DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro
Índice (167)
- Artigo 1.º Jogos de fortuna ou azar
- Artigo 2.º Tutela
- Artigo 3.º Zonas de jogo
- Artigo 4.º Tipos de jogos de fortuna ou azar
- Artigo 5.º Regras dos jogos
- Artigo 6.º Exploração de jogos em navios ou aeronaves
- Artigo 7.º Exploração fora dos casinos de jogos não bancados e de máquinas de jog
- Artigo 8.º Jogo do bingo
- Artigo 9.º Regime de concessão
- Artigo 10.º Procedimento concursal
- Artigo 11.º Tramitação do procedimento
- Artigo 12.º Publicação do contrato de concessão
- Artigo 13.º Prorrogação do prazo
- Artigo 14.º Alteração de circunstâncias
- Artigo 15.º Cessão da posição contratual
- Artigo 16.º Obrigações de índole turística
- Artigo 17.º Capitais próprios
- Artigo 18.º Utilidade pública e utilidade turística
- Artigo 19.º Bens do Estado
- Artigo 20.º Auto de entrega
- Artigo 21.º Inventário dos bens afectos às concessões
- Artigo 22.º Substituição de bens móveis
- Artigo 23.º Bens reversíveis para o Estado
- Artigo 24.º Benfeitorias
- Artigo 25.º Contrapartidas pelo uso de bens do Estado
- Artigo 26.º Pagamento das contrapartidas
- Artigo 27.º Casinos
- Artigo 28.º Períodos de funcionamento e de abertura
- Artigo 29.º Reserva do direito de acesso aos casinos
- Artigo 30.º Utilização das instalações dos casinos
- Artigo 31.º Suspensão do funcionamento
- Artigo 32.º Salas de jogos
- Artigo 33.º Avisos
- Artigo 34.º Livre acesso
- Artigo 35.º Acesso às salas de jogos tradicionais
- Artigo 36.º Restrições de acesso
- Artigo 37.º Expulsão e restrição de acesso às salas de jogos
- Artigo 38.º Proibição de acesso
- Artigo 39.º Documentos de identificação
- Artigo 40.º Cartões de acesso às salas de jogos tradicionais
- Artigo 41.º Controlo de acesso às salas de jogos
- Artigo 42.º Cartões de aceso às salas de máquinas
- Artigo 43.º Segundas vias
- Artigo 44.º Cartões de acesso às salas de jogo do bingo
- Artigo 45.º Cartões modelos A, B, C e D
- Artigo 46.º Aprovação de modelos e ficheiros de frequentadores
- Artigo 47.º Documentos de identificação
- Artigo 48.º Serviço de identificação
- Artigo 49.º Apresentação de cartões de acesso
- Artigo 50.º Período de abertura das salas de jogos
- Artigo 51.º Encerramento das salas de jogos
- Artigo 52.º Equipamento de vigilância e controlo
- Artigo 53.º Esquemas de abertura de jogos
- Artigo 54.º Abertura suplementar de jogos
- Artigo 55.º Imposição de abertura de jogos
- Artigo 56.º Reforços
- Artigo 57.º Composição das mesas de jogo
- Artigo 58.º Máximos e mínimos de aposta
- Artigo 59.º Obrigatoriedade de utilização de dinheiro em espécie
- Artigo 60.º Empréstimos
- Artigo 61.º Caixa vendedora
- Artigo 62.º Troca de fichas por cheques
- Artigo 63.º Operações cambiais
- Artigo 64.º Caixa compradora
- Artigo 65.º Caixa única
- Artigo 66.º Importâncias destinadas à assistência
- Artigo 67.º Utilização de material de jogo
- Artigo 68.º Material de jogo
- Artigo 69.º Constituição dos órgãos sociais
- Artigo 70.º Incapacidades
- Artigo 71.º Representação da concessionária
- Artigo 72.º Direcção do casino
- Artigo 73.º Competências da direcção do casino
- Artigo 74.º Adjuntos da direcção do casino
- Artigo 75.º Director do serviço de jogos
- Artigo 76.º Competências do director do serviço de jogos
- Artigo 77.º Pessoal dos quadros das salas de jogos
- Artigo 78.º Condições de recrutamento e de acesso na carreira de empregado de banc
- Artigo 79.º Gratificações
- Artigo 80.º Outros empregados que prestam serviço nas salas de jogos
- Artigo 81.º Segredo profissional
- Artigo 82.º Deveres dos empregados que prestam serviço nas salas de jogos
- Artigo 83.º Actividades proibidas aos empregados que prestam serviço nas salas de
- Artigo 84.º Imposto especial de jogo
- Artigo 85.º Jogos bancados
- Artigo 86.º Jogos não bancados
- Artigo 87.º Bases do imposto
- Artigo 88.º Prazo de cobrança
- Artigo 89.º Avença
- Artigo 90.º Fiscalização
- Artigo 91.º Contencioso
- Artigo 92.º Sisa e contribuição autárquica
- Artigo 93.º Alvarás e licenças municipais
- Artigo 94.º Informações
- Artigo 95.º Princípio geral
- Artigo 96.º Funções de inspecção
- Artigo 97.º Serviço de inspecção nos casinos
- Artigo 98.º Consulta de documentos
- Artigo 99.º Livros e impressos
- Artigo 100.º Autos de notícia
- Artigo 101.º Fiscalização de obras e melhoramentos em bens incluídos nas concessões
- Artigo 102.º Caução
- Artigo 103.º Utilização da caução
- Artigo 104.º Renovação, reforço e actualização de cauções
- Artigo 105.º Cauções a prestar
- Artigo 106.º Seguro dos bens
- Artigo 107.º Títulos executivos
- Artigo 108.º Exploração ilícita de jogo
- Artigo 109.º Agravação de penas
- Artigo 110.º Prática ilícita de jogo
- Artigo 111.º Presença em local de jogo ilícito
- Artigo 112.º Coacção à prática de jogo
- Artigo 113.º Jogo fraudulento
- Artigo 114.º Usura para jogo
- Artigo 115.º Material de jogo
- Artigo 116.º Apreensão de material de jogo
- Artigo 117.º Apreensão de dinheiro ou valores
- Artigo 118.º Responsabilidade administrativa e contra-ordenacional
- Artigo 119.º Casos de rescisão ou suspensão de funcionamento do casino
- Artigo 120.º Rescisão dos contratos de concessão ou encerramento temporário dos cas
- Artigo 121.º Violação das regras relativas aos capitais próprios
- Artigo 122.º Violação das obrigações de investimento
- Artigo 123.º Entraves à fiscalização do Estado
- Artigo 124.º Violação das regras referentes à exploração dos jogos
- Artigo 125.º Responsabilidade por acessos irregulares
- Artigo 126.º Emissão irregular de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais
- Artigo 127.º Empréstimos
- Artigo 128.º Aceitação de cheques e operações cambiais
- Artigo 129.º Ausência do director do serviço de jogos
- Artigo 130.º Outras infracções
- Artigo 131.º Destino das multas
- Artigo 132.º Fixação de novo prazo
- Artigo 133.º Aplicação de multas e recursos
- Artigo 134.º Pagamento voluntário
- Artigo 135.º Cobrança coerciva das multas
- Artigo 136.º Utilização da caução
- Artigo 137.º Prescrição
- Artigo 138.º Incumprimento de normas relativas à exploração e prática do jogo
- Artigo 139.º Violação de outros deveres
- Artigo 140.º Participação no jogo ou nas receitas do jogo
- Artigo 141.º Empréstimos
- Artigo 142.º Posse ilegal de valores e solicitação de gratificações
- Artigo 143.º Sanções
- Artigo 144.º Violação das regras dos jogos
- Artigo 145.º Violação da privacidade
- Artigo 146.º Irregularidades no acesso às salas de jogos
- Artigo 147.º Empréstimos
- Artigo 148.º Actos perturbadores da partida
- Artigo 149.º Sanções
- Artigo 150.º Destino das coimas
- Artigo 151.º Comissão
- Artigo 152.º Competência
- Artigo 153.º Elementos dos planos
- Artigo 154.º Aprovação
- Artigo 155.º Não utilização de verbas
- Artigo 156.º Colaboração e assistência
- Artigo 157.º Expediente
- Artigo 158.º Fiscalização
- Artigo 159.º Modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo
- Artigo 160.º Condicionantes
- Artigo 161.º Proibições
- Artigo 162.º Jogos de perícia e aparelhos de venda de produtos
- Artigo 163.º Contra-ordenações
- Artigo 164.º Competência
- Artigo 165.º Norma transitória
- Artigo 166.º Aplicação nas Regiões Autónomas
- Artigo 167.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºJogos de fortuna ou azar
Artigo 2.ºTutela
Artigo 3.ºZonas de jogo
Artigo 4.ºTipos de jogos de fortuna ou azar
Artigo 5.ºRegras dos jogos
Artigo 6.ºExploração de jogos em navios ou aeronaves
Artigo 7.ºExploração fora dos casinos de jogos não bancados e de máquinas de jogo
Artigo 8.ºJogo do bingo
Artigo 9.ºRegime de concessão
Artigo 10.ºProcedimento concursal
Artigo 11.ºTramitação do procedimento
Artigo 12.ºPublicação do contrato de concessão
Artigo 13.ºProrrogação do prazo
Artigo 14.ºAlteração de circunstâncias
Artigo 15.ºCessão da posição contratual
Artigo 16.ºObrigações de índole turística
Artigo 17.ºCapitais próprios
Artigo 18.ºUtilidade pública e utilidade turística
Artigo 19.ºBens do Estado
Artigo 20.ºAuto de entrega
Artigo 21.ºInventário dos bens afectos às concessões
Artigo 22.ºSubstituição de bens móveis
Artigo 23.ºBens reversíveis para o Estado
Artigo 24.ºBenfeitorias
Artigo 25.ºContrapartidas pelo uso de bens do Estado
Artigo 26.ºPagamento das contrapartidas
Artigo 27.ºCasinos
Artigo 28.ºPeríodos de funcionamento e de abertura
Artigo 29.ºReserva do direito de acesso aos casinos
Artigo 30.ºUtilização das instalações dos casinos
Artigo 31.ºSuspensão do funcionamento
Artigo 32.ºSalas de jogos
Artigo 33.ºAvisos
Artigo 34.ºLivre acesso
Artigo 35.ºAcesso às salas de jogos tradicionais
Artigo 36.ºRestrições de acesso
Artigo 37.ºExpulsão e restrição de acesso às salas de jogos
Artigo 38.ºProibição de acesso
Artigo 39.ºDocumentos de identificação
Artigo 40.ºCartões de acesso às salas de jogos tradicionais
Artigo 41.ºControlo de acesso às salas de jogos
Artigo 42.ºCartões de aceso às salas de máquinas
