Lei n.º 93/2015, de 13 de Agosto
Índice (82)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
- Artigo 3.º Alteração de sistemática
- Artigo 4.º Aditamento à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
- Artigo 5.º Norma revogatória
- Artigo 6.º Republicação
- Artigo 8.º [...]
- Artigo 9.º [...]
- Artigo 11.º Autorização de utilização terapêutica
- Artigo 18.º [...]
- Artigo 27.º [...]
- Artigo 30.º [...]
- Artigo 32.º [...]
- Artigo 34.º [...]
- Artigo 35.º Análise e notificação
- Artigo 37.º [...]
- Artigo 38.º [...]
- Artigo 42.º Limites ao tratamento de dados pessoais
- Artigo 43.º [...]
- Artigo 49.º [...]
- Artigo 59.º [...]
- Artigo 60.º [...]
- Artigo 61.º Presença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos
- Artigo 62.º [...]
- Artigo 63.º [...]
- Artigo 64.º [...]
- Artigo 65.º [...]
- Artigo 67.º Eliminação ou redução do período de suspensão
- Artigo 69.º [...]
- Artigo 70.º [...]
- Artigo 74.º [...]
- Artigo 7.º Informações sobre a localização dos praticantes desportivos
- Artigo 10.º Tratamento médico dos praticantes desportivos
- Artigo 12.º Regulamentos federativos antidopagem
- Artigo 13.º Princípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem
- Artigo 14.º Conteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem
- Artigo 15.º Corresponsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo
- Artigo 16.º Natureza e missão
- Artigo 17.º Jurisdição territorial
- Artigo 19.º Princípios orientadores
- Artigo 20.º Cooperação com outras entidades
- Artigo 21.º Órgãos e serviços
- Artigo 22.º Presidente
- Artigo 23.º Diretor executivo
- Artigo 24.º Laboratório de Análises de Dopagem
- Artigo 25.º Estrutura de Suporte ao Programa Antidopagem
- Artigo 26.º Gabinete Jurídico
- Artigo 28.º Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica
- Artigo 29.º Garantias dos membros do CNAD e da CAUT
- Artigo 31.º Controlo de dopagem em competição e fora de competição
- Artigo 33.º Ações de controlo
- Artigo 36.º Exames complementares
- Artigo 39.º Responsabilidade no exercício de funções públicas
- Artigo 40.º Responsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas
- Artigo 41.º Acesso e retificação
- Artigo 44.º Tráfico de substâncias e métodos proibidos
- Artigo 45.º Administração de substâncias e métodos proibidos
- Artigo 46.º Associação criminosa
- Artigo 47.º Responsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
- Artigo 48.º Denúncia obrigatória
- Artigo 50.º Coimas
- Artigo 51.º Determinação da medida da coima
- Artigo 52.º Instrução do processo e aplicação da coima
- Artigo 53.º Impugnação da coima
- Artigo 54.º Produto das coimas
- Artigo 55.º Direito subsidiário
- Artigo 56.º Ilícitos disciplinares
- Artigo 57.º Denúncia
- Artigo 58.º Procedimento disciplinar
- Artigo 66.º Direito a audiência prévia
- Artigo 68.º Agravamento do período de suspensão com base em circunstâncias agravan
- Artigo 71.º Controlo de reabilitação
- Artigo 72.º Praticantes integrados no sistema do alto rendimento
- Artigo 73.º Comunicação das sanções aplicadas e registo
- Artigo 75.º Efeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas
- Artigo 76.º Anulação de resultados em competições realizadas após a recolha das am
- Artigo 77.º Normas transitórias
- Artigo 78.º Reconhecimento mútuo
- Artigo 79.º Comité Olímpico de Portugal e Comité Paralímpico de Portugal
- Artigo 80.º Ligas profissionais
- Artigo 81.º Regulamentação
- Artigo 82.º Norma revogatória
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
Artigo 3.ºAlteração de sistemática
Artigo 4.ºAditamento à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
Artigo 5.ºNorma revogatória
Artigo 6.ºRepublicação
ANEXO Nº de artigos : 7 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Segunda alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem _____________________ Lei n.º 93/2015, de 13 de agosto Segunda alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto , que aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem, alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho.
Artigo 2.ºAlteração à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
Os artigos 2.º, 3.º, 8.º, 9.º, 11.º, 18.º, 27.º, 30.º, 32.º, 34.º, 35.º, 37.º, 38.º, 42.º, 43.º, 49.º, 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 69.º, 70.º e 74.º da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto , alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] ...
Artigo 3.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Qualquer combinação de três situações constantes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço de 12 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação das normas antidopagem.
4 - A ADoP deve comunicar à AMA os factos que constituam violação de normas antidopagem nos termos da alínea k) do n.º 2.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 8.º[...]
1 - ...
2 - A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da Ordem dos Enfermeiros.
3 - ...
4 - ...
Artigo 9.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Quando o incumprimento da norma internacional de controlo e investigações da AMA não der origem a um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação de normas antidopagem, mantêm-se válidos os resultados de qualquer análise.
8 - ...
9 - ...
10 - ...
Artigo 11.ºAutorização de utilização terapêutica
1 - À concessão de uma autorização de utilização terapêutica, bem como ao recurso de uma decisão de autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios e regras definidos no Código Mundial Antidopagem e na norma internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA, cabendo à ADoP, através da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT), proceder à receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, relativamente a praticante desportivo de nível nacional, e à respetiva federação desportiva internacional, relativamente a praticante desportivo de nível internacional.
2 - (Anterior n.º 1.) 3 - O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT e da respetiva federação desportiva internacional, de acordo com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem e na norma internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA.
4 - (Anterior n.º 3.) 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 18.º[...]
1 - ...
2 - A investigação referida na alínea j) do número anterior deve respeitar os princípios de ética internacionalmente reconhecidos, evitar a administração de substâncias e métodos dopantes aos praticantes desportivos e ser apenas realizada se existirem garantias de que não haja uma utilização abusiva dos resultados para efeitos de dopagem.
Artigo 27.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O CNAD reúne, ordinariamente, uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - ...
5 - ...
Artigo 30.º[...]
Os programas referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º devem fornecer informação atualizada e correta, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
Artigo 32.º[...]
1 - O controlo consiste numa operação de recolha de amostra, ou de amostras, do praticante desportivo, simultaneamente guardada, ou guardadas, em dois recipientes designados como A e B para exame laboratorial, com exceção das amostras de sangue relativas ao passaporte biológico do praticante desportivo, que são guardadas num recipiente único.
2 - ...
3 - A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei, no Código Mundial Antidopagem e nas normas internacionais aplicáveis e a ela assistem, querendo, o médico ou o delegado dos clubes a que pertençam os praticantes desportivos ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.
4 - À operação referida nos números anteriores pode ainda assistir, querendo, um representante da respetiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.
5 - Os controlos de dopagem, incluindo o necessário para o regresso à competição de praticante incluído em grupo alvo que se tenha retirado, são realizados nos termos definidos pela presente lei e legislação complementar e de acordo com a norma internacional de controlo e investigações da AMA.
6 - ...
7 - As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva, o programa de ações de controlo a levar a efeito, bem como, no final da época desportiva, o resultado das mesmas.
Artigo 34.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 35.ºAnálise e notificação
1 - Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A e não se verificando a existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de norma internacional da AMA que motive o resultado analítico positivo, a federação desportiva a que pertença o titular da mesma, a respetiva federação desportiva internacional e a AMA são notificadas pela ADoP, nas 24 horas seguintes, a qual previamente consulta o sistema ADAMS, ou qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, com a finalidade de verificar se existe violação anterior de normas antidopagem.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.) 6 - ...
7 - ...
8 - A análise dos resultados atípicos no passaporte biológico do praticante desportivo e dos resultados positivos neste mesmo passaporte tem lugar nos termos previstos na norma internacional para controlo e investigações e na norma internacional para laboratórios, ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em que considerar que existe uma violação de uma norma antidopagem, notificar o praticante desportivo, indicando a norma antidopagem violada e os fundamentos da violação.
9 - Nos casos de violação da norma antidopagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, podem ser realizadas análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos das normas internacionais aplicáveis.
Artigo 37.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - O praticante desportivo tem direito, depois de ser aplicada a suspensão preventiva, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminá-la.
4 - Caso o praticante desportivo demonstre que a violação da norma antidopagem está indiciariamente relacionada com um produto contaminado, a suspensão preventiva é revogada, não sendo a decisão recorrível.
Artigo 38.º[...]
1 - Para o efetivo cumprimento da sua missão e competências, a ADoP pode aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou comunicação de dados, através do sistema ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e com os limites definidos no artigo 42.º, relativos a:
2 - Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contraordenacional ou disciplinar.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - O responsável pela recolha, conservação, acesso, transferência, transmissão ou comunicação dos dados é o presidente da ADoP.
Artigo 42.ºLimites ao tratamento de dados pessoais
As entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto, através do sistema ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, devem realizar os tratamentos de dados pessoais com respeito pelos seguintes limites:
Artigo 43.º[...]
1 - ...
2 - O procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que ocorreu a violação de norma antidopagem tenha decorrido o prazo de 10 anos.
3 - O procedimento disciplinar não pode ser iniciado decorridos que sejam 10 anos sobre a prática da violação de norma antidopagem.
Artigo 49.º[...]
1 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 59.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A delegação de competências prevista no n.º 1 não tem lugar quando, após a existência de indícios de uma infração a normas antidopagem e antes da abertura do procedimento disciplinar, o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio, anule a inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, competindo, nesse caso, à ADoP a instrução do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar prevista na lei.
4 - Nos casos em que o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio proceda, após a abertura de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, cessa a delegação de competências prevista no n.º 1, competindo à ADoP a instrução do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar prevista na lei.
5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - Em caso de incumprimento do prazo referido no n.º 5, a federação desportiva em questão remete, no prazo máximo de 5 dias, o processo disciplinar à ADoP que, no prazo máximo de 60 dias, procede à sua instrução e decisão.
Artigo 60.º[...]
1 - ...
2 - A federação desportiva internacional respetiva e a AMA podem intervir no processo para defender os interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto da Unesco, e do Código Mundial Antidopagem.
3 - ...
Artigo 61.ºPresença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos
1 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) e h) do n.º 2 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:
2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas a substâncias não específicas proibidas em competição, presume-se que aquela foi praticada com negligência, se o praticante desportivo provar que ocorreu fora de competição num contexto não relacionado com o rendimento desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º 3 - (Anterior n.º 2.)
Artigo 62.º[...]
1 - Tratando-se de substâncias específicas, aplica-se o disposto no artigo anterior, cabendo à ADoP a demonstração da conduta dolosa do praticante desportivo.
2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas a substâncias específicas proibidas em competição, presume-se, de forma inilidível, que aquela foi praticada com negligência, se o praticante desportivo provar que ocorreu fora de competição, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º
Artigo 63.º[...]
1 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
2 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
3 - ...
4 - ...
Artigo 64.º[...]
1 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas e), i) e j) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
2 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar a norma antidopagem prevista na alínea k) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
3 - Para o pessoal de apoio do praticante desportivo que for profissional de saúde, as sanções descritas nos números anteriores são agravadas, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro.
4 - O disposto no n.º 1, relativamente à violação da norma antidopagem prevista na alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º, aplica-se às substâncias específicas, cabendo à ADoP a demonstração da conduta dolosa do pessoal de apoio do praticante desportivo.
5 - (Anterior n.º 3.) 6 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 65.º[...]
1 - No caso de segunda violação de norma antidopagem por um praticante desportivo ou outra pessoa, é aplicada a mais gravosa das seguintes sanções:
3 - No caso mencionado no número anterior, se a terceira violação envolver uma violação de norma antidopagem de acordo com o disposto nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido com pena de suspensão por um período de 8 a 25 anos.
4 - Consideram-se múltiplas violações, para efeitos do presente artigo, aquelas que ocorrerem dentro de um intervalo de tempo de 10 anos relativamente à data em que ocorrer a primeira violação, devendo ainda observar-se as disposições da AMA e a sua prática.
Artigo 67.ºEliminação ou redução do período de suspensão
1 - A aplicação de qualquer sanção inferior a uma suspensão da atividade desportiva de 2 anos, a eliminação do período de suspensão, bem como a decisão de arquivamento do processo, tem que ser precedida, para efeitos de aprovação da mesma, de parecer prévio emitido pelo CNAD.
2 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode eliminar o seu período de suspensão, se provar que não teve culpa ou não foi negligente face a uma violação de norma antidopagem.
3 - O praticante desportivo ou outra pessoa pode reduzir o seu período de suspensão, sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, se provar que não teve culpa significativa ou não foi significativamente negligente face a uma violação de norma antidopagem, sendo que o período de suspensão reduzido não pode ser inferior a metade da penalização aplicável ao caso e a 8 anos, no caso de a penalização aplicável ser de 25 anos.
4 - Tratando-se de substâncias específicas ou de produtos contaminados, a redução prevista no número anterior pode variar entre a advertência e a suspensão da atividade desportiva pelo período de 2 anos.
5 - A entidade responsável pelo processo relativo a uma violação de norma antidopagem pode, antes da decisão final, suspender parte do período de suspensão, se o praticante desportivo ou outra pessoa prestar um auxílio considerável a essa mesma entidade ou às autoridades criminais na descoberta de violações de normas antidopagem, criminais ou disciplinares, por parte de outra pessoa, sendo que a suspensão do período em causa depende da gravidade da violação da norma antidopagem, bem como do auxílio prestado, não podendo ser suspensa mais de três quartos da duração do período de suspensão que seria aplicável ao caso, sendo que no caso de a penalização aplicável ser de 25 anos, a duração mínima do período de suspensão é de 8 anos.
6 - O período de suspensão pode ser reduzido até metade, caso o praticante desportivo ou outra pessoa admita voluntariamente a violação de norma antidopagem antes de ter recebido a notificação do resultado analítico da amostra recolhida que poderia indiciar tal violação e se, nesse momento, não existir qualquer outra prova da violação.
7 - O período de suspensão pode ser reduzido para metade, no mínimo de 2 anos, caso o praticante desportivo, nas situações previstas nas alíneas a), d) e e) do n.º 2 do artigo 3.º, confessar imediatamente a violação da norma antidopagem após ter sido notificado da mesma, e mediante a prévia aprovação da AMA e da ADoP.
8 - (Anterior n.º 6.) 9 - Nas situações de eliminação ou redução do período de suspensão devem ser tidas em conta as disposições da AMA e a sua prática.
Artigo 69.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Qualquer período de suspensão cumprido no seguimento de decisão que venha a ser objeto de recurso é deduzido no período total de suspensão que venha, a final, a ser aplicado.
6 - O praticante desportivo não pode beneficiar de qualquer redução do seu período de suspensão pelo facto de, em data anterior à sua suspensão preventiva, ter decidido não competir ou ter sido suspenso pela sua equipa.
Artigo 70.º[...]
1 - Quem tenha sido objeto da aplicação de uma sanção de suspensão não pode, durante o período de vigência da mesma, participar, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo ou em qualquer atividade realizada sobre a égide de um signatário do Código Mundial Antidopagem, de qualquer dos seus associados ou por clubes ou associações desportivas, tanto a nível nacional como internacional.
2 - ...
3 - ...
4 - O praticante desportivo sujeito a um período de suspensão pode retomar o treino com a equipa ou utilizar as instalações do clube ou da federação desportiva durante os últimos dois meses do período de suspensão ou no último quarto do período de suspensão, consoante o que seja menor.
5 - Para além do disposto no artigo 72.º, o praticante desportivo que viole uma norma antidopagem não pode beneficiar, durante o período de suspensão, de apoios ou comparticipações por parte do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais ou de qualquer entidade por aquelas financiada, salvo se conseguir reduzir o período de suspensão, nos termos do artigo 67.º
Artigo 74.º[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A participação, em que qualidade for, numa competição ou evento desportivo em violação do disposto no n.º 1 do artigo 70.º conduz à invalidação do resultado obtido e à aplicação, por parte da entidade que procedeu à aplicação da sanção inicial, de um novo período de suspensão no final do período inicialmente previsto.»
Artigo 3.ºAlteração de sistemática
A designação da secção ii do capítulo iv da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto , alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Acesso, retificação e comunicação de dados».
Artigo 4.ºAditamento à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
São aditados à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto , alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho, os artigos 42.º-A e 42.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 42.º-A Criação do perfil dos praticantes desportivos e do seu pessoal de apoio A ADoP pode criar um perfil de praticante desportivo ou de membro do seu pessoal de apoio no sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, contendo os seguintes dados:
Artigo 42.ºB
Notificação aos praticantes desportivos e pessoal de apoio 1 - A ADoP notifica o praticante desportivo e os membros do seu pessoal de apoio da criação de um perfil no sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA.
2 - A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias:
Artigo 5.ºNorma revogatória
São revogados a alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º, o n.º 5 do artigo 35.º, os n.os 3 e 4 do artigo 38.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 49.º, os artigos 68.º, 71.º e o anexo à Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto , alterada pela Lei n.º 33/2014, de 16 de junho.
Artigo 6.ºRepublicação
É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto , com a redação atual e demais correções materiais.
Aprovada em 26 de junho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 30 de julho de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 31 de julho de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 6.º) Republicação da Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei aprova a lei antidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos da presente lei e demais legislação aplicável, entende-se por:
Artigo 3.ºProibição de dopagem e violação das normas antidopagem
1 - É proibida a dopagem a todos os praticantes desportivos dentro e fora das competições desportivas.
2 - Constitui violação das normas antidopagem por parte dos praticantes desportivos ou do seu pessoal de apoio, consoante o caso:
3 - Qualquer combinação de três situações constantes das alíneas f) e g) do número anterior, no espaço de 12 meses consecutivos, constitui igualmente uma violação das normas antidopagem.
4 - A ADoP deve comunicar à AMA os factos que constituam violação de normas antidopagem nos termos da alínea k) do n.º 2.
5 - Os praticantes desportivos e seu pessoal de apoio não podem alegar desconhecimento das normas que constituam uma violação antidopagem nem da lista de substância e métodos proibidos.
Artigo 4.ºRealização de eventos ou competições desportivas
1 - A licença ou autorização necessárias à realização de um evento ou competições desportivas apenas podem ser concedidas quando o respetivo regulamento federativo exija o controlo de dopagem, nos termos definidos pela ADoP.
2 - A entidade organizadora do evento ou da competição deve informar o praticante desportivo de que o mesmo pode ser sujeito, nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis, ao controlo antidopagem.
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos eventos ou competições com fins meramente lúdicos, desde que não sejam atribuídos prémios cujo valor seja superior a (euro) 100.
Artigo 5.ºDeveres do praticante desportivo
1 - Cada praticante desportivo tem o dever de assegurar que não introduz ou é introduzido no seu organismo qualquer substância proibida ou que não existe recurso a qualquer método proibido.
2 - O praticante desportivo deve informar-se junto do representante da entidade organizadora do evento ou competição desportiva em que participe, ou junto do responsável pela equipa de controlo de dopagem, se foi ou pode ser indicado ou sorteado para se submeter ao controlo.
3 - O praticante desportivo não deve abandonar os espaços desportivos nos quais se realizou o evento ou competição sem se assegurar que não é alvo do controlo.
Artigo 6.ºResponsabilidade do praticante desportivo
1 - Os praticantes desportivos são responsabilizados, nos termos previstos na presente lei, por qualquer substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores encontrados nas suas amostras orgânicas, bem como pelo recurso a qualquer método proibido.
2 - A responsabilidade a que se refere o número anterior pode ser afastada pelos critérios especiais para a avaliação de substâncias proibidas, que podem ser produzidas de forma endógena.
