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- d)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objecto 1 - Fica o Governo autorizado a modificar os seguintes diplomas, em sede de revisão do processo executivo e do regime das execuções:
- a)Código de Processo Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 44 129, de 28 de Dezembro de 1961, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47 690, de 11 de Maio de 1967, pela Lei n.º 2140, de 14 de Março de 1969, pelo Decreto-Lei n.º 323/70, de 11 de Julho, pela Portaria n.º 439/74, de 10 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 261/75, de 27 de Maio, 165/76, de 1 de Março, 201/76, de 19 de Março, 366/76, de 15 de Maio, 605/76, de 24 de Julho, 738/76, de 16 de Outubro, 368/77, de 3 de Setembro, e 533/77, de 30 de Dezembro, pela Lei n.º 21/78, de 3 de Maio, pelos Decretos-Leis n.os 513-X/79, de 27 de Dezembro, 207/80, de 1 de Julho, 457/80, de 10 de Outubro, 224/82, de 8 de Junho, e 400/82, de 23 de Setembro, pela Lei n.º 3/83, de 26 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 242/85, de 9 de Julho, 381-A/85, de 28 de Setembro, e 177/86, de 2 de Julho, pela Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 92/88, de 17 de Março, 321-B/90, de 15 de Outubro, 211/91, de 14 de Junho, 132/93, de 23 de Abril, 227/94, de 8 de Setembro, 39/95, de 15 de Fevereiro, 329-A/95, de 12 de Dezembro, 180/96, de 25 de Setembro, 125/98, de 12 de Maio, 269/98, de 1 de Setembro, e 315/98, de 20 de Outubro, Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, pelos Decretos-Leis n.os 375-A/99, de 20 de Setembro, e 183/2000, de 10 de Agosto, pela Lei n.º 30-D/2000, de 20 de Dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, e 323/2001, de 17 de Dezembro, pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 38/2003, de 8 de Março, 199/2003, de 10 de Setembro, 324/2003, de 27 de Dezembro, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de Março, pelas Leis n.os 14/2006, de 26 de Abril, e 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e pelos Decretos-Lei n.os 8/2007, de 17 de Janeiro, e 303/2007, de 24 de Agosto;
- b)Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 26 de Abril, e alterado pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de Agosto, e 14/2006, de 26 de Abril;
- c)Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26 de Janeiro;
- d)Os diplomas cuja necessidade de modificação decorra da alteração da legislação referida nas alíneas anteriores. 2 - O sentido e a extensão das alterações a introduzir resultam dos artigos subsequentes. Artigo 2.º Agente de execução Fica o Governo autorizado a criar o estatuto de agente de execução, adaptando o estatuto do solicitador de execução, nomeadamente para o efeito de:
- a)Permitir que advogados e solicitadores possam exercer funções de agentes de execução;
- b)Atribuir, como regra, ao agente de execução a prática das diligências incluídas na tramitação do processo executivo que não impliquem a prática de actos materialmente reservados ao juiz;
- c)Determinar que o agente de execução não se encontra na dependência funcional do juiz de execução, permitindo-se que o exequente o possa substituir livremente e que o órgão com competência disciplinar sobre os agentes de execução o possa destituir;
- d)Definir os aspectos específicos do estatuto profissional do agente de execução, incluindo regras sobre as condições para o seu exercício;
- e)Estabelecer como novas incompatibilidades para o agente de execução, o exercício do mandato judicial, o exercício das funções de agente de execução por conta de entidade empregadora no âmbito do contrato de trabalho e a aplicação subsidiária das incompatibilidades gerais inerentes ao exercício da advocacia;
- f)Definir os impedimentos e suspeições do agente de execução, estendendo o regime dos impedimentos a sócios e a advogados ou solicitadores com o mesmo domicílio profissional, no sentido de tornar mais transparente o exercício dos seus poderes;
- g)Criar a pena de exclusão da lista de agentes de execução, adaptando o regime das infracções e sanções disciplinares às exigências particulares das funções que exerce. Artigo 3.º Juiz de execução Fica o Governo autorizado a regular a actuação do juiz de execução, reservando-a para os actos judiciais estritamente necessários à garantia dos direitos dos intervenientes no processo executivo, nomeadamente:
- a)Estabelecendo a regra da intervenção provocada do juiz de execução, designadamente para proferir despacho liminar, julgar a oposição à execução e à penhora, verificar e graduar os créditos, julgar as reclamações, impugnações e os recursos de decisões do agente de execução e decidir outras questões suscitadas pelo agente de execução, pelas partes ou por terceiros intervenientes;
- b)Prever a intervenção do juiz de execução nas diligências destinadas a tornar a obrigação certa, exigível e líquida na penhora de bens e de pagamento do crédito. Artigo 4.º Sanção pecuniária compulsória Fica o Governo autorizado a estabelecer um valor mínimo e a agravar a sanção pecuniária compulsória a que o executado está sujeito se, tendo bens, omitir declarar que os tem. Artigo 5.º Alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, com o seguinte sentido e extensão:
- a)Modificar a estrutura orgânica da Câmara dos Solicitadores e alterar as competências dos órgãos actuais;
- b)Criar um órgão destinado a disciplinar a eficácia das execuções ao qual compita o exercício do poder disciplinar sobre os agentes de execução, com possibilidade de delegação, prevendo as suas demais competências e composição, tendo em conta a alínea
- a)do artigo 2.º;
- c)Legislar sobre as condições de inscrição e registo na Câmara dos Solicitadores dos candidatos a agentes de execução, tendo em conta a alínea
- a)do artigo 2.º;
- d)Legislar sobre a formação inicial dos candidatos a agentes de execução, tendo em conta a alínea
- a)do artigo 2.º;
- e)Definir as incompatibilidades da actividade de agente de execução com as restantes actividades profissionais, bem como estabelecer o regime de impedimentos, tendo em conta as alíneas
- a)e
- e)do artigo 2.º;
- f)Regular o segredo profissional e as infracções disciplinares e respectivas sanções a aplicar aos agentes de execução, tendo em conta as alíneas e),
- f)e
- g)do artigo 2.º;
- g)Regular o regime da substituição e da destituição do agente de execução, tendo em conta a alínea
- c)do artigo 2.º;
- h)Regular as condições para o exercício da actividade de agente de execução, tendo em conta a alínea
- d)do artigo 2.º;
- i)Regular a conta-cliente do agente de execução;
- j)Prever a elaboração de uma lista de agentes de execução permanentemente actualizada em suporte informático, onde conste, designadamente, a indicação dos agentes de execução suspensos. Artigo 6.º Alterações ao Estatuto da Ordem dos Advogados Fica o Governo autorizado a alterar o Estatuto da Ordem dos Advogados no sentido de permitir a inscrição na Ordem dos Advogados, como advogado, e o registo na Câmara dos Solicitadores, como agente de execução, respeitando as exigências decorrentes da alínea
- a)do artigo 2.º e do artigo 5.º Artigo 7.º Acesso a dados e quebra de sigilo Fica o Governo autorizado:
- a)A permitir o acesso directo e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, necessários à plena realização das respectivas competências, sem necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil;
- b)A permitir o acesso directo e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, da titularidade da administração tributária relativos ao nome, ao número de identificação fiscal e ao domicílio fiscal do executado junto desses serviços e à identificação e localização dos respectivos bens, sem necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil;
- c)A permitir o acesso directo e a consulta pelo agente de execução dos elementos constantes de bases de dados, registos ou arquivos, da titularidade de instituições de segurança social relativos ao nome, ao número de beneficiário e ao domicílio do executado junto desses serviços e à identificação e localização dos respectivos bens, sem necessidade de autorização judicial e sem prejuízo do dever de cooperação previsto nos artigos 519.º e 519.º-A do Código de Processo Civil;
- d)A rever o regime da penhora de depósitos bancários e valores mobiliários, permitindo ao agente de execução solicitar directamente a cooperação das instituições competentes na averiguação da existência dos bens ou valores a penhorar e na realização da respectiva penhora. Artigo 8.º Registo informático de execuções 1 - Fica o Governo autorizado a prever a utilização do registo informático existente para a realização de uma lista de acesso público de execuções extintas com pagamento parcial ou por não terem sido encontrados bens penhoráveis, com as finalidades de conferir eficácia à penhora e liquidação de bens, prevenir eventuais conflitos jurisdicionais resultantes do incumprimento contratual e promover o cumprimento pontual das obrigações, da qual conste a identificação do executado, o valor em dívida e o facto que determinou a extinção da execução. 2 - O decreto-lei autorizado deve prever as seguintes possibilidades:
- a)De exclusão dos registos referentes a execuções findas há mais de cinco anos;
- b)De disponibilizar meios expeditos ao titular dos dados para requerer a rectificação dos dados inscritos na lista referida no número anterior;
- c)De poder impugnar a decisão obtida perante um juiz;
- d)De, havendo lugar a rectificação, o interessado ter o direito, mediante solicitação, que os dados incorrectos constantes da lista de execuções extintas sejam substituídos pelo reconhecimento, expresso e com igual relevo, de se ter verificado a incorrecção;
- e)De haver rectificação e actualização oficiosas, ou a requerimento do titular, dos dados inscritos na lista referida no número anterior;
- f)De suspensão dos registos referentes a execuções contra executados multi ou sobreendividados que adiram e cumpram um plano de pagamento de dívida elaborado por entidades reconhecidas pelo Ministério da Justiça, que prestem apoio a situações de multi ou sobreendividamento. Artigo 9.º Arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva 1 - Fica o Governo autorizado a criar um regime de arbitragem institucionalizada no âmbito da acção executiva, designadamente prevendo a criação de centros de arbitragem voluntária com competência para a resolução de litígios resultantes do processo de execução, para a realização de diligências de execução e para o apoio à resolução de situações de multi ou sobreendividamento. 2 - O decreto-lei autorizado deve prever que, nos processos de execução submetidos ao centro de arbitragem:
- a)Os actos do processo de execução da competência do juiz de execução são da competência dos juízes árbitros;
- b)Os recursos e as acções de anulação de decisões arbitrais intentadas em relação a decisões de juízes árbitros que verifiquem e graduem créditos ou que decidam oposições à execução ou à penhora não têm efeito suspensivo da execução, excepto nos casos em que haja prestação de caução por parte do recorrente ou do requerente da anulação;
- c)Os actos do processo de execução da competência do agente de execução podem ser da competência do próprio centro de arbitragem ou de agentes de execução. Artigo 10.º Duração A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias. Aprovada em 15 de Fevereiro de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 31 de Março de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 2 de Abril de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali