DL n.º 194/2015, de 14 de Setembro
Índice (55)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
- Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril
- Artigo 4.º Alteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
- Artigo 5.º Disposição transitória
- Artigo 6.º Norma revogatória
- Artigo 7.º Republicação
- Artigo 8.º Entrada em vigor
- Artigo 16.º [...]
- Artigo 23.º [...]
- Artigo 24.º [...]
- Artigo 26.º [...]
- Artigo 28.º Comportamento térmico de edifícios sujeitos a intervenção
- Artigo 29.º Eficiência dos sistemas técnicos de edifícios sujeitos a intervenção
- Artigo 30.º [...]
- Artigo 33.º [...]
- Artigo 34.º [...]
- Artigo 35.º [...]
- Artigo 38.º [...]
- Artigo 42.º [...]
- Artigo 43.º [...]
- Artigo 44.º [...]
- Artigo 45.º [...]
- Artigo 46.º [...]
- Artigo 47.º [...]
- Artigo 9.º Recomendações
- Artigo 10.º Fiscalização do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
- Artigo 11.º Gestão do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
- Artigo 12.º Acompanhamento da qualidade do ar interior
- Artigo 13.º Técnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
- Artigo 14.º Obrigações dos proprietários dos edifícios ou sistemas
- Artigo 15.º
- Artigo 17.º Incentivos financeiros
- Artigo 18.º Taxas de registo
- Artigo 19.º Garantia da qualidade do Sistema de Certificação Energética dos Edifíc
- Artigo 20.º Contraordenações
- Artigo 21.º Entidades competentes
- Artigo 22.º Objetivo
- Artigo 25.º Eficiência dos sistemas técnicos
- Artigo 27.º Eficiência dos sistemas técnicos
- Artigo 31.º Edificação e utilização
- Artigo 32.º Objetivo
- Artigo 36.º Ventilação e qualidade do ar interior
- Artigo 37.º Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos
- Artigo 39.º Eficiência dos sistemas técnicos
- Artigo 40.º Ventilação e qualidade do ar interior
- Artigo 41.º Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos
- Artigo 48.º Qualidade do ar interior
- Artigo 49.º Instalação, condução e manutenção de sistemas técnicos
- Artigo 50.º Edificação e utilização
- Artigo 51.º Balcão único
- Artigo 52.º Aplicação nas Regiões Autónomas
- Artigo 53.º Regime transitório
- Artigo 54.º Norma revogatória
- Artigo 55.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril
Artigo 4.ºAlteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
Artigo 5.ºDisposição transitória
Artigo 6.ºNorma revogatória
Artigo 7.ºRepublicação
Artigo 8.ºEntrada em vigor
ANEXO Nº de artigos : 9 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, relativo ao desempenho energético dos edifícios, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional _____________________ Decreto-Lei n.º 194/2015, de 14 de setembro Com o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, foi transposta para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios que veio reformular o regime estabelecido pela Diretiva n.º 2002/91/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002. Esta diretiva clarificou alguns dos princípios do texto inicial, introduzindo novas disposições para reforço do quadro de promoção do desempenho energético nos edifícios, à luz daquilo que são as metas e os desafios comuns acordados pelos Estados-Membros para os horizontes temporais de 2020 e 2050.
Pela aprovação do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, foi tomada a opção de fazer coincidir o objeto do diploma com o objeto da Diretiva em transposição. Esta opção foi transversal a todo o conteúdo do referido decreto-lei e consubstanciou-se na previsão alargada de todas as situações de isenção e exceções previstas na Diretiva sempre que tal possibilitasse ou fomentasse (i) a simplificação administrativa, (ii) a redução de custos de contexto, (iii) a introdução de critérios de viabilidade económica, técnica, funcional ou de valor arquitetónico que permitam excecionar o cumprimento de determinados requisitos técnicos, (iv) a inaplicabilidade do sistema de certificação aos casos em que o mesmo não acrescenta valor (e.g. instalações industriais, agrícolas e pecuárias, edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas, edifícios exclusivamente destinados a armazéns, estacionamento, oficinas e similares, edifícios em ruínas), e (v) aos casos em que os fins visados pelo sistema de certificação energética devam ceder perante outros de valor superior (e.g. infraestruturas militares e edifícios afetos aos sistemas de informações ou a forças de segurança e edifícios classificados ou em vias de classificação).
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação urbana, veio reconhecer, na esteira do estipulado no Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, a possibilidade de, nas situações em que exista inviabilidade de ordem técnica, funcional, de valor arquitetónico ou económico e desde que justificadas mediante termo de responsabilidade subscrito pelo técnico autor do projeto, seja dispensado o cumprimento dos requisitos mínimos de eficiência energética e qualidade térmica nos casos de operações de reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que destinados ao uso habitacional.
Desde o início da vigência do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, verificou-se que o natural enquadramento nas políticas e estratégias para o sector energético passou a estar mais próximos dos profissionais, dos agentes de mercado e dos cidadãos.
Neste contexto, a necessidade de aprofundar a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2010/31/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, conjugada com a oportunidade de atualizar algumas das disposições do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com vista a uma melhor sistematização, são condições necessárias e favoráveis a uma revisão da legislação nacional em vigor. O presente decreto-lei traduz, pois, o desenvolvimento da transposição da diretiva em referência, introduzindo, ao mesmo tempo, o reforço da aplicabilidade, utilidade e aceitação do quadro legislativo vigente.
A atualização agora efetuada à legislação nacional envolve ainda uma alteração pontual, ao regime que dispensa de cumprimento dos requisitos mínimos de eficiência energética e qualidade térmica aplicável às operações urbanísticas identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril.
Na presente atualização da legislação procurou-se introduzir as orientações e a prática da comunidade internacional, de acordo com o estado da arte dos conhecimentos sobre a eficiência energética e o conforto térmico, tendo em consideração os valores guia da Organização Mundial de Saúde e as normas nacionais e internacionais.
Com base nestes e em outros aspetos, ao mesmo tempo que se dá um passo adicional na melhoria da eficiência energética do edificado nacional, harmoniza-se, com o presente decreto-lei, o regime jurídico nacional com as orientações e prática europeia no que respeita desempenho energético dos edifícios, elevando o nível de exigência em termos de eficiência energética, essencial ao cumprimento dos objetivos fixados para 2020.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015 de 30 de abril, relativo ao desempenho energético dos edifícios, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional.
Artigo 2.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 16.º, 23.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35, 38.º, 42.º, 43.º, 44.º 45, 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015 de 30 de abril, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] [...]:
Artigo 4.º[...]
[...]:
Artigo 5.º[...]
1 - O pré-certificado e o certificado SCE são considerados certificações técnicas para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 13.º do RJUE.
2 - [...].
3 - Antes do início da construção de edifícios novos ou do início de grandes intervenções, tanto em edifícios de habitação como em edifícios de comércio e serviços, é emitido o pré-certificado o qual tem em conta a viabilidade técnica, ambiental e económica de sistemas alternativos de elevada eficiência, tais como:
4 - O pré-certificado inclui a análise dos sistemas alternativos que estejam disponíveis por forma a que esta esteja documentada e acessível para efeitos de verificação ulterior pela entidade competente.
5 - As entidades referidas no n.º 2, devem comunicar à ADENE os casos em que não seja evidenciada a existência de pré-certificado ou certificado SCE, identificando o edifício ou fração e o seu anterior e atual proprietário.
Artigo 6.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - O certificado SCE inclui recomendações para uma melhoria rentável ou otimizada em termos de custos do desempenho energético de um edifício ou de uma fração autónoma, a menos que não haja potencial razoável para essa melhoria em comparação com os requisitos de desempenho energético em vigor.
6 - As recomendações incluídas no certificado SCE abrangem:
7 - As recomendações incluídas no certificado SCE devem ser tecnicamente viáveis para o edifício ou fração autónoma em causa, podendo também fornecer uma estimativa em relação ao leque de períodos de amortização do investimento ou de custos/benefícios em termos de custos ao longo do seu ciclo de vida económico.
8 - O certificado SCE indica onde o proprietário ou o inquilino pode obter informações mais pormenorizadas, inclusive quanto à rentabilidade das recomendações constantes do certificado SCE, cuja avaliação deve basear-se num conjunto de condições-padrão, tais como o cálculo das poupanças de energia, os preços da energia subjacentes e uma previsão preliminar dos custos, contendo igualmente informações sobre as medidas a tomar para pôr em prática as recomendações.
Artigo 16.º[...]
1 - [...].
2 - São edifícios com necessidades quase nulas de energia os que tenham um elevado desempenho energético, determinado nos termos do presente diploma, nomeadamente em resultado de energia proveniente de fontes renováveis, designadamente a produzida no local ou nas proximidades.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 23.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...]:
Artigo 24.º[...]
1 - [...].
2 - [...]:
Artigo 26.º[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - Os requisitos descritos nos números anteriores devem ser satisfeitos sem serem ultrapassados os valores-limite de qualidade térmica e energéticos da envolvente, estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e relativos aos seguintes parâmetros:
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 28.ºComportamento térmico de edifícios sujeitos a intervenção
1 - [...].
2 - [...].
3 - Toda a intervenção, independentemente da sua dimensão, na envolvente de um edifício, substituição ou reabilitação de elementos construtivos que façam parte da mesma obedecem aos requisitos estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, relativos aos valores máximos:
4 - [...] 5 - Nas situações descritas nos números anteriores em que, para a aplicação de um ou mais dos requisitos aí previstos, exista inviabilidade de ordem técnica ou funcional e ou económica, reconhecidas pela entidade gestora do sistema de certificação energética, e ainda de ordem arquitetónica, reconhecida por entidade competente para o efeito, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o carácter ou o aspeto dos edifícios, excluindo os previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º, pode o técnico autor do projeto adotar soluções alternativas para os elementos a intervencionar onde se verifique tal inviabilidade, desde que:
6 - [...].
7 - As moradias unifamiliares na medida em que constituam edifícios autónomos com uma área útil inferior a 50 m2, sujeitas a grande intervenção, estão dispensadas da verificação dos requisitos de comportamento térmico estabelecidos no presente artigo.
8 - [Revogado.]
Artigo 29.ºEficiência dos sistemas técnicos de edifícios sujeitos a intervenção
1 - Os componentes instalados, intervencionados ou substituídos em sistemas técnicos devem cumprir os requisitos de eficiência e outros definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sem prejuízo do princípio geral de melhoria do desempenho energético de edifício ou de parte de edifício que seja sujeito a grande intervenção, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e económico.
2 - [...]:
3 - [...].
4 - [...].
5 - Nas situações previstas nos n.os 1 a 3 em que exista inviabilidade de ordem técnica ou funcional e ou económica, reconhecida pela entidade gestora do sistema de certificação energética, e ainda de ordem arquitetónica, reconhecida por entidade competente para o efeito, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o carácter ou o aspeto dos edifícios, excluindo os previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º, pode o técnico autor do projeto optar pelo cumprimento parcial ou não cumprimento dos referidos requisitos, desde que, para isso:
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 30.º[...]
1 - Os edifícios de habitação existentes estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico no caso das grandes intervenções e a requisitos de eficiência dos sistemas, sempre que se verifique a instalação de novos sistemas técnicos nos edifícios ou da substituição ou melhoria dos sistemas existentes, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e ou económico.
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 33.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
3 - [...]:
Artigo 34.º[...]
1 - [...].
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o presente capítulo estabelece, entre outros aspetos, os requisitos de qualidade térmica e energéticos da envolvente nos edifícios novos e nas intervenções em edifícios existentes, expressa em termos de coeficiente de transmissão térmica da envolvente e de fator solar dos vãos envidraçados.
Artigo 35.º[...]
1 - [...].
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o presente capítulo estabelece, entre outros aspetos:
Artigo 38.º[...]
1 - [...]:
2 - [...].
Artigo 42.º[...]
1 - Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a grande intervenção ficam vinculados, nas partes e componentes a intervencionar, pelos requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social relativos à qualidade térmica e energética da envolvente, nomeadamente no que respeita aos valores máximos:
2 - Nas grandes intervenções em edifícios de comércio e serviços deve ser salvaguardada a integração harmoniosa entre as partes existentes e as partes intervencionadas na envolvente, em condições que promovam, na maior extensão possível, a melhoria do comportamento térmico e a redução das necessidades energéticas do edifício.
3 - Nas situações descritas nos números anteriores em que existam inviabilidade de ordem técnica ou funcional e ou económica, reconhecida pela entidade gestora do SCE, e ainda de ordem arquitetónica, reconhecida por entidade competente para o efeito, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o carácter ou o aspeto dos edifícios, excluindo os previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 33.º com a aplicação de um ou mais requisitos de conceção previstos no n.º 1, pode o técnico autor do projeto adotar soluções alternativas para as partes do edifício onde se verifique tal inviabilidade, desde que para isso:
4 - [...].
5 - No caso de GES sujeitos a grande intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números anteriores devem:
6 - [Revogado.]
Artigo 43.º[...]
1 - Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção ficam obrigados ao cumprimento, nos sistemas técnicos a instalar, dos requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
2 - [...].
3 - Nas intervenções em edifícios de comércio e serviços deve ser salvaguardada a integração harmoniosa entre os sistemas técnicos existentes e os novos sistemas técnicos a instalar no edifício, em condições que promovam, na maior extensão possível, a eficiência e o desempenho energético do edifício.
4 - Nas situações descritas nos números anteriores em que exista inviabilidade de ordem técnica ou, funcional e ou económica reconhecida pela entidade gestora do SCE, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o carácter ou o aspeto dos edifícios, excluindo os previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 33.º, pode o técnico autor do projeto adotar soluções alternativas para os sistemas técnicos do edifício ou para as componentes da instalação técnica onde se verifique tal inviabilidade, desde que para isso:
5 - No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números anteriores, quando for o caso, devem:
6 - [Revogado.]
Artigo 44.º[...]
1 - [...].