3 - A responsabilidade pode ainda ser afastada nos casos em que a substância proibida ou os seus metabolitos ou marcadores não exceda os limites quantitativos estabelecidos na lista de substâncias e métodos proibidos ou na Norma Internacional de Laboratórios.
Artigo 7.ºInformações sobre a localização dos praticantes desportivos
1 - Os praticantes desportivos que tenham sido identificados pela ADoP ou por uma federação desportiva internacional para inclusão num grupo alvo para efeitos de serem submetidos a controlos fora de competição são obrigados, após a respetiva notificação, a fornecer trimestralmente, e sempre que se verifique qualquer alteração, nas vinte e quatro horas precedentes à mesma, informação precisa e atualizada sobre a sua localização, nomeadamente a que se refere às datas e locais em que efetuem treinos ou provas não integradas em competições.
2 - A informação é mantida confidencial, apenas podendo ser utilizada para efeitos de planeamento, coordenação ou realização de controlos de dopagem e destruída após deixar de ser útil para os efeitos indicados.
Artigo 8.ºLista de substâncias e métodos proibidos
1 - A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
2 - A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da Ordem dos Enfermeiros.
3 - A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no n.º 1.
4 - A lista de substâncias e métodos proibidos, devidamente atualizada, deve figurar em anexo ao regulamento de controlo antidopagem, aprovado por cada federação desportiva.
Artigo 9.ºProva de dopagem para efeitos disciplinares
1 - O ónus da prova de dopagem, para efeitos disciplinares, recai sobre a ADoP, cabendo-lhe determinar a existência da violação de uma norma antidopagem.
2 - A prova é considerada bastante para formar a convicção da instância se permitir formular um juízo de probabilidade preponderante, ainda que tal juízo possa ser inferior a uma prova para além de qualquer dúvida razoável.
3 - Recaindo o ónus da prova sobre o praticante desportivo ou outra pessoa, de modo a ilidir uma presunção ou a demonstrar factos ou circunstâncias específicas, a prova é considerada bastante se permitir pôr fundadamente em causa a violação de uma norma antidopagem, exceto no caso do artigo 67.º, em que o praticante desportivo está onerado com uma prova superior.
4 - Os factos relativos às violações das normas antidopagem podem ser provados através de todos os meios admissíveis em juízo, incluindo a confissão.
5 - Em casos de dopagem aplicam-se as seguintes regras sobre a prova:
6 - Caso se verifique o disposto na alínea b) do número anterior, o ónus de provar que esse incumprimento não deu origem a um resultado analítico positivo recai sobre a ADoP.
7 - Quando o incumprimento da norma internacional de controlo e investigações da AMA não der origem a um resultado analítico positivo ou a qualquer outra violação de normas antidopagem, mantêm-se válidos os resultados de qualquer análise.
8 - Se o praticante desportivo provar que o incumprimento das Normas Internacionais ocorreu durante a fase de controlo, a ADoP tem o ónus de provar que o incumprimento não deu origem ao resultado analítico positivo ou à base factual que esteve na origem da violação da norma antidopagem em causa.
9 - Os factos estabelecidos por decisão de um tribunal ou de uma instância disciplinar com jurisdição competente, que não seja passível de recurso, constituem prova irrefutável contra o praticante desportivo ou qualquer outra pessoa abrangida por tal decisão, exceto se demonstrar que tal decisão viola princípios de justiça natural.
10 - A instância de audição, numa audiência relativa a violação de norma antidopagem, pode retirar uma conclusão adversa ao praticante desportivo ou outra pessoa que se considere ter violado tal norma, baseada na recusa deste em comparecer à audiência, fisicamente ou por qualquer meio tecnológico, e em responder às questões colocadas pela instância ou Organização Antidopagem.
Artigo 10.ºTratamento médico dos praticantes desportivos
1 - Os médicos devem, no que concerne ao tratamento de praticantes desportivos, observar as seguintes regras:
2 - O estabelecido no número anterior aplica-se à intervenção de outros profissionais de saúde, no âmbito das suas competências.
3 - Não sendo possível àqueles profissionais de saúde dar cumprimento ao disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, quer em função do estado de saúde do praticante desportivo quer pelos produtos, substâncias ou métodos disponíveis para lhe acorrer, o praticante desportivo deve ser por estes informado para proceder à respetiva solicitação de autorização de utilização terapêutica de acordo com a Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA e com as determinações da ADoP.
4 - A solicitação referida no número anterior é dirigida à federação desportiva internacional tratando-se de praticantes desportivos de nível internacional ou sempre que um praticante desportivo pretenda participar numa competição desportiva internacional.
5 - Nos casos não compreendidos no número anterior, a solicitação é dirigida à ADoP.
6 - O incumprimento dos deveres decorrentes do presente artigo por parte dos profissionais de saúde no âmbito do exercício das suas funções junto dos praticantes desportivos não constitui, só por si, causa de exclusão da eventual culpa do praticante desportivo, sem prejuízo da responsabilidade penal, civil ou disciplinar em que incorrem.
7 - A violação dos deveres mencionados no presente artigo por parte de um médico, farmacêutico ou enfermeiro é obrigatoriamente participada às respetivas ordens profissionais.
Artigo 11.ºAutorização de utilização terapêutica
1 - À concessão de uma autorização de utilização terapêutica, bem como ao recurso de uma decisão de autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios e regras definidos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA, cabendo à ADoP, através da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT), proceder à receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, relativamente a praticante desportivo de nível nacional, e à respetiva federação desportiva internacional, relativamente a praticante desportivo de nível internacional.
2 - A AMA tem o direito de rever todas as decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica (CAUT).
3 - O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT e da respetiva federação desportiva internacional, de acordo com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem e na Norma Internacional de Autorizações de Utilização Terapêutica da AMA.
4 - A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:
5 - O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:
6 - A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias contados da sua constituição.
Artigo 12.ºRegulamentos federativos antidopagem
1 - As federações desportivas estão obrigadas a adaptar o seu regulamento de controlo de dopagem:
2 - O regulamento de controlo de dopagem é registado junto da ADoP.
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores implica, enquanto o incumprimento se mantiver, a impossibilidade de as federações desportivas serem beneficiárias de qualquer tipo de apoio público, sem prejuízo de outras sanções a aplicar.
4 - As ligas profissionais, quando as houver, aplicam, às competições que organizam, o regulamento a que se refere o n.º 1.
Artigo 13.ºPrincípios gerais dos regulamentos federativos antidopagem
Na elaboração dos regulamentos federativos de controlo de dopagem devem ser observados os seguintes princípios:
Artigo 14.ºConteúdo obrigatório dos regulamentos federativos antidopagem
1 - Os regulamentos federativos de controlo de dopagem devem conter, entre outras, as seguintes matérias:
2 - Na aplicação das sanções a praticantes desportivos e ao seu pessoal de apoio, as federações desportivas devem ter em consideração todas as circunstâncias atenuantes e agravantes, de harmonia com as recomendações definidas no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 15.ºCorresponsabilidade do pessoal de apoio do praticante desportivo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, incumbe em especial aos profissionais de saúde que acompanham de forma direta o praticante desportivo zelar para que este se abstenha de qualquer forma de dopagem, não podendo, por qualquer meio, dificultar ou impedir a realização de um controlo.
2 - Igual obrigação impende, com as necessárias adaptações, sobre o demais pessoal de apoio ao praticante desportivo, bem como sobre todos os que mantenham com este uma relação de hierarquia ou de orientação.
3 - A obrigação referida nos números anteriores inclui o dever de esclarecer o praticante desportivo sobre a natureza de quaisquer substâncias ou métodos que lhe sejam ministrados e de o manter informado dos que sejam proibidos, bem como das suas consequências e, no âmbito das respetivas competências, tomar todas as providências adequadas a desaconselhar e a prevenir o seu uso por parte daquele.
4 - Tratando-se de treinadores e profissionais de saúde, a obrigação referida nos números anteriores inclui ainda o dever de informar a ADoP sobre os praticantes desportivos em relação aos quais se suspeite que possam estar a utilizar substâncias ou métodos proibidos.
CAPÍTULO II
Autoridade Antidopagem de Portugal
Artigo 16.ºNatureza e missão
1 - A ADoP funciona junto do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), e é a organização nacional antidopagem com funções no controlo e na luta contra a dopagem no desporto, nomeadamente enquanto entidade responsável pela adoção de regras com vista a desencadear, implementar ou aplicar qualquer fase do procedimento de controlo de dopagem.
2 - A ADoP colabora com os organismos nacionais e internacionais com responsabilidade na luta contra a dopagem no desporto.
Artigo 17.ºJurisdição territorial
A ADoP, enquanto organização nacional responsável pelo controlo e luta contra a dopagem no desporto, exerce as suas competências no território nacional e, sempre que solicitada pela AMA ou federações internacionais, no estrangeiro.
Artigo 18.ºCompetências
1 - Compete à ADoP:
2 - A investigação referida na alínea j) do número anterior deve respeitar os princípios de ética internacionalmente reconhecidos, evitar a administração de substâncias e métodos dopantes aos praticantes desportivos e ser apenas realizada se existirem garantias de que não haja uma utilização abusiva dos resultados para efeitos de dopagem.
Artigo 19.ºPrincípios orientadores
A ADoP, no exercício da sua missão, rege-se pelos princípios da independência científica, da precaução, da credibilidade e transparência e da confidencialidade.
Artigo 20.ºCooperação com outras entidades
1 - A ADoP e os demais serviços, organismos ou entidades com funções de prevenção e repressão criminal ou contraordenacional ou com funções de autoridade administrativa devem cooperar no exercício das respetivas competências, utilizando os mecanismos legalmente adequados.
2 - Os organismos públicos devem prestar à ADoP a colaboração que lhes for solicitada, designadamente na área técnico-pericial.
Artigo 21.ºÓrgãos e serviços
1 - São órgãos da ADoP:
2 - São serviços da ADoP:
3 - O órgão referido na alínea a) do n.º 1 é nomeado por despacho do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Artigo 22.ºPresidente
1 - A ADoP é dirigida por um presidente equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau.
2 - Compete ao presidente:
Artigo 23.ºDiretor executivo
1 - O diretor executivo é o responsável:
2 - O diretor executivo é, para todos os efeitos legais, cargo de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 24.ºLaboratório de Análises de Dopagem
1 - No âmbito da ADoP funciona o LAD, dotado de autonomia técnica e científica, ao qual compete:
2 - O LAD é dirigido por um coordenador científico recrutado de entre individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecido mérito técnico ou científico, possuidoras de habilitações académicas adequadas e com experiência profissional comprovada, designadamente, de entre docentes do ensino superior e investigadores, vinculados ou não à Administração Pública.
3 - O coordenador científico é designado, em comissão de serviço, pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime retributivo do investigador convidado, do pessoal de investigação científica a que se refere o n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, alterado pela Lei n.º 157/99, de 14 de setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 373/99, de 18 de setembro.
4 - Excetua-se do disposto na última parte do número anterior o coordenador científico que estiver integrado na carreira docente universitária ou na carreira de investigação científica, caso em que o mesmo tem direito a optar pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado.
5 - Ao docente do ensino superior universitário e investigador referidos no n.º 2 aplicam-se as disposições previstas nos respetivos estatutos de carreira referentes à prestação de serviço em outras funções públicas.
Artigo 25.ºEstrutura de Suporte ao Programa Antidopagem
1 - A ESPAD funciona na dependência do diretor executivo, competindo-lhe:
2 - No âmbito da ESPAD funcionam:
Artigo 26.ºGabinete Jurídico
No âmbito da ADoP funciona o Gabinete Jurídico, ao qual compete:
Artigo 27.ºConselho Nacional Antidopagem
1 - O CNAD é o órgão consultivo da ADoP, competindo-lhe:
2 - O CNAD é composto pelos seguintes elementos:
3 - O CNAD reúne, ordinariamente, uma vez em cada três meses e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.
4 - O CNAD pode solicitar o parecer de outros peritos nacionais ou internacionais, sempre que o julgue necessário.
5 - O mandato dos membros do CNAD tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 28.ºComissão de Autorização de Utilização Terapêutica
1 - A CAUT é o órgão responsável pela análise e aprovação das autorizações de utilização terapêutica.
2 - Compete à CAUT:
3 - A CAUT é composta por cinco elementos licenciados em Medicina, com serviços relevantes na área da luta contra a dopagem no desporto e na medicina desportiva.
4 - Os licenciados em Medicina a que se refere o número anterior são propostos ao presidente da ADoP pelo diretor executivo e nomeados pelo membro do Governo responsável pela área do desporto, que designa igualmente o seu presidente.
5 - Três dos licenciados a que se refere o n.º 3 não podem, em simultâneo, integrar o CNAD.
6 - A CAUT decide de acordo com os critérios e regras definidas na Norma Internacional de Autorização de Utilização Terapêutica da AMA.
7 - O mandato dos membros da CAUT tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos.
Artigo 29.ºGarantias dos membros do CNAD e da CAUT
É garantido aos membros do CNAD e da CAUT, que não sejam representantes de entidades públicas, o direito, por participação nas reuniões, a senhas de presença, em montante e condições a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do desporto.
