DL n.º 232/2015, de 13 de Outubro
Índice (23)
- Artigo 1.º Natureza
- Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede
- Artigo 3.º Missão e atribuições
- Artigo 4.º Órgãos
- Artigo 5.º Conselho directivo
- Artigo 6.º Fiscal único
- Artigo 7.º Conselho consultivo
- Artigo 8.º Organização interna
- Artigo 9.º Cargos dirigentes intermédios
- Artigo 10.º Receitas
- Artigo 11.º Despesas
- Artigo 12.º Património
- Artigo 13.º Execução das dívidas
- Artigo 14.º Participação em outras entidades
- Artigo 15.º Poderes de fiscalização e de inspecção
- Artigo 16.º Poder sancionatório
- Artigo 17.º Poderes de autoridade
- Artigo 18.º Identificação do pessoal
- Artigo 19.º Isenção de taxas, custas e emolumentos
- Artigo 20.º Sucessão
- Artigo 21.º Disposição transitória
- Artigo 22.º Norma revogatória
- Artigo 23.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºNatureza
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede
Artigo 3.ºMissão e atribuições
Artigo 4.ºÓrgãos
Artigo 5.ºConselho directivo
Artigo 6.ºFiscal único
Artigo 7.ºConselho consultivo
Artigo 8.ºOrganização interna
Artigo 9.ºCargos dirigentes intermédios
Artigo 10.ºReceitas
Artigo 11.ºDespesas
Artigo 12.ºPatrimónio
Artigo 13.ºExecução das dívidas
Artigo 14.ºParticipação em outras entidades
Artigo 15.ºPoderes de fiscalização e de inspecção
Artigo 16.ºPoder sancionatório
Artigo 17.ºPoderes de autoridade
Artigo 18.ºIdentificação do pessoal
Artigo 19.ºIsenção de taxas, custas e emolumentos
Artigo 20.ºSucessão
Artigo 21.ºDisposição transitória
Artigo 22.ºNorma revogatória
Artigo 23.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 23 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica do Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. _____________________ Decreto-Lei n.º 232/2015, de 13 de outubro O Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro , aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia (ME), e estabelece que compete ao ME, a conceção, execução e avaliação das políticas dirigidas ao setor da construção e do imobiliário e à regulação dos contratos públicos.
A importância que o setor da construção e do imobiliário representa para a economia nacional e a necessidade de um organismo moderno e eficaz adaptado aos novos paradigmas da gestão moderna e da regulação pública, por um lado, e a necessidade de dar resposta ao modelo de governação dos contratos públicos tal como exigido pelas novas diretivas de contratação pública, por outro lado, fundamentam a necessidade de proceder à reestruturação do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P. (InCI, I. P.). De facto, a importante missão que o instituto tem desempenhado na regulação do setor da construção e do imobiliário e, mais recentemente, no âmbito do acompanhamento e monitorização dos contratos públicos, implicava, por um lado, a necessidade de redesenhar a designação do instituto face à sua ampla missão, e, por outro lado, rever as atribuições que ao mesmo devem competir no domínio dos contratos públicos, sem prejuízo das atribuições legalmente cometidas a outras entidades.
Assim, nos termos do artigo 17.º, conjugado com a alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º, ambos do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia, o InCI, I. P., passou a designar-se Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), designação que, pela sua abrangência, permite uma melhor perceção da missão do instituto nas duas áreas de atuação já referidas.
Em segundo lugar, em matéria de contratos públicos, são revistas as atribuições do instituto, tendo em vista dar real coerência aos novos poderes de governação dos contratos públicos, tal como se encontram plasmados nas novas diretivas de contratação pública.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro , no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 11/2014, de 22 de janeiro , e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºNatureza
1 - O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., abreviadamente designado por IMPIC, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, financeira e património próprio.
2 - O IMPIC, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação dos objetivos do IMPIC, I. P., nas matérias respeitantes à habitação e à reabilitação urbana, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, das finanças, do ambiente, do ordenamento do território e da reabilitação urbana.
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede
1 - O IMPIC, I. P., é um instituto com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O IMPIC, I. P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.ºMissão e atribuições
1 - O IMPIC, I. P., tem por missão regular e fiscalizar o setor da construção e do imobiliário, dinamizar, supervisionar e regulamentar as atividades desenvolvidas neste setor, produzir informação estatística e análises setoriais e assegurar a atuação coordenada dos organismos estatais no setor, bem como a regulação dos contratos públicos.
2 - São atribuições do IMPIC, I. P., no domínio da regulação do setor da construção e do imobiliário:
3 - São atribuições do IMPIC, I. P., no domínio da regulação dos contratos públicos de aquisição de obras, bens e serviços:
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica as atribuições legalmente cometidas a outras entidades.
Artigo 4.ºÓrgãos
São órgãos do IMPIC, I. P.:
Artigo 5.ºConselho directivo
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente e dois vogais.
2 - Um dos vogais pode, sob proposta do presidente do conselho diretivo e por despacho do membro do Governo que tutela o IMPIC, I. P., ser designado vice-presidente.
3 - O conselho diretivo é o órgão colegial responsável pela implementação das atribuições do IMPIC, I. P., bem como pela direção dos respetivos serviços, em conformidade com a lei e com as orientações do membro do Governo responsável pela área da economia.
4 - Sem prejuízo de outras competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, do IMPIC, I. P.:
Artigo 6.ºFiscal único
O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela do IMPIC, I. P., e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 7.ºConselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IMPIC, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo é constituído pelo presidente do conselho diretivo do IMPIC, I. P., que preside, e por um representante das seguintes entidades:
3 - Compete ao conselho consultivo:
4 - A designação dos membros do conselho consultivo é feita pelas entidades nele representadas.
5 - O conselho consultivo reúne ordinariamente, por convocação do seu presidente, duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por iniciativa deste, ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros ou do conselho diretivo.
6 - No âmbito do conselho consultivo funciona a Comissão de Índices e Fórmulas de Empreitadas, abreviadamente designada por CIFE, à qual compete:
7 - A CIFE reúne trimestralmente, e tem a seguinte composição:
8 - O conselho diretivo do IMPIC, I. P., pode convidar a participar nas reuniões da CIFE até três representantes de entidades adjudicantes de empreitadas de obras públicas, a escolher, de forma rotativa, de entre as entidades públicas mais representativas consoante os temas da agenda, bem como das associações de empresas do setor da construção e dos materiais de construção.
9 - Os representantes que integram a CIFE, não têm, pelo exercício destas funções, direito a receber qualquer remuneração ou abono.
Artigo 8.ºOrganização interna
A organização interna do IMPIC, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Artigo 9.ºCargos dirigentes intermédios
1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IMPIC, I. P. os diretores.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IMPIC, I. P., os chefes de departamento.
Artigo 10.ºReceitas
1 - O IMPIC, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O IMPIC, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 11.ºDespesas
Constituem despesas do IMPIC, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 12.ºPatrimónio
O património do IMPIC, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 13.ºExecução das dívidas
1 - Os créditos devidos ao IMPIC, I. P., ficam sujeitos ao regime de processo de execução fiscal.
2 - Para cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior, constitui título executivo a certidão de dívida emitida pelo conselho diretivo do IMPIC, I. P., acompanhada de cópia do contrato ou outros documentos referentes aos créditos.
Artigo 14.ºParticipação em outras entidades
A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado ou público por parte do IMPIC, I. P., apenas pode verificar-se em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade de uma medida desta natureza para a prossecução das atribuições do IMPIC, I. P., e mediante autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro.
Artigo 15.ºPoderes de fiscalização e de inspecção
No exercício das suas atribuições de fiscalização e inspeção às empresas e empresários que exercem atividade no setor da construção e do imobiliário, compete ao IMPIC, I. P.:
Artigo 16.ºPoder sancionatório
1 - Compete ao IMPIC, I. P., investigar as infrações cometidas no domínio da construção e do imobiliário e das plataformas eletrónicas, bem como, instaurar os correspondentes procedimentos contraordenacionais.
2 - Compete ao presidente do conselho diretivo do IMPIC, I. P., decidir sobre a aplicação de medidas cautelares, bem como sobre os processos e aplicar as coimas e as sanções acessórias previstas na lei.
3 - O IMPIC, I. P., deve participar às autoridades competentes os factos de que tome conhecimento no desempenho das suas funções que indiciem a prática de infrações cuja apreciação e punição não seja da sua competência.
Artigo 17.ºPoderes de autoridade
Os trabalhadores do IMPIC, I. P., que desempenhem funções de inspeção e fiscalização no setor da construção e do imobiliário, quando determinado pelo presidente do conselho diretivo, gozam das seguintes prerrogativas:
Artigo 18.ºIdentificação do pessoal
O pessoal do IMPIC, I. P., que seja titular dos poderes de fiscalização e de inspeção previstos no artigo anterior, possui um documento de identificação próprio, que deve exibir quando em exercício de funções, emitido de acordo com modelo a aprovar por portaria do membro do Governo da tutela.
Artigo 19.ºIsenção de taxas, custas e emolumentos
1 - O IMPIC, I. P., está isento de todas as taxas, custas e emolumentos devidos pela emissão de certidões, informações, cópias ou quaisquer outros elementos que sejam necessários ao exercício das suas funções de inspeção ou de fiscalização das atividades das empresas e empresários do setor da construção e do imobiliário e da correspondente competência sancionatória no âmbito destas atividades.
2 - A isenção emolumentar prevista no número anterior não abrange os emolumentos pessoais, nem as importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e do notariado pela sua intervenção nos atos.
Artigo 20.ºSucessão
O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P., sucede na totalidade das atribuições e competências, bem como nos direitos e deveres, do Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.
Artigo 21.ºDisposição transitória
Os atuais membros do conselho diretivo mantêm-se no exercício dos respetivos cargos, em regime de substituição, até à nomeação definitiva dos novos membros daquele órgão.
Artigo 22.ºNorma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 158/2012, de 23 de julho.
Artigo 23.ºEntrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Manuel Castro Almeida - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 1 de outubro de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de outubro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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