::: DL n.º 205/2015, de 23 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 205/2015, de 23 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março Artigo 3.º Norma revogatória Artigo 4.º Entrada em vigor Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, que estabelece o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço, clarificando a transposição da Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005 _____________________ Decreto-Lei n.º 205/2015, de 23 de setembro A Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera as Diretivas n.os 84/450/CEE, do Conselho, de 10 de setembro, 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio, 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio, e 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro, e o Regulamento (CE) n.º 2006/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro (diretiva relativa às práticas comerciais desleais), foi transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março. Este decreto-lei estabelece uma proibição geral única das práticas comerciais desleais que distorcem o comportamento económico dos consumidores e aplica-se às práticas comerciais desleais, incluindo a publicidade enganosa, que prejudicam diretamente os interesses económicos dos consumidores e indiretamente os interesses económicos legítimos de concorrentes. Dado que o Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, não se mostrou totalmente conforme com o disposto na Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, torna-se necessário clarificar o conteúdo de algumas disposições e revogar as que não têm correspondência com o texto da referida diretiva. O presente decreto-lei define ainda as entidades competentes para a aplicação das coimas, atualizando a referência à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, extinta em 2011, cujas atribuições no domínio da economia foram integradas na Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, e no domínio da publicidade na Direção-Geral do Consumidor. Na medida em que se têm verificado casos de esquemas fraudulentos praticados por empresas nas relações com outras empresas, aproveitou-se a oportunidade para alargar o regime das práticas comerciais desleais às relações entre empresas, no que respeita a algumas ações enganosas. Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março , que estabelece o regime jurídico aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço, clarificando a transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva n.º 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março Os artigos 1.º, 7.º, 8.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º [...] 1 - [Anterior corpo do artigo]. 2 - O presente decreto-lei é também aplicável às relações entre empresas no que respeita às ações enganosas previstas no n.º 3 do artigo 7.º Artigo 7.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - Nas relações entre empresas é enganosa a prática comercial que contenha informação falsa ou que, mesmo sendo factualmente correta, por qualquer razão, nomeadamente a sua apresentação geral, induza ou seja suscetível de induzir em erro em relação aos elementos identificados nas alíneas
- a)a
- d)e
- f)do n.º 1. Artigo 8.º [...] [...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço sem revelar a existência de quaisquer motivos razoáveis que o profissional possa ter para acreditar que não pode, ele próprio, fornecer ou indicar outro profissional que forneça os bens ou serviços em questão ou equivalentes, àquele preço durante um período e em quantidades razoáveis, tendo em conta o bem ou serviço, o volume da publicidade feita ao mesmo e os preços indicados;
- f)Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem ou serviço diferente, recusar posteriormente apresentar aos consumidores o bem ou o serviço publicitado;
- g)Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem ou serviço diferente, recusar as encomendas relativas a este bem ou serviço ou a sua entrega ou fornecimento num prazo razoável;
- h)Propor a aquisição de bens ou serviços a um determinado preço e, com a intenção de promover um bem ou serviço diferente, apresentar uma amostra defeituosa do produto;
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[Revogada];
- r)Criar, explorar ou promover um sistema de promoção em pirâmide em que o consumidor dá a sua própria contribuição em troca da possibilidade de receber uma contrapartida que decorra essencialmente da entrada de outros consumidores no sistema e não da venda ou do consumo de produtos;
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- x)[...];
- z)[...];
- aa)[...];
- ab)[...];
- ac)[...]. Artigo 21.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à entidade prevista no respetivo regime regulador setorial. 7 - Nos casos em que o respetivo regime regulador setorial não define a entidade competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias, compete ao inspetor-geral da ASAE e, no que respeita a ilícitos em matéria de publicidade, ao diretor-geral da Direção-Geral do Consumidor, a sua aplicação. 8 - [Anterior proémio do n.º 7]:
- a)[Anterior alínea
- a)do n.º 7];
- b)[Anterior alínea
- b)do n.º 7];
- c)10 /prct. para a entidade que aplica a coima.» Artigo 3.º Norma revogatória São revogados a alínea
- q)do artigo 8.º e o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março . Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Leonardo Bandeira de Melo Mathias. Promulgado em 16 de setembro de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 17 de setembro de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali