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Portaria n.º 31/2002, de 08 de Janeiro

::: Portaria n.º 31/2002, de 08 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Portaria n.º 31/2002, de 08 de Janeiro AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA SAÚDE (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 36/2013, de 12/06 - Lei n.º 12/2009, de 26/03 - Portaria n.º 357/2008, de 09/05 - 4ª "versão " - revogado (Lei n.º 36/2013, de 12/06) - 3ª versão (Lei n.º 12/2009, de 26/03) - 2ª versão (Portaria n.º 357/2008, de 09/05) - 1ª versão (Portaria n.º 31/2002, de 08/01) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: 1.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho ] 2.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho ] 3.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho ] Artigo 4.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho ] 5.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho ] 6.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho ] Artigo 7.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho ] Artigo 8.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho ] 9.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho ] 10.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho ] ANEXO (a que se refere o n.º 6.º) - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho ] Nº de artigos : 11 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Determina que a actividade de colheita de tecidos ou órgãos de origem humana para fins de transplantação e a actividade de transplantação estão sujeitas a prévia autorização do Ministro da Saúde, ouvida a Organização Portuguesa de Transplantação (OPT). Re - [Este diploma foi revogado pelo(

  1. a)Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho! ] _____________________ A actividade de colheita de tecidos ou órgãos para fins de transplantação deve ser incentivada tendo em vista dar resposta às necessidades dos doentes a aguardar transplantação. Impõe-se, no entanto, que, por razões de segurança e de qualidade, tal actividade seja regulamentada de molde a garantir a exigência de condições para a sua prática e a existência de um registo que assegure de uma forma permanente a rasteabilidade dos tecidos e órgãos utilizados, e que a abertura de novas unidades de transplantação, bem como o funcionamento das já existentes, seja objecto de adequada regulamentação. Assim, visto o disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, e ouvida a Organização Portuguesa de Transplantação e o seu Conselho de Transplantação: Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte: 1.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho ] A actividade de colheita de tecidos ou órgãos de origem humana para fins de transplantação e a actividade de transplantação estão sujeitas a prévia autorização do Ministro da Saúde, ouvida a Organização Portuguesa de Transplantação (OPT), e desenvolvem-se nas condições determinadas nos números seguintes. 2.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho ] Para colheita de tecidos ou órgãos as unidades de cuidados intensivos já existentes e as que vierem a ser instaladas, bem como todas as áreas de intensivismo, deverão articular-se com o Gabinete de Coordenação de Colheita de Órgãos e Transplantação (GCCOT), em cuja área de influência se situem, por forma que todos os potenciais dadores sejam referidos. 3.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho ] Para os fins referidos no número anterior, deverá ser estabelecido um protocolo entre o conselho de administração da instituição hospitalar em que se situam as unidades de cuidados intensivos e o hospital a que pertence o GCCOT, tendo em vista a definição dos procedimentos a adoptar, nomeadamente a consulta ao Registo Nacional de não Dadores e a recolha de dados. Artigo 4.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho ] A colheita em dador cadáver só será permitida nas instituições que disponham de:
  2. a)Valência (serviço, unidade ou outra) de cuidados intensivos;
  3. b)(Revogada pela Portaria n.º 357/2008, de 9 de Maio). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Portaria n.º 357/2008, de 09/05 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 31/2002, de 08/01 5.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho ] A autorização para a actividade de colheita de tecidos e órgãos referida no n.º 1.º é solicitada mediante requerimento, do conselho de administração da instituição hospitalar onde se irá desenvolver a actividade, acompanhado dos documentos seguintes:
  4. a)Parecer da OPT;
  5. b)Protocolo estabelecido com o hospital a que pertence o GCCOT. 6.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho ] A actividade de transplantação desenvolve-se nos serviços competentes das instituições hospitalares que disponham das condições referidas no anexo à presente portaria e que desta faz parte integrante. Artigo 7.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho ] O pedido de autorização para a actividade de transplantação é apresentado ao Ministro da Saúde, pelo conselho de administração da instituição hospitalar, instruído com o parecer da OPT e um programa de transplantação, do qual constem:
  6. a)Identificação do responsável pelo programa e respectivo curriculum vitae;
  7. b)Qualificação profissional do restante pessoal envolvido e a envolver no programa;
