Lei n.º 98/2015, de 18 de Agosto
Índice (114)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Contrastarias
- Artigo 5.º Missão e competências
- Artigo 6.º Serviços adicionais
- Artigo 7.º Autorização prévia
- Artigo 8.º Requisitos da colocação no mercado
- Artigo 9.º Marcação de artigos com metal precioso
- Artigo 10.º Artigos de Estados contratantes de convenção ou acordo internacional
- Artigo 11.º Artigos provenientes de outros Estados membros
- Artigo 12.º Depósito de marcas de responsabilidade
- Artigo 13.º Reconhecimento de marcas de contrastaria
- Artigo 14.º Toques legais de metais preciosos
- Artigo 15.º Toques legais de artefactos de ourivesaria de interesse especial
- Artigo 16.º Marcas de contrastaria utilizados no território nacional
- Artigo 17.º Símbolos das marcas de contrastaria
- Artigo 18.º Símbolos das marcas específicas de contrastaria
- Artigo 19.º Marcas comuns de controlo da Convenção sobre Controle e Marcação de Me
- Artigo 20.º Métodos de marcação
- Artigo 21.º Autocolante de toque
- Artigo 22.º Passagem de marca, acrescentamento e substituição
- Artigo 23.º Alteração de marca de contrastaria e elementos de segurança adicionais
- Artigo 24.º Publicidade das marcas de contrastaria
- Artigo 25.º Símbolos da marca de responsabilidade
- Artigo 26.º Titulares da marca de responsabilidade
- Artigo 27.º Função da marca de responsabilidade
- Artigo 28.º Procedimento de aprovação do desenho da marca de responsabilidade
- Artigo 29.º Integração no procedimento aplicável ao exercício da actividade
- Artigo 30.º Idoneidade
- Artigo 31.º Direito ao uso da marca de responsabilidade
- Artigo 32.º Vicissitudes da marca
- Artigo 33.º Morte ou dissolução do titular do punção
- Artigo 34.º Transferência da marca de responsabilidade
- Artigo 35.º Cancelamento do direito de utilização da marca de responsabilidade
- Artigo 36.º Fabrico e reforma do punção de responsabilidade
- Artigo 37.º Inutilização do punção e da matriz
- Artigo 38.º Direito ao uso de marca comercial
- Artigo 39.º Requisitos das marcas comerciais
- Artigo 40.º Outras marcas
- Artigo 41.º Início e exercício da actividade
- Artigo 42.º Procedimento para início e exercício da actividade
- Artigo 43.º Alterações e cancelamento do título
- Artigo 44.º Deveres do ensaiador-fundidor
- Artigo 45.º Título profissional
- Artigo 46.º Atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com
- Artigo 47.º Atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais
- Artigo 48.º Habilitação a exame
- Artigo 49.º Exame, avaliação e classificação
- Artigo 50.º Divulgação obrigatória
- Artigo 51.º
- Artigo 52.º Idoneidade
- Artigo 53.º Suspensão do título profissional
- Artigo 54.º Seguro de responsabilidade civil
- Artigo 55.º
- Artigo 56.º Requisitos técnicos gerais
- Artigo 57.º Regras para artefactos compostos
- Artigo 58.º Regras para artefactos mistos
- Artigo 59.º Enchimentos e partes não metálicas
- Artigo 60.º Regras sobre revestimentos de metais
- Artigo 61.º Uso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalha
- Artigo 62.º Condições de exposição dos artigos e de venda ao público
- Artigo 63.º Informações obrigatórias
- Artigo 64.º Vendas automáticas, à distância e por catálogo
- Artigo 65.º Leilões
- Artigo 66.º Obrigações, registo e consulta
- Artigo 67.º Sistema de segurança
- Artigo 68.º Pagamento
- Artigo 69.º Comunicação do destino de artigos a fundir
- Artigo 70.º Instrumentos de medição
- Artigo 71.º Acesso a instalações
- Artigo 72.º Procedimento
- Artigo 73.º Exame
- Artigo 74.º Importação por particulares
- Artigo 75.º Marcação dos artigos para exportação
- Artigo 76.º Exame de artigos para reexportação após aperfeiçoamento ativo
- Artigo 77.º Dever de ensaio e de marcação de artigos com metais preciosos
- Artigo 78.º Requisitos dos artigos para ensaio e marcação
- Artigo 79.º Regras da marcação de artigos com metais preciosos
- Artigo 80.º Métodos de análise e tomas de ensaio
- Artigo 81.º Lotes homogéneos de artigos com toque inferior
- Artigo 82.º Lotes heterogéneos de artigos com metais preciosos
- Artigo 83.º Lotes de toque inferior ao mínimo legal
- Artigo 84.º Outros lotes irregulares
- Artigo 85.º Inspeção de lotes heterogéneos
- Artigo 86.º Recuperação da diferença de toque
- Artigo 87.º Certidões e relatórios de ensaio
- Artigo 88.º Repetição do ensaio
- Artigo 89.º Ensaio de contestação em Contrastaria
- Artigo 90.º Prazos de entrega
- Artigo 91.º Crimes
- Artigo 92.º Interdição do exercício da actividade
- Artigo 93.º Medidas cautelares
- Artigo 94.º Depósito para fins de peritagem
- Artigo 95.º Fiscalização e instrução dos processos contra-ordenacionais
- Artigo 96.º Contraordenações
- Artigo 97.º Sanções acessórias
- Artigo 98.º Reincidência
- Artigo 99.º Destino do produto das coimas
- Artigo 100.º Regime subsidiário
- Artigo 101.º Artigos não reclamados
- Artigo 102.º Artigos declarados perdidos pelos tribunais
- Artigo 103.º Balcão do Empreendedor
- Artigo 104.º Controlo de qualidade
- Artigo 105.º Dever de cooperação e de colaboração
- Artigo 106.º Relatório de Acompanhamento
- Artigo 107.º Taxas
- Artigo 108.º Contagem dos prazos
- Artigo 109.º Divulgação de informação pública
- Artigo 110.º Regiões autónomas
- Artigo 111.º Artefactos com marcas anteriormente vigentes
- Artigo 112.º Averbamento oficioso de novas licenças
- Artigo 113.º
- Artigo 114.º Conselho Consultivo de Ourivesaria
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºContrastarias
Artigo 5.ºMissão e competências
Artigo 6.ºServiços adicionais
Artigo 7.ºAutorização prévia
Artigo 8.ºRequisitos da colocação no mercado
Artigo 9.ºMarcação de artigos com metal precioso
Artigo 10.ºArtigos de Estados contratantes de convenção ou acordo internacional
Artigo 11.ºArtigos provenientes de outros Estados membros
Artigo 12.ºDepósito de marcas de responsabilidade
Artigo 13.ºReconhecimento de marcas de contrastaria
Artigo 14.ºToques legais de metais preciosos
Artigo 15.ºToques legais de artefactos de ourivesaria de interesse especial
Artigo 15.ºA
Toques legais dos artigos com metal precioso usados
Artigo 16.ºMarcas de contrastaria utilizados no território nacional
Artigo 17.ºSímbolos das marcas de contrastaria
Artigo 18.ºSímbolos das marcas específicas de contrastaria
Artigo 19.ºMarcas comuns de controlo da Convenção sobre Controle e Marcação de Metais Preciosos
Artigo 20.ºMétodos de marcação
Artigo 21.ºAutocolante de toque
Artigo 22.ºPassagem de marca, acrescentamento e substituição
Artigo 23.ºAlteração de marca de contrastaria e elementos de segurança adicionais
Artigo 24.ºPublicidade das marcas de contrastaria
Artigo 25.ºSímbolos da marca de responsabilidade
Artigo 26.ºTitulares da marca de responsabilidade
Artigo 27.ºFunção da marca de responsabilidade
Artigo 28.ºProcedimento de aprovação do desenho da marca de responsabilidade
Artigo 29.ºIntegração no procedimento aplicável ao exercício da actividade
Artigo 30.ºIdoneidade
Artigo 31.ºDireito ao uso da marca de responsabilidade
Artigo 32.ºVicissitudes da marca
Artigo 33.ºMorte ou dissolução do titular do punção
Artigo 34.ºTransferência da marca de responsabilidade
Artigo 35.ºCancelamento do direito de utilização da marca de responsabilidade
Artigo 36.ºFabrico e reforma do punção de responsabilidade
Artigo 36.ºA
Criação de marca de responsabilidade por outro método
Artigo 37.ºInutilização do punção e da matriz
Artigo 38.ºDireito ao uso de marca comercial
Artigo 39.ºRequisitos das marcas comerciais
Artigo 40.ºOutras marcas
Artigo 41.ºInício e exercício da actividade
Artigo 42.ºProcedimento para início e exercício da actividade
Artigo 43.ºAlterações e cancelamento do título
Artigo 44.ºDeveres do ensaiador-fundidor
Artigo 45.ºTítulo profissional
Artigo 46.ºAtividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos
Artigo 47.ºAtividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos
Artigo 48.ºHabilitação a exame
Artigo 49.ºExame, avaliação e classificação
Artigo 50.ºDivulgação obrigatória
Artigo 51.º
Responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos provenientes de outros Estados membros
Artigo 52.ºIdoneidade
Artigo 53.ºSuspensão do título profissional
Artigo 54.ºSeguro de responsabilidade civil
Artigo 55.º
Seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos
Artigo 56.ºRequisitos técnicos gerais
Artigo 57.ºRegras para artefactos compostos
Artigo 58.ºRegras para artefactos mistos
Artigo 59.ºEnchimentos e partes não metálicas
Artigo 60.ºRegras sobre revestimentos de metais
Artigo 61.ºUso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia
Artigo 62.ºCondições de exposição dos artigos e de venda ao público
Artigo 63.ºInformações obrigatórias
Artigo 64.ºVendas automáticas, à distância e por catálogo
Artigo 65.ºLeilões
Artigo 66.ºObrigações, registo e consulta
Artigo 67.ºSistema de segurança
Artigo 68.ºPagamento
Artigo 69.ºComunicação do destino de artigos a fundir
Artigo 70.ºInstrumentos de medição
Artigo 71.ºAcesso a instalações
Artigo 72.ºProcedimento
Artigo 73.ºExame
Artigo 74.ºImportação por particulares
Artigo 75.ºMarcação dos artigos para exportação
Artigo 76.ºExame de artigos para reexportação após aperfeiçoamento ativo
Artigo 77.ºDever de ensaio e de marcação de artigos com metais preciosos
Artigo 78.ºRequisitos dos artigos para ensaio e marcação
Artigo 79.ºRegras da marcação de artigos com metais preciosos
Artigo 80.ºMétodos de análise e tomas de ensaio
Artigo 81.ºLotes homogéneos de artigos com toque inferior
Artigo 82.ºLotes heterogéneos de artigos com metais preciosos
Artigo 83.ºLotes de toque inferior ao mínimo legal
Artigo 84.ºOutros lotes irregulares
Artigo 85.ºInspeção de lotes heterogéneos
Artigo 86.ºRecuperação da diferença de toque
Artigo 87.ºCertidões e relatórios de ensaio
Artigo 88.ºRepetição do ensaio
Artigo 89.ºEnsaio de contestação em Contrastaria
Artigo 90.ºPrazos de entrega
Artigo 91.ºCrimes
Artigo 92.ºInterdição do exercício da actividade
Artigo 93.ºMedidas cautelares
Artigo 94.ºDepósito para fins de peritagem
Artigo 95.ºFiscalização e instrução dos processos contra-ordenacionais
Artigo 96.ºContraordenações
Artigo 97.ºSanções acessórias
Artigo 98.ºReincidência
Artigo 99.ºDestino do produto das coimas
Artigo 100.ºRegime subsidiário
Artigo 101.ºArtigos não reclamados
Artigo 102.ºArtigos declarados perdidos pelos tribunais
Artigo 103.ºBalcão do Empreendedor
Artigo 104.ºControlo de qualidade
Artigo 105.ºDever de cooperação e de colaboração
Artigo 106.ºRelatório de Acompanhamento
Artigo 107.ºTaxas
Artigo 108.ºContagem dos prazos
Artigo 109.ºDivulgação de informação pública
Artigo 110.ºRegiões autónomas
Artigo 111.ºArtefactos com marcas anteriormente vigentes
Artigo 112.ºAverbamento oficioso de novas licenças
Artigo 113.º
Reconhecimentos efetuados pelo Instituto Português da Qualidade, I. P.
Artigo 114.ºConselho Consultivo de Ourivesaria
Nº de artigos : 116 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio _____________________ Lei n.º 98/2015, de 18 de agosto Aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias e revoga os Decretos-Leis n.os 391/79, de 20 de setembro, 57/98, de 16 de março, e 171/99, de 19 de maio A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
A presente lei aprova o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.
Artigo 2.ºAprovação do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias
É aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias.
Artigo 3.ºDispensa de matrícula e licença
As entidades que se encontravam dispensadas de matrícula e licença, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 384/89, de 8 de novembro, 57/98, de 16 de março, 171/99, de 19 de maio, 365/99, de 17 de setembro, e 75/2004, de 27 de março, dispõem do prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei para procederem à obtenção da licença exigida no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, por cada estabelecimento onde seja efetuada a venda de artigos com metais preciosos, constituindo a falta de licença contraordenação muito grave, punida de acordo com o disposto no mesmo regime jurídico.
Artigo 4.ºAvaliadores oficiais
1 - Os avaliadores oficiais que tenham sido empossados pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. (INCM), ao abrigo do Regulamento das Contrastarias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 391/79, de 20 de setembro, passam a ter as funções atribuídas no regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, aos avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, sem necessidade de qualquer formalismo adicional, cabendo à INCM assegurar o averbamento do título profissional no respetivo processo individual.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 47.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, todos os avaliadores oficiais que tenham mais de 10 anos como profissionais em exercício da atividade desde a data da respetiva nomeação devem fazer uma prova de reavaliação dos seus conhecimentos, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.
3 - Os candidatos à prova de reavaliação de conhecimentos, referida no número anterior, devem poder realizar uma nova prova, no prazo máximo de 45 dias a contar da data da primeira, sempre que ocorra uma situação de ausência devidamente justificada originada por facto que não seja imputável ao próprio, nomeadamente doença, acidente ou cumprimento de obrigações legais, ou em função de avaliação negativa na primeira prova.
Artigo 5.ºImplementação do sistema de segurança
O disposto no artigo 67.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, deve ser implementado no prazo de 180 dias a contar da publicação da presente lei.
Artigo 6.ºRegulamentação
No prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei é aprovada:
Artigo 7.ºDisposição transitória
1 - Os agentes económicos que exerçam a atividade de compra e venda de artigos com metal precioso usado, incluindo aqueles que exerçam essa atividade ao abrigo de matrícula de retalhista de ourivesaria, devem requerer, no prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor da presente lei, a licença de retalhista de compra e venda de artigos com metal precioso usado.
2 - Nas situações previstas no número anterior, e para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, aprovado em anexo à presente lei, os retalhistas de compra e venda de artigos com metal precioso usado e de casa de penhores dispõem de um prazo de 180 dias.
3 - Após o decurso do prazo referido no n.º 1, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) ou as autoridades policiais podem encerrar e selar as instalações dos operadores económicos não licenciados ou relativamente aos quais não se verifique existir pedido de licenciamento em tramitação.
4 - Do encerramento e selagem das instalações realizados nos termos do número anterior é dado conhecimento às Contrastarias.
5 - A reabertura das instalações pode ser autorizada pela ASAE ou pela autoridade policial que tiver procedido ao encerramento nos casos em que seja apresentado pedido de licenciamento em prazo igual ou inferior a 30 dias a contar do encerramento e selagem, e após deferimento do mesmo pela Contrastaria.
6 - A quebra da selagem a que se refere o presente artigo é punida nos termos do artigo 356.º do Código Penal, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal.
Artigo 8.ºNorma revogatória
São revogados:
Artigo 9.ºEntrada em vigor
A presente lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.
Aprovada em 3 de julho de 2015.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 10 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de agosto de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO (a que se refere o artigo 2.º) REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS REGIME JURÍDICO DA OURIVESARIA E DAS CONTRASTARIAS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O regime jurídico da ourivesaria e das contrastarias, doravante designado RJOC, regula:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºÂmbito
1 - O RJOC aplica-se a todos os artigos com metais preciosos, com exceção dos artigos com metais preciosos destinados a uso científico, técnico, dentário ou médico, bem como a moedas de metal precioso, de curso legal ou antigas, os quais são regidos por legislação própria.
2 - O ensaio e a marcação têm caráter facultativo no que se refere:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do disposto no RJOC, entende-se por:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºContrastarias
1 - As Contrastarias são serviços oficiais integrados na INCM, sem prejuízo da sua total independência face à gestão desta.
2 - Os colaboradores das Contrastarias estão sujeitos aos impedimentos constantes do Código do Procedimento Administrativo, não podendo desenvolver qualquer atividade industrial, comercial, de importação ou de exportação relativa a artigos com metais preciosos, seja diretamente, por interposta pessoa, individualmente, ou por meio de uma sociedade comercial.
3 - As Contrastarias encontram-se distribuídas pelo território nacional do seguinte modo:
4 - Cada Contrastaria é dirigida por um chefe de Contrastaria, o qual reporta ao diretor das Contrastarias, nomeado pelo conselho de administração da INCM.
5 - Os interessados podem recorrer aos serviços de qualquer Contrastaria, independentemente da sua situação geográfica.
6 - Por despacho do membro do Governo responsável da área das finanças, podem ser criadas outras Contrastarias em qualquer parte do território nacional, ou fora dele, desde que:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºMissão e competências
1 - As Contrastarias exercem as faculdades inerentes à qualidade de organismo de ensaio e marcação independente, tendo por missão:
2 - Sem prejuízo de outras competências que lhes sejam atribuídas por lei, as Contrastarias detêm as seguintes competências exclusivas:
3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºServiços adicionais
1 - Qualquer pessoa singular ou coletiva pode solicitar às contrastarias a prestação de outros serviços não previstos no RJOC desde que respeitem à atividade destas, dos serviços técnicos da INCM os quais são aprovados, bem como os respetivos preços, pelo conselho de administração e publicitados no sítio na Internet da INCM.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Colocação no mercado e comercialização de artigos com metal precioso
Artigo 7.ºAutorização prévia
O regime de colocação no mercado nacional de artigos com metal precioso obedece a um procedimento de autorização prévia tal como definido no Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos relacionados com a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutros Estados-Membros da União Europeia, comummente designado «Regulamento do Reconhecimento Mútuo», competindo às Contrastarias assegurar o seu cumprimento nos termos dos artigos 8.º e 9.º do RJOC e sem prejuízo da aplicação do regime constante dos artigos 10.º a 13.º, nos casos neles previstos.
Artigo 8.ºRequisitos da colocação no mercado
1 - A colocação no mercado do território nacional de artigos com metal precioso depende da conformidade desses artigos com os requisitos previstos no RJOC, no respeitante:
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º, para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que o procedimento de autorização prévia foi efetuado quando o artigo com metal precioso apresente a marca de contrastaria e a marca de toque, quando aquela não inclua o toque.
3 - A identificação do responsável pela colocação do artigo com metal precioso no mercado nacional e a aprovação ou o depósito das respetivas marcas, nos termos previstos no RJOC, são também requisitos de cumprimento obrigatório de que depende a colocação no mercado desses artigos.
4 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a colocação no território nacional de artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºMarcação de artigos com metal precioso
1 - As disposições do RJOC relativas à aposição de marca de contrastaria e marca de toque, quando aquela não inclua o toque, nos artigos com metal precioso e aos requisitos técnicos são de cumprimento obrigatório prévio à colocação no mercado do território nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, e da aplicação do regime constante dos artigos 10.º a 13.º, nos casos neles previstos.
2 - No caso de artefactos de ourivesaria de interesse especial para os quais facultativamente tenha sido solicitada a marcação, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, o disposto no número anterior é assegurado pela aposição da marca de contrastaria que lhes é exclusivamente reservada, podendo a Contrastaria solicitar o recurso a um perito externo ou o parecer da Direção-Geral do Património Cultural para reconhecimento do merecimento histórico, arqueológico ou artístico.
3 - (Revogado.) 4 - Estão isentos de marca de contrastaria, devendo observar os requisitos técnicos e ter aposta a marca de responsabilidade, os artigos com platina ou ouro de peso igual ou inferior a 0,5 gramas e artigos com prata de peso igual, ou inferior, a 2 gramas.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se relevante o peso do total dos diferentes metais, preciosos e não preciosos do artigo, excetuando-se o peso de outros materiais não metálicos.
6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºArtigos de Estados contratantes de convenção ou acordo internacional
1 - Tendo em vista a sua livre disponibilização no mercado do território nacional, consideram-se legalmente marcados os artigos com metal precioso provenientes de um Estado contratante de tratado ou acordo internacional em vigor de que o Estado português seja parte, desde que tais artigos tenham apostas, nas precisas condições fixadas por esses instrumentos, a marca comum de controlo e outras que nos termos neles definidos sejam consideradas necessárias e suficientes à respetiva livre circulação nos demais países contratantes.
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºArtigos provenientes de outros Estados membros
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os artigos com metal precioso provenientes de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, encontrando-se marcados, podem ser colocados no mercado nacional sem necessidade de ensaio e de marcação pela Contrastaria, desde que cumpram os seguintes requisitos cumulativos:
2 - Para efeitos do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior, as marcas de contrastaria e de toque podem ser apostas numa única marca ou em marcas separadas.
3 - Os artigos com metais preciosos provenientes de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que se encontrem dispensados de marcação nos termos da respetiva legislação, mas que não estejam dispensados de marcação ao abrigo da legislação portuguesa, devem ser previamente ensaiados e marcados numa Contrastaria portuguesa ou na Contrastaria do país de origem reconhecida, a fim de poderem ser colocados no mercado nacional.
4 - Podem ser colocados no mercado nacional, nos termos e para os efeitos previstos nos n.os 7 e 8 do artigo 41.º, artigos com metal precioso provenientes de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, sem necessidade de ensaio e marcação pelas Contrastarias, mesmo que as marcas não estejam depositadas ou reconhecidas nos termos do disposto no n.º 1.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que o artigo seja vendido, o mesmo deve ser objeto de ensaio e marcação pelas contrastarias previamente à sua entrega ao comprador.
6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1, 3 e 5.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºDepósito de marcas de responsabilidade
1 - As entidades estabelecidas num Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que possuam marcas de responsabilidade registadas nos respetivos países e que pretendam comercializar os seus artigos em território nacional, para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, ou marcar os seus artigos nas Contrastarias portuguesas, devem solicitar ao diretor da Contrastaria o depósito das suas marcas de responsabilidade.
2 - O requerimento de depósito de marcas estrangeiras deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, apenas pode ser aceite o depósito de marcas de responsabilidade cujos desenhos não sejam suscetíveis de serem confundidos com os desenhos das marcas de contrastarias portuguesas.
4 - O prazo para análise do pedido de depósito de marcas estrangeiras é de 20 dias.
5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºReconhecimento de marcas de contrastaria
1 - Compete ao IPQ, I. P., pedir o reconhecimento das marcas de contrastaria portuguesas aos Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e a países terceiros, sempre que tal lhe seja solicitado pela INCM.
2 - Quando o IPQ, I. P., receber um pedido de reconhecimento de marca de contrastaria proveniente de uma autoridade competente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ou de país terceiro, deve informar o diretor da Contrastaria, de forma a possibilitar o reconhecimento mútuo de marcas de contrastaria em ambos os países.
3 - O IPQ, I. P., pode celebrar acordos de aceitação mútua de reconhecimento de marcas de contrastaria com autoridades competentes de outros Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e de países terceiros que disponham de organismos de ensaio e marcação independentes quando acreditados pelo organismo nacional de acreditação na aceção do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, sempre que o conteúdo informativo das marcas de garantia e de toque reconhecidas e as respetivas condições da sua aplicação sejam equivalentes aos das contrastarias.
4 - É reconhecido como organismo de ensaio e marcação independente para efeito da aplicação do regime constante do RJOC e para efeito da aplicação da Convenção sobre o Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, a entidade competente de outro país que aí exerça a missão e as atribuições equiparadas às das Contrastarias, incluindo a realização de ensaios e análises, e a marcação dos artigos com metais preciosos que constitua a garantia de toque legal desses artigos.
5 - O IPQ, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet os desenhos das marcas de contrastaria e a lista de entidades com marcas de contrastaria reconhecidas em Portugal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Toques legais dos metais preciosos e marcas de contrastaria SECÇÃO I Toques
Artigo 14.ºToques legais de metais preciosos
1 - Os toques legais dos metais preciosos que entram na composição dos artigos com metal precioso para colocação no mercado em território nacional são os seguintes:
2 - Só são admitidos para colocação no mercado e comercialização em território nacional artigos com metal precioso com toques iguais ou superiores aos indicados no número anterior e nos artigos 15.º e 15.º-A, desde que tais artigos sejam marcados pelo organismo de ensaio e marcação independente de um Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, reconhecido nos termos do artigo 11.º 3 - Não são admitidas tolerâncias para menos em qualquer um dos toques previstos no n.º 1.
4 - As barras de metal precioso são marcadas com o toque determinado pelo correspondente ensaio.
5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a exposição e ou a venda ao público de artigos com metal precioso em violação do disposto em qualquer uma das alíneas do n.º 1, bem como nos n.os 2, 3 ou 4.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºToques legais de artefactos de ourivesaria de interesse especial
1 - Caso seja requerida a marcação dos artefactos de ourivesaria de interesse especial, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, aplicam-se as seguintes regras:
2 - A existência de quaisquer acessórios de metal comum e/ou precioso de presumível aplicação à data do fabrico do artefacto, ou de soldaduras de reparação que não afetem notoriamente o mérito da peça, não pode constituir um motivo autónomo impeditivo da marcação dos artefactos.
3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 15.ºA
Toques legais dos artigos com metal precioso usados 1 - Aos artigos usados aplicam-se os toques legais previstos no artigo 14.º 2 - São excecionados do disposto no número anterior, os artigos usados desde que tenham comprovadamente mais de 50 anos, que podem, a pedido do interessado, ter os seguintes toques aproximados com tolerâncias de 10 (por mil) para o metal limpo:
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro SECÇÃO II Marcas de contrastaria
Artigo 16.ºMarcas de contrastaria utilizados no território nacional
1 - As marcas de contrastaria portugueses são cunhos do Estado que servem para:
2 - As marcas e os punções de Contrastaria portugueses são produzidos exclusivamente pela INCM e apenas podem ser utilizados pelas Contrastarias.
3 - As marcas de contrastaria portuguesas consistem, respetivamente, numa figura curva, ou num octógono irregular simétrico, consoante se trate das Contrastarias de Lisboa ou do Porto.
4 - Para além das marcas de contrastaria indicadas nos números anteriores, devem existir nas Contrastarias outras marcas, cujos símbolos, designação e significado se encontram definidos na Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, que são reconhecidas como marcas de contrastarias e, como tal, considerados cunhos do Estado para todos os efeitos legais, nomeadamente os preventivos e repressivos da sua eventual falsificação.
5 - As marcas das contrastarias, os requisitos técnicos dos artigos e as regras aplicáveis ao ensaio e marcação de artigos com metais preciosos são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 - As Contrastarias inserem elementos de segurança, nas marcas de contrastaria, os quais são considerados, para todos os efeitos, confidenciais.
7 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a violação do disposto nos n.os 2 ou 4.
8 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a aposição de marca de contrastaria falsa em artigo com metal precioso.
9 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a venda ao público de artigos com metal precioso com marca de contrastaria falsa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºSímbolos das marcas de contrastaria
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºSímbolos das marcas específicas de contrastaria
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºMarcas comuns de controlo da Convenção sobre Controle e Marcação de Metais Preciosos
Aos símbolos das marcas utilizadas pelos punções constantes da Convenção sobre Controle e Marcação de Artigos de Metais Preciosos, aprovada, para ratificação, pelo Decreto n.º 56/82, de 29 de abril, e alterada pelos Decretos n.os 42/92, de 13 de outubro, 39/99, de 19 de outubro, e 2/2006, de 3 de janeiro, é aplicável o regime dessa Convenção.
Artigo 20.ºMétodos de marcação
1 - A marca de contrastaria e as marcas de responsabilidade podem ser apostas por puncionamento, gravação a laser, etiquetagem ou qualquer outro método de marcação que se justifique pelo avanço tecnológico, desde que aprovado pelo diretor das Contrastarias.
2 - Quando o operador económico solicite a marcação por um método que não seja exequível, a Contrastaria propõe o método que considera adequado.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o operador económico não aceite a proposta de marcação da Contrastaria, o risco de marcação do respetivo artigo corre por sua conta.
4 - A aposição da marca de responsabilidade por qualquer um dos referidos métodos pode ser solicitada pelo operador económico, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5 - A aposição por etiquetagem pode ser efetuada nos seguintes casos:
6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, quando tal não constitua crime, a disponibilização e venda ao público de artigos ou artefactos sem marcação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºAutocolante de toque
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºPassagem de marca, acrescentamento e substituição
1 - É expressamente proibido passar de um para outro artigo com metal precioso a parte ou o todo que contenha a marca de Contrastaria.
2 - É expressamente proibido acrescentar ou substituir qualquer peça ou componente posteriormente à marcação do artigo com a marca de Contrastaria.
3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºAlteração de marca de contrastaria e elementos de segurança adicionais
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºPublicidade das marcas de contrastaria
A INCM torna público, no seu sítio na Internet, as marcas de contrastaria em vigor.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºSímbolos da marca de responsabilidade
1 - A marca de responsabilidade consiste numa gravura que identifica os operadores económicos mencionados no artigo seguinte, contendo um desenho privativo e uma letra do respetivo nome ou da sua firma, sendo o desenho e a letra visivelmente distintos e encerrados num contorno periférico.
2 - O desenho a que se refere o número anterior não pode ser suscetível de confusão com outros já existentes, nem extraído do reino animal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºTitulares da marca de responsabilidade
1 - A marca de responsabilidade é um desenho privativo e obrigatório para os operadores económicos titulados a exercer a respetiva atividade nos termos do artigo 41.º e a seguir identificados:
3 - É proibida a utilização e ou a reprodução da marca de responsabilidade e do respetivo suporte fora dos casos previstos no RJOC.
4 - Só é permitido o início de atividade pelos operadores económicos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 1, ou o exercício das atividades nas condições previstas nas alíneas d) e e) do mesmo número, após a aprovação e registo da respetiva marca de responsabilidade e do suporte da mesma.
5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºFunção da marca de responsabilidade
1 - A marca de responsabilidade serve para identificar cada um dos operadores económicos a que se refere o artigo anterior, responsabilizando-os pelo seguinte:
2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE:
3 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºProcedimento de aprovação do desenho da marca de responsabilidade
1 - O procedimento para aprovação da marca de responsabilidade inicia-se com a apresentação no Balcão do Empreendedor do desenho privativo do requerente, em formato eletrónico, de acordo com os requisitos previstos no artigo 25.º 2 - Com a apresentação do desenho privativo o requerente procede à entrega no Balcão do Empreendedor dos elementos instrutórios indicados na portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e formação profissional.
3 - (Revogado.) 4 - A Contrastaria dispõe do prazo de 15 dias para aprovar o desenho, podendo solicitar esclarecimentos adicionais ou um novo desenho, interrompendo-se o prazo até à receção dos esclarecimentos ou do novo desenho.
5 - Aprovado o desenho privativo da marca de responsabilidade, o requerente é notificado do registo da mesma e para apresentar à Contrastaria o punção, o suporte com a marca para gravação a laser ou carimbo para etiqueta, ou outro aprovado nos termos do artigo 20.º, para verificação da conformidade do desenho aprovado nos termos do n.º 4 e representado de forma legível.
6 - A Contrastaria dispõe do prazo de 10 dias para confirmar se o suporte da marca de responsabilidade é a reprodução fiel e nítida do desenho aprovado nos termos dos números anteriores, notificando o requerente do registo do suporte.
7 - (Revogado.) 8 - (Revogado.) 9 - Se o titular da marca de responsabilidade proceder à alteração dos dados declarados no pedido de aprovação da marca de responsabilidade, deve comunicar tais factos à Contrastaria, para efeitos de averbamento, nos 30 dias subsequentes à verificação dessa alteração.
10 - (Revogado.) 11 - A aprovação da marca de responsabilidade confere ao seu titular o direito à correspondente utilização nos termos do RJOC.
12 - A Contrastaria deve organizar e manter atualizado o arquivo dos desenhos das marcas de responsabilidade e dos respetivos suportes.
13 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a utilização de marca de responsabilidade que não se encontre aprovada, bem como de suporte que não se encontre registado.
14 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 9.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºIntegração no procedimento aplicável ao exercício da actividade
1 - O procedimento de aprovação da marca de responsabilidade dos operadores económicos referidos no n.º 1 do artigo 26.º, quando aplicável, tramita previamente ao pedido de início e exercício de atividade.
2 - Os procedimentos de início e exercício da atividade são:
3 - A aprovação das marcas de responsabilidade referidas no artigo anterior constitui elemento instrutório no âmbito do procedimento de início e exercício de atividade.
4 - Sempre que os mesmos elementos instrutórios sejam solicitados no âmbito de qualquer um dos procedimentos previstos no presente artigo a sua entrega, uma só vez, aproveita aos restantes, desde que os mesmos se mantenham válidos.
5 - Os operadores económicos podem ser dispensados da apresentação dos elementos instrutórios caso prestem o seu consentimento para que a entidade responsável pelo procedimento possa proceder à sua obtenção.
6 - Os procedimentos previstos no presente artigo tramitam através do Balcão do Empreendedor.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºIdoneidade
1 - As atividades identificadas no artigo 41.º, a profissão de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por operadores económicos considerados idóneos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que determina a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das seguintes circunstâncias:
3 - Determina ainda a inidoneidade do operador económico a verificação de alguma das circunstâncias elencadas no número anterior relativamente aos seus administradores, diretores ou gerentes.
4 - As condenações a que se refere a alínea b) do n.º 2 deixam de ser relevantes para os efeitos previstos nesse número e no n.º 3 a partir da data do cancelamento definitivo da sua inscrição no registo criminal.
5 - A falta superveniente do requisito de idoneidade determina a caducidade do título do operador para o exercício da atividade reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºDireito ao uso da marca de responsabilidade
1 - O titular de uma marca de responsabilidade aprovado nos termos do artigo 28.º mantém o direito de uso durante 10 anos, findos os quais deve renovar a marca, através do Balcão do Empreendedor.
2 - O pedido de renovação da marca é instruído mediante a apresentação de uma declaração escrita, sob compromisso de honra, confirmando que se mantêm todos os requisitos e condições que, nos termos do artigo 28.º, permitiram a aprovação da marca de responsabilidade.
3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1, sem prejuízo da aplicação do artigo 35.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºVicissitudes da marca
1 - No caso de o titular da marca de responsabilidade pretender exercer outra atividade que exija também uma marca de responsabilidade nos termos do artigo 26.º, pode requerer ao chefe da Contrastaria a manutenção de uma única marca para o exercício de ambas as atividades.
2 - Se o titular da marca de responsabilidade alterar a sua denominação social aplica-se o disposto no n.º 9 do artigo 28.º, sendo efetuado o respetivo averbamento.
3 - No caso de cessação voluntária da atividade junto da Contrastaria, o titular de uma marca de responsabilidade pode solicitar à Contrastaria a manutenção do registo da marca aprovada, pelo prazo máximo de cinco anos, desde que prove não ter qualquer dívida para com o Estado, de qualquer natureza, sendo efetuado o respetivo averbamento em caso de deferimento.
4 - (Revogado.) 5 - Se, no decurso do período indicado no n.º 3, o titular da marca de responsabilidade retomar a atividade, pode requerer a renovação da autorização de utilização da marca.
6 - Os factos indicados nos números anteriores são averbados no registo de atividade.
7 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºMorte ou dissolução do titular do punção
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºTransferência da marca de responsabilidade
1 - No prazo de 60 dias a contar da morte ou dissolução do titular da marca de responsabilidade, qualquer um dos herdeiros, devidamente habilitado e desde que com o consentimento dos demais, pode requerer à Contrastaria:
2 - O direito à transferência da utilização da marca é indivisível, podendo ser exercido por todos ou por alguns dos herdeiros, quando regularmente associados.
3 - A posse de uma da marca a título precário não pode exceder 150 dias, salvo se a Contrastaria autorizar a prorrogação do prazo, mediante pedido fundamentado do detentor da marca para prova do direito a que se refere a alínea b) do n.º 1, com o máximo de três prorrogações e até 420 dias no total.
4 - Os factos indicados nos números anteriores são comunicados à Contrastaria para efeitos de averbamento.
5 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2 e na primeira parte do n.º 3.
6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o uso da marca para além do prazo máximo de prorrogação admitido na parte final do n.º 3.
7 - O disposto no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, à transferência de marcas tituladas por pessoas coletivas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºCancelamento do direito de utilização da marca de responsabilidade
1 - O direito de utilização da marca de responsabilidade é cancelado pela Contrastaria nas seguintes situações:
2 - Quando a Contrastaria tiver conhecimento de que o titular da marca de responsabilidade suspendeu ou cessou a atividade, voluntária ou coercivamente, no território nacional, notifica-o a comunicar o cancelamento do direito de utilização da marca de responsabilidade.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a utilização da marca de responsabilidade cujo direito de utilização tenha sido cancelado, em violação do disposto no n.º 2.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºFabrico e reforma do punção de responsabilidade
1 - O fabrico das matrizes e dos punções de responsabilidade pode ser efetuado pela INCM mediante solicitação do titular ou de outra entidade legitimada para o efeito nos termos legais.
2 - A reforma do punção de responsabilidade consiste na remarcação do desenho do punção com base na respetiva matriz e deve ser assegurada pelo seu titular ou por quem este indicar nos 10 dias seguintes à comunicação da Contrastaria de que se encontra pouco legível.
3 - Qualquer titular de uma marca de responsabilidade pode solicitar à INCM que execute a reforma do punção, entregando para o efeito a respetiva matriz.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºA
Criação de marca de responsabilidade por outro método 1 - A criação da marca de responsabilidade por qualquer método, desde que permitida nos termos do RJOC, pode ser produzida pela INCM a pedido do operador económico ou de outra entidade legitimada para o efeito.
2 - As marcas de responsabilidade são disponibilizadas ao operador económico no respetivo suporte.
3 - A marca de responsabilidade pode ser aposta por carimbo em etiquetas produzidas pela INCM, nos termos do n.º 5 do artigo 20.º 4 - A aposição de marca de responsabilidade em etiquetas é efetuada, em exclusivo, pelas Contrastarias.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 120/2017, de 15 de Setembro
Artigo 37.ºInutilização do punção e da matriz
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºDireito ao uso de marca comercial
1 - Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição de marca comercial pertencente aos titulares ou legítimos detentores de marca de responsabilidade.
2 - É, ainda, permitida a aposição de marcas comerciais pertencentes a terceiros, desde que devidamente mandatados para o efeito.
3 - As Contrastarias não se responsabilizam pela aposição de marcas de contrastaria em artigos apresentados pelos operadores económicos que contenham marcas comerciais de terceiros.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a utilização de marcas comerciais em artigos com metal precioso em violação do disposto nos números anteriores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºRequisitos das marcas comerciais
1 - As marcas comerciais devem ser apostas em local separado da marca de responsabilidade de modo a permitir a aplicação da marca de contrastaria.
2 - As marcas comerciais não podem em caso algum ser confundíveis com as marcas de contrastaria e com as marcas de responsabilidade, nem incluir qualquer indicação relativa ao toque do metal.
3 - Cada artigo com metal precioso só pode ter aposta uma marca comercial.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos números anteriores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºOutras marcas
1 - Nos artigos com metal precioso é permitida a aposição de outras marcas desde que não sejam suscetíveis de confusão com qualquer outra marca prevista no RJOC.
2 - Nos artigos com metal precioso é vedada a aposição de qualquer outra marca indicativa de um toque diferente do representado pela marca de contrastaria ou pela marca de toque, quando aquela não inclua o toque.
3 - Se se verificar a situação indicada no número anterior, a Contrastaria elimina a marca indicativa de toque, sem prejuízo da aplicação das sanções a que haja lugar.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Operadores económicos SECÇÃO I Obrigações dos operadores económicos
Artigo 41.ºInício e exercício da actividade
1 - Apresentam ao chefe da Contrastaria a mera comunicação prévia para o início e exercício da sua atividade por cada estabelecimento ou modalidade de venda sem estabelecimento, os seguintes operadores económicos do setor da ourivesaria:
2 - Os prestamistas que expõem e vendem ao público artigos com metal precioso usado, adquiridos em leilão para venda das coisas dadas em penhor, devem indicar esse facto:
3 - Para efeitos do disposto no RJOC, são igualmente remetidas ao Chefe da contrastaria:
4 - Ficam sujeitos ao regime constante do SIR, enquadrados nas respetivas classificações de atividades económicas daquele regime, os seguintes operadores económicos:
5 - Os operadores económicos devem declarar na mera comunicação prévia a atividade principal exercida no estabelecimento e as respetivas secções acessórias, as quais correspondem ao exercício de qualquer outra atividade a que se referem os n.os 1 e 4.
6 - A mera comunicação prévia de ensaiador-fundidor pode ser obtida por pessoas singulares ou coletivas e depende da prévia verificação dos seguintes requisitos:
7 - Os operadores económicos titulados para o exercício das atividades previstas no RJOC devem comunicar à INCM e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), através do Balcão do Empreendedor, com a antecedência de 15 dias, a sua participação em exposições ou feiras nacionais de forma ocasional e esporádica, por período igual ou inferior a 30 dias por ano.
8 - Ficam igualmente sujeitos ao regime previsto no número anterior, os operadores económicos provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu que:
9 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1, 2, 3, 5, 6, 7 ou 8.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºProcedimento para início e exercício da actividade
1 - A mera comunicação prévia é apresentada no Balcão do Empreendedor, sendo dirigida ao chefe da Contrastaria e acompanhada dos elementos instrutórios referidos na portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e formação profissional, quando os mesmos não tenham já sido apresentados para efeitos de aprovação da marca de responsabilidade, nos termos do artigo 28.º 2 - O comprovativo eletrónico de entrega no Balcão do Empreendedor da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento das taxas devidas, constitui título para o início e exercício da atividade.
3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Nos procedimentos de início e exercício da atividade previstos no RJOC a que se aplica o disposto no SIR, a INCM é:
7 - Nos casos referidos no número anterior, os elementos instrutórios são os constantes das portarias que regulamentam o SIR, aos quais acrescem os constantes da portaria referida no n.º 1.
8 - No caso dos prestamistas, os elementos instrutórios são os referidos no Decreto-Lei n.º 160/2015, de 11 de agosto.
9 - As taxas devidas nos casos referidos no n.os 6 a 8 são as constantes de portarias dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºAlterações e cancelamento do título
1 - O operador económico deve comunicar à Contrastaria, através do Balcão do Empreendedor, qualquer alteração dos elementos constantes do título de exercício da atividade, no prazo máximo de 30 dias após a sua ocorrência, para efeitos de averbamento.
2 - A Contrastaria procede ao cancelamento oficioso da atividade do operador económico nas seguintes situações:
3 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a AT comunica oficiosamente às contrastarias a cessação de atividade dos operadores referidos no artigo 41.º 4 - (Revogado.) 5 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
6 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºDeveres do ensaiador-fundidor
1 - No âmbito da sua atividade, o ensaiador-fundidor está obrigado a:
2 - Na situação prevista nas alíneas c) e d) do número anterior, o ensaiador- fundidor pode entregar os objetos à autoridade policial no momento da comunicação, lavrando-se o competente auto policial.
3 - O ensaiador-fundidor é responsável pelos prejuízos resultantes da falta de homogeneidade verificada nas barras ou lâminas fundidas nas suas instalações, pela desconformidade com o Regulamento REACH e pelos erros cometidos nos ensaios que efetuar.
4 - O ensaiador-fundidor tem a obrigação de organizar e manter diariamente atualizado o registo eletrónico com a identificação das peças a ensaiar e ou fundir, tais como barras, lâminas ou outro tipo de artigos com metal precioso.
5 - O ensaiador-fundidor deve assegurar que o registo a que se refere o número anterior é sequencialmente numerado, e contém a data, o nome e a morada do apresentante, a espécie do metal, o peso e os toques encontrados, as quantidades e pesos de peças fundidas, assim como a identificação dos compradores, com o seu nome, morada e NIF e os dados a que se refere a alínea e) do n.º 1 sempre que aplicável.
6 - O ensaiador-fundidor deve garantir que o registo eletrónico se encontra disponível para as entidades fiscalizadoras e autoridades policiais.
7 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação de cada um dos deveres fixados nas alíneas a), b), c) ou e) do n.º 1, bem como a violação do disposto nos n.os 3, 4, 5 ou 6.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 45.ºTítulo profissional
1 - Podem obter o título profissional para o exercício da atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos os candidatos que cumulativamente:
2 - (Revogado.) 3 - O responsável técnico de ensaiador-fundidor e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos encontram-se obrigados ao sigilo profissional.
4 - A INCM é a entidade competente para o procedimento de habilitação e emissão do título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, nos termos dos artigos seguintes.
5 - (Revogado.) 6 - São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e da formação profissional:
7 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem o respetivo título profissional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºAtividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos
A atividade de responsável técnico de ensaiador-fundidor, habilitado com o respetivo título profissional válido, consiste em confirmar a certeza e assegurar o rigor técnico do exercício da atividade económica do ensaiador-fundidor, designadamente pelas seguintes funções:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 47.ºAtividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos
1 - A atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos, habilitado com o respetivo título profissional válido, consiste, designadamente no exercício das seguintes funções:
2 - O avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos está obrigado a observar as seguintes regras:
3 - O registo indicado na alínea c) do número anterior deve ser disponibilizado ao chefe da Contrastaria, às autoridades policiais e à ASAE, sempre que solicitado.
4 - Os avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos são responsáveis perante os lesados pelos prejuízos resultantes dos erros cometidos nas avaliações que efetuem, bem como pelos prejuízos que resultem dos desvios às tolerâncias referidas no número seguinte.
5 - São admitidas as seguintes tolerâncias nas avaliações:
6 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nas alíneas a) ou d) do n.º 2.
7 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto na alínea c) do n.º 2.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºHabilitação a exame
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºExame, avaliação e classificação
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 50.ºDivulgação obrigatória
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 51.º
Responsáveis técnicos de ensaiadores-fundidores e avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos provenientes de outros Estados membros (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 52.ºIdoneidade
1 - A atividade profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor e a atividade de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos só podem ser exercidas por pessoas singulares consideradas idóneas nos termos do artigo 30.º 2 - A falta superveniente do requisito de idoneidade implica a caducidade do título profissional reportada à data da verificação da circunstância que determina a inidoneidade.
3 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 1.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 53.ºSuspensão do título profissional
1 - A INCM suspende o título profissional de responsável técnico de ensaiador-fundidor ou de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos:
4 - Ao procedimento de suspensão é aplicável o Código de Procedimento Administrativo.
5 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, o exercício da atividade cujo respetivo título profissional tenha sido suspenso nos termos do n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 54.ºSeguro de responsabilidade civil
1 - São aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e formação profissional o montante mínimo e as condições do seguro de responsabilidade civil de que o responsável técnico de ensaiador-fundidor de artigos com metais preciosos e o avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos devem dispor.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, o exercício das atividades previstas no n.º 1 sem seguro de responsabilidade civil.
7 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 55.º
Seguro de responsabilidade civil de avaliador de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Requisitos técnicos dos artigos com metais preciosos
Artigo 56.ºRequisitos técnicos gerais
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 57.ºRegras para artefactos compostos
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 58.ºRegras para artefactos mistos
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 59.ºEnchimentos e partes não metálicas
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 60.ºRegras sobre revestimentos de metais
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 61.ºUso de substâncias perigosas em artigos com metal precioso e de joalharia
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Exercício do comércio SECÇÃO I Comércio em geral
Artigo 62.ºCondições de exposição dos artigos e de venda ao público
1 - Os artigos com metal precioso só podem ser expostos para venda ao público desde que se encontrem legalmente marcados, nos termos do presente RJOC.
2 - É permitida a venda ao público de artigos com metal precioso colocados pela primeira vez no mercado do território nacional, a par da venda de artigos com metal precioso usados, no mesmo estabelecimento ou ponto de venda, desde que cada tipologia de artigos esteja exposta separadamente.
3 - Os artigos com metal precioso consideram-se expostos para venda ao público:
4 - Quaisquer artigos com metal precioso expostos para venda ao público devem observar os seguintes requisitos, a disponibilizar imediatamente ao consumidor, em suporte de papel ou eletrónico, independentemente de solicitação:
5 - (Revogado.) 6 - Os estabelecimentos, ou pontos de venda, de artigos com metais preciosos ao público estão obrigados a possuir uma lupa e uma balança, sujeita a controlo metrológico, nos termos do disposto na legislação aplicável.
7 - Não estão abrangidos pelo número anterior os artistas e o retalhista de ourivesaria que vendam, em exclusivo, artigos de interesse especial e usados comprovadamente com mais de 50 anos.
8 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.
9 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 6.
10 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 63.ºInformações obrigatórias
1 - Nos locais de venda ao público de artigos com metais preciosos, independentemente da sua dimensão, o responsável pelo estabelecimento está obrigado a:
2 - Sempre que se comercializem artefactos de artista, deve ser entregue ao comprador uma declaração do artista com as informações constantes da portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do emprego e da formação profissional.
3 - Sempre que se comercializem artigos de metal precioso usado, no local de venda é obrigatória a disponibilização ao consumidor da lista de avaliadores de artigos com metais preciosos e de materiais gemológicos inscritos, gerida e organizada pela INCM, podendo o consumidor optar por pedir uma avaliação antes de adquirir ou alienar o bem.
4 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 2.
5 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 64.ºVendas automáticas, à distância e por catálogo
1 - Nas vendas automáticas por catálogo ou por meio eletrónico por qualquer operador económico estabelecido em território nacional, deve ser observado o disposto no artigo anterior, com as devidas adaptações.
2 - O sítio na Internet ou o catálogo deve obedecer aos seguintes requisitos:
3 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação do regime legal aplicável aos contratos celebrados à distância e aos contratos celebrados fora do estabelecimento, constante do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 65.ºLeilões
1 - É permitida a venda em leilão de artigos com metal precioso usados desde que:
3 - Os leiloeiros e os proprietários dos artigos indicados no n.º 1 são solidariamente responsáveis por solicitar à Contrastaria o ensaio e a marcação dos bens a leiloar que não se encontrem devidamente marcados.
4 - (Revogado.) 5 - Nos artefactos com metal precioso expostos para venda em leilões devem estar devidamente indicados, em suporte de papel ou eletrónico, o tipo de metal e respetivo toque, natureza, peso, base de licitação e outras características essenciais dos bens.
6 - (Revogado.) 7 - Os artigos com metal precioso devem ser leiloados individualmente ou num conjunto individualizado de peças idênticas ou, no caso de leilões de venda de penhores, quando o mutuante agrupe os objetos com metal precioso a ser leiloados em lotes, estes não excedam o limite de coisas dadas em penhor pertencentes a seis contratos.
8 - Os leiloeiros de artigos com metal precioso usados devem organizar e manter um registo eletrónico dos artigos com metal precioso a vender ou leiloar, em suporte informático, contendo os elementos mencionados nos n.os 1, 2, 4, 5, e 7 a 9 do artigo 66.º 9 - Os pagamentos a efetuar no âmbito dos leilões devem cumprir o disposto no artigo 68.º 10 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1, 2, 5, 7, 8 ou 9.
11 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 3.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 66.ºObrigações, registo e consulta
1 - (Revogado.) 2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Os operadores económicos devem entregar semanalmente, por via postal, fax ou correio eletrónico, ao departamento da Polícia Judiciária com jurisdição na área do respetivo estabelecimento, as relações completas dos registos de compra e venda dos artigos com metais preciosos usados, em modelo aprovado por despacho do diretor nacional da Polícia Judiciária.
6 - Os artigos adquiridos pelo operador económico só podem ser alterados ou alienados decorridos 20 dias a contar da entrega das relações previstas no número anterior.
7 - É autorizada a consulta das relações completas com os registos de compra e venda pelas autoridades policiais, pela ASAE, pela INCM e pelo Ministério Público, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições.
8 - As relações a que se referem os números anteriores devem ser mantidas pelo operador económico durante o prazo de cinco anos.
9 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação das obrigações constantes dos n.os 5, 6 ou 8.
10 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 67.ºSistema de segurança
1 - Os operadores económicos em cujas instalações se proceda à exibição e à compra e venda de artigos com metais preciosos usados devem adotar os sistemas de segurança obrigatórios definidos na Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, e na Portaria n.º 273/2013, de 20 de agosto, alterada pela Portaria n.º 106/2015, de 13 de abril, nomeadamente um sistema de videovigilância para controlo efetivo de entradas e de saídas nessas instalações.
2 - O sistema de videovigilância a que se refere o número anterior tem também por objetivo o reforço da eficácia da intervenção legal das autoridades policiais e das autoridades judiciárias, bem como a racionalização de meios, sendo apenas utilizável em conformidade com os princípios gerais de tratamento de dados pessoais previstos na Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, em especial os princípios da adequação e da proporcionalidade, por forma a assegurar, designadamente, a utilização dos registos de vídeo para efeitos de prova em processo penal.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de preservação das imagens do sistema de videovigilância é de 90 dias.
4 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 3.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 68.ºPagamento
1 - Qualquer pagamento relativo a transações de compra e venda de artigos com metal precioso usados de valor igual ou superior ao fixado para os pagamentos em numerário em lei própria, deve ser efetuado através de pagamento por meio eletrónico, por transferência bancária ou por cheque, neste caso sempre com indicação do destinatário.
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 69.ºComunicação do destino de artigos a fundir
1 - No caso de artigos com metal precioso usados que se destinem a ser fundidos, o operador económico de compra e venda de artigos com metal precioso usados deve comunicar, no prazo mínimo de 20 dias da data prevista para a fundição, à Polícia Judiciária, através de endereço eletrónico criado, por esta, para o efeito, que pretende fundir aqueles artigos, identificando-os, bem como ao destinatário do trabalho de fundição, do modo aprovado por despacho do respetivo diretor nacional.
2 - Os artigos com metal precioso usados não podem ser fundidos antes de decorrido o prazo de 20 dias fixado no n.º 6 do artigo 66.º 3 - O operador económico deve organizar e manter atualizado um registo do correio eletrónico a que se refere o n.º 1 durante três anos.
4 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 2.
5 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto no n.º 3.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 70.ºInstrumentos de medição
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 71.ºAcesso a instalações
1 - As autoridades policiais, a ASAE e a INCM podem entrar nas instalações abertas ao público em que se proceda à compra e venda de artigos com metal precioso usados e de subprodutos novos deles resultantes, em horário de funcionamento, de modo a proceder a diligências no âmbito das suas atribuições.
2 - Aquando da entrada nas instalações referidas no número anterior, é permitido às autoridades:
CAPÍTULO VII
Importação e exportação de artigos com metal precioso SECÇÃO I Importação
Artigo 72.ºProcedimento
1 - O operador económico que introduza em livre prática e no consumo artigos com metal precioso deve, imediatamente após a verificação aduaneira dos mesmos, apresenta-los em volume selado acompanhado da respetiva documentação aduaneira a uma Contrastaria para exame, nos termos do artigo seguinte.
2 - (Revogado.) 3 - O operador económico pode proceder ao levantamento dos artigos, após efetuar o pagamento da taxa devida pelos serviços de exame prestados pela Contrastaria.
4 - A isenção de direitos aduaneiros e IVA de que eventualmente goze a importação de artigos com metal precioso, mesmo os isentos de marcação, não dispensa a sua remessa à Contrastaria para a realização do exame indicado no n.º 1.
5 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do RJCE, a violação do disposto nos n.os 1 ou 4.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 73.ºExame
1 - Após a realização do exame aos artigos com metal precioso, a Contrastaria comunica à alfândega, por meio eletrónico, com conhecimento ao operador económico, o resultado do mesmo através da emissão do respetivo boletim de ensaio.
2 - Em função do resultado adota-se um dos seguintes procedimentos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 74.ºImportação por particulares
1 - Os artigos com metal precioso introduzidos em livre prática e para consumo próprio de pessoas singulares ou coletivas são sujeitos a exame pela Contrastaria, nos termos do RJOC.
2 - A Contrastaria procede à devolução ao particular dos artigos com metal precioso indicados no número anterior, sem marcação, quando estes não reúnam as condições legais para o efeito, e após o pagamento das taxas devidas pelos serviços prestados pela Contrastaria.
3 - Para efeitos do presente artigo, presume-se para consumo próprio a importação de até 10 artigos com metal precioso por ano, salvo motivo devidamente justificado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 75.ºMarcação dos artigos para exportação
1 - Os artigos com metal precioso destinados a exportação podem ser apresentados na contrastaria para ensaio e marcação.
2 - Os artigos com metais preciosos destinados a um Estado parte em acordo ou tratado internacional sobre controlo e marcação de artefactos com metais preciosos, de que o Estado português seja parte, seguem os requisitos de marcação constantes desses instrumentos internacionais, sendo marcados com marca de controlo ou de marca de contrastaria portuguesa, se reconhecida pelo país de destino, conforme for solicitado pelo operador económico.
3 - Se o toque dos artigos com metal precioso a exportar for diferente dos toques legais nacionais, a marca da contrastaria é substituída por certidão emitida pela contrastaria, indicando a espécie de metal precioso, o respetivo toque, a designação, a quantidade e o peso dos artefactos.
4 - A certidão referida no número anterior é numerada e disponibilizada no sítio na Internet da INCM.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 76.ºExame de artigos para reexportação após aperfeiçoamento ativo
1 - Os artigos com metal precioso em fase de acabamento ou as peças de metal precioso destinadas a incorporar artigos com metal precioso, sujeitos ao regime aduaneiro especial de aperfeiçoamento ativo e destinados a serem reexportados, depois de acabados ou transformados pela indústria em território nacional, são examinados pela contrastaria a pedido do operador económico.
2 - O exame destina-se a proceder à identificação e ao registo das peças após aperfeiçoamento ativo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VIII
Ensaio e marcação de artigos com metais preciosos SECÇÃO I Regras gerais
Artigo 77.ºDever de ensaio e de marcação de artigos com metais preciosos
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 78.ºRequisitos dos artigos para ensaio e marcação
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 79.ºRegras da marcação de artigos com metais preciosos
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 80.ºMétodos de análise e tomas de ensaio
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 81.ºLotes homogéneos de artigos com toque inferior
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 82.ºLotes heterogéneos de artigos com metais preciosos
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 83.ºLotes de toque inferior ao mínimo legal
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 84.ºOutros lotes irregulares
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 85.ºInspeção de lotes heterogéneos
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 86.ºRecuperação da diferença de toque
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 87.ºCertidões e relatórios de ensaio
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 88.ºRepetição do ensaio
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 89.ºEnsaio de contestação em Contrastaria
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 90.ºPrazos de entrega
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IX
Regime sancionatório
Artigo 91.ºCrimes
1 - Constitui crime, previsto e punido nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 269.º do Código Penal a falsificação, a contrafação ou uso abusivo:
2 - Constitui crime, previsto e punido, nos termos do n.º 2 do artigo 269.º do Código Penal, a aquisição, receção e depósito, importação, ou qualquer outro modo de introdução em território português para si ou para outra pessoa, dos objetos referidos nas alíneas do número anterior, quando falsos ou falsificados.
3 - Constitui crime, previsto e punido nos termos do artigo 231.º do Código Penal, a violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 44.º