2 - Nas intervenções, deve ser salvaguardada a integração harmoniosa entre as partes existentes e as partes intervencionadas no edifício e nos seus sistemas técnicos, em condições que assegurem uma boa qualidade do ar interior, preferencialmente por ventilação natural.
3 - Nas situações descritas no número anterior em que exista inviabilidade de ordem técnica ou funcional e ou económica reconhecidas pela entidade gestora do SCE, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o carácter ou o aspeto dos edifícios, excluindo os previstos alínea c) do n.º 3 do artigo 33.º, pode o técnico autor do projeto adotar soluções alternativas para as partes do edifício ou para as componentes da instalação técnicas onde se verifique tal inviabilidade, desde que para isso:
4 - No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números anteriores, quando aplicável, devem:
5 - [Revogado.]
Artigo 45.º[...]
1 - Os sistemas técnicos em edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção devem ser instalados, conduzidos e mantidos de acordo com o previsto no artigo 41.º para edifícios novos.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
Artigo 46.º[...]
Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico, exceto em caso de grande intervenção, caso em que se aplica o disposto no artigo 42.º
Artigo 47.º[...]
1 - Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de eficiência dos seus sistemas técnicos, exceto nas situações em que são sujeitos a intervenção nos termos do disposto no artigo 43.º 2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].»
Artigo 3.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril , passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.º [...] 1 - As operações urbanísticas identificadas no n.º 2 do artigo 2.º devem cumprir os requisitos mínimos de eficiência energética e de qualidade térmica, salvo nas situações de inviabilidade de ordem técnica, funcional e ou económica, admitidas nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
2 - A inviabilidade de ordem técnica, funcional e ou económica dos requisitos mínimos de eficiência energética e de qualidade térmica nas operações urbanísticas referidas no número anterior deve ser fundamentada, de acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
3 - As exigências legais de instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária, assim como o recurso a formas alternativas e renováveis de energia são obrigatórias, salvo nas situações de inviabilidade de ordem técnica, funcional e ou económica, admitidas nos termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.
4 - A inviabilidade de ordem técnica, funcional e ou económica da instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária, assim como o recurso a formas alternativas e renováveis de energia, referidas no número anterior, deve ser fundamentada, de acordo com os termos do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto.»
Artigo 4.ºAlteração sistemática ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
São introduzidas as seguintes alterações à organização sistemática do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015 de 30 de abril:
Artigo 5.ºDisposição transitória
Para efeitos do disposto na alínea gg) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, na redação dada pelo presente decreto-lei, deve ser considerado o custo de construção de referência de (euro) 700 por m2, até à publicação de portaria, que fixa anualmente aquele custo para as diferentes zonas do País, a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território.
Artigo 6.ºNorma revogatória
São revogadas as alíneas h) e i) do artigo 4.º, o n.º 8 do artigo 28.º, o n.º 6 do artigo 42.º, o n.º 6 do artigo 43.º e o n.º 5 do artigo 44 do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68-A/2015 de 30 de abril.
Artigo 7.ºRepublicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, com a redação atual.
Artigo 8.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Fernando Serra Leal da Costa - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 27 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
1 - O presente diploma visa assegurar e promover a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema Certificação Energética dos Edifícios (SCE), que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação (REH), e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços (RECS).
2 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.
Artigo 2.ºDefinições
Para efeitos do SCE, entende-se por:
hhh) «Redes urbanas de aquecimento» ou «Redes urbanas de arrefecimento», a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, de água quente ou de líquidos refrigerados a partir de uma fonte de produção central através de um sistema de transporte e distribuição para múltiplos edifícios ou locais, para o aquecimento ou arrefecimento de espaços ou processos industriais.
CAPÍTULO II
Sistema de Certificação Energética dos Edifícios SECÇÃO I Âmbito
Artigo 3.ºÂmbito de aplicação positivo
1 - São abrangidos pelo SCE, sem prejuízo de isenção de controlo prévio nos termos do RJUE, os edifícios ou frações, novos ou sujeitos a grande intervenção, nos termos do REH e RECS.
2 - Quando, porém, uma fração no sentido da alínea ee) do artigo 2.º, já edificada, não esteja constituída como fração autónoma de acordo com um título constitutivo de propriedade horizontal, só é abrangida pelo SCE a partir do momento em que seja dada em locação.
3 - São também abrangidos pelo SCE os edifícios ou frações existentes de comércio e serviços:
4 - São ainda abrangidos pelo SCE todos os edifícios ou frações existentes a partir do momento da sua venda, dação em cumprimento ou locação posterior à entrada em vigor do presente diploma, salvo nos casos de:
Artigo 4.ºÂmbito de aplicação negativo
Estão excluídos do SCE:
SECÇÃO II Certificação e recomendações
Artigo 5.ºPré-certificado e certificado
1 - O pré-certificado e o certificado SCE são considerados certificações técnicas para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 13.º do RJUE.
2 - A existência de pré-certificado ou de certificado SCE deve ser verificada aquando:
3 - Antes do início da construção de edifícios novos ou do início de grandes intervenções, tanto em edifícios de habitação como em edifícios de comércio e serviços, é emitido o pré-certificado o qual tem em conta a viabilidade técnica, ambiental e económica de sistemas alternativos de elevada eficiência, tais como:
4 - O pré-certificado inclui a análise dos sistemas alternativos que estejam disponíveis por forma a que esta esteja documentada e acessível para efeitos de verificação ulterior pela entidade competente.
5 - As entidades referidas no n.º 2, devem comunicar à ADENE os casos em que não seja evidenciada a existência de pré-certificado ou certificado SCE, identificando o edifício ou fração e o seu anterior e atual proprietário.
Artigo 6.ºObjeto da certificação
1 - Devem ser certificadas todas as frações e edifícios destinados a habitação unifamiliar, nos termos dos artigos anteriores.
2 - Devem ser certificadas frações que se preveja virem a existir após constituição de propriedade horizontal, designadamente nos edifícios recém-constituídos ou meramente projetados.
3 - Podem ser certificados os edifícios, considerando-se sempre certificado um edifício quando estejam certificadas todas as suas frações.
4 - Deve ser certificado todo o edifício de comércio e serviços que disponha de sistema de climatização centralizado para parte ou para a totalidade das suas frações, estando neste caso dispensadas de certificação as frações.
5 - O certificado SCE inclui recomendações para uma melhoria rentável ou otimizada em termos de custos do desempenho energético de um edifício ou de uma fração autónoma, a menos que não haja potencial razoável para essa melhoria em comparação com os requisitos de desempenho energético em vigor.
6 - As recomendações incluídas no certificado SCE abrangem:
7 - As recomendações incluídas no certificado SCE devem ser tecnicamente viáveis para o edifício ou fração autónoma em causa, podendo também fornecer uma estimativa em relação ao leque de períodos de amortização do investimento ou de custos/benefícios em termos de custos ao longo do seu ciclo de vida económico.
8 - O certificado SCE indica onde o proprietário ou o inquilino pode obter informações mais pormenorizadas, inclusive quanto à rentabilidade das recomendações constantes do certificado SCE, cuja avaliação deve basear-se num conjunto de condições-padrão, tais como o cálculo das poupanças de energia, os preços da energia subjacentes e uma previsão preliminar dos custos, contendo igualmente informações sobre as medidas a tomar para pôr em prática as recomendações.