Artigo 30.ºProgramas pedagógicos
Os programas referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 18.º devem fornecer informação atualizada e correta, nomeadamente sobre as seguintes matérias:
CAPÍTULO III
Controlo da dopagem
Artigo 31.ºControlo de dopagem em competição e fora de competição
1 - Os praticantes desportivos, bem como todos aqueles que se encontrem abrangidos pela proibição de dopagem, que participem em competições desportivas oficiais, independentemente da sua nacionalidade, estão obrigados a submeter-se ao controlo de dopagem, nos termos da presente lei e legislação complementar.
2 - O disposto no número anterior aplica-se aos controlos fora de competição, nomeadamente quanto aos praticantes desportivos que se encontrem em regime de alto rendimento, devendo as respetivas ações de controlo processar-se sem aviso prévio.
3 - Tratando-se de menores de idade, no ato de inscrição, a federação desportiva deve exigir a quem exerce poder paternal ou detém a tutela sobre os mesmos a autorização para a sua sujeição aos controlos de dopagem em competição e fora de competição.
Artigo 32.ºRealização dos controlos de dopagem
1 - O controlo consiste numa operação de recolha de amostra, ou de amostras, do praticante desportivo, simultaneamente guardada, ou guardadas, em dois recipientes designados como A e B para exame laboratorial, com exceção das amostras de sangue relativas ao passaporte biológico do praticante desportivo, que são guardadas num recipiente único.
2 - O controlo do álcool é realizado através do método de análise expiratória.
3 - A operação de recolha é executada nos termos previstos na lei, no Código Mundial Antidopagem e nas normas internacionais aplicáveis e a ela assistem, querendo, o médico ou o delegado dos clubes a que pertençam os praticantes desportivos ou, na sua falta, quem estes indiquem para o efeito.
4 - À operação referida nos números anteriores pode ainda assistir, querendo, um representante da respetiva federação desportiva ou liga profissional e, se necessário, um tradutor.
5 - Os controlos de dopagem, incluindo o necessário para o regresso à competição de praticante incluído em grupo alvo que se tenha retirado, são realizados nos termos definidos pela presente lei e legislação complementar e de acordo com a Norma Internacional de Controlo e Investigações da AMA.
6 - Cabe às respetivas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva, nomeadamente à Federação Equestre Portuguesa, a realização das ações de controlo de medicamentação dos animais que participem em competições desportivas, de acordo com o regulamento da respetiva federação desportiva internacional.
7 - As federações referidas no número anterior devem comunicar à ADoP, até ao início da época desportiva, o programa de ações de controlo a levar a efeito, bem como, no final da época desportiva, o resultado das mesmas.
Artigo 33.ºAções de controlo
1 - A realização de ações de controlo processa-se de acordo com o que for definido pela ADoP e, designadamente, nos termos dos regulamentos a que se refere o artigo 12.º 2 - Podem, ainda, ser realizadas ações de controlo de dopagem nos seguintes casos:
3 - São realizadas ações de controlo de dopagem em relação a todos os praticantes desportivos que estejam integrados no grupo alvo de praticantes desportivos a submeter a controlo da ADoP, nomeadamente os integrados no regime de alto rendimento e os que façam parte de seleções nacionais.
4 - As federações desportivas devem levar a cabo as diligências necessárias para que os resultados desportivos considerados como recordes nacionais não sejam homologados sem que os praticantes desportivos que os tenham obtido hajam sido submetidos ao controlo de dopagem na respetiva competição ou, em caso de justificada impossibilidade, dentro das vinte e quatro horas subsequentes.
Artigo 34.ºResponsabilidade da recolha e do transporte das amostras e dos procedimentos analíticos
1 - Compete à ESPAD assegurar a recolha do líquido orgânico nas ações de controlo de dopagem e garantir a respetiva conservação e transporte das amostras até à sua chegada ao respetivo laboratório antidopagem.
2 - Os exames laboratoriais necessários ao controlo de dopagem são realizados no LAD ou por outros laboratórios antidopagem acreditados pela AMA, sempre que a ADoP assim o determinar.
3 - O exame laboratorial compreende:
Artigo 35.ºAnálise e notificação
1 - Indiciada uma violação de normas antidopagem na análise da amostra A e não se verificando a existência de uma autorização de utilização terapêutica ou de um incumprimento de Norma Internacional da AMA que motive o resultado analítico positivo, a federação desportiva a que pertença o titular da mesma, a respetiva federação desportiva internacional e a AMA são notificadas pela ADoP, nas 24 horas seguintes, a qual previamente consulta o sistema ADAMS, ou qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, com a finalidade de verificar se existe violação anterior de normas antidopagem.
2 - A federação desportiva notificada informa do facto o titular da amostra e o seu clube, nas vinte e quatro horas seguintes, mencionando expressamente:
3 - Às notificações a que se refere o presente artigo aplica-se, subsidiariamente, o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
4 - A federação desportiva notificada pode igualmente fazer-se representar no ato da análise da amostra B e, caso seja necessário, designar um tradutor.
5 - (Revogado.) 6 - Quando requerida a análise da amostra B, os encargos da análise, caso esta revele resultado positivo, são da responsabilidade do titular da amostra a submeter a análise.
7 - Quando requerida a análise da amostra B, as consequências desportivas e disciplinares só serão desencadeadas se o seu resultado for positivo, confirmando o teor da análise da amostra A, devendo todos os intervenientes no processo manter a mais estrita confidencialidade até que tal confirmação seja obtida.
8 - A análise dos resultados atípicos no passaporte biológico do praticante desportivo e dos resultados positivos neste mesmo passaporte tem lugar nos termos previstos na norma internacional para controlo e investigações e na norma internacional para laboratórios, ambas da AMA, devendo a ADoP, no momento em que considerar que existe uma violação de uma norma antidopagem, notificar o praticante desportivo, indicando a norma antidopagem violada e os fundamentos da violação.
9 - Nos casos de violação da norma antidopagem prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, podem ser realizadas análises adicionais às amostras recolhidas, nos termos das normas internacionais aplicáveis.
Artigo 36.ºExames complementares
1 - Para além do disposto no artigo anterior, sempre que os indícios de positividade detetados numa amostra possam ser atribuídos a causas fisiológicas ou patológicas, os resultados devem ser remetidos ao CNAD, para elaboração de um relatório a submeter à ADoP, que decide sobre a existência ou não de uma violação das normas antidopagem.
2 - Da intervenção do CNAD deve ser dado conhecimento à federação desportiva e ao praticante desportivo titular da amostra, o qual é obrigado a submeter-se aos exames que lhe forem determinados, incorrendo, caso não o faça, nas sanções cominadas para a recusa ao controlo de dopagem.
3 - Até à decisão referida no n.º 1, todos os intervenientes devem manter a mais estrita confidencialidade.
Artigo 37.ºSuspensão preventiva do praticante desportivo
1 - O praticante desportivo em relação ao qual o resultado do controlo seja positivo, logo com a primeira análise ou depois da análise da amostra B, quando requerida, é suspenso preventivamente até ser proferida a decisão final do processo pela respetiva federação desportiva, salvo nos casos em que for determinada pela ADoP a realização de exames complementares.
2 - A suspensão preventiva referida no número anterior inibe o praticante desportivo de participar em competições ou eventos desportivos, devendo o período já cumprido ser descontado no período de suspensão aplicado.
3 - O praticante desportivo tem direito, depois de ser aplicada a suspensão preventiva, a ser ouvido com vista a apresentar os seus argumentos de forma a tentar eliminá-la.
4 - Caso o praticante desportivo demonstre que a violação da norma antidopagem está indiciariamente relacionada com um produto contaminado, a suspensão preventiva é revogada, não sendo a decisão recorrível.
CAPÍTULO IV
Proteção de dados SECÇÃO I Bases de dados e responsabilidade
Artigo 38.ºBases de dados
1 - Para o efetivo cumprimento da sua missão e competências, a ADoP pode aceder, recolher, conservar e proceder à transferência, transmissão ou comunicação de dados, através do sistema ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem e com os limites definidos no artigo 42.º, relativos a:
2 - Os dados referidos no número anterior apenas podem ser utilizados para as finalidades de controlo e luta contra a dopagem no desporto e para a aplicação de sanções em casos de ilícito criminal, contraordenacional ou disciplinar.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - O responsável pela recolha, conservação, acesso, transferência, transmissão ou comunicação dos dados é o presidente da ADoP.
Artigo 39.ºResponsabilidade no exercício de funções públicas
1 - Quem desempenhar funções no controlo de dopagem está sujeito ao dever de confidencialidade relativamente aos assuntos que conheça em razão da sua atividade.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem, por parte do responsável ou por qualquer dirigente, funcionário ou agente da Administração Pública, constitui infração disciplinar.
Artigo 40.ºResponsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas
1 - Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua atividade.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou outra prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem constitui infração disciplinar.
SECÇÃO II Acesso, retificação e comunicação de dados
Artigo 41.ºAcesso e retificação
1 - O direito de acesso aos documentos administrativos rege-se pelo disposto na Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto.
2 - O direito de acesso e retificação dos dados pessoais rege-se pelo disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro.
Artigo 42.ºLimites ao tratamento de dados pessoais
As entidades públicas e privadas que participem na luta contra a dopagem no desporto, através do sistema ADAMS, ou de qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, devem realizar os tratamentos de dados pessoais com respeito pelos seguintes limites:
Artigo 42.ºA
Criação do perfil dos praticantes desportivos e do seu pessoal de apoio A ADoP pode criar um perfil de praticante desportivo ou de membro do seu pessoal de apoio no sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA, contendo os seguintes dados:
Artigo 42.ºB
Notificação aos praticantes desportivos e pessoal de apoio 1 - A ADoP notifica o praticante desportivo e os membros do seu pessoal de apoio da criação de um perfil no sistema ADAMS, ou em qualquer outro sistema equivalente aprovado pela AMA.
2 - A notificação referida no número anterior deve conter as seguintes indicações obrigatórias:
CAPÍTULO V
Regime sancionatório SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 43.ºExtinção da responsabilidade
1 - A prescrição do procedimento criminal rege-se pelo disposto no Código Penal.
2 - O procedimento contraordenacional extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a data em que ocorreu a violação de norma antidopagem tenha decorrido o prazo de 10 anos.
3 - O procedimento disciplinar não pode ser iniciado decorridos que sejam 10 anos sobre a prática da violação de norma antidopagem.
SECÇÃO II Ilícito criminal
Artigo 44.ºTráfico de substâncias e métodos proibidos
1 - Quem, com intenção de violar ou violando as normas antidopagem, e sem que para tal se encontre autorizado, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar ou fizer transitar ou ilicitamente detiver substâncias e métodos constantes da lista de substâncias e métodos proibidos é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - A tentativa é punível.
Artigo 45.ºAdministração de substâncias e métodos proibidos
1 - Quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, em competição, qualquer substância ou facultar o recurso a método proibido, ou quem administrar ao praticante desportivo, com ou sem o seu consentimento, fora da competição, qualquer substância ou facultar o recurso a método que seja proibido fora de competição, ou quem assistir, encorajar, auxiliar, permitir o encobrimento, ou qualquer outro tipo de cumplicidade envolvendo uma violação de norma antidopagem é punido com prisão de 6 meses a 3 anos, salvo quando exista uma autorização de utilização terapêutica.
2 - A pena prevista no número anterior é agravada, nos seus limites mínimo e máximo, para o dobro, se:
3 - A tentativa é punível.
Artigo 46.ºAssociação criminosa
1 - Quem promover, fundar, participar ou apoiar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou atividade seja dirigida à prática de um ou mais crimes previstos na presente lei é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.
2 - Quem chefiar ou dirigir os grupos, organizações ou associações referidos no número anterior é punido com a pena nele prevista agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
3 - Para os efeitos do presente artigo, considera-se que existe grupo, organização ou associação quando esteja em causa um conjunto de, pelo menos, três pessoas atuando concertadamente durante um certo período de tempo.
4 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição, se o agente impedir ou se esforçar seriamente por impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações ou comunicar à autoridade a sua existência de modo a esta poder evitar a prática de crimes.
Artigo 47.ºResponsabilidade penal das pessoas coletivas e equiparadas
1 - As pessoas coletivas e entidades equiparadas, incluindo as pessoas coletivas desportivas, são responsáveis, nos termos gerais, pelos crimes previstos na presente lei.
2 - O estatuto de utilidade pública ou de utilidade pública desportiva não exclui a responsabilidade penal das pessoas coletivas desportivas.
Artigo 48.ºDenúncia obrigatória
Os titulares dos órgãos e os funcionários das federações desportivas ou das ligas profissionais, associações e agrupamentos de clubes nelas filiados devem transmitir ao Ministério Público notícia dos crimes previstos na presente lei de que tenham conhecimento no exercício das suas funções e por causa delas.
SECÇÃO III Ilícito de mera ordenação social
Artigo 49.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação para efeitos do disposto na presente lei:
3 - O disposto no número anterior não é aplicável no caso de a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva provar que a conduta ou o comportamento do praticante desportivo foi de sua exclusiva responsabilidade.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 50.ºCoimas
1 - Constitui contraordenação muito grave, punida com coima entre 34 unidades de conta processual (UC) e 98 UC, a prática dos atos previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Constitui contraordenação grave, punida com coima entre 19 UC e 34 UC, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas de natureza profissional.
3 - Constitui contraordenação leve, punida com coima entre 5 UC e 19 UC, a verificação do disposto no n.º 2 do artigo anterior, tratando-se de equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que disputem competições desportivas não profissionais.
4 - Às equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas que na mesma época desportiva, ou em duas épocas desportivas consecutivas, tenham dois ou mais praticantes desportivos disciplinarmente punidos por cometerem violações de normas antidopagem são aplicáveis as coimas previstas nos números anteriores, elevadas para o dobro nos seus limites mínimo e máximo.
Artigo 51.ºDeterminação da medida da coima
1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação.
2 - Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicáveis são reduzidos a metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 52.ºInstrução do processo e aplicação da coima
1 - A instrução dos processos de contraordenação referidos na presente lei compete à ADoP.
2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente da ADoP.
Artigo 53.ºImpugnação da coima
A decisão de aplicação da coima, assim como o valor fixado para a mesma, são passíveis de impugnação para o Tribunal Arbitral do Desporto.
Artigo 54.ºProduto das coimas
O produto das coimas reverte em 60 /prct. para o Estado e em 40 /prct. para o IPDJ, I. P., que os afeta à ADoP.
Artigo 55.ºDireito subsidiário
Ao processamento das contraordenações e à aplicação das correspondentes sanções previstas na presente lei aplica-se subsidiariamente o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
SECÇÃO IV Ilícito disciplinar
Artigo 56.ºIlícitos disciplinares
1 - Constitui ilícito disciplinar a violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º, bem como a violação do n.º 2 do artigo 37.º 2 - As condutas previstas nos artigos 44.º, 45.º e 46.º constituem igualmente ilícito disciplinar quando o infrator for um praticante desportivo, um elemento do seu pessoal de apoio ou se encontre inscrito numa federação desportiva.
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 57.ºDenúncia
Caso, no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinares previstos na presente lei, sejam apurados factos suscetíveis de indiciarem a prática de um crime, devem os mesmos ser comunicados pela ADoP, pela respetiva federação desportiva ou liga profissional ao Ministério Público.
Artigo 58.ºProcedimento disciplinar
A existência de indícios de uma infração às normas antidopagem determina automaticamente a abertura de um procedimento disciplinar pelo órgão disciplinar federativo, adequado a determinar a eventual existência de envolvimento e o grau de comparticipação por parte do pessoal de apoio ao praticante desportivo, devendo, nomeadamente, averiguar quanto ao modo de obtenção pelo praticante desportivo da substância ou método proibido.
Artigo 59.ºAplicação de sanções disciplinares
1 - A instrução dos processos disciplinares e a aplicação das sanções disciplinares previstas na presente lei competem à ADoP e encontram-se delegadas nas federações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública desportiva.
2 - (Revogado.) 3 - A delegação de competências prevista no n.º 1 não tem lugar quando, após a existência de indícios de uma infração a normas antidopagem e antes da abertura do procedimento disciplinar, o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio, anule a inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, competindo, nesse caso, à ADoP a instrução do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar prevista na lei.
4 - Nos casos em que o praticante desportivo ou qualquer membro do pessoal de apoio proceda, após a abertura de procedimento disciplinar, à anulação da inscrição junto da respetiva federação desportiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, cessa a delegação de competências prevista no n.º 1, competindo à ADoP a instrução do processo disciplinar e a aplicação da sanção disciplinar prevista na lei.
5 - Entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da correspondente sanção disciplinar não pode mediar um prazo superior a 120 dias.
6 - Em caso de incumprimento do prazo referido no número anterior por parte da federação desportiva perante quem ocorreu a ilicitude pode ser a esta aplicado o regime da suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva conforme previsto no regime jurídico das federações desportivas e das condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
7 - Em caso de incumprimento do prazo referido no n.º 5, a federação desportiva em questão remete, no prazo máximo de 5 dias, o processo disciplinar à ADoP que, no prazo máximo de 60 dias, procede à sua instrução e decisão.
Artigo 60.ºImpugnação de sanções disciplinares
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, as decisões dos órgãos disciplinares federativos, ou da ADoP, que impliquem um procedimento disciplinar são recorríveis para o Tribunal Arbitral do Desporto, tendo a ADoP sempre legitimidade para recorrer se a decisão não tiver sido por si proferida.
2 - A federação desportiva internacional respetiva e a AMA podem intervir no processo para defender os interesses relativos ao combate à dopagem no desporto, nos termos gerais de direito e, em particular, nos termos da Convenção Internacional Contra a Dopagem no Desporto da Unesco, e do Código Mundial Antidopagem.
3 - As decisões emergentes de violações praticadas por praticante desportivo de nível internacional, ou em eventos internacionais, são recorríveis para o Tribunal Arbitral do Desporto de Lausanne, nos termos previstos no Código Mundial Antidopagem.
Artigo 61.ºPresença, uso ou posse de substâncias ou métodos proibidos
1 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) e h) do n.º 2 do artigo 3.º, o praticante desportivo é punido, tratando-se de primeira infração:
2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas a substâncias não específicas proibidas em competição, presume-se que aquela foi praticada com negligência, se o praticante desportivo provar que ocorreu fora de competição num contexto não relacionado com o rendimento desportivo, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º 3 - A tentativa é punível.
Artigo 62.ºSubstâncias específicas
1 - Tratando-se de substâncias específicas, aplica-se o disposto no artigo anterior, cabendo à ADoP a demonstração da conduta dolosa do praticante desportivo.
2 - No caso de violação das normas antidopagem previstas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 3.º, relativas a substâncias específicas proibidas em competição, presume-se, de forma inilidível, que aquela foi praticada com negligência, se o praticante desportivo provar que ocorreu fora de competição, sem prejuízo da possibilidade de eliminação ou redução do período de suspensão nos termos do disposto no artigo 67.º
Artigo 63.ºOutras violações às normas antidopagem
1 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas d), e) e j) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
2 - Ao praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas f), g) e k) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração:
3 - Ao praticante desportivo que participe em eventos ou competições desportivas durante o período de suspensão preventiva ou efetiva, são anulados os resultados obtidos e será iniciada a contagem do período de suspensão inicialmente imposto, desde a data da violação do período de suspensão.
4 - O praticante desportivo que violar o disposto nos artigos 44.º, 45.º e 46.º é igualmente punido disciplinarmente com pena de suspensão de 4 até 25 anos, tratando-se da primeira infração.
Artigo 64.ºSanções ao pessoal de apoio do praticante desportivo
1 - Ao pessoal de apoio do praticante desportivo que violar as normas antidopagem previstas nas alíneas e), i), e j) do n.º 2 do artigo 3.º é aplicada a seguinte sanção de suspensão da atividade desportiva, tratando-se de primeira infração: