DL n.º 411/98, de 30 de Dezembro
Índice (33)
- Artigo 1.º Objecto
- Artigo 2.º Definições legais
- Artigo 3.º Legitimidade
- Artigo 4.º Competência
- Artigo 5.º Regime legal
- Artigo 6.º Regime geral
- Artigo 7.º Regime excepcional
- Artigo 8.º Prazos
- Artigo 9.º Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
- Artigo 10.º Abertura de caixão de metal
- Artigo 11.º Locais de inumação
- Artigo 12.º Inumação em jazigo
- Artigo 13.º Inumação em local de consumpção aeróbia
- Artigo 14.º Inumação em sepultura comum não identificada
- Artigo 15.º Âmbito
- Artigo 16.º Cremação por iniciativa do cemitério
- Artigo 17.º Cremação de cadáver que foi objecto de autópsia médico-legal
- Artigo 18.º Locais de cremação
- Artigo 19.º Destino das cinzas
- Artigo 20.º Comunicação da cremação
- Artigo 21.º Prazos
- Artigo 22.º Efectuação da trasladação
- Artigo 23.º Comunicação da trasladação
- Artigo 24.º Regime legal
- Artigo 25.º Contra-ordenações e coimas
- Artigo 26.º Sanções acessórias
- Artigo 27.º Competência
- Artigo 28.º Fiscalização
- Artigo 29.º Destino do produto das coimas
- Artigo 30.º Direito subsidiário
- Artigo 31.º Modelos
- Artigo 32.º Norma revogatória
- Artigo 33.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºObjecto
Artigo 2.ºDefinições legais
Artigo 3.ºLegitimidade
Artigo 4.ºCompetência
Artigo 5.ºRegime legal
Artigo 6.ºRegime geral
Artigo 7.ºRegime excepcional
Artigo 8.ºPrazos
Artigo 9.ºAssento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
Artigo 10.ºAbertura de caixão de metal
Artigo 11.ºLocais de inumação
Artigo 12.ºInumação em jazigo
Artigo 13.ºInumação em local de consumpção aeróbia
Artigo 14.ºInumação em sepultura comum não identificada
Artigo 15.ºÂmbito
Artigo 16.ºCremação por iniciativa do cemitério
Artigo 17.ºCremação de cadáver que foi objecto de autópsia médico-legal
Artigo 18.ºLocais de cremação
Artigo 19.ºDestino das cinzas
Artigo 20.ºComunicação da cremação
Artigo 21.ºPrazos
Artigo 22.ºEfectuação da trasladação
Artigo 23.ºComunicação da trasladação
Artigo 24.ºRegime legal
Artigo 25.ºContra-ordenações e coimas
Artigo 26.ºSanções acessórias
Artigo 27.ºCompetência
Artigo 28.ºFiscalização
Artigo 29.ºDestino do produto das coimas
Artigo 30.ºDireito subsidiário
Artigo 31.ºModelos
Artigo 31.ºA
Honras do Panteão Nacional
Artigo 32.ºNorma revogatória
Artigo 33.ºEntrada em vigor
ANEXO I Requerimento para injunção, cremação, exumação e trasladação ANEXO II (Revogado pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14/10) Nº de artigos : 36 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério _____________________ 1 - O 'direito mortuário' português, nos seus aspectos essenciais, encontra-se actualmente disperso por vários diplomas legais, de que convirá destacar o Decreto n.º 44220, de 3 de Março de 1962, que veio estabelecer as normas de polícia e de construção dos cemitérios, o Decreto n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968, em cujos modelos se alicerçaram os regulamentos dos cemitérios entretanto elaborados, o Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho, que veio regular os procedimentos que envolvem a trasladação, a remoção, o enterramento, a cremação e a incineração, bem como o Despacho Normativo n.º 171/82, de 16 de Agosto, que fixou a interpretação e ditou as normas de execução do mencionado decreto-lei.
Tal dispersão, a que acrescem a desactualização da terminologia utilizada e a natural evolução dos fenómenos ora tratados, contribuiu, de forma determinante, para um patente desajustamento da disciplina jurídica que resulta dos diplomas já referidos face às grandes transformações sofridas pelo País, designadamente no que toca às vias e aos meios de comunicação, e para uma clara insuficiência de resposta aos graves problemas que a saturação dos espaços dos cemitérios tem vindo a colocar às entidades responsáveis pela administração dos mesmos.
2 - No presente diploma estruturou-se e precisou-se, pela primeira vez, um conjunto de conceitos que se mostravam, por um lado, desajustados da realidade e, por outro, em muitos casos, vazios de conteúdo ou com duplicação de sentidos.
Procedeu-se também ao alargamento das categorias de pessoas com legitimidade para requerer a prática de actos regulados no novo diploma legal, esclarecendo-se quais as entidades a quem o pedido deve ser dirigido.
Por forma a evitar a eventual ocorrência de conflitos negativos de competência nesta área - sempre com consequências funestas -, definem-se os procedimentos a adoptar quando, não havendo lugar à realização de autópsia médico-legal, não seja possível proceder à entrega imediata do corpo a quem possua legitimidade para requerer a sua inumação ou cremação, prevendo-se a possibilidade de colaboração entre diversas entidades, designadamente as autoridades de polícia e os bombeiros, na resolução de situações com reflexos na saúde pública.
Uma das preocupações que nortearam a elaboração deste diploma foi a de libertar uma área tão sensível como esta de entraves burocráticos cuja razão de ser se mostrava completamente ultrapassada, deixando assim de considerar como actividade administrativa policial parte da matéria por ele regulada - designadamente a trasladação e a autorização para inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias -, e, ao mesmo tempo, reforçando a competência das autoridades de saúde, dos ministros responsáveis pela administração do território, da saúde e do ambiente, e intensificando as competências das autarquias locais - municípios e freguesias - na qualidade de possuidoras e administradoras de cemitérios.
Nesta medida, e na senda do que ocorre há já algum tempo na maior parte dos ordenamentos jurídicos que nos são próximos, estabelece-se a plena equiparação das figuras da inumação e da cremação, isto por as especiais razões de cautela em torno da figura da cremação que transparecem no texto legislativo ora revogado não terem qualquer justificação legal actual e serem, inclusivamente, contrárias às mais recentes preocupações europeias em matéria ambiental e de saúde pública. Consagra-se também a possibilidade de os cadáveres serem inumados em locais de consumpção aeróbia e proíbe-se o recurso a caixões de chumbo, adoptando-se exclusivamente a folha de zinco para a construção de caixões metálicos, em respeito pelo que decorre do Decreto-Lei n.º 274/89, de 21 de Agosto.
É ainda com este espírito que se estipula ser suficiente a autorização da entidade responsável pela administração do cemitério para que se proceda a trasladações dentro do mesmo e se reduzem os prazos para exumação, solução esta que de há muito era reclamada face à saturação dos terrenos dos cemitérios, em particular os que servem as grandes áreas urbanas.
Finalmente, legisla-se sobre a mudança de localização de um cemitério.
São estas, resumidamente, as principais linhas de força do presente diploma legal.
3 - Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO IDisposições gerais
Artigo 1.ºObjecto
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.
2 - Ao transporte para país estrangeiro de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em Portugal e ao transporte para Portugal de cadáver cujo óbito tenha sido verificado em país estrangeiro aplicam-se as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, assinado em Berlim em 10 de Fevereiro de 1937, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 417/70, de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falecidas, de 26 de Outubro de 1973, aprovado pelo Decreto n.º 31/79, de 16 de Abril.
Artigo 2.ºDefinições legais
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºLegitimidade
1 - Têm legitimidade para requerer a prática de actos regulados no presente decreto-lei, sucessivamente:
2 - Se o falecido não tiver a nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.
3 - O requerimento para a prática desses actos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.
Artigo 4.ºCompetência
1 - A inumação e a cremação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário, onde as mesmas tiverem lugar, em modelo constante do anexo i do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - A exumação e a trasladação devem ser requeridas à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as ossadas estiverem inumadas, em modelo constante do anexo i do presente decreto-lei.
3 - No caso previsto no número anterior, o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, mediante solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.
4 - Compete à câmara municipal do local onde se encontre o cadáver promover a sua inumação no caso previsto no n.º 4 do artigo 8.º, bem como a inumação ou a cremação de fetos mortos abandonados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Remoção
Artigo 5.ºRegime legal
1 - Quando, nos termos da legislação aplicável, não houver lugar à realização de autópsia médico-legal e, por qualquer motivo, não for possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 3.º a fim de se proceder à sua inumação ou cremação dentro do prazo legal, o mesmo é removido para um dos seguintes locais:
2 - Nos casos previstos no número anterior, compete à autoridade de polícia:
3 - Fora da área das comarcas de Lisboa, Porto e Coimbra, a autoridade de polícia com jurisdição na área da freguesia onde se encontre instalada uma casa mortuária dotada de câmara frigorífica tem permanente acesso a ela.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Transporte
Artigo 6.ºRegime geral
1 - O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:
2 - O transporte de ossadas fora de cemitério, por estrada, é efectuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada, dentro de:
3 - Se o caixão ou a caixa contendo o cadáver ou as ossadas forem transportados como frete normal por via férrea, marítima ou aérea, devem ser introduzidos numa embalagem de material sólido que dissimule a sua aparência, sobre a qual deve ser aposta, de forma bem visível, a seguinte indicação: 'MANUSEAR COM PRECAUÇÃO'.
