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DL n.º 1/2016, de 06 de Janeiro

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  1. a)e
  2. c)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede:
  3. a)À quarta alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio , alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho e 133/2012, de 27 de junho, que criou o rendimento social de inserção;
  4. b)À segunda alteração à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que estabelece as normas de execução da Lei n.º 13/2003 e procede à fixação do valor do rendimento social de inserção. Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio O artigo 10.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio , alterada pela Lei n.º 45/2005, de 29 de agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 70/2010, de 16 de junho, e 133/2012, de 27 de junho, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 10.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]:
  5. a)[...];
  6. b)Por cada indivíduo maior, 70 /prct. do valor do rendimento social de inserção;
  7. c)Por cada indivíduo menor, 50 /prct. do valor do rendimento social de inserção. 3 - [...]». Artigo 3.º Alteração à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto O artigo 31.º da Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 31.º [...] O valor do rendimento social de inserção corresponde a 43,173 /prct. do valor do indexante dos apoios sociais (IAS).» Artigo 4.º Âmbito de aplicação e produção de efeitos O disposto nos artigos 2.º e 3.º do presente decreto-lei aplica-se às prestações de rendimento social de inserção em curso e aos requerimentos que estejam dependentes de decisão por parte dos serviços competentes e determina, após a data da sua entrada em vigor, a reavaliação extraordinária e imediata da condição de recursos e o recálculo da prestação em todos os processos. Artigo 5.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de dezembro de 2015. - Augusto Ernesto Santos Silva - Fernando António Portela Rocha de Andrade - José António Fonseca Vieira da Silva. Promulgado em 30 de dezembro de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 30 de dezembro de 2015. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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