  8. c)Identificação das instalações, equipamentos e apoios interdisciplinares que a instituição hospitalar disponibiliza para permitir atingir as metas que se propõe;
  9. d)Plano anual de actividades, quantificando o número de transplantes que se propõe efectuar. (Revogado pela Lei n.º 12/2009, de 26 de Março na parte respeitante aos tecidos e células) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 12/2009, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 31/2002, de 08/01 Artigo 8.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho ] A autorização para a actividade de transplante será concedida, ou denegada, por despacho fundamentado, atentos os elementos referidos no n.º 7.º e quaisquer outros considerados objectivamente relevantes. (Revogado pela Lei n.º 12/2009, de 26 de Março na parte respeitante aos tecidos e células) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 12/2009, de 26/03 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Portaria n.º 31/2002, de 08/01 9.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho ] As autorizações concedidas para o exercício das actividades previstas no n.º 1.º poderão ser revogadas sempre que razões de saúde pública, de deontologia médica ou éticas o aconselhem, ou se durante três anos consecutivos não forem atingidas as metas definidas, em qualidade e quantidade, para o respectivo tipo de transplante referido no anexo à presente portaria. 10.º - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho ] É revogada a Portaria n.º 1245/93, de 6 de Dezembro. O Ministro da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 11 de Dezembro de 2001. ANEXO (a que se refere o n.º 6.º) - [revogado - Lei n.º 36/2013, de 12 de Junho ] 1 - Transplante cardíaco. - Existência de um serviço de cirurgia cardiotorácica com uma boa rentabilidade e com apoios cardiológicos, cirúrgicos, de cuidados intensivos e laboratoriais de comprovada capacidade existente, ou a criar previamente, para todo o apoio necessário a um mínimo de 15 transplantes cardíacos por ano. 2 - Transplante pulmonar. - Os princípios serão os mesmos referidos para o transplante cardíaco. Na prática, os actuais serviços de cirurgia cardiotorácica têm capacidade para o desenvolver. 3 - Transplante renal. - Existência de um serviço de nefrologia com possibilidade de realização de diálise vinte e quatro sobre vinte e quatro horas e de uma equipa cirúrgica e anestésica com boa capacidade para realizar a transplantação, com apoio de cuidados intensivos e laboratoriais e um apoio nefrológico de diálise com capacidade disponível para efectuar um mínimo de 20 transplantes por ano. 4 - Transplante hepático. - Existência de um serviço ou unidade de cirurgia com boa preparação em cirurgia hepatobiliar, com apoios de anestesia na área de doenças hepáticas (gastrenterologia, hepatologia, medicina interna), de cuidados intensivos, e da área laboratorial (hematologia, química clínica, microbiologia e imunologia) com capacidade disponível para um número mínimo de 20 transplantes por ano. 5 - Transplantes múltiplos. - Os transplantes duplos fígado+rim, pâncreas+rim e eventualmente outros não devem, em princípio, conduzir à criação de novas unidades de transplantação mas sim constituir programas específicos de unidades já com larga experiência de transplantação. 6 - Transplantação pediátrica. - O transplante pediátrico quer de coração, quer de fígado, rim, pâncreas ou outros órgãos deve inscrever-se também dentro de programas específicos de unidades de transplantação com uma larga experiência na respectiva área, e de preferência em ambiente hospitalar pediátrico. 7 - Transplante da córnea. - Existência de um serviço de oftalmologia com boa preparação em cirurgia da córnea, com capacidade e segurança para gerir um 'banco de córneas', e com disponibilidade para transplantar um mínimo de 20 córneas por ano. 8 - Transplante de progenitores hematopoiéticos. - É uma área muito específica que deve funcionar sob a orientação de especialistas em hematologia clínica ou oncologia médica com experiência em transplantação hematopoiética. Cada unidade deverá estar equipada com, pelo menos, dois quartos destinados a transplantação com sistema de filtragem de ar. As unidades de transplantação deverão estar incluídas em hospital central com capacidade para colheita e conservação de células hematopoiéticas de medula óssea e sangue periférico, apoio multidisciplinar, incluindo cuidados intensivos, laboratorial, radiológico e de imuno-hemoterapia disponíveis vinte e quatro horas por dia. Será apenas autorizada uma unidade de transplantação hematopoiética em hospitais centrais universitários (dois em Lisboa, um em Coimbra e dois no Porto) e uma unidade em cada um dos centros regionais do Instituto Português de Oncologia (Norte, Centro e Sul). As unidades deverão ter capacidade para efectuar um mínimo de 20 transplantes por ano, idealmente autólogos e alogénicos. 9 - Transplante de outros tecidos e células. - Deverão ser ponderados caso a caso, apreciados pela OPT e, se julgado conveniente, por outras entidades (sociedades científicas, colégios da especialidade ou outros), após a conveniente instrução do pedido de autorização pelos serviços interessados. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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