DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro
Índice (167)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Polícias
- Artigo 4.º Condição policial
- Artigo 5.º Regime especial
- Artigo 6.º Regime deontológico e disciplinar
- Artigo 7.º Regime de continências e honras policiais
- Artigo 8.º Incompatibilidades e impedimentos
- Artigo 9.º Acumulação de funções
- Artigo 10.º Deveres profissionais
- Artigo 11.º Poder de autoridade
- Artigo 12.º Dever de disponibilidade
- Artigo 13.º Deveres especiais
- Artigo 14.º Segredo de justiça e profissional
- Artigo 15.º Aptidão física e psíquica e competências técnicas
- Artigo 16.º Uso de uniforme e armamento
- Artigo 17.º Utilização de armamento e equipamentos
- Artigo 18.º Identificação
- Artigo 19.º Dispensa temporária de identificação
- Artigo 20.º Livre-trânsito e direito de acesso
- Artigo 21.º Higiene e segurança no trabalho
- Artigo 22.º Utilização dos meios de transporte
- Artigo 23.º Documento de identificação e carteira de identificação policial
- Artigo 24.º Uniformes
- Artigo 25.º Uso e porte de arma
- Artigo 26.º Apoio jurídico
- Artigo 27.º Regime penitenciário
- Artigo 28.º Incapacidade física
- Artigo 29.º Direito a habitação
- Artigo 30.º Assistência religiosa
- Artigo 31.º Regime de férias, faltas e licenças
- Artigo 32.º Direito a férias
- Artigo 33.º Casos especiais de duração do período de férias
- Artigo 34.º Mapa de férias
- Artigo 35.º Marcação das férias
- Artigo 36.º Acumulação de férias
- Artigo 37.º Alteração do período de férias por conveniência de serviço
- Artigo 38.º Alteração do período de férias por motivo de impedimento
- Artigo 39.º Conceito de falta
- Artigo 40.º Tipos de faltas
- Artigo 41.º Faltas por conta do período de férias
- Artigo 42.º Comunicação de falta
- Artigo 43.º Prova da falta justificada
- Artigo 44.º Efeitos de falta justificada
- Artigo 45.º Conceito de licença
- Artigo 46.º Modalidades
- Artigo 47.º Licença sem remuneração de curta duração
- Artigo 48.º Licença sem remuneração de longa duração
- Artigo 49.º Efeitos das licenças
- Artigo 50.º Licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos inte
- Artigo 51.º Licença para exercício de funções com carácter precário ou experimenta
- Artigo 52.º Licença para exercício de funções como funcionário ou agente de organi
- Artigo 53.º Concessão das licenças
- Artigo 54.º Licença de mérito excepcional
- Artigo 55.º Dispensa por motivo de instalação
- Artigo 56.º Serviço permanente
- Artigo 57.º Horário e duração semanal de trabalho
- Artigo 58.º Horário de trabalho rígido
- Artigo 59.º Regime de turnos
- Artigo 60.º Responsabilidade de gestão
- Artigo 61.º Hierarquia de comando
- Artigo 62.º Carreiras e categorias
- Artigo 63.º Contagem da antiguidade
- Artigo 64.º Lista de antiguidade
- Artigo 65.º Cargos policiais
- Artigo 66.º Funções policiais
- Artigo 67.º Natureza das funções
- Artigo 68.º Desempenho de funções
- Artigo 69.º Exercício de cargos
- Artigo 70.º Recrutamento para categorias de ingresso
- Artigo 71.º Categorias de ingresso
- Artigo 72.º Promoção
- Artigo 73.º Promoção por distinção
- Artigo 74.º Condições de promoção
- Artigo 75.º Parâmetros de avaliação
- Artigo 76.º Tramitação do procedimento concursal
- Artigo 77.º Despachos de promoção
- Artigo 78.º Graduação
- Artigo 79.º Conteúdo funcional da carreira de oficial de polícia
- Artigo 80.º Superintendente-chefe
- Artigo 81.º Superintendente
- Artigo 82.º Intendente
- Artigo 83.º Subintendente
- Artigo 84.º Comissário
- Artigo 85.º Subcomissário
- Artigo 86.º Conteúdo funcional da carreira de chefe de polícia
- Artigo 87.º Chefe coordenador
- Artigo 88.º Chefe principal
- Artigo 89.º Chefe
- Artigo 90.º Conteúdo funcional da carreira de agente de polícia
- Artigo 91.º Agente coordenador
- Artigo 92.º Agente principal
- Artigo 93.º Agente
- Artigo 94.º Modalidades da relação jurídica
- Artigo 95.º Princípios
- Artigo 96.º Instrumentos gerais de mobilidade
- Artigo 97.º Instrumentos específicos de mobilidade
- Artigo 98.º Colocação por oferecimento
- Artigo 99.º Colocação por promoção
- Artigo 100.º Colocação por convite
- Artigo 101.º Colocação por conveniência de serviço
- Artigo 102.º Colocação a título excepcional
- Artigo 103.º Prestação de serviço na Unidade Especial de Polícia
- Artigo 104.º Situações especiais
- Artigo 105.º Regulamentação
- Artigo 106.º Prestação de serviço noutros organismos
- Artigo 107.º Polícias municipais de Lisboa e do Porto
- Artigo 108.º Tipos de situações funcionais
- Artigo 109.º Situação de ativo
- Artigo 110.º Adido
- Artigo 111.º Supranumerário
- Artigo 112.º Situação de pré-aposentação
- Artigo 113.º Prestação de serviço na situação de pré-aposentação
- Artigo 114.º Contingente em efetividade de serviço
- Artigo 115.º Limites de idade
- Artigo 116.º Passagem à aposentação
- Artigo 117.º Data da passagem à aposentação
- Artigo 118.º Contagem do tempo de serviço
- Artigo 119.º Ensino
- Artigo 120.º Estabelecimentos policiais de ensino
- Artigo 121.º Formação policial
- Artigo 122.º Admissão ao Curso de Formação de Oficiais de Polícia
- Artigo 123.º Regime do formador policial e certificação da formação policial
- Artigo 124.º Sistema de avaliação
- Artigo 125.º Efeitos da avaliação do desempenho
- Artigo 126.º Modo e finalidades
- Artigo 127.º Princípios fundamentais
- Artigo 128.º Finalidade da avaliação individual
- Artigo 129.º Periodicidade
- Artigo 130.º Regime
- Artigo 131.º Remuneração
- Artigo 132.º Remuneração na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço
- Artigo 133.º Remuneração na situação de pré-aposentação fora da efetividade de serv
- Artigo 134.º Tabelas remuneratórias
- Artigo 135.º Alteração do posicionamento remuneratório
- Artigo 136.º Opção de remuneração base
- Artigo 137.º Despesas de representação
- Artigo 138.º Ajudas de custo
- Artigo 139.º Prestação de serviços
- Artigo 140.º Compensação por mobilidade
- Artigo 141.º Feriados
- Artigo 142.º Suplementos remuneratórios
- Artigo 143.º Prémios de desempenho
- Artigo 144.º Proteção social
- Artigo 145.º Ação social complementar
- Artigo 146.º Abono de alimentação
- Artigo 147.º Salvaguarda de direitos
- Artigo 148.º Salvaguarda de regimes
- Artigo 149.º Salvaguarda de cursos
- Artigo 150.º Regime de turnos
- Artigo 151.º Pré-aposentação
- Artigo 152.º Avaliação do desempenho
- Artigo 153.º Transição para a tabela remuneratória
- Artigo 154.º Suplemento por serviço e risco nas forças de segurança
- Artigo 155.º Promoção à categoria de chefe coordenador
- Artigo 156.º Promoção à categoria de agente coordenador
- Artigo 157.º Equivalências de competência disciplinar
- Artigo 158.º Alteração do posicionamento remuneratório
- Artigo 159.º Suplementos extintos
- Artigo 160.º Condução de viaturas
- Artigo 161.º Juntas médicas
- Artigo 162.º Serviços moderados
- Artigo 163.º Banda de música
- Artigo 164.º Adequação do regime geral de segurança social
- Artigo 165.º Aumento do tempo de serviço
- Artigo 166.º Norma revogatória
- Artigo 167.º Entrada em vigor
::: DL n.º 243/2015, de 19 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºPolícias
Artigo 4.ºCondição policial
Artigo 5.ºRegime especial
Artigo 6.ºRegime deontológico e disciplinar
Artigo 7.ºRegime de continências e honras policiais
Artigo 8.ºIncompatibilidades e impedimentos
Artigo 9.ºAcumulação de funções
Artigo 10.ºDeveres profissionais
Artigo 11.ºPoder de autoridade
Artigo 12.ºDever de disponibilidade
Artigo 13.ºDeveres especiais
Artigo 14.ºSegredo de justiça e profissional
Artigo 15.ºAptidão física e psíquica e competências técnicas
Artigo 16.ºUso de uniforme e armamento
Artigo 17.ºUtilização de armamento e equipamentos
Artigo 18.ºIdentificação
Artigo 19.ºDispensa temporária de identificação
Artigo 20.ºLivre-trânsito e direito de acesso
Artigo 21.ºHigiene e segurança no trabalho
Artigo 22.ºUtilização dos meios de transporte
Artigo 23.ºDocumento de identificação e carteira de identificação policial
Artigo 24.ºUniformes
Artigo 25.ºUso e porte de arma
Artigo 26.ºApoio jurídico
Artigo 27.ºRegime penitenciário
Artigo 28.ºIncapacidade física
Artigo 29.ºDireito a habitação
Artigo 30.ºAssistência religiosa
Artigo 31.ºRegime de férias, faltas e licenças
Artigo 32.ºDireito a férias
Artigo 33.ºCasos especiais de duração do período de férias
Artigo 34.ºMapa de férias
Artigo 35.ºMarcação das férias
Artigo 36.ºAcumulação de férias
Artigo 37.ºAlteração do período de férias por conveniência de serviço
Artigo 38.ºAlteração do período de férias por motivo de impedimento
Artigo 39.ºConceito de falta
Artigo 40.ºTipos de faltas
Artigo 41.ºFaltas por conta do período de férias
Artigo 42.ºComunicação de falta
Artigo 43.ºProva da falta justificada
Artigo 44.ºEfeitos de falta justificada
Artigo 45.ºConceito de licença
Artigo 46.ºModalidades
Artigo 47.ºLicença sem remuneração de curta duração
Artigo 48.ºLicença sem remuneração de longa duração
Artigo 49.ºEfeitos das licenças
Artigo 50.ºLicença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais
Artigo 51.ºLicença para exercício de funções com carácter precário ou experimental em organismo internacional
