Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto
Índice (47)
- Artigo 1.º
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º
- Artigo 8.º
- Artigo 9.º
- Artigo 10.º
- Artigo 11.º
- Artigo 12.º
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º Pessoal supranumerário
- Artigo 15.º Pessoal fora do quadro
- Artigo 16.º Concurso interno condicionado
- Artigo 17.º Aposentação extraordinária
- Artigo 18.º Estatuto de pessoal
- Artigo 19.º Regulamento dos serviços
- Artigo 20.º Organograma
- Artigo 21.º Eliminação de artigos
- Artigo 22.º Entrada em vigor
- Artigo 23.º Secretariado
- Artigo 27.º Unidades orgânicas
- Artigo 28.º Centro de Estudos Parlamentares
- Artigo 31.º Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado
- Artigo 37.º Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros
- Artigo 39.º Gabinete de Relações Públicas e Internacionais
- Artigo 42.º A
- Artigo 43.º Atribuições
- Artigo 45.º Estatuto de pessoal da Assembleia da República
- Artigo 48.º Admissão e provimento de lugares
- Artigo 52.º Regime especial de trabalho
- Artigo 53.º Regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e dos Gabin
- Artigo 54.º Bolsas de estudo
- Artigo 55.º Nomeação
- Artigo 57.º Directores de serviços
- Artigo 59.º Requisição e destacamento
- Artigo 60.º Contratos de trabalho e de prestação de serviços
- Artigo 62.º Gabinetes dos grupos parlamentares
- Artigo 63.º Subvenções aos partidos e grupos parlamentares
- Artigo 65.º Orçamento suplementar
- Artigo 66.º Receitas
- Artigo 68.º Autorização de despesas
- Artigo 73.º Conta
- Artigo 74.º Instalações de serviços
- Artigo 80.º Direito à integração do pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares
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Artigo 1.º
Artigo 2.º
Artigo 3.º
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Artigo 5.º
Artigo 6.º
Artigo 7.º
Artigo 8.º
Artigo 9.º
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
Artigo 13.º
Artigo 14.ºPessoal supranumerário
Artigo 15.ºPessoal fora do quadro
Artigo 16.ºConcurso interno condicionado
Artigo 17.ºAposentação extraordinária
Artigo 18.ºEstatuto de pessoal
Artigo 19.ºRegulamento dos serviços
Artigo 20.ºOrganograma
Artigo 21.ºEliminação de artigos
Artigo 22.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 22 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Alterações à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho (Lei Orgânica da Assembleia da República) _____________________ Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto Alterações à Lei n.º 77/88, de 1 de julho (Lei Orgânica da Assembleia da República) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Alterações à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho
Artigo 1.º
1 - A epígrafe da secção II do capítulo IV é alterada para «Presidente e Mesa da Assembleia da República».
2 - Os artigos 8.º, 10.º e 11.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.ºGabinete do Presidente
1 - ...
2 - O Gabinete do Presidente da Assembleia da República é constituído por um chefe de gabinete, que coordena, por um assessor principal e por três assessores, três adjuntos, quatro secretários, dois secretários auxiliares e um motorista.
3 - ...
Artigo 10.ºRegime aplicável aos membros do Gabinete
1 - ...
2 - ...
3 - O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República não abrangido por qualquer regime de segurança social beneficiará, a partir da data da sua nomeação, do aplicável aos funcionários da Assembleia da República, podendo optar por este no caso de ser abrangido por qualquer outro.
Artigo 11.ºApoio aos Vice-Presidentes
1 - ...
2 - Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 6 do artigo 62.º da presente lei.
Artigo 2.ºSão aditados, na secção II do capítulo IV, os artigos 11.º-A e 11.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 11.ºA
Apoio aos Secretários da Mesa 1 - O Gabinete dos Secretários da Mesa é constituído por três funcionários do quadro da Assembleia da República.
2 - Os funcionários a que se refere o número anterior são designados pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta dos secretários da Mesa.
Artigo 11.ºB
Ex-Presidentes da Assembleia da República 1 - Aos ex-Presidentes da Assembleia da República que se mantenham no exercício do mandato de Deputado é atribuído, nas instalações da Assembleia da República, um gabinete próprio;
2 - Os ex-Presidentes da Assembleia da República poderão ser apoiados por um funcionário da sua livre escolha, a destacar do quadro de pessoal por despacho do Presidente da Assembleia da República.
Artigo 3.ºOs artigos 13.º, 21.º, 22.º e 23.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 13.ºCompetências
Compete ao Conselho de Administração:
Artigo 21.ºEstatuto
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O Secretário-Geral é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo director de serviços que o Presidente da Assembleia da República designar.
5 - ...
6 - ...
Artigo 22.ºCompetências específicas
1 - Compete ao Secretário-Geral:
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 23.ºSecretariado
1 - O Secretário-Geral da Assembleia da República poderá dispor de um serviço de apoio próprio, constituído, no máximo, por dois adjuntos, dois secretários e um secretário auxiliar, a requisitar aos departamentos do Estado ou a empresas públicas.
2 - Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.º 3 do artigo 10.º e o n.º 6 do artigo 62.º
Artigo 4.º
1 - A epígrafe da secção III do capítulo V é alterada para «Outros serviços».
2 - Na secção III do capítulo V a divisão em subsecções é eliminada.
Artigo 5.ºOs artigos 27.º, 28.º, 31.º, 37.º e 39.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.ºUnidades orgânicas
Os serviços da Assembleia da República compreendem ainda as seguintes unidades orgânicas:
Artigo 28.ºCentro de Estudos Parlamentares
1 - O Centro de Estudos Parlamentares constitui um serviço de estudo e de consulta especializada.
2 - Compete ao Centro de Estudos Parlamentares efectuar os trabalhos de estudo, de investigação e de informação de que for incumbido pelo Presidente da Assembleia da República, ou a pedido dos presidentes das comissões parlamentares.
3 - O Centro de Estudos Parlamentares terá, designadamente, as seguintes competências:
5 - As funções atribuídas ao Centro de Estudos Parlamentares serão desempenhadas por indivíduos habilitados com licenciatura e de reconhecida competência, cabendo ao Presidente da Assembleia da República designar de entre eles o coordenador, que receberá uma gratificação, a integrar na remuneração suplementar prevista no artigo 52.º, n.º 3.
Artigo 31.ºDirecção de Serviços de Apoio e de Secretariado
1 - À Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado compete assegurar:
2 - A Direcção de Serviços de Apoio e de Secretariado compreende:
Artigo 37.ºDirecção de Serviços Administrativos e Financeiros
1 - À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete:
2 - A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compreende:
Artigo 39.ºGabinete de Relações Públicas e Internacionais
1 - O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais é a unidade orgânica especialmente encarregada de apoiar e dinamizar as relações externas da Assembleia da República.
2 - Ao Gabinete de Relações Públicas e Internacionais compete:
3 - O Gabinete de Relações Públicas e Internacionais é dirigido por um director de serviços.
Artigo 6.ºÉ aditado, na secção III do capítulo V, o artigo 42.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 42.ºA
Gabinete Médico e de Enfermagem Ao Gabinete Médido e de Enfermagem compete:
Artigo 7.ºOs artigos 43.º, 45.º, 48.º, 52.º, 53.º e 54.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 43.ºAtribuições
1 - O Serviço de Segurança constitui a estrutura especialmente encarregada da prevenção, controlo, vigilância, protecção e defesa das instalações e dos bens da Assembleia da República, dos seus serviços e das pessoas que nela exercem funções e permanecem.
2 - O pessoal auxiliar, no exercício das suas funções de vigilância, colabora com o Serviço de Segurança, sem prejuízo do seu enquadramento orgânico nos serviços.
Artigo 45.ºEstatuto de pessoal da Assembleia da República
1 - O pessoal da Assembleia da República rege-se por estatuto próprio, nos termos da presente lei e das resoluções e regulamentos da Assembleia da República, tomados sob proposta do Conselho de Administração.
2 - A legislação referente aos funcionários da administração central do Estado é aplicável subsidiariamente aos funcionários da Assembleia da República.
Artigo 48.ºAdmissão e provimento de lugares
1 - O provimento de lugares de pessoal não dirigente é feito por despacho do Secretário-Geral da Assembleia da República.
