::: Lei n.º 13/2010, de 19 de Julho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 13/2010, de 19 de Julho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Aditamento à Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República Artigo 2.º Entrada em vigor Nº de artigos : 2 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Quinta alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR) _____________________ Lei n.º 13/2010, de 19 de Julho Quinta alteração à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR) A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Aditamento à Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República É aditado à Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República ( Lei n.º 77/88, de 19 de julho , com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 53/93, de 30 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 59/93, de 17 de Agosto, e 28/2003, de 30 de Julho) o artigo 27.º-A, com o seguinte teor: «Artigo 27.º-A Unidade Técnica de Apoio Orçamental 1 - A Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO) é uma unidade especializada que funciona sob orientação da comissão parlamentar permanente com competência em matéria orçamental e financeira, prestando-lhe apoio pela elaboração de estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e financeira pública. 2 - A UTAO deve, no exercício das suas competências, actuar com estrita isenção e objectividade, em obediência a critérios técnicos devidamente explicitados. 3 - No exercício das suas competências, a UTAO pode, com a anuência da comissão parlamentar permanente junto da qual funciona, solicitar aos competentes serviços e organismos do Ministério das Finanças e da Administração Pública (MFAP) todos os elementos informativos de que careça, incluindo os relativos ao sector empresarial do Estado, recaindo sobre aqueles o dever de os fornecerem atempadamente.» Artigo 2.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 9 de Junho de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 8 de Julho de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 9 de Julho de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
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