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Lei n.º 134/2015, de 07 de Setembro

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  1. a)Lei n.º 3/2016, de 29 de Fevereiro! ] _____________________ Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro Sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevendo o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
  2. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro - [revogado - Lei n.º 3/2016, de 29 de Fevereiro ] O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro , republicado pelo Decreto-Lei n.º 117/2014, de 5 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 61/2015, de 22 de abril, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.º [...] 1 - ...
  3. a)...
  4. b)...
  5. c)...
  6. d)...
  7. e)...
  8. f)...
  9. g)...
  10. h)...
  11. i)...
  12. j)...
  13. k)...
  14. l)...
  15. m)...
  16. n)... 2 - A isenção prevista na alínea
  17. a)do número anterior não se aplica à concretização da interrupção de gravidez na situação prevista na alínea
  18. e)do n.º 1 do artigo 142.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 16/2007, de 17 de abril. 3 - (Anterior n.º 2.) 4 - (Anterior n.º 3.)» Artigo 2.º Entrada em vigor - [revogado - Lei n.º 3/2016, de 29 de Fevereiro ] A presente lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 22 de julho de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 26 de agosto de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 27 de agosto de 2015. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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