Artigo 7.ºCertificação com base noutro edifício ou fração
1 - A certificação de uma fração pode basear-se na certificação de todo o edifício.
2 - Nas frações afetas a comércio e serviços, quando disponham de sistemas de climatização individuais, a certificação não pode basear-se apenas na do edifício, devendo atender aos sistemas técnicos existentes.
3 - A certificação de uma fração pode basear-se na certificação de uma fração representativa semelhante situada no mesmo edifício.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se à propriedade horizontal de conjuntos de edifícios e a situações análogas.
5 - A certificação de edifícios destinados a habitação unifamiliar pode basear-se na de outros edifícios representativos de conceção e dimensões semelhantes e com um desempenho energético real semelhante, se a semelhança for atestada pelo PQ.
6 - Pode também ser feita por semelhança, mediante a avaliação de edifício com características semelhantes em termos de desempenho energético, atestadas pelo PQ, a certificação de edifícios em área de reabilitação urbana e efetivamente reabilitados, quando a construção se tenha concluído, em obediência à legislação em vigor, há mais de 30 anos.
7 - Pode ainda ser feita por semelhança, atestada pelo PQ, a certificação de conjuntos de edifícios convizinhos de conceção e dimensões semelhantes e com um desempenho energético semelhante, designadamente no caso de conjuntos destinados a habitação social ou de conjuntos de construção contemporânea uniforme.
8 - Há semelhança entre edifícios ou entre frações quando, de acordo com a experiência e o conhecimento técnico do PQ, seja de todo improvável que esses edifícios ou frações pertençam a classes energéticas diferentes, sendo tal pertença aferida, nomeadamente, em função da homogeneidade nas soluções construtivas e nos sistemas técnicos instalados.
Artigo 8.ºAfixação do certificado
1 - Encontram-se abrangidos pela obrigação de afixação em posição visível e de destaque do certificado SCE válido:
2 - O certificado SCE é afixado na entrada do edifício ou da fração, em conformidade com o artigo 6.º
Artigo 9.ºRecomendações
A ADENE elabora e divulga recomendações, preferencialmente por escrito, aos utilizadores de:
SECÇÃO III Organização e funcionamento
Artigo 10.ºFiscalização do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
Compete à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) fiscalizar o SCE.
Artigo 11.ºGestão do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
1 - A gestão do SCE é atribuição da ADENE.
2 - Compete à ADENE:
3 - O disposto no número anterior é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 12.ºAcompanhamento da qualidade do ar interior
Compete à Direção-Geral da Saúde e à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., acompanhar a aplicação do presente diploma no âmbito das suas competências em matéria de qualidade do ar interior.
Artigo 13.ºTécnicos do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
1 - São técnicos do SCE os PQ e os TIM.
2 - O acesso e exercício da atividade dos técnicos do SCE, o seu registo junto da ADENE e o regime contraordenacional aplicável são regulados pela Lei n.º 58/2013, de 20 de agosto.
3 - Compete aos PQ:
4 - Compete ao TIM coordenar ou executar as atividades de planeamento, verificação, gestão da utilização de energia, instalação e manutenção relativo a edifícios e sistemas técnicos, nos termos previstos neste diploma.
5 - As atividades dos técnicos do SCE são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 14.ºObrigações dos proprietários dos edifícios ou sistemas
1 - Constituem obrigações dos proprietários dos edifícios e sistemas técnicos abrangidos pelo SCE:
Artigo 15.º
Tipo e validade do pré-certificado e do certificado do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios 1 - Os modelos de pré-certificados e certificados SCE distinguem-se conforme as categorias de edifícios, nos termos de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - Uma vez concluída a obra, o pré-certificado converte-se em certificado SCE mediante a apresentação de termo de responsabilidade do autor do projeto e do diretor técnico atestando que a obra foi realizada de acordo com o projeto pré-certificado.
3 - Os prazos de validade dos pré-certificados e certificados SCE são os seguintes:
4 - Ressalva-se do disposto no número anterior:
5 - A metodologia de determinação da classe de desempenho energético para a tipologia de pré-certificados e certificados SCE é definida em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
6 - A emissão, pelo PQ, de um pré-certificado ou de um certificado SCE é precedida da elaboração e entrega da documentação relativa ao processo de certificação, nos termos a definir por despacho do Diretor-Geral da Energia e Geologia.
7 - Pode ser requerida pelo PQ à ADENE a substituição de um pré-certificado ou de um certificado SCE válido, desde que o PQ, cumulativamente:
8 - Não é válido o pré-certificado ou certificado SCE quando:
Artigo 16.ºEdifícios com necessidades quase nulas de energia
1 - O parque edificado deve progressivamente ser composto por edifícios com necessidades quase nulas de energia.
2 - São edifícios com necessidades quase nulas de energia os que tenham um elevado desempenho energético, determinado nos termos do presente diploma, nomeadamente em resultado de energia proveniente de fontes renováveis, designadamente a produzida no local ou nas proximidades.
3 - Devem ter necessidades quase nulas de energia os edifícios novos licenciados após 31 de dezembro de 2020, ou após 31 de dezembro de 2018 no caso de edifícios novos na propriedade de uma entidade pública e ocupados por uma entidade pública.
4 - Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ordenamento do território e das finanças aprovam por portaria o plano nacional de reabilitação do parque de edifícios existentes para que atinjam os requisitos de edifícios com necessidades quase nulas de energia, estabelecendo objetivos finais e intermédios, diferenciados consoante a categoria de edifícios em causa, e incentivos à reabilitação.
5 - Os edifícios com necessidades quase nulas de energia são dotados de:
Artigo 17.ºIncentivos financeiros
1 - São definidas e concretizadas por meios legislativos e administrativos as medidas e incentivos adequados a facultar o financiamento e outros instrumentos que potenciem o desempenho energético dos edifícios e a transição para edifícios com necessidades quase nulas de energia.
2 - As medidas e incentivos referidos no número anterior podem integrar os planos de ação em curso ou previstos, bem como integrar outros instrumentos de política ou financeiros, já disponíveis ou a disponibilizar.
Artigo 18.ºTaxas de registo
1 - O registo no SCE dos pré-certificados e dos certificados SCE por parte dos PQ é feito mediante o pagamento de uma taxa à ADENE.
2 - A ADENE pode cobrar uma taxa pelo registo dos técnicos do SCE.
3 - Os valores das taxas de registo referidas nos números anteriores são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
SECÇÃO IV Verificações
Artigo 19.ºGarantia da qualidade do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios
1 - A ADENE verifica a qualidade e identifica as situações de desconformidade dos processos de certificação efetuados pelo PQ, com base em critérios estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - As atividades de verificação podem ser confiadas pela ADENE a quaisquer organismos, públicos ou privados.
3 - As atividades de verificação não podem ser realizadas por quem seja titular do cargo de formador no âmbito dos cursos dirigidos aos técnicos do SCE, nos termos da legislação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º 4 - As metodologias dos processos de verificação de qualidade são definidas em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
5 - Os resultados das verificações devem constar de relatório comunicado ao PQ e ser objeto de anotação no registo individual do PQ, que integra os elementos constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
6 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos TIM, com as necessárias adaptações.
SECÇÃO V Contraordenações
Artigo 20.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação punível com coima de 250,00 EUR a 3 740,00 EUR no caso de pessoas singulares, e de 2 500,00 EUR a 44 890,00 EUR, no caso de pessoas coletivas:
3 - A tentativa é punível com coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
Artigo 21.ºEntidades competentes
1 - Compete à DGEG a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior e na legislação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º 2 - Compete ao Diretor-Geral de Energia e Geologia a determinação e aplicação das coimas e das sanções acessórias, nos termos do presente diploma e da legislação a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º 3 - Compete à Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (IGAMAOT) a instauração e instrução dos processos de contraordenação previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - A aplicação das coimas correspondentes às contraordenações previstas no número anterior é da competência do inspetor-geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
5 - O produto das coimas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é distribuído da seguinte forma:
6 - O produto das coimas a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo anterior reverte em:
CAPÍTULO III
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação SECÇÃO I Objetivo e âmbito de aplicação
Artigo 22.ºObjetivo
O REH estabelece os requisitos para os edifícios de habitação, novos ou sujeitos a intervenções, bem como os parâmetros e metodologias de caracterização do desempenho energético, em condições nominais, de todos os edifícios de habitação e dos seus sistemas técnicos, no sentido de promover a melhoria do respetivo comportamento térmico, a eficiência dos seus sistemas técnicos e a minimização do risco de ocorrência de condensações superficiais nos elementos da envolvente.
Artigo 23.ºÂmbito de aplicação
1 - O presente capítulo aplica-se aos edifícios destinados a habitação, nas seguintes situações:
2 - Nos edifícios abrangidos pelo presente capítulo, a aplicação do REH deve ser verificada:
3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente capítulo os seguintes edifícios e situações particulares:
SECÇÃO II Princípios gerais
Artigo 24.ºComportamento térmico
1 - Os edifícios abrangidos pelo presente capítulo devem ser avaliados e sujeitos a requisitos tendo em vista promover a melhoria do seu comportamento térmico, a prevenção de patologias, o conforto ambiente e a redução das necessidades energéticas, incidindo, para esse efeito, nas características da envolvente opaca e envidraçada, na ventilação e nas necessidades nominais anuais de energia para aquecimento e arrefecimento.
2 - Tendo em vista o cumprimento dos objetivos indicados no número anterior, o presente capítulo estabelece, entre outros aspetos:
Artigo 25.ºEficiência dos sistemas técnicos
1 - Os edifícios e respetivos sistemas técnicos abrangidos pelo presente capítulo devem ser avaliados e sujeitos a requisitos, tendo em vista promover a eficiência dos sistemas, incidindo, para esse efeito, na qualidade dos seus sistemas técnicos, bem como nas necessidades nominais anuais de energia para preparação de água quente sanitária e de energia primária.
2 - Tendo em vista o cumprimento dos objetivos referidos no número anterior, o presente capítulo estabelece, nomeadamente:
SECÇÃO III Requisitos específicos SUBSECÇÃO I Edifícios novos
Artigo 26.ºComportamento térmico
1 - O valor das necessidades nominais anuais de energia útil para aquecimento (Nic) de um edifício de habitação novo, calculado de acordo com o estabelecido pela DGEG, não pode exceder o valor máximo de energia útil para aquecimento (Ni) determinado em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - O valor das necessidades nominais anuais de energia útil para arrefecimento (Nvc) de um edifício de habitação novo, calculado de acordo com o estabelecido pela DGEG, não pode exceder o valor máximo de energia útil para arrefecimento (Nv) definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Os requisitos descritos nos números anteriores devem ser satisfeitos sem serem ultrapassados os valores-limite de qualidade térmica e energéticos da envolvente, estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, e relativos aos seguintes parâmetros:
4 - O valor da taxa de renovação horária nominal de ar para as estações de aquecimento e de arrefecimento de um edifício de habitação novo, calculada de acordo com o estabelecido pela DGEG, deve ser igual ou superior ao valor mínimo de renovações horárias a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
5 - O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético do edifício deve ser promovido, e o respetivo contributo considerado no cálculo das necessidades de energia do edifício, com base em normas europeias ou regras definidas pela DGEG.
6 - As novas moradias unifamiliares com uma área útil inferior a 50 m2 estão dispensadas da verificação dos requisitos de comportamento térmico.
Artigo 27.ºEficiência dos sistemas técnicos
1 - Os sistemas técnicos a instalar nos edifícios de habitação novos para aquecimento ambiente, para arrefecimento ambiente e para preparação de água quente sanitária, devem cumprir os requisitos de eficiência ou outros estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - A instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária nos edifícios novos é obrigatória sempre que haja exposição solar adequada, de acordo com as seguintes regras:
3 - Em alternativa à utilização de sistemas solares térmicos prevista no número anterior, podem ser considerados outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis que visem assegurar, numa base anual, a obtenção de energia equivalente ao sistema solar térmico.
4 - A contribuição de sistemas de aproveitamento de energia renovável para o desempenho energético dos edifícios de habitação novos só pode ser contabilizada, para efeitos do presente regulamento, mediante cumprimento do disposto portaria do membro do Governo responsável pela área da energia em termos de requisitos de qualidade dos sistemas, e calculada a respetiva contribuição de acordo com as regras estabelecida para o efeito pela DGEG.
5 - O valor das necessidades nominais anuais de energia primária (Ntc) de um edifício de habitação novo, calculado de acordo com o definido pela DGEG, não pode exceder o valor máximo das necessidades nominais anuais de energia primária (Nt) definido em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
6 - As moradias unifamiliares novas com uma área útil inferior a 50 m2 estão dispensadas da do cumprimento do disposto no número anterior.
SUBSECÇÃO II Edifícios sujeitos a intervenção
Artigo 28.ºComportamento térmico de edifícios sujeitos a intervenção
1 - A razão entre o valor de Nic de um edifício sujeito a grande intervenção, calculado de acordo com o definido pela DGEG, e o valor de Ni não pode exceder o determinado em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - A razão entre o valor de Nvc de um edifício sujeito a grande intervenção, calculado de acordo com o definido pela DGEG e o valor de Nv, não pode exceder o determinado em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Toda a intervenção, independentemente da sua dimensão, na envolvente de um edifício, substituição ou reabilitação de elementos construtivos que façam parte da mesma obedecem aos requisitos estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, relativos aos valores máximos:
4 - O valor da taxa de renovação horária nominal de ar para a estação de aquecimento e de arrefecimento de um edifício de habitação sujeito a grande intervenção, calculada de acordo com o definido pela DGEG, deve ser igual ou superior ao valor mínimo de renovações horárias determinado em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
5 - Nas situações descritas nos números anteriores em que, para a aplicação de um ou mais dos requisitos aí previstos, exista inviabilidade de ordem técnica ou funcional e ou económica, reconhecidas pela entidade gestora do sistema de certificação energética, e ainda de ordem arquitetónica, reconhecida por entidade competente para o efeito, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o carácter ou o aspeto dos edifícios, excluindo os previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º, pode o técnico autor do projeto adotar soluções alternativas para os elementos a intervencionar onde se verifique tal inviabilidade, desde que:
6 - O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético do edifício deve ser promovido nas grandes intervenções a realizar, e o respetivo contributo deve ser considerado no cálculo das necessidades de energia do edifício, com base em normas europeias ou regras definidas para o efeito pela DGEG.
7 - As moradias unifamiliares na medida em que constituam edifícios autónomos com uma área útil inferior a 50 m2, sujeitas a grande intervenção, estão dispensadas da verificação dos requisitos de comportamento térmico estabelecidos no presente artigo.
8 - [Revogado.]
Artigo 29.ºEficiência dos sistemas técnicos de edifícios sujeitos a intervenção
1 - Os componentes instalados, intervencionados ou substituídos em sistemas técnicos devem cumprir os requisitos de eficiência e outros definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sem prejuízo do princípio geral de melhoria do desempenho energético de edifício ou de parte de edifício que seja sujeito a grande intervenção, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e económico.
2 - A instalação de sistemas solares térmicos para aquecimento de água sanitária num edifício sujeito a grande intervenção é obrigatória sempre que haja exposição solar adequada e desde que os sistemas de produção e de distribuição de água quente sanitária sejam parte dessa intervenção, de acordo com as seguintes regras:
3 - Em alternativa à utilização de sistemas solares térmicos prevista no número anterior, podem ser considerados outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis que garantam, numa base anual, energia equivalente ao sistema solar térmico.
4 - A contribuição de sistemas de aproveitamento de energia renovável para a avaliação energética de um edifício sujeito a grande intervenção, e independentemente da dimensão dessa intervenção, só pode ser contabilizada, para efeitos do presente capítulo, mediante o cumprimento do disposto em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, em termos de requisitos de qualidade, e calculando a respetiva contribuição de acordo com as regras definidas para o efeito pela DGEG.
5 - Nas situações previstas nos n.os 1 a 3 em que exista inviabilidade de ordem técnica ou funcional e ou económica, reconhecida pela entidade gestora do sistema de certificação energética, e ainda de ordem arquitetónica, reconhecida por entidade competente para o efeito, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o carácter ou o aspeto dos edifícios, excluindo os previstos na alínea b) do n.º 3 do artigo 23.º, pode o técnico autor do projeto optar pelo cumprimento parcial ou não cumprimento dos referidos requisitos, desde que, para isso:
6 - A razão entre o valor de Ntc de um edifício de habitação sujeito a grande intervenção, calculado de acordo com o previsto pela DGEG e o valor de Nt não pode exceder o estabelecido em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, exceto nas situações previstas no número anterior.
7 - Os sistemas técnicos a instalar em edifícios sujeitos a ampliação devem cumprir com o disposto no n.º 1.
SUBSECÇÃO III Edifícios existentes
Artigo 30.ºComportamento térmico e eficiência dos sistemas técnicos
1 - Os edifícios de habitação existentes estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico no caso das grandes intervenções e a requisitos de eficiência dos sistemas, sempre que se verifique a instalação de novos sistemas técnicos nos edifícios ou da substituição ou melhoria dos sistemas existentes, na medida em que tal seja possível do ponto de vista técnico, funcional e ou económico.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação energética de um edifício de habitação existente, realizada para efeitos de cumprimento do SCE ou do presente capítulo, deve seguir as metodologias de cálculo previstas para edifícios novos nos artigos 26.º e 27.º 3 - Nos casos em que não exista informação disponível que permita a aplicação integral do previsto no número anterior, podem ser consideradas, para os elementos do cálculo onde exista tal constrangimento, as simplificações descritas em despacho a emitir pela DGEG e aplicadas as regras aí definidas para esse efeito.
SECÇÃO IV Controlo prévio
Artigo 31.ºEdificação e utilização
1 - Os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas de edificação devem incluir a demonstração da verificação do cumprimento do presente capítulo e dispor dos elementos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território.
2 - Os requerimentos para emissão de licença de utilização devem incluir os elementos definidos no artigo 9.º do RJUE e em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas de edificação promovidas pela Administração Pública ou por concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas de controlo prévio.
CAPÍTULO IV
Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços SECÇÃO I Objetivo e âmbito de aplicação
Artigo 32.ºObjetivo
O RECS estabelece as regras a observar no projeto, construção, alteração, operação e manutenção de edifícios de comércio e serviços e seus sistemas técnicos, bem como os requisitos para a caracterização do seu desempenho, no sentido de promover a eficiência energética e a qualidade do ar interior.
Artigo 33.ºÂmbito de aplicação
1 - O presente capítulo aplica-se a edifícios de comércio e serviços, nas seguintes situações:
2 - A verificação do RECS deve ser realizada para o edifício ou para as suas frações, de acordo com o disposto no artigo 6.º 3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente capítulo os seguintes edifícios e situações particulares:
SECÇÃO II Princípios gerais
Artigo 34.ºComportamento térmico
1 - Os edifícios abrangidos pelo presente capítulo devem ser avaliados e sujeitos a requisitos tendo em vista promover a melhoria do seu comportamento térmico, a prevenção de patologias e o conforto ambiente, incidindo para esse efeito nas características da envolvente opaca e envidraçada.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o presente capítulo estabelece, entre outros aspetos, os requisitos de qualidade térmica e energéticos da envolvente nos edifícios novos e nas intervenções em edifícios existentes, expressa em termos de coeficiente de transmissão térmica da envolvente e de fator solar dos vãos envidraçados.
Artigo 35.ºEficiência dos sistemas técnicos
1 - Os sistemas técnicos dos edifícios abrangidos pelo presente capítulo devem ser avaliados e sujeitos a requisitos, tendo em vista promover a eficiência e a utilização racional de energia, incidindo, para esse efeito, nas componentes de climatização, de preparação de água quente sanitária, de iluminação, de sistemas de gestão de energia, de energias renováveis, de elevadores e de escadas rolantes.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o presente capítulo estabelece, entre outros aspetos:
Artigo 36.ºVentilação e qualidade do ar interior
Com vista a assegurar as condições de bem-estar e saúde dos ocupantes, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia, do ambiente, da saúde e da segurança social estabelecem por portaria:
Artigo 37.ºInstalação, condução e manutenção de sistemas técnicos
1 - Os sistemas técnicos dos edifícios abrangidos pelo presente capítulo devem ser instalados, conduzidos e mantidos de modo a garantir o seu funcionamento em condições otimizadas de eficiência energética e de promoção da qualidade do ar interior.
2 - Na instalação, condução e manutenção dos equipamentos e sistemas técnicos referidos no número anterior devem ser tidos em particular atenção por parte do TIM:
SECÇÃO III Requisitos específicos SUBSECÇÃO I Edifícios novos
Artigo 38.ºComportamento térmico
1 - Os edifícios novos de comércio e serviços ficam sujeitos ao cumprimento dos requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social relativos à qualidade térmica da sua envolvente, nomeadamente no que respeita aos valores máximos:
2 - O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético dos edifícios novos de comércio e serviços deve ser promovido, e o respetivo contributo considerado no cálculo do desempenho energético dos edifícios, com base em normas europeias ou regras definidas para o efeito pela DGEG, sendo o recurso a sistemas mecânicos complementar, para as situações em que não seja possível assegurar por meios passivos o cumprimento das normas aplicáveis.
Artigo 39.ºEficiência dos sistemas técnicos
1 - Os sistemas técnicos de edifícios novos de comércio e serviços ficam obrigados ao cumprimento dos requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
2 - O valor do indicador de eficiência energética previsto (IEE(índice pr)) de um edifício de comércio e serviços novo, calculado de acordo com o definido pela DGEG, não pode exceder o valor do indicador de eficiência energética de referência (IEE(índice ref)), definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
3 - O cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores deve ser demonstrado explicitamente nas peças escritas e desenhadas do projeto do edifício, bem como, no final da obra, em projeto atualizado e restantes comprovativos da boa e correta execução.
4 - Para os edifícios novos, a primeira avaliação energética posterior à emissão do primeiro certificado SCE deve ocorrer até ao final do terceiro ano de funcionamento do edifício.
5 - O desempenho energético dos edifícios de comércio e serviços novos que se encontrem em funcionamento deve ser avaliado periodicamente com vista à identificação da necessidade e das oportunidades de redução dos consumos específicos de energia.
6 - A obrigação de avaliação periódica prevista no número anterior não é aplicável às seguintes situações:
7 - A avaliação energética periódica aos GES após a primeira avaliação referida no n.º 4, deve ser realizada de seis em seis anos, sendo a correção e tempestividade da avaliação comprovada pela:
8 - Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES, após emissão de certificado SCE nos termos dos n.os 1 ou 4 do mesmo artigo, a avaliação energética referida no n.º 5 deve ser realizada de 10 em 10 anos.
9 - Os requisitos associados à avaliação energética são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
10 - A avaliação referida nos n.os 4 e 5 obedece às metodologias estabelecidas por despacho do Diretor-Geral de Energia e Geologia.
Artigo 40.ºVentilação e qualidade do ar interior
1 - Nos edifícios novos de comércio e serviços deve ser garantido o cumprimento dos valores mínimos de caudal de ar novo determinados, para cada espaço do edifício, com base no método prescritivo ou no método analítico, conforme definidos na portaria a que se refere o artigo 36.º 2 - Para assegurar o cumprimento dos valores mínimos de caudal de ar novo referidos nos números anteriores, os edifícios devem ser dotados de sistemas e estratégias que promovam a ventilação dos espaços com recurso a meios naturais, a meios mecânicos ou a uma combinação dos dois, tendo em conta as disposições constantes da portaria a que se refere o número anterior.
3 - Para o cumprimento do número anterior, os edifícios devem ser projetados de forma a privilegiar o recurso à ventilação natural, sendo a ventilação mecânica complementar para os casos em que a ventilação natural seja insuficiente para cumprimento das normas aplicáveis.
4 - Caso sejam utilizados meios mecânicos de ventilação, o valor de caudal de ar novo introduzido em cada espaço deve ter em conta a eficácia de redução da concentração de poluentes, devendo, para esse efeito, ser considerados os pressupostos definidos na portaria a que se refere o n.º 1.
5 - Nos edifícios novos de comércio e serviços dotados de sistemas de climatização ou apenas de ventilação, deve ser garantido o cumprimento dos requisitos previstos na portaria a que se refere o n.º 1.
6 - O cumprimento dos requisitos previstos nos números anteriores deve ser demonstrado explicitamente nas peças escritas e desenhadas do projeto do edifício, bem como no final da obra, em projeto atualizado e demais comprovativos da boa e correta execução.
7 - Os edifícios de comércio e serviços novos, após a obtenção da licença de utilização, ficam sujeitos ao cumprimento dos limiares de proteção e condições de referência dos poluentes constantes da portaria a que se refere o artigo 36.º 8 - A fiscalização pelo IGAMAOT dos limiares de proteção é feita de acordo com a metodologia e condições de referência previstas na portaria a que se refere o artigo 36.º
Artigo 41.ºInstalação, condução e manutenção de sistemas técnicos
1 - Os sistemas técnicos dos edifícios devem ser projetados, instalados e mantidos de forma a serem facilmente acessíveis para manutenção.
2 - Os fabricantes ou instaladores dos sistemas técnicos para edifícios novos de comércio e serviços devem:
3 - A instalação de sistemas de climatização em edifícios novos de comércio e serviços deve ser feita por equipa que integre um TIM com contrato de trabalho ou de prestação de serviços com empresa habilitada para o efeito pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., sendo essa intervenção objeto de registo.
4 - No caso de edifícios novos com potência térmica nominal de climatização instalada ou prevista superior a 25 kW, os respetivos sistemas técnicos devem ser objeto de receção das instalações, nos termos do procedimento a aprovar pela DGEG.
5 - Os sistemas técnicos dos edifícios novos de comércio e serviços são objeto de um plano de manutenção elaborado tendo em conta o seguinte faseamento:
6 - Após a instalação dos sistemas técnicos, os edifícios novos devem ser acompanhados, durante o seu funcionamento, por:
7 - O acompanhamento do TIM previsto na alínea a) do número anterior deve constar de documento escrito que comprove a existência do vínculo.
8 - As alterações introduzidas nos sistemas técnicos dos edifícios de comércio e serviços devem:
9 - Estão dispensados da verificação dos requisitos previstos nos n.os 5 a 8 os edifícios novos que:
10 - Os valores de potência nominal de climatização instalada ou prevista instalar referidos nos n.os 4 e 9, podem ser atualizados por portaria a aprovar por membro do Governo responsável pela área da energia.
SUBSECÇÃO II Edifícios sujeitos a intervenção
Artigo 42.ºComportamento térmico
1 - Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a grande intervenção ficam vinculados, nas partes e componentes a intervencionar, pelos requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social relativos à qualidade térmica e energética da envolvente, nomeadamente no que respeita aos valores máximos:
2 - Nas grandes intervenções em edifícios de comércio e serviços deve ser salvaguardada a integração harmoniosa entre as partes existentes e as partes intervencionadas na envolvente, em condições que promovam, na maior extensão possível, a melhoria do comportamento térmico e a redução das necessidades energéticas do edifício.
3 - Nas situações descritas nos números anteriores em que existam inviabilidade de ordem técnica ou funcional e ou económica, reconhecida pela entidade gestora do SCE, e ainda de ordem arquitetónica, reconhecida por entidade competente para o efeito, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o carácter ou o aspeto dos edifícios, excluindo os previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 33.º com a aplicação de um ou mais requisitos de conceção previstos no n.º 1, pode o técnico autor do projeto adotar soluções alternativas para as partes do edifício onde se verifique tal inviabilidade, desde que para isso:
4 - O recurso a sistemas passivos que melhorem o desempenho energético dos edifícios novos de comércio e serviços deve ser promovido aquando da grande intervenção e o respetivo contributo considerado no cálculo do desempenho energético dos edifícios, sendo os sistemas mecânicos complementares, para os casos em que não seja possível assegurar por meios passivos o cumprimento das normas europeias ou das regras a aprovar, para o efeito, pela DGEG.
5 - No caso de GES sujeitos a grande intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números anteriores devem:
6 - [Revogado.]
Artigo 43.ºEficiência dos sistemas técnicos
1 - Os edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção ficam obrigados ao cumprimento, nos sistemas técnicos a instalar, dos requisitos de conceção definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
2 - Além disso, os edifícios de comércio e serviços sujeitos a uma grande intervenção devem, de seguida, ter um IEE(índice pr) inferior ao IEE(índice ref), afetado de um coeficiente de majoração definido em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
3 - Nas intervenções em edifícios de comércio e serviços deve ser salvaguardada a integração harmoniosa entre os sistemas técnicos existentes e os novos sistemas técnicos a instalar no edifício, em condições que promovam, na maior extensão possível, a eficiência e o desempenho energético do edifício.
4 - Nas situações descritas nos números anteriores em que exista inviabilidade de ordem técnica ou, funcional e ou económica reconhecida pela entidade gestora do SCE, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o carácter ou o aspeto dos edifícios, excluindo os previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 33.º, pode o técnico autor do projeto adotar soluções alternativas para os sistemas técnicos do edifício ou para as componentes da instalação técnica onde se verifique tal inviabilidade, desde que para isso:
5 - No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números anteriores, quando for o caso, devem:
6 - [Revogado.]
Artigo 44.ºVentilação
1 - No caso de edifícios de comércio e serviços sujeitos a grande intervenção que incida sobre o sistema de ventilação, deve ser assegurado, nos espaços a intervencionar, o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 40.º para edifícios novos.
2 - Nas intervenções, deve ser salvaguardada a integração harmoniosa entre as partes existentes e as partes intervencionadas no edifício e nos seus sistemas técnicos, em condições que assegurem uma boa qualidade do ar interior, preferencialmente por ventilação natural.
3 - Nas situações descritas no número anterior em que exista inviabilidade de ordem técnica ou funcional e ou económica reconhecidas pela entidade gestora do SCE, na medida em que o cumprimento de certos requisitos mínimos de desempenho energético poderia alterar de forma inaceitável o carácter ou o aspeto dos edifícios, excluindo os previstos na alínea c) do n.º 3 do artigo 33.º, pode o técnico autor do projeto adotar soluções alternativas para as partes do edifício ou para as componentes da instalação técnicas onde se verifique tal inviabilidade, desde que para isso:
4 - No caso de GES sujeitos a intervenção, todas as alterações realizadas no âmbito do disposto nos números anteriores, quando aplicável, devem:
5 - [Revogado.]
Artigo 45.ºInstalação, condução e manutenção de sistemas técnicos
1 - Os sistemas técnicos em edifícios de comércio e serviços sujeitos a intervenção devem ser instalados, conduzidos e mantidos de acordo com o previsto no artigo 41.º para edifícios novos.
2 - O TIM do edifício, quando for o caso, deve acompanhar e supervisionar os trabalhos e assegurar que o plano de manutenção do edifício é atualizado com toda a informação relativa à intervenção realizada e às características dos sistemas técnicos do edifício após intervenção.
3 - O cumprimento do disposto nos números anteriores deve ser demonstrado explicitamente nas peças escritas e desenhadas atualizadas do edifício e das instalações técnicas.
4 - Os sistemas técnicos a instalar em edifícios de comércio e serviços sujeitos a ampliação devem cumprir com o disposto no presente artigo.
SUBSECÇÃO III Edifícios existentes
Artigo 46.ºComportamento térmico
Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de comportamento térmico, exceto em caso de grande intervenção, caso em que se aplica o disposto no artigo 42.º
Artigo 47.ºEficiência dos sistemas técnicos
1 - Os edifícios de comércio e serviços existentes não estão sujeitos a requisitos de eficiência dos seus sistemas técnicos, exceto nas situações em que são sujeitos a intervenção nos termos do disposto no artigo 43.º 2 - O desempenho energético dos edifícios de comércio e serviços existentes deve ser avaliado periodicamente com vista à identificação da necessidade e das oportunidades de redução dos respetivos consumos específicos de energia.
3 - A obrigação de avaliação periódica prevista no número anterior não é aplicável às seguintes situações:
4 - A avaliação energética periódica aos GES deve ser realizada de seis em seis anos, sendo a correção e tempestividade da avaliação comprovada pela:
5 - Na situação descrita na alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º em que o edifício não seja qualificado como GES, após emissão de certificado SCE nos termos dos n.os 1 e 4 do mesmo número, a avaliação energética referida no n.º 2 deve ser realizada de 10 em 10 anos.
6 - Os requisitos associados à avaliação energética são estabelecidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e da segurança social.
7 - A avaliação referida no n.º 2 obedece às metodologias previstas em despacho da DGEG.
Artigo 48.ºQualidade do ar interior
1 - Os edifícios de comércio e serviços existentes ficam sujeitos ao cumprimento dos limiares de proteção e condições de referência dos poluentes constantes da portaria a que se refere o artigo 36.º 2 - A fiscalização pelo IGAMAOT dos limiares de proteção é feita de acordo com a metodologia e com as condições de referência previstas na portaria a que se refere o artigo 36.º
Artigo 49.ºInstalação, condução e manutenção de sistemas técnicos
1 - Os sistemas técnicos dos edifícios de comércio e serviços existentes devem possuir um plano de manutenção atualizado que inclua as tarefas de manutenção a realizar, tendo em consideração as disposições a definir para o efeito pela DGEG, bem como a boa prática da atividade de manutenção, as instruções dos fabricantes e a regulamentação aplicável para cada tipo de equipamento constituinte da instalação.
2 - Os edifícios de comércio e serviços existentes devem ser acompanhados, durante o seu funcionamento, por:
3 - O acompanhamento pelo TIM assenta em contrato escrito que concretize a atuação devida durante o funcionamento do edifício.
4 - Todas as alterações introduzidas nos sistemas técnicos dos edifícios de comércio e serviços existentes devem:
5 - Estão dispensados da verificação dos requisitos previstos nos n.os 2 a 4 os seguintes edifícios:
6 - Os valores de potência nominal de climatização instalada ou prevista instalar referidos na alínea a) do número anterior, podem ser atualizados por portaria a aprovar por membro do Governo responsável pela área da energia.
SECÇÃO IV Controlo prévio
Artigo 50.ºEdificação e utilização
1 - Os procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas de edificação devem incluir a demonstração da verificação do cumprimento do presente regulamento e dispor dos elementos definidos em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e do ordenamento do território.
2 - Os requerimentos para emissão de licença de utilização devem incluir os elementos definidos na portaria identificada no número anterior.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, às operações urbanísticas de edificação promovidas pela administração pública e concessionárias de obras ou serviços públicos, isentas de controlo prévio.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias