Dec. Reglm. n.º 15/2015, de 19 de Agosto
Índice (28)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito
- Artigo 3.º Regime de uso do solo
- Artigo 4.º Condicionantes
- Artigo 5.º Conceito
- Artigo 6.º Classificação do solo como rústico
- Artigo 7.º Classificação do solo como urbano
- Artigo 8.º Reclassificação para solo urbano
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º Caducidade da classificação de solo urbano
- Artigo 11.º Reclassificação para solo rústico
- Artigo 12.º Conceito
- Artigo 13.º Estrutura ecológica municipal
- Artigo 14.º Espaços-canal
- Artigo 15.º Equipamentos
- Artigo 16.º Critérios de qualificação de solo rústico
- Artigo 17.º Categorias de solo rústico
- Artigo 18.º Espaços agrícolas
- Artigo 19.º Espaços florestais
- Artigo 20.º Espaços de exploração de recursos energéticos e geológicos
- Artigo 21.º Espaços naturais e paisagísticos
- Artigo 22.º Espaços de atividades industriais
- Artigo 23.º Outras categorias de solo rústico
- Artigo 24.º Critérios de qualificação de solo urbano
- Artigo 25.º Categorias de solo urbano
- Artigo 26.º Disposição transitória
- Artigo 27.º Regiões Autónomas
- Artigo 28.º Norma revogatória
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito
Artigo 3.ºRegime de uso do solo
Artigo 4.ºCondicionantes
Artigo 5.ºConceito
Artigo 6.ºClassificação do solo como rústico
Artigo 7.ºClassificação do solo como urbano
Artigo 8.ºReclassificação para solo urbano
Artigo 9.º
Reclassificação para solo urbano para a execução de infraestruturas e equipamentos de utilização colectiva
Artigo 10.ºCaducidade da classificação de solo urbano
Artigo 11.ºReclassificação para solo rústico
Artigo 12.ºConceito
Artigo 13.ºEstrutura ecológica municipal
Artigo 14.ºEspaços-canal
Artigo 15.ºEquipamentos
Artigo 16.ºCritérios de qualificação de solo rústico
Artigo 17.ºCategorias de solo rústico
Artigo 18.ºEspaços agrícolas
Artigo 19.ºEspaços florestais
Artigo 20.ºEspaços de exploração de recursos energéticos e geológicos
Artigo 21.ºEspaços naturais e paisagísticos
Artigo 22.ºEspaços de atividades industriais
Artigo 23.ºOutras categorias de solo rústico
Artigo 24.ºCritérios de qualificação de solo urbano
Artigo 25.ºCategorias de solo urbano
Artigo 26.ºDisposição transitória
Artigo 27.ºRegiões Autónomas
Artigo 28.ºNorma revogatória
Nº de artigos : 28 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional _____________________ Decreto Regulamentar n.º 15/2015, de 19 de agosto A aprovação da lei de bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo, através da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio e, na sua sequência, a revisão do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio operou uma profunda reforma no modelo de classificação do solo, eliminando a categoria operativa de solo urbanizável.
Agora o solo urbano corresponde ao que está total ou parcialmente urbanizado ou edificado e, como tal, afeto em plano territorial à urbanização ou edificação. Por sua vez, o solo rústico corresponde àquele que, pela sua reconhecida aptidão, se destine, nomeadamente ao aproveitamento agrícola, pecuário, florestal, à conservação e valorização de recursos naturais, à exploração de recursos geológicos ou de recursos energéticos, assim como o que se destina a espaços naturais, culturais, de turismo e recreio, e aquele que não seja classificado como urbano.
Para a reclassificação do solo rústico em solo urbano exige-se a demonstração da sustentabilidade económica e financeira da transformação do solo rústico em urbano, através de indicadores demográficos e dos níveis de oferta e procura do solo urbano.
De facto, em nome do princípio da sustentabilidade do solo, a reclassificação do solo como urbano é limitada ao indispensável, e deve ser sustentável dos pontos de vista económico e financeiro, traduzindo uma opção de planeamento que deve ser objeto de contratualização, fixando-se o prazo para a execução da operação urbanística, os encargos a suportar e a redistribuição de benefícios e encargos.
