DL n.º 26/2004, de 04 de Fevereiro
Índice (130)
- Artigo 1.º Natureza
- Artigo 2.º Classe única de notários
- Artigo 3.º Dependência
- Artigo 4.º Atos da profissão de notário
- Artigo 5.º Cartórios notariais
- Artigo 6.º Numerus clausus
- Artigo 7.º Competência territorial
- Artigo 8.º Prática de atos por trabalhadores
- Artigo 9.º Substituição do notário
- Artigo 10.º Enumeração
- Artigo 11.º Princípio da legalidade
- Artigo 12.º Princípio da autonomia
- Artigo 13.º Princípio da imparcialidade
- Artigo 14.º Extensão dos impedimentos
- Artigo 15.º Princípio da exclusividade
- Artigo 16.º Princípio da livre escolha
- Artigo 17.º Princípios gerais
- Artigo 18.º Conta dos atos
- Artigo 19.º Pagamento da conta
- Artigo 20.º Abertura ao público
- Artigo 21.º Prerrogativa de uso de símbolo da fé pública
- Artigo 22.º Direito a identificação
- Artigo 23.º Deveres dos notários
- Artigo 24.º Segurança social
- Artigo 25.º Requisitos de acesso à função notarial
- Artigo 26.º Início de estágio
- Artigo 27.º Estágio
- Artigo 28.º Organização do estágio e remuneração
- Artigo 29.º Informação do estágio
- Artigo 30.º Regulamentação do estágio
- Artigo 31.º Exame final de estágio
- Artigo 32.º Júri do exame
- Artigo 33.º Atribuição
- Artigo 34.º Concurso de licenciamento
- Artigo 35.º Atribuição de licença
- Artigo 36.º Bolsa de notários
- Artigo 37.º Prazos de instalação e da posse
- Artigo 38.º Posse
- Artigo 39.º Notários sem licença de cartório notarial
- Artigo 40.º Ausência de tomada de posse
- Artigo 41.º Enumeração
- Artigo 42.º Exoneração
- Artigo 43.º Limite de idade
- Artigo 44.º Cessação de atividade por incapacidade
- Artigo 45.º Readmissão
- Artigo 46.º Interdição definitiva do exercício de actividade
- Artigo 47.º Encerramento do cartório notarial
- Artigo 48.º Substituição
- Artigo 49.º Inventário dos bens do cartório
- Artigo 50.º Cessação da atividade do notário
- Artigo 51.º Depósito dos livros e documentos notariais
- Artigo 52.º Conselho do Notariado
- Artigo 53.º Competência do Conselho do Notariado
- Artigo 54.º Funcionamento
- Artigo 55.º Senhas de presença
- Artigo 56.º Apoio administrativo e financeiro
- Artigo 57.º Fiscalização da atividade notarial
- Artigo 58.º Inspeções
- Artigo 59.º Medidas urgentes ou de caráter disciplinar
- Artigo 60.º Âmbito de aplicação
- Artigo 61.º Infração disciplinar
- Artigo 62.º Jurisdição disciplinar
- Artigo 63.º Independência da responsabilidade disciplinar
- Artigo 64.º Prescrição do procedimento disciplinar
- Artigo 65.º Exercício da ação disciplinar
- Artigo 66.º Desistência da participação
- Artigo 67.º Instauração do processo disciplinar
- Artigo 68.º Legitimidade processual
- Artigo 69.º Direito subsidiário
- Artigo 70.º Aplicação de sanções disciplinares
- Artigo 71.º Graduação
- Artigo 72.º Aplicação de sanções acessórias
- Artigo 73.º Unidade e acumulação de infracções
- Artigo 74.º Suspensão da execução das sanções
- Artigo 75.º
- Artigo 76.º Execução das sanções
- Artigo 77.º Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
- Artigo 78.º Prazo para pagamento da multa
- Artigo 79.º Comunicação e publicidade
- Artigo 80.º Prescrição das sanções disciplinares
- Artigo 81.º Princípio do cadastro na Ordem
- Artigo 82.º Obrigatoriedade do processo disciplinar
- Artigo 83.º Instauração, instrução e decisão do processo
- Artigo 84.º Formas do processo
- Artigo 85.º Processo disciplinar
- Artigo 86.º Suspensão preventiva
- Artigo 87.º Natureza secreta do processo
- Artigo 88.º Decisões recorríveis
- Artigo 89.º Revisão
- Artigo 90.º Reabilitação
- Artigo 91.º Notificação
- Artigo 92.º Prazo para decisão
- Artigo 93.º Garantias impugnatórias
- Artigo 94.º Garantias jurisdicionais
- Artigo 95.º Processo de inquérito
- Artigo 96.º Requisitos da revisão
- Artigo 97.º Legitimidade
- Artigo 98.º Decisão
- Artigo 99.º Trâmites
- Artigo 100.º Efeito sobre o cumprimento da pena
- Artigo 101.º Efeitos da revisão procedente
- Artigo 102.º Direitos do arguido
- Artigo 103.º Produção de efeitos das penas
- Artigo 104.º Destino das multas
- Artigo 105.º Direito subsidiário
- Artigo 106.º Duração
- Artigo 107.º Regime
- Artigo 108.º Regime
- Artigo 109.º Regime
- Artigo 110.º Dos notários
- Artigo 111.º Dos ajudantes
- Artigo 112.º Dos escriturários
- Artigo 113.º Regime dos notários
- Artigo 114.º Regime dos oficiais do notariado
- Artigo 115.º Encargos com pensões
- Artigo 116.º Âmbito
- Artigo 117.º Início
- Artigo 118.º Operações de transformação
- Artigo 119.º Duração
- Artigo 120.º Das instalações
- Artigo 121.º Arquivo e equipamentos
- Artigo 122.º Início de funções
- Artigo 123.º Primeiro concurso
- Artigo 124.º Concursos subsequentes
- Artigo 125.º Formação e estágio
- Artigo 126.º Aplicação aos atuais notários
- Artigo 127.º Notários privativos e cartório de competência especializada
- Artigo 128.º Competências atribuídas aos órgãos da Ordem dos Notários
- Artigo 129.º Revisão do regime do notariado
- Artigo 130.º Lei n.º 9/2009, de 4 de março
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºNatureza
Artigo 1.ºA
Atribuição e reconhecimento da qualidade de notário
Artigo 2.ºClasse única de notários
Artigo 3.ºDependência
Artigo 4.ºAtos da profissão de notário
Artigo 5.ºCartórios notariais
Artigo 6.ºNumerus clausus
Artigo 7.ºCompetência territorial
Artigo 7.ºA
Prática de atos por notário associado
Artigo 8.ºPrática de atos por trabalhadores
Artigo 9.ºSubstituição do notário
Artigo 10.ºEnumeração
Artigo 11.ºPrincípio da legalidade
Artigo 12.ºPrincípio da autonomia
Artigo 13.ºPrincípio da imparcialidade
Artigo 14.ºExtensão dos impedimentos
Artigo 15.ºPrincípio da exclusividade
Artigo 16.ºPrincípio da livre escolha
Artigo 17.ºPrincípios gerais
Artigo 18.ºConta dos atos
Artigo 19.ºPagamento da conta
Artigo 20.ºAbertura ao público
Artigo 21.ºPrerrogativa de uso de símbolo da fé pública
Artigo 22.ºDireito a identificação
Artigo 23.ºDeveres dos notários
Artigo 24.ºSegurança social
Artigo 25.ºRequisitos de acesso à função notarial
Artigo 26.ºInício de estágio
Artigo 27.ºEstágio
Artigo 27.ºA
Abertura dos períodos de estágio
Artigo 27.ºB
Patrono
Artigo 27.ºC
Deveres dos estagiários
Artigo 27.ºD
Seguros do estagiário
Artigo 28.ºOrganização do estágio e remuneração
Artigo 28.ºA
Suspensão e prorrogação do estágio
Artigo 29.ºInformação do estágio
Artigo 30.ºRegulamentação do estágio
Artigo 30.ºA
Taxas
Artigo 31.ºExame final de estágio
Artigo 32.ºJúri do exame
Artigo 33.ºAtribuição
Artigo 34.ºConcurso de licenciamento
Artigo 35.ºAtribuição de licença
Artigo 36.ºBolsa de notários
Artigo 37.ºPrazos de instalação e da posse
Artigo 38.ºPosse
Artigo 39.ºNotários sem licença de cartório notarial
Artigo 40.ºAusência de tomada de posse
Artigo 40.ºA
Liberdade de estabelecimento em Portugal
Artigo 40.ºB
Liberdade de prestação de serviços
Artigo 40.ºC
Uso de título profissional
Artigo 40.ºD
Responsabilidade disciplinar
Artigo 40.ºE
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros
Artigo 41.ºEnumeração
Artigo 42.ºExoneração
Artigo 43.ºLimite de idade
Artigo 44.ºCessação de atividade por incapacidade
Artigo 45.ºReadmissão
Artigo 46.ºInterdição definitiva do exercício de actividade
Artigo 47.ºEncerramento do cartório notarial
Artigo 48.ºSubstituição
Artigo 49.ºInventário dos bens do cartório
Artigo 50.ºCessação da atividade do notário
Artigo 51.ºDepósito dos livros e documentos notariais
Artigo 52.ºConselho do Notariado
Artigo 53.ºCompetência do Conselho do Notariado
Artigo 54.ºFuncionamento
Artigo 55.ºSenhas de presença
Artigo 56.ºApoio administrativo e financeiro
Artigo 57.ºFiscalização da atividade notarial
Artigo 58.ºInspeções
Artigo 59.ºMedidas urgentes ou de caráter disciplinar
Artigo 60.ºÂmbito de aplicação
Artigo 61.ºInfração disciplinar
Artigo 62.ºJurisdição disciplinar
Artigo 63.ºIndependência da responsabilidade disciplinar
Artigo 64.ºPrescrição do procedimento disciplinar
Artigo 65.ºExercício da ação disciplinar
Artigo 66.ºDesistência da participação
Artigo 67.ºInstauração do processo disciplinar
Artigo 68.ºLegitimidade processual
Artigo 69.ºDireito subsidiário
Artigo 70.ºAplicação de sanções disciplinares
Artigo 71.ºGraduação
Artigo 72.ºAplicação de sanções acessórias
Artigo 73.ºUnidade e acumulação de infracções
Artigo 74.ºSuspensão da execução das sanções
Artigo 75.º
Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e interdição definitiva do exercício da atividade profissional
Artigo 76.ºExecução das sanções
Artigo 77.ºInício de produção de efeitos das sanções disciplinares
Artigo 78.ºPrazo para pagamento da multa
Artigo 79.ºComunicação e publicidade
Artigo 80.ºPrescrição das sanções disciplinares
Artigo 81.ºPrincípio do cadastro na Ordem
Artigo 82.ºObrigatoriedade do processo disciplinar
Artigo 83.ºInstauração, instrução e decisão do processo
Artigo 84.ºFormas do processo
Artigo 84.ºA
Tramitação do processo
Artigo 85.ºProcesso disciplinar
Artigo 86.ºSuspensão preventiva
Artigo 87.ºNatureza secreta do processo
Artigo 88.ºDecisões recorríveis
Artigo 89.ºRevisão
Artigo 90.ºReabilitação
Artigo 91.ºNotificação
Artigo 92.ºPrazo para decisão
Artigo 93.ºGarantias impugnatórias
Artigo 94.ºGarantias jurisdicionais
Artigo 95.ºProcesso de inquérito
Artigo 96.ºRequisitos da revisão
Artigo 97.ºLegitimidade
Artigo 98.ºDecisão
Artigo 99.ºTrâmites
Artigo 100.ºEfeito sobre o cumprimento da pena
Artigo 101.ºEfeitos da revisão procedente
Artigo 102.ºDireitos do arguido
Artigo 103.ºProdução de efeitos das penas
Artigo 104.ºDestino das multas
Artigo 105.ºDireito subsidiário
Artigo 106.ºDuração
Artigo 107.ºRegime
Artigo 108.ºRegime
Artigo 109.ºRegime
Artigo 110.ºDos notários
Artigo 111.ºDos ajudantes
Artigo 112.ºDos escriturários
Artigo 113.ºRegime dos notários
Artigo 114.ºRegime dos oficiais do notariado
Artigo 115.ºEncargos com pensões
Artigo 116.ºÂmbito
Artigo 117.ºInício
Artigo 118.ºOperações de transformação
Artigo 119.ºDuração
Artigo 120.ºDas instalações
Artigo 121.ºArquivo e equipamentos
Artigo 121.ºA
Acervo documental público
Artigo 122.ºInício de funções
Artigo 123.ºPrimeiro concurso
Artigo 124.ºConcursos subsequentes
Artigo 125.ºFormação e estágio
Artigo 126.ºAplicação aos atuais notários
Artigo 127.ºNotários privativos e cartório de competência especializada
Artigo 128.ºCompetências atribuídas aos órgãos da Ordem dos Notários
Artigo 129.ºRevisão do regime do notariado
Artigo 130.ºLei n.º 9/2009, de 4 de março
ANEXO Nº de artigos : 146 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, aprova o Estatuto do Notariado _____________________ Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de Fevereiro Consta do Programa do XV Governo Constitucional um plano alargado de reformas estruturais a levar a cabo na Administração Pública Portuguesa, com o propósito de a tornar mais moderna e eficiente, diminuindo o seu peso na economia nacional, sem prejuízo da garantia do exercício das funções de soberania que pela Constituição lhe estão cometidas.
É nesse âmbito que se insere a privatização do notariado, que o Governo elegeu como uma das reformas mais relevantes na área da Administração Pública em geral, e da justiça em particular, pelo significado que a mesma reveste. Na verdade, é a primeira vez que no nosso país uma profissão muda completamente o seu estatuto, passando do regime da função pública para o regime de profissão liberal.
O Governo concretiza com esta medida uma progressiva transferência de competências que, pela sua natureza, são comprovadamente exercidas com mais eficiência por profissionais liberais, que ao mesmo tempo prestam um serviço de melhor qualidade e com menores encargos para o erário público.
O notariado constitui um dos elementos integrantes do sistema da justiça que configura e dá suporte ao funcionamento de uma economia de mercado, enquanto instrumento ao serviço da segurança e da certeza das relações jurídicas e, consequentemente, do desenvolvimento social e económico. Com esta reforma, a actividade notarial não só ganha ainda maior relevância, pelo apelo constante ao delegatário da fé pública, consultor imparcial e independente das partes, exercendo uma função preventiva de litígios, mas também vê abrirem-se perante si novos horizontes, num espaço económico baseado na concorrência.
Desde a sua origem até à década de 40 do século passado, o notariado português acompanhou a evolução dos seus congéneres europeus integrados no sistema do notariado latino, que no entanto veio a ser interrompido em pleno Estado Novo, com a «funcionarização» do notariado.
Desde então, Portugal constitui-se como excepção relativamente aos demais países da União Europeia que integram o sistema do notariado latino; o notário português outorga a fé pública por delegação do Estado e na sua subordinação hierárquica, enquanto no sistema latino o notário exerce a mesma função no quadro de uma profissão liberal.
Cada sistema notarial deve traduzir o modelo de sociedade e o sistema de Direito vigentes. E tanto a fisionomia que a actual Constituição Portuguesa confere à primeira como a raiz romano-germânica do segundo impõem a consagração entre nós do modelo do notariado latino.
Parte integrante da política de justiça, o sector do notariado deve ser, pois, objecto de um processo de modernização e reforma, que há-de, em primeira linha, garantir a certeza e a segurança das relações sociais e económicas e assegurar o rigoroso cumprimento de elevados padrões técnicos e deontológicos.
Com a presente reforma, e consequente adopção do sistema de notariado latino, consagra-se uma nova figura de notário, que reveste uma dupla condição, a de oficial, enquanto depositário de fé pública delegada pelo Estado, e a de profissional liberal, que exerce a sua actividade num quadro independente. Na verdade, esta dupla condição do notário, decorrente da natureza das suas funções, leva a que este fique ainda na dependência do Ministério da Justiça em tudo o que diga respeito à fiscalização e disciplina da actividade notarial enquanto revestida de fé pública e à Ordem dos Notários, que concentrará a sua acção na esfera deontológica dos notários.
Como princípios fundamentais da reforma consagraram-se o numerus clausus e a delimitação territorial da função. Foram razões de certeza e segurança jurídicas que a função notarial prossegue que levou a optar-se por tal solução. Com efeito, no novo sistema, a par dos restantes países membros do notariado latino, o notário exercerá a sua função no quadro de uma profissão liberal, mas são-lhe atribuídas prerrogativas que o farão participar da autoridade pública, devendo, por isso, o Estado controlar o exercício da actividade notarial, a fim de garantir a realização dos valores servidos pela fé pública, que ficariam necessariamente afectados caso se consagrasse um sistema de livre acesso à função. Por outro lado, só por esta via se assegura a implantação em todo o território nacional de serviços notariais, ao determinar o número de notários existentes e respectiva localização e delimitação territorial da competência, assegurando em contrapartida uma remuneração mínima aos notários que, pela sua localização, não produzam rendimentos suficientes para suportarem os encargos do cartório, comparticipações essas realizadas através do fundo de compensação inserido no âmbito da Ordem dos Notários.
Previu-se também não só o exercício em exclusivo da actividade notarial, assente na elevada qualificação técnica e profissional dos notários, comprovada através de estágios, provas e concursos, mas também a independência e imparcialidade dos mesmos em relação às partes, mediante a definição de incompatibilidades para o desempenho da função.
Contemplou-se igualmente um elenco de direitos, em que se realça a prerrogativa do uso do selo branco enquanto símbolo da fé pública delegada, a definição de uma tabela remuneratória dos actos a praticar no exercício da actividade e a definição de um regime de substituição dos notários. Paralelamente, procedeu-se à enumeração dos deveres a que o notário fica adstrito, como seja o de obediência à lei e ao Estatuto do Notariado, de deontologia, de sigilo, por forma a assegurar a respectiva função social como servidor da justiça e do Direito, criando-se ainda a obrigação de subscrição de seguro profissional como forma de garantia concedida aos particulares.
Tratando-se de uma reforma de grande complexidade e inovação, geradora de naturais perturbações no meio notarial, impõe-se que a mesma se concretize de modo progressivo, por forma que a transição do sistema em vigor para novo modelo notarial se faça sem atropelos a direitos e expectativas legítimas dos notários e funcionários a ela afectos.
Assim, estabeleceu-se um período transitório de dois anos, durante o qual coexistirão notários públicos e privados, na dupla condição de oficial público e profissional liberal, no termo do qual só este último sistema vigorará. Durante este período transitório, os notários terão de optar pelo modelo privado ou, em alternativa, manter o vínculo à função pública, sendo, neste caso, integrados em conservatórias dos registos.
Quanto aos funcionários, estes poderão, com o acordo do notário titular da licença, aderir ao regime privado ou, em alternativa, manter o vínculo à função pública e, tal como os notários, integrados em conservatórias dos registos. Ao transferirem-se para o regime privado, poderá ser concedida aos oficiais uma licença sem vencimento por cinco anos, no termo da qual poderão regressar à função pública, com garantia do direito à integração em conservatórias dos registos.
Foram cumpridos os procedimentos da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Comissão Nacional de Protecção de Dados, a Ordem dos Advogados e a Câmara dos Solicitadores.
Assim:
No uso de autorização legislativa concedida pelo artigo 1.º da Lei n.º 49/2003, de 22 de Agosto, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único Aprovação do Estatuto do Notariado É aprovado o Estatuto do Notariado, que consta de anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Dezembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - António José de Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 23 de Janeiro de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Janeiro de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO ESTATUTO DO NOTARIADO
CAPÍTULO I
Disposições gerais SECÇÃO I Notário e função notarial
Artigo 1.ºNatureza
1 - O notário é o jurista a cujos documentos escritos, elaborados no exercício da sua função, é conferida fé pública.
2 - O notário é, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento e um profissional liberal que atua de forma independente, imparcial e por livre escolha dos interessados.
3 - A natureza pública e privada da função notarial é incindível.
Artigo 1.ºA
Atribuição e reconhecimento da qualidade de notário (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 2.ºClasse única de notários
No território da República Portuguesa há uma classe única de notários.
Artigo 3.ºDependência
O notário está sujeito à fiscalização e ação disciplinar do Ministro da Justiça e dos órgãos competentes da Ordem dos Notários.
Artigo 4.ºAtos da profissão de notário
1 - Compete, em geral, ao notário redigir o instrumento público conforme a vontade dos interessados, a qual deve indagar, interpretar e adequar ao ordenamento jurídico, esclarecendo-os do seu valor e alcance e exercer todas as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
2 - São atos próprios exclusivos de notário:
3 - O disposto no número anterior não prejudica o exercício dos atos nele previsto por pessoas não inscritas na Ordem dos Notários, desde que legalmente autorizadas para o efeito.
4 - Os notários têm, ainda, competência para:
5 - Os atos referidos no número anterior não são atos expressamente reservados pela lei aos notários para efeitos do artigo 30.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.
6 - A solicitação dos interessados, o notário pode requisitar por qualquer via, a outros serviços públicos, os documentos necessários à instrução dos atos da sua competência.
7 - Incumbe ao notário, a pedido dos interessados, preencher a requisição de registo, em impresso de modelo aprovado, e remetê-la à competente conservatória do registo predial ou comercial, acompanhada dos respetivos documentos e preparo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºCartórios notariais
1 - O notário exerce as suas funções em instalações próprias, denominadas cartórios notariais.
2 - Os cartórios notariais são organizados e dimensionados por forma a assegurar uma prestação de serviços de elevada qualidade e prontidão.
3 - Os notários podem associar-se em sociedades exclusivamente de notários, nos termos legalmente previstos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºNumerus clausus
1 - Na sede de cada município existe, pelo menos, um notário, cuja atividade está dependente da atribuição de licença.
2 - O número de notários e a área de localização dos respetivos cartórios constam de mapa notarial aprovado por decreto-lei, ouvidos a direção da Ordem dos Notários e o Conselho do Notariado.
3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºCompetência territorial
1 - A competência do notário é exercida na circunscrição territorial do município em que está instalado o respetivo cartório.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o notário pode praticar todos os atos da sua competência ainda que respeitem a pessoas domiciliadas ou a bens situados fora da respetiva circunscrição territorial.
3 - Excecionalmente, e desde que as circunstâncias o justifiquem, a competência do notário pode ser exercida em mais de uma circunscrição territorial contígua, mediante despacho do Ministro da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.
Artigo 7.ºA
Prática de atos por notário associado 1 - Em cada cartório notarial pode exercer funções notariais, de acordo com o artigo 4.º, um notário associado.
2 - O notário associado exerce funções nos termos da secção ii do presente capítulo.
3 - O notário associado é livremente escolhido pelo notário titular de licença de instalação de entre os notários que integram a bolsa de notários, cabendo-lhe assegurar o pagamento dos respetivos honorários.
4 - Ao notário associado é vedado o exercício de funções notariais simultaneamente em mais do que um cartório notarial.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro
Artigo 8.ºPrática de atos por trabalhadores
1 - O notário pode, sob sua responsabilidade, autorizar trabalhadores com formação adequada a praticar determinados atos ou certas categorias de atos, sendo as respetivas condições mínimas definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, ouvida a Ordem dos Notários.
2 - É vedada a autorização a que se refere o número anterior para a prática de atos titulados por escritura pública, testamentos públicos, instrumentos de aprovação, de abertura e de depósito de testamentos cerrados ou de testamentos internacionais e respetivos averbamentos, atas de reuniões de órgãos sociais, procurações e termos de autenticação previstos nas alíneas a) a g) do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho.
3 - A autorização referida no n.º 1 deve ser expressa e o respetivo texto afixado no cartório notarial em local acessível ao público, devendo ainda ser registada e permanentemente atualizada por via eletrónica junto da Ordem dos Notários.
4 - O registo referido no número anterior constitui requisito de validade da intervenção do colaborador e do documento em causa, devendo ser publicitado no sítio da Ordem dos Notários, com acesso livre.
5 - O conselho supervisor da Ordem dos Notários fiscaliza o cumprimento das condições a que se refere o n.º 1, podendo determinar a recusa ou o cancelamento do registo referido no n.º 3, nos casos de falta de idoneidade do trabalhador para a prática dos atos mencionados no n.º 1.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºSubstituição do notário
1 - Nas ausências e impedimentos temporários que sejam suscetíveis de causar prejuízo sério aos utentes, o notário é substituído por outro notário por ele designado, obtido o consentimento deste.
2 - Quando não seja possível a substituição nos termos do número anterior, a direção da Ordem dos Notários designa o notário substituto e promove as medidas que tiver por convenientes, tendo em vista, designadamente, assegurar a guarda e conservação do arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela assembleia geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção.
3 - A direção da Ordem dos Notários procede ainda à designação do notário substituto, nos termos do número anterior, nos casos de:
4 - A identificação do notário substituto e quaisquer medidas adotadas por causa da substituição devem ser afixadas no cartório notarial em local acessível ao público.
5 - A fim de garantir as substituições, a Ordem dos Notários mantém uma bolsa de notários.
6 - A substituição vigora até à cessação do impedimento, ausência temporária, suspensão ou até à atribuição da licença de instalação do cartório por meio de concurso.
7 - As despesas necessárias à concretização da substituição, designadamente para a transferência do arquivo, são da responsabilidade do notário substituído.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 10.ºEnumeração
O notário exerce as suas funções em nome próprio e sob sua responsabilidade, com respeito pelos princípios da legalidade, autonomia, imparcialidade, exclusividade e livre escolha.
Artigo 11.ºPrincípio da legalidade
1 - O notário deve apreciar a viabilidade de todos os atos cuja prática lhe é requerida, em face das disposições legais aplicáveis e dos documentos apresentados ou exibidos, verificando especialmente a legitimidade dos interessados, a regularidade formal e substancial dos referidos documentos e a legalidade substancial do ato solicitado.
2 - O notário deve recusar a prática de atos:
3 - O notário não pode recusar a sua intervenção com fundamento na anulabilidade ou ineficácia do ato, devendo, contudo, advertir os interessados da existência do vício e consignar no instrumento a advertência feita.
Artigo 12.ºPrincípio da autonomia
O notário exerce as suas funções com independência, quer em relação ao Estado quer a quaisquer interesses particulares.
Artigo 13.ºPrincípio da imparcialidade
1 - O notário tem a obrigação de manter equidistância relativamente a interesses particulares suscetíveis de conflituar, abstendo-se, designadamente, de assessorar apenas um dos interessados num negócio.
2 - Nenhum notário pode praticar atos notariais nos seguintes casos:
Artigo 14.ºExtensão dos impedimentos
1 - Os impedimentos do notário são extensivos aos seus trabalhadores.
2 - Excetuam-se as procurações e os substabelecimentos com simples poderes forenses e os reconhecimentos de letra e de assinatura apostas em documentos que não titulem atos de natureza contratual, nos quais os trabalhadores podem intervir, ainda que o representado, representante ou signatário seja o próprio notário.
Artigo 15.ºPrincípio da exclusividade
1 - As funções do notário são exercidas em regime de exclusividade, sendo incompatíveis com quaisquer outras funções remuneradas, públicas ou privadas.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
Artigo 16.ºPrincípio da livre escolha
1 - Sem prejuízo das normas relativas à competência territorial, e de normas constantes de diplomas que atribuem outras competências específicas aos notários, os interessados escolhem livremente o notário.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºPrincípios gerais
1 - O notário é retribuído pela prática dos atos notariais, nos termos constantes de tabela aprovada por portaria do Ministério da Justiça.
2 - A tabela pode determinar montantes fixos, variáveis entre mínimos e máximos, ou livres e é revista periodicamente pelo menos de dois em dois anos.
3 - Sempre que os montantes a fixar sejam variáveis ou livres deve o notário proceder com moderação, tendo em conta, designadamente, o tempo gasto, a dificuldade do assunto, a importância do serviço prestado e o contexto sócio-económico dos interessados.
Artigo 18.ºConta dos atos
Em relação a cada ato notarial efetuado, bem como a todos os outros atos cuja competência lhe seja legalmente atribuída, o notário deve elaborar a respetiva conta, com a especificação de todas as verbas que a compõem e mencionar nela, por extenso, a importância total a cobrar, incluindo as verbas devidas a um interveniente por outro interveniente no ato ou procedimento, em virtude desse mesmo ato ou procedimento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºPagamento da conta
1 - O pagamento da conta respeitante a ato notarial fica a cargo de quem requereu a prática do ato, sendo a responsabilidade dos interessados solidária.
2 - O pagamento da conta respeitante a outros atos cuja competência seja legalmente atribuída ao notário é efetuado nos termos previstos em legislação própria.
3 - O pagamento da conta pode ser exigido judicialmente, pelo notário ou por interveniente, credor de outro interveniente de acordo com a conta, quando não satisfeito voluntariamente, servindo de título executivo a conta assinada pelo notário no que respeita aos montantes constantes da tabela e encargos legais ou da legislação que defina os custos do procedimento.
4 - O notário pode exigir, no âmbito da prática de atos notariais, a título de provisão, quantias por conta dos honorários ou despesas, sob pena de recusa da prática do ato, exceto dos testamentos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºAbertura ao público
O horário de abertura ao público dos cartórios notariais é fixado em portaria do Ministério da Justiça, ouvida a Ordem dos Notários.
CAPÍTULO II
Direitos e deveres do notário
Artigo 21.ºPrerrogativa de uso de símbolo da fé pública
1 - O notário tem direito a usar, como símbolo da fé pública, selo branco, de forma circular, representando em relevo o escudo da República Portuguesa, circundado pelo nome do notário e pela identificação do respetivo cartório, de acordo com o modelo aprovado por portaria do Ministério da Justiça.
2 - Quando o notário elabore documentos eletrónicos, tem direito a usar um selo eletrónico qualificado, nos termos do Decreto-Lei n.º 12/2021, de 9 de fevereiro, que assegura a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno.
3 - O selo branco, pertença de cada notário, é registado na Ordem dos Notários e não pode ser alterado sem autorização do conselho supervisor da Ordem.
4 - Em caso de cessação definitiva de funções, o Conselho do Notariado deve ser informado de imediato, podendo autorizar o uso do selo branco e o uso do selo eletrónico pelo substituto designado pela direção da Ordem dos Notários, devendo, nesses casos, fazer-se expressa menção da situação em que é usado o selo branco ou o selo eletrónico.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºDireito a identificação
O notário tem direito a afixar no exterior do cartório notarial o seu nome, título académico e horário de abertura ao público.
Artigo 23.ºDeveres dos notários
1 - Constituem deveres dos notários:
2 - Os factos e elementos cobertos pelo sigilo profissional só podem ser revelados nos termos previstos nas disposições legais pertinentes e, ainda, por decisão do órgão competente da Ordem dos Notários, ponderados os interesses em conflito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºSegurança social
Os notários integram-se no regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
CAPÍTULO III
Acesso à função notarial e atribuição do título de notário SECÇÃO I Requisitos gerais de acesso
Artigo 25.ºRequisitos de acesso à função notarial
Para adquirir a qualidade de notário em Portugal, são requisitos indispensáveis os seguintes:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºInício de estágio
1 - Quem possuir os requisitos previstos nas alíneas b) a d) do artigo anterior pode requerer à Ordem dos Notários a inscrição no estágio notarial.
2 - A inscrição no estágio pode ocorrer a todo o tempo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºEstágio
1 - O estágio tem a duração máxima de 12 meses, contados da data de inscrição no estágio e até à inscrição na Ordem como notário, e é realizado sob orientação de notário com, pelo menos, cinco anos de exercício de funções notariais, livremente escolhido pelo estagiário ou designado pela Ordem dos Notários.
2 - O estágio destina-se a habilitar os estagiários com os conhecimentos técnico-profissionais e deontológicos essenciais para a prática dos atos da função notarial, encontrando-se dividido em duas fases, sendo que:
3 - A duração do estágio, bem como de cada uma das fases previstas no número anterior, são reduzidas a metade se o estagiário for:
4 - A duração do estágio e das respetivas fases é igualmente reduzida a metade se o estagiário for ajudante ou escriturário dos registos e do notariado, desde que não tenha tido avaliação final de desempenho inferior a «adequado».
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºA
Abertura dos períodos de estágio (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºB
Patrono 1 - O notário patrono é o principal responsável pela orientação e direção do exercício profissional do estagiário, cabendo-lhe promover a formação durante o estágio e apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão, emitindo para o efeito a informação do estágio prevista no artigo 29.º 2 - O notário patrono está vinculado ao cumprimento dos seguintes deveres:
3 - O notário patrono pode, sob sua responsabilidade, autorizar o estagiário a praticar determinados atos ou categorias de atos, nos termos previstos no artigo 8.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºC
Deveres dos estagiários São deveres dos estagiários durante todo o seu período de estágio:
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
Artigo 27.ºD
Seguros do estagiário No momento da inscrição, o estagiário deve apresentar comprovativo de subscrição da apólice de seguro de grupo disponibilizada pela Ordem dos Notários, ou contratada por si, relativo a:
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
Artigo 28.ºOrganização do estágio e remuneração
1 - Os estagiários não podem, durante a fase inicial do estágio, praticar atos da função notarial.
2 - Durante a fase complementar, os estagiários podem praticar os atos da função notarial que o notário patrono autorizar, com as restrições constantes do n.º 2 do artigo 8.º, devendo indicar nos atos que pratiquem a qualidade de estagiário e a autorização.
3 - (Revogado.) 4 - Sempre que a realização do estágio implique a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas, em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida acrescida de 25 /prct. do seu montante.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que o estágio implica prestação de trabalho.
6 - A remuneração do estágio pode ser suportada pelo fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nos termos a definir pela assembleia geral, sob proposta da direção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºA
Suspensão e prorrogação do estágio 1 - O estagiário pode, livre e unilateralmente, requerer à direção da Ordem dos Notários a suspensão do seu estágio, por tempo determinado ou indeterminado.
2 - Finda a suspensão, o estágio retoma na mesma fase em que foi suspenso, sendo que se a suspensão se prolongar por prazo superior a um ano, o estagiário deve reiniciar a fase em que se encontra, sujeitando-se às normas regulamentares em vigor à data do reinício.
3 - O tempo de estágio pode ser prorrogado a solicitação do estagiário, devidamente justificada e acompanhada de parecer do notário patrono, sendo apreciado e decidido pela direção da Ordem dos Notários.
4 - A prorrogação só pode ser concedida por uma única vez e por período nunca superior a seis meses.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
Artigo 29.ºInformação do estágio
Dentro do prazo estabelecido no artigo 27.º, o notário patrono elabora uma informação do estágio, na qual se pronuncia sobre a aptidão do estagiário para o exercício da função notarial.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºRegulamentação do estágio
As regras do estágio, incluindo a organização, duração e o programa do estágio notarial, a elaboração da informação do estágio, a designação do júri perante o qual é realizado o exame final e os termos da realização do exame final, regem-se pelas normas do presente Estatuto e por regulamento aprovado pelo conselho supervisor da Ordem dos Notários, sob proposta da direção da Ordem, o qual apenas produz efeitos após homologação pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºA
Taxas 1 - Em caso de carência económica comprovada, fica o estagiário isento do pagamento de quaisquer taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento ao conselho supervisor da Ordem.
2 - O estagiário pode solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento devidamente fundamentado ao conselho supervisor.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro SECÇÃO III Exame final
Artigo 31.ºExame final de estágio
1 - A avaliação do estágio realiza-se através de um exame final, organizado pela Ordem dos Notários, que se destina a avaliar os conhecimentos e as competências necessárias ao exercício da função notarial.
2 - A definição das matérias a avaliar em exame final deve garantir a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºJúri do exame
1 - A avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente.
2 - O júri é designado pelo conselho supervisor da Ordem dos Notários e integra:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºAtribuição
1 - A atribuição do título de notário depende da aprovação no exame final de estágio.
2 - Os notários são graduados segundo o seu mérito, tendo em conta as classificações obtidas no exame final de estágio e as constantes dos respetivos títulos académicos.
3 - A graduação estabelecida nos termos do número anterior tem a validade de dois anos, prorrogável por deliberação fundamentada da direção da Ordem dos Notários.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IV
Concurso para atribuição de licença
Artigo 34.ºConcurso de licenciamento
1 - As licenças para instalação de cartório notarial são postas a concurso consoante as vagas existentes.
2 - O concurso é aberto por aviso do Ministério da Justiça, publicado no Diário da República, ouvida a Ordem dos Notários.
3 - As vagas são preenchidas de acordo com a graduação dos candidatos e as referências de localização dos cartórios manifestadas no respetivo pedido de licença.
4 - Os notários que integrem a bolsa de notários gozam de bonificações específicas na graduação, de acordo com o número e a duração das substituições efetuadas, nos termos a definir pela Ordem dos Notários.
Artigo 35.ºAtribuição de licença
1 - As licenças de instalação de cartório notarial são atribuídas por despacho do Ministro da Justiça.
2 - O notário só pode ser titular de uma licença.
3 - Os notários a quem tenha sido atribuída licença obrigam-se a exercer a sua atividade ao abrigo dessa mesma licença pelo período mínimo de dois anos, durante o qual ficam impedidos de se candidatarem a nova licença.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºBolsa de notários
1 - Os notários que não concorram a licença de cartório notarial ou não a obtenham no concurso podem integrar a bolsa de notários da Ordem dos Notários.
2 – (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO V
Instalação do cartório notarial e posse dos notários
Artigo 37.ºPrazos de instalação e da posse
1 - Atribuída a licença, o notário tem 90 dias para proceder à instalação do cartório notarial.
2 - O prazo previsto no número anterior é suscetível de prorrogação, mediante requerimento devidamente fundamentado, dirigido ao Conselho do Notariado.
3 - A posse deve ocorrer nos 15 dias subsequentes à instalação do cartório notarial.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºPosse
1 - O notário inicia a atividade com a tomada de posse mediante juramento perante o bastonário da Ordem dos Notários e o presidente do Conselho do Notariado.
2 - No ato da tomada de posse é entregue ao notário o selo branco e a autorização de uso do selo eletrónico.
3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºNotários sem licença de cartório notarial
Os notários que integram a bolsa de notários tomam posse em conjunto perante o bastonário da Ordem dos Notários e o presidente do Conselho do Notariado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºAusência de tomada de posse
1 - A ausência injustificada de tomada de posse implica perda da licença de instalação de cartório notarial ou renúncia à integração na bolsa de notários, consoante os casos.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - A perda da licença nos termos do n.º 1 impede o notário, no ano subsequente, de se apresentar novamente a concurso.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Reconhecimento de qualificações profissionais
Artigo 40.ºA
Liberdade de estabelecimento em Portugal 1 - Pode estabelecer-se em Portugal para o exercício de atividade de notário, em plena igualdade de direitos e deveres com os notários portugueses, o profissional que possua um título de formação exigido noutro Estado membro da União Europeia para nele exercer essa atividade.
2 - O título de formação mencionado no número anterior deve:
3 - Pode ainda estabelecer-se em Portugal o profissional que tenha exercido, a tempo inteiro, a atividade de notário durante dois anos no decurso dos 10 anos anteriores, num Estado membro da União Europeia que não regulamente esta atividade, desde que possua um título de formação equivalente ao previsto na alínea d) do artigo 25.º, emitido por uma autoridade competente para o efeito.
4 - Os profissionais mencionados nos números anteriores ficam sujeitos a atribuição de licença para instalação de cartório notarial nos termos dos artigos 34.º e 35.º ou a integração na bolsa de notários prevista no artigo 36.º 5 - Os profissionais que se estabeleçam em Portugal nos termos previstos no presente artigo devem usar o título profissional de «notário», nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 33.º, sendo-lhes aplicável o disposto no presente Estatuto e na demais legislação aplicável aos notários.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºB
Liberdade de prestação de serviços (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºC
Uso de título profissional (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºD
Responsabilidade disciplinar (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºE
Organizações associativas de profissionais de outros Estados-Membros 1 - As representações permanentes em Portugal de organizações associativas de profissionais equiparados por lei a notários constituídas noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o exercício de atividade profissional, cujo gerente ou administrador seja um profissional e cujo capital com direito de voto caiba maioritariamente aos profissionais em causa e ou a outras organizações associativas cujo capital e direitos de voto caibam maioritariamente àqueles profissionais, são equiparadas a sociedades de notários para efeitos do presente Estatuto.
2 - Os requisitos de capital referidos no número anterior não são aplicáveis caso a organização associativa não disponha de capital social, aplicando-se, em seu lugar, o requisito de atribuição da maioria de direitos de voto aos profissionais ali referidos.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 69/2023, de 07 de Dezembro
CAPÍTULO VII
Cessação da atividade notarial e seus efeitos SECÇÃO I Cessação de atividade e readmissão
Artigo 41.ºEnumeração
O notário cessa a atividade nos seguintes casos:
Artigo 42.ºExoneração
1 - O notário é exonerado pelo Conselho do Notariado, a todo o momento e a seu pedido, mediante requerimento apresentado com a antecedência mínima de 90 dias.
2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que pretende ser exonerado com a antecedência mínima de 90 dias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºLimite de idade
1 - O limite de idade para o exercício da função notarial é de 70 anos.
2 - O notário deve informar a Ordem dos Notários da data em que atinge o limite de idade para o exercício da sua função com a antecedência mínima de 90 dias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºCessação de atividade por incapacidade
1 - Cessa a atividade por incapacidade o notário que sofra de perturbação física ou psíquica que impossibilite o desempenho normal da sua função, comprovada por junta médica competente, requerida pelo Conselho do Notariado.
2 - No caso previsto no número anterior e sempre que a situação o justifique, o Conselho do Notariado pode determinar a imediata suspensão da atividade do notário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 45.ºReadmissão
Os notários que tenham cessado a atividade por incapacidade, nos termos do artigo anterior, e que façam prova de que não subsistem os motivos que determinaram o seu afastamento podem requerer de novo licença de cartório notarial, de acordo com o disposto nos artigos 34.º e 35.º do presente Estatuto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 46.ºInterdição definitiva do exercício de actividade
O notário cessa definitivamente o exercício da atividade notarial na sequência de sanção disciplinar ou criminal que a determine.
SECÇÃO II Efeitos da cessação de actividade
Artigo 47.ºEncerramento do cartório notarial
1 - Em caso de cessação de atividade, o notário encerra o cartório e informa de imediato o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários do encerramento.
2 - Se a cessação de atividade ocorrer por morte do notário, o cartório notarial, com todos os bens nele contidos, é de imediato encerrado pelo trabalhador do notário com autorização para a prática de atos notariais ou, havendo vários, pelo trabalhador mais antigo e, sendo igual a antiguidade, pelo mais velho, que providencia pela imediata substituição das fechaduras de acesso ao cartório.
3 - Não havendo trabalhador com autorização para a prática de atos notariais, o dever referido no número anterior recai sobre o trabalhador mais antigo ou, em caso de igualdade, sobre o mais velho.
4 - O trabalhador que, nos termos dos números anteriores, tiver encerrado o cartório notarial deve informar de imediato o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários do encerramento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºSubstituição
Conhecida a situação referida no artigo anterior, a direção da Ordem dos Notários designa de imediato um notário para, a título transitório, assegurar o funcionamento do cartório e ou a guarda do arquivo, de acordo com os critérios a fixar por regulamento aprovado pela assembleia geral da Ordem dos Notários, sob proposta da direção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºInventário dos bens do cartório
O notário substituto elabora o inventário dos bens do cartório e do respetivo arquivo, acompanhado de informação circunstanciada do estado do serviço.
Artigo 50.ºCessação da atividade do notário
A cessação da atividade do notário titular de licença de instalação de cartório notarial determina a realização de concurso para atribuição de nova licença.
Artigo 51.ºDepósito dos livros e documentos notariais
1 - Se, na sequência de revisão do mapa notarial, o lugar do notário que haja cessado a atividade for extinto, o Conselho do Notariado determina que os seus livros e documentos notariais sejam entregues definitivamente a outro ou outros notários, que devem providenciar pela sua guarda e conservação.
2 - É notário depositário o outro notário do município ou, havendo mais de um, o titular da licença mais antiga.
3 - O Conselho do Notariado deve notificar o notário designado nos termos do número anterior para, no prazo de 10 dias e na presença de um trabalhador indicado pelo Conselho, transferir do antigo cartório notarial os livros e documentos notariais que ficam à sua guarda.
4 - No fim daquele prazo, o notário remete ao Conselho do Notariado o inventário dos livros e documentos notariais e, bem assim, o selo branco, tratando-se de notário falecido, e demais documentos ou bens que devem ser entregues ao Conselho do Notariado.
5 - O Conselho do Notariado promove a publicação, por extrato, no Diário da República e em jornal da circunscrição territorial respetiva, bem como a afixação na porta do cartório notarial, da transferência dos livros e documentos notariais, com a indicação do encerramento do cartório e do local onde os mesmos podem ser consultados.
6 - Caso não seja possível, nos termos do disposto nos números anteriores, assegurar a entrega, a outro notário ou notários, dos livros e documentos notariais, os mesmos devem ser entregues à Ordem dos Notários que se responsabiliza pela sua guarda, conservação e digitalização, tendo em vista a criação de um sistema de arquivo eletrónico de documentos notariais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VIII
Conselho do Notariado
Artigo 52.ºConselho do Notariado
1 - O membro do Governo responsável pela área da justiça exerce as suas competências de fiscalização e ação disciplinar através do Conselho do Notariado, que funciona no âmbito do Ministério da Justiça.
2 - O Conselho do Notariado é composto pelo bastonário da Ordem dos Notários, pelo presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), por um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, por um notário indicado pela Ordem dos Notários e por um jurista de reconhecido mérito, cooptado pelos anteriores.
3 - O presidente do Conselho do Notariado é designado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, de entre os membros referidos no número anterior não pertencentes à Ordem dos Notários.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 53.ºCompetência do Conselho do Notariado
Compete ao Conselho do Notariado:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 54.ºFuncionamento
O Conselho do Notariado reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros considere conveniente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 55.ºSenhas de presença
Os membros do Conselho do Notariado recebem uma senha de presença de valor fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Justiça por cada reunião em que participem.
Artigo 56.ºApoio administrativo e financeiro
1 - Cabe ao IRN, I. P., e à Ordem dos Notários fornecer o apoio administrativo e financeiro ao Conselho do Notariado, bem como apoio ao exercício da sua ação disciplinar.
2 - O apoio dado por cada uma das entidades referidas no número anterior é fixado por protocolo homologado pelo membro do Governo responsável pela área da justiça.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IX
Fiscalização
Artigo 57.ºFiscalização da atividade notarial
1 - Compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça, através do Conselho do Notariado, a fiscalização da atividade notarial, mediante a realização de inspeções, em tudo o que se relacione com o exercício da função notarial.
2 - No âmbito da função referida no número anterior, compete ao membro do Governo responsável pela área da justiça:
3 - A Ordem dos Notários e o IRN, I. P., apoiam a atividade de fiscalização da atividade notarial.
4 - O Conselho do Notariado, caso se verifique perigo iminente para a conservação dos arquivos notariais, designadamente devido a problemas estruturais nas instalações ou de segurança, ou impossibilidade de acesso aos mesmos, devido a doença prolongada ou ausência do notário sem se lograr o contacto com o próprio ou com algum dos seus trabalhadores pode tomar posse imediata dos arquivos, podendo requerer, para o efeito, o auxílio das forças policiais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 58.ºInspeções
O Ministro da Justiça pode determinar a realização de inspeções, por sua iniciativa, a pedido do notário, ou ainda em consequência de participações ou de queixas.
Artigo 59.ºMedidas urgentes ou de caráter disciplinar
1 - Sempre que, no decurso de uma visita de inspeção, sejam detetadas situações que exijam a adoção de medidas urgentes ou irregularidades suscetíveis de configurar infração disciplinar, o inspetor deve, no primeiro caso, comunicá-las imediatamente ao Conselho do Notariado e, no segundo, lavrar o competente auto, que deve enviar, também de imediato, à mesma entidade.
2 - O auto referido no número anterior tem valor de auto de notícia, para efeitos de procedimento disciplinar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO X
Disciplina SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 60.ºÂmbito de aplicação
Os notários são disciplinarmente responsáveis perante o membro do Governo responsável pela área da justiça e a Ordem dos Notários, nos termos do presente Estatuto e do Estatuto da Ordem dos Notários.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 61.ºInfração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial ou os demais deveres dos notários previstos no presente Estatuto, no Estatuto da Ordem dos Notários, nos respetivos regulamentos, no Código do Notariado, na tabela de custos dos atos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da atividade notarial.
2 - As infrações disciplinares previstas no presente Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.
3 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada especialmente atenuada.
4 - A infração disciplinar é:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 62.ºJurisdição disciplinar
1 - Os notários estão sujeitos ao poder disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e da Ordem dos Notários.
2 – (Revogado.) 3 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo notário enquanto tal.
4 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o notário continua sujeito ao poder disciplinar do membro do Governo responsável pela área da justiça e da Ordem dos Notários.
5 - A punição com a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional não faz cessar a responsabilidade disciplinar do notário relativamente às infrações por ele cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 63.ºIndependência da responsabilidade disciplinar
1 - A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal decorrente da prática do mesmo facto.
2 - A responsabilidade disciplinar prevista no presente Estatuto coexiste com qualquer outra prevista por lei, sendo o processo disciplinar promovido independentemente de qualquer outro e nele se resolvendo todas as questões que interessarem à decisão da causa, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo criminal contra notário pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar quanto a esses factos, por prazo determinado, até que seja proferida decisão final.
4 - A suspensão do processo disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela entidade responsável pela instrução do processo à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à entidade responsável pela instrução do processo de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 9 do artigo seguinte sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no processo disciplinar.
6 - Sempre que, em processo penal contra notário, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela direção ou pelo bastonário da Ordem dos Notários ou pelo Conselho do Notariado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 64.ºPrescrição do procedimento disciplinar
1 - O procedimento disciplinar extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a prática da infração tiver decorrido o prazo de três anos, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior o prazo de prescrição só corre:
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento da infração pela entidade com competência disciplinar ou desde a participação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo seguinte, não se iniciar o processo disciplinar competente no prazo de um ano.
6 - A prescrição é de conhecimento oficioso, podendo o arguido, no entanto, requerer a continuação do processo.
7 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe-se com a notificação ao arguido:
8 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.
9 - A prescrição do procedimento disciplinar tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade.
10 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que:
11 - A suspensão do prazo de prescrição do procedimento disciplinar não pode ultrapassar o prazo máximo de 18 meses.
12 - O prazo de prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 65.ºExercício da ação disciplinar
1 - Têm legitimidade para participar ao Conselho do Notariado ou à Ordem dos Notários factos suscetíveis de constituir infração disciplinar:
2 - Os tribunais e quaisquer outras autoridades devem dar conhecimento à Ordem dos Notários da prática, por notário, de factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, a qual, quando entenda que, em virtude dos factos participados, o processo disciplinar deve ser instaurado pelo Conselho do Notariado, o comunica a esta entidade.
3 - Sem prejuízo do disposto na lei de processo penal acerca do segredo de justiça, o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal remetem à Ordem certidão das denúncias, participações ou queixas apresentadas contra notários e que possam consubstanciar factos suscetíveis de constituir infração disciplinar, as quais devem ser remetidas ao Conselho do Notariado quando o processo disciplinar deva ser instaurado por este.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 66.ºDesistência da participação
1 - A desistência da participação disciplinar pelo participante extingue o processo disciplinar, salvo se a infração imputada afetar o prestígio da atividade notarial ou da Ordem dos Notários ou a dignidade do notário visado e, neste caso, este manifestar intenção de que o processo prossiga.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 67.ºInstauração do processo disciplinar
1 - Qualquer órgão da Ordem dos Notários, oficiosamente ou tendo por base queixa, denúncia ou participação apresentada por pessoa devidamente identificada ou por entidade prevista no artigo 65.º, contendo factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar do notário, comunica, de imediato, os factos ao órgão da Ordem dos Notários competente para a instauração de processo disciplinar.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nos casos em que a queixa, denúncia ou participação seja dirigida ao Conselho do Notariado e este entenda que, em virtude dos factos participados, o processo disciplinar deve ser instaurado pela Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado efetua a comunicação prevista no número anterior.
3 - Quando o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários conclua que a participação é infundada, dela dá conhecimento ao notário visado e são emitidas as certidões que o mesmo entenda necessárias para a tutela dos seus direitos e interesses legítimos.
4 - O processo disciplinar contra o bastonário ou contra qualquer membro em efetividade de funções do conselho supervisor ou do conselho disciplinar só pode ser instaurado por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria absoluta, ou pelo Conselho do Notariado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 68.ºLegitimidade processual
1 - As pessoas com interesse direto, pessoal e legítimo relativamente aos factos participados podem solicitar à entidade responsável pela instrução do processo a sua intervenção no mesmo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 69.ºDireito subsidiário
1 - Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto, o processo disciplinar rege-se por regulamento disciplinar, sendo subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.
2 - O regulamento disciplinar previsto no número anterior aplica-se aos processos instaurados e instruídos quer pelo Conselho do Notariado quer pela Ordem dos Notários, e é proposto pela Ordem dos Notários e aprovado pelo Conselho do Notariado.
3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 70.ºAplicação de sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares são as seguintes:
2 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) a c) do número anterior é da competência do Conselho do Notariado e da Ordem dos Notários.
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é da competência exclusiva do Conselho do Notariado.
4 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 é, no entanto, da competência da Ordem dos Notários nos casos em que, nos termos do n.º 10 do artigo 83.º, a Ordem dos Notários tenha competência exclusiva para instruir e decidir o processo disciplinar.
5 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves no exercício da profissão e tem por finalidade evitar a repetição da conduta lesiva.
6 - A sanção de repreensão registada consiste num juízo de reprovação pela infração cometida e é aplicável a infrações leves no exercício da profissão às quais, em razão da culpa do arguido, não caiba mera advertência.
7 - A sanção de multa é fixada em quantia certa, em função da gravidade e das consequências da infração cometida e é aplicável a infrações graves.
8 - A sanção de suspensão consiste no afastamento total do exercício da profissão durante o período de cumprimento da sanção e é aplicável quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar seja grave, pondo em causa a integridade física das pessoas ou lesando de forma grave a honra ou o património alheios ou valores equivalentes.
9 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional consiste no afastamento total do exercício da profissão, sem prejuízo de reabilitação e é aplicável a infrações muito graves, que afetem de tal forma a dignidade e o prestígio profissionais que inviabilizem definitivamente o exercício da atividade profissional em causa, pondo em causa a integridade física, a vida, ou lesando de forma muito grave a honra ou o património alheio ou valores equivalentes.
10 - A aplicação de sanção mais grave que a de repreensão registada a notário que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem dos Notários determina a imediata destituição desse cargo, sem dependência de deliberação da assembleia geral nesse sentido.
11 - A tentativa é punível com a sanção aplicável à infração consumada, especialmente atenuada.
12 - O produto das multas reverte a favor do Estado, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pelo Conselho do Notariado, ou a favor do fundo de compensação previsto no Estatuto da Ordem dos Notários, nas proporções de 80 /prct. e 20 /prct., respetivamente, nos casos em que a multa tenha sido aplicada pela Ordem.
13 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o infrator do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
14 - A aplicação de sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional determina o cancelamento automático da inscrição do arguido da Ordem dos Notários, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela sanção.
15 - A aplicação de sanção de suspensão do exercício da atividade profissional determina a suspensão da inscrição do arguido da Ordem dos Notários, no seguimento da receção da comunicação da aplicação daquela sanção.
16 - As sanções são sempre registadas e produzem unicamente os efeitos declarados no presente Estatuto.
17 - Cumulativamente ou não com qualquer das sanções previstas no presente Estatuto, pode ser imposta a restituição total ou parcial de honorários.
18 - Independentemente da decisão final do processo, pode ser imposta a restituição de quantias ou documentos que hajam sido confiados ao notário.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 71.ºGraduação
1 - Na determinação da medida das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração, à situação económica do arguido e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes.
2 - São circunstâncias atenuantes:
3 - São circunstâncias agravantes:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 72.ºAplicação de sanções acessórias
1 - Cumulativamente com a aplicação das sanções disciplinares, podem ser aplicadas, a título de sanções acessórias:
2 - As sanções acessórias podem ser cumuladas entre si.
3 - Na aplicação das sanções acessórias deve atender-se aos critérios previstos no n.º 1 do artigo anterior.
4 - O resultado da aplicação das sanções acessórias previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 considera-se perdido a favor do fundo de compensação da Ordem dos Notários.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 73.ºUnidade e acumulação de infracções
Sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias referidas no artigo anterior, não pode aplicar-se ao mesmo notário mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 74.ºSuspensão da execução das sanções
1 - Tendo em consideração o grau de culpa, o comportamento do arguido e as demais circunstâncias da prática da infração, as sanções disciplinares inferiores à interdição definitiva do exercício da atividade profissional podem ser suspensas na sua execução por um período compreendido entre um e cinco anos.
2 - Cessa a suspensão da execução da sanção sempre que, relativamente ao notário punido, seja proferida decisão final de condenação em novo processo disciplinar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 75.º
Aplicação das sanções de suspensão superior a dois anos e interdição definitiva do exercício da atividade profissional 1 - A aplicação da sanção de suspensão superior a dois anos ou a de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ter lugar após audiência pública, nos termos previstos no regulamento disciplinar.
2 - A sanção de suspensão por período superior a dois anos e a sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só podem ser aplicadas pela Ordem dos Notários nos termos do n.º 11 do artigo 83.º, por deliberação que reúna a maioria qualificada de dois terços dos membros do órgão disciplinarmente competente.
3 - A sanção de interdição definitiva do exercício da atividade profissional só pode ser aplicada às infrações muito graves, não podendo ter origem no incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas.
4 - O incumprimento pelo notário do dever de pagar quotas e de contribuir para o fundo de compensação pode dar lugar à aplicação de sanção disciplinar de suspensão quando se apure que é culposo e se prolongue por período superior a 12 meses, cessando ou extinguindo-se a sanção quando ocorra o pagamento voluntário.
5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 76.ºExecução das sanções
1 - Compete à direção da Ordem dos Notários e ao Conselho do Notariado, com a colaboração daquela e na medida do requerido, dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou cancelamento da inscrição na Ordem dos Notários dos notários a quem sejam aplicadas as sanções de suspensão e de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem dos Notários ou na respetiva delegação regional em que o arguido tenha o seu domicílio profissional, nos casos aplicáveis.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 77.ºInício de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se tornar definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 78.ºPrazo para pagamento da multa
1 - As multas aplicadas nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 70.º devem ser pagas no prazo de 30 dias a contar do início de produção de efeitos da sanção respetiva.
2 - Ao notário que não pague a multa no prazo referido no número anterior é suspensa a inscrição, mediante decisão do órgão disciplinarmente competente, a qual lhe é comunicada.
3 - A suspensão só pode ser levantada após comprovado o pagamento da importância em dívida.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 79.ºComunicação e publicidade
1 - A aplicação das sanções referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º é comunicada pelo Conselho do Notariado ou pela direção da Ordem, consoante a sanção seja determinada pelo Conselho do Notariado ou pelo órgão competente da Ordem dos Notários, à sociedade de profissionais por conta da qual o arguido prestava serviços à data dos factos e, caso não seja a mesma, à sociedade de profissionais por conta da qual o arguido prestava serviços à data da condenação pela prática da infração disciplinar.
2 - Quando a sanção aplicada for de suspensão efetiva ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, é-lhe dada publicidade por meio de edital publicado no sítio da Internet da Ordem dos Notários e num dos jornais diários mais lidos de âmbito nacional, durante três dias seguidos, dele constando a identidade, o número da cédula profissional e o domicílio profissional do notário arguido, bem como as normas violadas e a sanção aplicada.
3 - O edital referido no número anterior é enviado a todos os tribunais, conservatórias, cartórios notariais e repartições de finanças.
4 - Se for decidida a suspensão preventiva ou aplicada sanção de suspensão ou de interdição definitiva de exercício da atividade profissional, a direção da Ordem dos Notários deve inserir a correspondente anotação nas listas permanentes de associados divulgada por meios informáticos.
5 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º e a suspensão preventiva prevista no artigo 86.º do presente Estatuto são publicitadas quando tal for determinado pela decisão que as aplique.
6 - A publicidade das sanções disciplinares, da suspensão preventiva e das sanções acessórias é promovida pelo órgão disciplinarmente competente, sendo efetuada a expensas do infrator.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Conselho do Notariado ou a Ordem dos Notários, consoante os casos, restitui o montante pago pelo arguido para dar publicidade à sua suspensão preventiva sempre que este não venha a ser condenado no âmbito do respetivo procedimento disciplinar.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 80.ºPrescrição das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares prescrevem nos seguintes prazos:
2 - O prazo de prescrição corre desde o dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 81.ºPrincípio do cadastro na Ordem
1 - O processo individual dos associados na Ordem dos Notários inclui um cadastro, do qual constam as sanções disciplinares referidas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 70.º e as sanções acessórias que lhe tenham sido aplicadas.
2 - O cadastro é gerido pela direção da Ordem dos Notários, com base nos elementos comunicados pelos órgãos disciplinares da Ordem e pelo Conselho do Notariado.
3 - A condenação de um notário em processo penal é comunicada à Ordem dos Notários para efeito de averbamento ao respetivo cadastro.
4 - As sanções referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 70.º são eliminadas do cadastro após o decurso do prazo de cinco anos a contar do seu cumprimento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 82.ºObrigatoriedade do processo disciplinar
1 - A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no presente Estatuto e no regulamento disciplinar.
2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 83.ºInstauração, instrução e decisão do processo
1 - São competentes para a instauração e instrução de processo de inquérito ou de processo disciplinar o Conselho do Notariado e a Ordem dos Notários, através do órgão competente para o efeito nos termos do Estatuto da Ordem dos Notários.
2 - Sempre que qualquer das entidades referidas no número anterior proceda à instauração de novo processo deve notificar à outra entidade essa instauração, incluindo os eventuais factos que a justificaram.
3 - Sempre que o processo disciplinar for instaurado pela Ordem dos Notários, o Conselho do Notariado deve, no prazo de 15 dias a contar da notificação efetuada nos termos do número anterior, comunicar se pretende que o processo lhe seja remetido para que seja instruído por instrutor por si nomeado.
4 - Caso o Conselho do Notariado informe não pretender que o processo lhe seja remetido para instrução, ou não responda no prazo fixado, o órgão competente da Ordem dos Notários deve proceder à nomeação do instrutor do processo.
5 - Sempre que, no âmbito de um processo que esteja a ser instruído por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários este tiver conhecimento de factos suscetíveis de consubstanciarem novas infrações, deve dar imediato conhecimento dos mesmos ao Conselho do Notariado.
6 - Efetuada a notificação prevista no número anterior, o Conselho do Notariado pode, no prazo de 15 dias, solicitar a remessa do processo disciplinar, passando esse processo a ser instruído por instrutor nomeado pelo Conselho do Notariado.
7 - Recebida a comunicação prevista no n.º 5 e com vista a informar a tomada de decisão a que alude o número anterior, o Conselho do Notariado pode solicitar ao instrutor nomeado pela Ordem dos Notários a realização de qualquer diligência instrutória.
8 - Concluída a instrução do processo por instrutor nomeado pela Ordem dos Notários, e caso este proponha, no relatório final, a aplicação de sanção que, nos termos do n.º 3 do artigo 70.º, só possa ser aplicada pelo Conselho do Notariado, é o processo remetido a esta entidade.
9 - Nos casos em que o instrutor proponha, no relatório final, a aplicação de alguma das sanções previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 70.º ou o arquivamento dos autos, é o processo remetido à entidade que o instaurou, para que seja proferida decisão.
10 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos processos disciplinares na parte em que estejam em causa a violação de deveres dos notários exclusivamente para com a Ordem dos Notários, nos termos do respetivo Estatuto, competindo nesses casos exclusivamente à Ordem dos Notários a instauração, instrução e decisão do processo disciplinar.
11 - Nos casos previstos no número anterior, a Ordem dos Notários pode proceder à aplicação das sanções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 70.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 84.ºFormas do processo
1 - A ação disciplinar comporta as seguintes formas:
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado associado praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator, ou, logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 3 do artigo 67.º 6 - Se da análise da conduta de um associado realizada no âmbito do processo de inquérito resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar que nomeou o instrutor pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de regras de conduta ou do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem os seguintes pressupostos:
7 - No caso previsto no número anterior são aplicáveis ao arguido as seguintes medidas:
8 - O incumprimento das medidas determinadas, a que se refere o número anterior, implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o infrator cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias pagas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 84.ºA
Tramitação do processo 1 - Na instrução do processo deve o relator procurar atingir a verdade material, removendo todos os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e recusando, fundamentadamente, tudo o que for impertinente, inútil ou dilatório.
2 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o alcançar.
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 155/2015, de 15 de Setembro
Artigo 85.ºProcesso disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no regulamento disciplinar.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
3 - Em todas as fases do processo disciplinar são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
4 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 86.ºSuspensão preventiva
1 - Juntamente com o despacho de acusação, o instrutor pode propor que seja aplicada ao arguido a medida de suspensão preventiva quando:
2 - A suspensão preventiva é determinada por deliberação do órgão que procedeu à nomeação do instrutor e não pode exceder o período de seis meses, excecionalmente prorrogável por igual período, mediante adequada fundamentação.
3 - Nos casos em que o instrutor tenha sido nomeado por órgão da Ordem dos Notários, as deliberações previstas no número anterior são tomadas por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções.
4 - O tempo de duração da medida de suspensão preventiva é sempre descontado na sanção de suspensão.
5 - Os processos disciplinares com arguido suspenso preventivamente têm caráter urgente e a sua marcha processual prefere a todos os demais.
6 - O recurso interposto da decisão que aplique a medida de suspensão preventiva tem subida imediata e efeito devolutivo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: