::: DL n.º 220/2015, de 08 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 220/2015, de 08 de Outubro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro Artigo 3.º Norma revogatória Artigo 4.º Entrada em vigor Nº de artigos : 4 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio _____________________ Decreto-Lei n.º 220/2015, de 8 de outubro O Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro , que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio, veio dar resposta às dificuldades e limitações identificadas durante a vigência do Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 140/98, de 16 de maio, e 10/2003, de 18 de janeiro, transmitidas pelos operadores económicos, especialmente nos domínios da venda com prejuízo e das práticas negociais abusivas. Neste sentido, o Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, para além de procurar ultrapassar aquelas dificuldades e limitações, estabelece um regime contraordenacional dissuasor do incumprimento das suas normas, e prevê a possibilidade de adoção de medidas cautelares e de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias. De forma a assegurar que a aplicação prática do referido decreto-lei corresponde aos objetivos por ele visados, cometeu-se à Direção-Geral das Atividades Económicas a missão de acompanhar a respetiva aplicação e de elaborar e publicar, no final do segundo ano a contar da data da respetiva entrada em vigor, um relatório sobre a sua execução. No entanto, no período que decorreu desde a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, identificou-se desde logo a necessidade de clarificar algumas das suas normas. Deste modo, e sem prejuízo da elaboração do referido relatório de execução, o presente decreto-lei vem precisar algumas das soluções do regime das práticas individuais restritivas do comércio, em especial no que respeita ao respetivo âmbito de aplicação e ao regime das vendas com prejuízo. Assim: Nos termos da alínea
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.