Artigo 43.ºSegundas vias
Artigo 44.ºCartões de acesso às salas de jogo do bingo
Artigo 45.ºCartões modelos A, B, C e D
Artigo 46.ºAprovação de modelos e ficheiros de frequentadores
Artigo 47.ºDocumentos de identificação
Artigo 48.ºServiço de identificação
Artigo 49.ºApresentação de cartões de acesso
Artigo 50.ºPeríodo de abertura das salas de jogos
Artigo 51.ºEncerramento das salas de jogos
Artigo 52.ºEquipamento de vigilância e controlo
Artigo 53.ºEsquemas de abertura de jogos
Artigo 54.ºAbertura suplementar de jogos
Artigo 55.ºImposição de abertura de jogos
Artigo 56.ºReforços
Artigo 57.ºComposição das mesas de jogo
Artigo 58.ºMáximos e mínimos de aposta
Artigo 59.ºObrigatoriedade de utilização de dinheiro em espécie
Artigo 60.ºEmpréstimos
Artigo 61.ºCaixa vendedora
Artigo 62.ºTroca de fichas por cheques
Artigo 63.ºOperações cambiais
Artigo 64.ºCaixa compradora
Artigo 65.ºCaixa única
Artigo 66.ºImportâncias destinadas à assistência
Artigo 67.ºUtilização de material de jogo
Artigo 68.ºMaterial de jogo
Artigo 69.ºConstituição dos órgãos sociais
Artigo 70.ºIncapacidades
Artigo 71.ºRepresentação da concessionária
Artigo 72.ºDirecção do casino
Artigo 73.ºCompetências da direcção do casino
Artigo 74.ºAdjuntos da direcção do casino
Artigo 75.ºDirector do serviço de jogos
Artigo 76.ºCompetências do director do serviço de jogos
Artigo 77.ºPessoal dos quadros das salas de jogos
Artigo 78.ºCondições de recrutamento e de acesso na carreira de empregado de banca
Artigo 79.ºGratificações
Artigo 80.ºOutros empregados que prestam serviço nas salas de jogos
Artigo 81.ºSegredo profissional
Artigo 82.ºDeveres dos empregados que prestam serviço nas salas de jogos
Artigo 83.ºActividades proibidas aos empregados que prestam serviço nas salas de jogos
Artigo 84.ºImposto especial de jogo
Artigo 85.ºJogos bancados
Artigo 86.ºJogos não bancados
Artigo 87.ºBases do imposto
Artigo 88.ºPrazo de cobrança
Artigo 89.ºAvença
Artigo 90.ºFiscalização
Artigo 91.ºContencioso
Artigo 92.ºSisa e contribuição autárquica
Artigo 93.ºAlvarás e licenças municipais
Artigo 94.ºInformações
Artigo 95.ºPrincípio geral
Artigo 96.ºFunções de inspecção
Artigo 97.ºServiço de inspecção nos casinos
Artigo 98.ºConsulta de documentos
Artigo 99.ºLivros e impressos
Artigo 100.ºAutos de notícia
Artigo 101.ºFiscalização de obras e melhoramentos em bens incluídos nas concessões
Artigo 102.ºCaução
Artigo 103.ºUtilização da caução
Artigo 104.ºRenovação, reforço e actualização de cauções
Artigo 105.ºCauções a prestar
Artigo 106.ºSeguro dos bens
Artigo 107.ºTítulos executivos
Artigo 108.ºExploração ilícita de jogo
Artigo 109.ºAgravação de penas
Artigo 110.ºPrática ilícita de jogo
Artigo 111.ºPresença em local de jogo ilícito
Artigo 112.ºCoacção à prática de jogo
Artigo 113.ºJogo fraudulento
Artigo 114.ºUsura para jogo
Artigo 115.ºMaterial de jogo
Artigo 116.ºApreensão de material de jogo
Artigo 117.ºApreensão de dinheiro ou valores
Artigo 118.ºResponsabilidade administrativa e contra-ordenacional
Artigo 119.ºCasos de rescisão ou suspensão de funcionamento do casino
Artigo 120.ºRescisão dos contratos de concessão ou encerramento temporário dos casinos
Artigo 121.ºViolação das regras relativas aos capitais próprios
Artigo 122.ºViolação das obrigações de investimento
Artigo 123.ºEntraves à fiscalização do Estado
Artigo 124.ºViolação das regras referentes à exploração dos jogos
Artigo 125.ºResponsabilidade por acessos irregulares
Artigo 126.ºEmissão irregular de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais
Artigo 127.ºEmpréstimos
Artigo 128.ºAceitação de cheques e operações cambiais
Artigo 129.ºAusência do director do serviço de jogos
Artigo 130.ºOutras infracções
Artigo 131.ºDestino das multas
Artigo 132.ºFixação de novo prazo
Artigo 133.ºAplicação de multas e recursos
Artigo 134.ºPagamento voluntário
Artigo 135.ºCobrança coerciva das multas
Artigo 136.ºUtilização da caução
Artigo 137.ºPrescrição
Artigo 138.ºIncumprimento de normas relativas à exploração e prática do jogo
Artigo 139.ºViolação de outros deveres
Artigo 140.ºParticipação no jogo ou nas receitas do jogo
Artigo 141.ºEmpréstimos
Artigo 142.ºPosse ilegal de valores e solicitação de gratificações
Artigo 143.ºSanções
Artigo 144.ºViolação das regras dos jogos
Artigo 145.ºViolação da privacidade
Artigo 146.ºIrregularidades no acesso às salas de jogos
Artigo 147.ºEmpréstimos
Artigo 148.ºActos perturbadores da partida
Artigo 149.ºSanções
Artigo 150.ºDestino das coimas
Artigo 151.ºComissão
Artigo 152.ºCompetência
Artigo 153.ºElementos dos planos
Artigo 154.ºAprovação
Artigo 155.ºNão utilização de verbas
Artigo 156.ºColaboração e assistência
Artigo 157.ºExpediente
Artigo 158.ºFiscalização
Artigo 159.ºModalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo
Artigo 160.ºCondicionantes
Artigo 161.ºProibições
Artigo 162.ºJogos de perícia e aparelhos de venda de produtos
Artigo 163.ºContra-ordenações
Artigo 164.ºCompetência
Artigo 164.ºA
Coimas
Artigo 165.ºNorma transitória
Artigo 166.ºAplicação nas Regiões Autónomas
Artigo 167.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 168 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Reformula a Lei do Jogo _____________________ A disciplina actual do jogo consagra algumas soluções que carecem ser adaptadas às alterações de natureza sócio-económica verificadas nos últimos anos e, fundamentalmente, à função turística que o jogo é chamado a desempenhar, designadamente como factor favorável à criação e ao desenvolvimento de áreas turísticas.
Daí que a presente legislação, de interesse e ordem pública, dadas as respectivas incidências sociais, administrativas, penais e tributárias, haja sido reformulada com vista a instaurar um sistema mais adequado de regulamentação e de controlo da actividade, sem deixar de acautelar a defesa dos direitos constituídos e das legítimas expectativas das actuais concessionárias da exploração de jogos de fortuna ou azar.
Como principais inovações, acentua-se a responsabilidade das concessionárias pela legalidade e regularidade da exploração e prática do jogo concessionado e melhoram-se as condições para uma exploração rentável, factor que beneficia, designadamente, a animação e equipamento turístico das regiões, bem como a respectiva promoção nos mercados interno e externo.
Opera-se uma liberalização, de acordo com os princípios constitucionais, nos condicionamentos a que se sujeitam os acessos às salas de jogos de fortuna ou azar, mas, por outro lado, ao acentuar-se o princípio da reserva de admissão, visa-se melhorar o nível de frequência das salas de jogos e das restantes dependências dos casinos.
Continua a proibir-se a efectivação de empréstimos nas salas de jogos e em qualquer outras dependências ou anexos dos casinos e, quanto às operações sobre cheques nacionais, alarga-se o período em que se permite a sua inutilização, quando aceites nas salas de jogos.
A execução das obrigações das concessionárias permanece sujeita à fiscalização da Inspecção-Geral de Jogos, mantendo-se na mesma Inspecção-Geral, quanto ao imposto especial de jogo e às receitas proporcionadas pelos cartões e bilhetes de acesso às salas de jogos de fortuna ou azar, a competência que assiste à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos no que respeita aos restantes impostos.
Não obstante o presente diploma legal conter um reduzido número de normas de natureza laboral, foi a totalidade do seu projecto submetida a apreciação pública, nos termos da Lei n.º 14/89, de 30 de Junho, mediante publicação no Boletim do Trabalho e Emprego, de 14 de Agosto de 1989.
Receberam-se contributos das associações sindicais e patronais interessadas, para além de outras entidades.
A ponderação das sugestões apresentadas conduziu à reformulação de diversos preceitos do projecto posto à discussão pública.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 14/89, de 30 de Junho, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºJogos de fortuna ou azar
Jogos de fortuna ou azar são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte.
Artigo 2.ºTutela
A tutela dos jogos de fortuna ou azar compete ao membro do Governo responsável pelo sector do turismo.
Artigo 3.ºZonas de jogo
1 - A exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar só são permitidas nos casinos existentes em zonas de jogo permanente ou temporário criadas por decreto-lei ou, fora daqueles, nos casos excepcionados nos artigos 6.º a 8.º 2 - Para efeitos de exploração e prática de jogos de fortuna ou azar, haverá zonas de jogo nos Açores, no Algarve, em Espinho, no Estoril, na Figueira da Foz, no Funchal, em Porto Santo, na Póvoa de Varzim, em Tróia e em Vidago-Pedras Salgadas.
3 - A distância mínima de protecção concorrencial entre casinos de zonas de jogo será estabelecida, caso a caso, no decreto regulamentar que determinar as condições de adjudicação de cada concessão.
4 - Mediante autorização do membro do Governo da tutela, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos, poderão as concessionárias das zonas de jogo optar pela exploração do jogo do bingo em salas com os requisitos regulamentares, em regime igual ao dos casinos, mas fora destes, desde que sejam situadas na área do município em que estes se achem localizados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºTipos de jogos de fortuna ou azar
1 - Nos casinos é autorizada a exploração, nomeadamente, dos seguintes tipos de jogos de fortuna ou azar:
2 - É permitido às concessionárias adoptar indiferentemente bancas simples ou duplas para a prática de qualquer dos jogos bancados referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo.
3 - Compete ao membro do Governo da tutela autorizar a exploração de novos tipos de jogos de fortuna ou azar, a requerimento das concessionárias e após parecer da Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 5.ºRegras dos jogos
As regras de execução para a prática dos jogos de fortuna ou azar serão aprovadas por portaria do membro do Governo da tutela, mediante proposta da Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias.
Artigo 6.ºExploração de jogos em navios ou aeronaves
1 - O membro do Governo responsável pela área do turismo poderá autorizar, por tempo determinado, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, a exploração e prática de quaisquer jogos de fortuna ou azar a bordo de aeronaves ou navios registados em Portugal, quando fora do território nacional.
2 - A exploração a que se refere o número anterior só pode ser concedida às empresas proprietárias ou afretadoras dos navios ou aeronaves nacionais ou a empresas concessionárias das zonas de jogo, com autorização daquelas.
3 - A exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar que sejam autorizadas nos termos do presente artigo obedecem às regras estabelecidas para a sua realização em casinos, fixando o membro do Governo da tutela por portaria as condições específicas a que devem obedecer.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºExploração fora dos casinos de jogos não bancados e de máquinas de jogo
1 - Por ocasião de manifestações de relevante interesse turístico, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral de Turismo, pode o membro do Governo da tutela autorizar a exploração e a prática fora dos casinos de jogos não bancados.
2 - Em localidades em que a actividade turística for predominante pode o membro do Governo da tutela, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, autorizar a exploração e a prática do jogo em máquinas de fortuna ou azar em estabelecimentos hoteleiros ou complementares, com características e dimensão que forem fixadas por decreto regulamentar.
3 - As autorizações referidas nos números anteriores só podem ser concedidas à concessionária da zona de jogo cujo casino, em linha recta, se situar mais perto do local onde tiver lugar a exploração, independentemente do estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º 4 - A exploração e a prática dos jogos nas condições indicadas nos números anteriores obedecem às regras estabelecidas para a sua realização em casinos, fixando-se em portaria as condições específicas a que devem obedecer.
Artigo 8.ºJogo do bingo
Fora das áreas dos municípios em que se localizem os casinos e dos que com estes confinem, a exploração e a prática do jogo do bingo podem também efectuar-se em salas próprias, nos termos da legislação especial aplicável.
CAPÍTULO II
Das concessões
Artigo 9.ºRegime de concessão
1 - O direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado.
2 - A exploração de jogos de fortuna ou azar pode ser atribuída mediante concessão a pessoas coletivas privadas, constituídas sob a forma de sociedades anónimas, ou equivalente, com sede num Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que esteja vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e do combate à fraude e ao branqueamento de capitais, desde que, no caso de sociedades estrangeiras, tenham sucursal em Portugal.
3 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos previstos no artigo 6.º.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºProcedimento concursal
A concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar nos casinos das zonas de jogo é atribuída mediante concurso público ou concurso limitado por prévia qualificação, nos termos dos artigos seguintes e, supletivamente, do disposto na parte II do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºTramitação do procedimento
1 - As decisões de contratar, de aprovação das peças procedimentais, de qualificação dos candidatos, quando aplicável, de adjudicação e de aprovação da minuta dos contratos de concessão e a outorga dos mesmos cabe ao membro do Governo responsável pela área do turismo.
2 - A decisão de aprovação das peças procedimentais é precedida de parecer por parte do membro do Governo responsável pela área das finanças.
3 - As demais decisões no âmbito do procedimento de formação dos contratos de concessão podem ser delegadas na comissão de jogos do Instituto de Turismo de Portugal, I.P..
4 - As peças procedimentais devem definir, nomeadamente:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºPublicação do contrato de concessão
1 - O contrato de concessão e a sua prorrogação são publicados em Diário da República.
2 - [Revogado].
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºProrrogação do prazo
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºAlteração de circunstâncias
1 - Quando alguma das obrigações contratuais das concessionárias não possa ser cumprida ou seja aconselhável para o desenvolvimento turístico a execução de realizações não previstas, pode o membro do Governo da tutela impor ou admitir a respectiva substituição ou alteração, em termos de equivalência de valor.
2 - As alterações dos contratos de concessão, nos termos do número anterior, quando impostas pelo membro do Governo da tutela, não podem agravar nem reduzir os valores das obrigações inicialmente assumidas pelas concessionárias e, quando pedidos por estas, não podem reduzi-los.
Artigo 15.ºCessão da posição contratual
1 - A transferência para terceiros da exploração do jogo e das demais actividades que constituem obrigações contratuais pode ser permitida mediante autorização:
2 - A cessão da posição contratual sem observância do disposto do número anterior é nula.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºObrigações de índole turística
1 - Sem prejuízo de outras obrigações constantes do presente diploma, de legislação complementar e dos respectivos contratos de concessão, as concessionárias obrigam-se a:
2 - Para cumprimento das obrigações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, a concessionária deverá afectar uma verba não inferior a 3% das receitas brutas do jogo apuradas no ano anterior ou, no primeiro ano das concessões, no ano em causa, não podendo a verba afecta ao cumprimento das obrigações previstas em cada uma daquelas alíneas ser inferior a 1% de tais receitas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºCapitais próprios
1 - Os capitais próprios das sociedades concessionárias não podem ser inferiores a 30/prct. do ativo total líquido, devendo elevar-se a 40/prct. deste a partir do sexto ano posterior à celebração do contrato de concessão, sem prejuízo do respetivo capital social mínimo poder ser fixado, para cada uma delas, nas peças procedimentais a que se refere o artigo 11.º.
2 - Pelo menos 60/prct. do capital social é representado por ações que permitam ao emitente, a todo o tempo, conhecer a identidade dos respetivos titulares, sendo obrigatória a comunicação à entidade de controlo, inspeção e regulação, pelas sociedades concessionárias, de todos os atos ou negócios que impliquem a aquisição, transmissão ou oneração destas ações, no prazo de 30 dias a contar da data em que a sociedade tenha tomado conhecimento do ato ou negócio em causa.
3 - A aquisição, a qualquer título, da propriedade ou posse de acções que representem mais de 10/prct. do capital ou de que resulte, directa ou indirectamente, alteração do domínio das concessionárias por outrem, pessoa singular ou colectiva, carece de autorização do membro do Governo responsável pela área do turismo, sob pena de os respectivos adquirentes não poderem exercer os respectivos direitos sociais.
4 - Se o adquirente das acções for pessoa colectiva, poderá a autorização condicionar a transmissão à sujeição da entidade adquirente ao regime do presente artigo.
5 - As peças procedimentais a que se refere o artigo 11.º podem impedir ou limitar a participação, direta ou indireta, no capital social de uma concessionária por parte de outra concessionária ou concessionárias, sendo nulas as aquisições que violem o disposto naquelas peças.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºUtilidade pública e utilidade turística
1 - A celebração do contrato de concessão confere utilidade pública aos empreendimentos nele previstos para efeitos de expropriação com carácter de urgência de todos os bens necessários à sua execução, incluindo os direitos a eles inerentes.
2 - Respeitadas que sejam as formalidades exigidas pela lei geral sobre expropriações por utilidade pública, o Governo poderá autorizar, a solicitação da concessionária, a posse administrativa dos bens a expropriar.
3 - Os empreendimentos turísticos previstos nos contratos de concessão podem beneficiar dos incentivos previstos na lei geral, nos respectivos termos, nomeadamente do instituto de utilidade turística.
CAPÍTULO III
Dos bens afectos às concessões
Artigo 19.ºBens do Estado
1 - A adjudicação definitiva implica a transferência temporária para a concessionária da fruição de todos os bens propriedade do Estado afectos à concessão.
2 - As concessionárias devem assegurar a perfeita conservação ou substituição dos bens do Estado afectos à concessão, conforme instruções da Inspecção-Geral de Jogos.
Artigo 20.ºAuto de entrega
A transferência referida no artigo anterior constará de auto de entrega, feito em quadruplicado, compreendendo a relação de todos os bens do Estado abrangidos, assinado por representantes da Direcção-Geral do Património do Estado, da Inspecção-Geral de Jogos e da concessionária.
Artigo 21.ºInventário dos bens afectos às concessões
1 - Todos os bens pertencentes ao Estado ou para ele reversíveis no termo da concessão constarão de inventário, elaborado em quadruplicado, sendo um exemplar para a Direcção-Geral do Património do Estado, dois para a Inspecção-Geral de Jogos e outro para a concessionária.
2 - O inventário deve ser actualizado de dois em dois anos, promovendo-se, a partir do final do ano em que haja de proceder-se à actualização e até ao fim do 1.º semestre do ano seguinte, a elaboração dos mapas correspondentes às alterações verificadas.
Artigo 22.ºSubstituição de bens móveis
1 - Os bens móveis propriedade do Estado ou para ele reversíveis afectos a uma concessão que, mediante acordo da Inspecção-Geral de Jogos, sejam substituídos por outros para os mesmos fins pela concessionária ficam a pertencer a esta.
2 - Os bens móveis propriedade do Estado ou para ele reversíveis que a Inspecção-Geral de Jogos e a concessionária reconheçam não serem necessários são entregues à Direcção-Geral do Património do Estado.
Artigo 23.ºBens reversíveis para o Estado
1 - São reversíveis para o Estado, no termo da concessão:
2 - É nula a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre os bens reversíveis para o Estado.
3 - No termo da concessão, ainda que em resultado da rescisão da mesma, todos os bens referidos na alínea b) do n.º 1 revertem para o Estado, mesmo quando postos ao serviço normal da exploração através de contratos de aluguer ou de quaisquer outros donde conste cláusula de reserva de propriedade.
4 - Nos contratos a que se refere o número anterior deverá fazer-se menção de que os bens locados ou cedidos, a qualquer outro título, à concessionária revertem para o Estado no termo da concessão, sob pena de nulidade.
5 - A reversão para o Estado dos bens e das benfeitorias a que se refere a alínea c) do n.º 1 não confere às concessionárias qualquer direito de indemnização.
6 - O material e utensílios de jogo, quando julgados pela Inspecção-Geral de Jogos impróprios para utilização, serão postos fora de uso ou destruídos, salvo se exportados pela concessionária, com observância do disposto no artigo 68.º 7 - O material e utensílios de jogo, se postos fora de uso, terão o destino previsto no n.º 2 do artigo anterior; se destruídos, será elaborado o respectivo auto pela Inspecção-Geral de Jogos e vendidos os materiais resultantes, revertendo o respectivo valor para o Fundo de Turismo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºBenfeitorias
As benfeitorias que, a qualquer título, sejam feitas em bens do Estado ou para ele reversíveis não conferem à concessionária direito a qualquer indemnização.
Artigo 25.ºContrapartidas pelo uso de bens do Estado
1 - As concessionárias devem remunerar o Estado pela utilização de bens deste, nos termos do respectivo contrato.
2 - Os valores pecuniários das remunerações referidas no número anterior serão actualizados anualmente, de acordo com o índice médio de preços no consumidor para o continente, excluída a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.
3 - As remunerações relativas a bens do Estado, que passam a ter utilização diversa da contratada, devem ser revistas por acordo entre o membro do Governo da tutela e a concessionária, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºPagamento das contrapartidas
1 - O pagamento das contrapartidas pecuniárias referidas no artigo anterior será efectuado pela concessionária em prestações semestrais, até ao dia 15 dos meses de Janeiro e de Julho de cada ano, na tesouraria da Fazenda Pública territorialmente competente, mediante guia emitida pela Inspecção-Geral de Jogos e por esta enviada à respectiva repartição de finanças.
2 - No ano em que se iniciar a exploração apenas são exigíveis à concessionária os duodécimos das contrapartidas pecuniárias contratualmente estabelecidas correspondentes aos meses posteriores ao do início da exploração.
3 - Terminados os prazos para pagamento à boca do cofre, a repartição de finanças devolverá à Inspecção-Geral de Jogos dois exemplares da guia por esta emitida, com a nota de pagamento averbada, ou, no caso de incumprimento, com informação nesse sentido.
4 - Para execução são competentes os tribunais tributários, sendo título executivo certidão extraída pela Inspecção-Geral de Jogos das guias não pagas nos prazos referidos no n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Dos casinos SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 27.ºCasinos
1 - Os casinos são estabelecimentos que o Estado afecta à prática e exploração de jogos de fortuna ou azar e actividades complementares, em regime de concessão, nas condições estabelecidas no presente diploma, e que visam, fundamentalmente, assegurar a honestidade do jogo, a concentração e comodidade dos jogadores e proporcionar uma oferta turística de alta qualidade.
2 - Os casinos integram o domínio privado do Estado ou, quando assim não suceda, são para ele reversíveis, no termo da concessão, sempre que tal seja determinado por decreto-lei ou pelo decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º 3 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2, o decreto regulamentar a que se refere o artigo 11.º, ao determinar a abertura do concurso, poderá autorizar a instalação de casinos em empreendimentos turísticos.
4 - A concessionária poderá instalar meios de animação nos casinos, nos termos legais.
5 - Os casinos devem satisfazer os requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade próprios de um estabelecimento turístico de categoria superior e serão dotados de mobiliário, equipamento e utensilagem cuja qualidade e estado de funcionamento devem manter-se continuamente adequados às exigências das explorações e serviços respectivos.
6 - A execução, nos casinos, de quaisquer obras que não sejam de simples conservação carece de autorização, a conceder pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvida a Comissão de Apreciação de Projectos de Obras (CAPO).
7 - É vedada a utilização da palavra «casino», só ou em associação com outros vocábulos, na denominação de quaisquer pessoas colectivas ou como nome de quaisquer outros estabelecimentos ou edifícios que não sejam os referidos neste artigo, com excepção das associações empresariais e profissionais específicas do sector.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºPeríodos de funcionamento e de abertura
1 - Os casinos devem funcionar, normalmente, em todos os dias do ano ou em seis meses consecutivos, consoante se trate de zona de jogo permanente ou temporário, podendo estes períodos ser reduzidos até metade, mediante autorização do Governo.
2 - Sem prejuízo do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável, podem as concessionárias estabelecer o período de abertura ao público dos casinos e das actividades neles integradas.
3 - A direcção do casino deverá comunicar ao serviço de inspecção, com três dias de antecedência, qualquer alteração ao período de abertura que esteja a ser praticado.
Artigo 29.ºReserva do direito de acesso aos casinos
1 - As concessionárias podem cobrar bilhetes de entrada nos casinos, cujo preço não deverá exceder um montante máximo a fixar anualmente pela Inspecção-Geral de Jogos.
2 - O acesso aos casinos é reservado, devendo as concessionárias não permitir a frequência de indivíduos que, designadamente:
3 - Nos casos previstos nas alíneas b) a f) do número anterior e ainda quando existirem indícios, reputados suficientes, de ser inconveniente a presença de um frequentador, a concessionária deve vedar-lhe o acesso ao casino, esclarecendo-o de que pode reclamar perante a Inspecção-Geral de Jogos.
4 - Sempre que um director do casino exerça o dever que lhe é imposto pelo número anterior, deve informar imediatamente da sua decisão o serviço de inspecção, indicando os factos em que se baseia, sem prejuízo de efectuar a comunicação por escrito no prazo de vinte e quatro horas.
5 - No caso de o frequentador não se conformar com a decisão da concessionária, pode, no prazo máximo de 10 dias a contar da decisão, requerer a notificação dos respectivos fundamentos à Inspecção-Geral de Jogos, devendo o pedido ser satisfeito no prazo de 10 dias.
6 - A partir da data da notificação a que se refere o número anterior, o frequentador dispõe de 10 dias para reclamar para a Inspecção-Geral de Jogos, indicando os motivos justificativos da reclamação, bem como as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos.
7 - A reclamação não tem efeitos suspensivos.
8 - Independentemente de reclamação do interessado, a decisão da concessionária carece de confirmação da Inspecção-Geral de Jogos, que para o efeito desenvolverá as averiguações consideradas convenientes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºUtilização das instalações dos casinos
1 - Durante o horário de abertura dos casinos, as concessionárias podem reservar o acesso a certas dependências ou anexos daqueles ou dar-lhes utilização diferente da prevista, devendo, para o efeito, solicitar autorização à Inspecção-Geral de Jogos, a qual só poderá recusá-la quando considerar que a mesma afecta o regular funcionamento do estabelecimento e a comodidade dos frequentadores.
2 - Mediante comunicação ao serviço de inspecção com antecedência de três dias, poderão as concessionárias, fora do horário de abertura dos casinos, dar às respectivas dependências ou anexos utilização diferente daquela para que estão destinados.
3 - As concessionárias podem afectar dependências dos casinos ou seus anexos a actividades de carácter comercial ou industrial, devendo, para o efeito, solicitar autorização à Inspecção-Geral de Jogos, a qual, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, só poderá recusá-la quando repute tais actividades incompatíveis com a natureza turística e lúdica daqueles estabelecimentos.
4 - As autorizações a que se referem os n.os 1 e 3 consideram-se tacitamente concedidas quando a Inspecção-Geral de Jogos não se pronunciar negativamente no prazo de 10 dias, no caso do primeiro, e de 20 dias, no caso do último.
5 - As concessionárias só poderão ceder a terceiros as dependências a que se refere o n.º 3 a título de mera ocupação com carácter precário.
6 - Da recusa da autorização a que se refere o n.º 3 cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo.
7 - Para manifestações de reconhecido interesse público pode a Inspecção-Geral de Jogos requisitar a utilização de dependências ou anexos dos casinos, fora do seu horário de abertura, mediante justa compensação dos inerentes encargos da concessionária.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºSuspensão do funcionamento
Quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, o membro do Governo da tutela pode ordenar ou autorizar a suspensão por período determinado do funcionamento das salas de jogo e de outras dependências ou anexos dos casinos.
SECÇÃO II Das salas de jogos
Artigo 32.ºSalas de jogos
1 - Os jogos de fortuna ou azar são explorados em salas especialmente concebidas para a respectiva prática e actividades inerentes.
2 - A Inspecção-Geral de Jogos poderá autorizar:
3 - Noutros locais dos casinos que tenham acesso reservado a maiores de 18 anos poderão ser exploradas máquinas de jogo de fortuna ou azar e o keno.
4 - Os compartimentos da zona de serviço das salas de jogos e respectivos acessos são interditos aos frequentadores.
5 - Nas salas de jogo, quando possível, devem ser delimitadas zonas reservadas a não fumadores.
6 - Da recusa da autorização a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºAvisos
1 - À entrada das salas de jogos serão afixados os avisos a seguir indicados, em caracteres legíveis:
2 - Junto ou sobre cada mesa de jogo será igualmente afixado aviso onde se indique o número da mesa, o capital em giro inicial, o mínimo de aposta e o seu máximo, em cada uma das diferentes marcações possíveis.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºLivre acesso
1 - Sendo-lhes vedada a prática do jogo, directamente ou por interposta pessoa, é livre a entrada nas salas de jogos:
2 - Quando no desempenho das suas funções, podem também entrar nas salas de jogos, ficando-lhes vedada a prática do jogo, directamente ou por interposta pessoa:
3 - O inspector-geral de Jogos e os inspectores da Inspecção-Geral de Jogos podem autorizar, em circunstâncias especiais, o acesso às salas de jogos de pessoas às quais não esteja vedado, nos termos dos artigos seguintes, sem observância das formalidades neles prescritas, não lhes sendo, todavia, permitido jogar, directamente ou por interposta pessoa.
4 - Compete à Inspecção-Geral de Jogos autorizar o director do serviço de jogos a usar da faculdade prevista no número precedente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºAcesso às salas de jogos tradicionais
1 - O acesso às salas de jogos tradicionais é sujeito à obtenção de cartão ou documento equivalente, podendo a concessionária cobrar um preço pela emissão daquele cartão, cujo valor, único para cada tipo de cartão, deve ser comunicado à Inspecção-Geral de Jogos com oito dias de antecedência.
2 - As operações de emissão, autenticação, controlo e obliteração dos cartões referidos no n.º 1 e o seu processamento deverão ser feitos por processos automáticos.
3 - Quando a instalação, manutenção e programação do equipamento necessário às operações referidas no número anterior não sejam contratualmente exigíveis às concessionárias, poderão as despesas ser suportadas pelo orçamento da Inspecção-Geral de Jogos.
4 - Os frequentadores das salas a que se refere o n.º 1 conservarão em seu poder, enquanto nelas se encontrarem, o cartão ou documento que exibiram para o acesso.
5 - No acto de emissão do cartão, e integrando o preço deste, as empresas concessionárias cobrarão o imposto do selo devido e elaborarão o respectivo registo, que será conferido no dia seguinte pelo serviço de inspecção.
6 - O imposto do selo cobrado em cada mês será entregue pelas concessionárias na tesouraria da Fazenda Pública competente até ao dia 15 do mês seguinte ao da cobrança, mediante guia, em triplicado, processada pela Inspecção-Geral de Jogos, à qual será remetido o triplicado, depois de averbado o pagamento, nos três dias posteriores a esse pagamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºRestrições de acesso
1 - O acesso às salas de jogos de fortuna ou azar é reservado, devendo o director do serviço de jogos ou a Inspecção-Geral de Jogos recusar a emissão de cartões de entrada ou o acesso aos indivíduos cuja presença nessas salas considerem inconveniente, designadamente nos casos do n.º 2 do artigo 29.º 2 - Independentemente do disposto no número anterior, é vedada a entrada nas salas de jogos, designadamente, aos indivíduos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºExpulsão e restrição de acesso às salas de jogos
1 - Todo aquele que for encontrado numa sala de jogos em infracção às disposições legais, ou quando seja inconveniente a sua presença, será mandado retirar pelos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos ou pelo director do serviço de jogos, sendo a recusa de saída considerada crime de desobediência qualificada, no caso de a ordem ser dada ou confirmada pelos referidos inspectores.
2 - Nos casos previstos no número anterior e ainda quando existirem indícios, reputados suficientes, de ser inconveniente a presença de um frequentador nas salas de jogos, a concessionária deve vedar-lhe o acesso àquelas salas, esclarecendo-o de que pode reclamar perante a Inspecção-Geral de Jogos.
3 - Sempre que o director do serviço de jogos exerça o dever que lhe é imposto pelo número anterior, deve informar imediatamente da sua decisão o serviço de inspecção, indicando os factos em que se baseia, sem prejuízo de efectuar a comunicação por escrito no prazo de vinte e quatro horas.
4 - É aplicável à expulsão e à restrição de acesso às salas de jogos, previstas neste artigo, o disposto nos n.os 5 a 8 do artigo 29.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºProibição de acesso
1 - Por sua iniciativa, ou a pedido justificado das concessionárias, ou ainda dos próprios interessados, o inspector-geral de Jogos pode proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer indivíduos, nos termos do presente diploma, por períodos não superiores a cinco anos.
2 - Quando a proibição for meramente preventiva ou cautelar, não excederá dois anos e fundamentar-se-á em indícios reputados suficientes de ser inconveniente a presença dos frequentadores nas salas de jogos.
3 - Das decisões tomadas pelo inspector-geral de Jogos ao abrigo do disposto nos números anteriores e nos artigos 36.º e 37.º cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo, nos termos da lei geral.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºDocumentos de identificação
A prova dos elementos de identificação necessários à emissão de cartões de acesso às salas de jogos tradicionais poderá ser feita por qualquer dos documentos seguintes:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºCartões de acesso às salas de jogos tradicionais
1 - Os cartões de acesso às salas de jogos tradicionais são de modelos A e B.
2 – (Revogado pelo DL n.º 40/2005, de 17 de Fevereiro).
3 - O prazo de validade dos cartões modelo A é o correspondente ao período compreendido entre a data da emissão e 31 de Dezembro do ano respectivo, sendo sempre referido a 3, 6, 9 ou 12 meses.
4 - O prazo de validade dos cartões modelo B é de 1, 8 ou 30 dias.
5 - Os cartões a que se referem os números anteriores podem incluir fotografia e assinatura do respectivo titular.
6 - Salvo no caso de cartões válidos por 1 dia, poderão ser emitidas, uma única vez, 2.as vias dos cartões modelos A e B, quando solicitadas com fundamento na inutilização ou perda dos cartões.
7 - Os cartões a que se referem os números anteriores são de modelo e da cor que, sob proposta da respectiva concessionária, forem determinados pela Inspecção-Geral de Jogos para cada casino, devendo, quando necessário, ser autenticados pelo respectivo serviço de inspecção.
8 - A Inspecção-Geral de Jogos definirá as regras a que deve obedecer a constituição dos ficheiros das salas de jogos tradicionais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºControlo de acesso às salas de jogos
1 - As concessionárias manterão, durante todo o tempo em que estiverem abertas as salas de jogos tradicionais, um serviço, devidamente apetrechado e dotado de pessoal competente, destinado à identificação dos indivíduos que as pretendam frequentar e à fiscalização das respectivas entradas.
2 - Os porteiros das salas a que se refere o número anterior devem solicitar aos frequentadores a apresentação do cartão de acesso, por forma bem visível, e ainda, quando os não conheçam e o respectivo cartão não inclua a fotografia do titular, a exibição do documento que haja servido de base à emissão.
3 - A entrada e permanência nas salas mistas, de máquinas e de bingo, e nas salas de jogo do keno é condicionada à posse de um dos documentos de identificação previstos no artigo 39.º, devendo os porteiros de tais salas solicitar a exibição do mesmo, quando a aparência do frequentador for de molde a suscitar dúvidas sobre o cumprimento do requisito constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 36.º 4 - O acesso às salas de máquinas é ainda condicionado à observância da lotação máxima fixada para essas salas pela Inspecção-Geral de Jogos, sob proposta da concessionária e ouvida a CAPO.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºCartões de aceso às salas de máquinas
(Revogado pelo DL n.º 10/95, 9 de Janeiro)
Artigo 43.ºSegundas vias
(Revogado pelo DL n.º 10/95, 9 de Janeiro)
Artigo 44.ºCartões de acesso às salas de jogo do bingo
(Revogado pelo DL n.º 10/95, 9 de Janeiro)
Artigo 45.ºCartões modelos A, B, C e D
(Revogado pelo DL n.º 10/95, 9 de Janeiro)
Artigo 46.ºAprovação de modelos e ficheiros de frequentadores
(Revogado pelo DL n.º 10/95, 9 de Janeiro)
Artigo 47.ºDocumentos de identificação
(Revogado pelo DL n.º 10/95, 9 de Janeiro)
Artigo 48.ºServiço de identificação
(Revogado pelo DL n.º 10/95, 9 de Janeiro)
Artigo 49.ºApresentação de cartões de acesso
(Revogado pelo DL n.º 10/95, 9 de Janeiro)
Artigo 50.ºPeríodo de abertura das salas de jogos
1 - As salas de jogos estão abertas ao público até doze horas por dia, num período compreendido entre as 15 horas de cada dia e as 6 horas do dia seguinte, a definir pela concessionária, a qual, para o efeito, deverá comunicar à Inspecção-Geral de Jogos o horário escolhido com 60 dias de antecedência.
2 - A direcção do casino pode solicitar à Inspecção-Geral de Jogos com antecedência mínima de 15 dias autorização para alargar o período de abertura máximo referido no n.º 1 quando no decurso do período de alargamento se pretendam praticar apenas jogos não bancados.
3 - A Inspecção-Geral de Jogos, quando conceda a autorização prevista no número anterior, determinará os serviços inerentes às salas de jogos que devem permanecer em funcionamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 51.ºEncerramento das salas de jogos
1 - As salas de jogos só poderão ser encerradas antes do horário que esteja em vigor, mediante prévia comunicação ao serviço de inspecção, nos seguintes casos:
2 - Ao atingir-se a hora determinada para encerramento das salas de jogos, far-se-á ouvir um sinal sonoro, após o qual só poderá ser anunciada mais uma única jogada.
3 - Nas salas de máquinas, o sinal sonoro será feito ouvir cinco minutos antes da hora determinada para o encerramento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 52.ºEquipamento de vigilância e controlo
1 - Compete à Inspecção-Geral de Jogos autorizar a utilização de equipamentos electrónicos de vigilância e controlo nas salas de jogos dos casinos, como medida de protecção e segurança de pessoas e bens.
2 - Quando a instalação do equipamento referido no número anterior não seja contratualmente exigível às concessionárias, será a mesma feita por conta do orçamento da Inspecção-Geral de Jogos.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não é permitido nas salas de jogos, durante o período de abertura ao público destas, fazer uso dos instrumentos e aparelhos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 36.º 4 - As gravações de imagem ou som feitas através do equipamento de vigilância e controlo previsto neste artigo destinam-se exclusivamente à fiscalização das salas de jogos, seus acessos e instalações de apoio, sendo proibida a sua utilização para fins diferentes e obrigatória a sua destruição pela concessionária no prazo de 30 dias, salvo quando, por conterem matéria em investigação ou susceptível de o ser, se devam manter por mais tempo, circunstância em que serão imediatamente entregues ao serviço de inspecção da Inspecção-Geral de Jogos, acompanhadas de relatório sucinto sobre os factos que motivaram a retenção, só podendo ser utilizadas nos termos da legislação penal e do processo penal.
5 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, o serviço de inspecção pode visionar as gravações de imagem ou de som efectuadas pela concessionária quando o entenda conveniente.
6 - As concessionárias devem criar um quadro de, pelo menos, três operadores obrigados ao sigilo profissional previsto no artigo 81.º e devidamente habilitados para proceder a todas as operações do sistema, por forma a assegurar uma fiscalização eficaz e regular dos sectores vigiados.
7 - Nos locais que se encontrem sob vigilância é obrigatória a afixação, em local bem visível, de um aviso com os seguintes dizeres: 'Para sua protecção este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens e som'.
8 - No tratamento e circulação dos dados recolhidos através dos sistemas de vigilância deve ser respeitado o disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Da prática dos jogos nos casinos
Artigo 53.ºEsquemas de abertura de jogos
1 - Antes da abertura das salas de jogos, a concessionária deve comunicar à Inspecção-Geral de Jogos o número de bancas e de máquinas ou de grupos de máquinas a funcionar, bem como o respectivo capital inicial, nos jogos em que ele deva existir, e sempre que pretenda alterar aquele número ou o valor desse capital.
2 - Não será liquidado imposto em relação às bancas ou máquinas abertas tempestivamente, nos termos do número anterior, cujo capital em giro inicial não chegue a ser utilizado por falta de jogadores até ao termo da partida.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 54.ºAbertura suplementar de jogos
Sempre que os jogadores presentes nas salas de jogos não tenham condições de comodidade indispensáveis à prática do jogo, o director do serviço de jogos deve providenciar para que sejam abertas à exploração as necessárias salas, bancas e máquinas ou grupos de máquinas, dando imediato conhecimento dessa abertura ao serviço de inspecção no casino.
Artigo 55.ºImposição de abertura de jogos
1 - Verificando-se o condicionalismo referido no artigo anterior e no caso de o director do serviço de jogos não promover a abertura conveniente, compete ao serviço de inspecção determiná-la por escrito, o que deve fazer sempre que isso lhe pareça necessário.
2 - A determinação para a abertura à exploração de salas, bancas, máquinas ou grupos de máquinas referirá o número considerado indispensável no momento para garantir a comodidade dos jogadores.
3 - Consideram-se abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 53.º as bancas e máquinas que os jogadores não utilizem até ao termo da partida.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 56.ºReforços
1 - O capital em giro inicial estabelecido para a abertura das bancas poderá ser acrescido com os reforços necessários ao seu funcionamento.
2 - Os reforços a que este artigo se refere, de valor igual ao do capital em giro inicial das bancas a que se destinam, devem, antes de entrar em circulação, ser estendidos sobre a mesa e contados pelo pagador, que anunciará, em voz alta, o valor respectivo.
3 - Cada banca terá uma caderneta de reforços, com o número que lhe corresponde, com original e duplicado, onde serão lançados os reforços que nela se efectuem, devendo o duplicado ser destacado do livro e ficar sobre a banca.
4 - A efectivação de reforços só é obrigatória se o valor das fichas existentes na banca for insuficiente para pagamento integral das importâncias que os jogadores hajam ganho.
5 - As bancas cujo encerramento haja sido motivado por insuficiência de capital não poderão voltar a funcionar no decurso da sessão, ainda que o director do serviço de jogos se proponha reforçá-las.
Artigo 57.ºComposição das mesas de jogo
O capital em giro inicial de cada banca deve ser constituído por uma colecção de fichas de vários valores, em quantidade tal que torne dispensável, tanto quanto possível, a realização de trocos com a caixa vendedora durante o seu funcionamento.
Artigo 58.ºMáximos e mínimos de aposta
1 - As concessionárias fixam os valores mínimos e máximos das apostas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os valores máximos das apostas nos jogos bancados são fixados em função do capital em giro inicial, não podendo, porém, aqueles exceder, relativamente a cada uma das marcações que seja possível efectuar, por cada jogador, importância da qual resulte que o valor do prémio, acrescido do valor da aposta, exceda 5,5% do capital em giro inicial da respectiva banca.
3 - Nas salas mistas, os valores mínimos de aposta não podem exceder o quíntuplo do valor mais elevado das apostas simples praticadas na sala de máquinas, aprovado pela Inspecção-Geral de Jogos.
4 - No jogo do black-jack/21, a duplicação da importância apostada, permitida quando os valores das duas primeiras cartas totalizem 9, 10 ou 11, não é limitada pelo disposto na parte final do n.º 2.
5 - A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar a exploração de jogos bancados cujas regras prevejam, em substituição dos máximos de aposta individuais e por chance previstos no n.º 2, a fixação do montante máximo de prémios a suportar pelo capital da banca em cada golpe.
6 - As concessionárias deverão comunicar à Inspecção-Geral de Jogos, com oito dias de antecedência, os valores que vierem a estabelecer ao abrigo do disposto do n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 59.ºObrigatoriedade de utilização de dinheiro em espécie
1 - Os jogos só podem praticar-se com a utilização efectiva de moeda com curso legal no território português.
2 - O dinheiro pode ser substituído por símbolos convencionais que o representem, de acordo com as regras dos jogos, nomeadamente por fichas ou cartões.
3 - Às concessionárias compete, sob a autorização da Inspecção-Geral de Jogos, emitir e lançar em circulação as fichas que se tornem necessárias para o funcionamento dos jogos, cabendo-lhes garantir o respectivo reembolso.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 60.ºEmpréstimos
1 - Nas salas de jogos ou em outras dependências ou anexos dos casinos é proibido fazer empréstimos em dinheiro ou por qualquer outro meio.
2 - Não são consideradas empréstimos as importâncias reunidas por jogadores que, de acordo com os usos, constituam um fundo comum destinado a ser posto em jogo por um deles.
Artigo 61.ºCaixa vendedora
1 - A troca do dinheiro por fichas deve efectuar-se em caixa a esse fim destinada - caixa vendedora -, por intermédio de ficheiros volantes, dotados de um valor em fichas previamente fixado pelo director do serviço de jogos e comunicado ao serviço de inspecção, ou nas mesas de jogo, com observância, neste último caso, de regulamento a aprovar, para o efeito, pela Inspecção-Geral de Jogos.
2 - Sempre que se torne necessário, os ficheiros volantes poderão efectuar na caixa vendedora onde a sua dotação foi constituída a troca do dinheiro que tenham realizado.
3 - É obrigatória a existência de conta corrente entre a caixa vendedora e os ficheiros volantes que nela se tenham abastecido.
4 - Em todas as salas de jogos dos casinos podem ainda ser utilizados cartões bancários, correndo por conta do jogador os encargos bancários efectivos da operação, bem como ordens de pagamento nominativas (vouchers), em termos a afixar pela concessionária junto da caixa compradora, que deverão ser comunicados à Inspecção-Geral de Jogos com a antecedência de oito dias.
5 - Em todas as salas de jogos poderá também funcionar equipamento que permita a movimentação por meios automáticos das contas bancárias dos jogadores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 62.ºTroca de fichas por cheques
1 - As concessionárias podem manter nas salas de jogos um serviço destinado à troca de fichas por cheques, nominativos ou ao portador, sacados sobre contas de pessoas singulares para cujo movimento seja bastante a assinatura do frequentador ou sacados por concessionária, devendo efectuar no respectivo livro de registo, no acto, a correspondente inscrição.
2 - Os cheques trocados devem apresentar-se preenchidos e corresponder, cada um, a uma única entrega de fichas de valor igual ao do cheque.
3 - Os cheques referidos nos números anteriores, cuja aceitação não é obrigatória, podem, quando não sacados por concessionária, ser inutilizados na partida em que foram aceites, por forma a não poderem ser de novo utilizados, devendo as concessionárias, no acto, efectuar no livro de registo o correspondente averbamento.
4 - As concessionárias são obrigadas a apresentar em instituição bancária no prazo de 8 dias os cheques não inutilizados, devendo efectuar no respectivo livro de registo o correspondente averbamento e arquivar os documentos bancários comprovativos do seu crédito em conta ou pagamento.
5 - Se os cheques forem devolvidos por falta de provisão, anotar-se-á esse facto no livro de registo, somente então se seguindo o uso pela concessionária dos meios legais para efectuar a cobrança.
6 - Todas as operações de registo previstas nos n.os 1 a 5 deste artigo e no n.º 5 do artigo anterior, bem como todos os documentos comprovativos, serão conferidos pelos inspectores do serviço de inspecção no casino.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 63.ºOperações cambiais
1 - É permitida a instalação nos casinos de um serviço da concessionária destinado à realização das operações cambiais a que aludem os n.os 1 e 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/90, de 8 de Janeiro, quando as mesmas se destinem à liquidação da compra, por frequentadores, de fichas para jogar.
2 - As concessionárias que pretendam fazer uso da faculdade prevista no número anterior deverão comunicá-lo à Inspecção-Geral de Jogos com 10 dias de antecedência.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 64.ºCaixa compradora
1 - Nas salas de jogos haverá uma caixa compradora de fichas, destinada à troca por dinheiro das fichas na posse dos jogadores, das que hajam sido por estes dadas, a título de gratificação, aos empregados das mesmas salas e daquelas que se destinarem à assistência.
2 - As concessionárias podem trocar por cheques seus as fichas na posse dos jogadores ou com elas inutilizar cheques destes.
3 - A caixa compradora deve ter sempre em confre, no início de cada sessão, a importância que for determinada pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias e tendo em conta o movimento dos casinos.
4 - A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar que parte da importância referida no número anterior se encontre em depósito bancário imediatamente mobilizável.
5 - Na caixa compradora poderá ainda funcionar o serviço destinado à realização de operações cambiais a que alude o artigo anterior.
Artigo 65.ºCaixa única
A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar que as operações previstas para as caixas compradora e vendedora sejam feitas numa única caixa quando as condições das salas de jogos o permitam sem inconvenientes.
Artigo 66.ºImportâncias destinadas à assistência
1 - As importâncias ou fichas encontradas no chão, deixadas sobre as mesas ou abandonadas no decurso da partida e cujo dono não seja possível determinar serão logo entregues ao director do serviço de jogos, devendo os valores correspondentes ser entregues à misericórdia local, ou, na falta desta, à mais próxima, até ao dia 15 de cada mês, em relação aos valores referentes ao mês anterior, mediante depósito bancário.
2 - Igual destino será dado às importâncias das paradas em divergência quando, não sendo possível identificar o verdadeiro dono, os litigantes não cheguem a acordo até ao momento de se iniciar o golpe seguinte.
3 - O montante das paradas abandonadas é constituído pela importância da aposta inicial, acrescida dos ganhos acumulados até ao momento em que, ao procurar individualizar-se o seu dono, se conclua que, efectivamente, aquelas importâncias estão abandonadas.
4 - Caso o legítimo proprietário de alguma das importâncias ou fichas a que alude o n.º 1 se faça reconhecer e prove o seu direito até ao fim da partida, deverão as mesmas ser-lhe entregues.
5 - O disposto neste artigo é aplicável a situações idênticas que se verifiquem nas salas privativas de máquinas e de jogo do bingo.
6 - Diariamente e em relação ao dia anterior, o director do serviço de jogos enviará ao serviço de inspecção no casino mapa donde constem:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 67.ºUtilização de material de jogo
1 - Só é permitida a utilização de material e utensílios para a prática dos jogos de fortuna ou azar nas salas de jogos e nas salas de treino autorizadas pela Inspecção-Geral de Jogos.
2 - O material e utensílios referidos no número anterior devem estar sempre acondicionados por forma a não poderem ser utilizados indevidamente.
Artigo 68.ºMaterial de jogo
O fabrico, a exportação, a importação, a venda e o transporte de material e utensílios caracterizadamente destinados à exploração de jogos de fortuna ou azar carecem de autorização da Inspecção-Geral de Jogos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Das pessoas afectas à exploração e à prática dos jogos em casinos SECÇÃO I Dos órgãos das concessionárias e das direcções dos casinos
Artigo 69.ºConstituição dos órgãos sociais
(Revogado pelo DL n.º 10/95, 9 de Janeiro)
Artigo 70.ºIncapacidades
Não pode fazer parte dos corpos sociais das concessionárias, das direcções dos casinos ou exercer a função de director do serviço de jogos quem tenha sido condenado por crime doloso com pena de prisão superior a seis meses ou tenha violado o disposto nos artigos 60.º e 108.º a 115.º
Artigo 71.ºRepresentação da concessionária
1 - A administração da concessionária é, para todos os efeitos, a representante legal desta nas suas relações com a Inspecção-Geral de Jogos ou com o serviço de inspecção, considerando-se as notificações ou comunicações feitas a qualquer dos seus membros como feitas à própria administração.
2 - Na ausência ou impedimento da administração, a direcção do casino assume, através de qualquer dos seus membros e nos termos do número anterior, a representação legal da concessionária.
3 - (Revogado pelo DL n.º 10/95, 9 de Janeiro)
Artigo 72.ºDirecção do casino
1 - Os casinos são geridos por uma direcção constituída por, pelo menos, dois dos administradores da concessionária, um dos quais presidirá.
2 - Quando a mesma concessão compreenda a exploração de vários casinos, os administradores da concessionária podem integrar as direcções de mais de um deles.
3 - As funções de membro da direcção do casino não podem ser delegadas ou mandatadas, devendo ser desempenhadas pessoalmente, tendo-se como praticados por este órgão directivo os actos praticados por qualquer dos seus membros.
Artigo 73.ºCompetências da direcção do casino
À direcção do casino compete:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 74.ºAdjuntos da direcção do casino
1 - As direcções dos casinos poderão designar como seus adjuntos, com competências sectoriais determinadas, os empregados superiores das concessionárias que julguem necessários, devendo comunicar à Inspecção-Geral de Jogos as designações que efectuarem com oito dias de antecedência em relação à data do início das funções.
2 - Os adjuntos das direcções dos casinos não têm legitimidade para representar as concessionárias nas relações destas com a Inspecção-Geral de Jogos, salvo o director do serviço de jogos, ou um substituto deste, e na ausência dos membros da direcção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 75.ºDirector do serviço de jogos
1 - As salas de jogos são dirigidas por um membro da direcção do casino ou, precedendo autorização do membro do Governo da tutela, por um adjunto da direcção, nomeado nos termos do artigo anterior, para dirigir o serviço de jogos.
2 - O director do serviço de jogos, quando não administrador da concessionária, não pode desempenhar, cumulativamente, outras funções executivas nem funções cujo exercício incumba, nos termos deste diploma, a qualquer categoria do pessoal dos quadros das salas de jogos, salvo em casos de força maior.
3 - Às nomeações dos substitutos do director do serviço de jogos aplica-se o disposto no n.º 1.
4 - O director do serviço de jogos, ou um seu substituto, deve permanecer no casino durante o período de funcionamento das salas de jogos e aquando das operações de contagem das receitas dos jogos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 76.ºCompetências do director do serviço de jogos
1 - Compete ao director do serviço de jogos:
2 - Constituem obrigações do director do serviço de jogos, designadamente:
3 - É ainda obrigação do director do serviço de jogos remeter ao serviço de inspecção no casino:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 77.ºPessoal dos quadros das salas de jogos
1 - As profissões e categorias do pessoal dos quadros das salas de jogos, bem como os respectivos conteúdos funcionais, são os constantes da regulamentação em vigor, sem prejuízo da possibilidade da sua modificação ou adaptação, com respeito das disposições legais relativas à aprovação da legislação laboral.
2 - As modificações ou adaptações operadas, nos termos do número anterior, nas profissões, categorias ou conteúdos funcionais serão acompanhadas da definição de equivalência com as actualmente existentes, sempre que isso seja exigido para aplicação de regras ou métodos de valoração.
3 - As concessionárias devem dotar os quadros de pessoal das salas de jogos por forma a assegurar o regular funcionamento de todos os serviços, nos termos legal e contratualmente definidos.
4 - Sempre que a Inspecção-Geral de Jogos considere que o disposto no número anterior não está a ser cumprido, deverá notificar a respectiva concessionária para, no prazo de 15 dias, alterar o quadro de pessoal, nos termos determinados por aquela inspecção, ou fazer prova de que o funcionamento dos serviços está a ser efectuado nos termos legal e contratualmente definidos.
5 - A Inspecção-Geral de Jogos quando, após a diligência a que se refere o número anterior, considere violado o disposto no n.º 3, fixará um prazo de 15 dias para que o quadro de pessoal seja alterado, nos termos previstos no primeiro daqueles números.
6 - A nenhum empregado das empresas concessionárias, ainda que prestando serviço fora das salas de jogos, poderá ser atribuída a designação de inspector ou subinspector, acompanhada ou não de qualquer qualificativo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 78.ºCondições de recrutamento e de acesso na carreira de empregado de banca
As condições de recrutamento e de acesso nos quadros de pessoal das salas de jogos são aprovadas mediante decreto regulamentar.
Artigo 79.ºGratificações
1 - Aos empregados dos quadros das salas de jogos é permitido aceitar as gratificações que, espontaneamente, lhes sejam dadas pelos frequentadores.
2 - Logo após o recebimento as gratificações são obrigatoriamente introduzidas em caixas de modelo próprio, existentes nas salas de jogos, sendo proibida a sua percepção individual por qualquer dos trabalhadores a que se refere o número anterior.
3 - As regras de distribuição da parte das gratificações destinadas aos empregados com direito à sua percepção são fixadas por portaria do membro do Governo responsável pelo sector do turismo, ouvidos os representantes dos trabalhadores.
4 - Nas regras de distribuição pode determinar-se que uma percentagem das gratificações, a definir pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, não superior a 15%, reverta para o Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais da Banca dos Casinos ou para outros fundos a constituir, ouvidos os representantes dos trabalhadores.
Artigo 80.ºOutros empregados que prestam serviço nas salas de jogos
1 - Sem que façam parte dos quadros das salas de jogos, a solicitação das concessionárias, poderá a Inspecção-Geral de Jogos autorizar a admissão nas mesmas salas de outros empregados, sejam ou não da concessionária, que ali assegurem a execução de tarefas necessárias.
2 - A Inspecção-Geral de Jogos poderá revogar a autorização concedida ao abrigo do número anterior quando se torne inconveniente a presença daquele pessoal nas referidas salas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 81.ºSegredo profissional
Todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos devem guardar segredo de informações que detenham por via do exercício das suas funções, excepto quanto a autoridades judiciais ou a inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, no exercício das respectivas competências, com observância dos limites impostos pela Constituição da República Portuguesa e pelo regime aplicável ao contrato individual de trabalho.
Artigo 82.ºDeveres dos empregados que prestam serviço nas salas de jogos
Todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos são especialmente obrigados a:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 83.ºActividades proibidas aos empregados que prestam serviço nas salas de jogos
1 - A todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos é proibido:
2 - Para os efeitos do disposto na alínea d) do número anterior, não se considera participação nas receitas do jogo a atribuição de retribuição variável em função das receitas brutas do jogo apuradas pela respectiva entidade patronal.
3 - Além dos previstos no artigo 52.º, as concessionárias podem utilizar quaisquer outros meios para fiscalizar o cumprimento do disposto no n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VII
Do regime fiscal
Artigo 84.ºImposto especial de jogo
1 - As empresas concessionárias ficam obrigadas ao pagamento de um imposto especial pelo exercício da actividade do jogo, o qual será liquidado e cobrado nos termos das disposições seguintes.
2 - Não será exigível qualquer outra tributação, geral ou local, relativa ao exercício da actividade referida no número anterior ou de quaisquer outras a que as empresas concessionárias estejam obrigadas nos termos dos contratos de concessão e pelo período em que estes se mantenham em vigor.
3 - Do imposto especial de jogo, 77,5 /prct. constituem receita do Fundo de Turismo que, da importância recebida, aplica um montante igual a 20 /prct. da totalidade do imposto especial de jogo na área dos municípios em que se localizem os casinos na realização de obras de interesse para o turismo, nos termos estabelecidos no capítulo x, e 2,5 /prct. constituem receita do Fundo de Fomento Cultural.
4 - Dos 77,5 /prct. que constituem receita do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e dos 20 /prct. que constituem receita do Orçamento Geral do Estado, nos termos previstos no número anterior, são afetos 2,8 /prct. como receita do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos, resultando assim desta afetação 75,70 /prct. do imposto especial de jogo como receita do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e 19 /prct. como receita do Orçamento Geral do Estado.
5 - A receita do Fundo Especial de Segurança Social dos Profissionais de Banca dos Casinos prevista no número anterior tem como limite anual absoluto o montante de (euro) 3 500 000, pelo que sempre que a percentagem de 2,8 /prct. do imposto especial de jogo corresponda a um valor superior a (euro) 3 500 000, esse quantitativo superior remanescente passa a ser recebido pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., e pelo Orçamento Geral do Estado, nas proporções de 80 /prct. e 20 /prct., respetivamente.
6 - O exercício por parte das empresas concessionárias de quaisquer actividades não abrangidas pelos n.os 1 e 2 fica sujeito ao regime tributário geral.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 85.ºJogos bancados
O imposto sobre os jogos bancados será liquidado em função de duas parcelas, respectivamente:
Estoril - 0,75/prct.;
Funchal, Açores, Algarve, Troia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 0,1 /prct. no 1.º quinquénio, 0,15 /prct. no 2.º quinquénio, 0,2 /prct. no 3.º quinquénio, 0,25 /prct. nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,55 /prct. nos demais quinquénios;
Restantes zonas - 0,55/prct.;
Estoril - 1,2/prct.;
Funchal, Açores, Algarve, Troia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 0,15 /prct. no 1.º quinquénio, 0,25 /prct. no 2.º quinquénio, 0,3 /prct. no 3.º quinquénio, 0,35 /prct. nos 4.º e 5.º quinquénios e 0,9 /prct. nos demais quinquénios;
Restantes zonas - 0,9/prct.;
Funchal, Açores, Algarve, Troia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 10 /prct. no 1.º quinquénio, 12,5 /prct. no 2.º quinquénio, 15 /prct. no 3.º quinquénio e 20 /prct. nos demais quinquénios;
Restantes zonas - 20/prct.;
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 86.ºJogos não bancados
1 - Sobre os jogos não bancados o imposto é constituído por uma percentagem incidente sobre a receita cobrada dos pontos, fixada da seguinte forma:
Funchal, Açores, Algarve, Troia, Vidago-Pedras Salgadas e Porto Santo - 5 /prct., 6 /prct. e 7,5 /prct. sobre a receita cobrada dos pontos, respetivamente, para o 1.º, 2.º e 3.º quinquénios, 10 /prct. nos 4.º e 5.º quinquénios e 20 /prct. nos demais quinquénios;
Restantes zonas - 20/prct..
2 - Sobre as receitas do jogo do bingo incidem as seguintes percentagens:
Importâncias até 150000 contos anuais - as percentagens indicadas no n.º 1;
Importâncias entre 150000 contos e 250000 contos anuais - o dobro das percentagens indicadas no n.º 1;
Importâncias superiores a 250000 contos anuais - o triplo das percentagens indicadas no n.º 1.
3 - As importâncias referidas no número anterior encontram-se expressas em escudos com poder aquisitivo referido ao ano de 1988 e serão actualizadas com efeitos a partir de 1 de Março de cada ano, tendo em conta o índice médio de preços no consumidor no continente, excluindo a habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se para a dezena de contos imediatamente inferior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 87.ºBases do imposto
1 - As percentagens previstas nos artigos anteriores para cálculo do imposto a pagar pelas concessionárias incidem sobre as importâncias obtidas pela seguinte forma:
A) Jogos bancados:
Bancas simples:
Algarve - 10/prct.;
Espinho - 21/prct.;
Estoril - 21/prct.;
Figueira da Foz - 21/prct.;
Funchal - 3/prct.;
Tróia - 1/prct.;
Vidago-Pedras Salgadas - 1/prct.;
Porto Santo - 1/prct.;
Póvoa de Varzim - 21/prct.;
Açores - 3 /prct..
Bancas duplas:
Algarve - 15/prct.;
Espinho - 35/prct.;
Estoril - 35/prct.;
Figueira da Foz - 35/prct.;
Funchal - 4,5/prct.;
Tróia - 2,5/prct.;
Vidago-Pedras Salgadas - 2,5/prct.;
Porto Santo - 2,5/prct.;
Póvoa de Varzim - 35/prct.;
Açores - 4,5 /prct..
B) Jogos não bancados - quanto ao apuramento da receita cobrada dos pontos, proceder-se-á pela forma seguinte:
Em cada mesa de jogo o produto da percentagem que constitui receita da empresa concessionária é obrigatoriamente anunciado em voz alta pelo pagador e só será lançado na caixa nela existente para esse fim depois de destacado de cadernetas fornecidas pela Inspecção-Geral de Jogos e inutilizados bilhetes que perfaçam importância igual à anunciada;
Diariamente, por sessão e em relação a cada mesa de jogo, serão registados em livro próprio, por espécies, o número das cadernetas, a quantidade dos bilhetes inutilizados e a totalidade das importâncias correspondentes;
O somatório das importâncias apuradas pela forma indicada em cada mesa de jogo é o lucro dos jogos não bancados e deve corresponder à totalidade das importâncias lançadas nas caixas respectivas;
Sempre que o julge conveniente, o serviço de inspecção no casino poderá determinar que a abertura das aludidas caixas e a contagem das importâncias nelas contidas só se façam na sua presença;
C) Máquinas automáticas - as máquinas automáticas ficam sujeitas ao regime dos jogos bancados, com as seguintes especialidades:
2 - Quando a Inspecção-Geral de Jogos o julge necessário, o registo das quantias que constituem receita da concessionária nos jogos não bancados será feito em máquinas de modelo a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos, dispensando-se, neste caso, a utilização de cadernetas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 88.ºPrazo de cobrança
O imposto especial do jogo é pago, em relação a cada mês, até ao dia 15 do mês seguinte na tesouraria da Fazenda Pública do município respectivo, mediante guia emitida pela Inspecção-Geral de Jogos, a enviar à repartição de finanças competente.
Artigo 89.ºAvença
1 - As concessionárias podem avençar-se para o pagamento do imposto especial de jogo.
2 - Requerido à Inspecção-Geral de Jogos, que informará o pedido, o regime de avença será estabelecido, revisto quanto ao quantitativo ou prorrogado por novos períodos, compreendidos nos limites estabelecidos no número seguinte, mediante despacho conjunto dos membros do Governo com tutela na administração fiscal e no sector do turismo.
3 - A avença não poderá ser estabelecida por período inferior a 6 meses ou superior a 24, quando se trate de zonas de jogo permanente, e inferior a seis meses ou superior a 12, quando se trate de zonas de jogo temporário.
4 - A liquidação do imposto segundo o regime de avença, aceite pela concessionária, terá início no mês seguinte àquele em que se verifique a aceitação.
Artigo 90.ºFiscalização
É atribuída à Inspecção-Geral de Jogos a competência para fiscalizar o imposto especial de jogo, as receitas proporcionadas pelos cartões e bilhetes de acesso, bem como pelas actividades a que as empresas concessionárias estejam obrigadas nos termos dos contratos de concessão.
Artigo 91.ºContencioso
À cobrança coerciva do imposto especial de jogo aplica-se o regime prescrito no Código de Processo Tributário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 92.ºSisa e contribuição autárquica
Ficam isentas de sisa as aquisições dos prédios indispensáveis ao cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelas concessionárias, não sendo devida a contribuição autárquica pelos que estejam afectos às concessões.
Artigo 93.ºAlvarás e licenças municipais
Não são devidas pelas concessionárias quaisquer taxas por alvarás e licenças municipais relativas às obrigações contratuais.
Artigo 94.ºInformações
Deve a Inspecção-Geral de Jogos informar a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos ou as câmaras municipais, consoante os casos:
CAPÍTULO VIII
Da inspecção e das garantias SECÇÃO I Da inspecção
Artigo 95.ºPrincípio geral
1 - A exploração e a prática de jogos de fortuna ou azar e a execução das obrigações das concessionárias ficam sujeitas à inspecção tutelar do Estado, exercida pela Inspecção-Geral de Jogos e pelas demais entidades a quem a lei atribua competências neste domínio.
2 - As normas relativas à exploração e prática do jogo são de interesse e ordem pública, devendo a Inspecção-Geral de Jogos aprovar os regulamentos necessários à exploração e prática daquele no respeito dessas normas.
3 - A emissão dos regulamentos a que se refere o número anterior será precedida de consulta às concessionárias, devendo a Inspecção-Geral de Jogos, para o efeito, enviar àquelas o texto integral do projecto, fixando-se-lhes um prazo, não inferior a 10 dias, para se pronunciarem por escrito.
4 - Sem prejuízo das competências específicas atribuídas por lei a outras entidades e com observância da legislação substantiva e processual aplicável, a competência inspectiva e fiscalizadora da Inspecção-Geral de Jogos abrange a apreciação e o sancionamento das infracções administrativas das concessionárias, das contra-ordenações praticadas pelos trabalhadores que prestam serviço nas salas de jogos e pelos frequentadores destas, bem como a aplicação de medidas preventivas e cautelares de inibição de acesso às salas de jogo nos termos da lei geral, nomeadamente do presente diploma.
5 - Compete ao membro do Governo responsável pela área do turismo, sob proposta da Inspecção-Geral de Jogos, fixar o prazo de cumprimento das obrigações legais e contratuais das concessionárias, quando aquele prazo não se encontre estabelecido na lei ou no contrato.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 96.ºFunções de inspecção
1 - As funções de inspecção da Inspecção-Geral de Jogos compreendem a fiscalização de:
2 - O exercício das competências previstas nas alíneas a) a d) do número anterior, quando implique a presença de inspectores no interior das salas, deve efectuar-se, na medida do possível, de forma discreta, sem prejuízo desnecessário do normal desenrolar do jogo e da comodidade dos jogadores.
3 - As competências atribuídas pelo n.º 1 à Inspecção-Geral de Jogos, no que respeita à escrita comercial das concessionárias, às obrigações tributárias destas e ao cumprimento do que a lei impõe aos empregados das mesmas, serão exercidas sem prejuízo das competências da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nesses domínios.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 97.ºServiço de inspecção nos casinos
1 - O serviço de inspecção em cada casino será permanente e está a cargo de inspectores da Inspecção-Geral de Jogos destacados para o efeito.
2 - O serviço referido no número anterior é dotado de instalações privativas dentro do próprio casino.
Artigo 98.ºConsulta de documentos
1 - As concessionárias da exploração de zonas de jogo devem manter à disposição dos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos todos os livros e documentos da sua escrituração comercial e facultar-lhes os demais elementos e informações relativos às obrigações contratuais que lhes sejam solicitados.
2 - Na ausência ou impedimento de administradores e de directores dos casinos, os inspectores da Inspecção-Geral de Jogos podem efectuar as diligências urgentes e necessárias para obter, em tempo útil, os elementos referidos no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 99.ºLivros e impressos
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral, as concessionárias são obrigadas a possuir e manter escriturados em dia os livros e impressos da contabilidade especial do jogo, de modelos a aprovar pela Inspecção-Geral de Jogos.
2 - Os livros, com folhas numeradas, terão termos de abertura e de encerramento, assinados por inspectores da Inspecção-Geral de Jogos, e cada operação será neles registada no momento da respectiva realização.
3 - Os impressos, depois de numerados, serão autenticados pelo serviço de inspecção.
4 - Os livros, impressos e demais suportes documentais previstos no presente diploma poderão ser substituídos por registos informáticos, em termos a fixar pela Inspecção-Geral de Jogos, ouvidas as concessionárias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 100.ºAutos de notícia
Os autos de notícia levantados pelos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos por infracções previstas neste diploma e diplomas complementares têm o valor juridicamente atribuído aos autos levantados por autoridade policial.
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