4 - O transporte de cinzas resultantes da cremação de cadáver, ossadas ou peças anatómicas, fora de cemitério, é livre desde que efectuado em recipiente apropriado.
5 - O transporte de cadáver, ossadas ou cinzas dentro de cemitério é efectuado da forma que for determinada pela entidade responsável pela respectiva administração, ouvida, se tal for considerado necessário, a autoridade de saúde.
6 - A viatura que for apropriada e exclusivamente destinada ao transporte de cadáveres fora de cemitério, por estrada, é igualmente apropriada para o transporte de ossadas.
7 - Nos casos previstos nos n.os 1 a 3, a entidade responsável pelo transporte do caixão ou da caixa deve ser portadora do certificado de óbito ou da fotocópia simples de um dos documentos previstos no n.º 1 do artigo 9.º 8 - O disposto nos n.os 1 e 7 não se aplica à remoção de cadáver prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º 9 - Compete à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública a passagem dos livres-trânsitos, previstos nos acordos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, necessários ao transporte para países estrangeiros de cadáveres, cujo óbito tenha sido verificado em Portugal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºRegime excepcional
1 - O transporte inter-hospitalar de fetos mortos, independentemente da respectiva idade de gestação, e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, para fins de autópsia clínica para precisão de diagnóstico, pode efectuar-se em ambulância ou noutra viatura de hospital.
2 - O transporte de fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, fora da situação prevista no número anterior, é feito em viatura apropriada, pertencente à entidade responsável pela administração de um cemitério ou a outra entidade, pública ou privada.
CAPÍTULO IV
Inumação e cremação SECÇÃO I Disposições comuns
Artigo 8.ºPrazos
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado ou encerrado em caixão de zinco antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
2 - Nenhum cadáver pode ser encerrado em câmara frigorífica antes de decorridas seis horas após a constatação de sinais de certeza de morte.
3 - Um cadáver deve ser inumado ou cremado dentro dos seguintes prazos máximos:
5 - Quando não haja lugar à realização da autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em caixão de zinco antes de decorrido o prazo previsto no n.º 1.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos fetos mortos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºAssento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, encerrado em caixão de zinco ou colocado em câmara frigorífica sem que tenha sido previamente lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido boletim de óbito nos termos do n.º 2.
2 - Fora do período de funcionamento das conservatórias do registo civil, incluindo sábados, domingos e feriados, a emissão do boletim de óbito é da competência da autoridade de polícia com jurisdição na freguesia em cuja área o óbito ocorreu ou desconhecida aquela, onde o mesmo foi verificado.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, devem as conservatórias fornecer os impressos que forem necessários.
4 - Nos casos previstos no n.º 2, deve a autoridade de polícia remeter o duplicado ou cópia do boletim de óbito, no prazo de quarenta e oito horas, à conservatória do registo civil competente para lavrar o respectivo assento, acompanhado da indicação do nome e da residência do declarante do óbito.
5 - À emissão do boletim de óbito pela autoridade de polícia é aplicável o disposto nos artigos 194.º a 196.º do Código do Registo Civil.
6 - Nos casos previstos no n.º 2 deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 192.º do Código do Registo Civil.
7 - A entidade responsável pela administração do cemitério ou do centro funerário procede ao arquivamento do boletim de óbito.
8 - Sempre que ocorrer morte fetal com tempo de gestação igual ou superior a 22 semanas completas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºAbertura de caixão de metal
1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo nas seguintes situações:
2 - A abertura do caixão nas situações previstas na alínea c) do número anterior é feita da forma que for determinada pela entidade responsável pela administração do cemitério.
3 - O disposto nas alíneas a) e c) do n.º 1 aplica-se à abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação efectuada antes da entrada em vigor do presente diploma.
SECÇÃO II Inumação
Artigo 11.ºLocais de inumação
1 - A inumação não pode ter lugar fora de cemitério público, devendo ser efectuada em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia de cadáveres.
2 - São excepcionalmente permitidos:
3 - A trasladação para cemitério público de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos nas alíneas b) e c) do número anterior é requerida por uma das pessoas indicadas no artigo 3.º à entidade responsável pela administração do cemitério para o qual a mesma vai ser efectuada.
