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DL n.º 168/2015, de 21 de Agosto

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei estabelece o regime de proteção do dador vivo de órgãos, em caso de morte, de invalidez definitiva, independentemente do grau, ou internamento decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita, sem prejuízo das demais prestações em espécie e outras a que o dador vivo tenha direito nos termos da legislação aplicável. Artigo 2.º Âmbito O regime de proteção do dador vivo de órgãos aplica-se a dádivas e colheitas ocorridas no território nacional. Artigo 3.º Definições Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
  2. a)«Beneficiários», as pessoas a favor de quem revertem as prestações garantidas pelo presente decreto-lei, correspondendo, em caso de invalidez definitiva ou internamento decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita, ao próprio dador e, em caso de morte, aos seus herdeiros legais, ou outras pessoas que tenham sido especificamente designadas no contrato de seguro, quando aplicável;
  3. b)«Colheita», o processo por meio do qual os órgãos doados são disponibilizados;
  4. c)«Complicações do processo de dádiva e colheita», toda a reação e evento adverso com relação temporal e causal com o processo de dádiva e colheita de órgãos;
  5. d)«Dádiva», a doação de órgãos para transplantação;
  6. e)«Invalidez definitiva», a situação física irreversível, que determine perda ou redução da capacidade de exercício da atividade habitual do dador vivo, aferida e declarada pela junta médica a que se refere o artigo 11.º, de acordo com a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro;
  7. f)«Órgão», uma parte diferenciada do corpo humano, constituída por vários tecidos, que mantém, de modo significativamente autónomo, a sua estrutura, vascularização e capacidade de desenvolver funções fisiológicas, incluindo as partes de órgãos que tenham como função ser utilizadas para servir o mesmo objetivo que o órgão inteiro no corpo humano, mantendo as condições de estrutura e vascularização;
  8. g)«Estabelecimento hospitalar», o estabelecimento devidamente autorizado onde é realizada a atividade de dádiva e colheita de órgãos de origem humana para fins de transplantação. Artigo 4.º Prestações garantidas 1 - Ao dador de um órgão são garantidas, nas condições, no período e nos montantes constantes do presente decreto-lei, as seguintes prestações:
  9. a)Um subsídio diário por internamento, em caso de complicações do processo de dádiva e colheita;
  10. b)Um capital, em caso de invalidez definitiva ou morte decorrente do processo de dádiva e colheita. 2 - O direito às prestações previstas no número anterior adquire-se com a ocorrência dos eventos em causa, quando sejam declarados como consequência direta do processo de dádiva e colheita pela junta médica a que se refere o artigo 11.º Artigo 5.º Exclusão do direito às prestações As prestações garantidas não são devidas quando:
  11. a)A morte, a invalidez ou as complicações resultem de:
  12. i)Prestação de informações falsas pelo dador no âmbito da respetiva avaliação;
  13. ii)Taxa de alcoolemia superior a 0,5 g/l ou influência de estupefacientes e medicamentos fora da prescrição médica, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo por parte do dador; iii) Ações ou omissões cometidas dolosamente pelo dador sobre si próprio ou cometidas, por este, em violação das regras e prescrições da equipa médica da unidade de colheita;
  14. iv)Acidente que deva ser garantido por seguro obrigatório, designadamente de acidentes de trabalho ou de responsabilidade civil automóvel;
  15. v)Perturbações exclusivamente do foro psíquico;
  16. b)A morte resulte de ações praticadas pelo beneficiário das prestações sobre o dador. Artigo 6.º Internamento hospitalar Em caso de internamento hospitalar decorrente de complicações do processo de dádiva e colheita, e caso o dador não beneficie do sistema de proteção na doença da segurança social, tem direito a um subsídio diário de (euro) 25,00, com o limite máximo de (euro) 1 500,00. Artigo 7.º Invalidez definitiva ou morte 1 - O capital devido em caso de invalidez definitiva ou morte do dador é de (euro) 200 000,00. 2 - Em caso de invalidez definitiva parcial, o dador tem direito à percentagem do capital referido no número anterior correspondente ao respetivo grau de invalidez. 3 - O grau de invalidez atribuído ao dador em virtude da própria doação do órgão não é considerado para efeitos de cálculo da invalidez definitiva. 4 - Em caso de morte ou revisão do grau de invalidez, ocorridas no período referido no artigo seguinte e subsequentes a uma declaração de invalidez, ao capital devido são deduzidas as prestações já pagas ao dador. Artigo 8.º Início e duração da garantia 1 - A garantia das prestações inicia-se no dia do internamento do dador para realização da colheita e termina cinco anos após a colheita. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o potencial dador tem ainda direito às prestações garantidas caso os eventos previstos ocorram durante ou na sequência direta da realização dos meios de diagnóstico invasivos necessários à sua avaliação como dador. Artigo 9.º Garantia das prestações 1 - As prestações garantidas são da responsabilidade dos estabelecimentos hospitalares onde se realizam os atos de dádiva e colheita de órgãos em vida. 2 - Para garantia das prestações é obrigatória a celebração e manutenção em vigor pelos estabelecimentos referidos no número anterior de um contrato de seguro de vida, com as coberturas, condições e montantes previstos no presente decreto-lei, que cubra os respetivos riscos no mínimo até um ano após a realização da colheita. 3 - Os estabelecimentos hospitalares enviam ao Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P., o comprovativo da realização do seguro referido no número anterior. Artigo 10.º Participação do evento 1 - A participação dos eventos suscetíveis de determinar a atribuição das prestações garantidas deve ser feita no prazo máximo de oito dias úteis após a sua ocorrência, salvo nas situações em que justificadamente o dador ou os seus beneficiários se encontrem impossibilitados de o fazer, caso em que o referido prazo se conta a partir do momento em que cessar a causa que determinou a impossibilidade. 2 - A participação é apresentada ao respetivo estabelecimento hospitalar, que a remete à empresa de seguros no prazo máximo de oito dias úteis, ou diretamente à empresa de seguros pelo próprio dador ou pelos seus beneficiários. Artigo 11.º Junta médica 1 - A verificação dos eventos suscetíveis de acionar a garantia das prestações fica sujeita a declaração de uma junta médica constituída por:
  17. a)Um representante médico, a designar pelo Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P.;
  18. b)Um representante médico, a designar pelo estabelecimento hospitalar onde for realizado o ato de dádiva e colheita;
  19. c)Um representante médico, a designar pela empresa de seguros, caso a prestação seja garantida por contrato de seguro;
  20. d)Um representante médico do beneficiário, se este o entender designar. 2 - Para efeitos de determinação do grau de invalidez é aplicável a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 352/2007, de 23 de outubro. 3 - A organização e o funcionamento da junta médica são definidos em regulamento a aprovar pelo conselho diretivo do Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.. Artigo 12.º Regime transitório 1 - Os dadores que tenham concluído o processo de dádiva e colheita antes da entrada em vigor do presente decreto-lei beneficiam das prestações garantidas até ao termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 8.º, o qual se conta desde a data da realização da colheita. 2 - Os estabelecimentos hospitalares onde se realizou o ato de dádiva e colheita asseguram as prestações garantidas. Artigo 13.º Norma revogatória É revogado o n.º 4 do artigo 9.º da Lei n.º 12/93, de 22 de abril , alterada pelas Leis n.os 22/2007, de 29 de junho, e 36/2013, de 12 de junho. Artigo 14.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 120 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António Manuel Coelho da Costa Moura - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo. Promulgado em 12 de agosto de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 17 de agosto de 2015. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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