DL n.º 171/2015, de 25 de Agosto
Índice (38)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Sistema de Informação de Identificação Criminal
- Artigo 3.º Organização dos ficheiros informáticos
- Artigo 4.º Identificação dos titulares de registos
- Artigo 5.º Dados de identificação objeto de registo
- Artigo 6.º Dados sujeitos a comunicação aos serviços de identificação criminal
- Artigo 7.º Informação sujeita a inscrição no registo criminal
- Artigo 8.º Informação sujeita a inscrição no registo de contumazes
- Artigo 9.º Informação sujeita a inscrição no registo de medidas tutelares educati
- Artigo 10.º Informação sujeita a inscrição no registo especial de decisões estrang
- Artigo 11.º Informação sujeita a inscrição no ficheiro dactiloscópico de arguidos
- Artigo 12.º Transmissão de informação aos serviços de identificação criminal pelos
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º Concretização do acesso à informação
- Artigo 16.º Acesso à informação por entidades legalmente habilitadas
- Artigo 17.º Termos do acesso à informação por entidades legalmente habilitadas
- Artigo 18.º Informação sobre contumácia
- Artigo 19.º Acesso à informação pelo titular da informação ou por seu representant
- Artigo 20.º Apresentação pessoal do pedido de código de acesso
- Artigo 21.º Requisitos do pedido de código de acesso apresentado pelo próprio
- Artigo 22.º Pedido de código de acesso apresentado por representante
- Artigo 23.º Residentes do estrangeiro
- Artigo 24.º Requisitos do pedido de código de acesso de pessoa coletiva ou entidad
- Artigo 25.º Requisitos do pedido de código de acesso apresentado por um terceiro a
- Artigo 26.º Acesso à informação do registo de contumazes por terceiros
- Artigo 27.º Indeferimento do pedido
- Artigo 28.º Acesso à informação para fins de investigação científica ou estatístic
- Artigo 29.º Certificado de acesso aos dados em registo
- Artigo 30.º Dados relativos à emissão de certificados
- Artigo 31.º Recolha e atualização dos dados
- Artigo 32.º Módulo de contabilidade
- Artigo 33.º Acesso à informação pelos trabalhadores dos serviços de identificação
- Artigo 34.º Segurança da informação
- Artigo 35.º Taxas
- Artigo 36.º Reclamações e recursos
- Artigo 37.º Conservação e destruição de informação e de documentos
- Artigo 38.º Norma revogatória
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Ver versões do diploma: -->
A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºSistema de Informação de Identificação Criminal
Artigo 3.ºOrganização dos ficheiros informáticos
Artigo 4.ºIdentificação dos titulares de registos
Artigo 5.ºDados de identificação objeto de registo
Artigo 6.ºDados sujeitos a comunicação aos serviços de identificação criminal
Artigo 7.ºInformação sujeita a inscrição no registo criminal
Artigo 8.ºInformação sujeita a inscrição no registo de contumazes
Artigo 9.ºInformação sujeita a inscrição no registo de medidas tutelares educativas
Artigo 10.ºInformação sujeita a inscrição no registo especial de decisões estrangeiras
Artigo 11.ºInformação sujeita a inscrição no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados
Artigo 12.ºTransmissão de informação aos serviços de identificação criminal pelos tribunais portugueses
Artigo 13.º
Transmissão de informação aos serviços de identificação criminal pelas autoridades centrais de outros Estados-Membros
Artigo 14.º
Transmissão de informação aos serviços de identificação criminal nos termos de convenção ou acordo internacional
Artigo 15.ºConcretização do acesso à informação
Artigo 16.ºAcesso à informação por entidades legalmente habilitadas
Artigo 17.ºTermos do acesso à informação por entidades legalmente habilitadas
Artigo 18.ºInformação sobre contumácia
Artigo 19.ºAcesso à informação pelo titular da informação ou por seu representante
Artigo 19.ºA
Acesso à informação do registo de medidas tutelares educativas
Artigo 20.ºApresentação pessoal do pedido de código de acesso
Artigo 21.ºRequisitos do pedido de código de acesso apresentado pelo próprio
Artigo 22.ºPedido de código de acesso apresentado por representante
Artigo 23.ºResidentes do estrangeiro
Artigo 24.ºRequisitos do pedido de código de acesso de pessoa coletiva ou entidade equiparada
Artigo 25.ºRequisitos do pedido de código de acesso apresentado por um terceiro autorizado
Artigo 25.ºA
Cancelamento do código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes
Artigo 26.ºAcesso à informação do registo de contumazes por terceiros
Artigo 27.ºIndeferimento do pedido
Artigo 28.ºAcesso à informação para fins de investigação científica ou estatísticos
Artigo 29.ºCertificado de acesso aos dados em registo
Artigo 30.ºDados relativos à emissão de certificados
Artigo 31.ºRecolha e atualização dos dados
Artigo 32.ºMódulo de contabilidade
Artigo 33.ºAcesso à informação pelos trabalhadores dos serviços de identificação criminal
Artigo 34.ºSegurança da informação
Artigo 35.ºTaxas
Artigo 36.ºReclamações e recursos
Artigo 37.ºConservação e destruição de informação e de documentos
Artigo 38.ºNorma revogatória
Nº de artigos : 40 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio _____________________ Decreto-Lei n.º 171/2015, de 25 de agosto A Lei n.º 37/2015, de 5 de maio , estabelece o regime jurídico da identificação criminal e transpõe para a ordem jurídica interna a Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, relativa à organização e ao conteúdo do intercâmbio de informações extraídas do registo criminal entre os Estados-Membros, revogando o anterior diploma legislativo enquadrador da matéria, a Lei n.º 57/98, de 18 de agosto.
Tendo por objeto regulamentar e desenvolver os referidos princípios gerais da organização e do funcionamento da identificação criminal, pretende-se, com o presente decreto-lei, concentrar num único diploma todas as normas necessárias a uma tal regulamentação, estabelecendo as regras relativas à transmissão da informação aos serviços de identificação criminal, à organização do sistema de informação de suporte ao registo dessa informação e à concretização do acesso à mesma por quem possua legitimidade para tal.
Do mesmo modo elencam-se no presente decreto-lei todos os dados que devem constar em registo para a adequada prossecução das atribuições definidas, consagrando-se claramente o direito de acesso pelas pessoas singulares ou coletivas aos dados que lhes respeitem e estabelecendo-se a lista de medidas a adotar com o propósito de garantir a segurança da informação em registo.
Consagra-se no presente decreto-lei o Sistema de Informação de Identificação Criminal (SICRIM) como o sistema informatizado de suporte ao funcionamento dos serviços, nele se concretizando as regras de organização dos diversos registos que a lei estabelece.
É dado um particular ênfase à necessidade de que os dados de identificação dos titulares de registo sejam sempre os mais corretos e atuais, visando-se alcançar o mais elevado grau de fidedignidade possível desta informação, para que a informação recebida sobre uma mesma pessoa possa ser sempre registada como tal, ainda que obtida sob identificações diversas.
Quanto mais rigorosa for esta atividade de identificação dos titulares da informação registada, mais fiável é a informação prestada aos diversos operadores e melhor garantidos ficam os direitos individuais dos cidadãos.
Assim, consagra-se no presente decreto-lei a necessidade de validação dos dados de identificação transmitidos aos serviços de identificação criminal em ficheiros informáticos de outras entidades públicas com atribuições nesta matéria, estabelecendo-se que os serviços de identificação criminal devem promover o permanente esclarecimento dos elementos relevantes na matéria junto dos próprios titulares da informação, de autoridades judiciárias ou policiais, ou de outros serviços responsáveis pela identificação de cidadãos e determinando-se que a informação transmitida aos diversos registos pelas entidades competentes não seja recebida se não permitir a identificação inequívoca da pessoa a que respeita.
A transmissão da informação sobre antecedentes criminais entre Estados-Membros da União Europeia, regulada pela Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, fica agora pormenorizadamente regulada no ordenamento jurídico português, viabilizando não só o acesso à informação sobre as condenações criminais de cidadãos nacionais proferidas por qualquer Tribunal de um Estado-Membro da União Europeia, como também à informação sobre os antecedentes criminais dos cidadãos nacionais de outros Estados-Membros que sejam arguidos em processos criminais instaurados em Portugal.
O acesso à informação concretiza-se no presente decreto-lei mediante a obtenção de um certificado, em regra por via eletrónica, através de portal ou plataforma eletrónica, ou mediante utilização de webservices especificamente implementados para esse efeito por entidades públicas com legitimidade para acederem à informação, precedendo autorização do diretor-geral da Administração da Justiça.
Garante-se, desta forma, a facilidade e a celeridade na resposta aos pedidos de informação por parte das entidades públicas e dos particulares que dela necessitam, sem prejuízo de se acautelar a emissão de certificados em certas situações específicas em que aquelas soluções se não revelem adequadas.
Foram ouvidos a Comissão Nacional de Proteção de Dados, a Câmara dos Solicitadores, o Conselho Superior do Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura e a Ordem dos Advogados.
Foi promovida a audição do Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Conselho dos Oficiais de Justiça, do Sindicato dos Funcionários Judiciais, do Sindicato dos Oficiais de Justiça, da Associação Sindical dos Juízes Portugueses, do Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital dos Açores da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Évora da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital de Faro da Ordem dos Advogados, do Conselho Distrital da Madeira da Ordem dos Advogados e do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 45.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio , e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal, aprovado pela Lei n.º 37/2015, de 5 de maio , e o regime jurídico do registo das medidas tutelares educativas, previsto na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro , alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro.
Artigo 2.ºSistema de Informação de Identificação Criminal
1 - O Sistema de Informação de Identificação Criminal (SICRIM) é o ficheiro central informatizado que reúne a informação relativa aos registos a cargo dos serviços de identificação criminal, com a finalidade de organizar e manter atualizada a identificação dos titulares de registos e toda a informação registral a estes respeitante que deva permanecer em registo nos termos da lei da identificação criminal, da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, e do presente decreto-lei.
2 - O SICRIM contém os dados de identificação dos titulares de registos mantidos no sistema nos termos da lei e a informação dos registos respeitantes a cada um deles, organizada separadamente por registo.
3 - Os ficheiros informáticos do SICRIM estão localizados em servidores da responsabilidade do Ministério Justiça, competindo ao Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P., prestar o apoio técnico necessário ao funcionamento do sistema de informação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºOrganização dos ficheiros informáticos
1 - A organização e o funcionamento do SICRIM são da responsabilidade da Direção-Geral da Administração da Justiça, através dos serviços de identificação criminal.
2 - São serviços de identificação criminal os serviços da Direção-Geral da Administração da Justiça a quem, na respetiva estrutura nuclear, estejam cometidas as competências necessárias à prossecução da atribuição de assegurar a identificação criminal.
3 - Compete aos serviços de identificação criminal:
CAPÍTULO II
Identificação dos titulares de registos
Artigo 4.ºIdentificação dos titulares de registos
1 - A cada titular de informação em registo é atribuído um registo onomástico, comum a todos os registos que existam no sistema relativamente ao mesmo titular, no qual são registados os elementos de identificação comunicados pelos tribunais e pelas demais entidades remetentes da informação ou recolhidos pelos serviços de identificação criminal relativamente a esse titular.
2 - Os dados de identificação comunicados são validados, sempre que possível, através de consulta em linha:
3 - Os serviços de identificação criminal promovem a recolha dos elementos de identificação necessários ao esclarecimento inequívoco e permanente da identificação dos titulares de registo, nomeadamente junto dos próprios, de autoridades judiciárias ou policiais, de outros serviços responsáveis pela identificação de cidadãos ou de autoridades centrais de outros Estados-Membros.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao Ministério Público e às demais autoridades judiciárias competentes no processo diligenciar no sentido de fazer constar dos autos os elementos necessários à identificação do arguido.
Artigo 5.ºDados de identificação objeto de registo
1 - São registados os seguintes dados de identificação comunicados ou recolhidos relativamente a cada pessoa singular titular de registo:
2 - Tratando-se de pessoa coletiva, ou entidade equiparada, são registados os seguintes dados de identificação comunicados ou recolhidos relativamente a cada titular:
3 - Além dos dados referidos nos números anteriores, constam do registo onomástico de cada titular os seguintes dados, quando aplicáveis:
CAPÍTULO III
Informação sujeita a inscrição nos registos
Artigo 6.ºDados sujeitos a comunicação aos serviços de identificação criminal
1 - Os dados a comunicar pelos tribunais portugueses relativamente às decisões sujeitas a inscrição no registo criminal, no registo de contumazes, no registo de medidas tutelares educativas e no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados, bem como à identificação da pessoa a que respeitam, são os que, constando dos autos, estejam abrangidos pelo elenco de dados registáveis definido na Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, ou na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, e no presente decreto-lei.
2 - Os elementos a comunicar pelas autoridades centrais estrangeiras relativamente às decisões condenatórias e demais decisões subsequentes proferidas por tribunais de Estados-Membros da União Europeia que devam ser comunicadas a Portugal nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, são os que como tal são referidos nesta Decisão-Quadro.
Artigo 7.ºInformação sujeita a inscrição no registo criminal
1 - Está sujeita a inscrição no registo criminal a seguinte informação comunicada pelos tribunais portugueses e pelas autoridades centrais ou entidades competentes dos Estados a que se referem os capítulos V e VI da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o presente decreto-lei:
2 - Além da informação referida no número anterior, constam do registo criminal os seguintes dados relativos ao registo criminal do titular, ou a cada comunicação constante deste registo, quando aplicáveis:
Artigo 8.ºInformação sujeita a inscrição no registo de contumazes
1 - Está sujeita a inscrição no registo de contumazes a seguinte informação comunicada pelos tribunais:
2 - Além da informação referida no número anterior constam do registo de contumazes os seguintes dados relativos ao registo de contumaz do titular ou a cada comunicação constante deste registo, quando aplicáveis:
Artigo 9.ºInformação sujeita a inscrição no registo de medidas tutelares educativas
1 - Está sujeita a inscrição no registo de medidas tutelares educativas a seguinte informação comunicada pelos tribunais:
2 - Além da informação referida no número anterior constam do registo de medidas tutelares educativas os seguintes dados relativos ao registo do titular ou a cada comunicação constante deste registo, quando aplicáveis:
Artigo 10.ºInformação sujeita a inscrição no registo especial de decisões estrangeiras
1 - Está sujeita a inscrição no registo especial de decisões estrangeiras toda a informação mencionada no n.º 1 do artigo 7.º que seja comunicada pelas autoridades centrais de Estados-Membros da União Europeia nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009.
2 - Está ainda sujeita a inscrição no registo especial de decisões estrangeiras a seguinte informação comunicada pelas autoridades centrais referidas no número anterior:
3 - Além da informação referida nos números anteriores, constam do registo especial de decisões estrangeiras os seguintes dados relativos ao registo do titular ou a cada comunicação constante deste registo, quando aplicáveis:
Artigo 11.ºInformação sujeita a inscrição no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados
1 - Está sujeita a inscrição no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados a seguinte informação comunicada pelos tribunais portugueses e pelas autoridades centrais ou entidades competentes dos Estados a que se referem os capítulos V e VI da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e o presente decreto-lei:
2 - Além da informação referida no número anterior, constam do ficheiro dactiloscópico de cada titular os seguintes dados relativos ao seu registo ou a cada comunicação constante do registo, quando aplicáveis:
CAPÍTULO IV
Transmissão da informação aos serviços de identificação criminal
Artigo 12.ºTransmissão de informação aos serviços de identificação criminal pelos tribunais portugueses
1 - Os tribunais portugueses comunicam aos serviços de identificação criminal os elementos relativos às decisões sujeitas, nos termos da lei, a inscrição no registo criminal, no registo de contumazes, no registo de medidas tutelares educativas e no ficheiro dactiloscópico de arguidos condenados, por ligação eletrónica direta entre o sistema de gestão processual dos tribunais e o SICRIM, mediante formatos eletrónicos normalizados, disponibilizados pelos serviços de identificação criminal e pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I.P..
2 - A comunicação prevista no número anterior deve efetuar-se logo após o trânsito em julgado da decisão, sem prejuízo da oportuna recolha das impressões digitais e da assinatura do arguido imediatamente após o encerramento da audiência de julgamento.
3 - Na eventualidade de vir a ser proferida, em sede de recurso, uma decisão transitada em julgado que absolva o arguido de todas as acusações contra si formuladas no processo, o documento no qual tenham sido oportunamente recolhidas as impressões digitais e a assinatura do arguido é destruído de imediato.
4 - As comunicações eletrónicas efetuadas pelos tribunais aos serviços de identificação criminal são por estes devolvidas se não permitirem a identificação inequívoca da pessoa a que respeitam, se não incluírem todos os elementos necessários ao registo da decisão em causa ou se contiverem elementos incorretos ou contraditórios, devendo o fundamento da devolução ser comunicado aos tribunais.
5 - As comunicações eletrónicas aceites pelos serviços de identificação criminal são registadas no SICRIM e este registo é objeto de confirmação ao tribunal remetente.
6 - Compete aos responsáveis pelas unidades de processo garantir a oportuna efetivação das comunicações a que se referem os n.os 1 e 2, bem como a verificação regular da inexistência no processo de comunicações ao SICRIM cujo registo não haja sido confirmado pelos serviços de identificação criminal, ou que hajam sido devolvidas, devendo ser promovida a regularização das situações detetadas.
Artigo 13.º
Transmissão de informação aos serviços de identificação criminal pelas autoridades centrais de outros Estados-Membros 1 - As decisões condenatórias e demais decisões subsequentes proferidas por tribunais de Estados-Membros da União Europeia que devam ser comunicadas a Portugal nos termos da Decisão-Quadro n.º 2009/315/JAI, do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, são comunicadas aos serviços de identificação criminal pelas autoridades centrais desses Estados-Membros por via eletrónica, através do Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais ou, não sendo tal possível, por qualquer meio suscetível de deixar registo escrito e em condições que permitam aos serviços de identificação criminal comprovar a sua autenticidade.
2 - São devolvidas pelos serviços de identificação criminal as comunicações que não permitam a identificação inequívoca da pessoa a que respeitam, que não incluam todos os elementos necessários ao registo da decisão em causa ou que contenham elementos incorretos ou contraditórios.
3 - As comunicações eletrónicas aceites pelos serviços de identificação criminal são objeto de confirmação à autoridade remetente logo após o respetivo registo no SICRIM.
Artigo 14.º
Transmissão de informação aos serviços de identificação criminal nos termos de convenção ou acordo internacional 1 - As decisões condenatórias e demais decisões proferidas por tribunais de Estados que não sejam membros da União Europeia são comunicadas aos serviços de identificação criminal nos termos estabelecidos em convenção ou acordo internacional.
2 - São devolvidas pelos serviços de identificação criminal as comunicações que não permitam a identificação inequívoca da pessoa a que respeitam, que não possuam os requisitos impostos pela lei de identificação criminal para a respetiva inscrição no registo criminal, que não incluam todos os elementos necessários a essa inscrição no registo criminal ou que contenham elementos incorretos ou contraditórios.
3 - As comunicações aceites pelos serviços de identificação criminal são registadas no SICRIM.
CAPÍTULO V
Acesso à informação em registo
Artigo 15.ºConcretização do acesso à informação
1 - O acesso à informação em registo concretiza-se com a emissão de um certificado do registo a que o pedido respeite.
2 - A emissão de um certificado ocorre:
3 - Os certificados cuja emissão não resulte da utilização de um código de acesso têm um prazo de validade de três meses a contar da data da sua emissão.
4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºAcesso à informação por entidades legalmente habilitadas
1 - As entidades legalmente habilitadas a acederem à informação em registo solicitam a emissão de um certificado e obtêm-no através de portal ou de plataforma eletrónica disponibilizados para o efeito pelos serviços de identificação criminal, ou mediante consulta em linha com utilização de webservices especificamente implementados para esse efeito, precedendo autorização do diretor-geral da Administração da Justiça.
2 - O acesso ao portal, ou a utilização do webservice, apenas pode ser efetuado por utilizador vinculado à entidade legalmente habilitada a quem haja sido atribuído um nome de utilizador e uma palavra-chave.
3 - O acesso a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, salvo indicação em contrário, pode também ser exercido pelos oficiais de justiça das unidades orgânicas onde sejam tramitados os processos que se visam instruir.
4 - As autoridades centrais de Estados-Membros da União Europeia solicitam a emissão de certificados utilizando o Sistema Europeu de Informação sobre Registos Criminais, através da rede de comunicações segura definida pela Comissão Europeia.
5 - Em casos excecionais, designadamente de inoperacionalidade temporária de sistema informático de suporte, pode ser autorizada pelos serviços de identificação criminal a emissão de certificados solicitada por entidades legalmente habilitadas por qualquer outra via suscetível de deixar registo escrito e que permita comprovar a respetiva autenticidade.
6 - O certificado emitido nos termos dos números anteriores certifica o conteúdo, ou a ausência de conteúdo, do registo em causa relativamente à pessoa nele identificada, de acordo com o que a lei de identificação criminal dispõe para a finalidade a que o certificado se destine, com referência à data e hora da emissão.
7 - O acesso à informação do registo criminal pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., é efetuado mediante consulta em linha, através de webservice, nos termos do n.º 1, relativamente a todos os inscritos no Portal dos Fornecedores do Estado de que seja necessária informação, apenas sendo emitido certificado do registo criminal no caso de dever ser certificada informação vigente neste registo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºTermos do acesso à informação por entidades legalmente habilitadas
1 - Os pedidos de emissão de certificado a que se refere o artigo anterior devem mencionar:
2 - Tratando-se de pedido de emissão de certificado formulado por entidade pública para cumprimento de exigência legal de apresentação de certificado do registo criminal em procedimento administrativo é, ainda, obrigatória a declaração de que a pessoa de quem é pedida informação autorizou previamente o acesso, podendo os serviços de identificação criminal exigir cópia da autorização.
3 - O pedido de emissão de certificado é fundamentadamente devolvido pelos serviços de identificação criminal se faltar algum dos elementos referidos nos números anteriores, ou se os dados de identificação comunicados não permitirem a identificação inequívoca da pessoa de quem é pedida informação.
Artigo 18.ºInformação sobre contumácia
Estando em causa a necessidade de conhecimento da informação constante do registo de contumazes por entidades públicas a quem incumba assegurar a execução dos efeitos da contumácia, pode ser autorizado pelos serviços de identificação criminal o estabelecimento de uma ligação em linha que permita sinalizar automaticamente àquela entidade a existência de um registo de contumaz vigente, para efeitos de impedimento da prática de quaisquer atos relativos a cidadão contumaz.
Artigo 19.ºAcesso à informação pelo titular da informação ou por seu representante
1 - O pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes de pessoa singular é efetuado pessoalmente pelo próprio titular da informação, ou por um seu representante com legitimidade para o efeito nos termos da lei de identificação criminal.
2 - O pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes de pessoa coletiva ou entidade equiparada é efetuado pessoalmente por um seu representante legal, ou por um terceiro autorizado por escrito por um representante legal.
3 - Os pedidos referidos nos números anteriores podem, também, ser formulados pelo próprio titular da informação ou por um representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada através de plataforma eletrónica, gerida pelo Ministério da Justiça, acessível nomeadamente através do Portal ePortugal.
4 - O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes é facultado em certificado do registo emitido quando do pedido, identifica o respetivo titular e a finalidade a que o acesso se destina e permite o acesso à informação em registo para essa finalidade durante o respetivo período de vigência, escolhido pelo requerente, até ao limite máximo de um ano.
5 - Os certificados emitidos nos termos dos números anteriores certificam o conteúdo, ou a ausência de conteúdo do registo em causa relativamente ao seu titular, de acordo com o que a lei de identificação criminal dispõe para a finalidade a que se destine o acesso, com referência à data e hora dessa emissão.
6 - Para efeitos do disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 29.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, a emissão de um certificado do registo criminal por uso do código de acesso apenas determina que seja dirigido um pedido de emissão de certificado do registo criminal às autoridades centrais pertinentes decorridos que sejam 60 dias contados da data da receção do último certificado desse titular emitido por essas autoridades centrais ou, não tendo sido recebido certificado, do termo do prazo legal de que essas autoridades centrais dispunham para o efeito.
7 - O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode ser facultado pelo seu titular à entidade que haja solicitado a apresentação de certificado do registo em causa, o que preenche, para todos os efeitos legais, a exigência legal de apresentação de certificado.
8 - Os titulares da informação residentes no estrangeiro podem pedir um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes através da remessa aos serviços de identificação criminal de formulário disponibilizado na página na Internet destes serviços.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºA
Acesso à informação do registo de medidas tutelares educativas O pedido de emissão de um certificado do registo de medidas tutelares educativas é efetuado pessoalmente por quem para tal possua legitimidade nos termos da lei de identificação criminal ou da lei tutelar educativa, aplicando-se o disposto nos artigos 20.º a 22.º, com as necessárias adaptações.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 115/2019, de 20 de Agosto
Artigo 20.ºApresentação pessoal do pedido de código de acesso
1 - A apresentação pessoal do pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode ser efetuada:
2 - O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes e o certificado onde o mesmo consta são transmitidos eletronicamente ao posto onde o pedido de emissão foi submetido, para entrega ao requerente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºRequisitos do pedido de código de acesso apresentado pelo próprio
1 - O titular da informação que solicite um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes deve provar ser o próprio titular, comprovar os seus dados de identificação mediante a apresentação do seu cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação idóneo para esse efeito, indicar a finalidade a que se destina o acesso ao registo e o prazo escolhido para a vigência do código de acesso.
2 - Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica, a comprovação da legitimidade do titular e dos seus dados de identificação é efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.
3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºPedido de código de acesso apresentado por representante
1 - Podem pedir um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes em nome ou no interesse do próprio titular da informação:
2 - Os requerentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior devem provar a qualidade em que efetuam o pedido, comprovar os dados de identificação do titular da informação através da apresentação do seu cartão do cidadão ou bilhete de identidade, ou de outro documento de identificação idóneo para esse efeito, indicar a finalidade a que se destina o acesso ao registo e o prazo escolhido para a vigência do código de acesso.
3 - Um terceiro autorizado pelo titular da informação a efetuar o pedido de código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes deve apresentar declaração deste, assinada em conformidade com o documento que for apresentado, onde conste:
4 - Além da declaração mencionada no número anterior, o terceiro autorizado deve apresentar o seu documento de identificação mencionado na declaração de autorização, bem como o documento de identificação do titular da informação comprovativo do teor da sua assinatura e dos respetivos dados de identificação, ou a sua cópia certificada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºResidentes do estrangeiro
1 - Os titulares da informação que sejam residentes no estrangeiro podem apresentar o pedido de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pela remessa aos serviços de identificação criminal de formulário disponibilizado no sítio destes serviços na Internet, devidamente preenchido e assinado e acompanhado de cópias dos documentos necessários para provar a legitimidade do requerente, os dados de identificação declarados e a realização do pagamento devido pela emissão solicitada.
2 - O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pedido nos termos do número anterior, bem como o certificado onde o mesmo consta, são remetidos ao requerente para o endereço eletrónico que por este for indicado para o efeito ou, se o requerente assim o solicitar, por correio, simples ou registado, para a morada que for indicada, mediante prévio pagamento das despesas de remessa nos termos fixados por despacho do diretor-geral da Administração da Justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºRequisitos do pedido de código de acesso de pessoa coletiva ou entidade equiparada
1 - O representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada que solicite um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes desta deve:
2 - Sendo o pedido efetuado através de plataforma eletrónica a comprovação referida nas alíneas a) e b) do número anterior é efetuada por consulta em linha ao ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou ao Registo Comercial, tratando-se de entidade a ele sujeita, ou, ainda, não sendo esta possível, mediante apresentação de certidão permanente, e a comprovação referida na alínea c) é efetuada por autenticação com o cartão de cidadão ou chave móvel digital.
3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºRequisitos do pedido de código de acesso apresentado por um terceiro autorizado
1 - O terceiro autorizado pelo representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada a pedir um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes desta deve apresentar declaração escrita e assinada por um representante legal, onde conste:
2 - Além da declaração mencionada no número anterior, o terceiro autorizado deve:
3 - O terceiro autorizado está dispensado da apresentação de documentos em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública quando o seu titular dê consentimento para a entidade responsável pela emissão do certificado proceder à sua obtenção, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºA
Cancelamento do código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes 1 - O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode ser cancelado, a todo o tempo, a pedido do próprio titular da informação, ou de um seu representante, bem como do representante legal de pessoa coletiva ou entidade equiparada, ou de um terceiro por este autorizado.
2 - O pedido de cancelamento do código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes é efetuado pessoalmente, nos termos e nas condições em que pode ser pedida a obtenção do mesmo, com as devidas adaptações.
3 - O pedido de cancelamento do código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode, também, ser efetuado através da plataforma eletrónica a que se refere o n.º 3 do artigo 19.º, nos termos e nas condições em que pode ser pedida a obtenção do mesmo por essa via.
4 - O código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pode, ainda, ser cancelado a todo o tempo pelos serviços de identificação criminal, se existirem alterações nos dados de identificação do titular ou se surgirem dúvidas supervenientes sobre esses dados que o justifiquem.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 115/2019, de 20 de Agosto
Artigo 26.ºAcesso à informação do registo de contumazes por terceiros
1 - Quem pretenda aceder ao registo de contumazes de terceiro sem autorização do próprio deve provar que efetua o pedido com a finalidade de acautelar interesses ligados à celebração de negócio jurídico com contumaz ou para instruir processo da sua anulação, e fornecer os dados de identificação necessários à identificação inequívoca da pessoa a cujo registo pretende aceder.
2 - O acesso ao registo de contumazes nos termos do número anterior concretiza-se na emissão de um certificado de contumácia cujo conteúdo se restringe ao despacho que declarar a contumácia, se existir, ou à certificação da respetiva inexistência.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºIndeferimento do pedido
O pedido de obtenção de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes, ou de emissão de certificado, é fundamentadamente indeferido pelos serviços de identificação criminal:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºAcesso à informação para fins de investigação científica ou estatísticos
1 - O acesso à informação para fins de investigação científica ou estatísticos é solicitado ao membro do Governo responsável pela área da justiça, com descrição detalhada dos objetivos prosseguidos e dos fundamentos que justificam a necessidade do pedido.
2 - O pedido é submetido ao parecer dos serviços de identificação criminal quanto aos fundamentos apresentados e à viabilidade técnica da respetiva concretização, no respeito pelos requisitos legais estabelecidos no n.º 9 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio.
CAPÍTULO VI
Direito de acesso aos dados em registo
Artigo 29.ºCertificado de acesso aos dados em registo
1 - As pessoas singulares ou coletivas que pretendam tomar conhecimento dos dados que lhes digam respeito constantes dos registos da competência dos serviços de identificação criminal devem solicitar a emissão de um certificado de acesso aos dados no registo em causa.
2 - A emissão do certificado de acesso aos dados no registo é pedida nos termos previstos no presente decreto-lei para as situações de acesso pelo próprio à informação em registo.
3 - O certificado de acesso aos dados no registo certifica os dados de identificação comunicados aos serviços de identificação criminal ou por estes recolhidos relativamente ao titular do registo e a sua situação registal, com referência à data da emissão do certificado, não podendo ser utilizado para qualquer outro efeito que não seja o mero conhecimento pelo titular dos dados no registo a si respeitantes.
4 - A utilização de um certificado de acesso aos dados no registo por terceiros para finalidade diversa daquela para que foi emitido constitui utilização indevida de informação em registo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VII
Outras disposições reguladoras do sistema de informação
Artigo 30.ºDados relativos à emissão de certificados
1 - Os dados relativos à emissão de certificados de titulares de registo são conservados no SICRIM durante o período de manutenção dos respetivos registos no sistema informático, com a finalidade de salvaguardar a informação relativa ao acesso ao registo.
2 - Os dados relativos à emissão de certificados de pessoas não titulares de registo são conservados no SICRIM pelo prazo máximo de seis meses contados do termo de vigência do código de acesso que permitiu a emissão, ou da data da respetiva emissão nos casos em que não exista código de acesso, com a finalidade de possibilitar a apreciação de reclamações relativas a essas emissões, bem como a sua correção ou retificação.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são conservados os dados de identificação que constaram do certificado emitido, o conteúdo do registo que constou do mesmo, se for o caso, a finalidade a que se destinou e outras indicações que hajam constado do certificado nos termos legais, bem como os dados relativos à data e hora da emissão e à origem do pedido.
4 - Nas situações de emissão de sucessivos certificados iguais no âmbito de acesso à informação por quem detenha um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes durante a respetiva vigência, apenas são conservados os dados da primeira dessas emissões e os dados relativos à data e hora dos acessos e à origem dos mesmos.
5 - Excetua-se do disposto nos números anteriores a manutenção em registo dos dados não nominativos necessários ao cumprimento das obrigações de prestação de contas nos termos das normas do regime de administração financeira do Estado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºRecolha e atualização dos dados
1 - Os dados de identificação registados no SICRIM são recolhidos das comunicações efetuadas pelos tribunais e pelas demais entidades remetentes da informação, da validação efetuada nas bases de dados referidas no n.º 2 do artigo 4.º, ou recolhidos pelos serviços de identificação criminal no exercício das suas competências.
2 - O número do registo onomástico é um número sequencial, atribuído automaticamente pelo sistema informático aquando da criação do registo.
3 - O número de identificação onomástico é um número sequencial, atribuído automaticamente pelo sistema informático na ausência de número de identificação civil, ou de outra referência documental suscetível de validação automática em linha, com o objetivo de operacionalizar as regras de negócio aplicáveis a essa situação de ausência.
4 - Os dados referidos no n.º 1 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 9.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 11.º são recolhidos das comunicações efetuadas pelos tribunais e pelas demais entidades remetentes da informação.
5 - Os dados referidos no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no n.º 3 do artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 11.º são automaticamente fixados pelo sistema informático com base na informação registada.
6 - Os dados relativos à emissão de certificados são recolhidos do certificado emitido e do sistema automático de emissão de certificados.
Artigo 32.ºMódulo de contabilidade
1 - O SICRIM contém um módulo de contabilidade com a finalidade de garantir o controlo da receita cobrada pela emissão de códigos de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes e de certificados.
2 - No módulo de contabilidade são utilizados os dados relativos à emissão de certificados necessários à respetiva individualização, contabilização da receita devida e verificação do respetivo pagamento, bem como à identificação do posto e utilizador responsáveis pela inserção do pedido, quando for o caso.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºAcesso à informação pelos trabalhadores dos serviços de identificação criminal
1 - O acesso à informação em registo pelos trabalhadores afetos aos serviços de identificação criminal depende da utilização de nome de utilizador e de palavra-chave.
2 - Os trabalhadores afetos aos serviços de identificação criminal têm acesso à informação em registo de acordo com níveis de acesso adequados às funções que lhe estão cometidas, os quais são definidos pelo diretor-geral da Administração da Justiça.
3 - Os trabalhadores afetos aos serviços de identificação criminal estão obrigados a sigilo profissional relativamente à informação em registo de que tenham conhecimento, mesmo após o termo das suas funções.
Artigo 34.ºSegurança da informação
1 - Compete à Direção-Geral da Administração da Justiça promover a adoção das medidas previstas no artigo 32.º do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, e no artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, conforme aplicável, designadamente a fim de:
2 - Qualquer pessoa que, no exercício de funções desempenhadas sob a autoridade dos serviços de identificação criminal, nomeadamente de apoio ou assessoria técnica, ou de fornecimento de equipamentos ou de serviços, tenha acesso a informação em registo, está obrigada a sigilo profissional relativamente à informação de que tenha conhecimento, mesmo após o termo das respetivas funções.
3 - O acesso ou uso indevidos de informação em registo, bem como a violação do dever de sigilo, são punidos nos termos previstos na Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, ou, estando em causa o tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública, nos termos da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VIII
Disposições complementares e finais
Artigo 35.ºTaxas
1 - Pela emissão de códigos de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes, bem como pela emissão de certificados da sua competência que não resultem da utilização de um código de acesso durante o respetivo período de vigência, os serviços de identificação criminal cobram taxas, cujos montantes são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, constituindo receita da Direção-Geral da Administração da Justiça.
2 - O montante da taxa devida pela emissão de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes depende do período de vigência do mesmo, escolhido pelo requerente no ato do respetivo pedido.
3 - O pagamento da taxa devida é efetuado no ato da apresentação do pedido, por qualquer via, não dando lugar à sua restituição o indeferimento do mesmo, fundamentado nos termos do presente decreto-lei, ou o cancelamento de código de acesso nos termos do disposto no artigo 25.º-A.
4 - Nos casos em que não seja possível a emissão imediata de um código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes pedido pessoalmente, por razões de natureza identificativa ou de conteúdo registal, o requerente pode solicitar a sua emissão prioritária, sendo devido o pagamento de uma taxa de urgência.
5 - Há lugar a emissão gratuita de código de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes, ou de certificado, se for deferida reclamação do interessado com fundamento em erro dos serviços relativamente a pedido anterior.
6 - Beneficiam da isenção de taxa na emissão de código de acesso ou de certificado:
7 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o arguido fica obrigado ao pagamento da respetiva taxa, por cada emissão de certificado, a título de encargos imputados na conta, quando o pagamento das custas judiciais seja da sua responsabilidade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºReclamações e recursos
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºConservação e destruição de informação e de documentos
1 - A informação cancelada dos registos que não possa ser mantida em ficheiro, nos termos da Lei n.º 37/2015, de 5 de maio, e da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, alterada pela Lei n.º 4/2015, de 15 de janeiro, é eliminada, de forma segura e com impossibilidade de reconstituição.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as amostras históricas representativas do universo da informação e ainda as que, pela sua dimensão, complexidade e valor técnico-científico ou sociológico, devam ser preservadas.
3 - A documentação recebida nos serviços de identificação criminal e nos demais postos de atendimento no âmbito do processo de emissão de códigos de acesso ao registo criminal ou ao registo de contumazes, ou de certificados, solicitada por pessoas singulares ou coletivas, ou precedendo a sua autorização, pode ser destruída após o decurso do prazo dos períodos de vigência dos códigos de acesso ou de validade dos certificados a que se refere, com dispensa de qualquer formalidade.
4 - A documentação recebida nos serviços de identificação criminal no âmbito do exercício das suas competências que contenha informação de identificação criminal comprovativa de alterações da informação em registo, ou da respetiva veracidade, é arquivada com referência ao titular da informação a que se reporte e mantida durante o prazo de manutenção do respetivo registo, sendo destruída após a sua eliminação.
5 - A restante documentação recebida nos serviços de identificação criminal pode ser destruída decorridos três anos após a respetiva receção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºNorma revogatória
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António Manuel Coelho da Costa Moura.
Promulgado em 12 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de agosto de 2015.
Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro.
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