O novo RJIGT estabelece, no seu artigo 74.º, que a definição dos usos dominantes, bem como das categorias relativas ao solo urbano e rústico, obedece a critérios uniformes, aplicáveis a todo o território nacional, a estabelecer por decreto regulamentar.
É neste contexto que se cumpre o objetivo de estabelecer os critérios a observar pelos municípios, comunidades intermunicipais e associações de municípios no âmbito dos procedimentos de elaboração, alteração e revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, assim se permitindo que, num domínio de elevada complexidade técnica, possam aqueles planos dispor de uma base harmonizada de critérios.
O presente decreto regulamentar trata, num primeiro momento, os critérios a observar na classificação do solo, assente na diferenciação entre as classes de solo rústico e de solo urbano.
Quanto à qualificação do solo, define-se, de acordo com os princípios fundamentais da compatibilidade de usos, da graduação, da preferência de usos e da estabilidade, o conceito de utilização dominante de uma categoria de solo como a afetação funcional prevalecente que lhe é atribuída pelo plano territorial de âmbito intermunicipal e municipal.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e ao abrigo do n.º 4 do artigo 72.º, do n.º 4 do artigo 74.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 203.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto regulamentar estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do solo rústico e do solo urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional.
Artigo 2.ºÂmbito
1 - Os critérios referidos no artigo anterior aplicam-se aos procedimentos de elaboração, alteração e revisão dos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal.
2 - Os critérios a que se referem o artigo e o número anterior são desenvolvidos no âmbito regional pelos programas regionais, de acordo com o seu âmbito material nos termos do previsto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 3.ºRegime de uso do solo
O regime de uso do solo é estabelecido nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal através da classificação e da qualificação do solo, de acordo com a expressão territorial da estratégia de desenvolvimento local, o quadro estratégico definido no programa regional e as leis respeitantes ao ordenamento do território e ao urbanismo.
Artigo 4.ºCondicionantes
Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, os respetivos regimes prevalecem sobre as demais disposições dos regimes de uso do solo das categorias em que se integram.
CAPÍTULO II
Classificação do solo
Artigo 5.ºConceito
1 - A classificação do solo traduz uma opção de planeamento territorial que determina o destino básico do solo, assentando na distinção fundamental entre a classe de solo rústico e a classe de solo urbano.
2 - A classificação e a reclassificação do solo são estabelecidas em plano territorial de âmbito intermunicipal ou municipal, nos termos do disposto no presente decreto regulamentar e no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
Artigo 6.ºClassificação do solo como rústico
1 - A classificação do solo como rústico visa proteger o solo como recurso natural escasso e não renovável, salvaguardar as áreas com reconhecida aptidão para usos agrícolas, pecuários e florestais, afetas à exploração de recursos geológicos e energéticos ou à conservação da natureza e da biodiversidade e enquadrar adequadamente outras ocupações e usos incompatíveis com a integração em espaço urbano ou que não confiram o estatuto de solo urbano.
2 - A classificação do solo como rústico obedece à verificação de um dos seguintes critérios:
Artigo 7.ºClassificação do solo como urbano
1 - A classificação do solo como urbano visa a sustentabilidade e a valorização das áreas urbanas, no respeito pelos imperativos de economia do solo e dos demais recursos territoriais.
2 - O solo urbano compreende:
3 - A classificação do solo como urbano observa, cumulativamente, os seguintes critérios:
4 - Na aplicação dos critérios referidos nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser adotadas soluções apropriadas às características e funções específicas de cada espaço urbano.
5 - Com base nos critérios fixados no presente artigo devem ser delimitadas as áreas de solo urbano, que correspondem aos perímetros urbanos.
Artigo 8.ºReclassificação para solo urbano
1 - A reclassificação do solo rústico para solo urbano tem caráter excecional, sendo limitada aos casos de inexistência de áreas urbanas disponíveis para os usos e funções pretendidas face à dinâmica demográfica e à indispensabilidade de qualificação urbanística e desde que comprovadamente necessárias ao desenvolvimento económico e social.
2 - A reclassificação do solo rústico para solo urbano concretiza-se através da elaboração, alteração ou revisão de plano de pormenor com efeitos registais acompanhado de contrato de urbanização, de acordo com os critérios estabelecidos no presente artigo.
