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Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro

::: Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Advogados Artigo 4.º Previdência social Artigo 5.º Representação da Ordem dos Advogados Artigo 6.º Recursos Artigo 7.º Correspondência e requisição oficial de documentos Artigo 8.º Dever de colaboração Artigo 9.º Enumeração Artigo 10.º Caráter eletivo e temporário do exercício dos cargos sociais Artigo 11.º Eleição dos titulares Artigo 12.º Apresentação de candidaturas Artigo 13.º Data das eleições Artigo 14.º Voto Artigo 15.º Obrigatoriedade e gratuitidade de exercício de funções Artigo 16.º Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções Artigo 17.º Perda de cargos na Ordem dos Advogados Artigo 18.º Efeitos das sanções disciplinares no exercício de cargos Artigo 19.º Substituição do bastonário Artigo 20.º Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados Artigo 21.º Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais Artigo 22.º Impedimento temporário Artigo 23.º Mandato dos substitutos Artigo 24.º Honras e tratamentos Artigo 25.º Títulos honoríficos Artigo 26.º Referendo Artigo 27.º Constituição Artigo 28.º Competência Artigo 29.º Organização Artigo 30.º Participação e voto Artigo 31.º Convocação e preparação Artigo 32.º Congresso extraordinário Artigo 33.º Constituição e competência Artigo 34.º Reuniões da assembleia geral Artigo 35.º Reunião da assembleia geral ordinária Artigo 36.º Convocatórias Artigo 37.º Direito de voto Artigo 38.º Executoriedade das deliberações Artigo 39.º Presidente da Ordem dos Advogados Artigo 40.º Competências e obrigações Artigo 41.º Competência Artigo 42.º Composição Artigo 43.º Pleno e secções Artigo 44.º Competência Artigo 45.º Composição Artigo 46.º Competência Artigo 47.º Reuniões Artigo 47.º-A Composição Artigo 47.º-B Competência Artigo 47.º-C Independência Artigo 48.º Composição Artigo 49.º Competência Artigo 50.º Reuniões do conselho fiscal Artigo 51.º Constituição e competência Artigo 52.º Reuniões Artigo 53.º Constituição Artigo 54.º Competência Artigo 55.º Competência Artigo 56.º Composição Artigo 57.º Funcionamento Artigo 58.º Competência Artigo 59.º Competência Artigo 60.º Assembleias locais Artigo 61.º Delegação Artigo 62.º Delegados da Ordem dos Advogados Artigo 63.º Agrupamentos de delegações Artigo 64.º Competência dos agrupamentos de delegações, das delegações e dos delegados Artigo 65.º Designação e funções Artigo 66.º Exercício da advocacia em território nacional Artigo 66.º-A Atos da profissão de advogado Artigo 67.º Mandato forense Artigo 68.º Consulta jurídica Artigo 69.º Liberdade de exercício Artigo 69.º-A Serviços jurídicos em linha Artigo 70.º Título profissional de advogado e advogado especialista Artigo 71.º Direitos perante a Ordem dos Advogados Artigo 72.º Garantias em geral Artigo 73.º Exercício da atividade em regime de subordinação Artigo 74.º Trajo profissional Artigo 75.º Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios ou sociedades de advogados Artigo 76.º Apreensão de documentos Artigo 77.º Reclamação Artigo 78.º Direito de comunicação com arguidos presos Artigo 79.º Informação, exame de processos e pedido de certidões Artigo 80.º Direito de protesto Artigo 81.º Princípios gerais Artigo 82.º Incompatibilidades Artigo 83.º Impedimentos Artigo 84.º Verificação Artigo 85.º Solicitadores e agentes de execução Artigo 86.º Aplicação no tempo das incompatibilidades e impedimentos Artigo 87.º Exercício ilegítimo da advocacia Artigo 88.º Integridade Artigo 89.º Independência Artigo 90.º Deveres para com a comunidade Artigo 91.º Deveres para com a Ordem dos Advogados Artigo 92.º Segredo profissional Artigo 93.º Discussão pública de questões profissionais Artigo 94.º Informação e publicidade Artigo 95.º Dever geral de urbanidade Artigo 96.º Patrocínio contra advogados e magistrados Artigo 97.º Princípios gerais Artigo 98.º Aceitação do patrocínio e dever de competência Artigo 99.º Conflito de interesses Artigo 100.º Outros deveres Artigo 101.º Valores e documentos do cliente Artigo 102.º Fundos dos clientes Artigo 103.º Provisões Artigo 104.º Responsabilidade civil profissional Artigo 105.º Honorários Artigo 106.º Proibição da quota litis Artigo 107.º Repartição de honorários Artigo 108.º Dever de lealdade Artigo 109.º Relação com as testemunhas Artigo 110.º Dever de correcção Artigo 111.º Dever de solidariedade Artigo 112.º Deveres recíprocos dos advogados Artigo 113.º Correspondência entre advogados e entre estes e solicitadores Artigo 114.º Poder disciplinar Artigo 115.º Infrações disciplinares Artigo 116.º Independência da responsabilidade disciplinar Artigo 117.º Prescrição do procedimento disciplinar Artigo 118.º Suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar Artigo 119.º Interrupção do prazo de prescrição do procedimento disciplinar Artigo 120.º Desistência da participação Artigo 121.º Participação pelos tribunais e outras entidades Artigo 122.º Legitimidade procedimental e extinção do direito de queixa Artigo 123.º Instauração do procedimento disciplinar Artigo 124.º Comunicação sobre o movimento dos processos Artigo 125.º Natureza secreta do processo disciplinar Artigo 126.º Direito subsidiário Artigo 127.º Independência Artigo 128.º Irresponsabilidade Artigo 129.º Processos disciplinares contra titulares de cargos da Ordem Artigo 130.º Sanções disciplinares Artigo 131.º Medida e graduação da sanção Artigo 132.º Circunstâncias atenuantes Artigo 133.º Circunstâncias agravantes Artigo 134.º Reincidência Artigo 135.º Unidade e acumulação de infracções Artigo 136.º Punição do concurso de infracções Artigo 137.º Conhecimento superveniente do concurso Artigo 138.º Suspensão da execução das sanções Artigo 139.º Causas de exclusão da culpa Artigo 140.º Aplicação de sanção de suspensão superior a dois anos ou de sanção de expulsão Artigo 141.º Condenação em processo criminal Artigo 142.º Publicidade das sanções Artigo 143.º Incumprimento da sanção Artigo 144.º Formas do processo Artigo 145.º Tramitação do processo Artigo 146.º Prazos Artigo 147.º Impedimentos, escusas e recusas Artigo 148.º Cumprimento dos prazos Artigo 149.º Distribuição do processo Artigo 150.º Apensação de processos Artigo 151.º Instrução do processo Artigo 152.º Termo da instrução Artigo 153.º Despacho de acusação Artigo 154.º Suspensão preventiva Artigo 155.º Notificação da acusação Artigo 156.º Exercício do direito de defesa Artigo 157.º Apresentação da defesa Artigo 158.º Realização de novas diligências Artigo 159.º Relatório final Artigo 160.º Julgamento Artigo 161.º Audiência pública Artigo 162.º Deliberações recorríveis Artigo 163.º Legitimidade para a interposição do recurso Artigo 164.º Subida e efeitos do recurso Artigo 165.º Interposição e notificação do recurso Artigo 166.º Baixa do processo ao conselho de deontologia Artigo 167.º Fundamentos e admissibilidade da revisão Artigo 168.º Legitimidade Artigo 169.º Formulação do pedido ou proposta de revisão Artigo 170.º Tramitação do pedido ou proposta de revisão Artigo 171.º Julgamento Artigo 172.º Baixa do processo, averbamentos e publicidade Artigo 173.º Início de produção de efeitos das sanções Artigo 174.º Competência para a execução de decisões disciplinares Artigo 175.º Cancelamento do registo da sanção Artigo 176.º Regime Artigo 177.º Instauração do processo Artigo 178.º Processo Artigo 179.º Reabilitação do advogado a quem haja sido reconhecida inidoneidade para o exercício da profissão Artigo 180.º Quotas para a Ordem dos Advogados Artigo 181.º Cobrança coerciva Artigo 182.º Contabilidade e gestão financeira Artigo 183.º Processos na Ordem dos Advogados Artigo 184.º Reuniões nas salas dos tribunais Artigo 185.º Livros e impressos Artigo 186.º Inscrição na Ordem dos Advogados e domicílio profissional Artigo 187.º Cédula profissional Artigo 188.º Restrições ao direito de inscrição Artigo 189.º Inscrições preparatórias e nos quadros da Ordem dos Advogados Artigo 190.º Exercício da advocacia por não inscritos Artigo 191.º Objetivos do estágio e sua orientação Artigo 192.º Patronos e requisitos para aceitação do tirocínio Artigo 193.º Aplicabilidade do Estatuto Artigo 194.º Inscrição no estágio Artigo 194.º-A Taxas aplicáveis ao estágio Artigo 195.º Duração do estágio, suas fases e prova de agregação Artigo 196.º Competência e deveres dos advogados estagiários Artigo 197.º Objetivos Artigo 198.º Regulamentação Artigo 199.º Requisitos de inscrição Artigo 200.º Inscrição de juristas de reconhecido mérito, mestres e outros doutores em Direito Artigo 201.º Exercício da advocacia por estrangeiros Artigo 202.º Publicação obrigatória Artigo 203.º Reconhecimento do título profissional Artigo 204.º Modos de exercício profissional Artigo 205.º Exercício com o título profissional de origem Artigo 206.º Comércio electrónico Artigo 207.º Estatuto profissional Artigo 208.º Inscrição na Ordem dos Advogados Artigo 209.º Responsabilidade disciplinar Artigo 210.º Sociedades de advogados estabelecidos em Portugal Artigo 211.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados membros Artigo 212.º Outros prestadores de serviços de advocacia Artigo 212.º-A Sociedades profissionais e multidisciplinares Artigo 213.º Sociedades de advogados Artigo 214.º Sócios Artigo 215.º Associados Artigo 216.º Alteração do contrato Artigo 217.º Aprovação do projeto de pacto social Artigo 218.º Correspondência e documentos Artigo 219.º Participações sociais Artigo 220.º Votos Artigo 221.º Administração da sociedade Artigo 222.º Dissolução imediata Artigo 223.º Balcão único e documentos Artigo 224.º Informação na Internet Artigo 225.º Cooperação administrativa Artigo 226.º Tribunal arbitral Artigo 227.º Tutela de legalidade ANEXO Nº de artigos : 235 Páginas: 1 2 3 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro _____________________ Lei n.º 145/2015, de 9 de setembro Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e revoga a Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, e o Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea

  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei aprova o novo Estatuto da Ordem dos Advogados, em conformidade com a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais. Artigo 2.º Aprovação do novo Estatuto da Ordem dos Advogados É aprovado, em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante, o novo Estatuto da Ordem dos Advogados. Artigo 3.º Disposições transitórias 1 - As alterações introduzidas pela presente lei são aplicáveis aos estágios que se iniciem, bem como aos processos disciplinares instaurados, após a respetiva data de entrada em vigor. 2 - O disposto no n.º 2 do artigo 195.º do novo Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei, aplica-se aos advogados estagiários inscritos na Ordem dos Advogados à data da entrada em vigor desta lei, computando-se no prazo aí previsto todo o período de estágio decorrido desde a respetiva inscrição. 3 - Incumbe ao conselho geral proceder às adaptações necessárias para a eleição e instalação do novo órgão da Ordem dos Advogados. 4 - Os advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados e na Câmara dos Solicitadores como agentes de execução, relativamente aos quais se verifiquem incompatibilidades em resultado das alterações introduzidas pelo Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, devem pôr termo a essas situações de incompatibilidade até 31 de dezembro de 2017. 5 - Os limites à renovação de mandatos previstos no artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei, não se aplicam aos mandatos resultantes de eleições anteriores à entrada em vigor daquele Estatuto. 6 - No prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a assembleia geral da Ordem dos Advogados procede à adaptação dos respetivos regulamentos ao disposto na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, e no Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei. 7 - Até à sua substituição, os regulamentos aprovados ao abrigo do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro, mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, competindo ao conselho geral suprir eventuais lacunas, salvo se dispuserem em contrário ao disposto no Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado em anexo à presente lei, caso em que apenas se aplicam as disposições conformes a estes. Artigo 4.º Norma revogatória São revogados:
  2. a)A Lei n.º 15/2005, de 26 de janeiro , alterada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, e pela Lei n.º 12/2010, de 25 de junho;
  3. b)O Decreto-Lei n.º 229/2004, de 10 de dezembro . Artigo 5.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada em 22 de julho de 2015. A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves. Promulgada em 25 de agosto de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 27 de agosto de 2015. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro. ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS TÍTULO I Ordem dos Advogados CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Denominação, natureza e sede 1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos profissionais que, em conformidade com os preceitos do presente Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem a advocacia. 2 - A Ordem dos Advogados é uma pessoa coletiva de direito público que, no exercício dos seus poderes públicos, desempenha as suas funções, incluindo a função regulamentar, de forma independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma na sua atividade. 3 - A Ordem dos Advogados tem sede em Lisboa. Artigo 2.º Âmbito 1 - A Ordem dos Advogados tem âmbito nacional e está internamente estruturada em sete regiões:
  4. a)Lisboa;
  5. b)Porto;
  6. c)Coimbra;
  7. d)Évora;
  8. e)Faro;
  9. f)Açores;
  10. g)Madeira. 2 - As atribuições e competências da Ordem dos Advogados são extensivas à atividade dos advogados e advogados estagiários nela inscritos no exercício da respetiva profissão fora do território português. 3 - As regiões referidas no n.º 1 têm a correspondência territorial constante do anexo ao presente Estatuto, do qual faz parte integrante. 4 - As sedes das regiões são, respetivamente, Lisboa, Porto, Coimbra, Faro, Évora, Ponta Delgada e Funchal. Artigo 3.º Atribuições da Ordem dos Advogados 1 - Constituem atribuições da Ordem dos Advogados:
  11. a)Defender o Estado de Direito e os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos e colaborar na administração da justiça;
  12. b)Assegurar o acesso ao direito, nos termos da Constituição;
  13. c)Atribuir o título profissional de advogado e certificar a qualidade de advogado estagiário, bem como regulamentar o acesso e o exercício da respetiva profissão;
  14. d)Zelar pela função social, dignidade e prestígio da profissão de advogado, promovendo a formação inicial e permanente dos advogados e o respeito pelos valores e princípios deontológicos;
  15. e)Representar a profissão de advogado e defender os interesses, direitos, prerrogativas e imunidades dos seus membros, denunciando perante as instâncias nacionais e internacionais os atos que atentem contra aqueles;
  16. f)Reforçar a solidariedade entre os advogados;
  17. g)Regular o acesso à profissão pelo reconhecimento de qualificações profissionais e pela realização de estágio profissional, e regular o acesso e o exercício da profissão em matéria deontológica;
  18. h)Exercer, em exclusivo, poder disciplinar sobre advogados e advogados estagiários, e realizar as necessárias ações de fiscalização sobre a sua atuação, podendo estabelecer protocolos com as entidades públicas dotadas de competências de fiscalização e regulação conexas com o exercício da advocacia;
  19. i)Promover o acesso ao conhecimento e aplicação do direito;
  20. j)Contribuir para o desenvolvimento da cultura jurídica e aperfeiçoamento da elaboração do Direito;
  21. k)Ser ouvida sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia, ao patrocínio judiciário e, em geral, à administração da justiça, e propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
  22. l)Contribuir para o estreitamento das ligações com organismos congéneres estrangeiros;
  23. m)Assegurar a elaboração e a atualização do registo profissional dos advogados que, sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, deve ser público;
  24. n)Reconhecer as qualificações profissionais obtidas fora do território nacional, nos termos da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, cujos processos, sem prejuízo do RGPD, devem ser públicos;
  25. o)Participar na cooperação administrativa no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno;
  26. p)Garantir que o exercício da profissão observa o princípio da livre concorrência e as regras de defesa da concorrência e de proteção contra a concorrência desleal;
  27. q)Exercer as demais atribuições que resultem das disposições do presente Estatuto ou de outros diplomas legais, designadamente do artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro. 2 - A Ordem dos Advogados não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e ao exercício da profissão, em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia. 3 - A Ordem dos Advogados não pode recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores das mesmas a provas, exames ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 4.º Previdência social A previdência social dos advogados é realizada pela Caixa de Previdência dos Advogados e Solicitadores nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis. Artigo 5.º Representação da Ordem dos Advogados 1 - A Ordem dos Advogados é representada em juízo e fora dele pelo bastonário, pelos presidentes dos conselhos regionais e pelos presidentes das delegações ou pelos delegados, conforme se trate, respetivamente, de atribuições do conselho geral, dos conselhos regionais ou das delegações. 2 - Para defesa de todos os seus membros em todos os assuntos relativos ao exercício da profissão ou ao desempenho de cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados, quer se trate de responsabilidades que lhes sejam exigidas, quer de ofensas contra eles praticadas, pode a Ordem exercer os direitos de assistente ou conceder patrocínio em processos de qualquer natureza. 3 - A Ordem dos Advogados, quando intervenha como assistente em processo penal, pode ser representada por advogado diferente do constituído pelos restantes assistentes, se os houver. Artigo 6.º Recursos 1 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados no exercício das suas atribuições admitem os recursos hierárquicos previstos no presente Estatuto. 2 - O prazo de interposição de recurso é de 15 dias, quando outro não se encontre especialmente previsto na lei. 3 - Os atos praticados pelos órgãos da Ordem dos Advogados são impugnáveis nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado em anexo à Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 7.º Correspondência e requisição oficial de documentos No exercício das suas atribuições legais podem os órgãos da Ordem dos Advogados corresponder-se com quaisquer entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como órgãos de polícia criminal, podendo requisitar, com isenção de pagamento de despesas, documentos, cópias, certidões, informações e esclarecimentos, incluindo a remessa de processos em confiança, nos termos em que os organismos oficiais devem satisfazer as requisições dos tribunais judiciais. Artigo 8.º Dever de colaboração 1 - Todas as entidades públicas, autoridades judiciárias e policiais, bem como os órgãos de polícia criminal, têm o especial dever de prestar total colaboração aos órgãos da Ordem dos Advogados, no exercício das suas funções. 2 – (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 CAPÍTULO II Órgãos da Ordem dos Advogados SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 9.º Enumeração 1 - A Ordem dos Advogados prossegue as atribuições que lhe são conferidas no presente Estatuto e demais legislação através dos seus órgãos próprios. 2 - São órgãos nacionais da Ordem dos Advogados:
  28. a)O congresso dos advogados portugueses;
  29. b)A assembleia geral;
  30. c)O bastonário;
  31. d)O presidente do conselho superior;
  32. e)O conselho superior;
  33. f)O conselho geral;
  34. g)O conselho de supervisão;
  35. h)O conselho fiscal.
  36. i)O provedor dos destinatários dos serviços;
  37. j)Os colégios de especialidade, quando existam. 3 - São órgãos regionais e locais da Ordem dos Advogados:
  38. a)As assembleias regionais;
  39. b)Os conselhos regionais;
  40. c)Os presidentes dos conselhos regionais;
  41. d)Os conselhos de deontologia;
  42. e)Os presidentes dos conselhos de deontologia;
  43. f)As assembleias locais;
  44. g)As delegações e os delegados. 4 - A hierarquia protocolar dos titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados é a seguinte:
  45. a)O bastonário;
  46. b)O presidente do conselho superior;
  47. c)O presidente do conselho de supervisão;
  48. d)O presidente do conselho fiscal;
  49. e)O provedor dos destinatários dos serviços;
  50. f)Os membros do conselho superior, do conselho geral, do conselho de supervisão e do conselho fiscal;
  51. g)Os presidentes dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
  52. h)Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
  53. i)Os presidentes das delegações e os delegados. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 10.º Caráter eletivo e temporário do exercício dos cargos sociais 1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 62.º, os titulares dos órgãos da Ordem dos Advogados são eleitos por um período de três anos civis. 2 - Não é admitida a reeleição de titulares dos órgãos da Ordem para um terceiro mandato consecutivo, para as mesmas funções. 3 - O impedimento de renovação do mandato referido no número anterior não se aplica ao mandato que tiver tido uma duração inferior a um ano. 4 - Os titulares de qualquer órgão da Ordem dos Advogados só podem ser eleitos para o mesmo órgão decorrido o período de um mandato completo após a cessação de funções no órgão em causa. 5 - A eleição para o cargo de bastonário é feita em simultâneo com a eleição para o conselho geral, sendo eleita a lista que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos nulos ou em branco, e designado como bastonário o primeiro candidato da lista vencedora. 6 - Se nenhuma das listas concorrentes a bastonário e conselho geral obtiver o número de votos referidos no número anterior, procede-se a segundo sufrágio, a realizar até ao vigésimo dia subsequente à primeira votação, ao qual concorrem as duas listas mais votadas no primeiro sufrágio. 7 – (Revogado.) 8 - Não é impedimento à candidatura:
  54. a)A bastonário, o facto de o candidato ter pertencido em mandatos anteriores ao conselho geral;
  55. b)A um determinado órgão, o facto de o candidato ter sido membro deste em mandatos anteriores por inerência de funções. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 11.º Eleição dos titulares 1 - Com exceção do disposto no n.º 3 do presente artigo, no n.º 3 do artigo 42.º, nas alíneas
  56. b)e
  57. c)do n.º 2 do artigo 47.º-A, no n.º 2 do artigo 56.º e no n.º 1 do artigo 65.º, só podem ser eleitos ou designados para os órgãos da Ordem dos Advogados os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos. 2 - Só podem ser eleitos para os cargos de bastonário, presidente e membros inscritos do conselho superior, presidente e membros inscritos do conselho de supervisão, presidentes dos conselhos regionais e presidentes e membros inscritos dos conselhos de deontologia, advogados com, pelo menos, 10 anos de exercício da profissão, e para o conselho geral e para os conselhos regionais, advogados com, pelo menos, cinco anos de exercício da profissão. 3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável ao revisor oficial de contas que integrar o conselho fiscal, com inscrição em vigor na respetiva associação pública profissional. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 12.º Apresentação de candidaturas 1 - A eleição para os órgãos da Ordem dos Advogados depende de apresentação de propostas de candidatura ao bastonário em exercício até ao dia 30 de setembro do ano imediatamente anterior ao do início do triénio subsequente. 2 - As listas de candidatos aos órgãos da Ordem dos Advogados devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 /prct., salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 /prct.. 3 - As propostas de candidatura são subscritas nos seguintes termos:
  58. a)Bastonário, conselho superior, conselho geral, membros eletivos do conselho de supervisão e conselho fiscal: mínimo de 500 advogados com inscrição em vigor;
  59. b)Conselhos regionais e membros eletivos dos conselhos de deontologia de Lisboa e Porto: mínimo de 200 advogados com inscrição em vigor;
  60. c)Restantes conselhos regionais e membros eletivos dos conselhos de deontologia: mínimo de 20 advogados com inscrição em vigor. 4 - As propostas de candidatura a bastonário e ao conselho geral devem ser apresentadas em conjunto, acompanhadas das linhas gerais do respetivo programa, e individualizando os respetivos cargos. 5 - As propostas de candidatura ao conselho superior, aos membros eletivos do conselho de supervisão, ao conselho fiscal, aos conselhos regionais e aos membros eletivos dos conselhos de deontologia devem ser individualizadas e indicar os candidatos ao cargo de presidente do respetivo órgão, exceto quanto ao cargo de presidente do conselho de supervisão. 6 - As listas para o conselho superior, conselho de supervisão e conselhos de deontologia respeitam as classes referidas, respetivamente, no artigo 42.º, no n.º 2 do artigo 47.º-A e no n.º 2 do artigo 56.º, identificando claramente os candidatos de cada uma delas. 7 - As assinaturas dos advogados proponentes devem ser efetuadas através de assinatura digital ou autenticadas pelo conselho regional, pelas delegações da área do respetivo domicílio profissional ou pelo tribunal judicial da respetiva comarca, ou ser reconhecidas por entidades com competência legal para o efeito, devendo, nesses casos, ser indicado o número da cédula profissional e respetivo conselho emitente e o número, data e entidade emitente do respetivo documento de identificação. 8 - As propostas de candidatura devem conter declaração de aceitação de todos os candidatos, cujas assinaturas devem obedecer ao disposto no número anterior. 9 - Quando não seja apresentada qualquer candidatura para os órgãos cuja eleição dependa de tal formalidade, o bastonário declara sem efeito a convocatória da assembleia ou o respetivo ponto da ordem do dia e, concomitantemente, designa data para nova reunião no prazo de 90 a 120 dias. 10 - A apresentação das propostas de candidatura tem lugar até 30 dias antes da data designada nos termos do número anterior. 11 - Na situação prevista no n.º 9, os membros em exercício continuam em funções até à tomada de posse dos novos membros eleitos. 12 - Se não for apresentada qualquer lista, o órgão cessante apresenta uma, com dispensa do estabelecido no n.º 3, no prazo de oito dias após a perenção do prazo para a apresentação das listas nos termos gerais. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 13.º Data das eleições 1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados realiza-se entre os dias 15 e 30 de novembro, em data a designar pelo bastonário. 2 - As eleições para bastonário, conselho geral, conselho superior, conselho de supervisão, conselho fiscal, conselhos regionais, conselhos de deontologia e delegações têm lugar sempre na mesma data. 3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 14.º Voto 1 - Apenas os advogados com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos têm direito de voto. 2 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente por meios eletrónicos nos termos previstos no regulamento eleitoral. 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 15.º Obrigatoriedade e gratuitidade de exercício de funções 1 - Constitui dever do advogado o exercício de funções nos órgãos da Ordem dos Advogados para que tenha sido eleito ou designado, constituindo falta disciplinar a recusa de tomada de posse, salvo no caso de escusa fundamentada, aceite pelo conselho superior ou, quanto aos delegados, pelo conselho regional respetivo. 2 - O exercício de cargos na Ordem dos Advogados é gratuito, salvo o cargo de bastonário, quando em dedicação exclusiva, com suspensão da sua atividade profissional, ressalvada a possibilidade de o bastonário poder fazer intervenções como advogado, desde que não remuneradas e em defesa da dignidade da advocacia, do Estado de direito e dos direitos humanos, e sem prejuízo do direito ao subsídio de deslocação previsto na alínea
  61. w)do n.º 1 do artigo 46.º 3 - O exercício das funções de provedor dos destinatários dos serviços é remunerado, nos termos previstos em regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta do conselho geral aprovada em assembleia geral. 4 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem dos Advogados pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior. 5 - A existência de remuneração nos termos do número anterior não prejudica o direito a ajudas de custo. 6 - A ausência de remuneração nos termos do n.º 4 não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença. 7 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia geral, sob proposta do conselho geral. 8 - O revisor oficial de contas que integra o conselho fiscal da Ordem dos Advogados é remunerado pelo exercício da atividade de revisão legal de contas. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2020, de 06/07 - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 - 2ª versão: Lei n.º 23/2020, de 06/07 Artigo 16.º Renúncia ao cargo e suspensão temporária do exercício de funções Quando sobrevenha motivo relevante, o titular de cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados pode, mediante pedido fundamentado, solicitar ao conselho superior a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, salvo quanto aos delegados, que a solicitam ao conselho regional respetivo. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 17.º Perda de cargos na Ordem dos Advogados 1 - Os titulares de órgãos da Ordem dos Advogados devem desempenhar as suas funções com assiduidade e diligência. 2 - Perde o respetivo cargo o titular que, sem motivo justificado, não exerça as respetivas funções com assiduidade e diligência ou dificulte o funcionamento do órgão da Ordem dos Advogados a que pertença. 3 - A perda do cargo nos termos do presente artigo é determinada pelo próprio órgão, mediante deliberação tomada por três quartos dos votos dos respetivos membros. 4 - A perda do cargo de delegado depende de deliberação do conselho regional que o tenha designado, tomada por maioria de três quartos dos votos dos respetivos membros. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 18.º Efeitos das sanções disciplinares no exercício de cargos 1 - Quando o titular de cargo na Ordem dos Advogados for advogado, o respetivo mandato caduca caso seja punido disciplinarmente com sanção superior à de advertência e por efeito da irrecorribilidade da respetiva decisão. 2 - Em caso de suspensão preventiva ou de decisão disciplinar de que seja interposto recurso, o advogado titular de cargo na Ordem dos Advogados fica suspenso do exercício de funções até que a decisão não seja passível de recurso. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 19.º Substituição do bastonário 1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou no caso de morte ou de impedimento permanente do bastonário, o primeiro vice-presidente do conselho geral assume o cargo. 2 - No caso de impedimento permanente, o conselho superior e o conselho geral, em reunião conjunta, convocada pelo presidente do conselho superior, deliberam previamente sobre a verificação do facto. 3 - Até à posse do novo bastonário e em todos os casos de impedimento temporário, exerce as respetivas funções, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente do conselho geral, havendo-os, e, na falta destes, o membro escolhido para o efeito pelo conselho geral. Artigo 20.º Substituição dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados 1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos presidentes dos órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, o primeiro vice-presidente é o novo presidente e designa um novo membro do referido órgão. 2 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por morte, e ainda nos casos de impedimento permanente do presidente do conselho de supervisão, os demais membros elegem o novo presidente de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados, sendo nomeado ou cooptado, consoante o caso, novo membro para o órgão, garantindo-se na sua composição o respeito pelo estabelecido no n.º 2 do artigo 47.º-A. 3 - À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior quanto à prévia verificação do facto impeditivo, exceto no caso de substituição de membro do conselho de supervisão, em que intervier na reunião ali prevista o conselho de supervisão. 4 - (Revogado.) 5 - Até à posse do novo presidente e em todos os casos de impedimento temporário, exercem as funções de presidente, sucessivamente, o primeiro vice-presidente, o segundo vice-presidente ou o terceiro vice-presidente, havendo-os, e, na falta destes, o vogal que vier a ser eleito pelos membros do órgão em causa. 6 - Até à posse do novo presidente do conselho de supervisão e em todos os casos de impedimento temporário, exerce funções o vogal eleito pelos membros daquele órgão, o qual não pode ser advogado inscrito na Ordem dos Advogados. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 21.º Substituição dos restantes membros de órgãos colegiais 1 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por motivo disciplinar ou morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros eletivos dos órgãos colegiais que sejam advogados, são os substitutos designados pelos restantes membros em exercício do respetivo órgão, de entre os advogados elegíveis inscritos nos competentes quadros, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - No caso de escusa, renúncia, perda ou caducidade do mandato por morte, e ainda nos casos de impedimento permanente dos membros não eletivos ou dos membros eletivos que não sejam advogados, observar-se-ão as regras relativas à composição do órgão, sendo o membro substituto nomeado ou cooptado de acordo com a classe do membro substituído. 3 - À substituição prevista no presente artigo aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 19.º quanto à prévia verificação do facto impeditivo, participando da reunião ali indicada o conselho de supervisão quando esteja em causa a verificação de facto respeitante a um dos seus membros. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 22.º Impedimento temporário 1 - No caso de impedimento temporário de algum membro de órgãos colegiais, o órgão a que pertence o impedido decide sobre a verificação do impedimento e determina a sua substituição. 2 - A substituição do bastonário e dos presidentes dos órgãos colegiais processa-se da forma estabelecida, respetivamente, no n.º 3 do artigo 19.º e nos n.os 5 e 6 do artigo 20.º 3 - A substituição dos restantes membros com cargo específico, quando necessária, é determinada pelos respetivos órgãos. 4 - A substituição temporária dos delegados é decidida pelo respetivo conselho regional. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 23.º Mandato dos substitutos 1 - Nos casos previstos nos artigos 19.º a 21.º, os membros substitutos, eleitos ou designados, exercem funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor. 2 - Nos casos de impedimento temporário, os substitutos exercem funções pelo período de tempo correspondente à duração do impedimento. Artigo 24.º Honras e tratamentos 1 - Nas cerimónias oficiais, o bastonário da Ordem dos Advogados tem honras e tratamentos idênticos aos devidos ao Procurador-Geral da República, sendo colocado imediatamente à sua esquerda. 2 - Para os efeitos previstos no número anterior:
  62. a)O presidente do conselho superior, o presidente do conselho de supervisão, os membros do conselho geral, do conselho superior e do conselho de supervisão, o presidente do conselho fiscal, o provedor dos destinatários dos serviços e os presidentes dos conselhos regionais e de deontologia são equiparados aos juízes conselheiros;
  63. b)Os membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia são equiparados aos juízes desembargadores;
  64. c)Os membros das delegações, os delegados e os restantes advogados são equiparados aos juízes de direito. 3 - O advogado que exerça ou haja exercido cargos nos órgãos da Ordem dos Advogados tem direito a usar a insígnia correspondente, nos termos do respetivo regulamento. 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 25.º Títulos honoríficos O advogado que tenha exercido cargo nos órgãos da Ordem dos Advogados conserva honorariamente o título correspondente ao cargo mais elevado que haja exercido. Artigo 26.º Referendo 1 - Os advogados podem ser chamados a pronunciar-se, a nível nacional e a título vinculativo ou consultivo, sobre assuntos da competência da assembleia geral, do bastonário, do conselho geral ou do conselho de supervisão que devam ser aprovados por regulamento ou decididos por ato concreto, excluídas as questões de natureza disciplinar ou afim e de natureza financeira. 2 - O referendo é convocado pelo bastonário, após autorização da assembleia geral, sob iniciativa do próprio bastonário, por deliberação da assembleia geral ou a pedido de um décimo dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados. 3 - O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 /prct. dos votos e a participação for superior a 40 /prct. dos advogados inscritos na Ordem dos Advogados. 4 - Caso assim resulte do referendo, a norma em questão deve ser adotada ou o ato correspondente praticado, pelo órgão competente, no prazo máximo de seis meses. 5 - As normas aprovadas e os atos praticados que contrariem um referendo vinculativo não produzem efeitos nos três anos seguintes à sua realização, salvo novo referendo. 6 - O regime do referendo é aprovado por regulamento da assembleia geral. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 SECÇÃO II Congresso dos advogados portugueses Artigo 27.º Constituição 1 - O congresso representa todos os advogados com inscrição em vigor, os advogados honorários e ainda os antigos advogados cuja inscrição tenha sido cancelada por efeito de reforma. 2 - Podem ser convidados como observadores delegados de associações de juristas nacionais e estrangeiras e de organizações profissionais de advogados de outros países. 3 - Os membros dos conselhos superior, geral, de supervisão, regionais e de deontologia, das delegações e os delegados, e o provedor dos destinatários dos serviços participam no congresso, a título de observadores, podendo, nessa qualidade, intervir na discussão sem direito a voto. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 28.º Competência Compete ao congresso tratar e pronunciar-se sobre:
  65. a)O exercício da advocacia, seu estatuto e garantias;
  66. b)A administração da justiça;
  67. c)Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
  68. d)O aperfeiçoamento da ordem jurídica em geral. Artigo 29.º Organização 1 - O congresso é organizado por uma comissão de honra, uma comissão organizadora e um secretariado. 2 - À comissão organizadora compete a elaboração do regimento do congresso e o respetivo programa. 3 - A comissão de honra é presidida por um titular de um órgão de soberania, a convite do bastonário, e é composta pelos antigos bastonários, pelos advogados honorários, pelos advogados que tenham sido agraciados com a medalha de ouro ou a medalha de honra da Ordem dos Advogados, pelo presidente do conselho superior, pelo presidente do conselho de supervisão, pelo provedor dos destinatários dos serviços, pelos presidentes dos conselhos de deontologia, pelos presidentes dos conselhos regionais e, ainda, por personalidades nacionais ou internacionais de reconhecido mérito jurídico e prestígio cultural e científico. 4 - Compõem a comissão organizadora do congresso o bastonário, que preside, um representante designado por cada um dos conselhos da Ordem dos Advogados, os antigos bastonários e os advogados honorários e, ainda, no caso de o congresso ser convocado nos termos da alínea
  69. b)do n.º 1 do artigo 32.º, dois representantes designados pelos advogados que solicitem a sua realização. 5 - O secretariado do congresso é o órgão executivo da comissão organizadora. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 30.º Participação e voto 1 - Os advogados são representados por delegados ao congresso, eleitos especialmente para o efeito, na área dos respetivos conselhos regionais. 2 - O número de delegados por conselho regional é proporcional ao número de advogados inscritos no respetivo conselho, devendo corresponder a, pelo menos, um delegado por cada 100 advogados com inscrição em vigor, nos termos a fixar no regimento do congresso. 3 - Se concorrer mais de uma lista para delegados, a composição representativa de cada conselho regional é proporcional ao número de votos obtidos por cada uma das listas. 4 - A votação no congresso é individual por cada delegado presente. 5 - O bastonário da Ordem dos Advogados tem, por inerência, direito de voto. 6 - As eleições previstas no n.º 1 são realizadas, com as necessárias adaptações, nos termos dos artigos 11.º a 13.º Artigo 31.º Convocação e preparação 1 - O congresso dos advogados portugueses realiza-se, ordinariamente, de cinco em cinco anos. 2 - O congresso é convocado pelo bastonário com uma antecedência mínima de quatro meses, pela forma fixada para a convocação das assembleias gerais. 3 - Nos dois meses seguintes à convocação, o bastonário promove a constituição da comissão organizadora do congresso, que procede à elaboração do regimento e, tendo em conta as sugestões feitas pelos advogados e órgãos da Ordem dos Advogados, estabelece o respetivo programa, do qual devem constar os temas a debater. Artigo 32.º Congresso extraordinário 1 - Pode verificar-se a realização de congresso extraordinário, o qual depende:
  70. a)De deliberação, sob proposta do bastonário, ouvidos o conselho superior e o conselho de supervisão, tomada em reunião do conselho geral por maioria de dois terços dos votos expressos pelos membros em exercício;
  71. b)De requerimento da décima parte dos advogados com inscrição em vigor, os quais indicam simultaneamente os seus representantes na comissão organizadora do congresso e os temas que pretendem debater. 2 - À realização de congresso extraordinário é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 SECÇÃO III Assembleia geral Artigo 33.º Constituição e competência 1 - A assembleia geral da Ordem dos Advogados é constituída por todos os advogados com inscrição em vigor. 2 - À assembleia geral cabe deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem dos Advogados, e ainda sobre:
  72. a)A aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados;
  73. b)A aprovação do relatório e contas da Ordem dos Advogados;
  74. c)A aprovação de projetos de alteração do presente Estatuto;
  75. d)A aprovação dos regulamentos previstos no presente Estatuto;
  76. e)A aprovação de quotas e taxas, com exceção das taxas referentes às condições de acesso à inscrição na Ordem dos Advogados;
  77. f)Matérias da competência do bastonário, do conselho geral ou do conselho de supervisão, que lhes sejam submetidas, para decisão, pelo respetivo órgão competente;
  78. g)A aprovação do regulamento sobre títulos de especialista. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 34.º Reuniões da assembleia geral 1 - A assembleia geral reúne ordinariamente para a eleição do bastonário, do conselho geral, do conselho superior, dos membros eletivos do conselho de supervisão, e do conselho fiscal, para a discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados e para discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados. 2 - A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que os interesses superiores da Ordem dos Advogados o aconselhem e o bastonário a convoque. 3 - O bastonário deve convocar a assembleia geral extraordinária quando tal lhe for solicitado pelo conselho superior, pelo conselho geral, pelo conselho de supervisão, pelo provedor dos destinatários dos serviços, ou pela décima parte dos advogados com a inscrição em vigor, desde que seja legal o objeto da convocação e conexo com os interesses da profissão. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 35.º Reunião da assembleia geral ordinária 1 - A assembleia geral ordinária para eleição do bastonário, do conselho geral, do conselho superior, dos membros eletivos do conselho de supervisão e do conselho fiscal reúne para os efeitos previstos no artigo 13.º 2 - A assembleia geral destinada à discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades da Ordem dos Advogados reúne até ao final do mês de novembro do ano anterior ao do exercício a que diz respeito. 3 - A assembleia geral destinada à discussão e votação do relatório e contas da Ordem dos Advogados realiza-se até ao final do mês de abril do ano imediato ao do exercício respetivo. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 36.º Convocatórias 1 - As assembleias gerais são convocadas pelo bastonário por meio de anúncios em que consta a ordem de trabalhos, publicados no portal da Ordem dos Advogados com, pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à data designada para a reunião da assembleia que se realiza na sede da Ordem dos Advogados. 2 - Até 20 dias antes da data designada para a reunião das assembleias a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo anterior, é comunicado a todos os advogados com inscrição em vigor que os projetos de orçamento e do relatório e contas se encontram disponíveis para consulta no portal da Ordem dos Advogados, podendo as respetivas cópias ser enviadas por correio mediante solicitação do advogado. 3 - Com os avisos convocatórios de assembleias gerais cuja ordem de trabalhos compreenda a realização de eleições são enviados os boletins de voto correspondentes a todos os candidatos admitidos, sem prejuízo da possibilidade de se determinar a realização da votação exclusivamente por via eletrónica, com dispensa do envio de tais boletins. 4 - Para efeito de validade das deliberações da assembleia geral, só são consideradas essenciais as formalidades da convocatória referidas no n.º 1. Artigo 37.º Direito de voto 1 - O voto nas assembleias gerais é facultativo, salvo se para fins eletivos e para os efeitos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 35.º 2 - O voto, quando facultativo, não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com inscrição em vigor. 3 - A procuração consta de comunicação digital certificada ou de carta dirigida ao bastonário com a assinatura do mandante, autenticada ou reconhecida pela forma referida no n.º 7 do artigo 12.º 4 - Os advogados residentes nas regiões autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 38.º Executoriedade das deliberações A executoriedade das deliberações das assembleias gerais depende de prévio cabimento orçamental ou de concessão de crédito extraordinário devidamente aprovado. SECÇÃO IV Bastonário Artigo 39.º Presidente da Ordem dos Advogados O bastonário é o presidente da Ordem dos Advogados e, por inerência, presidente do congresso, da assembleia geral e do conselho geral. Artigo 40.º Competências e obrigações 1 - Compete ao bastonário:
  79. a)Representar a Ordem dos Advogados em juízo e fora dele, designadamente perante os órgãos de soberania;
  80. b)Apresentar à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano, um relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem dos Advogados, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar;
  81. c)Representar as comissões e os institutos integrados na Ordem dos Advogados;
  82. d)Dirigir os serviços da Ordem dos Advogados de âmbito nacional;
  83. e)Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos e zelar pela realização das suas atribuições;
  84. f)Fazer executar as deliberações da assembleia geral, do conselho superior, do conselho geral e do conselho de supervisão, dar seguimento às recomendações do congresso e adotar a norma em questão ou praticar o ato correspondente aprovado em referendo caso seja da sua competência;
  85. g)Promover a cobrança das receitas da Ordem dos Advogados, autorizar despesas orçamentais e promover a abertura de créditos extraordinários, quando necessários;
  86. h)Apresentar anualmente ao conselho geral os projetos de orçamento e plano de atividades do conselho geral e da Ordem dos Advogados para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório;
  87. i)Promover, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos conselhos da Ordem dos Advogados, os atos necessários ao patrocínio dos advogados ou para que a Ordem se constitua assistente, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 5.º;
  88. j)Cometer a qualquer órgão da Ordem dos Advogados ou aos respetivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem às atribuições da Ordem;
  89. k)Presidir à comissão de redação da revista da Ordem dos Advogados ou indicar advogado de reconhecida competência para tais funções;
  90. l)Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem dos Advogados, só tendo direito a voto nas reuniões do congresso, da assembleia geral e do conselho geral e nas reuniões conjuntas deste com o conselho superior;
  91. m)Usar o voto de qualidade, em caso de empate, em todos os órgãos colegiais a que presida;
  92. n)Resolver conflitos de competência entre conselhos regionais e delegações que não pertençam à mesma região;
  93. o)Decidir os recursos interpostos das decisões sobre dispensa de sigilo profissional;
  94. p)Decidir os recursos interpostos das decisões sobre escusas e dispensas de patrocínio oficioso;
  95. q)Interpor recurso para o conselho superior das deliberações dos órgãos da Ordem dos Advogados, incluindo o conselho geral, que julgue contrárias à lei e aos regulamentos ou aos interesses da Ordem dos Advogados ou dos seus membros, com exceção das deliberações do conselho de supervisão, que são judicialmente impugnadas;
  96. r)Exercer em casos urgentes as competências do conselho geral;
  97. s)Exercer as demais funções que a lei e os regulamentos lhe confiram. 2 - O bastonário pode delegar em qualquer membro do conselho geral qualquer uma das suas competências. 3 - O bastonário pode, com o acordo do conselho geral, delegar a representação da Ordem dos Advogados ou atribuir funções especificamente determinadas a qualquer advogado. 4 - O bastonário pode ainda consultar os antigos bastonários, individualmente ou em reunião por ele presidida, e delegar neles a sua representação, incumbindo-os de funções especificamente determinadas. 5 - O bastonário está sujeito ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 SECÇÃO V Presidente do conselho superior Artigo 41.º Competência Compete ao presidente do conselho superior:
  98. a)Resolver conflitos de competência entre conselhos de deontologia;
  99. b)Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados inscritos em diferentes regiões;
  100. c)Diligenciar na resolução amigável de desinteligências entre advogados que exerçam ou tenham exercido funções de bastonário, presidente do conselho superior, presidente do conselho fiscal, membros do conselho geral, do conselho superior, do conselho de supervisão ou do conselho fiscal, presidentes dos conselhos regionais, presidentes dos conselhos de deontologia e membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
  101. d)Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho superior;
  102. e)Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos, bem como pelo cumprimento das competências que lhe são conferidas;
  103. f)Cometer aos membros do conselho superior a elaboração de pareceres sobre matérias que interessem aos fins e atribuições da Ordem dos Advogados;
  104. g)Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho superior;
  105. h)Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho superior, devendo dar conhecimento ao mesmo na primeira reunião seguinte;
  106. i)Exercer as demais atribuições que a lei ou os regulamentos lhe confiram. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 SECÇÃO VI Conselho superior Artigo 42.º Composição 1 - O conselho superior é o supremo órgão jurisdicional da Ordem dos Advogados, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por três vice-presidentes e por 18 vogais, e é independente no exercício das suas funções. 2 - De entre os membros do conselho superior, 13 são advogados inscritos na Ordem dos Advogados, sendo cinco inscritos pela região de Lisboa, quatro pela região do Porto e quatro pelas restantes regiões. 3 - Os restantes nove membros do conselho superior são personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, não podendo ser advogados inscritos na Ordem dos Advogados. 4 - O presidente e os vice-presidentes do conselho superior são sempre advogados. 5 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários e um tesoureiro. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 43.º Pleno e secções 1 - O conselho superior reúne em sessão plenária e por secções, cada uma delas constituída por quatro advogados inscritos e por três membros não inscritos na Ordem dos Advogados. 2 - O presidente do conselho superior preside às sessões plenárias e pode participar, com direito a voto, nas reuniões das secções, as quais são presididas por cada um dos vice-presidentes. 3 - Sempre que o presidente do conselho superior não esteja presente, o voto de qualidade assiste ao vice-presidente que presida à respetiva reunião. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 44.º Competência 1 - Compete ao conselho superior, reunido em sessão plenária:
  107. a)(Revogada.)
  108. b)Julgar os recursos das deliberações do conselho geral, dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
  109. c)Julgar os processos disciplinares em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários, o presidente do conselho fiscal, antigos presidentes do conselho fiscal e membros atuais do conselho superior, do conselho geral ou dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados;
  110. d)Deliberar sobre pedidos de escusa, de renúncia e de suspensão temporária de cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, e julgar os recursos das decisões dos órgãos da Ordem dos Advogados que determinarem a perda de cargo de qualquer dos seus membros ou declararem a verificação de impedimento para o seu exercício;
  111. e)Deliberar sobre impedimentos e perda do cargo dos seus membros e suspendê-los preventivamente, em caso de falta disciplinar, no decurso do respetivo processo;
  112. f)Fixar a data das eleições para os diversos órgãos da Ordem dos Advogados, quando tal não seja da competência do bastonário;
  113. g)Convocar assembleias gerais e assembleias regionais, quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação;
  114. h)Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;
  115. i)Elaborar proposta de regulamento dos laudos sobre honorários;
  116. j)Elaborar proposta de regulamento disciplinar;
  117. k)Uniformizar a atuação dos conselhos de deontologia.
  118. l)Ratificar a sanção de suspensão por mais de dois anos e a sanção de expulsão;
  119. m)Elaborar, aprovar e remeter anualmente ao conselho de supervisão o respetivo relatório de atividades. 2 - Compete ao conselho superior e ao conselho geral, em reunião conjunta:
  120. a)Julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho superior e do conselho geral;
  121. b)Deliberar sobre a renúncia ao cargo de bastonário;
  122. c)Deliberar sobre os conflitos de competências entre órgãos nacionais e regionais e uniformizar a atuação dos mesmos. 3 - Compete ao conselho superior e ao conselho de supervisão, em reunião conjunta, julgar os recursos das deliberações sobre perda do cargo e exoneração dos membros do conselho de supervisão. 4 - Compete às secções do conselho superior:
  123. a)Julgar os recursos das deliberações, em matéria disciplinar, dos conselhos de deontologia;
  124. b)(Revogada.)
  125. c)Instruir os processos em que sejam arguidos o bastonário, antigos bastonários e os membros atuais do conselho superior, do conselho geral, do conselho fiscal e dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados;
  126. d)Instruir e julgar, em primeira instância, os processos em que sejam arguidos os antigos membros do conselho superior, do conselho geral, do conselho fiscal e dos membros do conselho de supervisão inscritos na Ordem dos Advogados e os antigos ou atuais membros dos conselhos regionais e dos conselhos de deontologia;
  127. e)Dar laudo sobre honorários, quando solicitado pelos tribunais, pelos outros conselhos ou, em relação às respetivas contas, por qualquer advogado ou seu representante ou qualquer consulente ou constituinte. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 SECÇÃO VII Conselho geral Artigo 45.º Composição 1 - O conselho geral é presidido pelo bastonário e composto por dois a cinco vice-presidentes e 15 a 18 vogais, consoante o número de vice-presidentes, eleitos diretamente pela assembleia geral, sendo, pelo menos, cinco advogados inscritos pela região de Lisboa, quatro pelo Porto e cinco pelas restantes regiões. 2 - Na primeira sessão de cada triénio o conselho geral elege, de entre os seus vogais, um ou mais secretários e um tesoureiro. 3 - O bastonário pode convocar para as reuniões do conselho geral os presidentes dos conselhos regionais, que têm, neste caso, direito de voto e podem fazer-se representar por um membro do conselho respetivo. Artigo 46.º Competência 1 - Compete ao conselho geral:
  128. a)Definir a posição da Ordem dos Advogados perante os órgãos de soberania e da Administração Pública no que se relacione com a defesa do Estado de direito, dos direitos, liberdades e garantias e com a administração da justiça;
  129. b)Elaborar relatório sobre o desempenho das atribuições da Ordem dos Advogados, com informação sobre o exercício do respetivo poder regulatório, nomeadamente sobre o registo profissional, o reconhecimento de qualificações e o poder disciplinar, para efeitos da alínea
  130. b)do n.º 1 do artigo 40.º;
  131. c)Emitir parecer sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral;
  132. d)Propor as alterações legislativas que se entendam convenientes;
  133. e)Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da profissão, aos interesses dos advogados e à gestão da Ordem dos Advogados que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos da Ordem, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 33.º;
  134. f)Proceder à inscrição dos advogados e advogados estagiários, tramitada preparatoriamente pelos conselhos regionais competentes, e manter atualizados os respetivos quadros gerais, tal como os dos advogados honorários;
  135. g)Elaborar e aprovar o seu próprio regimento;
  136. h)Elaborar propostas de regulamento de inscrição dos advogados portugueses, regulamento de registo e inscrição dos advogados provenientes de outros Estados, regulamento de inscrição dos advogados estagiários, regulamento de estágio, da formação contínua e da formação especializada, regulamento sobre a remuneração dos órgãos, regulamento sobre os fundos dos clientes, regulamento da dispensa de sigilo profissional, regulamento do trajo e insígnia profissional e o juramento a prestar pelos novos advogados, sem prejuízo do disposto na alínea
  137. a)do n.º 1 do artigo 47.º-B.
  138. i)Elaborar e aprovar os demais regulamentos não previstos no presente Estatuto, designadamente os regimentos dos diversos institutos e comissões;
  139. j)Elaborar e aprovar a regulamentação interna dos serviços da Ordem dos Advogados, incluindo os relativos às atribuições e competências do seu pessoal e os relativos à contratação e despedimento do pessoal da Ordem dos Advogados;
  140. k)Formular recomendações de modo a procurar uniformizar, quanto possível, a atuação dos diversos conselhos regionais;
  141. l)Discutir e aprovar os pareceres dos seus membros e os solicitados pelo bastonário a outros advogados;
  142. m)Propor o valor das quotas e taxas a pagar pelos advogados;
  143. n)Fixar os emolumentos devidos pela emissão de documentos ou práticas de atos no âmbito de serviços da Ordem dos Advogados;
  144. o)Nomear os advogados que, em representação da Ordem dos Advogados, devem integrar comissões eventuais ou permanentes;
  145. p)Nomear as direções dos institutos criados no seio da Ordem dos Advogados;
  146. q)Nomear comissões para a execução de tarefas ou estudos sobre assuntos de interesse da Ordem dos Advogados;
  147. r)Submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento e plano de atividades para o ano civil seguinte, as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório sobre as atividades anuais que forem apresentadas pelo bastonário;
  148. s)Abrir créditos extraordinários quando seja manifestamente necessário;
  149. t)Cobrar as receitas gerais da Ordem dos Advogados quando a cobrança não pertença aos conselhos regionais ou às delegações e as dos institutos pertencentes à Ordem dos Advogados e autorizar despesas, tanto de conta do orçamento geral da Ordem como de créditos extraordinários;
  150. u)Arrecadar e distribuir receitas, satisfazer as despesas, aceitar doações e legados feitos à Ordem dos Advogados e administrá-los, se não forem destinados a serviços e instituições dirigidos por qualquer conselho regional ou delegação, alienar ou onerar bens e contrair empréstimos;
  151. v)Prestar patrocínio aos advogados que hajam sido ofendidos no exercício da sua profissão ou por causa dela, quando para isso seja solicitado pelo respetivo conselho regional ou delegação e, sem dependência de tal solicitação, em caso de urgência ou se os advogados ofendidos pertencerem ou tiverem pertencido ao conselho superior, ao conselho geral ou ao conselho de supervisão;
  152. w)Fixar os subsídios de deslocação dos membros dos conselhos;
  153. x)Deliberar sobre instauração ou defesa em quaisquer procedimentos judiciais relativos à Ordem dos Advogados e sobre a confissão, desistência ou transação nos mesmos;
  154. y)Aprovar as transferências de verbas e outros créditos extraordinários votados pelo próprio conselho geral, pelos conselhos regionais e pelas delegações;
  155. z)Deliberar sobre a realização do congresso dos advogados portugueses;
  156. aa)Conferir o título de advogado honorário a advogados que tenham deixado a advocacia depois de a haverem exercido distintamente durante 20 anos, pelo menos, e se tenham assinalado como juristas eminentes;
  157. bb)(Revogada.)
  158. cc)Atribuir a medalha de honra dos advogados a cidadãos nacionais ou estrangeiros que tenham prestado serviços relevantes na defesa do Estado de direito ou à advocacia;
  159. dd)Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram. 2 - O conselho geral pode cometer a qualquer dos seus membros as competências indicadas no número anterior. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 47.º Reuniões O conselho geral reúne quando convocado pelo bastonário, por iniciativa deste ou mediante solicitação, por escrito, da maioria absoluta dos seus membros, pelo menos uma vez por mês. SECÇÃO VIII Conselho de supervisão Artigo 47.º-A Composição 1 - O conselho de supervisão é o órgão responsável por zelar pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da Ordem dos Advogados. 2 - O conselho de supervisão é composto por 15 membros com direito de voto, nos seguintes termos:
  160. a)Seis membros advogados inscritos na Ordem dos Advogados;
  161. b)Seis membros oriundos de estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão, sem inscrição na Ordem dos Advogados;
  162. c)Três membros cooptados pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta, de entre personalidades de reconhecimento mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia, sem inscrição na Ordem dos Advogados. 3 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem dos Advogados. 4 - Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas
  163. a)e
  164. b)do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas. 5 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do n.º 2. 6 - O presidente do conselho de supervisão tem voto de qualidade. 7 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 6/2024, de 19 de Janeiro Artigo 47.º-B Competência 1 - Compete ao conselho de supervisão:
  165. a)Aprovar, sob proposta do conselho geral, o regulamento de estágio, incluindo os aspetos relacionados com a formação, regime de avaliação e fixação das taxas e emolumentos devidos para efeitos de inscrição na Ordem dos Advogados;
  166. b)Acompanhar regularmente a atividade dos órgãos do conselho superior e dos conselhos de deontologia, designadamente através da apreciação anual dos respetivos relatórios de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos em matéria disciplinar;
  167. c)Acompanhar regularmente a atividade formativa da Ordem dos Advogados, incluindo a realização dos estágios e a atividade de reconhecimento de títulos profissionais obtidos no estrangeiro, designadamente através da apreciação anual do relatório de atividades da Ordem dos Advogados e da emissão de recomendações genéricas sobre tais procedimentos;
  168. d)Assegurar a supervisão da legalidade e da conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da Ordem dos Advogados;
  169. e)Apresentar ao bastonário a proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços;
  170. f)Promover a destituição do provedor dos destinatários dos serviços por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o conselho geral;
  171. g)Pronunciar-se sobre a existência de conflito de interesses relativamente a membros de órgão da Ordem dos Advogados que sejam titulares de órgãos sociais de associações de representação de interesses que possam ser conflituantes com o exercício daquelas funções;
  172. h)Aprovar o regulamento do provedor dos destinatários dos serviços, ouvido o conselho geral;
  173. i)Determinar a remuneração dos membros dos órgãos da Ordem dos Advogados, por regulamento, sob proposta do conselho geral aprovada em assembleia geral;
  174. j)Decidir os recursos das decisões dos presidentes dos conselhos regionais sobre os requerimentos de redução, isenção, diferimento ou dispensa de pagamento de taxas apresentados por estagiários ou candidatos a estagiários, nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio;
  175. k)Emitir parecer vinculativo sobre o regulamento relativo a títulos de especialista;
  176. l)Decidir os recursos das decisões dos presidentes dos conselhos regionais sobre os requerimentos de suspensão do estágio, apresentados nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio. 2 - Para efeitos da alínea
  177. a)do número anterior, o conselho de supervisão garante que:
  178. a)As matérias a lecionar no período formativo e contidas em qualquer momento de avaliação não se sobrepõem a matérias ou unidades curriculares da licenciatura em Direito, solicitando para o efeito o parecer referido na alínea
  179. b)do n.º 2 do artigo 15.º-A da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;
  180. b)A fixação das taxas e emolumentos obedece aos critérios estabelecidos no n.º 7 do artigo 8.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e no n.º 5 do artigo 195.º 3 - O regulamento previsto na alínea
  181. a)do n.º 1, incluindo as respetivas revisões, produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 6/2024, de 19 de Janeiro Artigo 47.º-C Independência O conselho de supervisão exerce as suas funções de forma independente relativamente aos demais órgãos da Ordem dos Advogados com competência disciplinar. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 6/2024, de 19 de Janeiro SECÇÃO IX Conselho fiscal Artigo 48.º Composição O conselho fiscal é constituído por um presidente, dois vogais e um revisor oficial de contas. Artigo 49.º Competência 1 - Compete ao conselho fiscal:
  182. a)Acompanhar e controlar a gestão financeira da Ordem dos Advogados;
  183. b)Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento, relatório de atividades e contas anuais da Ordem dos Advogados, após a sua certificação legal, nos termos previstos no n.º 8 do artigo 182.º;
  184. c)Fiscalizar a organização da contabilidade da Ordem dos Advogados e o cumprimento das disposições legais e dos regimentos, nos domínios orçamental, contabilístico e de tesouraria, informando o conselho superior, o conselho geral e o conselho de supervisão de quaisquer desvios ou anomalias que verifique;
  185. d)Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a Ordem dos Advogados, nos domínios orçamental, contabilístico, financeiro e fiscal, que seja submetido à sua apreciação pelo bastonário, pelo conselho superior, pelo conselho geral ou pelo conselho de supervisão. 2 - Tendo em vista o adequado desempenho das respetivas funções, o conselho fiscal pode solicitar:
  186. a)Aos outros órgãos, todas as informações e esclarecimentos necessários ao desempenho dessas funções;
  187. b)Ao bastonário, a convocação de reuniões conjuntas com o conselho geral, para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências; e
  188. c)Ao presidente do conselho de supervisão, a convocação de reuniões conjuntas com este órgão, para apreciação de questões compreendidas no âmbito das suas competências. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 23/2020, de 06/07 - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 - 2ª versão: Lei n.º 23/2020, de 06/07 Artigo 50.º Reuniões do conselho fiscal O conselho fiscal reúne, ordinariamente, trimestralmente e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa, a pedido de qualquer dos membros do conselho ou a solicitação do bastonário, do conselho superior, do conselho geral ou do conselho de supervisão. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 SECÇÃO X Assembleias regionais Artigo 51.º Constituição e competência 1 - Em cada região funciona uma assembleia regional constituída por todos os advogados inscritos por essa região e com a inscrição em vigor. 2 - Compete às assembleias regionais:
  189. a)Aprovar o seu regimento;
  190. b)Eleger os conselhos regionais e os conselhos de deontologia;
  191. c)Aprovar o plano de atividades e a proposta de orçamento a ser considerada no orçamento da Ordem dos Advogados para o ano seguinte, tal como o relatório de atividades e contas dos conselhos regionais;
  192. d)Exercer as demais competências previstas na lei. Artigo 52.º Reuniões 1 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição dos respetivos conselhos regionais e de deontologia, bem como para discussão e aprovação do orçamento e plano de atividades dos conselhos regionais e das respetivas contas e relatório de atividades. 2 - As assembleias regionais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente do conselho regional. 3 - À convocação e funcionamento das assembleias regionais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º SECÇÃO XI Conselhos regionais Artigo 53.º Constituição 1 - Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho regional. 2 - Cada conselho regional é composto por um presidente, ao qual assiste voto de qualidade. 3 - Cada conselho regional elege um vice-presidente, à exceção dos conselhos regionais de Lisboa e Porto que elegem, respetivamente, três e dois vice-presidentes, sendo ainda eleitos 17 vogais para os conselhos de Lisboa, 14 do Porto, nove de Coimbra, seis de Évora, cinco de Faro e quatro da Madeira e quatro dos Açores. 4 - Cada conselho regional elege, no início do triénio, os vogais do conselho que desempenham os cargos de secretário e de tesoureiro. Artigo 54.º Competência 1 - Compete ao conselho regional, no âmbito da sua competência territorial:
  193. a)Definir a posição do conselho regional naquilo que se relacione com a defesa do Estado de direito e dos direitos, liberdades e garantias, transmitindo-a ao conselho geral;
  194. b)Emitir pareceres sobre os projetos de diplomas legislativos que interessem ao exercício da advocacia e ao patrocínio judiciário em geral, quando tal lhe seja solicitado pelo conselho geral;
  195. c)Zelar pela dignidade e independência da Ordem dos Advogados e assegurar o respeito dos direitos dos advogados;
  196. d)Enviar ao conselho geral, no mês de novembro de cada ano, relatórios sobre a administração da justiça, o exercício da advocacia e as relações desta com as magistraturas judiciárias e com a Administração Pública da respetiva área territorial;
  197. e)Cooperar com os demais órgãos da Ordem dos Advogados e suas comissões na prossecução das respetivas atribuições;
  198. f)Pronunciar-se sobre as questões de carácter profissional;
  199. g)Tomar, quando necessário, as providências tidas por adequadas em relação a toda a documentação profissional existente no escritório do advogado com inscrição em vigor, nos casos em que este faleça ou seja declarado interdito;
  200. h)Promover a formação inicial e contínua dos advogados e advogados estagiários, designadamente organizando ou patrocinando conferências e sessões de estudo, elaborando o respetivo relatório de atividades anual, dando deste conhecimento ao conselho de supervisão;
  201. i)Submeter à aprovação da assembleia regional o orçamento e o plano de atividades para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respetivo relatório de atividades;
  202. j)Deliberar sobre a instalação de serviços e institutos não administrados diretamente pelo conselho geral e respeitantes à respetiva região;
  203. k)Receber do conselho geral a parte que lhe caiba nas contribuições dos advogados para a Ordem dos Advogados, cobrar diretamente as receitas próprias dos serviços e institutos a seu cargo e autorizar despesas, nos termos do orçamento e de créditos extraordinários;
  204. l)Receber e tramitar preparatoriamente as inscrições dos advogados e dos advogados estagiários;
  205. m)Convocar assembleias de comarca quando tenha sido excedido o prazo para a respetiva convocação e tomar as demais providências necessárias para assegurar o funcionamento permanente das delegações;
  206. n)Coordenar a atividade das delegações e, na falta destas, nomear delegados;
  207. o)Nomear advogado ao interessado que lho solicite por não encontrar quem aceite voluntariamente o seu patrocínio e notificar essa nomeação, logo que realizada, ao requerente e ao advogado nomeado;
  208. p)Julgar a escusa que o advogado nomeado nos termos referidos na alínea anterior eventualmente alegue, e que deve requerer dentro das 48 horas contadas da notificação da sua nomeação ou do facto superveniente que a fundamente;
  209. q)Deliberar sobre o pedido de escusa, de renúncia e de suspensão temporária do cargo, nos termos dos artigos 15.º e 16.º, relativamente aos delegados da respetiva região;
  210. r)Elaborar e aprovar o regimento do respetivo conselho regional e o relativo às atribuições e competências do seu pessoal;
  211. s)Solicitar informação dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, oficiais de justiça e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
  212. t)(Revogada.)
  213. u)Exercer as competências que lhe são conferidas por lei relativas aos processos de procuradoria ilícita na área da sua região;
  214. v)Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram. 2 - O conselho regional pode delegar qualquer das suas competências em algum ou alguns dos seus membros, podendo estes funcionar em comissão. 3 - Ocorrendo a situação prevista no número anterior, qualquer dos membros pode, por sua iniciativa ou imediatamente após a votação na comissão, suscitar a ratificação da decisão ou da deliberação pelo pleno do conselho, caso em que este avoca a competência que tenha delegado. 4 - O conselho regional pode também delegar nas delegações ou delegados alguma ou algumas das suas competências e deliberar a atribuição de dotações orçamentais a determinadas delegações. 5 - O disposto no número anterior pode ser aplicado a agrupamentos de delegações constituídos nos termos do disposto no artigo 63.º Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 SECÇÃO XII Presidentes dos conselhos regionais Artigo 55.º Competência 1 - Compete ao presidente do conselho regional, no âmbito da sua competência territorial:
  215. a)Representar a Ordem dos Advogados no âmbito das atribuições do conselho regional respetivo;
  216. b)Representar os institutos integrados na Ordem dos Advogados que exerçam atividades apenas na respetiva região;
  217. c)Administrar e dirigir os serviços do conselho regional;
  218. d)Velar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem dos Advogados e respetivos regulamentos e zelar pelo cumprimento das atribuições que lhe são conferidas;
  219. e)Promover a cobrança de receitas do conselho regional;
  220. f)Apresentar anualmente, até ao final do mês de agosto, o projeto de orçamento e o plano de atividades para o ano civil seguinte e, até final de março, as contas do ano civil anterior e o respetivo relatório;
  221. g)Convocar e presidir às reuniões da assembleia regional e do conselho regional;
  222. h)Usar de voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho regional;
  223. i)Assistir, querendo, às reuniões das assembleias locais e das delegações, sem direito a voto;
  224. j)Resolver conflitos de competência entre delegações da respetiva região;
  225. k)(Revogada.)
  226. l)Autorizar a revelação de factos abrangidos pelo dever de guardar sigilo profissional, quando tal lhe seja requerido, nos termos previstos no presente Estatuto;
  227. m)Decidir sobre os pedidos de escusa e dispensa de patrocínio oficioso, apresentados pelos advogados e advogados estagiários da respetiva região;
  228. n)Conceder a autorização a que se reporta o n.º 2 do artigo 93.º;
  229. o)Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho regional, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;
  230. p)Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhe confiram.
  231. q)Decidir sobre os requerimentos de redução, isenção, diferimento ou dispensa de pagamento de taxas apresentados por estagiários ou candidatos a estagiários, nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio;
  232. r)Decidir sobre os requerimentos de suspensão do estágio nos termos previstos na presente lei e no regulamento de estágio. 2 - (Revogado.) 3 - O presidente do conselho regional pode, ainda, delegar qualquer uma das suas restantes competências em algum ou alguns dos seus membros, bem como nas delegações ou nos respetivos delegados, podendo os membros com poderes delegados funcionar em comissão. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 SECÇÃO XIII Conselhos de deontologia Artigo 56.º Composição 1 - Em cada uma das regiões referidas no n.º 1 do artigo 2.º funciona um conselho de deontologia, composto pelo presidente, com voto de qualidade, por um vice-presidente, com exceção dos conselhos de Lisboa, que elege três vice-presidentes, e do Porto e de Coimbra, que elegem, cada um, dois vice-presidentes, e por mais 16 vogais em Lisboa, 12 no Porto e em Coimbra, e cinco em Évora, Faro, Madeira e Açores. 2 - Os vogais referidos no número anterior integram personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a advocacia que não estejam inscritos na Ordem dos Advogados, na seguinte proporção:
  233. a)Oito vogais no conselho de deontologia de Lisboa;
  234. b)Seis vogais nos conselhos de deontologia do Porto e Coimbra;
  235. c)Três vogais nos conselhos de deontologia de Évora, Faro, Madeira e Açores. 3 - Na primeira sessão do mandato o conselho elege, de entre os vogais, um secretário e um tesoureiro. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 57.º Funcionamento 1 - O conselho de deontologia de Lisboa funciona em quatro secções e os conselhos de deontologia do Porto e de Coimbra em três secções, constituídas, cada uma, por três membros inscritos e dois não inscritos na Ordem dos Advogados, devendo a primeira ser presidida pelo presidente do conselho e as restantes pelos vice-presidentes. 2 - A composição das secções é fixada na primeira sessão de cada mandato. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 58.º Competência Compete aos conselhos de deontologia:
  236. a)Exercer o poder disciplinar em primeira instância e instruir e julgar os processos de averiguação de inidoneidade para o exercício da profissão relativamente aos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área da respetiva região, com exceção dos casos em que estas competências são atribuídas ao conselho superior, nos termos do disposto no artigo 44.º;
  237. b)Velar pelo cumprimento, por parte dos advogados e advogados estagiários com domicílio profissional na área da respetiva região, das normas de deontologia profissional, podendo, independentemente de queixa e por sua própria iniciativa, quando o julgarem justificado, conduzir inquéritos e convocar para declarações os referidos advogados, com o fim de aquilatar do cumprimento das referidas normas e promover a ação disciplinar, se for o caso;
  238. c)Submeter à aprovação da assembleia regional o orçamento para o ano civil seguinte e as contas do ano anterior, bem como o respetivo relatório de atividades;
  239. d)Elaborar um relatório anual de atividades, a submeter ao conselho de supervisão;
  240. e)Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhes confiram. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 SECÇÃO XIV Presidentes dos conselhos de deontologia Artigo 59.º Competência 1 - Compete aos presidentes dos conselhos de deontologia:
  241. a)Administrar e dirigir os serviços dos conselhos de deontologia respetivos;
  242. b)Convocar e presidir às reuniões;
  243. c)Cometer aos membros do respetivo conselho de deontologia a elaboração de pareceres sobre matérias referentes à ética e à deontologia profissionais;
  244. d)Diligenciar no sentido de resolver amigavelmente as desinteligências entre advogados da respetiva região;
  245. e)Em caso de urgência e de manifesta impossibilidade de reunir, exercer a competência atribuída ao conselho de deontologia, devendo dar conhecimento do facto ao mesmo na primeira reunião seguinte;
  246. f)Usar do voto de qualidade, em caso de empate, em deliberações do conselho de deontologia;
  247. g)Exercer as demais atribuições que a lei e os regulamentos lhes confiram. 2 - O presidente do conselho de deontologia pode delegar em qualquer dos membros do conselho respetivo as competências referidas nas alíneas
  248. d)a
  249. g)do número anterior. SECÇÃO XV Delegações Artigo 60.º Assembleias locais 1 - Em cada município que não seja o da sede da região e em que haja, pelo menos, 10 advogados inscritos, funciona uma assembleia local constituída por todos os advogados inscritos pela respetiva delegação. 2 - Nos municípios que sejam sede de região, a assembleia regional respetiva delibera sobre o funcionamento da assembleia local, nos termos do número anterior. 3 - As assembleias locais reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva delegação. 4 - As assembleias locais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados no município. 5 - À convocação e funcionamento das assembleias locais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º Artigo 61.º Delegação 1 - Em município em que possa ser constituída a assembleia local, funciona uma delegação composta por um presidente e por mais dois a quatro membros, sendo um secretário e um tesoureiro. 2 - Nos municípios com mais de 100 advogados inscritos, a delegação pode ser composta por um máximo de oito membros, além do presidente, mediante deliberação da assembleia local. 3 - A eleição para a delegação depende de apresentação de candidaturas e rege-se pelo regulamento eleitoral. Artigo 62.º Delegados da Ordem dos Advogados 1 - Nos municípios onde não possa ser constituída a assembleia local por falta do número mínimo legal de advogados nela inscritos, há um delegado da Ordem dos Advogados nomeado pelo respetivo conselho regional, de entre os advogados inscritos por esse município. 2 - O delegado é também nomeado pelo conselho regional quando a assembleia local não proceda à eleição da respetiva delegação. 3 - As assembleias locais são convocadas e presididas pelo respetivo presidente da delegação ou, na falta desta, pelo delegado da Ordem dos Advogados na comarca. 4 - À convocação e funcionamento das assembleias locais é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 34.º a 37.º Artigo 63.º Agrupamentos de delegações 1 - A área de intervenção e de tutela de determinadas delegações pode incluir outras delegações ou delegados de uma determinada circunscrição territorial, criada ou modificada sob a égide do conselho regional. 2 - Os agrupamentos de delegações devem:
  250. a)Possuir estruturas físicas e administrativas funcionais;
  251. b)Reunir regularmente com os demais agrupamentos de delegações existentes no correspondente conselho regional, bem como com as delegações e delegados das suas áreas de intervenção;
  252. c)Elaborar propostas para apreciação e deliberação dos respetivos conselhos regionais e, eventualmente, ter assento e voto nas reuniões destes órgãos;
  253. d)Apresentar os orçamentos e os relatórios de contas e atividades aos conselhos regionais para aprovação, de acordo com as necessidades e prioridades das suas áreas de intervenção, ouvidas as delegações e os delegados das suas circunscrições. 3 - Os agrupamentos de delegações podem promover reuniões a nível dos vários conselhos regionais, ou mesmo a nível nacional, para discussão e aprovação de conclusões e propostas a apresentar aos órgãos da Ordem dos Advogados, através dos conselhos regionais. Artigo 64.º Competência dos agrupamentos de delegações, das delegações e dos delegados 1 - Compete aos agrupamentos de delegações ou, quando estes não existam, às delegações ou aos delegados da Ordem dos Advogados, na respetiva área territorial:
  254. a)Manter atualizado o quadro dos advogados e advogados estagiários inscritos pelo município;
  255. b)Dirigir a conferência de advogados e as sessões de estudo e, com a colaboração de outras delegações ou delegados, as conferências que em comum tenham organizado;
  256. c)Apresentar anualmente ao conselho regional, para discussão e votação, o orçamento e o plano de atividades da delegação, bem como as contas do ano anterior e o respetivo relatório de atividades;
  257. d)Receber e administrar as dotações que lhes forem atribuídas pelos conselhos geral e regional e as receitas próprias;
  258. e)Prestar aos restantes órgãos da Ordem dos Advogados a colaboração que lhes seja solicitada e cumprir pontualmente as respetivas deprecadas;
  259. f)Gerir as salas de advogados nos edifícios dos tribunais;
  260. g)Exercer as demais competências que a lei e os regulamentos lhes confiram. 2 - Compete ainda aos agrupamentos de delegações ou, quando estes não existam, às delegações ou aos delegados exercer as competências que lhes tenham sido delegadas pelo conselho regional ou pelo presidente do conselho regional, designadamente:
  261. a)Promover a criação e instalação de gabinetes de consulta jurídica, bem como exercer as demais funções no âmbito do acesso ao direito;
  262. b)Emitir os cartões de identificação de empregado forense na área do respetivo município;
  263. c)Receber reclamações dos colegas sobre o funcionamento dos tribunais e, se pertinentes, canalizá-las para os órgãos superiores da Ordem dos Advogados a fim de serem enviadas às entidades competentes;
  264. d)Solicitar informações dos resultados das inspeções efetuadas aos tribunais, serviços do Ministério Público, oficiais de justiça e serviços de registo e notariado instalados na área da sua competência territorial;
  265. e)Proceder à criação de núcleos de apoio à formação de advogados e advogados estagiários;
  266. f)Criar e desenvolver os meios adequados ao combate à procuradoria ilícita, sem prejuízo do disposto na alínea
  267. u)do n.º 1 do artigo 54.º SECÇÃO XVI Provedor dos destinatários dos serviços Artigo 65.º Designação e funções 1 - Compete ao bastonário, sob proposta do conselho de supervisão, designar, de entre personalidades independentes e não inscritas na Ordem dos Advogados, um provedor dos destinatários dos serviços. 2 - O provedor dos destinatários dos serviços é independente no exercício da sua função de defender os interesses dos destinatários dos serviços prestados pelos advogados e não pode ser destituído, salvo em consequência de decisão do conselho de supervisão, por falta grave. 3 - Sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos, compete ao provedor dos destinatários dos serviços analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos advogados, e emitir recomendações para a sua resolução e para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem dos Advogados. 4 - O cargo de provedor dos destinatários dos serviços é remunerado nos termos do regulamento previsto no n.º 3 do artigo 15.º 5 - (Revogado.) 6 - O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao bastonário e à assembleia geral. 7 - Os advogados envolvidos em queixas analisadas pelo provedor dos destinatários dos serviços devem colaborar nas suas averiguações. 8 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto. 9 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços são determinados em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 TÍTULO II Exercício da advocacia CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 66.º Exercício da advocacia em território nacional 1 - A atribuição do título profissional de advogado, o seu uso e o exercício dos atos expressamente reservados pela lei aos advogados, nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, dependem de inscrição na Ordem dos Advogados. 2 - Os atos praticados por advogado através de documento só são considerados como tal se por ele forem assinados ou certificados nos termos definidos pela Ordem dos Advogados. 3 - O mandato judicial, a representação e assistência por advogado são sempre admissíveis e não podem ser impedidos perante qualquer jurisdição, autoridade ou entidade pública ou privada, nomeadamente para defesa de direitos, patrocínio de relações jurídicas controvertidas, composição de interesses ou em processos de mera averiguação, ainda que administrativa, oficiosa ou de qualquer outra natureza. 4 - Os advogados estagiários só podem praticar atos próprios nos termos previstos no presente Estatuto. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 66.º-A Atos da profissão de advogado 1 - Sem prejuízo do disposto nas leis de processo, constitui ato próprio exclusivo dos advogados o exercício do mandato forense, nos termos definidos no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores. 2 - Os advogados têm ainda competência para exercer as seguintes atividades:
  268. a)Elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais;
  269. b)Negociação tendente à cobrança de créditos;
  270. c)Exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários;
  271. d)Consulta jurídica. 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos atos neles previstos por pessoas não inscritas na Ordem dos Advogados, desde que legalmente autorizadas para o efeito, designadamente no regime jurídico dos atos de advogados e solicitadores. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 6/2024, de 19 de Janeiro Artigo 67.º Mandato forense 1 - Sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores, considera-se mandato forense:
  272. a)O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz;
  273. b)O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas;
  274. c)O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas coletivas públicas ou respetivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto. 2 - O mandato forense não pode ser objeto, por qualquer forma, de medida ou acordo que impeça ou limite a escolha pessoal e livre do mandatário pelo mandante. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 68.º Consulta jurídica Constitui ato próprio de advogado o exercício de consulta jurídica nos termos definidos no Regime Jurídico dos Atos de Advogados e Solicitadores. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 69.º Liberdade de exercício Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 66.º, os advogados e advogados estagiários com inscrição em vigor não podem ser impedidos, por qualquer autoridade pública ou privada, de praticar atos próprios da advocacia. Artigo 69.º-A Serviços jurídicos em linha 1 - A prática de atos próprios da advocacia em linha por advogado constitui uma forma de exercício da profissão submetida às regras legais e regulamentares aplicáveis à advocacia. 2 - A identificação do advogado que pratica o ato deve ser comunicada ao cliente antes do início da prestação do serviço. 3 - O advogado que pratique atos através dos meios referidos no n.º 1 deve adotar as medidas necessárias para garantir, entre outros, o sigilo profissional e a inexistência de conflitos de interesses, designadamente através da comprovação da identidade do cliente e demais informação necessária ao cumprimento das respetivas obrigações legais e regulamentares. 4 - O exercício profissional através dos meios referidos no n.º 1 considera-se prestado no local do tribunal judicial em que foi exercido o patrocínio judiciário e, nos demais casos, no local onde o advogado tenha o seu domicílio profissional. Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 6/2024, de 19 de Janeiro Artigo 70.º Título profissional de advogado e advogado especialista 1 - A denominação de advogado está exclusivamente reservada aos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados. 2 - Os advogados honorários podem usar a denominação de advogado desde que a façam seguir da indicação dessa qualidade. 3 - A criação e a atribuição de títulos de especialista são definidas em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho geral e parecer vinculativo do conselho de supervisão. 4 - O regulamento referido no número anterior produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 71.º Direitos perante a Ordem dos Advogados Os advogados têm direito de requerer a intervenção da Ordem dos Advogados para defesa dos seus direitos ou dos legítimos interesses da classe, nos termos previstos no presente Estatuto. Artigo 72.º Garantias em geral 1 - Os magistrados, agentes de autoridade e trabalhadores em funções públicas devem assegurar aos advogados, aquando do exercício da sua profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas para o cabal desempenho do mandato. 2 - Nas audiências de julgamento, os advogados dispõem de bancada própria e podem falar sentados. Artigo 73.º Exercício da atividade em regime de subordinação (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 74.º Trajo profissional 1 - O uso da toga é obrigatório para os advogados e advogados estagiários, quando pleiteiem oralmente. 2 - O modelo do trajo profissional é o fixado pelo conselho geral. Artigo 75.º Imposição de selos, arrolamentos e buscas em escritórios ou sociedades de advogados 1 - A imposição de selos, o arrolamento, as buscas e diligências equivalentes no escritório ou sociedade de advogados ou em qualquer outro local onde faça arquivo, assim como a interceção e a gravação de conversações ou comunicações, através de telefone ou endereço eletrónico, utilizados pelo advogado no exercício da profissão, constantes do registo da Ordem dos Advogados, só podem ser decretados e presididos pelo juiz competente. 2 - Com a necessária antecedência, o juiz deve convocar para assistir à imposição de selos, ao arrolamento, às buscas e diligências equivalentes, o advogado a ela sujeito, bem como o presidente do conselho regional, o presidente da delegação ou delegado da Ordem dos Advogados, conforme os casos, os quais podem delegar em outro membro do conselho regional ou da delegação. 3 - Na falta de comparência do advogado representante da Ordem dos Advogados ou havendo urgência incompatível com os trâmites do número anterior, o juiz deve nomear qualquer advogado que possa comparecer imediatamente, de preferência de entre os que hajam feito parte dos órgãos da Ordem dos Advogados ou, quando não seja possível, o que for indicado pelo advogado a quem o escritório ou arquivo pertencer. 4 - Às diligências referidas no n.º 2 são admitidos também, quando se apresentem ou o juiz os convoque, os familiares ou trabalhadores do advogado interessado. 5 - Até à comparência do advogado que represente a Ordem dos Advogados podem ser tomadas as providências indispensáveis para que se não inutilizem ou desencaminhem quaisquer papéis ou objetos. 6 - O auto de diligência faz expressa menção das pessoas presentes, bem como de quaisquer ocorrências sobrevindas no seu decurso. Artigo 76.º Apreensão de documentos 1 - Não pode ser apreendida a correspondência, seja qual for o suporte utilizado, que respeite ao exercício da profissão. 2 - A proibição estende-se à correspondência trocada entre o advogado e aquele que lhe tenha cometido ou pretendido cometer mandato e lhe haja solicitado parecer, embora ainda não dado ou já recusado. 3 - Compreendem-se na correspondência as instruções e informações escritas sobre o assunto da nomeação ou mandato ou do parecer solicitado. 4 - Excetua-se o caso de a correspondência respeitar a facto criminoso relativamente ao qual o advogado tenha sido constituído arguido. Artigo 77.º Reclamação 1 - No decurso das diligências previstas nos artigos anteriores, pode o advogado interessado ou, na sua falta, qualquer dos seus familiares ou trabalhadores presentes, bem como o representante da Ordem dos Advogados, apresentar qualquer reclamação. 2 - Destinando-se a apresentação de reclamação a garantir a preservação do segredo profissional, o juiz deve logo sobrestar na diligência relativamente aos documentos ou objetos que forem postos em causa, fazendo-os acondicionar, sem os ler ou examinar, em volume selado no mesmo momento. 3 - A fundamentação das reclamações é feita no prazo de cinco dias e entregue no tribunal onde corre o processo, devendo o juiz remetê-las, em igual prazo, ao presidente da Relação com o seu parecer e, sendo caso disso, com o volume a que se refere o número anterior. 4 - O presidente da Relação pode, com reserva de segredo, proceder à desselagem do mesmo volume, devolvendo-o novamente selado com a sua decisão. Artigo 78.º Direito de comunicação com arguidos presos Os advogados têm direito, nos termos da lei, de comunicar, pessoal e reservadamente, com os seus patrocinados, mesmo quando estes se encontrem presos ou detidos em estabelecimento civil ou militar. Artigo 79.º Informação, exame de processos e pedido de certidões 1 - No exercício da sua profissão, o advogado tem o direito de solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham caráter reservado ou secreto, bem como de requerer, oralmente ou por escrito, que lhe sejam fornecidas fotocópias ou passadas certidões, sem necessidade de exibir procuração. 2 - Os advogados e os advogados estagiários, quando no exercício da sua profissão, têm preferência para ser atendidos por quaisquer trabalhadores a quem devam dirigir-se e têm o direito de ingresso nas secretarias, designadamente nas judiciais. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 80.º Direito de protesto 1 - No decorrer de audiência ou de qualquer outro ato ou diligência em que intervenha, o advogado deve ser admitido a requerer oralmente ou por escrito, no momento que considerar oportuno, o que julgar conveniente ao dever do patrocínio, sem necessidade de prévia indicação ou explicitação do respetivo conteúdo. 2 - Quando, por qualquer razão, não lhe seja concedida a palavra ou o requerimento não for exarado em ata, pode o advogado exercer o direito de protesto, indicando a matéria do requerimento e o objeto que tinha em vista. 3 - O protesto não pode deixar de constar da ata e é havido para todos os efeitos como arguição de nulidade, nos termos da lei. CAPÍTULO II Incompatibilidades e impedimentos Artigo 81.º Princípios gerais 1 - O advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável. 2 - O exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão. 3 - O exercício de cargo em órgãos da Ordem dos Advogados é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função relativamente à qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de direito ou área equiparada. 4 - Qualquer forma de provimento ou contrato, seja de natureza pública ou privada, designadamente o contrato de trabalho, ao abrigo do qual o advogado venha a exercer a sua atividade, deve respeitar os princípios definidos no n.º 1 e todas as demais regras deontológicas que constam do presente Estatuto. 5 - São nulas as estipulações contratuais, bem como quaisquer orientações ou instruções da entidade contratante ou de qualquer entidade perante a qual o advogado se encontre em situação de efetiva subordinação jurídica, que restrinjam a isenção e a independência do advogado ou que, de algum modo, violem os princípios deontológicos da profissão. 6 - As incompatibilidades ou os impedimentos são declarados e aplicados pelo conselho geral ou pelo conselho regional que for o competente, o qual aprecia igualmente a validade das estipulações, orientações ou instruções a que se refere o número anterior. 7 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização ou de supervisão em órgãos da Ordem dos Advogados é incompatível entre si. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 6/2024, de 19/01 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: Lei n.º 145/2015, de 09/09 Artigo 82.º Incompatibilidades 1 - São, designadamente, incompatíveis com o exercício da advocacia os seguintes cargos, funções e atividades:
  275. a)Titular ou membro de órgão de soberania, representantes da República para as regiões autónomas, membros do Governo Regional das regiões autónomas, presidentes, vice-presidentes ou substitutos legais dos presidentes e vereadores a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais e, bem assim, respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, sem prejuízo do disposto na alínea
  276. a)do número seguinte;
  277. b)Membro do Tribunal Constitucional e respetivos trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados;
  278. c)Membro do Tribunal de Contas e respetivos trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados;
  279. d)Provedor de Justiça e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço;
  280. e)Magistrado, ainda que não integrado em órgão ou função jurisdicional;
  281. f)Assessor, administrador, trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de qualquer tribunal;
  282. g)Notário ou conservador de registos e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço;
  283. h)Gestor público;
  284. i)Trabalhador com vínculo de emprego público ou contratado de quaisquer serviços ou entidades que possuam natureza pública ou prossigam finalidades de interesse público, de natureza central, regional ou local;
  285. j)Membro de órgão de administração, executivo ou diretor com poderes de representação orgânica das entidades indicadas na alínea anterior;
  286. k)Membro das Forças Armadas ou militarizadas;
  287. l)Revisor oficial de contas ou técnico oficial de contas e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço;
  288. m)Administrador judicial ou liquidatário judicial ou pessoa que exerça idênticas funções;
  289. n)Mediador mobiliário ou imobiliário, leiloeiro e trabalhadores com vínculo de emprego público ou contratados do respetivo serviço. 2 - As incompatibilidades verificam-se qualquer que seja o título, designação, natureza e espécie de provimento ou contratação, o modo de remuneração e, em termos gerais, qualquer que seja o regime jurídico do respetivo cargo, função ou atividade, com exceção das seguintes situações:
  290. a)Dos membros da Assembleia da República, bem como dos respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços;
  291. b)Dos que estejam aposentados, reformados, inativos, com licença ilimitada ou na reserva;
  292. c)Dos docentes;
  293. d)Dos que estejam contratados em regime de prestação de serviços ou de comissão de serviço para o exercício de funções de representação em juízo no âmbito do contencioso administrativo e constitucional ou para o exercício de funções de consultor nos termos do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 163/2012, de 31 de julho. 3 - É permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas
  294. i)e
  295. j)do n.º 1, quando esta seja prestada em regime de subordinação e em exclusividade, ao serviço de quaisquer das entidades previstas nas referidas alíneas, sem prejuízo do disposto no artigo 86.º 4 - É ainda permitido o exercício da advocacia às pessoas indicadas nas alíneas
  296. i)e
  297. j)do n.º 1 quando providas em cargos de entidades ou estruturas com caráter temporário, sem prejuízo do disposto no estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, aprovado pela Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro. Artigo 83.º Impedimentos 1 - Os impedimentos diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão. 2 - O advogado está impedido de praticar atos profissionais e de mover qualquer influência junto de entidades, públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos ou influências entrarem em conflito com as regras deontológicas contidas no presente Estatuto, nomeadamente, os princípios gerais enunciados nos n.os 1 e 2 do artigo 81.º 3 - Os advogados que sejam membros das assembleias representativas das autarquias locais, bem como os respetivos adjuntos, assessores, secretários, trabalhadores com vínculo de emprego público ou outros contratados dos respetivos gabinetes ou serviços, estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra as respetivas autarquias locais, bem como de intervir em qualquer atividade da assembleia a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse profissional diretamente ou por intermédio de sociedade de advogados a que pertençam. 4 - Os advogados referidos na alínea
  298. a)do n.º 2 do artigo anterior estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar ações pecuniárias contra o Estado. 5 - Os advogados a exercer funções de vereador sem tempo atribuído estão impedidos, em qualquer foro, de patrocinar, diretamente ou por intermédio de sociedade de que sejam sócios, ações contra a respetiva autarquia, bem como de intervir em qualquer atividade do executivo a que pertençam sobre assuntos em que tenham interesse prof

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