DL n.º 103/2015, de 15 de Junho
Índice (40)
- Artigo 1.º Objeto
- Artigo 2.º Âmbito de aplicação
- Artigo 3.º Definições
- Artigo 4.º Classificação das matérias fertilizantes
- Artigo 5.º Balcão único
- Artigo 6.º Requisitos de colocação no mercado
- Artigo 7.º Obrigações do operador económico de matérias fertilizantes não harmoni
- Artigo 8.º Componentes autorizados
- Artigo 9.º Utilização de resíduos
- Artigo 10.º Matérias orgânicas biodegradáveis
- Artigo 11.º Nível máximo de microrganismos e de sementes e propágulos de infestant
- Artigo 12.º Nível máximo de metais pesados
- Artigo 13.º Nível máximo de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos
- Artigo 14.º Nível máximo de materiais inertes antropogénicos
- Artigo 15.º Margens de tolerância
- Artigo 16.º Declaração de matérias-primas
- Artigo 17.º Embalagem
- Artigo 18.º Rotulagem
- Artigo 19.º Eficácia agronómica e adequação aos solos
- Artigo 20.º Avaliação e controlo da qualidade
- Artigo 21.º Rastreabilidade
- Artigo 22.º Medidas de salvaguarda
- Artigo 23.º Sistema de registo
- Artigo 24.º Inscrição no registo
- Artigo 25.º Pedido de inscrição no registo
- Artigo 26.º Validade e renovação do registo
- Artigo 27.º Revogação ou suspensão do registo
- Artigo 28.º Informação sobre matérias fertilizantes não harmonizadas
- Artigo 29.º Fiscalização
- Artigo 30.º Importação
- Artigo 31.º Contraordenações
- Artigo 32.º Acompanhamento da aplicação do diploma
- Artigo 33.º Procedimento para modificar a relação de «adubos CE»
- Artigo 34.º Procedimento para modificar a relação de tipos de matérias fertilizant
- Artigo 35.º Reconhecimento mútuo de matérias fertilizantes não harmonizadas
- Artigo 36.º Disposições transitórias
- Artigo 37.º Regiões Autónomas
- Artigo 38.º Norma transitória relativa à embalagem e rotulagem
- Artigo 39.º Norma revogatória
- Artigo 40.º Entrada em vigor
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Artigo 1.ºObjeto
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
Artigo 3.ºDefinições
Artigo 4.ºClassificação das matérias fertilizantes
Artigo 5.ºBalcão único
Artigo 6.ºRequisitos de colocação no mercado
Artigo 7.ºObrigações do operador económico de matérias fertilizantes não harmonizadas
Artigo 8.ºComponentes autorizados
Artigo 9.ºUtilização de resíduos
Artigo 10.ºMatérias orgânicas biodegradáveis
Artigo 11.ºNível máximo de microrganismos e de sementes e propágulos de infestantes
Artigo 12.ºNível máximo de metais pesados
Artigo 13.ºNível máximo de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos
Artigo 14.ºNível máximo de materiais inertes antropogénicos
Artigo 15.ºMargens de tolerância
Artigo 16.ºDeclaração de matérias-primas
Artigo 17.ºEmbalagem
Artigo 18.ºRotulagem
Artigo 19.ºEficácia agronómica e adequação aos solos
Artigo 20.ºAvaliação e controlo da qualidade
Artigo 21.ºRastreabilidade
Artigo 22.ºMedidas de salvaguarda
Artigo 23.ºSistema de registo
Artigo 24.ºInscrição no registo
Artigo 25.ºPedido de inscrição no registo
Artigo 26.ºValidade e renovação do registo
Artigo 27.ºRevogação ou suspensão do registo
Artigo 28.ºInformação sobre matérias fertilizantes não harmonizadas
Artigo 29.ºFiscalização
Artigo 30.ºImportação
Artigo 31.ºContraordenações
Artigo 32.ºAcompanhamento da aplicação do diploma
Artigo 33.ºProcedimento para modificar a relação de «adubos CE»
Artigo 34.ºProcedimento para modificar a relação de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas
Artigo 35.ºReconhecimento mútuo de matérias fertilizantes não harmonizadas
Artigo 36.ºDisposições transitórias
Artigo 37.ºRegiões Autónomas
Artigo 38.ºNorma transitória relativa à embalagem e rotulagem
Artigo 39.ºNorma revogatória
Artigo 40.ºEntrada em vigor
ANEXO I Tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas ANEXO II Requisitos adicionais aplicáveis às matérias fertilizantes obtidas a partir de resíduos e outros componentes orgânicos inseridos no grupo 5 ANEXO III Margens de tolerância ANEXO IV Resíduos que podem ser utilizados para a produção dos tipos de matérias fertilizantes dos grupos 2, 3 e 5 ANEXO V Métodos de amostragem e de análise ANEXO VI Menções de identificação e rotulagem ANEXO VII Instruções para inclusão de um novo tipo na relação de matérias fertilizantes Nº de artigos : 47 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos _____________________ Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho O Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, estabelece regras relativas à colocação no mercado dos adubos e corretivos agrícolas, genericamente designados como matérias fertilizantes e, simultaneamente assegura a execução, na ordem jurídica interna, das disposições do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos.
A Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro, define os termos em que devem ser colocadas no mercado as matérias fertilizantes referidas no decreto-lei acima referido, e que estabelece as regras para colocação no mercado das matérias fertilizantes que não constam do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, nem da norma portuguesa NP 1048, mediante autorização prévia.
O Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, estabelece as condições a aplicar na valorização de resíduos que permitam a atribuição de fim do estatuto de resíduo ao produto resultante, desde que seja evidenciado o cumprimento de critérios previamente definidos.
Face ao acréscimo de pedidos de autorização prévia de colocação no mercado de matérias fertilizantes com materiais de origem orgânica e à necessidade de sistematizar critérios e procedimentos conducentes a eliminar a figura de pedidos de autorização, o presente diploma visa, por um lado, proceder à simplificação dos procedimentos administrativos associados à colocação no mercado de matérias fertilizantes e, por outro lado, de forma a contribuir para a consolidação legislativa no domínio das matérias fertilizantes e dando expressão a um dos objetivos do programa de simplificação administrativa, reunir esta matéria num único diploma, revogando-se o Decreto-Lei n.º 190/2004, de 17 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 73/2011, de 17 de junho, e a Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro.
O objetivo final é, portanto, disponibilizar um quadro legislativo com maior clareza jurídica, que permita uma mais correta colocação no mercado das matérias fertilizantes.
Com vista a enquadrar as exigências que se afiguram fundamentais na utilização sustentável das matérias fertilizantes com componentes orgânicos, estabelecem-se critérios de qualidade para estas matérias produzidas a partir de resíduos e matérias orgânicas biodegradáveis. Estabelece-se, ainda, que a produção destas matérias fertilizantes, de acordo com as disposições do presente diploma, configura a aplicação do fim de estatuto de resíduo à produção de composto constituindo-se como um produto.
Simultaneamente, é criado um sistema de registo das matérias fertilizantes não harmonizadas, estabelecendo-se a obrigatoriedade da sua inscrição, definindo-se as obrigações a que o responsável pela colocação no mercado está sujeito, o regime de fiscalização e o quadro sancionatório, com vista ao cumprimento das disposições legais nesta matéria. É ainda previsto o procedimento que deve ser seguido pelo fabricante, sempre que pretenda incluir um novo tipo de matéria fertilizante no anexo I ao presente diploma.
Nos procedimentos agora previstos foi refletido o princípio da prestação digital de serviços públicos, consagrado no Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, dando expressão à política pública de simplificação e modernização administrativas, em especial quanto à estratégia global da Administração Pública na área das Tecnologias de Informação e Comunicação, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 12/2012, de 7 de fevereiro, através da utilização, pelos cidadãos e pelos agentes económicos, do balcão único eletrónico, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e, nas comunicações interadministrativas, da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública.
Finalmente, considerando os riscos para a saúde humana e para o ambiente, presentes em muitas das matérias fertilizantes que visam atualmente a sua colocação no mercado, esclarece-se, de forma expressa, que uma matéria fertilizante, que seja simultaneamente um produto fitofarmacêutico, nos termos da respetiva legislação, apenas poderá ser colocada no mercado como produto fitofarmacêutico, não lhe sendo aplicável o presente diploma.
O presente diploma foi notificado, na fase do projeto, à Comissão Europeia, em cumprimento do disposto na Diretiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, alterada pela Diretiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas, a Confederação dos Agricultores de Portugal e a QUERCUS - Associação Nacional de Conservação da Natureza.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Produtores e Importadores de Fertilizantes e da Confederação Nacional das Cooperativas Agrícolas e do Crédito Agrícola de Portugal.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjeto
O presente diploma estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando, simultaneamente, a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos.
