::: DL n.º 200/2001, de 13 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 200/2001, de 13 de Julho ESTATUTO DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 300/2009, de 19/10 - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09 - Lei n.º 100/2003, de 15/11 - Rect. n.º 14-B/2001, de 31/07 - 5ª versão - a mais recente (DL n.º 300/2009, de 19/10) - 4ª versão (Lei n.º 97-A/2009, de 03/09) - 3ª versão (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 2ª versão (Rect. n.º 14-B/2001, de 31/07) - 1ª versão (DL n.º 200/2001, de 13/07) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Natureza Artigo 2.º Competência Artigo 3.º Competência em matéria de coadjuvação das autoridades judiciárias Artigo 4.º Competência em matéria de prevenção criminal Artigo 5.º Competência em matéria de investigação criminal Artigo 6.º Dever de cooperação Artigo 7.º Direito de acesso à informação Artigo 8.º Dever de comparência Artigo 9.º Autoridades de polícia criminal Artigo 10.º Diligências de investigação Artigo 11.º Segredo de justiça e profissional Artigo 12.º Deveres especiais Artigo 13.º Uso de arma de fogo Artigo 14.º Serviço permanente Artigo 15.º Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária Militar Artigo 16.º Impedimentos, recusas e escusas Artigo 17.º Legislação subsidiária Artigo 18.º Estrutura Artigo 19.º Director Artigo 20.º Subdirector Artigo 21.º Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros Artigo 22.º Secção de Pessoal Artigo 23.º Tesouraria Artigo 24.º Divisões de investigação criminal Artigo 25.º Equipas de investigação Artigo 26.º Divisão de Apoio Técnico Artigo 27.º Estrutura Artigo 28.º Núcleo de Informática Artigo 29.º Quadro de pessoal Artigo 30.º Provimento de pessoal Artigo 31.º Regime do pessoal militar Artigo 32.º Utilização de meios de transporte Artigo 33.º Pessoal Artigo 34.º Técnicos de processos Artigo 35.º Segurança das instalações Artigo 36.º Entrada em vigor Artigo 37.º Disposição revogatória Anexo (a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º) Nº de artigos : 38 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Estatuto da Polícia Judiciária Militar _____________________ A reforma do sistema de justiça militar, na sua lógica de horizontalização do direito penal comum, tem necessariamente incidência sobre o órgão de polícia criminal ao qual é cometida a investigação dos crimes estritamente militares - a Polícia Judiciária Militar. Acresce que os diversos diplomas que criaram, estruturaram e fixaram as competências do Serviço de Polícia Judiciária Militar -e que ora são objecto de revogação - já não se ajustam às realidades processuais e administrativas vigentes, constituindo um verdadeiro emaranhado legal de difícil consulta e interpretação. Na verdade, há muito que se vem sentindo a falta de um corpo harmónico de normas que permita adequar a Polícia Judiciária Militar às concretas finalidades legais que lhe cumpre prosseguir. O presente projecto visa dotar a Polícia Judiciária Militar do diploma orgânico próprio a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro (Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional). A transição do Serviço de Polícia Judiciária Militar para a estrutura do Ministério da Defesa Nacional (com a designação de Polícia Judiciária Militar), operada pela alínea
- a)do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 47/93 (cf. ainda o artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 47/93, de 26 de Fevereiro), constitui a justificação para o cumprimento das exigências legais acima mencionadas. Na elaboração do projecto houve a preocupação de não se empolarem as estruturas orgânicas da Polícia Judiciária Militar ou os seus efectivos de pessoal, atento, sobretudo, o âmbito da investigação criminal em causa. Alcançou-se, assim, uma acentuada diminuição nos quantitativos de meios humanos sem prejuízo da eficiência, que se pretende acrescida, conseguida através de uma mais racional definição de estruturas. Dentro desta ordem de ideias, foi regulado o funcionamento da Polícia Judiciária Militar, adoptando-se disposições tendentes a clarificar a sua natureza, competência e princípios de actuação (capítulo I), estrutura e funcionamento (capítulo II) e pessoal (capítulo III). Constituiu especial preocupação assegurar a aproximação entre os modelos previstos para a Polícia Judiciária Militar e para a Polícia Judiciária, uma vez que são os únicos órgãos de polícia criminal que têm a investigação criminal como actividade não só principal como exclusiva. Logo, a similitude dos modelos, atentas as especificidades, mais do que desejável, é imprescindível. No primeiro dos mencionados capítulos define-se a Polícia Judiciária Militar como um corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Defesa Nacional e fiscalizado nos termos da lei. O recrutamento e o regime do pessoal da Polícia Judiciária Militar não revestem especialidades assinaláveis, acolhendo as normas próprias da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional e as leis gerais da função pública. O regime do pessoal militar que exerça funções na Polícia Judiciária Militar é o decorrente da legislação específica aplicável e o previsto na Lei Orgânica. Assim: Nos termos da alínea
- a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Lei Orgânica da Polícia Judiciária Militar CAPÍTULO INaturezaSECÇÃO ICompetência Artigo 1.º Natureza (Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 2.º Competência Compete à Polícia Judiciária Militar: (Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 3.º Competência em matéria de coadjuvação das autoridades judiciárias (Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 4.º Competência em matéria de prevenção criminal (Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 5.º Competência em matéria de investigação criminal (Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 100/2003, de 15/11 - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 - 2ª versão: Lei n.º 100/2003, de 15/11 Artigo 6.º Dever de cooperação (Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 7.º Direito de acesso à informação (Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 8.º Dever de comparência (Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 SECÇÃO II Direitos e deveres Artigo 9.º Autoridades de polícia criminal (Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 10.º Diligências de investigação (Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 11.º Segredo de justiça e profissional (Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 12.º Deveres especiais (Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 13.º Uso de arma de fogo (Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 14.º Serviço permanente (Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 15.º Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária Militar (Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 16.º Impedimentos, recusas e escusas Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 17.º Legislação subsidiária (Revogado pela Lei n.º 97-A/2009, de 3/9). Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 97-A/2009, de 03/09 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 CAPÍTULO II Organização Artigo 18.º Estrutura (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 300/2009, de 19/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 19.º Director (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 300/2009, de 19/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 20.º Subdirector (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 300/2009, de 19/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 21.º Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 300/2009, de 19/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 22.º Secção de Pessoal (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 300/2009, de 19/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 23.º Tesouraria (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 300/2009, de 19/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 24.º Divisões de investigação criminal (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 300/2009, de 19/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 25.º Equipas de investigação (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 300/2009, de 19/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 26.º Divisão de Apoio Técnico (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 300/2009, de 19/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 27.º Estrutura (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 300/2009, de 19/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 28.º Núcleo de Informática (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 300/2009, de 19/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 CAPÍTULO III Pessoal Artigo 29.º Quadro de pessoal (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 300/2009, de 19/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 30.º Provimento de pessoal (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 300/2009, de 19/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 31.º Regime do pessoal militar (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 300/2009, de 19/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 32.º Utilização de meios de transporte (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 300/2009, de 19/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias Artigo 33.º Pessoal (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 300/2009, de 19/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 34.º Técnicos de processos (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 300/2009, de 19/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 35.º Segurança das instalações (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 300/2009, de 19/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 36.º Entrada em vigor (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 300/2009, de 19/10 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Artigo 37.º Disposição revogatória É revogada toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma, designadamente:
- a)O Decreto-Lei n.º 520/75, de 23 de Setembro;
- b)O Decreto-Lei n.º 12/76, de 14 de Janeiro;
- c)O Decreto-Lei n.º 104/76, de 5 de Fevereiro;
- d)O Decreto-Lei n.º 173/76, de 4 de Março;
- e)O Decreto-Lei n.º 190/76, de 16 de Março;
- f)O Decreto-Lei n.º 285/76, de 21 de Abril;
- g)O Decreto-Lei n.º 350/76, de 13 de Maio;
- h)O Decreto-Lei n.º 795/76, de 6 de Novembro;
- i)O Decreto-Lei n.º 186/77, de 9 de Maio;
- j)O n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 251-A/78, de 24 de Agosto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Maio de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - António Luís Santos Costa - Alberto de Sousa Martins. Promulgado em 28 de Junho de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendado em 5 de Julho de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 14-B/2001, de 31/07 Consultar versões anteriores deste artigo: - 1ª versão: DL n.º 200/2001, de 13/07 Mapa Anexo (a que se refere o n.º 1 do artigo 29.º) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali