::: Lei n.º 27/95, de 18 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 27/95, de 18 de Agosto (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - Lei n.º 56/98, de 18/08 - 2ª "versão " - revogado (Lei n.º 56/98, de 18/08) - 1ª versão (Lei n.º 27/95, de 18/08) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único. - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto ] Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Altera a Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais) - [Este diploma foi revogado pelo(
- a)Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto! ] _____________________ Lei n.º 27/95, de 18 de Agosto Altera a Lei n.º 72/93, de 30 de Novembro (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais) A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 167.º, alínea h), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo único. - [revogado - Lei n.º 56/98, de 18 de Agosto ] Os artigos 10.º e 13.º da Lei n.º 72/93, de 30 de novembro , passam a ter a seguinte redacção: Artigo 10.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)... 4 - ... 5 - Constam de listas próprias, exaustivamente discriminadas, anexas à contabilidade dos partidos:
- a)Os donativos concedidos por pessoas colectivas;
- b)O património imobiliário dos partidos, sem prejuízo do disposto na alínea
- a)do n.º 3. Artigo 13.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - O acórdão do Tribunal Constitucional é enviado, conjuntamente com as listas referidas no n.º 5 do artigo 10.º, para publicação gratuita no Diário da República. 4 - Para os efeitos previstos neste artigo, o Tribunal Constitucional poderá requisitar ou destacar técnicos qualificados de quaisquer serviços públicos ou recorrer, mediante contrato, aos serviços de empresas de auditoria ou a revisores oficiais de contas. 5 - Os contratos referidos no número anterior podem ser celebrados por ajuste directo e a sua eficácia depende unicamente da respectiva aprovação pelo plenário do Tribunal. 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o Tribunal Constitucional poderá, ainda, vir a ser dotado dos meios técnicos e recursos humanos próprios necessários para exercer as funções que lhe são cometidas. Aprovada em 7 de Junho de 1995. O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo. Promulgada em 26 de Julho de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 28 de Julho de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali