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DL n.º 245/2015, de 20 de Outubro

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto , que aprova o regime jurídico da habitação periódica, concretizando a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2008/122/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto Os artigos 16.º, 54.º, 58.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto , alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/99, de 22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro, 76-A/2006, de 29 de março, 116/2008, de 4 de julho, e 37/2011, de 10 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 16.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]:
  2. a)[...]
  3. b)No prazo de três meses e 14 dias seguidos a contar do momento da assinatura por ambas as partes do contrato, se o mesmo não contiver os elementos referidos no documento complementar previsto no n.º 2 do artigo 11.º 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. Artigo 54.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]:
  4. a)[...]
  5. b)[...]
  6. c)[...]
  7. d)[...]
  8. e)[...]
  9. f)[...]
  10. g)A infração ao disposto nos n.os 1 a 6 do artigo 47.º-A;
  11. h)[Anterior alínea g)];
  12. i)[Anterior alínea h)];
  13. j)[Anterior alínea i)];
  14. k)[Anterior alínea j)];
  15. l)[...]. 3 - [...]. Artigo 58.º [...] 1 - [...]. 2 - É da competência do inspetor-geral da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma. Artigo 59.º [...] [...]:
  16. a)60 /prct. para o Estado;
  17. b)40 /prct. para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
  18. c)[Revogada]». Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto É aditado ao Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto , alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/99, de 22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro, 76-A/2006, de 29 de março, 116/2008, de 4 de julho, e 37/2011, de 10 de março, o artigo 53.º-B, com a seguinte redação: «Artigo 53.º-B Sinal ou antecipação do pagamento nos contratos de revenda É proibido qualquer pagamento de sinal, constituição de garantias, reserva de montantes em contas ou o reconhecimento expresso de dívidas, bem como a prestação de qualquer outra contrapartida ao profissional ou a terceiros pelo consumidor, antes da conclusão da venda ou antes de, por qualquer outro meio, se ter posto fim ao contrato de revenda.» Artigo 4.º Norma revogatória É revogada a alínea
  19. c)do artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 275/93, de 5 de agosto , alterado pelos Decretos-Leis n.os 180/99, de 22 de maio, 22/2002, de 31 de janeiro, 76-A/2006, de 29 de março, 116/2008, de 4 de julho, e 37/2011, de 10 de março. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de outubro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Leonardo Bandeira de Melo Mathias. Promulgado em 14 de outubro de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 16 de outubro de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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