Artigo 52.ºLicença para exercício de funções como funcionário ou agente de organismo internacional
Artigo 53.ºConcessão das licenças
Artigo 54.ºLicença de mérito excepcional
Artigo 55.ºDispensa por motivo de instalação
Artigo 56.ºServiço permanente
Artigo 57.ºHorário e duração semanal de trabalho
Artigo 58.ºHorário de trabalho rígido
Artigo 59.ºRegime de turnos
Artigo 60.ºResponsabilidade de gestão
Artigo 61.ºHierarquia de comando
Artigo 62.ºCarreiras e categorias
Artigo 63.ºContagem da antiguidade
Artigo 64.ºLista de antiguidade
Artigo 65.ºCargos policiais
Artigo 66.ºFunções policiais
Artigo 67.ºNatureza das funções
Artigo 68.ºDesempenho de funções
Artigo 69.ºExercício de cargos
Artigo 70.ºRecrutamento para categorias de ingresso
Artigo 71.ºCategorias de ingresso
Artigo 72.ºPromoção
Artigo 73.ºPromoção por distinção
Artigo 74.ºCondições de promoção
Artigo 75.ºParâmetros de avaliação
Artigo 76.ºTramitação do procedimento concursal
Artigo 77.ºDespachos de promoção
Artigo 78.ºGraduação
Artigo 79.ºConteúdo funcional da carreira de oficial de polícia
Artigo 80.ºSuperintendente-chefe
Artigo 81.ºSuperintendente
Artigo 82.ºIntendente
Artigo 83.ºSubintendente
Artigo 84.ºComissário
Artigo 85.ºSubcomissário
Artigo 86.ºConteúdo funcional da carreira de chefe de polícia
Artigo 87.ºChefe coordenador
Artigo 88.ºChefe principal
Artigo 89.ºChefe
Artigo 90.ºConteúdo funcional da carreira de agente de polícia
Artigo 91.ºAgente coordenador
Artigo 92.ºAgente principal
Artigo 93.ºAgente
Artigo 94.ºModalidades da relação jurídica
Artigo 95.ºPrincípios
Artigo 96.ºInstrumentos gerais de mobilidade
Artigo 97.ºInstrumentos específicos de mobilidade
Artigo 98.ºColocação por oferecimento
Artigo 99.ºColocação por promoção
Artigo 100.ºColocação por convite
Artigo 101.ºColocação por conveniência de serviço
Artigo 102.ºColocação a título excepcional
Artigo 103.ºPrestação de serviço na Unidade Especial de Polícia
Artigo 104.ºSituações especiais
Artigo 105.ºRegulamentação
Artigo 106.ºPrestação de serviço noutros organismos
Artigo 107.ºPolícias municipais de Lisboa e do Porto
Artigo 108.ºTipos de situações funcionais
Artigo 109.ºSituação de ativo
Artigo 110.ºAdido
Artigo 111.ºSupranumerário
Artigo 112.ºSituação de pré-aposentação
Artigo 113.ºPrestação de serviço na situação de pré-aposentação
Artigo 114.ºContingente em efetividade de serviço
Artigo 115.ºLimites de idade
Artigo 116.ºPassagem à aposentação
Artigo 117.ºData da passagem à aposentação
Artigo 118.ºContagem do tempo de serviço
Artigo 119.ºEnsino
Artigo 120.ºEstabelecimentos policiais de ensino
Artigo 121.ºFormação policial
Artigo 122.ºAdmissão ao Curso de Formação de Oficiais de Polícia
Artigo 123.ºRegime do formador policial e certificação da formação policial
Artigo 124.ºSistema de avaliação
Artigo 125.ºEfeitos da avaliação do desempenho
Artigo 126.ºModo e finalidades
Artigo 127.ºPrincípios fundamentais
Artigo 128.ºFinalidade da avaliação individual
Artigo 129.ºPeriodicidade
Artigo 130.ºRegime
Artigo 131.ºRemuneração
Artigo 132.ºRemuneração na situação de pré-aposentação na efetividade de serviço
Artigo 133.ºRemuneração na situação de pré-aposentação fora da efetividade de serviço
Artigo 134.ºTabelas remuneratórias
Artigo 135.ºAlteração do posicionamento remuneratório
Artigo 136.ºOpção de remuneração base
Artigo 137.ºDespesas de representação
Artigo 138.ºAjudas de custo
Artigo 139.ºPrestação de serviços
Artigo 140.ºCompensação por mobilidade
Artigo 141.ºFeriados
Artigo 142.ºSuplementos remuneratórios
Artigo 143.ºPrémios de desempenho
Artigo 144.ºProteção social
Artigo 145.ºAção social complementar
Artigo 146.ºAbono de alimentação
Artigo 147.ºSalvaguarda de direitos
Artigo 148.ºSalvaguarda de regimes
Artigo 149.ºSalvaguarda de cursos
Artigo 150.ºRegime de turnos
Artigo 151.ºPré-aposentação
Artigo 152.ºAvaliação do desempenho
Artigo 153.ºTransição para a tabela remuneratória
Artigo 154.ºSuplemento por serviço e risco nas forças de segurança
Artigo 154.ºA
Suplemento de patrulha
Artigo 155.ºPromoção à categoria de chefe coordenador
Artigo 156.ºPromoção à categoria de agente coordenador
Artigo 157.ºEquivalências de competência disciplinar
Artigo 158.ºAlteração do posicionamento remuneratório
Artigo 159.ºSuplementos extintos
Artigo 160.ºCondução de viaturas
Artigo 161.ºJuntas médicas
Artigo 162.ºServiços moderados
Artigo 163.ºBanda de música
Artigo 164.ºAdequação do regime geral de segurança social
Artigo 165.ºAumento do tempo de serviço
Artigo 166.ºNorma revogatória
Artigo 167.ºEntrada em vigor
ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV ANEXO V Nº de artigos : 173 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública _____________________ Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro No seu Programa, o XIX Governo Constitucional assume como prioridade de primeira linha da sua ação a adoção de políticas e de medidas concretas que contribuam para fazer de Portugal um País mais seguro com o objetivo de reforçar a autoridade do Estado e a eficácia e prestígio das forças de segurança, reconhecendo que este é um domínio em que o investimento apresenta, tanto a curto, como a médio e longo prazo, vantagens e benefícios exponenciais.
A eficácia e o prestígio das forças de segurança está dependente, naturalmente, da previsão e concretização de medidas adequadas a responder cabalmente às exigências atuais relacionadas com o desempenho da missão. Assim, pretende-se através do presente decreto-lei fornecer mecanismos e instrumentos que permitam garantir aos polícias condições adequadas no desempenho das funções que estatutariamente lhes são cometidas.
Por outro lado, a realidade existente demonstra que o regime previsto no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, reclama uma revisão que possibilite prever a regulamentação de diversas matérias não abrangidas por esse diploma. Com efeito, considerando as alterações legislativas aplicáveis aos funcionários que exercem funções públicas, em particular a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, de cujo âmbito de aplicação o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) se encontra excluído, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 8.º e do respeito pelos princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público, torna-se necessário rever o atual diploma estatutário no sentido de prever o regime jurídico aplicável aos polícias.
No sentido de materializar os objetivos acima identificados, foi assumido como propósito do presente decreto-lei proceder à valorização da carreira dos polícias e à salvaguarda das suas especificidades, acautelando a sua compatibilização com o atual contexto legal. Assim, são criadas duas novas categorias, uma na carreira de agente de polícia e outra na carreira de chefe de polícia, permitindo que os polícias com mais experiência possam desempenhar funções de supervisão e assessoria. Procede-se, igualmente, à alteração dos tempos mínimos de antiguidade como condição de promoção, tendo em vista prever uma adequada projeção da carreira dos polícias.
Por outro lado, e salvaguardando-se na íntegra as exigências de ingresso na carreira de oficial de polícia, permite-se que os oficiais não habilitados com o curso de formação de oficiais de polícia, que constituem atualmente um grupo reduzido e perfeitamente delimitado, possam progredir normalmente na carreira.
Consagra-se, no presente decreto-lei, o mecanismo de passagem automática à situação de pré-aposentação, desde que reunidos os requisitos estatutariamente previstos para o efeito, o que será concretizado através do reforço e renovação de efetivos por meio da abertura de concursos regulares de ingresso na PSP, em cumprimento de um dos propósitos gizados no Programa do XIX Governo Constitucional.
Tendo em vista valorizar o papel e o estatuto da PSP e assegurar que as funções dos polícias são desempenhadas de forma adequada, é fixado um número mínimo de horas de formação a frequentar por todos os polícias, procurando-se, assim, assegurar que, em relação às matérias relevantes para o desempenho da função, todos os polícias recebem, anualmente, formação atualizada e adequada à categoria em que se encontram.
No que respeita ao apoio judiciário, esclarece-se que os polícias gozam de um direito a apoio judiciário em virtude de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas, o que constitui uma inovação em relação ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março.
Também o regime de uso e porte de arma previsto no Decreto-Lei n.º 299/2009, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 46/2014, de 24 de março, sofreu algumas alterações, tendo em vista adequar a previsão à realidade e à concreta situação do polícia (ativo, pré-aposentação ou aposentação).
Foram cumpridos os procedimentos previstos na Lei n.º 14/2002, de 19 de fevereiro, tendo sido realizadas as audições obrigatórias dos sindicatos e associações sindicais do pessoal com funções policiais da PSP.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente decreto-lei aprova o estatuto profissional do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP).
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se ao pessoal com funções policiais da PSP, adiante designado por polícias, em qualquer situação.
Artigo 3.ºPolícias
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, considera-se polícia o elemento que integra o corpo de profissionais da PSP, constituído em carreira especial, com funções policiais, armado e uniformizado, sujeito à condição policial, com vínculo de nomeação e formação específica, prevista no presente decreto-lei.
Artigo 4.ºCondição policial
1 - A condição policial define as bases gerais a que obedece o exercício de direitos e o cumprimento de deveres pelos polícias em qualquer situação.
2 - A condição policial caracteriza-se:
3 - Os polícias assumem o compromisso público de respeitar a Constituição e as demais leis da República e obrigam-se a cumprir os regulamentos e as determinações a que devam respeito, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Deveres e direitos SECÇÃO I Disposições especiais
Artigo 5.ºRegime especial
1 - Os polícias estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos previstos no presente decreto-lei e demais legislação aplicável.
2 - Nas matérias não reguladas pelo presente decreto-lei, é aplicável aos polícias o regime previsto para os demais trabalhadores em funções públicas com vínculo de nomeação.
3 - As competências inerentes à qualidade de empregador público previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, são exercidas pelo diretor nacional da PSP.
Artigo 6.ºRegime deontológico e disciplinar
Os polícias regem-se por código deontológico e por regulamento disciplinar próprios.
Artigo 7.ºRegime de continências e honras policiais
1 - Os polícias estão sujeitos a um regime de continências e honras policiais próprio aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - As normas relativas a ordem unida, apresentação e aprumo são aprovadas por despacho do diretor nacional.
SECÇÃO II Garantias de imparcialidade
Artigo 8.ºIncompatibilidades e impedimentos
1 - Os polícias estão sujeitos ao regime geral de incompatibilidades, impedimentos, acumulações de funções públicas e privadas e proibições específicas aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - O regime de impedimentos, recusas e escusas previsto no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações, aos polícias enquanto órgão de polícia criminal, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem como o requerimento de recusa e o pedido de escusa, são dirigidos ao diretor nacional.
Artigo 9.ºAcumulação de funções
1 - A acumulação de funções na estrutura orgânica da PSP pode ser determinada, a título excecional, por despacho fundamentado do diretor nacional.
2 - O despacho que determinar a acumulação de funções é publicado em ordem de serviço.
SECÇÃO III Deveres
Artigo 10.ºDeveres profissionais
1 - Os polícias devem dedicar-se ao serviço com lealdade, zelo, competência, integridade de carácter e espírito de bem servir, utilizando e desenvolvendo de forma permanente a sua aptidão, competência e formação profissional.
2 - Os polícias que tenham conhecimento de factos que constituam crime devem comunicá-los imediatamente às entidades competentes, sem prejuízo das disposições processuais penais aplicáveis.
3 - Os polícias, ainda que se encontrem fora do período normal de trabalho e da área de responsabilidade da subunidade ou serviço onde exerçam funções, devem, até à intervenção da autoridade de polícia criminal competente, tomar as providências necessárias e urgentes, dentro da sua esfera de competência, para evitar a prática ou para descobrir e deter os autores de qualquer crime de cuja preparação ou execução tenham conhecimento.
4 - Os polícias não podem fazer declarações que afetem a subordinação da PSP à legalidade democrática, a dependência da instituição perante os órgãos do Governo, a sua isenção política e partidária, a coesão e o prestígio da instituição, ou que violem os princípios da hierarquia de comando e da disciplina.
5 - O disposto no número anterior é extensivo a declarações ou comentários públicos sobre matérias ou procedimentos operacionais da PSP.
Artigo 11.ºPoder de autoridade
1 - Os polícias estão investidos do poder de autoridade nos termos e limites previstos na Constituição e na lei.
2 - Os polícias que desempenhem funções de comando e direção exercem o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.
Artigo 12.ºDever de disponibilidade
1 - Os polícias devem manter permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais.
2 - Os polícias devem ter residência habitual na localidade onde predominantemente prestam serviço ou em local que diste até 50 km daquela.
3 - Os polícias podem ser autorizados, por despacho devidamente fundamentado do diretor nacional, a residir em localidade situada a mais de 50 km do local onde predominantemente prestam serviço ou, no caso das regiões autónomas, a residir em ilha diferente, independentemente da distância entre ilhas, quando as circunstâncias o permitam e não haja prejuízo para a disponibilidade para o serviço, nem acréscimo de encargos orçamentais.
4 - Os polícias devem comunicar e manter permanentemente atualizados o local da sua residência habitual e as formas de contacto.
Artigo 13.ºDeveres especiais
São deveres especiais dos polícias:
Artigo 14.ºSegredo de justiça e profissional
1 - Os atos processuais de investigação criminal e de coadjuvação das autoridades judiciárias estão sujeitos a segredo de justiça, nos termos da lei.
2 - As matérias objeto de classificação de segurança e os processos contraordenacionais, disciplinares, de inquérito, de sindicância, de averiguações e de inspeção, assim como qualquer dado ou informação obtida por motivo de serviço, estão sujeitos ao segredo profissional, nos termos da lei.
3 - Qualquer informação relativa ao planeamento, execução, meios e equipamentos empregues em operações policiais está sujeita ao dever de sigilo, sendo vedada a sua divulgação.
4 - A divulgação restrita da informação referida no número anterior apenas pode ocorrer nos casos em que o diretor nacional autorize ou a lei assim o determine.
Artigo 15.ºAptidão física e psíquica e competências técnicas
1 - Os polícias devem manter sempre as necessárias competências técnicas e as condições físicas e psíquicas exigíveis ao cumprimento da missão.
2 - A avaliação e a certificação das competências técnicas e das condições físicas e psíquicas referidas no número anterior são fixadas por despacho do diretor nacional.
3 - Sem prejuízo da realização de testes aleatórios, nos termos gerais, para efeitos do disposto no n.º 1, em ato de serviço e desde que existam fundados indícios, os polícias podem ser submetidos a exames médicos, a testes ou outros meios apropriados, designadamente, para deteção do consumo excessivo de bebidas alcoólicas, do consumo de produtos estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou dopantes, esteroides ou anabolizantes ou substâncias com efeitos análogos.
4 - Os procedimentos relativos à execução dos exames referidos no número anterior são fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde.
Artigo 16.ºUso de uniforme e armamento
1 - Os polícias exercem as suas funções devidamente uniformizados e armados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Para o exercício de funções operacionais ou de apoio, que pela sua natureza e especificidade assim o exijam, pode ser dispensado o uso de uniforme ou armamento, nas condições fixadas por despacho do diretor nacional.
Artigo 17.ºUtilização de armamento e equipamentos
Os polícias utilizam o armamento e os equipamentos, fornecidos ou autorizados pela PSP, necessários à execução das tarefas de que estão incumbidos e zelam pela respetiva guarda, segurança e conservação.
Artigo 18.ºIdentificação
1 - Os polícias consideram-se identificados quando devidamente uniformizados.
2 - Os polícias devem exibir, prontamente, a carteira de identificação policial, sempre que solicitada e as circunstâncias do serviço o permitam, para certificarem a sua qualidade.
3 - Quando não uniformizados e em ato ou missão de serviço, os polícias identificam-se através de quaisquer meios que revelem, inequivocamente, a sua qualidade.
Artigo 19.ºDispensa temporária de identificação
1 - Os polícias podem ser temporariamente dispensados da necessidade de revelar a sua identidade e qualidade, meios materiais e equipamentos utilizados.
2 - Aos polícias envolvidos em ações policiais ou em ações determinadas por autoridade judiciária competente pode ser determinado o uso de um sistema de codificação da sua identidade policial, sem prejuízo da sua descodificação para fins processuais.
3 - A dispensa temporária de identificação e a codificação a que se referem os números anteriores são reguladas por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - As autorizações da dispensa temporária de identificação e da codificação referidas nos n.os 1 e 2 são da competência do diretor nacional.
SECÇÃO IV Direitos SUBSECÇÃO I Direitos especiais
Artigo 20.ºLivre-trânsito e direito de acesso
1 - Aos polícias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultada a entrada livre em estabelecimentos e outros locais públicos ou abertos ao público para a realização de ações policiais.
2 - Para a realização de diligências de investigação criminal ou de coadjuvação judiciária, os polícias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, têm direito de acesso a quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais ou industriais e outras instalações públicas ou privadas, em conformidade com as disposições relativas à segurança interna, à organização da investigação criminal e ao processo penal.
Artigo 21.ºHigiene e segurança no trabalho
Os polícias têm direito a beneficiar de medidas e ações de medicina preventiva e estão sujeitos a exames médicos periódicos obrigatórios, cujos pressupostos, condições, natureza e periodicidade são fixados por despacho do diretor nacional.
Artigo 22.ºUtilização dos meios de transporte
1 - Aos polícias, quando devidamente identificados e em missão de serviço, é facultado o livre acesso, em todo o território nacional, aos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos.
2 - Os polícias têm direito à utilização gratuita dos transportes coletivos terrestres, fluviais e marítimos nas deslocações dentro da área de circunscrição em que exercem funções e entre a sua residência habitual e a localidade em que prestam serviço, até à distância de 50 km.
3 - Os encargos decorrentes do exercício do direito referido no número anterior são suportados pela PSP.
4 - O regime de utilização dos transportes coletivos é objeto de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração interna e dos transportes.
Artigo 23.ºDocumento de identificação e carteira de identificação policial
1 - Os polícias têm direito ao uso de documento de identificação e, quando nas situações de ativo e de pré-aposentação na efetividade de serviço, de carteira de identificação policial.
2 - Os documentos de identificação a que se referem os números anteriores contêm, obrigatoriamente, a situação do titular e constituem título bastante para provar a identidade do seu portador em território nacional, substituindo, para esse efeito, o documento de identificação de cidadão nacional.
3 - Os alunos dos cursos ministrados no Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna (ISCPSI) e na Escola Prática de Polícia (EPP), para ingresso nas carreiras de oficial de polícia e de agente de polícia, respetivamente, têm direito ao uso de documento de identificação próprio.
4 - Os polícias a quem seja aplicada pena disciplinar expulsiva perdem o direito previsto no n.º 1.
5 - O direito previsto no n.º 1 é suspenso de imediato quando seja aplicada medida disciplinar de suspensão de funções.
6 - Os modelos do documento de identificação e da carteira de identificação policial referidos no presente artigo são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 24.ºUniformes
1 - Os polícias têm direito à dotação inicial do fardamento, aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, no momento do ingresso na PSP.
2 - A PSP participa nas despesas com a aquisição de fardamento efetuadas pelos polícias na efetividade de serviço, através da atribuição de uma comparticipação anual no valor de (euro) 600, com a natureza de prestação social.
3 - A comparticipação anual referida no número anterior só é assegurada decorridos dois anos sobre a data de ingresso na PSP.
4 - Os polícias, quando nomeados para integrarem missões internacionais ou de cooperação policial, podem beneficiar de uma dotação complementar de fardamento e equipamento.
5 - A dotação prevista no número anterior é determinada por despacho do diretor nacional, tendo em conta a natureza da missão, designadamente a sua duração e as características ambientais locais.
6 - O regulamento de uniformes da PSP é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 25.ºUso e porte de arma
1 - Os polícias têm direito ao uso e porte de armas e munições de qualquer tipo, desde que distribuídas pelo Estado, e estão sujeitos a um plano de formação e de certificação constituído por provas teóricas e práticas de tiro.
2 - O plano de formação e de certificação referido no número anterior é fixado por despacho do diretor nacional.
3 - O direito a que se refere o n.º 1 é suspenso, por despacho fundamentado do diretor nacional, devendo as armas e munições detidas ser entregues na respetiva unidade, subunidade ou serviço, nas seguintes situações:
4 - Na situação prevista na alínea c) do número anterior, o polícia a quem tenham sido retiradas as armas e munições, a título cautelar, pode submeter-se à avaliação de um médico ou da junta médica da PSP, no sentido de obter parecer médico ou relatório médico-legal, elaborado na sequência de uma perícia médico-legal, que ateste a sua condição psíquica e mental.
5 - Na situação prevista no número anterior, na hipótese de o polícia solicitar a avaliação das suas condições a uma entidade distinta da junta médica da PSP, e caso venha a apresentar um parecer médico ou um relatório médico-legal em que se ateste que não apresenta perturbações psíquicas e mentais, o diretor nacional solicita à junta médica da PSP que proceda à avaliação das condições psíquicas e mentais do polícia, e, nessa sequência, decide definitivamente quanto à devolução das armas e munições retiradas.
6 - O polícia na situação de ativo ou de pré-aposentação tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
7 - O polícia na situação de aposentação tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da PSP, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros, observando-se o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o referido regime.
8 - O direito previsto no número anterior é suspenso automaticamente quando se verifiquem as circunstâncias referidas nas alíneas a) a c) do n.º 3 ou quando o polícia na situação de aposentação não apresente o atestado médico exigido.
9 - O prazo de cinco anos previsto no n.º 7 conta-se a partir da data do documento oficial que promova a mudança de situação do polícia ou do momento da aquisição da arma.
10 - Os polícias a quem tenha sido aplicada pena disciplinar expulsiva ou que se encontrem na situação de licença sem remuneração de longa duração ficam sujeitos ao regime geral de licenciamento do uso e porte de arma.
Artigo 26.ºApoio jurídico
1 - Aos polícias é concedido apoio jurídico, que abrange a contratação de advogado, o pagamento de taxas de justiça e demais encargos do processo judicial, sempre que intervenham em processo penal, processos de natureza cível ou processos de natureza administrativa, nos quais sejam pessoalmente demandados, em virtude de factos praticados no exercício das suas funções ou por causa delas.
2 - Aos polícias que intervenham em processo penal por ofensa sofrida no exercício das suas funções, ou por causa delas, é concedido apoio jurídico.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o apoio jurídico é concedido, aos polícias que o requeiram, por despacho fundamentado do diretor nacional.
4 - Nos casos em que tenha sido concedido apoio jurídico nos termos do presente artigo e resulte provado, no âmbito do processo judicial, que os polícias agiram dolosamente ou fora dos limites legalmente impostos, a PSP exerce o direito de regresso.
Artigo 27.ºRegime penitenciário
1 - O cumprimento da prisão preventiva e das penas e medidas privativas de liberdade, por polícias, ocorre em estabelecimento prisional legalmente destinado ao internamento de detidos e reclusos que exercem ou exerceram funções em forças ou serviços de segurança.
2 - Nos casos em que não seja possível a observância do disposto no número anterior, o estabelecimento prisional assegura o internamento em regime de separação dos restantes detidos ou reclusos, o mesmo sucedendo relativamente à sua remoção e transporte.
Artigo 28.ºIncapacidade física
1 - É aplicável aos polícias o regime legal em vigor para os deficientes das Forças Armadas.
2 - Os polícias a quem tenha sido reconhecido o estatuto de equiparado a deficiente das Forças Armadas podem ser admitidos à frequência dos cursos ministrados nos estabelecimentos de ensino da PSP, em igualdade de circunstâncias com os demais candidatos, com dispensa de algumas ou de todas as provas físicas a que houver lugar, de acordo com as condições a fixar por despacho do diretor nacional.
3 - O disposto no número anterior é extensivo aos polícias a quem a Junta Superior de Saúde (JSS) tenha atribuído incapacidade parcial permanente por motivo de acidente de trabalho, resultante de ato diretamente relacionado com o exercício de funções policiais.
4 - Só podem beneficiar do disposto nos n.os 2 e 3 os polícias que sejam considerados clinicamente curados e possam prestar todas as demais provas não dependentes da sua capacidade física.
5 - A PSP deve, sempre que as infraestruturas o permitam e desde que não seja colocada em causa a prestação do serviço público de segurança, adequar o posto de trabalho dos polícias portadores de deficiência.
Artigo 29.ºDireito a habitação
O diretor nacional, os diretores nacionais-adjuntos, o inspetor nacional, os comandantes e segundos comandantes dos comandos territoriais, o comandante e o 2.º comandante da Unidade Especial de Polícia (UEP), os diretores e diretores-adjuntos dos estabelecimentos de ensino, os comandantes das subunidades operacionais da UEP e os comandantes das subunidades dos comandos territoriais têm direito a habitação por conta do Estado quando tenham residência habitual a mais de 50 km da sede da respetiva unidade, subunidade ou serviço.
Artigo 30.ºAssistência religiosa
1 - Aos polícias que professem religião legalmente reconhecida no país é garantida assistência religiosa.
2 - Os polícias não são obrigados a assistir ou participar em atos de culto próprios de religião diversa daquela que professem, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Os polícias, por razões de serviço, podem ser nomeados para missões policiais que decorram em conjunto com cerimónias religiosas.
SUBSECÇÃO II Férias, faltas e licenças
Artigo 31.ºRegime de férias, faltas e licenças
Os polícias estão sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.
SUBSECÇÃO III Férias
Artigo 32.ºDireito a férias
1 - Os polícias têm direito a um período de férias remuneradas em cada ano civil, que se vence no dia 1 de janeiro.
2 - O período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis.
3 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.
4 - A duração do período de férias pode, ainda, ser aumentada no quadro do sistema de recompensa do desempenho.
5 - Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, as férias devem ser gozadas no decurso do ano civil em que se vencem.
6 - O direito a férias é irrenunciável e o seu gozo efetivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado.
7 - Durante as férias não pode ser exercida qualquer atividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.
8 - Para efeitos de férias, são úteis os dias da semana de segunda-feira a sexta-feira, com exceção dos dias de feriado, não podendo as férias ter início em dia de descanso do polícia.
Artigo 33.ºCasos especiais de duração do período de férias
1 - No ano civil de ingresso, os polícias têm direito a dois dias úteis de férias por cada um dos meses completos de serviço efetivo prestado até 31 de dezembro desse ano.
2 - O gozo de férias a que se refere o número anterior pode ter lugar após seis meses completos de efetividade de serviço.
3 - No caso de o ano civil terminar antes de decorrido o prazo referido no número anterior, as férias são gozadas até 31 de dezembro do ano subsequente.
Artigo 34.ºMapa de férias
1 - Os polícias comunicam as férias a gozar em cada ano até 31 de março, sendo o mapa de férias aprovado até 15 de abril e dele é dado conhecimento aos polícias.
2 - Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o mapa de férias só pode ser alterado, posteriormente a 15 de abril, por acordo entre os serviços e os polícias, sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º e 37.º
Artigo 35.ºMarcação das férias
1 - As férias são marcadas de acordo com os interesses das partes, sem prejuízo de se assegurar, em todos os casos, o regular funcionamento dos serviços.
2 - Na fixação das férias devem ser rateados, se necessário, os meses mais pretendidos, de modo a beneficiar alternadamente cada interessado, em função dos períodos gozados nos dois anos anteriores.
3 - As férias podem ser gozadas seguida ou interpoladamente, não podendo um dos períodos ser inferior a 11 dias úteis consecutivos.
4 - Na falta de acordo, o período referido no número anterior é fixado pelo dirigente do serviço, entre 1 de maio e 31 de outubro.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, aos cônjuges, bem como às pessoas que vivam em união de facto ou economia comum, nos termos previstos em legislação específica, que exerçam funções na PSP, é dada preferência, sempre que possível, na marcação coincidente de férias.
6 - A preferência prevista no número anterior é igualmente conferida aos cônjuges, bem como às pessoas que vivam em união de facto ou economia comum nos termos previstos em legislação específica, que sejam funcionários públicos e que, pela natureza do serviço, comprovadamente, só possam gozar férias em determinados períodos do ano.
Artigo 36.ºAcumulação de férias
1 - As férias respeitantes a determinado ano podem, por conveniência de serviço ou por acordo entre as partes, ser gozadas no ano civil subsequente, seguidas ou não das férias vencidas no início desse ano.
2 - No caso previsto no número anterior, as férias são gozadas até 31 de dezembro do ano subsequente.
3 - No caso de acumulação de férias por conveniência de serviço, os polícias não podem, salvo acordo nesse sentido, ser impedidos de gozar 11 dias de férias a que tiverem direito no ano a que estas se reportam.
4 - A invocação da conveniência de serviço deve ser, casuística e adequadamente, fundamentada.
Artigo 37.ºAlteração do período de férias por conveniência de serviço
1 - Por exigência imperiosa de serviço, mediante despacho fundamentado do diretor nacional, pode ser alterado ou interrompido o período de férias já marcado.
2 - A alteração ou a interrupção das férias deve permitir o gozo seguido de 11 dias a que os polícias têm direito.
3 - No caso previsto no n.º 1, os polícias têm direito a ser reembolsados pelas despesas já comprovadamente efetuadas, em resultado da alteração ou interrupção do período de férias, por exigência imperiosa do serviço.
Artigo 38.ºAlteração do período de férias por motivo de impedimento
1 - O gozo das férias não se inicia, ou suspende-se, quando os polícias estejam temporariamente impedidos por doença ou outra situação legalmente prevista, desde que o superior hierárquico competente seja, imediatamente, informado desse facto.
2 - No caso referido no número anterior, salvo inconveniente para o serviço, o gozo das férias tem lugar após o termo do impedimento, na medida do remanescente dos dias compreendidos no período marcado, devendo o período correspondente aos dias não gozados ser marcado por acordo ou, na falta deste, pelo dirigente do serviço.
3 - Em caso de impossibilidade total ou parcial do gozo de férias por motivo de impedimento dos polícias, estes têm direito ao respetivo gozo até 31 de dezembro do ano subsequente, bem como ao subsídio correspondente.
4 - A prova da doença referida no n.º 1 é feita por estabelecimento hospitalar, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
5 - Para efeitos de verificação da situação de doença, o dirigente do serviço pode requerer a designação de médico da PSP, ou de médico da área da residência habitual do polícia indicado pela segurança social quando aplicável, dando-lhe conhecimento do facto na mesma data, podendo também, para aquele efeito, designar um médico que não tenha qualquer vínculo contratual anterior à PSP.
6 - Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida, por qualquer das partes, a intervenção de junta médica da PSP.
7 - Em caso de não cumprimento do dever de comunicação previsto no n.º 1, bem como da oposição, sem motivo atendível, à fiscalização da doença, os dias da alegada doença são considerados dias de férias.
SUBSECÇÃO IV Faltas
Artigo 39.ºConceito de falta
1 - Considera-se falta a ausência dos polícias do local em que deviam desempenhar a atividade durante o período normal de trabalho diário.
2 - Em caso de ausência dos polícias por períodos inferiores ao período normal de trabalho diário, os respetivos tempos são adicionados para determinação da falta.
Artigo 40.ºTipos de faltas
1 - As faltas podem ser justificadas ou injustificadas.
2 - São consideradas faltas justificadas:
3 - O disposto na alínea i) do número anterior é extensivo à assistência ao cônjuge ou equiparado, ascendentes, descendentes, adotando, adotados e enteados, menores ou deficientes, quando comprovadamente o polícia seja a pessoa mais adequada para o fazer.
4 - As faltas previstas no n.º 2 têm os seguintes efeitos:
5 - São consideradas injustificadas as faltas não previstas no n.º 2.
Artigo 41.ºFaltas por conta do período de férias
1 - Os polícias podem faltar dois dias por mês por conta do período de férias, até ao máximo de 13 dias por ano.
2 - As faltas previstas no número anterior relevam, segundo opção do interessado, no período de férias do próprio ano ou do ano seguinte.
3 - As faltas por conta do período de férias são obrigatoriamente comunicadas com a antecedência mínima de 24 horas e estão sujeitas a autorização, que pode ser recusada se forem suscetíveis de causar prejuízo para o normal funcionamento do serviço, por decisão devidamente fundamentada.
4 - Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas por dias de férias, a requerimento do polícia, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efetivo de 20 dias de férias ou da correspondente proporção, se se tratar do ano de admissão, mediante comunicação expressa do interessado ao superior hierárquico competente.
Artigo 42.ºComunicação de falta
1 - A ausência, quando previsível, é comunicada por escrito ao superior hierárquico competente, acompanhada da indicação do motivo justificativo, com a antecedência mínima de cinco dias úteis.
2 - A ausência, quando imprevisível, é comunicada de imediato ao superior hierárquico competente e formalizada logo que possível, no prazo máximo de cinco dias úteis, acompanhada da indicação do motivo justificativo.
3 - A comunicação é reiterada em caso de ausência imediatamente subsequente à prevista na comunicação referida num dos números anteriores.
4 - O incumprimento do disposto no presente artigo determina que a ausência seja injustificada.
Artigo 43.ºProva da falta justificada
1 - O superior hierárquico pode, nos 15 dias seguintes à comunicação referida no artigo anterior, exigir ao polícia prova dos factos invocados para a justificação.
2 - A prova da situação de doença prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 40.º é feita por estabelecimento hospitalar, posto médico da PSP, por declaração do centro de saúde ou por atestado médico.
3 - A situação de doença referida no número anterior pode ser fiscalizada por médico da PSP, ou por médico indicado pela segurança social quando aplicável.
4 - No caso da segurança social não indicar o médico a que se refere o número anterior no prazo de 24 horas, a PSP designa um médico para efetuar a fiscalização.
5 - Em caso de desacordo entre os pareceres médicos referidos nos números anteriores, pode ser requerida a intervenção de junta médica da PSP.
6 - Em caso de incumprimento das obrigações previstas no artigo anterior e nos n.os 1 e 2, bem como de oposição, sem motivo atendível, à fiscalização referida nos n.os 3 a 5, as faltas são consideradas injustificadas.
7 - À fiscalização das faltas por doença dos polícias são aplicáveis as regras previstas para os trabalhadores em funções públicas.
Artigo 44.ºEfeitos de falta justificada
1 - As faltas justificadas não implicam redução de remunerações nem a perda ou prejuízo de quaisquer outros direitos dos polícias, exceto nas situações previstas nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo do disposto em lei especial, as faltas por doença determinam a perda de remuneração dos polícias:
3 - As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
4 - As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o recurso a faltas por conta do período de férias.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica às faltas por doença dadas por pessoas com deficiência, quando decorrentes da própria deficiência.
7 - As faltas previstas nas alíneas e), g), h), j), l) e n) do n.º 2 do artigo 40.º são consideradas como prestação efetiva de serviço.
SUBSECÇÃO V Licenças e dispensa
Artigo 45.ºConceito de licença
Considera-se licença a ausência prolongada do serviço mediante autorização.
Artigo 46.ºModalidades
1 - Aos polícias podem ser concedidas as licenças previstas para os demais trabalhadores em funções públicas, com as especialidades constantes dos artigos seguintes.
2 - As modalidades de licenças sem remuneração compreendem:
3 - A concessão das licenças a que se refere a alínea a) do número anterior é da competência do diretor nacional, mediante despacho fundamentado.
4 - A concessão das licenças a que se refere a alínea b) do n.º 2 é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta do diretor nacional.
5 - A licença sem remuneração para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro rege-se pelo regime previsto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 47.ºLicença sem remuneração de curta duração
1 - A licença sem remuneração de curta duração é concedida por período igual ou superior a 30 dias e inferior a um ano.
2 - O diretor nacional pode recusar a concessão da licença prevista no número anterior nas seguintes situações:
Artigo 48.ºLicença sem remuneração de longa duração
1 - A licença sem remuneração de longa duração é concedida por períodos de um ano até cinco anos.
2 - A licença prevista no número anterior só pode ser requerida:
3 - O diretor nacional pode recusar ou não propor ao membro do Governo responsável pela área da administração interna a concessão da licença prevista no n.º 1 nas seguintes situações:
4 - As férias vencidas até à data do início da licença sem remuneração de longa duração, incluindo as relativas ao trabalho prestado no próprio ano, são gozadas obrigatoriamente antes do início da licença.
5 - Ao polícia que regresse da licença prevista no n.º 1 é aplicável o regime de férias no ano de ingresso.
6 - O pedido de regresso antecipado à efetividade de serviço é feito mediante requerimento dirigido ao diretor nacional.
7 - Da decisão proferida para efeitos do disposto no número anterior é dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da administração interna.
8 - O decurso do período de duração máxima da licença sem remuneração de longa duração, sem que o polícia solicite o regresso ao ativo, determina a cessação da relação jurídica de emprego público.
9 - Sempre que a licença tenha duração superior a um ano, o regresso à efetividade de serviço depende da verificação prévia das seguintes condições cumulativas:
Artigo 49.ºEfeitos das licenças
1 - A concessão de licença sem remuneração determina a suspensão do vínculo de emprego público.
2 - O período de tempo da licença sem remuneração não conta para efeitos de antiguidade na carreira, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Nas licenças previstas para acompanhamento de cônjuge colocado no estrangeiro, bem como para o exercício de funções em organismos internacionais e noutras licenças fundadas em circunstâncias de interesse público, o polícia tem direito à contagem do tempo para efeitos de antiguidade e pode continuar a efetuar descontos para o subsistema de assistência na doença da PSP, com base na remuneração auferida à data do início da licença.
4 - Quando regressa ao serviço, o polícia é colocado em posto de trabalho compatível com a sua categoria, nos seguintes termos:
5 - Na situação de licença sem remuneração, os polícias podem requerer que lhes continue a ser contado o tempo para efeitos de aposentação e sobrevivência, mediante o pagamento, nos termos legais aplicáveis, das respetivas quotas.
6 - Na situação de licença sem remuneração, os polícias ficam privados do uso de uniformes, distintivos e insígnias da PSP e devem, até à data prevista do início da licença, proceder à entrega do armamento e equipamento na sua posse ou guarda, bem como do documento de identificação e da carteira de identificação policial.
7 - Na situação de licença sem remuneração de longa duração, os polícias não podem candidatar-se a qualquer procedimento de promoção ou ingresso em carreira.
Artigo 50.ºLicença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais
A licença sem remuneração para o exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida aos polícias, revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades:
Artigo 51.ºLicença para exercício de funções com carácter precário ou experimental em organismo internacional
1 - A licença prevista na alínea a) do artigo anterior tem a duração do exercício de funções com carácter precário ou experimental para que foi concedida, implicando a cessação das situações de requisição ou de comissão de serviço.
2 - A licença prevista na alínea a) do artigo anterior implica a perda total da remuneração, contando, porém, o tempo de serviço respetivo para todos os efeitos legais.
3 - Durante o período da licença prevista na alínea a) do artigo anterior, o polícia pode continuar a efetuar os descontos legalmente devidos com base na remuneração auferida à data do início da licença.
4 - O polícia deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença prevista na alínea a) do artigo anterior, antes do início da mesma.
5 - No ano de regresso e no seguinte, o polícia tem direito a um período de férias proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da suspensão de funções.
6 - O disposto no número anterior não prejudica o gozo de um período mínimo de oito dias úteis de férias.
7 - A concessão de licença prevista na alínea a) do artigo anterior, por período superior a dois anos, determina a abertura de vaga, tendo o polícia, no momento do regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria e ficando como supranumerário do quadro enquanto a mesma não ocorrer.
8 - O regresso do polícia da situação prevista na alínea a) do artigo anterior faz-se mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 52.ºLicença para exercício de funções como funcionário ou agente de organismo internacional
1 - A licença prevista na alínea b) do artigo 50.º é concedida pelo período de exercício de funções e determina a abertura de vaga.
2 - O polícia tem, aquando do seu regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria, ficando como supranumerário do quadro enquanto a mesma não ocorrer.
3 - É aplicável à licença prevista na alínea b) do artigo 50.º o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.
4 - O polícia em gozo de licença sem vencimento de longa duração só pode requerer o regresso ao serviço ao fim de um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer no serviço de origem.
5 - O regresso do polícia da situação de licença prevista na alínea b) do artigo 50.º faz-se mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
6 - O polícia deve gozar as férias a que tem direito no ano civil de passagem à situação de licença prevista na alínea b) do artigo 50.º, antes do início da mesma.
7 - Após o regresso ao serviço, o polícia tem direito a gozar férias.
Artigo 53.ºConcessão das licenças
1 - O despacho de concessão das licenças sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais é da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.
2 - O exercício de funções nos termos do artigo 50.º implica que o polícia faça prova, no requerimento a apresentar para concessão da licença ou para o regresso, da sua situação face à organização internacional, mediante documento comprovativo a emitir pela mesma.
Artigo 54.ºLicença de mérito excepcional
1 - A licença de mérito excecional destina-se a premiar os polícias que no serviço revelem dedicação acima do comum ou tenham praticado atos de reconhecido relevo.
2 - A concessão de licença de mérito excecional é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta do diretor nacional.
3 - A licença de mérito excecional tem o limite máximo de 15 dias seguidos, sendo gozada no prazo de 12 meses a partir da data em que foi concedida, considerando-se equiparada, para todos os efeitos, a prestação efetiva de serviço.
4 - O gozo da licença referida nos números anteriores pode ser suspenso, no caso de imperiosa necessidade de serviço, por determinação da entidade competente para a conceder, mediante despacho fundamentado.
Artigo 55.ºDispensa por motivo de instalação
1 - Os polícias movimentados pelos instrumentos de mobilidade interna ou por comissão de serviço, que sejam colocados no continente, em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual, ou entre ilhas na mesma região autónoma, e mudem efetivamente de residência, têm direito a dispensa do serviço para instalação, até cinco dias úteis.
2 - Quando as colocações referidas no número anterior ocorram do continente para as regiões autónomas ou entre elas ou destas para o continente, a duração da dispensa do serviço pode prolongar-se até 10 dias úteis.
3 - O direito referido nos números anteriores é exercido, obrigatoriamente, no período imediatamente anterior à data fixada para a apresentação.
4 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, o diretor nacional pode autorizar o exercício do direito de dispensa em período diferente do previsto no número anterior.
5 - A demonstração da mudança efetiva de residência deve ser efetuada através de qualquer meio de prova admissível em direito.
CAPÍTULO III
Regime de trabalho
Artigo 56.ºServiço permanente
1 - O serviço da PSP é de carácter permanente e obrigatório.
2 - Os polícias não podem recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além do período normal de trabalho, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço, desde que compatível com a sua categoria.
Artigo 57.ºHorário e duração semanal de trabalho
1 - O período normal de trabalho é de 36 horas, nele se incluindo os períodos destinados a atividades complementares de aperfeiçoamento técnico-policial, designadamente ações de formação e treino.
2 - Podem ser constituídos serviços de piquete, em número e dimensão adequados à situação, para garantir o permanente funcionamento dos serviços ou sempre que circunstâncias especiais o exijam.
3 - A prestação de serviço para além do período previsto no n.º 1 é compensada pela atribuição de crédito horário, nos termos a definir por despacho do diretor nacional.
4 - Na PSP vigoram a modalidade de horário rígido e a modalidade de horário em regime de turnos, nos termos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo da aplicação de outras modalidades de horários previstos na lei geral.
5 - O disposto nos números anteriores não pode prejudicar, em caso algum, o dever de disponibilidade permanente, nem o serviço da PSP.
6 - Os polícias nomeados para prestação de serviço em organismos sediados fora do território nacional, ou nomeados para missões internacionais ou missões de cooperação policial internacional, regem-se pelos horários e duração semanal de trabalho aplicáveis às referidas missões.
Artigo 58.ºHorário de trabalho rígido
Horário de trabalho rígido é aquele que, exigindo o cumprimento da duração semanal do trabalho, se reparte por dois períodos diários, com horas de entrada e de saída fixas idênticas, separados por um intervalo de descanso.
Artigo 59.ºRegime de turnos
1 - Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização do trabalho em que os polícias, integrados numa escala de serviço, ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser do tipo contínuo ou descontínuo, podendo executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.
2 - O regime de turnos é:
3 - O regime de turnos é total quando é prestado em, pelo menos, três períodos de trabalho diário e é parcial quando é prestado apenas em dois períodos.
4 - A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho, salvo nos casos excecionais autorizados por despacho do diretor nacional.
5 - Os polícias com idade igual ou superior a 55 anos são dispensados de trabalhar por turnos de serviço no período noturno, mediante requerimento dirigido ao diretor nacional da PSP, sem prejuízo do disposto no artigo 150.º
Artigo 60.ºResponsabilidade de gestão
Ao diretor nacional compete:
CAPÍTULO IV
Regime de carreiras SECÇÃO I Hierarquia, carreiras, cargos e funções
Artigo 61.ºHierarquia de comando
1 - Os polícias estão sujeitos à hierarquia de comando, nos termos previstos na respetiva lei orgânica.
2 - A hierarquia de comando tem por finalidade estabelecer, em todas as circunstâncias de serviço, relações de autoridade e subordinação entre os polícias e é determinada pelas carreiras, categorias, antiguidades e precedências previstas na lei, sem prejuízo das relações que decorrem do exercício de cargos e funções policiais.
Artigo 62.ºCarreiras e categorias
1 - As carreiras dos polícias são carreiras pluricategoriais, caraterizadas em função do número e designação das categorias em que se desdobram, dos conteúdos funcionais, graus de complexidade funcional e número de posições remuneratórias de cada categoria, de acordo com o anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
2 - Os polícias estão integrados, por ordem decrescente de hierarquia, nas seguintes carreiras e categorias:
Artigo 63.ºContagem da antiguidade
1 - A antiguidade em todas as categorias é reportada à data fixada no despacho de promoção que determine a mudança de categoria.
2 - No caso de ingresso na carreira de oficial de polícia e na carreira de agente de polícia, a antiguidade na categoria reporta os seus efeitos à data do início do período experimental da nomeação definitiva, tendo em conta o disposto no n.º 7 do artigo 94.º 3 - No caso de ingresso na carreira de chefe de polícia, a antiguidade na categoria reporta os seus efeitos à data do despacho de nomeação.
Artigo 64.ºLista de antiguidade
1 - As listas de antiguidade dos polícias são organizadas por categoria e publicadas anualmente, com referência à situação a 31 de dezembro do ano anterior.
2 - Os polícias são ordenados, dentro de cada categoria, por ordem decrescente de antiguidade.
3 - A ordenação relativa dos polícias com a mesma antiguidade de serviço e categoria é fixada com base na classificação nos respetivos concursos ou, nos casos do ingresso na carreira de oficial de polícia, de chefe de polícia e de agente de polícia, na classificação final obtida nos respetivos cursos de ingresso ministrados no ISCPSI e na EPP.
4 - Os polícias graduados são sempre considerados de menor antiguidade que os polícias promovidos a categoria igual.
Artigo 65.ºCargos policiais
1 - Consideram-se cargos policiais os postos de trabalho fixados na estrutura orgânica da PSP a que corresponde o desempenho das funções previstas no presente decreto-lei.
2 - São, ainda, considerados cargos policiais os postos de trabalho na modalidade de nomeação, existentes em serviços do Estado ou em organismos internacionais, a que correspondam funções policiais.
Artigo 66.ºFunções policiais
1 - Consideram-se funções policiais as que implicam o exercício de competências legalmente previstas para os polícias.
2 - As funções referidas no número anterior classificam-se como:
3 - A função de comando e direção traduz-se no exercício da autoridade que é conferida a um polícia para comandar, dirigir, chefiar, coordenar e controlar unidades, subunidades, estabelecimentos, órgãos e serviços da PSP, no plano estratégico, operacional e tático, de acordo com a respetiva complexidade, sendo responsável pelo cumprimento das missões e resultados alcançados.
4 - A função de inspeção traduz-se no exercício do controlo interno da atividade de todos os serviços da PSP nos domínios operacional, administrativo, financeiro e técnico, nos termos do respetivo regulamento interno.
5 - A função de assessoria consiste na prestação de apoio técnico ao comandante ou diretor sobre matérias policiais e traduz-se, designadamente, na elaboração de estudos, informações e propostas com vista a contribuir para o processo de decisão.
6 - A função de supervisão traduz-se na coordenação direta de funções de execução para cumprimento das missões atribuídas à PSP e de competências legais dos serviços.
7 - A função de execução traduz-se na realização de tarefas e ações, no âmbito das unidades, subunidades, estabelecimentos, órgãos e serviços, para cumprimento das missões atribuídas à PSP e das competências legais dos serviços, bem como na satisfação dos compromissos internacionais assumidos, nomeadamente a participação em operações de gestão civil de crises, a representação e cooperação policial e a colaboração em outras missões de interesse público.
Artigo 67.ºNatureza das funções
De acordo com a sua natureza, as funções policiais classificam-se como:
Artigo 68.ºDesempenho de funções
1 - Os polícias exercem, em regra, funções correspondentes ao conteúdo funcional da sua categoria.
2 - O desempenho de funções em categorias superiores, fora dos casos previstos no regime do recrutamento excecional e na graduação, tem caráter excecional e apenas pode ser reconhecido para efeitos curriculares, nos termos a definir por despacho do diretor nacional, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - O desempenho de funções nos termos do número anterior só é reconhecido para efeitos remuneratórios se exceder o período de 60 dias seguidos.
4 - Na situação prevista no número anterior, o desempenho de funções em categorias superiores é precedido de despacho fundamentado do diretor nacional que reconheça a excecionalidade da situação e está limitado ao período de quatro meses.
5 - Dentro da mesma carreira, o conteúdo funcional das categorias superiores integra o das que lhe sejam inferiores, sem prejuízo do princípio da adequação das funções às aptidões e qualificações profissionais.
6 - A descrição do conteúdo funcional das categorias não constitui fundamento para o não cumprimento do dever de obediência, nem prejudica a atribuição aos polícias de funções não expressamente mencionadas, que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais detenham qualificação e que não impliquem desvalorização profissional.
Artigo 69.ºExercício de cargos
1 - Os polícias não podem ser nomeados para cargo a que corresponda categoria inferior à que possuem, nem estar subordinados a polícias de menor categoria.
2 - Os polícias com formação e experiência adequadas podem ser nomeados para cargo a que corresponda categoria superior à que possuem, nos termos previstos no presente decreto-lei e na lei orgânica da PSP.
SECÇÃO II Recrutamento SUBSECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 70.ºRecrutamento para categorias de ingresso
1 - A constituição das relações jurídicas de emprego público dos polícias depende do preenchimento dos requisitos previstos no presente decreto-lei e na legislação que regula as condições de acesso ao Curso de Formação de Oficiais de Polícia (CFOP) e ao Curso de Formação de Agentes (CFA).
2 - O CFOP é um ciclo de estudos integrado de mestrado em ciências policiais, é ministrado no ISCPSI e rege-se por diploma próprio.
3 - O CFA é ministrado na EPP e rege-se por diploma próprio.
4 - O recrutamento para ingresso na carreira de chefe de polícia é feito exclusivamente de entre os polícias da carreira de agente de polícia.
Artigo 71.ºCategorias de ingresso
1 - O ingresso nas carreiras da PSP faz-se:
2 - A nomeação em categorias de acesso do pessoal com funções policiais é da competência do diretor nacional.
3 - A ordenação dos oficiais, chefes e agentes nas categorias de ingresso das respetivas carreiras é feita segundo a classificação final dos cursos a que se refere o n.º 1 e, em caso de igualdade de classificação, de harmonia com os critérios de desempate previstos nos regulamentos dos respetivos cursos.
4 - O ingresso nas categorias a que se refere o número anterior faz-se na primeira posição remuneratória da categoria respetiva, salvo o disposto no número seguinte.
5 - O posicionamento dos polícias na categoria de subcomissário e na categoria de chefe tem lugar na primeira posição remuneratória ou na posição a que corresponda nível remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior àquela que corresponde ao nível remuneratório da posição para a qual transitariam.
SECÇÃO III SUBSECÇãO I Promoção
Artigo 72.ºPromoção
1 - A promoção faz-se de acordo com as disposições do presente decreto-lei e processa-se para a primeira posição remuneratória da categoria ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior àquela que corresponde ao nível remuneratório da posição para a qual transitariam.
2 - A promoção do polícia arguido, em processo criminal ou em processo disciplinar, fica suspensa até decisão final.
3 - A promoção tem lugar se aos factos denunciados corresponder pena disciplinar não superior a multa.
4 - O despacho de promoção a que se refere o número anterior é precedido de parecer favorável do Conselho de Deontologia e Disciplina (CDD).
5 - O polícia cuja promoção tenha ficado suspensa é promovido logo que cessem os motivos que determinaram a suspensão na promoção, independentemente da existência de vacatura, ocupando na escala de antiguidade na nova categoria a mesma posição que teria se a promoção ocorresse sem a suspensão.
Artigo 73.ºPromoção por distinção
1 - A promoção por distinção consiste no acesso a categoria ou carreira imediatamente superior, independentemente da existência de posto de trabalho e da satisfação das condições de acesso, e tem por finalidade premiar:
2 - As promoções referidas nos números anteriores são da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna, mediante proposta do diretor nacional e parecer favorável do CDD.
3 - O processo de promoção por distinção é organizado nas condições a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - A promoção por distinção pode ter lugar a título póstumo.
5 - A promoção prevista no presente artigo não implica a valorização remuneratória dos restantes elementos da categoria para a qual se deu a promoção.
Artigo 74.ºCondições de promoção
1 - A promoção consiste no acesso a categoria superior dentro da mesma carreira.
2 - A promoção, salvo no caso de promoção por distinção, depende da existência de posto de trabalho no mapa de pessoal, da aprovação em procedimento concursal pelo método de avaliação curricular ou em curso específico e da verificação dos pré-requisitos previstos no presente decreto-lei.
3 - Os pré-requisitos de promoção, a que se refere o número anterior, e os respetivos fatores de ponderação são:
4 - A inexistência de avaliação do desempenho não constitui fundamento para exclusão no procedimento concursal.
5 - A situação prevista no número anterior é regulada pela portaria que aprova o sistema de avaliação do desempenho.
6 - O tempo mínimo de serviço efetivo na categoria é contabilizado nas funções e cargos exercidos na PSP, nos serviços no âmbito do Sistema de Segurança Interna ou em cargos para os quais os polícias sejam nomeados por despacho dos membros do Governo competentes ou pelo diretor nacional e, como tal, sejam legalmente equiparados.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, é fixado em 40 /prct. o período obrigatório de prestação de serviço efetivo, na categoria e na PSP, como pré-requisito a que se refere a alínea a) do n.º 3, aos polícias que, por sua iniciativa, tenham concorrido e sido nomeados para o exercício de funções noutro organismo da administração central, regional e local do Estado, bem como no setor público empresarial.
Artigo 75.ºParâmetros de avaliação
1 - Nos procedimentos de promoção, os parâmetros gerais de avaliação e respetiva ponderação são fixados nos seguintes termos:
2 - Nos procedimentos em que a habilitação com curso constitua condição de acesso ao procedimento de promoção e seja atribuída uma classificação aos polícias, a ordenação final do procedimento concursal resulta da classificação do respetivo curso, com a ponderação de 40 /prct., e da classificação da avaliação curricular prevista no número anterior, com a ponderação de 60 /prct..
3 - Nos procedimentos em que a frequência de uma ação de formação com aproveitamento constitua condição de promoção, os polícias são avaliados como aptos ou não aptos.
Artigo 76.ºTramitação do procedimento concursal
1 - A tramitação do procedimento concursal pelo método de avaliação curricular para promoção, bem como os critérios em caso de desempate são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da Administração Pública.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a composição e nomeação do júri do procedimento concursal obedecem aos seguintes termos:
3 - Na portaria a que se refere o n.º 1, podem ser autorizados procedimentos concursais destinados a constituir reservas de recrutamento para os postos de trabalho previstos e aprovados no mapa de pessoal, em cada ano civil.
Artigo 77.ºDespachos de promoção
1 - A promoção dos polícias é da competência do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
2 - Os extratos dos despachos de promoção são publicados na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 78.ºGraduação
1 - Os polícias podem ser graduados em categoria superior, por despacho do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sob proposta do diretor nacional, com carácter excecional e temporário:
2 - A graduação em categoria superior tem a duração máxima de seis meses, renovável uma vez, exceto nas situações previstas na alínea b) do número anterior, em que a duração máxima corresponde ao termo fixado no despacho de nomeação.
3 - Os polícias nomeados para cargo a que corresponda categoria superior à que possuem são investidos, enquanto nessa situação, da autoridade correspondente àquela categoria.
4 - Os polícias graduados gozam dos direitos e regalias correspondentes à categoria atribuída, com exceção dos decorrentes do tempo de permanência nessa categoria para efeitos de antiguidade.
5 - O direito à remuneração só se constitui quando não haja titular para o cargo a desempenhar e a graduação seja efetuada nos termos previstos no presente decreto-lei.
6 - O processo de graduação em categoria superior segue a tramitação prevista para o processo de recrutamento excecional.
7 - A graduação cessa quando:
8 - Cessada a graduação, não pode a mesma ser invocada para efeitos de obtenção de quaisquer vantagens ou benefícios.
9 - Nos casos previstos na alínea b) do n.º 1 e por despacho do diretor nacional, pode ser autorizado o uso dos distintivos policiais correspondentes à categoria a graduar.
SUBSECÇÃO II Carreira de oficial de polícia
Artigo 79.ºConteúdo funcional da carreira de oficial de polícia
1 - A carreira de oficial de polícia é uma carreira especial de complexidade funcional de grau 3.
2 - Os oficiais de polícia desempenham, essencialmente, funções de comando, direção ou chefia e de inspeção e assessoria e desenvolvem atividades de natureza especializada e instrução próprias das respetivas categorias, na estrutura orgânica da PSP ou em outros organismos nacionais ou internacionais.
3 - O conteúdo funcional das categorias da carreira de oficial de polícia é o descrito no anexo I ao presente decreto-lei.
Artigo 80.ºSuperintendente-chefe
1 - A promoção a superintendente-chefe é feita mediante procedimento concursal, de entre superintendentes, pelo método de avaliação curricular da carreira, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º 2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de superintendente-chefe:
Artigo 81.ºSuperintendente
1 - A promoção a superintendente é feita mediante procedimento concursal, de entre intendentes, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º 2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de superintendente:
3 - O CDEP é ministrado no ISCPSI e rege-se por diploma próprio.
4 - A ordenação final do procedimento concursal resulta da classificação do CDEP, com a ponderação de 40 /prct., e da classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 60 /prct..
Artigo 82.ºIntendente
1 - A promoção a intendente é feita mediante procedimento concursal, de entre subintendentes, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º 2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de intendente:
Artigo 83.ºSubintendente
1 - A promoção a subintendente é feita mediante procedimento concursal, de entre comissários, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º 2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de subintendente:
3 - O CCDP é ministrado no ISCPSI e rege-se por diploma próprio.
4 - A ordenação final do procedimento concursal resulta da classificação do CCDP, com a ponderação de 40 /prct., e da classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 60 /prct..
Artigo 84.ºComissário
1 - A promoção a comissário é feita mediante procedimento concursal, de entre subcomissários, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º 2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de comissário:
3 - A ordenação final do procedimento concursal resulta da classificação do CFOP, com a ponderação de 40 /prct., e da classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 60 /prct..
4 - Os subcomissários não habilitados com o CFOP ministrado no ISCPSI são ordenados de acordo com a classificação da avaliação curricular, com a ponderação de 100 /prct..
Artigo 85.ºSubcomissário
São nomeados na categoria de subcomissário os aspirantes a oficial de polícia habilitados com o CFOP ministrado no ISCPSI, nos termos do disposto no artigo 94.º SUBSECÇÃO III Carreira de chefe de polícia
Artigo 86.ºConteúdo funcional da carreira de chefe de polícia
1 - A carreira de chefe de polícia é uma carreira especial de complexidade funcional de grau 2.
2 - Os chefes de polícia desempenham, essencialmente, funções de comando ou chefia, de natureza executiva, de carácter técnico, administrativas ou logísticas e desenvolvem atividades de natureza especializada e instrução próprias das respetivas categorias, na estrutura orgânica da PSP ou em outros organismos nacionais ou internacionais.
3 - O conteúdo funcional das categorias da carreira de chefe de polícia é o descrito no anexo I ao presente decreto-lei.
Artigo 87.ºChefe coordenador
1 - A promoção a chefe coordenador é feita mediante procedimento concursal, de entre chefes principais, pelo método de avaliação curricular da carreira, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º 2 - São condições de acesso ao procedimento concursal para a categoria de chefe coordenador:
3 - Após a avaliação curricular, é notificado para frequentar uma ação de formação de promoção à categoria o número de polícias correspondente ao número de vagas fixado para o procedimento concursal acrescido de 10 /prct., arredondado por excesso que apresentem a classificação mais elevada.
4 - A ação de formação referida no número anterior é regulada por diploma próprio e, após a respetiva frequência, o polícia é classificado como apto ou inapto.
5 - Os polícias classificados como não aptos são excluídos do procedimento de promoção.
Artigo 88.ºChefe principal
1 - A promoção a chefe principal é feita mediante procedimento concursal, de entre chefes, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º 2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de chefe principal:
Artigo 89.ºChefe
1 - A promoção a chefe é feita de entre os polícias da carreira de agente que tenham, no mínimo, cinco anos de serviço efetivo e concluam com aproveitamento o CFC, por ordem da respetiva classificação.
2 - O CFC rege-se por diploma próprio.
SUBSECÇÃO IV Carreira de agente de polícia
Artigo 90.ºConteúdo funcional da carreira de agente de polícia
1 - A carreira de agente de polícia é uma carreira especial de complexidade funcional de grau 2.
2 - Os agentes de polícia desempenham, essencialmente, funções de natureza executiva, de carácter técnico, administrativas ou logísticas e desenvolvem atividades de natureza especializada e instrução próprias das respetivas categorias, na estrutura orgânica da PSP ou em outros organismos nacionais ou internacionais.
3 - O conteúdo funcional das categorias da carreira de agente de polícia é o descrito no anexo I ao presente decreto-lei.
Artigo 91.ºAgente coordenador
1 - A promoção a agente coordenador é feita mediante procedimento concursal, de entre agentes principais, pelo método de avaliação curricular da categoria, ponderados os parâmetros de avaliação previstos no n.º 1 do artigo 75.º 2 - São condições cumulativas de acesso ao procedimento concursal para a categoria de agente coordenador:
3 - Após a avaliação curricular, é notificado para frequentar uma ação de formação de promoção à categoria o número de polícias correspondente ao número de vagas fixado para o procedimento concursal acrescido de 10 /prct., arredondado por excesso que apresentem a classificação mais elevada.
4 - A ação de formação referida no número anterior é regulada por diploma próprio e, após a respetiva frequência, o polícia é classificado como apto ou não apto.
5 - Os polícias classificados como não aptos são excluídos do procedimento de promoção.
Artigo 92.ºAgente principal
1 - A promoção a agente principal é feita por antiguidade, na sequência de procedimento de verificação do preenchimento das condições fixadas no número seguinte e sujeito ao número de vagas fixado.
2 - São condições de promoção para a categoria de agente principal:
Artigo 93.ºAgente
São definitivamente nomeados na categoria de agente os alunos habilitados com o CFA, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
CAPÍTULO V
Nomeação e mobilidade SECÇÃO I Nomeação
Artigo 94.ºModalidades da relação jurídica
1 - A relação jurídica de emprego público dos polícias constitui-se por nomeação, nos termos da lei geral e do presente decreto-lei.
2 - A nomeação definitiva dos polícias inicia-se com o período experimental de um ano.
3 - A admissão na PSP, para efeitos de frequência dos cursos de formação específicos para ingresso nas carreiras, faz-se na modalidade de contrato de trabalho a termo resolutivo.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a admissão de polícias ou trabalhadores com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado faz-se em comissão de serviço, pelo tempo correspondente ao período de duração total previsto nos programas de cada um daqueles cursos, incluindo as repetições admitidas, nos termos das respetivas disposições regulamentares.
5 - O regime de avaliação do período experimental da nomeação dos polícias é aprovado por despacho do diretor nacional.
6 - Concluído com sucesso o período experimental da nomeação para a carreira de oficial ou de agente de polícia, ocorre a primeira colocação, de acordo com os postos de trabalho definidos pelo diretor nacional.
7 - O tempo de serviço decorrido no período experimental é contado para todos os efeitos legais.
SECÇÃO II Colocação e mobilidade interna entre serviços da Polícia de Segurança Pública
Artigo 95.ºPrincípios
A colocação e a mobilidade interna entre serviços da PSP obedecem aos seguintes princípios:
Artigo 96.ºInstrumentos gerais de mobilidade
Os instrumentos de mobilidade previstos para os trabalhadores em funções públicas são aplicáveis aos polícias, com as necessárias adaptações.
Artigo 97.ºInstrumentos específicos de mobilidade
1 - São instrumentos específicos de mobilidade dos polícias, no ativo e na efetividade de serviço, entre a direção nacional, as unidades de polícia, os estabelecimentos de ensino policial e os Serviços Sociais da PSP:
2 - Os instrumentos de mobilidade previstos no número anterior não se aplicam aos polícias durante o período experimental da nomeação de ingresso na carreira.
3 - A mobilidade para os serviços da polícia municipal de Lisboa e do Porto é feita na modalidade de colocação por convite, nos termos previstos no presente decreto-lei.
4 - A mobilidade por motivos disciplinares rege-se pelo disposto no regulamento disciplinar da PSP.
Artigo 98.ºColocação por oferecimento
1 - A colocação por oferecimento consiste na colocação de um polícia num comando territorial, a requerimento do próprio, para ocupação de posto de trabalho na mesma categoria.
2 - A colocação por oferecimento pode ser ordinária ou extraordinária.
3 - A colocação ordinária por oferecimento tem lugar, em regra, anualmente, mediante anúncio em ordem de serviço que divulgue o número de postos de trabalho disponíveis e demais requisitos.
4 - A colocação extraordinária por oferecimento ocorre por necessidade de serviço, mediante anúncio nos termos do número anterior.
Artigo 99.ºColocação por promoção
1 - A colocação por promoção consiste na colocação do polícia na Direção Nacional e nos comandos territoriais, na sequência de procedimento concursal para categoria superior ou por antiguidade.
2 - A colocação a que se refere o número anterior tem lugar por antiguidade, na sequência da indicação, por ordem de preferência, dos postos de trabalho disponíveis após execução do procedimento extraordinário de colocação por oferecimento.
Artigo 100.ºColocação por convite
1 - A colocação por convite consiste na colocação do polícia na Direção Nacional, num estabelecimento de ensino policial ou nos Serviços Sociais da PSP, para ocupação de posto de trabalho na mesma categoria.
2 - A colocação por convite é extensiva a situações de preenchimento de posto de trabalho em comandos territoriais para os quais seja exigida formação e experiência específica.
3 - A colocação por convite depende do interesse do serviço e do acordo do polícia.
4 - Quando necessário, o procedimento de colocação por convite é objeto de anúncio em ordem de serviço.
5 - A colocação por convite faz-se em comissão de serviço por três anos, prorrogável por iguais períodos, findo o qual o polícia regressa à Direção Nacional ou ao comando territorial onde estava colocado anteriormente.
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