3 - O contrato de urbanização referido no número anterior fixa, por via contratual, os encargos urbanísticos das operações necessárias à execução do plano de pormenor, o respetivo prazo, as condições de redistribuição de benefícios e encargos, considerando todos os custos urbanísticos e todos os interessados envolvidos.
4 - A reclassificação do solo rústico para solo urbano obedece ao disposto no artigo anterior e ainda aos seguintes critérios complementares:
5 - A reclassificação do solo rústico para solo urbano depende ainda da demonstração da viabilidade económico-financeira da solução contemplada no plano de pormenor, que para além do disposto no n.º 3 do artigo 72.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, deve conter, nomeadamente, as seguintes matérias:
Artigo 9.º
Reclassificação para solo urbano para a execução de infraestruturas e equipamentos de utilização colectiva 1 - A reclassificação do solo por iniciativa das entidades da administração pública, que se destine exclusivamente à execução de infraestruturas e equipamentos de utilização coletiva tem caráter excecional e é limitada aos casos de inexistência de áreas urbanas disponíveis e comprovadamente necessárias ao desenvolvimento económico e social, traduzindo uma opção de planeamento sustentável em termos ambientais, patrimoniais, económicos e sociais.
2 - A reclassificação do solo rústico para solo urbano prevista no número anterior processa-se através de procedimentos de elaboração, de revisão ou de alteração de plano territorial, no qual é fixado o prazo de execução.
3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, sempre que seja a entidade responsável pela execução da infraestrutura ou equipamento, o município deve garantir os meios técnicos e financeiros necessários à execução do plano, devidamente inscritos nos planos de atividades e nos orçamentos municipais.
Artigo 10.ºCaducidade da classificação de solo urbano
1 - Findo o prazo previsto para a execução do plano, a não realização das operações urbanísticas previstas nos termos dos artigos 8.º e 9.º, determina, automaticamente, a caducidade, total ou parcial, da classificação como solo urbano, sem prejuízo das faculdades urbanísticas adquiridas mediante título urbanístico, nos termos da lei.
2 - A situação prevista no número anterior determina para a câmara municipal a obrigação de iniciar o procedimento de alteração ou revisão do plano, no prazo de 60 dias, a contar da data em que a aquela classificação caducou.
Artigo 11.ºReclassificação para solo rústico
A reclassificação do solo urbano como solo rústico pode ser feita a todo o tempo, em resultado da aprovação de plano territorial que a determine, devendo a área objeto de reclassificação obedecer aos critérios previstos no artigo 6.º
CAPÍTULO III
Qualificação do solo SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 12.ºConceito
1 - A qualificação do solo é uma opção de planeamento territorial que estabelece, com respeito pela sua classificação, o conteúdo do seu aproveitamento tendo por referência as potencialidades de desenvolvimento do território, fundamentadas na análise dos recursos e valores presentes e na previsão dos usos e das atividades do solo adequados à concretização da estratégia de desenvolvimento local e do correspondente modelo de organização do território municipal.
2 - A qualificação do solo processa-se em plano territorial, através da sua integração nas várias categorias e subcategorias do solo rústico e do solo urbano, definidas nos termos do presente decreto regulamentar.
3 - As regras de ocupação, transformação e utilização do solo estabelecidas pelo plano territorial para cada categoria e subcategoria, estabelecem o aproveitamento do solo em função do uso dominante da categoria em que se integra, privilegiando este uso, interditando as utilizações que o prejudiquem ou comprometam, e estimulando utilizações complementares e compatíveis que favorecem a multifuncionalidade do uso do solo.
4 - O aproveitamento do solo estabelecido em função do uso dominante da respetiva categoria, em solo rústico ou em solo urbano, deve obedecer aos seguintes princípios fundamentais:
Artigo 13.ºEstrutura ecológica municipal
1 - A estrutura ecológica municipal é constituída pelo conjunto de áreas que, em virtude das suas características biofísicas, culturais ou paisagísticas, da sua continuidade ecológica e do seu ordenamento, têm por função principal contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística dos espaços rústicos e urbanos.
2 - A estrutura ecológica municipal é identificada e delimitada nos planos diretores intermunicipais ou municipais, em coerência com a estrutura regional de proteção e valorização ambiental definida nos programas regionais, e com as orientações contidas nos programas setoriais e especiais que contribuam para os objetivos definidos no número anterior.
3 - A estrutura ecológica municipal identificada e delimitada é desenvolvida e concretizada nos planos de urbanização e de pormenor.
4 - A estrutura ecológica municipal incide nas diversas categorias de solo rústico e de solo urbano com um regime de uso do solo adequado às suas características e utilizações, não constituindo uma categoria de uso do solo autónoma.
Artigo 14.ºEspaços-canal
1 - Os espaços-canal correspondem às áreas de solo afetas às infraestruturas territoriais ou urbanas de desenvolvimento linear, incluindo as áreas técnicas complementares que lhes são adjacentes e as áreas em torno das infraestruturas destinadas a assegurar a sua proteção e o seu correto funcionamento ou, caso ainda não exista a infraestrutura, as áreas necessárias à sua execução.
2 - Os espaços-canal devem ser qualificados nas diversas categorias de solo rústico e de solo urbano, não constituindo uma categoria de uso do solo autónoma.
3 - Aos espaços-canal que incidam sobre prédios particulares são aplicáveis as disposições previstas no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para a reserva de solo.
Artigo 15.ºEquipamentos
Os equipamentos de utilização coletiva destinados à satisfação das necessidades coletivas dos cidadãos podem ser admitidos em espaços afetos a equipamentos, assim como noutras categorias de solo urbano, salvo se manifestamente incompatíveis com os usos admitidos.
SECÇÃO II Qualificação do solo rústico
Artigo 16.ºCritérios de qualificação de solo rústico
1 - A qualificação do solo rústico regula o seu aproveitamento sustentável e processa-se através da integração em categorias previstas no artigo seguinte e em subcategorias a delimitar e a regulamentar nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal com base nos seguintes critérios:
2 - A edificação em solo rústico só pode ser admitida pelos planos territoriais de âmbito intermunicipal ou municipal como excecional e limitada aos usos e ações compatíveis com os respetivos critérios de classificação e de qualificação constantes no presente decreto regulamentar, em coerência com o definido no Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território, aprovado pela Lei n.º 58/2007, de 4 de setembro, e com as orientações dos programas regionais.
3 - Consideram-se incompatíveis com a classificação e qualificação do solo rústico, designadamente, os seguintes usos:
Artigo 17.ºCategorias de solo rústico
1 - A qualificação do solo rústico processa-se com base nas categorias seguintes:
2 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal podem proceder à desagregação das categorias referidas no número anterior em subcategorias adequadas à estratégia de desenvolvimento local e ao modelo de organização espacial do território municipal.
3 - Na categoria de aglomerados rurais, não são aplicáveis as incompatibilidades previstas no n.º 3 do artigo anterior.
Artigo 18.ºEspaços agrícolas
1 - O uso dominante dos espaços agrícolas é o que decorre das potencialidades e das limitações para o desenvolvimento das atividades agrícolas e pecuárias com base no aproveitamento do solo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.
2 - Os regimes de uso do solo aplicáveis a estes espaços devem promover a compatibilização do aproveitamento agrícola e pecuário com as outras funções que o solo, em articulação com o ciclo hidrológico terrestre e o clima, desempenha no suporte aos processos biofísicos vitais para a conservação da natureza e da biodiversidade.
3 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal podem autonomizar, como subcategorias do solo rústico afeto a utilizações agrícolas, os espaços:
4 - Podem desenvolver-se nestes espaços outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, conforme regulamentação a estabelecer nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal.
Artigo 19.ºEspaços florestais
1 - O uso dominante dos espaços florestais é o que decorre das potencialidades para o desenvolvimento florestal, com base no mais adequado aproveitamento do solo vivo e dos demais recursos e das condições biofísicas que garantem a sua fertilidade.
2 - Os regimes de uso do solo aplicáveis a estes espaços devem promover a estabilidade do uso florestal, garantindo a perenidade das atividades florestais a longo prazo, a adequada infraestruturação do território e a valorização e defesa dos recursos, salvaguardando a compatibilização do aproveitamento florestal com as outras funções que o solo vivo, em articulação com o ciclo hidrológico terrestre e o clima, desempenha no suporte a processos biofísicos vitais para o desenvolvimento de atividades humanas e para a conservação da natureza e da biodiversidade.
3 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal podem autonomizar como subcategorias do solo rústico afeto a espaço florestal:
4 - O uso do solo das subcategorias do espaço florestal referidas no número anterior deve ser regulamentado nos termos do previsto na legislação relativa ao ordenamento florestal e nos programas setoriais e especiais respeitantes às respetivas atividades e utilizações.
5 - Podem desenvolver-se nestes espaços outras atividades ou utilizações compatíveis com o uso dominante e a necessidade da sua estabilização, designadamente de aproveitamento de recursos geológicos e energéticos e atividades agroindustriais, turísticas, de lazer e culturais, conforme regulamentação a estabelecer nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, a qual deve ter em consideração a avaliação do risco de incêndio.
Artigo 20.ºEspaços de exploração de recursos energéticos e geológicos
1 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal devem delimitar e regulamentar como categoria específica de solo rústico as áreas afetas à exploração de recursos energéticos e geológicos.
2 - A regulamentação desta categoria de uso do solo deve assegurar a minimização dos impactes ambientais e a compatibilização de utilizações e atividades na fase de exploração dos recursos energéticos e geológicos, e a recuperação paisagística após o término dessa atividade.
3 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal devem também regulamentar a localização das atividades de transformação industrial primária de recursos geológicos.
Artigo 21.ºEspaços naturais e paisagísticos
1 - Devem ser qualificadas como espaços naturais as áreas com maior valor natural e as zonas sujeitas a regimes de salvaguarda mais exigentes, como tal identificadas nos programas das áreas protegidas ou no programa sectorial da Rede Natura 2000, bem como as áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico, desde que em qualquer dos casos o seu uso dominante não seja agrícola, florestal ou de exploração de recursos geológicos.
2 - Devem também ser qualificadas como espaços naturais as zonas húmidas e as áreas naturais descobertas ou com vegetação esparsa, incluindo praias, arribas, dunas ou afloramentos rochosos.
Artigo 22.ºEspaços de atividades industriais
Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal podem definir a categoria e subcategorias de solo rústico correspondentes aos espaços de instalação de atividades industriais diretamente ligadas ao aproveitamento de produtos agrícolas, pecuários e florestais, ou à exploração de recursos geológicos e energéticos.
Artigo 23.ºOutras categorias de solo rústico
1 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal podem definir outras categorias do solo rústico destinadas a infraestruturas ou a outros tipos de ocupação humana, como as referidas no artigo 17.º, que não impliquem a classificação como solo urbano, designadamente permitindo usos múltiplos em atividades compatíveis com espaços agrícolas, florestais ou naturais.
2 - Em função do modelo de organização territorial e das opções de cada município, e em conformidade com as orientações dos programas territoriais existentes e legislação aplicável, podem ser definidas as seguintes categorias de solo rústico:
SECÇÃO III Qualificação do solo urbano
Artigo 24.ºCritérios de qualificação de solo urbano
1 - A qualificação do solo urbano respeita às finalidades do processo de urbanização e de edificação e aos princípios da multifuncionalidade e complementaridade de usos e de utilizações dos espaços urbanos, da compatibilização de usos, do equilíbrio ambiental, da salvaguarda e valorização dos valores culturais e paisagísticos.
2 - A qualificação do solo urbano processa-se através da sua integração em categorias e subcategorias de uso do solo a definir e a regulamentar nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, com base no uso dominante e em características morfotipológicas de organização do espaço urbano.
Artigo 25.ºCategorias de solo urbano
1 - A qualificação do solo urbano realiza-se através da delimitação das seguintes categorias:
2 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal estabelecem, para cada categoria ou subcategoria de solo urbano, a devida regulamentação em termos de:
3 - Os planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal podem proceder à desagregação das categorias de uso do solo em subcategorias adequadas à estratégia de desenvolvimento local e ao modelo de organização espacial do território municipal.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 26.ºDisposição transitória
1 - O presente decreto regulamentar aplica-se imediatamente aos procedimentos de elaboração, alteração ou revisão de planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal já iniciados à data da sua entrada em vigor.
2 - É, ainda, aplicável ao regime de classificação de solos o disposto no artigo 82.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprovou a lei de bases da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Artigo 27.ºRegiões Autónomas
O presente decreto regulamentar aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução às respetivas administrações autónomas regionais, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Artigo 28.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 11/2009, de 29 de maio .
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - José Pedro Correia de Aguiar-Branco - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 9 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 11 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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