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Lei n.º 3/2016, de 29 de Fevereiro

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei revoga a Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro (sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro, prevendo o pagamento de taxas moderadoras na interrupção de gravidez quando for realizada, por opção da mulher, nas primeiras 10 semanas de gravidez), e a Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro (primeira alteração à Lei n.º 16/2007, de 17 de abril, sobre exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntária da gravidez - proteção da maternidade e da paternidade). Artigo 2.º Norma revogatória São revogadas:
  2. a)A Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro ;
  3. b)A Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro . Artigo 3.º Repristinação São repristinados:
  4. a)O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 113/2011, de 29 de novembro , na redação imediatamente anterior à da Lei n.º 134/2015, de 7 de setembro;
  5. b)Os artigos 2.º e 6.º da Lei n.º 16/2007, de 17 de abril , na redação imediatamente anterior à da Lei n.º 136/2015, de 7 de setembro. Artigo 4.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 18 de dezembro de 2015. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 18 de fevereiro de 2016. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 24 de fevereiro de 2016. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.