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DL n.º 220/2015, de 08 de Outubro

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro , que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]:
  2. a)[...];
  3. b)A compra e venda de bens e as prestações de serviços, na medida em que estejam sujeitas a regulação setorial;
  4. c)[Revogada]. Artigo 4.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - Devem ser reduzidas a escrito, sob pena de nulidade, quaisquer disposições sobre as condições em que uma empresa obtenha uma remuneração financeira ou de outra natureza dos seus fornecedores, como contrapartida da prestação de serviços específicos. Artigo 5.º [...] 1 - [...]. 2 - Entende-se por preço de compra efetivo o preço unitário constante da fatura de compra, líquido dos pagamentos ou descontos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa, bem como dos que constem de notas de crédito e débito que remetam para aquela fatura e, bem assim, os que se encontrem identificados na própria fatura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preço que estejam em vigor no momento da transação e que sejam determináveis no momento da respetiva emissão. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - Para efeitos de aplicação do número anterior, os descontos que consistirem na atribuição de um direito de compensação em aquisição posterior de bens equivalentes ou de outra natureza, concedidos em cada produto, são imputados à quantidade vendida do mesmo produto e do mesmo fornecedor, no mesmo estabelecimento, nos últimos 30 dias. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - [...]. Artigo 7.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - Qualquer cláusula contratual que viole o disposto no presente artigo é nula e tem-se por não escrita. 5 - [...].» Artigo 3.º Norma revogatória É revogada a alínea
  5. c)do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro . Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de agosto de 2015. - Paulo Sacadura Cabral Portas - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz - Leonardo Bandeira de Melo Mathias - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça. Promulgado em 1 de outubro de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 5 de outubro de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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