DL n.º 176/98, de 03 de Julho
Índice (95)
- Artigo 1.º Natureza e regime jurídico
- Artigo 2.º Âmbito e sede
- Artigo 3.º Fins e atribuições
- Artigo 4.º Categorias de membros
- Artigo 5.º Membros efectivos
- Artigo 6.º Direito de estabelecimento
- Artigo 7.º Livre prestação de serviços
- Artigo 8.º Estágio profissional
- Artigo 9.º Membros extraordinários
- Artigo 10.º Cancelamento ou suspensão da inscrição
- Artigo 11.º Órgãos
- Artigo 12.º Regras gerais
- Artigo 13.º Candidaturas e elegibilidade
- Artigo 14.º Eleições
- Artigo 15.º Congresso
- Artigo 16.º Assembleia geral
- Artigo 17.º Competência da assembleia geral
- Artigo 18.º Assembleia de delegados
- Artigo 19.º Competência da assembleia de delegados
- Artigo 20.º Conselho diretivo nacional
- Artigo 21.º Competência do conselho diretivo nacional
- Artigo 22.º Conselho de disciplina nacional
- Artigo 23.º Competência do conselho de disciplina nacional
- Artigo 24.º Conselho fiscal
- Artigo 25.º Competências do conselho fiscal
- Artigo 26.º Composição e funcionamento das assembleias regionais
- Artigo 27.º Competência das assembleias regionais
- Artigo 28.º Composição e funcionamento dos conselhos diretivos regionais
- Artigo 29.º Competência dos conselhos diretivos regionais
- Artigo 30.º Conselhos de disciplina regionais
- Artigo 31.º Competência dos conselhos de disciplina regionais
- Artigo 32.º Provedor dos destinatários dos serviços
- Artigo 33.º Colégios
- Artigo 34.º Objeto dos referendos
- Artigo 35.º Organização dos referendos
- Artigo 36.º Efeitos dos referendos
- Artigo 37.º Receitas da estrutura nacional
- Artigo 38.º Fundo de reserva
- Artigo 39.º Fundo de comparticipação
- Artigo 40.º Receitas das secções regionais
- Artigo 41.º Fundos de reserva regionais
- Artigo 42.º Regime financeiro
- Artigo 43.º Regime laboral
- Artigo 44.º Atos da profissão de arquitecto
- Artigo 45.º Direitos do arquitecto
- Artigo 46.º Modos de exercício da profissão
- Artigo 47.º Sociedades profissionais de arquitectura
- Artigo 48.º Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
- Artigo 49.º Outros prestadores de serviços de arquitectura
- Artigo 50.º Deveres dos prestadores de serviços de arquitectura
- Artigo 51.º Responsabilidade civil profissional
- Artigo 52.º Princípios de deontologia
- Artigo 53.º Enumeração das incompatibilidades
- Artigo 54.º Deveres do arquiteto como servidor do interesse público
- Artigo 55.º Deveres de isenção
- Artigo 56.º Dever de competência
- Artigo 57.º Deveres recíprocos dos arquitectos
- Artigo 58.º Deveres do arquiteto para com a Ordem
- Artigo 59.º Infração disciplinar
- Artigo 60.º Jurisdição disciplinar
- Artigo 61.º Independência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
- Artigo 62.º Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de s
- Artigo 63.º
- Artigo 64.º Prescrição do procedimento disciplinar
- Artigo 65.º Exercício da ação disciplinar
- Artigo 66.º Desistência da participação
- Artigo 67.º Instauração do processo disciplinar
- Artigo 68.º Legitimidade processual
- Artigo 69.º Direito subsidiário
- Artigo 70.º Aplicação de sanções disciplinares
- Artigo 71.º Graduação
- Artigo 72.º Aplicação de sanções acessórias
- Artigo 73.º Unidade e acumulação de infracções
- Artigo 74.º Suspensão das sanções
- Artigo 75.º Aplicação da sanção de suspensão de dois até ao máximo de 10 anos
- Artigo 76.º Execução das sanções
- Artigo 77.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
- Artigo 78.º Comunicação e publicidade
- Artigo 79.º Prescrição das sanções disciplinares
- Artigo 80.º Princípio do cadastro na Ordem
- Artigo 81.º Obrigatoriedade
- Artigo 82.º Formas do processo
- Artigo 83.º Processo disciplinar
- Artigo 84.º Suspensão preventiva
- Artigo 85.º Natureza secreta do processo
- Artigo 86.º Decisões recorríveis
- Artigo 87.º Revisão
- Artigo 88.º Secções regionais
- Artigo 89.º Comércio electrónico
- Artigo 90.º Documentos e balcão único
- Artigo 91.º Informação na Internet
- Artigo 92.º Cooperação administrativa
- Artigo 93.º Publicação de regulamentos
- Artigo 94.º Tutela
- Artigo 95.º Controlo jurisdicional
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Artigo 1.ºNatureza e regime jurídico
Artigo 2.ºÂmbito e sede
Artigo 3.ºFins e atribuições
Artigo 4.ºCategorias de membros
Artigo 5.ºMembros efectivos
Artigo 6.ºDireito de estabelecimento
Artigo 7.ºLivre prestação de serviços
Artigo 8.ºEstágio profissional
Artigo 9.ºMembros extraordinários
Artigo 10.ºCancelamento ou suspensão da inscrição
Artigo 11.ºÓrgãos
Artigo 12.ºRegras gerais
Artigo 13.ºCandidaturas e elegibilidade
Artigo 14.ºEleições
Artigo 15.ºCongresso
Artigo 16.ºAssembleia geral
Artigo 17.ºCompetência da assembleia geral
Artigo 18.ºAssembleia de delegados
Artigo 19.ºCompetência da assembleia de delegados
Artigo 20.ºConselho diretivo nacional
Artigo 21.ºCompetência do conselho diretivo nacional
Artigo 22.ºConselho de disciplina nacional
Artigo 23.ºCompetência do conselho de disciplina nacional
Artigo 24.ºConselho fiscal
Artigo 25.ºCompetências do conselho fiscal
Artigo 25.ºA
Conselho de supervisão
Artigo 25.ºB
Competências do conselho de supervisão
Artigo 26.ºComposição e funcionamento das assembleias regionais
Artigo 27.ºCompetência das assembleias regionais
Artigo 28.ºComposição e funcionamento dos conselhos diretivos regionais
Artigo 29.ºCompetência dos conselhos diretivos regionais
Artigo 30.ºConselhos de disciplina regionais
Artigo 31.ºCompetência dos conselhos de disciplina regionais
Artigo 32.ºProvedor dos destinatários dos serviços
Artigo 33.ºColégios
Artigo 34.ºObjeto dos referendos
Artigo 35.ºOrganização dos referendos
Artigo 36.ºEfeitos dos referendos
Artigo 37.ºReceitas da estrutura nacional
Artigo 38.ºFundo de reserva
Artigo 39.ºFundo de comparticipação
Artigo 40.ºReceitas das secções regionais
Artigo 41.ºFundos de reserva regionais
Artigo 42.ºRegime financeiro
Artigo 43.ºRegime laboral
Artigo 44.ºAtos da profissão de arquitecto
Artigo 45.ºDireitos do arquitecto
Artigo 46.ºModos de exercício da profissão
Artigo 47.ºSociedades profissionais de arquitectura
Artigo 48.ºOrganizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
Artigo 48.ºA
Sociedades multidisciplinares
Artigo 49.ºOutros prestadores de serviços de arquitectura
Artigo 50.ºDeveres dos prestadores de serviços de arquitectura
Artigo 51.ºResponsabilidade civil profissional
Artigo 52.ºPrincípios de deontologia
Artigo 53.ºEnumeração das incompatibilidades
Artigo 54.ºDeveres do arquiteto como servidor do interesse público
Artigo 55.ºDeveres de isenção
Artigo 56.ºDever de competência
Artigo 57.ºDeveres recíprocos dos arquitectos
Artigo 58.ºDeveres do arquiteto para com a Ordem
Artigo 59.ºInfração disciplinar
Artigo 60.ºJurisdição disciplinar
Artigo 61.ºIndependência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
Artigo 62.ºResponsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Artigo 63.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de arquitetura e das sociedades multidisciplinares
Artigo 64.ºPrescrição do procedimento disciplinar
Artigo 65.ºExercício da ação disciplinar
Artigo 66.ºDesistência da participação
Artigo 67.ºInstauração do processo disciplinar
Artigo 68.ºLegitimidade processual
Artigo 69.ºDireito subsidiário
Artigo 70.ºAplicação de sanções disciplinares
Artigo 71.ºGraduação
Artigo 72.ºAplicação de sanções acessórias
Artigo 73.ºUnidade e acumulação de infracções
Artigo 74.ºSuspensão das sanções
Artigo 75.ºAplicação da sanção de suspensão de dois até ao máximo de 10 anos
Artigo 76.ºExecução das sanções
Artigo 77.ºInício de produção de efeitos das sanções disciplinares
Artigo 78.ºComunicação e publicidade
Artigo 79.ºPrescrição das sanções disciplinares
Artigo 80.ºPrincípio do cadastro na Ordem
Artigo 81.ºObrigatoriedade
Artigo 82.ºFormas do processo
Artigo 83.ºProcesso disciplinar
Artigo 84.ºSuspensão preventiva
Artigo 85.ºNatureza secreta do processo
Artigo 86.ºDecisões recorríveis
Artigo 87.ºRevisão
Artigo 88.ºSecções regionais
Artigo 89.ºComércio electrónico
Artigo 90.ºDocumentos e balcão único
Artigo 91.ºInformação na Internet
Artigo 92.ºCooperação administrativa
Artigo 93.ºPublicação de regulamentos
Artigo 94.ºTutela
Artigo 95.ºControlo jurisdicional
Nº de artigos : 98 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera o Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de Dezembro, doravante designada por Ordem dos Arquitectos _____________________ Decreto-Lei n.º 176/98, de 3 de Julho O aumento significativo do número de licenciados em cursos de arquitectura e áreas afins, e as exigências de elevação dos níveis de formação, impondo uma clara separação entre os conceitos de título académico e título profissional, tornaram necessária uma revisão do Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses, a qual se designará, doravante, por Ordem dos Arquitectos, tendente a melhor assegurar a representação da profissão, quer na relação com o Estado, quer nas relações com os profissionais da arquitectura.
Partindo do constante alargamento da esfera de intervenção do arquitecto na sociedade e dos diferentes modos de exercício da actividade profissional, a exigirem uma redefinição estatutária dos «actos próprios da profissão de arquitecto», a presente revisão do Estatuto curou, antes de mais, de conferir um adequado enquadramento às actividades profissionais compreendidas na esfera de representação da Ordem dos Arquitectos.
Sem nunca perder de vista a natureza mista das associações públicas profissionais - pública, enquanto prossegue atribuições públicas relativas ao exercício de profissões onde o interesse público está especialmente patente, privada, porque associação representativa dos profissionais inscritos -, a presente revisão do Estatuto da Associação dos Arquitectos Portugueses procurou conciliar as propostas apresentadas pela classe profissional dos arquitectos com os imperativos decorrentes do actual quadro constitucional português.
Entre as alterações mais significativas introduzidas, cumpre assinalar o reforço da descentralização organizativa e, bem assim, da separação entre órgãos executivos e disciplinares, a abertura à criação de áreas de especialização, a redefinição, em conformidade com os princípios estabelecidos no Código de Ética do Conselho dos Arquitectos da Europa, das regras de deontologia profissional, a clarificação das regras sobre processo disciplinar, a consagração do referendo interno como instrumento de aprovação ou de ratificação pela profissão de decisões particularmente relevantes e, de uma maneira geral, todas as alterações tornadas necessárias em função da transposição da Directiva n.º 85/384/CEE, de 10 de Junho, relativa ao reconhecimento mútuo dos diplomas, certificados e outros títulos do domínio da arquitectura.
Foi ouvida a Associação dos Arquitectos Portugueses.
Assim, no uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 121/97, de 13 de Novembro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei, aplicável em todo o território nacional, o seguinte:
Artigo 1.ºObjeto
1 - A Associação dos Arquitetos Portugueses passa a designar-se por Ordem dos Arquitetos, doravante, abreviadamente, Ordem.
2 - A Ordem rege-se pelo Estatuto publicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.ºDisposições transitórias
(Revogado.)
Artigo 3.ºRevogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 465/88, de 15 de dezembro, na data da entrada em vigor do presente diploma, exceto as disposições referentes ao funcionamento dos atuais órgãos, as quais se manterão em vigor até à substituição dos respetivos titulares de acordo com as novas disposições estatutárias.
ESTATUTO DA ORDEM DOS ARQUITETOS
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºNatureza e regime jurídico
1 - A Ordem dos Arquitetos, abreviadamente designada Ordem, é a associação pública representativa de todos os que exercem a profissão de arquiteto, em conformidade com o presente Estatuto e com a lei, prosseguindo as atribuições de interesse público que lhe são legalmente cometidas.
2 - A Ordem é uma pessoa coletiva de direito público e está sujeita a um regime de direito público no desempenho das suas tarefas públicas.
3 - A Ordem tem personalidade jurídica e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Artigo 2.ºÂmbito e sede
1 - As atribuições da Ordem respeitam a todo o território nacional.
2 - A Ordem tem sede em Lisboa.
3 - A Ordem compreende as seguintes estruturas regionais, denominadas secções:
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 88.º as secções referidas no número anterior são constituídas com a base territorial correspondente às cinco unidades de nível II (NUT II) e às regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 3.ºFins e atribuições
1 - A Ordem tem por fim assegurar a salvaguarda do interesse constitucional por um correto ordenamento do território, por um urbanismo de qualidade, pela defesa e promoção da paisagem, do património edificado, do ambiente, da qualidade de vida e pelo direito à arquitetura.
2 - Incumbe à Ordem contribuir para a defesa e promoção da arquitetura, no reconhecimento da sua função social e cultural, e zelar pela dignidade e prestígio da profissão de arquiteto, promovendo a valorização profissional e científica dos seus associados e a defesa dos princípios deontológicos estabelecidos.
3 - São atribuições da Ordem, em geral, as estabelecidas no artigo 5.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais, incumbindo-lhe, em particular:
4 - A Ordem pode constituir-se assistente nos processos penais relacionados com o exercício da profissão que representa ou com o desempenho de cargos nos seus órgãos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Membros
Artigo 4.ºCategorias de membros
A Ordem integra membros efetivos e membros extraordinários.
Artigo 5.ºMembros efectivos
1 - Podem inscrever-se como membros efetivos os titulares de formação habilitante no domínio da arquitetura que tenham completado com aproveitamento estágio profissional nos termos do presente Estatuto.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como formação habilitante no domínio da arquitetura:
3 - (Revogado.) 4 - Em casos excecionais, e por despacho do membro do Governo responsável pela tutela, podem ser atribuídos de forma transitória os títulos profissionais de arquiteto a arquitetos cuja formação tenha sido obtida num Estado terceiro, desde que reconhecida por um Estado-Membro da União Europeia, ouvida a Ordem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºDireito de estabelecimento
1 - O reconhecimento das qualificações profissionais de nacional de Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu obtidas fora de Portugal, para a sua inscrição como membro da Ordem, é regulado pela Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
2 - O profissional que pretenda inscrever-se na Ordem, nos termos do número anterior, e que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado-Membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais, observado o disposto no n.º 4 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, deve identificar a organização em causa no pedido apresentado nos termos do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março.
3 - Caso o facto a comunicar nos termos do número anterior ocorra após a apresentação do pedido de reconhecimento de qualificações, deve a organização associativa em causa ser identificada perante a Ordem no prazo máximo de 60 dias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºLivre prestação de serviços
1 - Os profissionais legalmente estabelecidos noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu e que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto regulada pelo presente Estatuto podem exercê-las, de forma ocasional e esporádica, em território nacional, em regime de livre prestação de serviços, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
2 - Os profissionais referidos no número anterior podem fazer uso do título profissional de arquiteto sempre que as suas qualificações sejam consideradas de reconhecimento automático nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e são, em qualquer caso, equiparados a arquiteto para todos os efeitos legais, exceto quando o contrário resulte das disposições em causa.
3 - O profissional que preste serviços, de forma subordinada ou autónoma ou na qualidade de sócio ou que atue como gerente ou administrador no Estado membro de origem, no âmbito de organização associativa de profissionais e pretenda exercer a sua atividade profissional em território nacional nessa qualidade, em regime de livre prestação de serviços, deve identificar perante a Ordem a organização associativa, por conta da qual presta serviços, na declaração referida no artigo 5.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio.
Artigo 8.ºEstágio profissional
1 - No quadro da missão específica de interesse público da profissão de arquiteto, a inscrição na Ordem compreende um estágio profissional experimental nas competências da profissão, que permita a formação deontológica e o aprofundamento dos conhecimentos técnicos e científicos necessários à prática da profissão de arquiteto, nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) 8 - A apresentação de candidatura para inscrição no estágio profissional pode ocorrer a todo o tempo, presencialmente ou através da plataforma eletrónica da Ordem, iniciando-se o estágio com a inscrição do candidato como membro estagiário.
9 - A suspensão e cessação do estágio são definidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a realização de estágios profissionais extracurriculares.
10 - (Revogado.) 11 - (Revogado.) 12 - O estágio profissional tem a duração de 12 meses, que pode ocorrer a todo o tempo.
13 - Um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da Ordem, confirma o cumprimento dos elementos do período formativo e emite a respetiva certificação final, determinando a sua conclusão.
14 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 /prct. do seu montante.
15 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
16 - Em caso de carência económica comprovada, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho de supervisão.
17 - O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho de supervisão.
18 - Além do disposto no presente Estatuto, os estágios profissionais regem-se por regulamento próprio, proposto pelo conselho diretivo nacional e aprovado pelo conselho de supervisão, que só produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºMembros extraordinários
1 - A condição de membro extraordinário da Ordem abrange as seguintes categorias:
2 - São membros honorários as pessoas singulares ou coletivas que a Ordem entenda distinguir em razão de importantes contributos no âmbito dos seus objetivos.
3 - São membros correspondentes as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que, pela sua atividade, possam contribuir para a realização dos fins da Ordem, os estudantes de arquitetura e os membros de associações congéneres estrangeiras.
4 - São membros estagiários as pessoas singulares com formação no domínio da arquitetura, reconhecida nos termos legais e do presente Estatuto, durante o período de estágio.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºCancelamento ou suspensão da inscrição
1 - O cancelamento da inscrição de um membro tem lugar a pedido do interessado.
2 - É suspensa a inscrição nas seguintes situações:
CAPÍTULO III
Organização SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 11.ºÓrgãos
1 - A Ordem compreende órgãos nacionais e regionais.
2 - São órgãos nacionais:
3 - São órgãos regionais:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºRegras gerais
1 - Os mandatos para os órgãos da Ordem têm a duração de três anos e só podem ser renovados por uma vez.
2 - (Revogado.) 3 - Não é admitida a acumulação de cargos.
4 - A atividade em todos os órgãos é exercida, em regra, a título gratuito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
5 - A remuneração do provedor dos destinatários dos serviços é determinada por regulamento a aprovar pelo conselho de supervisão, mediante proposta da assembleia de delegados.
6 - O exercício de funções nos demais órgãos da Ordem pode ser remunerado em função do volume de trabalho, nos termos do regulamento previsto no número anterior.
7 - A existência de remuneração, nos termos do número anterior, não prejudica o direito a ajudas de custo.
8 - A ausência de remuneração não prejudica o direito a ajudas de custo ou senhas de presença.
9 - A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de delegados, sob proposta do conselho diretivo nacional.
10 - Os órgãos disciplinares integram personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
11 - O conselho de supervisão integra personalidades de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da associação pública profissional, não inscritas na Ordem.
12 - A renúncia, a morte ou impedimento prolongado de um membro de qualquer órgão determina a sua substituição pelo candidato sucessivo na mesma lista do último ato eleitoral ou pelo candidato indicado como suplente, se for esse o caso, aplicando-se as limitações à renovação de mandatos previstas no n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºCandidaturas e elegibilidade
1 - Apenas os membros efetivos com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos podem ser candidatos ou subscritores de candidaturas aos órgãos da Ordem.
2 - O exercício das funções executivas, disciplinares, de fiscalização e de supervisão em órgãos da Ordem é incompatível entre si.
3 - O exercício de cargo na Ordem é incompatível com o exercício de quaisquer funções dirigentes na função pública e com qualquer outra função com a qual se verifique um manifesto conflito de interesses, designadamente a titularidade de órgãos sociais em associações sindicais ou patronais do setor, e com o exercício de quaisquer funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado dos cursos que conferem o grau de acesso à profissão, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
4 - O exercício de funções em órgãos executivos é incompatível ainda com o desempenho de cargo de direção em outras associações de arquitetos ou a titularidade de cargo político público.
5 - A eleição para os órgãos nacionais ou regionais da Ordem depende de proposta de candidatura, subscrita pelo número de membros efetivos em condições de elegibilidade estabelecido no regulamento eleitoral, apresentada aos presidentes das respetivas assembleias.
6 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 26/2019, de 28 de março, que estabelece o regime da representação equilibrada entre homens e mulheres no pessoal dirigente e nos órgãos da Administração Pública, as listas de candidatos aos órgãos eletivos das associações públicas profissionais devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 /prct., salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 /prct..
7 - A apresentação das listas candidatas aos vários órgãos sociais, as quais são individualizadas para cada órgão, tem lugar até ao 60.º dia anterior à data marcada para o ato eleitoral.
8 - Cada proposta de candidatura nacional ou regional compreende, sob pena de imediata rejeição, a declaração de aceitação e a indicação do candidato a presidente e a vice-presidente, quando for o caso.
9 - Os presidentes do conselho diretivo nacional e dos conselhos diretivos regionais estão sujeitos ao cumprimento das obrigações declarativas previstas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºEleições
1 - O sufrágio para todos os órgãos é universal, direto, secreto e periódico, nos termos de regulamento próprio, e tem lugar na data designada pelo presidente da assembleia geral ou regional cessante.
2 - Apenas têm direito de voto os membros efetivos a título individual com a inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
3 - O voto é secreto, podendo ser exercido pessoalmente, por meios eletrónicos quando previsto no regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido, conforme o caso, ao presidente da assembleia geral ou ao presidente da assembleia regional.
4 - No caso de voto por correspondência, o boletim, depois de encerrado em sobrescrito próprio, é acompanhado por declaração do eleitor, cuja assinatura é autenticada nos termos legalmente previstos, ou por junção de fotocópia do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão.
5 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais têm lugar na mesma data e devem ser convocadas até 90 dias antes do ato eleitoral.
SECÇÃO II Órgãos nacionais
Artigo 15.ºCongresso
1 - O congresso reúne trienalmente e nele podem participar os membros efetivos com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, os membros extraordinários, as pessoas que satisfaçam as condições de inscrição, bem como as demais que, para o efeito, sejam expressamente convidadas.
2 - O congresso é organizado pelo conselho diretivo nacional, em colaboração com o conselho diretivo da região onde for realizado e é dirigido pelo presidente da mesa da assembleia geral.
3 - O congresso realiza-se alternadamente no território das várias secções regionais.
4 - Compete ao congresso:
Artigo 16.ºAssembleia geral
1 - A assembleia geral é composta por todos os membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - A assembleia geral reúne ordinariamente para eleger a mesa e os órgãos nacionais, e extraordinariamente por convocação do presidente nos termos do número seguinte.
3 - O presidente convoca a assembleia geral a pedido da assembleia de delegados, do conselho diretivo nacional, do conselho fiscal nacional, de uma assembleia regional, ou de 5 /prct. dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos.
4 - A mesa da assembleia geral é composta por cinco membros, um presidente e dois secretários, eleitos em assembleia geral, e dois vice-presidentes, eleitos em assembleia geral de entre os presidentes das assembleias regionais.
5 - A assembleia geral reúne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme previsto na convocatória por determinação do presidente, ou no local onde funcione o congresso, quando em sessão simultânea com este.
6 - Se, à hora marcada na convocatória da assembleia geral, não se encontrarem presentes, pelo menos, metade dos membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, a reunião terá início uma hora depois, com a presença de qualquer número de membros.
7 - O disposto no número anterior não se aplica, às reuniões extraordinárias da assembleia geral, convocadas por solicitação de 5 /prct. dos seus membros efetivos que se encontrem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos, caso em que a assembleia geral só reúne na presença de metade dos requerentes.
Artigo 17.ºCompetência da assembleia geral
1 - À assembleia geral compete:
2 - A destituição dos membros dos órgãos nacionais só pode ser deliberada em assembleia geral na qual participem, pelo menos, 5 /prct. dos seus membros efetivos e com voto favorável de mais de três quartos dos membros presentes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºAssembleia de delegados
1 - A assembleia de delegados é composta por 21 membros, eleitos pelo sistema de representação proporcional segundo o método da média mais alta de Hondt, nos círculos territoriais previstos no n.º 3 do artigo 2.º 2 - Os presidentes das assembleias regionais integram a assembleia de delegados.
3 - Cada círculo territorial elege pelo menos um representante, sendo os restantes repartidos pelos círculos territoriais proporcionalmente ao número de eleitores de cada um, de acordo com os respetivos cadernos eleitorais.
4 - Incumbe à mesa da assembleia geral repartir o número de lugares pelos diversos círculos, nos termos dos números anteriores e proceder à sua divulgação oficial.
5 - As listas devem incluir, para cada círculo eleitoral, os candidatos nele inscritos ao respetivo número de lugares e ainda o número de suplentes estabelecido.
6 - O presidente da assembleia de delegados é designado pela lista mais votada entre os seus candidatos eleitos e o vice-presidente e os dois secretários são eleitos na primeira reunião em que aquele presida.
7 - A primeira reunião da assembleia de delegados é dirigida pelo eleito mais velho e secretariada pelo mais novo, até à designação do presidente.
8 - A assembleia de delegados reúne na sede nacional ou nas sedes regionais, conforme determinação do presidente, ordinariamente quatro vezes por ano e, extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou a solicitação do presidente de qualquer outro órgão nacional.
9 - A assembleia de delegados só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.
10 - As reuniões da assembleia de delegados podem ser abertas aos membros da Ordem nos termos do seu regimento.
Artigo 19.ºCompetência da assembleia de delegados
1 - À assembleia de delegados compete:
2 - O relatório anual referido na alínea a) do número anterior sobre o desempenho das atribuições da Ordem, deve incluir informação sobre o exercício do poder regulatório, nomeadamente sobre registo profissional, reconhecimento de qualificações e poder disciplinar.
3 - O relatório referido no número anterior deve ser apresentado à Assembleia da República e ao Governo, até 31 de março de cada ano.
4 - A fixação do valor de quotas e taxas deve ter por base um estudo que fundamente adequadamente os montantes propostos, observados os requisitos previstos na lei geral sobre as taxas e outras contribuições da Administração Pública.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºConselho diretivo nacional
1 - O conselho diretivo nacional é composto por:
2 - O presidente, o vice-presidente e os vogais previstos no n.º 1 são eleitos pela assembleia geral, devendo as listas candidatas à eleição incluir membros da Ordem inscritos em mais do que uma secção regional.
3 - O presidente é o representante da Ordem, em juízo e fora dele, podendo delegar essa representação no vice-presidente ou num dos vogais do conselho diretivo nacional, nos presidentes dos órgãos nacionais ou nos presidentes dos conselhos diretivos regionais.
4 - O presidente pode convocar para as reuniões do conselho diretivo nacional o presidente de outro órgão nacional ou regional, os quais não têm direito de voto.
5 - Na primeira sessão de cada triénio, o conselho diretivo nacional elege, de entre os seus membros, o secretário, o tesoureiro e a comissão executiva, podendo cometer a estes as competências indicadas nas alíneas do artigo seguinte.
6 - As listas de candidatura devem apresentar três suplentes.
7 - O conselho funciona na sede da Ordem e reúne, pelo menos, uma vez por mês, mediante convocação do presidente.
8 - O conselho só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente, e as suas deliberações são tomadas à pluralidade de votos, dispondo o presidente ou o vice-presidente, na ausência do primeiro, de voto de qualidade em caso de empate.
9 - A coordenação da atividade e da gestão corrente da Ordem no intervalo entre as sessões do conselho compete a uma comissão executiva, composta por um número mínimo de três elementos escolhidos pelo conselho diretivo nacional de entre os seus membros eleitos, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºCompetência do conselho diretivo nacional
1 - Compete ao conselho diretivo nacional:
3 - Os poderes que sejam necessários à contratação e gestão dos serviços que se enquadrem nas competências previstas no n.º 1 podem ser delegados em um ou mais membros da comissão executiva ou em um ou mais presidentes dos conselhos diretivos regionais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºConselho de disciplina nacional
1 - O conselho de disciplina nacional é o órgão que zela pelo cumprimento do presente Estatuto e pela legalidade da atividade exercida pelos membros inscritos na Ordem e pelos profissionais em livre prestação de serviços, na medida em que os princípios e regras deontológicas lhes sejam aplicáveis, exercendo os poderes em matéria disciplinar e de deontologia, sendo independente no exercício das suas funções e dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
2 - O conselho de disciplina nacional é um órgão independente no exercício das suas funções, sendo composto por sete membros.
3 - Os membros do conselho de disciplina nacional são eleitos por lista, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
4 - O conselho de disciplina nacional integra, no mínimo, três personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
5 - O processo eleitoral previsto no n.º 3 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do número anterior.
6 - Os membros do conselho de disciplina nacional elegem o presidente de entre os seus membros.
7 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes, sendo um deles uma personalidade de reconhecido mérito que não seja membro da Ordem.
8 - O conselho de disciplina nacional reúne na sede nacional, por convocação do presidente.
9 - No exercício das suas competências, o conselho de disciplina nacional pode ser apoiado por juristas por si designados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºCompetência do conselho de disciplina nacional
Compete ao conselho de disciplina nacional:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºConselho fiscal
1 - O conselho fiscal nacional é constituído por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral, e reúne na sede, por convocação do seu presidente.
2 - O conselho fiscal integra ainda um revisor oficial de contas, designado pelos membros eleitos, sem direito a voto, com exceção da matéria prevista na alínea b) do artigo 25.º 3 - As listas de candidatura devem apresentar um candidato suplente.
Artigo 25.ºCompetências do conselho fiscal
Compete ao conselho fiscal nacional:
Artigo 25.ºA
Conselho de supervisão 1 - O conselho de supervisão é o órgão de supervisão da Ordem e é independente no exercício das suas funções.
2 - O conselho de supervisão é composto por quinze membros com direito de voto, em que:
3 - Os membros a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior são eleitos pelos inscritos na Ordem, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas, nos termos de regulamento a aprovar.
4 - O provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do conselho de supervisão, sem direito de voto.
5 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
6 - À data da eleição dos membros efetivos são igualmente eleitos dois suplentes, sendo um inscrito e outro não inscrito na Ordem.
7 - O conselho de supervisão reúne por convocação do presidente.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 12/2024, de 19 de Janeiro
Artigo 25.ºB
Competências do conselho de supervisão Compete ao conselho de supervisão:
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 12/2024, de 19 de Janeiro SECÇÃO III Órgãos regionais
Artigo 26.ºComposição e funcionamento das assembleias regionais
1 - Em cada secção regional funciona uma assembleia regional, constituída por todos os membros inscritos por essa secção e no pleno exercício dos seus direitos.
2 - A mesa da assembleia regional é constituída por um presidente, dois secretários e um suplente.
3 - As assembleias regionais reúnem ordinariamente para a eleição da respetiva mesa e dos restantes órgãos regionais, bem como para apreciar o plano anual de atividades e o respetivo relatório do conselho diretivo regional.
4 - Ao funcionamento das assembleias regionais aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras estabelecidas no presente Estatuto e no regimento da assembleia geral.
Artigo 27.ºCompetência das assembleias regionais
Compete às assembleias regionais:
Artigo 28.ºComposição e funcionamento dos conselhos diretivos regionais
1 - Em cada secção regional, funciona um conselho diretivo regional, constituído por um presidente, um vice-presidente e de três a sete vogais, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.
2 - As listas de candidatura devem apresentar até três candidatos suplentes, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais.
3 - Na primeira sessão do triénio, cada conselho diretivo regional elege, de entre os seus membros, um secretário e um tesoureiro.
4 - O presidente do conselho diretivo regional convoca e dirige as reuniões, com voto de qualidade e representa a respetiva secção, designadamente nas reuniões periódicas com o conselho diretivo nacional nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º 5 - O presidente pode convocar, para tomar parte nas reuniões do conselho diretivo regional, sem direito de voto, os presidentes de outros órgãos regionais ou locais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 29.ºCompetência dos conselhos diretivos regionais
Compete ao conselho diretivo regional:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºConselhos de disciplina regionais
1 - Os conselhos de disciplina regionais exercem os poderes em matéria disciplinar e de deontologia na respetiva região e são independentes no exercício das funções, dispondo de dotação própria no orçamento da Ordem.
2 - Os conselhos de disciplina regionais são compostos por um presidente e por, pelo menos, dois vogais até ao máximo de seis vogais, sempre em número ímpar, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais, eleitos pela assembleia regional, por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, e por método de representação proporcional ao número de votos obtidos pelas listas candidatas.
3 - Os conselhos de disciplina regionais integram ainda personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem, no mínimo, na proporção de um terço dos membros efetivos.
4 - O processo eleitoral previsto no n.º 2 deve garantir a eleição de membros inscritos e membros não inscritos nos termos do número anterior.
5 - Os conselhos de disciplina regionais reúnem na sua sede, por convocação do presidente.
6 - As listas de candidatura devem apresentar dois candidatos suplentes, sendo um deles uma personalidade de reconhecido mérito que não seja membro da Ordem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºCompetência dos conselhos de disciplina regionais
1 - Compete aos conselhos de disciplina regionais:
2 - No exercício das suas competências o conselho de disciplina regional pode ser apoiado por um jurista designado por aquele.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºProvedor dos destinatários dos serviços
1 - O provedor dos destinatários dos serviços defende os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros da Ordem.
2 - O provedor dos destinatários dos serviços é uma personalidade independente, não inscrita na Ordem, designada pelo presidente do conselho diretivo nacional, sob proposta do conselho de supervisão.
3 - O provedor dos destinatários dos serviços exerce o seu mandato pelo tempo do mandato dos membros do conselho diretivo nacional, independentemente de eventual destituição destes, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.
4 - Sem prejuízo do estatuto do Provedor de Justiça, aprovado pela Lei n.º 9/91, de 9 de abril, e das demais competências previstas na lei e no presente Estatuto, compete ao provedor dos destinatários dos serviços:
5 - O provedor dos destinatários dos serviços é remunerado, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 12.º 6 - O provedor dos destinatários dos serviços apresenta um relatório anual ao presidente do conselho diretivo nacional e à assembleia geral.
7 - A forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do provedor dos destinatários dos serviços são determinados em regulamento aprovado pelo conselho de supervisão, sob proposta da assembleia de delegados.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºColégios
1 - A criação de especialidades e a composição, competências e modo de funcionamento de colégios são definidos em regulamento aprovado pela assembleia geral, mediante proposta do conselho diretivo nacional e parecer vinculativo do conselho de supervisão, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Referendos internos
Artigo 34.ºObjeto dos referendos
1 - A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que a assembleia de delegados considere suficientemente relevantes e compreendidas nas atribuições definidas no presente Estatuto.
2 - As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 - As questões relativas a matérias que o presente Estatuto confira à competência deliberativa de órgão nacional só podem ser submetidas a referendo vinculativo mediante autorização desse órgão.
4 - São obrigatoriamente submetidas a referendo interno as propostas de dissolução da Ordem.
Artigo 35.ºOrganização dos referendos
1 - Compete à assembleia de delegados fixar a data do referendo interno, as questões a apreciar e organizar o respetivo processo.
2 - As questões a submeter a referendo interno são divulgadas junto de todos os membros da Ordem e devem ser objeto de reuniões de esclarecimento e debate.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao presidente da assembleia de delegados durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.
4 - As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 5 /prct. dos membros efetivos da Ordem com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos não podem ser objeto de alteração.
Artigo 36.ºEfeitos dos referendos
1 - O referendo interno é vinculativo se o número de votantes for superior a metade dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 /prct. dos votos e a participação for superior a 40 /prct. dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos.
2 - Quando se trate de questões relativas à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros efetivos no pleno exercício dos seus direitos, em conformidade com os cadernos eleitorais.
3 - Os resultados dos referendos internos são divulgados pela assembleia de delegados após a receção dos apuramentos parciais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Regime financeiro
Artigo 37.ºReceitas da estrutura nacional
Constituem receitas da estrutura nacional da Ordem:
Artigo 38.ºFundo de reserva
1 - O fundo de reserva, depositado em numerário, destina-se a satisfazer as despesas extraordinárias da Ordem e é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.
2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional e da assembleia de delegados.
3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do conselho fiscal nacional.
Artigo 39.ºFundo de comparticipação
1 - O fundo de comparticipação, depositado em numerário, destina-se a cobrir, total ou parcialmente, eventuais saldos negativos das secções regionais ou das despesas com iniciativas cujo interesse transcenda o âmbito regional, e é constituído, anualmente, pelo montante estabelecido no plano geral de atividades e orçamento.
2 - Para utilização do fundo, o conselho diretivo nacional carece de parecer favorável do conselho fiscal nacional.
3 - Presume-se favorável o parecer requerido há mais de 15 dias sem pronúncia do conselho fiscal nacional.
Artigo 40.ºReceitas das secções regionais
Constituem receitas das secções regionais:
Artigo 41.ºFundos de reserva regionais
1 - Os fundos de reserva regionais, depositados em numerário, destinam-se a fazer face a despesas extraordinárias e são constituídos anualmente no montante estabelecido no plano de atividades e orçamento.
2 - Os conselhos diretivos regionais podem dispor do respetivo fundo de reserva, mediante parecer favorável da assembleia regional.
Artigo 42.ºRegime financeiro
1 - Na sua atividade, a Ordem encontra-se sujeita ao regime estabelecido no Código dos Contratos Públicos, aplicável com as necessárias adaptações, e à jurisdição do Tribunal de Contas, nos termos estabelecidos na Lei de Organização e Processo e Regulamento Geral do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de agosto.
2 - Na sua atividade, a Ordem está ainda sujeita às regras de equilíbrio orçamental e de limitação do endividamento estabelecidas em diploma próprio e ao regime da normalização contabilística para as entidades do sector não lucrativo, que integra o Sistema de Normalização Contabilística.
3 - O plano geral de atividades e orçamento da Ordem deve ter em conta o plano de atividades de cada conselho diretivo e a previsão orçamental dos respetivos custos e proveitos ordinários, a nível nacional e regional.
4 - Os conselhos diretivos regionais enviam ao conselho diretivo nacional, até 31 de outubro, de cada ano, o plano das suas atividades para o ano seguinte, acompanhado da respetiva previsão orçamental para os efeitos previstos no número anterior.
5 - O plano geral de atividades e orçamento é aprovado em assembleia de delegados com parecer do conselho fiscal nacional.
6 - Os planos de atividades e as previsões orçamentais dos conselhos diretivos, quando deficitários, devem ser cobertos pelo saldo de anos anteriores ou pelos fundos de reserva ou de comparticipação respetivos.
Artigo 43.ºRegime laboral
1 - A admissão de trabalhadores pela Ordem deve efetuar-se através de procedimento que assegure o respeito pelos princípios da igualdade, transparência, publicidade e da fundamentação.
2 - O convite da contratação e a respetiva decisão final devem ser publicitados em jornal diário de circulação nacional e no sítio eletrónico da Ordem.
3 - Aos trabalhadores da Ordem é aplicável o regime previsto no Código do Trabalho.
CAPÍTULO VI
Exercício da profissão
Artigo 44.ºAtos da profissão de arquitecto
1 - Independentemente do modo de exercício da profissão, ou das atividades exercidas, e sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, no território nacional, a inscrição na Ordem permite o exercício, em exclusivo, das seguintes atividades:
2 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previstos por pessoas não inscritas na Ordem, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
3 - Para além das competências referidas no n.º 1, os arquitetos, no que respeita à elaboração dos estudos, projetos e planos de arquitetura, podem, ainda, intervir em estudos, projetos, planos e atividades de consultoria, gestão, fiscalização e direção de obras, planificação, coordenação e avaliação, reportadas à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população, visando a integração harmoniosa das atividades humanas no território e a valorização do património construído e do ambiente.
4 - Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos arquitetos para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 45.ºDireitos do arquitecto
1 - Os arquitetos, incluindo os membros estagiários, têm direito de requerer a intervenção da Ordem para a defesa dos seus direitos ou interesses legítimos em matéria profissional, nos termos previstos no presente Estatuto.
2 - Constituem, designadamente, direitos do arquiteto no exercício da profissão:
3 - Os membros estagiários gozam dos direitos referidos nos números anteriores, sem prejuízo das alíneas a), b) e d) do número anterior apenas serem aplicáveis quando a atividade desenvolvida pelo estagiário envolva a prática da atividade sob supervisão do orientador.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºModos de exercício da profissão
A profissão de arquiteto pode ser exercida:
Artigo 47.ºSociedades profissionais de arquitectura
1 - Os arquitetos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades profissionais de arquitetura, nos termos de regime próprio.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - Um sócio profissional só pode participar em sociedades profissionais de arquitetura caso não esteja impedido de exercer a atividade de arquiteto por decisão judicial ou disciplinar, nem se encontre em situação de incompatibilidade ou impedimento.
6 - (Revogado.) 7 - Os membros do órgão executivo das sociedades profissionais de arquitetura devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.
8 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, que estabelece o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades profissionais de arquitetura as pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício da profissão de arquiteto, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis aos arquitetos, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam, estando ainda obrigados a respeitar a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.
9 - As sociedades profissionais de arquitetura podem exercer, a título secundário, quaisquer atividades que não sejam incompatíveis com a atividade de arquitetos, em relação às quais não se verifique impedimento nos termos do presente Estatuto, não estando essas atividades sujeitas ao controlo da Ordem.
10 - As sociedades profissionais de arquitetura constituídas em Portugal podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.
11 - A constituição e o funcionamento das sociedades de profissionais consta de diploma próprio.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºOrganizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
1 - As representações permanentes em Portugal de sociedades de profissionais equiparados por lei a arquitetos cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, são equiparadas a sociedades profissionais de arquitetura para efeitos do presente Estatuto.
2 - O regime jurídico de inscrição das organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros na Ordem consta do diploma que regula a constituição e funcionamento das sociedades de profissionais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºA
Sociedades multidisciplinares 1 - Os arquitetos podem constituir ou ingressar como sócios em sociedades multidisciplinares, nos termos de regime jurídico próprio.
2 - As sociedades multidisciplinares gozam dos direitos e estão sujeitas aos deveres aplicáveis aos profissionais membros da Ordem que sejam compatíveis com a sua natureza, nomeadamente aos princípios e regras deontológicos constantes do presente Estatuto.
3 - Os membros do órgão executivo das sociedades multidisciplinares devem respeitar os princípios e regras deontológicos, a autonomia técnica e científica e as garantias conferidas aos arquitetos pela lei e pelo presente Estatuto.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 12/2024, de 19 de Janeiro
Artigo 49.ºOutros prestadores de serviços de arquitectura
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 50.ºDeveres dos prestadores de serviços de arquitectura
1 - Enquanto prestadores de serviços de arquitetura, os arquitetos, as sociedades profissionais de arquitetura, as sociedades multidisciplinares e entidades equiparadas ficam sujeitos aos requisitos constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 19.º e dos artigos 20.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços, e ainda, no que se refere a serviços prestados por via eletrónica, ao disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem às demais pessoas coletivas públicas não empresariais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 51.ºResponsabilidade civil profissional
1 - O arquiteto com inscrição em vigor, bem como as sociedades profissionais de arquitetura e as sociedades multidisciplinares, estão obrigados a garantir a responsabilidade civil emergente do exercício da respetiva atividade profissional, mediante subscrição de seguro de responsabilidade civil adequado à natureza e à dimensão do risco, ou prestação de garantia ou instrumento equivalente, cujas condições mínimas são fixadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pela tutela e pela área das finanças.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o arquiteto estabelecido noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu não está sujeito à obrigação de subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional pela atividade desenvolvida em território nacional, caso o mesmo tenha essa atividade, total ou parcialmente, coberta por seguro, garantia ou instrumento equivalente subscrito ou prestado no Estado membro onde se encontre estabelecido.
3 - Caso o seguro, a garantia ou o instrumento equivalente, subscrito noutro Estado membro, cubra parcialmente os riscos decorrentes da atividade, deve o prestador de serviços complementá-lo de forma a abranger riscos não cobertos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VII
Deontologia profissional
Artigo 52.ºPrincípios de deontologia
Independentemente do modo de exercício da profissão e da natureza, pública ou privada, das respetivas funções, o arquiteto deve orientar-se de acordo com os seguintes princípios:
Artigo 53.ºEnumeração das incompatibilidades
O exercício da arquitetura é incompatível com as funções e atividades seguintes:
Artigo 54.ºDeveres do arquiteto como servidor do interesse público
O arquiteto, no exercício da sua profissão, deve:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 55.ºDeveres de isenção
O arquiteto, no desempenho da sua atividade profissional, deve:
Artigo 56.ºDever de competência
1 - O arquiteto deve exercer a sua profissão com eficácia e lealdade, aplicando nela todo o seu saber, criatividade e talento, tendo particularmente em atenção os interesses legítimos daqueles que lhe confiem tarefas profissionais.
2 - O arquiteto deve, em especial:
Artigo 57.ºDeveres recíprocos dos arquitectos
Constituem deveres recíprocos dos arquitetos:
Artigo 58.ºDeveres do arquiteto para com a Ordem
Constituem deveres do arquiteto para com a Ordem:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VIII
Regime disciplinar SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 59.ºInfração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres profissionais consignados na lei, no presente Estatuto ou nos respetivos regulamentos e, na medida em que sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos arquitetos.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 60.ºJurisdição disciplinar
1 - Os membros da Ordem estão sujeitos ao poder disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo membro da Ordem enquanto tal.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição, o associado continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.
Artigo 61.ºIndependência da responsabilidade disciplinar dos membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da eventual responsabilidade civil e criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar por um período máximo de um ano.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a mesma é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra membro da Ordem, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela assembleia de delegados ou pelo presidente da Ordem.
7 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante os respetivos empregadores, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.
Artigo 62.ºResponsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços
Os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, com as especificidades constantes do n.º 8 do artigo 70.º do presente Estatuto e do regulamento de deontologia, sempre que pratiquem ato ou omissão em violação dos deveres profissionais que lhes sejam aplicáveis nos termos legais e atenta a natureza ocasional e esporádica dos seus serviços em território nacional.
Artigo 63.º
Responsabilidade disciplinar das sociedades profissionais de arquitetura e das sociedades multidisciplinares As sociedades profissionais de arquitetura e as sociedades multidisciplinares, bem como os seus sócios, estão sujeitas à jurisdição e regime disciplinares da Ordem, nos termos do presente Estatuto e da lei.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 64.ºPrescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento ou a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
7 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode exceder o prazo de dois anos.
8 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
9 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos n.os 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao arguido:
10 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
SECÇÃO II Do exercício da ação disciplinar
Artigo 65.ºExercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar à Ordem factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem da prática, por membros desta, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra associados e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 66.ºDesistência da participação
A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar a dignidade do membro visado e, neste caso, este manifestar de forma inequívoca intenção de que o processo prossiga, ou o prestígio da Ordem ou da profissão.
Artigo 67.ºInstauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do membro da Ordem, comunica, de imediato, os factos ao órgão competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Quando se conclua que a participação é infundada, é dado conhecimento da mesma ao membro visado e são emitidas as certidões que este entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
3 - O processo disciplinar contra o presidente ou contra qualquer membro do conselho de disciplina nacional em efetividade de funções só pode ser instaurado por deliberação da assembleia de delegados, aprovada por maioria absoluta.
Artigo 68.ºLegitimidade processual
As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à Ordem a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
Artigo 69.ºDireito subsidiário
Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se pelo regulamento de deontologia, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
SECÇÃO III Das sanções disciplinares
Artigo 70.ºAplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
2 - A sanção de advertência é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da profissão dos membros da Ordem.
3 - A sanção de repreensão registada é aplicável a faltas leves praticadas no exercício da profissão dos membros da Ordem, às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
4 - As sanções previstas na alínea c) e d) do n.º 1 são aplicáveis aos casos de negligência, sendo aplicada uma ou outra em função da gravidade da falta cometida.
5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável em caso de culpa grave ou de acentuado desinteresse pelo cumprimento dos deveres profissionais consagrados nos artigos 54.º, 55.º, nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 56.º, no artigo 57.º e nas alíneas a), c) e d) do artigo 58.º 6 - A sanção prevista na alínea f) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar seja grave e tenha afetado gravemente a dignidade e o prestígio profissional do arquiteto.
7 - A sanção prevista na alínea g) do n.º 1 é aplicável quando a infração disciplinar também constitua crime punível com pena de prisão superior a dois anos, ou em caso de reincidência da infração referida no número anterior.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nos n.os 5, 6 e 7 assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
9 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia de delegados nesse sentido.
10 - O produto das multas é aplicado no fundo de reserva da Ordem previsto no artigo 38.º 11 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o arguido do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 71.ºGraduação
1 - Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
3 - São circunstâncias agravantes:
Artigo 72.ºAplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se perdido a favor do fundo de reserva da Ordem.
Artigo 73.ºUnidade e acumulação de infracções
Sem prejuízo do disposto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo associado mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Artigo 74.ºSuspensão das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à suspensão do exercício da atividade profissional até dois anos podem ser suspensas por um período compreendido entre um e três anos.
2 - A suspensão da sanção cessa sempre que, relativamente ao membro punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Artigo 75.ºAplicação da sanção de suspensão de dois até ao máximo de 10 anos
1 - A aplicação da sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento de deontologia.
2 - A sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de 10 anos só pode ser aplicada por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
Artigo 76.ºExecução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão dos membros a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão.
2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na secção regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Artigo 77.ºInício de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 78.ºComunicação e publicidade
1 - Com exceção da advertência, a aplicação das sanções é comunicada pelo conselho diretivo nacional:
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão, é-lhe dada publicidade através do sítio oficial da Ordem e em locais considerados idóneos para o cumprimento das finalidades de prevenção geral do sistema jurídico.
3 - Se for aplicada sanção de suspensão, o conselho diretivo nacional deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de membros divulgada por meios informáticos.
4 - A publicidade das sanções disciplinares e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do arguido.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Ordem restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva, sempre que este não seja condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Artigo 79.ºPrescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
Artigo 80.ºPrincípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos membros na Ordem inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a g) do n.º 1 do artigo 70.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pelo conselho diretivo nacional, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem.
3 - A condenação de um membro em processo penal é comunicada à Ordem para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
SECÇÃO IV Do processo
Artigo 81.ºObrigatoriedade
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.
Artigo 82.ºFormas do processo
1 - A ação disciplinar pode comportar as seguintes formas:
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Durante o inquérito e depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 67.º 6 - Se, da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito, resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.
Artigo 83.ºProcesso disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no presente Estatuto e no regulamento de deontologia.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 84.ºSuspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º 3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 85.ºNatureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando associado, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
SECÇÃO V Das garantias
Artigo 86.ºDecisões recorríveis
1 - Das decisões tomadas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de disciplina nacional quando for este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso nos termos dos números anteriores.
4 - O exercício do direito de recurso previsto no presente artigo é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento de deontologia.
Artigo 87.ºRevisão
1 - É admissível a revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar sempre que:
2 - A simples alegação de ilegalidade, formal ou substancial, do processo e da decisão disciplinares não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão é admissível ainda que o processo se encontre extinto ou a sanção prescrita ou cumprida.
4 - O exercício do direito de revisão é regulado pelas disposições aplicáveis do regulamento de deontologia.
CAPÍTULO IX
Disposições complementares, finais e transitórias
Artigo 88.ºSecções regionais
1 - As secções regionais podem ser agregadas, designadamente aquelas onde os arquitetos inscritos e no pleno exercício dos seus direitos profissionais sejam em número inferior ao mínimo para criar uma secção regional, ou não estejam reunidas as condições económicas e financeiras suficientes, nos termos do regulamento de organização e funcionamento das estruturas regionais e locais previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 19.º 2 - Podem ainda, nos termos do regulamento mencionado no número anterior, ser agregados os conselhos de disciplina regionais, devendo, neste caso, a composição do conselho que resultar da agregação incluir, pelo menos, um membro inscrito em cada secção regional respetiva.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 89.ºComércio electrónico
Os profissionais legalmente estabelecidos em Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que aí desenvolvam atividades comparáveis à atividade profissional de arquiteto regulada pelo presente Estatuto, podem exercê-las, através de comércio eletrónico, com destino ao território nacional, observados que sejam os requisitos aplicáveis no Estado-Membro de origem, nomeadamente as normas deontológicas nele vigentes, assim como a disponibilização permanente da informação prevista no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 90.ºDocumentos e balcão único
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações previstos na presente lei entre a Ordem e profissionais, sociedades de arquitetos ou outras organizações associativas de profissionais para o exercício de arquitetura, com exceção dos relativos a procedimentos disciplinares, são realizados por meios eletrónicos, através do balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através do sítio na Internet da Ordem.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, a transmissão da informação em apreço pode ser feita por entrega nos serviços da Ordem, por remessa pelo correio sob registo, por telecópia ou por correio eletrónico.
3 - A apresentação de documentos em forma simples nos termos dos números anteriores dispensa a remessa dos documentos originais, autênticos, autenticados ou certificados, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 3 e nos n.os 4 e 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - São ainda aplicáveis aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto nas alíneas d) e e) do artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
Artigo 91.ºInformação na Internet
Para além da informação referida no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 4 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, a Ordem deve disponibilizar ao público em geral, através do seu sítio eletrónico na Internet, informação sobre:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 92.ºCooperação administrativa
A Ordem presta e solicita às autoridades administrativas dos outros Estados membros da União Europeia e do Espaço Económico Europeu e à Comissão Europeia assistência mútua e toma as medidas necessárias para cooperar eficazmente, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços já estabelecidos noutro Estado membro, nos termos do capítulo VI do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28 de agosto, e 25/2014, de 2 de maio, e dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º da Diretiva n.º 2000/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio eletrónico.
Artigo 93.ºPublicação de regulamentos
Sem prejuízo do disposto no Código de Procedimento Administrativo, os regulamentos previstos no presente Estatuto, com exceção dos que tiverem natureza regimental, são publicados na 2.ª série do Diário da República e divulgados no sítio eletrónico da Ordem.
Artigo 94.ºTutela
1 - A tutela administrativa de legalidade, prevista na Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, compete ao membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
2 - Os regulamentos que versem sobre os estágios profissionais, as provas profissionais de acesso à profissão e as especialidades profissionais estão sujeitos a homologação do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.
Artigo 95.ºControlo jurisdicional
1 - A Ordem fica sujeita, no âmbito das suas atribuições e do exercício dos poderes públicos que lhe são conferidos, à jurisdição administrativa, nos termos da respetiva legislação.
2 - Das sanções disciplinares e das contraordenações aplicadas pela Ordem cabe recurso para os tribunais administrativos competentes, a instaurar no prazo de 30 dias contados da data de notificação da decisão que as aplica.
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