::: DL n.º 287/98, de 17 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 287/98, de 17 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o artigo 19.º e adita o artigo 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, que aprovou o Regulamento Geral das Capitanias _____________________ Decreto-Lei n.º 287/98, de 17 de Setembro O Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, procedeu, no seu artigo 19.º, à classificação das embarcações nacionais quanto às actividades a que se destinam. Decorridos mais de 25 anos desde a publicação e entrada em vigor do mencionado diploma, impõe-se a actualização do mesmo em face da realidade actual, uma vez que cada vez mais e no âmbito da preocupação de uma gestão responsável dos recursos marinhos, que tem vindo a ser prosseguida e constitui objectivo programático do Governo, surgiram e prevê-se o desenvolvimento de embarcações exclusivamente destinadas à investigação científica marítima, quer na sua vertente oceânica quer na costeira. A norma que se pretende alterar encontra-se igualmente desactualizada em alguns dos seus contornos relativos a embarcações do Estado não pertencentes à Armada, nomeadamente as das forças de segurança (GNR) e as do Ministério do Ambiente destinadas a funções de natureza fiscalizadora ou policial. Por outro lado, a classificação que pelo presente diploma se visa instituir permitirá facilitar as saídas das embarcações de investigação em missões ao estrangeiro, designadamente no que respeita à aplicação de convenções internacionais e ao processo burocrático. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo decreta o seguinte: Artigo único São alterados os n.os 1 e 2 do artigo 19.º e aditado o artigo 23.º-A ao Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho , que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 19.º 1 - As embarcações da marinha nacional, incluindo as do Estado não pertencentes à Armada, a forças e serviços de segurança interna e a outros órgãos do Estado com atribuições de fiscalização marítima, em conformidade com as actividades a que se destinam, classificam-se em: a) De comércio; b) De pesca; c) De recreio; d) Rebocadores; e) De investigação; f) Auxiliares; g) Outras do Estado. 2 - As embarcações a que se referem as alíneas a), b), d) e f) do número anterior constituem a marinha mercante e designam-se por embarcações mercantes. Artigo 23.º-A 1 - As embarcações de investigação são as que dotadas de meios de propulsão mecânica se destinam, consoante a sua aptidão técnica, à investigação científica, oceânica ou costeira. 2 - As embarcações referidas no número anterior ficam sujeitas ao regime legal aplicável às embarcações auxiliares.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Veiga Simão - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva. Promulgado em 7 de Setembro de 1998. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 8 de Setembro de 1998. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
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