2 - Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento de pessoal são os constantes da presente lei e seus anexos, incluindo as respectivas regras, critérios e observações que deles fazem parte integrante.
3 - As normas de admissão e provimento do pessoal e os conteúdos funcionais constantes dos anexos à presente lei podem ser alterados por resolução da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração.
4 - Os conteúdos funcionais e as normas de admissão e provimento de pessoal, constantes da presente lei e seus anexos e das resoluções previstas no número anterior, podem ser objecto de regulamentos a homologar pelo Presidente da Assembleia da República, após deliberação do Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral.
5 - Os regulamentos referidos no número anterior são publicados no Diário da Assembleia da República e no Diário da República.
Artigo 52.ºRegime especial de trabalho
1 - ...
2 - Este regime é fixado pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta do Conselho de Administração, podendo compreender, nomeadamente, horário especial de trabalho, regime de trabalho extraordinário, prestação de serviços por turnos e remuneração suplementar, ficando sempre ressalvados os direitos fundamentais dos trabalhadores consignados na Constituição e na lei geral.
3 - A remuneração suplementar a que se refere o número anterior é calculada com base no vencimento, sendo paga em 12 duodécimos, e faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação, não sendo acumulável com quaisquer outras remunerações acessórias ou abonos, salvo a gratificação prevista no artigo 28.º, n.º 5.
4 - ...
5 - A aplicação do regime de trabalho previsto nos números anteriores ao pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral é da competência do Presidente da Assembleia da República;
6 - Salvo motivo justificado, as férias dos funcionários deverão ser gozadas fora do período de funcionamento efectivo da Assembleia da República.
Artigo 53.ºRegime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e dos Gabinetes
O regime remuneratório do pessoal da Assembleia da República e do pessoal dos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, dos Vice-Presidentes e do Secretário-Geral será fixado pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração.
Artigo 54.ºBolsas de estudo
1 - ...
2 - ...
3 - As condições, direitos e obrigações dos bolseiros constarão do regulamento a fixar pelo Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, mediante proposta do Secretário-Geral.
Artigo 8.ºÉ aditado, na secção I do capítulo VI, o artigo 54.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 54.ºA
Estágios 1 - O Presidente da Assembleia da República poderá autorizar a celebração de contratos, de duração não superior a seis meses, não renováveis, com recém-licenciados que pretendam efectuar estágios na Assembleia da República.
2 - O regulamento de estágio e o montante da bolsa que os estagiários receberão serão aprovados pelo Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.
3 - A frequência de estágio não confere qualquer vínculo jurídico à Assembleia da República.
4 - Os grupos parlamentares poderão admitir estagiários nas condições por si fixadas.
Artigo 9.ºOs artigos 55.º, 57.º, 59.º e 60.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 55.ºNomeação
1 - Os directores de serviços e chefes de divisão são nomeados por despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, com observância dos requisitos legais adequados ao desempenho das respectivas funções, escolhidos preferentemente de entre funcionários já pertencentes ao quadro da Assembleia da República, habilitados com licenciatura e de reconhecida competência para o desempenho do lugar.
2 - O recrutamento para os cargos de director de serviço e chefe de divisão poderá também ser feito, excepcionalmente, de entre funcionários, não detentores de licenciatura, de reconhecida competência profissional, integrados no quadro do pessoal da Assembleia da República.
3 - O pessoal dirigente e equiparado é provido em comissão de serviço pelo período de três anos.
4 - A comissão de serviço será dada por finda ou renovada nos termos da lei geral.
5 - O pessoal dirigente e equiparado não oriundo dos quadros da Assembleia da República não poderá ser provido no mesmo ou noutro cargo dirigente nos 12 meses subsequentes ao termo da segunda comissão de serviço, se aquela tiver lugar.
Artigo 57.ºDirectores de serviços
1 - ...
2 - Compete especialmente aos directores de serviços:
3 - ...
4 - Os directores de serviços podem ser apoiados por um funcionário dos respectivos serviços, por si designado para exercer funções de secretariado.
Artigo 59.ºRequisição e destacamento
1 - O Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição ou destacamento de funcionários e agentes da administração central, regional ou local para prestarem serviço na Assembleia da República.
2 - ...
3 - As requisições ou destacamentos serão feitos por períodos até um ano, prorrogáveis até ao termo da legislatura, o qual determina a sua caducidade.
4 - Decorrido o prazo ou a sua caducidade previstos no número anterior, o funcionário ou agente não pode ser requisitado ou destacado durante os 12 meses subsequentes.
5 - O pessoal requisitado ou destacado nos termos dos números anteriores tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas para os funcionários do quadro da Assembleia da República.
Artigo 60.ºContratos de trabalho e de prestação de serviços
1 - O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode:
2 - ...
3 - A contratação de pessoal a termo certo será feita a título excepcional, para a realização de tarefas que não possam ser asseguradas pelo pessoal permanente, não podendo ser celebrado novo contrato da mesma natureza e objecto com o mesmo trabalhador antes de decorrido o prazo de um ano após o termo do último contrato.
4 - As despesas a que houver lugar nos termos deste artigo são suportadas por força de verba global a inscrever para tal fim no orçamento da Assembleia da República.
Artigo 10.º
A epígrafe do capítulo VII é substituída por «Apoio aos partidos, grupos parlamentares e comissões parlamentares».
Artigo 11.ºOs artigos 62.º e 63.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 62.ºGabinetes dos grupos parlamentares
1 - Os grupos parlamentares dispõem de gabinetes constituídos por pessoal de sua livre escolha e nomeação nos seguintes termos:
2 - No início de cada legislatura os grupos parlamentares indicarão aos serviços da Assembleia da República o quadro de pessoal de apoio, com a indicação das categorias e vencimentos, o qual poderá ser corrigido no início de cada sessão legislativa.
3 - No início de cada mês os gabinetes dos grupos parlamentares comunicarão aos serviços da Assembleia da República as horas extraordinárias a processar aos funcionários dos grupos parlamentares.
4 - As despesas com as remunerações previstas no presente artigo não podem ultrapassar, anualmente, as verbas que resultam do quadro seguinte:
6 x 14 SMN por Deputado, para 15 Deputados;
3 x 14 SMN por Deputado, para o número de Deputados que exceda 15, até ao máximo de 40;
2,25 x 14 SMN por Deputado, acima de 40 e até 80 Deputados;
1,8 x 14 SMN por Deputado, acima de 80 Deputados.
5 - Os grupos parlamentares podem alterar a composição do quadro de pessoal, desde que não resulte agravamento da respectiva despesa global.
6 - A nomeação e exoneração do pessoal referido nos números anteriores é da responsabilidade da direcção do respectivo grupo parlamentar, sendo-lhe aplicável o regime em vigor para os gabinetes ministeriais.
7 - Ao pessoal referido neste artigo é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 10.º 8 - A Assembleia da República, enquanto entidade patronal, é responsável pelos encargos sociais que eventualmente existam.
9 - Ao Deputado único representante de um Partido e aos Deputados independentes que não integrem nenhum grupo parlamentar aplica-se, com as devidas alterações, o disposto neste artigo de forma a não ultrapassar, anualmente, as seguintes verbas:
10 - Ao pessoal em serviço nos grupos parlamentares à data da entrada em vigor da presente lei, poderá ser pago um suplemento no montante igual à diferença entre a remuneração global auferida naquela data e a remuneração fixada nos termos do n.º 2, se esta for inferior, o qual faz parte integrante do vencimento, contando para todos os efeitos, designadamente os de aposentação.
Artigo 63.ºSubvenções aos partidos e grupos parlamentares
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A cada grupo parlamentar é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos Deputados não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual, mais metade do valor do mesmo por Deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5 - ...
6 - ...
Artigo 12.ºÉ aditado, no capítulo VII, o artigo 63.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 63.ºA
Apoio às comissões parlamentares 1 - As comissões especializadas permanentes são apoiadas por pessoal técnico e administrativo, nos termos do artigo 18.º, a propor pelo presidente da comissão ao Presidente da Assembleia da República.
2 - A solicitação dos respectivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar a requisição de técnicos de departamentos do Estado ou de empresas públicas ou privadas, assim como de outros organismos, nos termos do artigo 59.º, visando preferentemente a realização de trabalhos de assessoria técnica.
3 - Sob proposta dos respectivos presidentes, o Presidente da Assembleia da República, obtido parecer favorável do Conselho de Administração, pode ainda autorizar a realização de estudos e pareceres a elaborar por especialistas de reconhecido mérito, em razão da matéria, nos termos do artigo 60.º 4 - O pessoal referido nos números anteriores exerce as suas funções na dependência directa do presidente da comissão a que estiver afecto, sem prejuízo dos deveres gerais a que estão sujeitos todos os funcionários da Assembleia da República e, no que respeita ao pessoal do quadro, do seu enquadramento orgânico nos serviços.
5 - As requisições efectuadas nos termos do n.º 2 podem ser dadas por findas, a qualquer momento, pelo Presidente da Assembleia da República, sob proposta fundamentada do presidente da respectiva comissão, com conhecimento do Conselho de Administração.
6 - O Presidente da Assembleia da República convocará uma reunião dos presidentes das comissões especializadas permanentes, no mínimo de dois em dois meses, com vista à apreciação do desenvolvimento dos trabalhos de cada comissão, suas dificuldades e necessidades, o qual será assessorado pelo coordenador do Centro de Estudos Parlamentares.
7 - Os estudos e pareceres previstos no n.º 3 serão realizados por especialistas de reconhecido mérito a escolher de entre os constantes de lista a elaborar pelo Centro de Estudos Parlamentares, a qual deverá ser mantida actualizada e apresentada nas reuniões a que se refere o número anterior, para apreciação e aprovação.
8 - Às comissões eventuais é aplicado, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores.
Artigo 13.ºOs artigos 65.º, 66.º, 68.º, 73.º, 74.º e 80.º passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 65.ºOrçamento suplementar
1 - As alterações ao orçamento da Assembleia da República são realizadas através de orçamento suplementar, até ao máximo de três, os quais serão elaborados nos termos e com as devidas adaptações do artigo anterior.
2 - As transferências de verbas são operadas, nos termos da legislação em vigor para os organismos autónomos, com as necessárias adaptações.
Artigo 66.ºReceitas
1 - Constituem receitas da Assembleia da República:
2 - ...
Artigo 68.ºAutorização de despesas
1 - A autorização de despesas superiores ao limite previsto no número seguinte e até ao limite fixado na lei para o Conselho de Ministros é da competência do Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.
2 - O Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração, pode autorizar despesas até ao limite fixado na lei para o Primeiro-Ministro.
3 - O Secretário-Geral pode autorizar despesas até ao limite fixado na lei para os dirigentes dos órgãos dotados de autonomia administrativa e financeira.
4 - O Secretário-Geral pode, mediante parecer favorável do Conselho de Administração, delegar nos directores de serviço poderes para autorizar despesas, até ao limite fixado pelo Conselho de Administração.
Artigo 73.ºConta
1 - O relatório e a conta são organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República, que os submeterá ao Conselho de Administração até 15 de Março do ano seguinte àquele a que disserem respeito.
2 - O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário.
3 - ...
Artigo 74.ºInstalações de serviços
1 - ...
2 - Idêntica prorrogativa pode ser concedida à Caixa Geral de Depósitos e a outras instituições, mediante despacho do Presidente da Assembleia da República, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.
Artigo 80.ºDireito à integração do pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares
1 - Ao pessoal em serviço nos gabinetes dos grupos parlamentares que tenha de ser dispensado por força da diminuição do número de Deputados e a correspondente diminuição do serviço de apoio ao respectivo grupo parlamentar é reconhecido o direito à sua integração como supranumerário da Assembleia da República, se reunir os seguintes requisitos:
2 - ...
3 - O requerimento referido no número anterior é acompanhado de uma declaração do respectivo grupo parlamentar ou do correspondente partido a manifestar a sua aquiescência.
4 - ...
5 - Não sendo preenchidas as condições referidas na alínea c) do n.º 1, pode o ingresso fazer-se na categoria de entrada na carreira para a qual tenha habilitações literárias.
CAPÍTULO II
Disposições transitórias
Artigo 14.ºPessoal supranumerário
O pessoal supranumerário existente à data de entrada em vigor da presente lei é integrado no quadro de pessoal da Assembleia da República, que é aumentado automaticamente, na carreira e categoria que detém, sem quaisquer formalidades, sendo-lhe contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado naquela situação.
Artigo 15.ºPessoal fora do quadro
1 - O pessoal contratado com sujeição à disciplina e hierarquia e com horário de trabalho completo que, em 1 de Junho de 1993, esteja em exercício de funções na Assembleia da República e detenha mais de três anos de serviço efectivo a qualquer título, nos últimos cinco anos, ingressa nos quadros da Assembleia da República, que é aumentado automaticamente, na carreira e categoria objecto do contrato, com dispensa das habilitações literárias exigidas para as carreiras e categorias correspondentes.
2 - O pessoal referido no número anterior só poderá progredir na respectiva carreira quando possua as habilitações necessárias correspondentes.
3 - O pessoal em regime de requisição que exerce funções nas unidades orgânicas da Assembleia da República e no secretariado do conselho de fiscalização dos Serviços de Informação, à data da entrada em vigor da presente lei, e cujo trabalho corresponda a necessidades permanentes e efectivas da Assembleia da República, é integrado no quadro de pessoal da Assembleia, que é aumentado automaticamente no número de vagas necessário, na categoria e carreira correspondentes, sem quaisquer formalidades, sendo-lhe contado, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado naquela situação.
4 - O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal requisitado a exercer funções em cargos dirigentes ou afectos aos Gabinetes do Presidente da Assembleia da República, Vice-Presidentes da Assembleia da República e Secretário-Geral da Assembleia da República.
Artigo 16.ºConcurso interno condicionado
Os funcionários do quadro da Assembleia da República que detenham habilitações académicas que os habilitem para o provimento em carreira de nível superior poderão ser opositores a concurso interno condicionado para o ingresso nessas carreiras.
Artigo 17.ºAposentação extraordinária
1 - Os funcionários da Assembleia da República podem requerer a aposentação, independentemente de submissão a junta médica, desde que se encontrem numa das seguintes situações:
2 - Aos funcionários aposentados nos termos do número anterior é atribuída pensão correspondente ao número de anos de serviço prestado, acrescida de 20/prct. do seu quantitativo, até ao limite do valor da pensão correspondente a 36 anos de serviço, calculada em função do vencimento a que o funcionário tiver direito.
3 - A aposentação extraordinária a que se refere o presente artigo só será concedida desde que não haja prejuízo para o funcionamento da Assembleia da República e for requerida no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
4 - A concessão da aposentação extraordinária prevista no presente artigo é da competência do Presidente da Assembleia da República.
Artigo 18.ºEstatuto de pessoal
1 - No prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei a Assembleia da República aprovará, mediante resolução, o estatuto de pessoal da Assembleia da República, que incluirá, designadamente, as carreiras existentes, os respectivos conteúdos funcionais, as normas de admissão e provimento e o quadro de pessoal.
2 - A resolução prevista no número anterior contemplará designadamente:
3 - A resolução prevista no presente artigo deverá salvaguardar o equilíbrio existente e uma revalorização equitativa nas diversas carreiras.
Artigo 19.ºRegulamento dos serviços
1 - No prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei será aprovado, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, o regulamento dos serviços.
2 - Do regulamento previsto no número anterior constará o modo de funcionamento do Gabinete Médico e de Enfermagem e as respectivas condições de acesso aos cuidados de saúde.
Artigo 20.ºOrganograma
O organograma anexo à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, e previsto no seu artigo 1.º, n.º 2, é substituído pelo organograma anexo à presente lei.
Artigo 21.ºEliminação de artigos
São eliminados os artigos 25.º, 26.º, 29.º, 30.º, 34.º, 35.º, 36.º, 40.º, 41.º, 56.º, 61.º, 77.º e 78.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho.
Artigo 22.ºEntrada em vigor
1 - O artigo 62.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, alterado pelo artigo 11.º da presente lei, entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto no artigo 17.º da presente lei entra em vigor no 8.º dia posterior ao da sua publicação.
3 - As restantes disposições da presente lei entram em vigor no 15.º dia posterior ao da sua publicação.
Aprovada em 2 de Julho de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 25 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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