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Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à vigésima quinta alteração ao Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro , eliminando a possibilidade de aplicação do processo sumário a crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos. Artigo 2.º Alteração ao Código de Processo Penal Os artigos 13.º, 14.º, 16.º, 381.º, 385.º, 387.º, 389.º e 390.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro , alterado pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de outubro, e 317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e 52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009, de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de agosto, e pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho e 130/2015, de 4 de setebro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - (Revogado.) 5 - ... Artigo 14.º [...] 1 - ... 2 - ...:
  2. a)Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou
  3. b)Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de concurso de infrações, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime. Artigo 16.º [...] 1 - ... 2 - ...
  4. a)...
  5. b)...
  6. c)(Revogado.) 3 - ... 4 - ... Artigo 381.º [...] 1 - São julgados em processo sumário os detidos em flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º, por crime punível com pena de prisão cujo limite máximo não seja superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações:
  7. a)...; ou
  8. b)... 2 - São ainda julgados em processo sumário, nos termos do número anterior, os detidos em flagrante delito por crime punível com pena de prisão de limite máximo superior a 5 anos, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos. Artigo 385.º [...] 1 - Se a apresentação ao juiz não tiver lugar em ato seguido à detenção em flagrante delito, o arguido só continua detido se houver razões para crer que:
  9. a)...
  10. b)...; ou
  11. c)... 2 - ... 3 - ... Artigo 387.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) Artigo 389.º [...] 1 - O Ministério Público pode substituir a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que tiver procedido à detenção. 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... Artigo 390.º [...] 1 - ...
  12. a)...
  13. b)Não tenham podido, por razões devidamente justificadas, realizar-se, no prazo máximo previsto no artigo 387.º, as diligências de prova necessárias à descoberta da verdade; ou
  14. c)O procedimento se revelar de excecional complexidade, devido, nomeadamente, ao número de arguidos ou de ofendidos ou ao carácter altamente organizado do crime. 2 - ...» Aprovada em 15 de janeiro de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 12 de fevereiro de 2016. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 17 de fevereiro de 2016. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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