Artigo 12.ºInumação em jazigo
A inumação em jazigo obedece às seguintes regras:
Artigo 13.ºInumação em local de consumpção aeróbia
A inumação em local de consumpção aeróbia de cadáveres obedece às regras definidas por portaria conjunta dos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Saúde e do Ambiente.
Artigo 14.ºInumação em sepultura comum não identificada
É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
SECÇÃO III Cremação
Artigo 15.ºÂmbito
Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.
Artigo 16.ºCremação por iniciativa do cemitério
A entidade responsável pela administração do cemitério pode ordenar a cremação de:
Artigo 17.ºCremação de cadáver que foi objecto de autópsia médico-legal
Se o cadáver tiver sido objecto de autópsia médico-legal, só pode ser cremado com autorização da autoridade judiciária.
Artigo 18.ºLocais de cremação
A cremação é feita em cemitério ou em centro funerário que disponha de equipamento que obedeça às regras definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pela área do ambiente e do ordenamento do território e da saúde.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºDestino das cinzas
1 - As cinzas resultantes de cremação ordenada pela entidade responsável pela administração do cemitério são colocadas em cendrário.
2 - As cinzas resultantes das restantes cremações podem ser:
Artigo 20.ºComunicação da cremação
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14/10) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Exumação
Artigo 21.ºPrazos
1 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia antes de decorridos três anos, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
CAPÍTULO VI
Trasladação
Artigo 22.ºEfectuação da trasladação
1 - A trasladação de cadáver é efectuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Pode também ser efectuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo antes da entrada em vigor do presente diploma.
3 - A trasladação de ossadas é efectuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
Artigo 23.ºComunicação da trasladação
(Revogado pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14/10) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VII
Mudança de localização de cemitério
Artigo 24.ºRegime legal
A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique a transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da respectiva câmara municipal.
CAPÍTULO VIIISanções e disposições processuais
Artigo 25.ºContra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 500 a (euro) 7000 ou de (euro) 1000 a (euro) 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:
2 - Constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 200 a (euro) 2500 ou de (euro) 400 a (euro) 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:
3 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto, a prática das actividades de cremação fora dos locais previstos para o efeito ou em incumprimento das regras estabelecidas no artigo 18.º 4 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºSanções acessórias
1 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
2 - É dada publicidade à decisão que aplicar uma coima a uma agência funerária.
Artigo 27.ºCompetência
A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence, nos casos de infracção ao disposto em regulamento de cemitério paroquial, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º, ao presidente da respectiva junta de freguesia e, nos restantes casos, ao presidente da câmara do município em cuja área tenha sido praticada a infracção, podendo tal competência ser delegada, respectivamente, em qualquer dos membros da junta de freguesia ou da câmara municipal, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 38.º e na alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºFiscalização
Têm competência para proceder à fiscalização da observância do disposto no presente diploma as seguintes entidades:
Artigo 29.ºDestino do produto das coimas
1 - O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
2 - Se na área do município que tiver aplicado a coima não existir nenhum cemitério que esteja sob a administração de uma freguesia, o respectivo produto é distribuído da seguinte forma:
3 - Compete ao município ou à freguesia, consoante os casos, proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respectivo produto pela forma estabelecida nos números anteriores.
4 - A afectação do produto das coimas resultante da aplicação das contra-ordenações ambientais previstas no n.º 3 do artigo 25.º é feita nos termos do artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de Agosto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºDireito subsidiário
Em tudo que não estiver previsto neste capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto:
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 31.ºModelos
O requerimento para inumação, cremação, exumação e trasladação a que se refere o artigo 4.º obedece ao modelo previsto no anexo i do presente decreto-lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºA
Honras do Panteão Nacional O disposto no presente diploma em matéria de prazos e procedimentos não prejudica a concessão de honras do Panteão Nacional.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 14/2016, de 09 de Junho
Artigo 32.ºNorma revogatória
1 - São revogados o Decreto-Lei n.º 274/82, de 14 de Julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 62/83, de 2 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 43/97, de 7 de Fevereiro, e os Despachos Normativos n.os 171/82, de 16 de Agosto, e 28/83, de 27 de Janeiro.
2 - São também revogadas as normas jurídicas constantes do Decreto n.º 48770, de 18 de Dezembro de 1968, e dos regulamentos dos cemitérios que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 33.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 14 de Dezembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 16 de Dezembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I Requerimento para injunção, cremação, exumação e trasladação Contém as alterações dos seguintes diplomas: