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Deliberação n.º 1112/2015, de 11 de Junho

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  1. a)Formação especializada;
  2. b)Classificação;
  3. c)Antiguidade. 2 - ...
  4. a)...
  5. b)... 3 - ...
  6. a)Cível (Secções Cíveis, de Execução e de Comércio das Instâncias Centrais, Tribunais Marítimo e da Propriedade Intelectual, e Secções Cíveis das Instâncias Locais);
  7. b)Criminal (D. C. I. A. P., D. I. A. P., Secções Criminais e de Instrução Criminal das Instâncias Centrais, Tribunais de Execução das Penas, e Secções Criminais e de Pequena Criminalidade das Instâncias Locais);
  8. c)...
  9. d)...
  10. e)...
  11. f)... 4 - ... 5 - Apenas será tida em consideração a formação especializada relativamente aos candidatos que:
  12. a)Assinalem expressamente essa condição, no local próprio para o efeito previsto no requerimento de movimento;
  13. b)Indiquem, em primeiro lugar e sucessivamente, os lugares relativamente aos quais beneficiem do critério de formação especializada, no local próprio para o efeito do requerimento para provimento por transferência. Assim que o candidato indique um lugar respeitante a área de jurisdição diferente este critério deixará de relevar. Previamente à realização de cada movimento, a formação especializada deve ser confirmada pelo C. S. M. P. a requerimento dos interessados, para que estes dela se possam prevalecer. 6 - ... 7 - No provimento por transferência para os demais lugares não previstos no n.º 1 não é aplicável o critério de formação especializada, pelo que aplicam-se apenas, por ordem decrescente, os seguintes critérios de colocação:
  14. a)Classificação;
  15. b)Antiguidade. 8 - ... 9 - ... 10 - ...
  16. a)...
  17. b)... 11 - ... 12 - ...» Artigo 2.º Alteração ao mapa anexo II ao Regulamento de Movimentos Nos seguintes lugares de concurso, o mapa anexo II, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público , passa a ter a seguinte redação: Artigo 3.º Entrada em vigor As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, considerando-se os magistrados colocados no departamento de investigação e ação penal, secção ou tribunal correspondente ao constante da alteração ao mapa anexo II. 27 de maio de 2015. - O Secretário da Procuradoria-Geral da República, Carlos Adérito da Silva Teixeira. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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