::: DL n.º 1/2016, de 06 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 1/2016, de 06 de Janeiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 13/2003, de 21 de maio Artigo 3.º Alteração à Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto Artigo 4.º Âmbito de aplicação e produção de efeitos Artigo 5.º Entrada em vigor Nº de artigos : 5 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera a escala de equivalência aplicável à determinação do montante do Rendimento Social de Inserção (RSI) a atribuir, prevista na Lei n.º 13/2003, de 21 de maio e atualiza o valor de referência do RSI, indexado ao valor do IAS, previsto na Portaria n.º 257/2012, de 27 de agosto _____________________ Decreto-Lei n.º 1/2016, de 6 de janeiro O Rendimento Social de Inserção (RSI) visa garantir mínimos sociais, protegendo os grupos de maior fragilidade e vulnerabilidade, em situação de pobreza extrema, distinguindo-se de outros apoios e prestações sociais por incluir uma componente de integração e inclusão. Nos anos mais recentes, o RSI foi sujeito a alterações legislativas que tiveram como consequência uma diminuição do valor do RSI atribuído às famílias carenciadas, em função da composição do agregado familiar, penalizando tendencialmente os agregados familiares de maior dimensão e com menores a cargo. A reposição dos níveis de proteção às famílias em situação de pobreza constitui um dos pilares de governação do XXI Governo Constitucional. O presente diploma visa reintroduzir, de forma gradual e consistente, níveis de cobertura adequados, reforçando assim a eficácia desta prestação social enquanto medida de redução da pobreza, em especial nas suas formas mais extremas. Neste sentido, vem o Governo proceder à alteração da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, que criou o rendimento social de inserção, modificando a escala de equivalência aplicável, o que se traduz num aumento da percentagem do montante a atribuir por cada indivíduo maior, de 50 /prct. para 70 /prct. do valor de referência do RSI, e por cada indivíduo menor, de 30 /prct. para 50 /prct. do valor de referência do RSI. No presente diploma é igualmente atualizado o valor de referência do RSI, sendo reposto, em 2016, 25 /prct. do corte operado pelo anterior Governo, passando o valor de referência do RSI para 43,173 /prct. do IAS, ou seja, (euro)180,99. Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, alterada pela Lei n.º 83-A/2013, de 30 de dezembro, e nos termos das alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.