::: Portaria n.º 358/2015, de 14 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. 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Foi aprovado recentemente um diploma que regula os fluxos financeiros nos serviços de registo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), que permitirá obter uma visão conjunta e integrada das operações financeiras ativas e passivas e, em consequência, a otimização dos resultados financeiros e a melhoria do controlo dos riscos, indispensável face aos valores movimentados e à complexidade dos sistemas envolvidos. O referido diploma condensou toda a matéria atinente à contabilidade dos serviços de registo, encerrando soluções inovadoras. Uma dessas soluções assenta na definição de novas regras de repartição de receita emolumentar entre o IRN, I. P., e o Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça (IGFEJ, I. P.), que obriga a rever todo o sistema vigente. A presente alteração destina-se, pois, a rever e adequar o regime vigente em matéria de distribuição de receita entre as entidades referidas. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao abrigo do n.º 2 do artigo 70.º e do n.º 5 do artigo 75.º do Código do Registo Comercial, do artigo 7.º e dos n.os 3 e 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 30 de abril, do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 263-A/2007, de 23 de julho, do n.º 2 do artigo 55.º do Regulamento do Registo Automóvel aprovado pelo Decreto n.º 55/75, de 12 de fevereiro, do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 145/85, de 8 de maio, do artigo 104.º e do n.º 3 do artigo 110.º do Código do Registo Predial, do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 3/2009, de 3 de fevereiro, e dos n.os 2 do artigo 211.º e 3 do artigo 215.º do Código do Registo Civil, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria altera as Portarias n.os 590-A/2005, de 14 de julho, 1416-A/2006, de 19 de dezembro, 794-B/2007, de 23 de julho, 99/2008, de 31 de janeiro, 622/2008, de 18 de julho, 1513/2008, de 23 de dezembro, 696/2009, de 30 de junho, 145/2010, de 10 de março, 54/2011, de 28 de janeiro, e 285/2012, de 20 de setembro. Artigo 2.º Alteração à Portaria n.º 590-A/2005, de 14 de julho O artigo 3.º da Portaria n.º 590-A/2005, de 14 de julho, alterada pela Portaria n.º 621/2008, de 18 de julho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - [Revogado.]» Artigo 3.º Alteração à Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro Os artigos 13.º-E e 13.º-I da Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, alterada pelas Portarias n.os 562/2007, de 30 de abril, 1256/2009, de 14 de outubro, e 286/2012, de 20 de setembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º-E [...] 1 - Pelo cumprimento da obrigação de registo da prestação de contas é devido o pagamento da taxa única de (euro)
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.