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Lei n.º 127/2015, de 03 de Setembro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo único Alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro O artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro , alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelos Decretos-Leis n.os 123/2009, de 21 de maio, e 258/2009, de 25 de setembro, pelas Leis n.os 46/2011, de 24 de junho, 51/2011, de 13 de setembro, 10/2013, de 28 de janeiro, 42/2013, de 3 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 35/2014, de 7 de março, e pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 106.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...
  2. a)A taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) é determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;
  3. b)... 4 - Nos municípios em que seja cobrada a TMDP, as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são as responsáveis pelo seu pagamento. 5 - ...» Aprovada em 22 de julho de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 22 de agosto de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 24 de agosto de 2015. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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