Artigo 2.ºÂmbito de aplicação
1 - Estão sujeitos ao presente diploma os adubos em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, bem como as matérias fertilizantes não harmonizadas colocadas no mercado nacional e destinadas, nomeadamente, à agricultura, silvicultura e jardinagem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma:
3 - As matérias fertilizantes não harmonizadas cuja produção e armazenamento ocorra em território nacional e seja seguida de armazenagem e exportação ou colocação no mercado de outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, bem como aquelas que sejam aqui introduzidas em livre prática com destino a outro Estado-Membro do Espaço Económico Europeu, não estão sujeitas ao regime de colocação no mercado constante do presente diploma, desde que ostentem rótulo ou documentação de acompanhamento que as identifique de forma clara como produtos exclusivamente destinados a exportação ou utilização fora do território nacional, conforme o caso.
4 - O presente diploma não prejudica a plena aplicação das normas regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das atividades pecuárias e as normas técnicas a observar no âmbito do licenciamento das atividades de valorização agrícola ou de transformação dos efluentes pecuários, previstas na Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, alterada pela Portaria n.º 114-A/2011, de 23 de março, nem o regime jurídico de utilização agrícola das lamas, previsto no Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola das lamas de depuração.
Artigo 3.ºDefinições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
ppp) «Rastreabilidade», a possibilidade de detetar a origem e seguir o rasto, através de todas as fases de produção, transformação e distribuição, de uma matéria fertilizante, mediante um sistema de procedimentos de seguimento, desde a sua produção até à colocação no mercado; qqq) «Recolha», a operação de apanha, seletiva ou indiferenciada, de triagem e, ou, de mistura de resíduos com vista ao seu transporte; rrr) «Registo», o ato administrativo necessário para que as matérias fertilizantes possam ser colocadas no mercado e utilizadas, nomeadamente, na agricultura e na jardinagem; sss) «Relação C/N», o quociente entre o valor do carbono orgânico e do azoto orgânico; ttt) «Resíduo», qualquer substância ou objeto do qual o detentor se desfaz, ou tem a intenção ou a obrigação de se desfazer, nomeadamente, os identificados na Lista Europeia de Resíduos; uuu) «Resíduos biodegradáveis», os resíduos que podem ser sujeitos a decomposição anaeróbia ou aeróbia, designadamente, os resíduos alimentares, os de jardim, o papel e o cartão; vvv) «Resíduo Industrial», o resíduo gerado em processos produtivos industriais, bem como o que resulta das atividades de produção e distribuição de eletricidade, gás ou água; www) «Resíduo Urbano» ou «RU», o resíduo proveniente de habitações, ou qualquer outro resíduo que, pela sua natureza ou composição, seja semelhante ao resíduo proveniente de habitações; xxx) «Resíduos Verdes», os resíduos de composição vegetal provenientes de jardins, parques, florestas ou similares; yyy) «Sementes e propágulos de infestantes», as formas de dispersão de plantas infestantes na natureza, através de matérias fertilizantes não harmonizadas; zzz) «Substrato», o substituto de solo agrícola para germinação de sementes, enraizamento de propágulos ou crescimento de plantas recentemente enraizadas, podendo ser constituído por um único material ou por uma mistura equilibrada de materiais orgânicos, minerais ou sintéticos, independentemente de prosseguir funções fertilizantes; aaaa) «Suporte de culturas», o material produzido que se destina especificamente a servir de suporte para o crescimento das plantas, com ou sem recurso a solo in situ; bbbb) «Teor declarado», o teor de elementos que integram o produto, em concordância com a legislação aplicável a cada matéria fertilizante; cccc) «Tipo de matéria fertilizante», as matérias fertilizantes com uma designação comum de tipo, conforme indicado no anexo I ao presente diploma; dddd) «Tolerância», o desvio admissível entre o valor do teor de um nutriente encontrado na análise e o seu valor declarado;
eeee) «Tratamento», a alteração de, pelo menos, uma característica física, química ou biológica de matérias fertilizantes; ffff) «Tratamento biológico», o tipo de tratamento de resíduos orgânicos biodegradáveis que resulta, essencialmente, da ação de microrganismos, incluindo a compostagem e a digestão anaeróbia; gggg) «Valor Máximo Admissível», a concentração limite de determinado componente; hhhh) «Valor neutralizante de um corretivo alcalinizante», o número de partes, em peso de óxido de cálcio puro, que tem o mesmo efeito neutralizante que 100 partes em peso desse corretivo; iiii) «Vermicomposto», o produto estabilizado obtido, essencialmente, a partir da digestão de materiais orgânicos por minhocas, em condições controladas; jjjj) «Vermicompostagem», a compostagem em que a decomposição de matéria orgânica é maioritariamente realizada por minhocas.
Artigo 4.ºClassificação das matérias fertilizantes
1 - As matérias fertilizantes abrangidas pelo presente diploma devem pertencer a algum dos tipos incluídos no anexo I ao Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, ou, no caso das matérias fertilizantes não harmonizadas, a algum dos tipos incluídos no anexo I ao presente diploma.
2 - Cada um dos tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas deve cumprir os requisitos específicos previstos no anexo I ao presente diploma.
Artigo 5.ºBalcão único
1 - Todos os requerimentos, comunicações e notificações, bem como a apresentação de documentos ou de informações, no âmbito de procedimentos regulados pelo presente diploma, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa, sendo garantida a consulta do respetivo processo por parte dos interessados.
2 - Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações a que se refere o número anterior já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional, pode o requerente optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo ao organismo recetor a sua obtenção oficiosa, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
3 - É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
4 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível a utilização do balcão único eletrónico ou por indisponibilidade da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP), a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicado no sítio da internet das respetivas entidades, bem como na plataforma existente para a tramitação dos procedimentos.
5 - Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por entrega às autoridades competentes, por qualquer meio eletrónico desmaterializado, ou por qualquer outro meio legalmente admissível.
CAPÍTULO II
Colocação no mercado de matérias fertilizantes
Artigo 6.ºRequisitos de colocação no mercado
1 - Os adubos dos tipos e com as características constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, apenas podem ser colocados no mercado quando satisfaçam todos os requisitos constantes daquele Regulamento.
2 - Os adubos CE com teor de azoto superior a 28 /prct. em peso sob a forma de nitrato de amónio apenas podem ser colocados no mercado desde que tenha sido realizado o ensaio de resistência à detonação, em conformidade com o disposto no artigo 27.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003.
3 - Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, caso a colocação no mercado tenha lugar em Portugal, os fabricantes devem enviar os resultados do ensaio à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), através do balcão único eletrónico, pelo menos cinco dias antes da colocação do adubo no mercado.
4 - Os resultados do ensaio são transmitidos pela DGAE, através da iAP, à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
5 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 2, e no caso da mercadoria se destinar a ser introduzida em livre prática através de uma estância aduaneira situada em território nacional, devem os importadores entregar à DGAE, através do balcão único eletrónico, os resultados do ensaio de resistência à detonação pelo menos cinco dias antes da introdução das mercadorias no território aduaneiro da União Europeia, devendo ainda comunicar à DGAE qual a estância aduaneira onde vão proceder à referida importação.
6 - Relativamente aos adubos provenientes de países terceiros referidos no número anterior, os resultados do ensaio são transmitidos pela DGAE, através da iAP, à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e à estância aduaneira indicada.
7 - As matérias fertilizantes não harmonizadas só podem ser colocadas no mercado se pertencerem a algum dos tipos especificados no anexo I ao presente diploma e cumprirem todos os requisitos pertinentes previstos no presente diploma, bem como na demais legislação aplicável.
8 - O transporte e a armazenagem de matérias fertilizantes não harmonizadas deve cumprir o estabelecido na regulamentação relativa ao transporte de matérias perigosas e, na parte em que regula a armazenagem, no Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2014, de 18 de março.
Artigo 7.ºObrigações do operador económico de matérias fertilizantes não harmonizadas
1 - Antes de proceder à colocação no mercado de uma matéria fertilizante não harmonizada, o operador económico deve:
3 - Os produtos não podem ser colocados no mercado nos casos em que o operador económico não cumpra ou não possa demonstrar o cumprimento do estabelecido nos números anteriores.
CAPÍTULO III
Matérias-primas de matérias fertilizantes não harmonizadas
Artigo 8.ºComponentes autorizados
1 - A produção de cada um dos tipos de matérias fertilizantes incluídos no anexo I ao presente diploma só é permitida a partir dos componentes essenciais nele especificados.
2 - As matérias-primas utilizadas na produção de matérias fertilizantes não harmonizadas devem cumprir o especificado no presente capítulo.
3 - Na produção de adubos minerais ou de corretivos minerais não é permitida a incorporação de matéria orgânica de origem animal ou vegetal.
Artigo 9.ºUtilização de resíduos
Só são passíveis de valorização como matéria fertilizante os resíduos constantes do anexo IV ao presente diploma, a utilizar na produção dos tipos de matérias fertilizantes incluídos nos grupos 2, 3 e 5.
Artigo 10.ºMatérias orgânicas biodegradáveis
1 - Na produção de matérias fertilizantes dos grupos 2, 3 e 5 do anexo I ao presente diploma, só podem ser utilizadas matérias-primas de origem orgânica, animal ou vegetal, incluídas expressamente na lista constante do anexo IV ao presente diploma.
2 - As matérias-primas de origem animal utilizadas na produção de matérias fertilizantes devem cumprir os requisitos previstos no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e as correspondentes disposições que o desenvolvem.
3 - As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo I ao presente diploma devem cumprir os requisitos constantes no anexo II ao presente diploma.
Artigo 11.ºNível máximo de microrganismos e de sementes e propágulos de infestantes
1 - As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo I ao presente diploma não podem ultrapassar os valores máximos de microrganismos e de sementes e propágulos de infestantes incluídos no quadro n.º 1 do anexo II ao presente diploma.
2 - As matérias fertilizantes que contenham matérias-primas de origem vegetal procedentes de Estados não integrados no Espaço Económico Europeu, devem encontrar-se isentas dos organismos citados no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de setembro, que atualiza o regime fitossanitário, cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e na União Europeia de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Artigo 12.ºNível máximo de metais pesados
1 - As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo I ao presente diploma não podem ultrapassar os valores máximos admissíveis para os parâmetros relativos aos metais pesados correspondentes às classes I, II, II A ou III fixados no quadro n.º 2 do anexo II ao presente diploma.
2 - Quando o valor de qualquer um dos parâmetros ultrapasse os valores máximos admissíveis de uma classe, aplica-se a classe em que o valor máximo admissível de todos os parâmetros considerados não seja ultrapassado.
3 - Sempre que seja ultrapassado o valor de qualquer um dos parâmetros da classe III, o produto não pode ser colocado no mercado como matéria fertilizante, devendo ser gerido como um resíduo, de acordo com as normas vigentes em matéria de gestão de resíduos e demais legislação aplicável.
Artigo 13.ºNível máximo de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos
As matérias fertilizantes produzidas a partir de lamas de estações de tratamento referidas no n.º 9 do anexo II ao presente diploma, não podem ultrapassar, para todas as classes consideradas, os valores máximos admissíveis de concentração de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos constantes do quadro n.º 5 do anexo II ao presente diploma.
Artigo 14.ºNível máximo de materiais inertes antropogénicos
1 - As matérias fertilizantes produzidas a partir de resíduos urbanos e equiparados não podem ultrapassar os valores máximos admissíveis de materiais inertes antropogénicos, correspondentes às classes I, II, II A ou III do quadro n.º 4 do anexo II ao presente diploma.
2 - Quando o valor de materiais inertes antropogénicos ultrapasse os valores máximos admissíveis de uma classe, aplica-se a classe em que o valor máximo admissível de todos os parâmetros considerados não seja ultrapassado.
3 - Sempre que seja ultrapassado o valor máximo admissível de materiais inertes antropogénicos da classe III, o produto não pode ser colocado no mercado como matéria fertilizante, devendo ser gerido como um resíduo, de acordo com as normas vigentes em matéria de gestão de resíduos e demais legislação aplicável.
Artigo 15.ºMargens de tolerância
1 - Os teores de nutrientes e de outros parâmetros das matérias fertilizantes não harmonizadas devem ser conformes com as margens de tolerância estabelecidas no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, de forma a ter em conta as variações de fabrico, de amostragem e de análise.
2 - O fabricante não pode beneficiar sistematicamente das margens de tolerância definidas no anexo III ao presente diploma.
3 - Não é admitida qualquer tolerância para os teores mínimos e máximos especificados no anexo I ao presente diploma.
Artigo 16.ºDeclaração de matérias-primas
Sempre que solicitado pela autoridade de fiscalização, e com vista a demonstrar que na produção da matéria fertilizante se cumprem os requisitos exigidos no presente capítulo, deve o operador económico identificar todas as matérias-primas que intervêm no fabrico das matérias fertilizantes não harmonizadas, indicar a percentagem em massa que corresponda a cada uma delas e o processo detalhado seguido até a obtenção do produto final, bem como apresentar os comprovativos e demais documentação pertinente.
CAPÍTULO IV
Embalagem e identificação das matérias fertilizantes não harmonizadas
Artigo 17.ºEmbalagem
1 - Para que um produto tenha a designação de embalado deve a embalagem ser fechada ou possuir um dispositivo que faça com que, uma vez aberto, fique irremediavelmente deteriorado o fecho, o selo do fecho, ou a própria embalagem, sendo admitida a utilização de sacos com válvula.
2 - Todas as matérias fertilizantes que não cumpram com o disposto no número anterior são consideradas a granel.
3 - Devem estar obrigatoriamente embalados os seguintes produtos:
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as disposições relativas à classificação, rotulagem e embalagem de misturas perigosas previstas no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP).
Artigo 18.ºRotulagem
1 - As matérias fertilizantes não harmonizadas devem respeitar os requisitos de rotulagem previstos no anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte integrante, nos seguintes termos:
2 - As únicas indicações relativas à matéria fertilizante que se admitem, no rótulo e nos documentos de acompanhamento, são as menções de identificação obrigatórias e facultativas do anexo VI ao presente diploma, devendo qualquer outra informação que figure na embalagem estar claramente separada das indicações que figuram no rótulo ou na etiqueta.
3 - A informação incluída nas embalagens, rótulos, documentos de acompanhamento, publicidade e apresentação do produto não pode conter afirmações contrárias aos princípios básicos da nutrição das plantas ou da fertilização das culturas agrícolas e florestais, nem induzir o utilizador em erro.
4 - O disposto no presente artigo não prejudica as disposições relativas à classificação, rotulagem e embalagem de misturas perigosas previstas no Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP).
CAPÍTULO V
Medidas de controlo
Artigo 19.ºEficácia agronómica e adequação aos solos
1 - As matérias fertilizantes não harmonizadas devem ser objeto de ensaios de eficácia que comprovem a sua segurança, eficácia agronómica e adequação aos solos nacionais, quando esteja em causa um pedido de inclusão de novo tipo ou, sempre que estejam incluídas no grupo 5 do anexo I ao presente diploma, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A realização de ensaios de eficácia é dispensada no caso de produtos com autorização de colocação no mercado emitida ao abrigo da Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro.
3 - Os ensaios de eficácia revestem a forma de ensaios de campo ou de ensaios em vaso, sendo apenas obrigatória a realização de ensaios de campo quando esteja em causa um pedido de inclusão de novo tipo.
4 - A realização de ensaios de eficácia está sujeita a mera comunicação prévia ao Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.), a qual é apresentada pelo fabricante, através de formulário, disponibilizado por aquele instituto no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico, do qual consta, designadamente, a identificação do produto, o local e o prazo previsto para a realização do ensaio, o qual não pode ser superior a dois anos contados da data da comunicação.
5 - No caso de ensaios de eficácia para efeito de inclusão de novo tipo, o prazo para a sua realização é de três anos.
6 - O formulário referido no n.º 4 é obrigatoriamente acompanhado de termo de responsabilidade do fabricante quanto à conformidade dos ensaios de eficácia com as orientações a que se refere o n.º 11.
7 - As entidades que realizem ensaios de eficácia devem satisfazer os critérios aprovados por despacho do diretor-geral das Atividades Económicas e do conselho diretivo do INIAV, I. P., e constam de lista a disponibilizar por este instituto no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico.
8 - Para efeitos de integração na lista a que se refere o número anterior, as entidades interessadas devem fazer prova documental junto do INIAV, I. P., do preenchimento dos critérios ali referidos.
9 - A lista de entidades referida no n.º 7 é obrigatoriamente revista sempre que qualquer das entidades que a integre deixe de satisfazer os critérios.
10 - Os resultados dos ensaios referidos no n.º 1 devem ser submetidos à apreciação do INIAV, I. P., para efeitos de emissão de declaração que ateste a segurança do produto, a sua eficácia do ponto de vista de crescimento e desenvolvimento das plantas, bem como a sua adequação aos solos nacionais.
11 - O INIAV, I. P., disponibiliza, obrigatoriamente, no seu sítio na Internet e no balcão único eletrónico, as orientações sobre os métodos de ensaio destinados à avaliação dos parâmetros referidos no n.º 1, fornecendo, designadamente, informações gerais em relação ao seu delineamento, condução, análise e apresentação de resultados.
12 - As comunicações interadministrativas mencionadas no presente artigo devem ser efetuadas através da iAP.
Artigo 20.ºAvaliação e controlo da qualidade
1 - O fabricante de matérias fertilizantes não harmonizadas deve proceder à análise do produto para aferição do cumprimento dos parâmetros analíticos estabelecidos nos anexos I e II ao presente diploma, a qual é efetuada de acordo com os métodos de amostragem e análise estabelecidos no anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - O fabricante de matérias fertilizantes não harmonizadas deve proceder à análise periódica do produto, para assegurar que os parâmetros analíticos se mantêm inalterados, de acordo com os métodos de amostragem e análise estabelecidos no anexo V ao presente diploma, considerados as tolerâncias especificadas no seu anexo III ao presente diploma.
3 - Para além dos métodos referidos no anexo V ao presente diploma, podem ser utilizados:
4 - A periodicidade das análises de controlo, para as matérias fertilizantes com componentes orgânicos, deve ser efetuada em função dos parâmetros em análise, de acordo com o estabelecido no anexo V ao presente diploma.
5 - Para garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, os fabricantes devem dispor dos seguintes meios, próprios ou por recurso a uma entidade externa:
6 - As determinações analíticas constantes do anexo V ao presente diploma são realizadas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, por laboratórios acreditados para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por um organismo nacional de acreditação signatário dos acordos de reconhecimento mútuo relevantes.
Artigo 21.ºRastreabilidade
1 - Com o objetivo de garantir a rastreabilidade das matérias fertilizantes abrangidas pelo presente diploma, o operador económico deve manter o registo da sua origem, incluindo os seguintes elementos:
2 - O registo referido no número anterior deve estar disponível para controlo pelas autoridades de fiscalização durante o período de fornecimento do mercado dessas matérias fertilizantes, bem como nos dois anos após o operador económico ter deixado de as fornecer.
Artigo 22.ºMedidas de salvaguarda
1 - Quando se verifique que uma matéria fertilizante, apesar de corresponder às prescrições do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, e ou do presente diploma, constitui um risco para a segurança ou para a saúde humana, animal, das plantas ou para o ambiente, pode ser proibida provisoriamente, ou ser a sua colocação no mercado submetida a condições especiais, ou ser assegurada a sua retirada do mercado, mediante despacho devidamente fundamentado do inspetor-geral da ASAE.
2 - As medidas de salvaguarda estabelecidas nos termos do número anterior são imediatamente comunicadas pela ASAE, à DGAE e à AT, através da iAP, e publicitadas na página eletrónica referida no n.º 1 do artigo 28.º
CAPÍTULO VI
Registo de matérias fertilizantes não harmonizadas
Artigo 23.ºSistema de registo
1 - É criado o registo nacional de matérias fertilizantes não harmonizadas, adiante designado como registo, que se rege pelas disposições constantes dos artigos 24.º a 28.º 2 - As matérias fertilizantes não harmonizadas só podem ser colocadas ou disponibilizadas no mercado nacional após inscrição prévia no registo referido no número anterior e atribuição do número de registo.
3 - A DGAE é a autoridade competente para o registo de matérias fertilizantes não harmonizadas.
Artigo 24.ºInscrição no registo
1 - Só podem ser objeto de inscrição no registo as matérias fertilizantes não harmonizadas que cumpram os requisitos de colocação no mercado e relativamente às quais se encontrem igualmente cumpridas as demais obrigações do operador económico referidas no artigo 7.º 2 - O pedido de inscrição no registo deve ser apresentado pelo operador económico junto da DGAE, através do balcão único eletrónico, nos termos e acompanhado dos elementos previstos no artigo seguinte.
3 - No prazo de 30 dias úteis a contar da data de apresentação do pedido de inscrição, a DGAE atribui um número de registo à matéria fertilizante.
4 - Caso o pedido não seja acompanhado de todos os elementos referidos no artigo seguinte, a DGAE notifica o operador económico para, no prazo de 10 dias úteis, apresentar os elementos em falta.
5 - A notificação referida no número anterior suspende a contagem do prazo previsto no n.º 3.
6 - O pedido de registo é indeferido se as condições estabelecidas no artigo seguinte não estiverem satisfeitas ou se existirem indícios fundamentados para suspeitar que há incumprimento dos requisitos de colocação no mercado ou das obrigações constantes do presente diploma.
7 - O operador económico deve informar a DGAE, imediatamente, sempre que se verifique qualquer modificação dos elementos apresentados com o pedido de inscrição no registo, ou qualquer modificação da matéria fertilizante em causa, devendo apresentar novo pedido de registo quando a matéria fertilizante sofra alterações que acarretem a mudança da sua classificação segundo as classes especificadas no quadro 2 do anexo II ao presente diploma, ou requerer o cancelamento do registo, quando aquela modificação impossibilite a classificação da matéria fertilizante segundo qualquer dos tipos do anexo I ao presente diploma, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 34.º 8 - O operador económico deve igualmente informar a DGAE, imediatamente, no caso de cessar o fabrico de uma matéria fertilizante registada, requerendo o cancelamento do respetivo registo.
9 - A DGAE comunica, através da iAP, à ASAE e, no caso de matérias fertilizantes importadas, à AT, bem como, no caso de matérias fertilizantes obtidas a partir de resíduos, à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional competente, os registos efetuados ao abrigo do presente diploma, bem como as suas alterações, averbamentos ou cancelamentos.
Artigo 25.ºPedido de inscrição no registo
O pedido de inscrição no registo é apresentado por via eletrónica, em língua portuguesa e de acordo com o formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGAE e no balcão único eletrónico, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, e deve incluir, designadamente, os seguintes elementos, quando aplicável:
Artigo 26.ºValidade e renovação do registo
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, o registo é válido por cinco anos, podendo ser renovado, nos termos previstos no número seguinte, sempre que se mantenha inalterada a classificação de denominação de tipo da matéria fertilizante.
2 - O pedido de renovação é apresentado pelo operador económico junto da DGAE, de acordo com formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGAE e no balcão único eletrónico, devendo ser acompanhado de declaração atestando que se mantêm atualizados os elementos referidos no artigo 25.º, apresentados aquando do pedido de registo, bem como de declaração do fabricante assegurando que a composição e os teores declarados se mantêm inalterados.
Artigo 27.ºRevogação ou suspensão do registo
1 - Em caso de incumprimento dos requisitos de colocação no mercado e ou das obrigações do operador económico, verificadas na sequência de intervenção das autoridades de fiscalização e mediante comunicação destas, a DGAE procede à revogação ou suspensão do registo.
2 - A decisão de revogação ou suspensão é comunicada ao operador económico no prazo máximo de cinco dias úteis a partir da data de receção da comunicação das autoridades de fiscalização, referida no número anterior.
Artigo 28.ºInformação sobre matérias fertilizantes não harmonizadas
1 - A DGAE disponibiliza informação relativa às matérias fertilizantes não harmonizadas existentes no mercado nacional no seu sítio na Internet, em secção dedicada às matérias fertilizantes.
2 - A informação a disponibilizar contém, relativamente a cada uma das matérias fertilizantes não harmonizadas inscritas no registo nacional, os seguintes elementos:
3 - A informação e os dados referidos nos números anteriores são acessíveis através do sistema de pesquisa online de informação, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
4 - A informação e os dados referidos no número anterior são disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
CAPÍTULO VII
Fiscalização e contraordenações
Artigo 29.ºFiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à ASAE, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras autoridades.
2 - Compete, designadamente, à ASAE:
3 - Sempre que julguem necessário para o exercício das suas funções, as autoridades de fiscalização podem solicitar o auxílio de quaisquer entidades, designadamente, da DGAE, para obtenção de informação relativa à atividade dos operadores económicos.
4 - Mediante pedido fundamentado da ASAE, os operadores económicos devem facultar toda a informação e documentação necessárias, numa língua facilmente compreensível por essa autoridade, para demonstrar a conformidade da matéria fertilizante.
5 - No âmbito do processo de fiscalização, os ensaios realizados aos adubos CE que tenham em vista a avaliação da conformidade, devem ser efetuados, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, por laboratórios acreditados para o efeito pelo IPAC, I. P., ou por um Organismo Nacional de Acreditação signatário dos acordos de reconhecimento mútuo relevantes, em conformidade com o disposto no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, e devem ser seguidas as metodologias constantes dos anexos III e IV deste regulamento.
6 - As comunicações interadministrativas mencionadas no presente artigo devem ser efetuadas através da iAP.
Artigo 30.ºImportação
1 - Nas declarações aduaneiras, os operadores económicos devem indicar se as matérias fertilizantes declaradas para introdução em livre prática se encontram:
3 - A falta de qualquer das indicações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 constitui impedimento à introdução no consumo das matérias fertilizantes em causa.
4 - A falta das indicações referidas na alínea c) do n.º 1 constitui impedimento à introdução em livre prática das matérias fertilizantes em causa.
Artigo 31.ºContraordenações
1 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE), a inobservância do disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 6.º, nos n.os 1 e 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 17.º, nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 18.º, no n.º 4 do artigo 19.º, nos n.os 2, 4, 5 e 6 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 7 do artigo 24.º, das decisões referidas na alínea d) do n.º 2 do artigo 29.º, bem como a emissão de um termo de responsabilidade, para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 19.º, que não corresponda à verdade.
2 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE, a inobservância do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, nos artigos 16.º e 21.º, no n.º 8 do artigo 24.º ou no n.º 4 do artigo 29.º 3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade civil, disciplinar, administrativa, ambiental e penal que ao caso couber.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.
5 - Em função da gravidade da infração e da culpa do infrator, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no RJCE.
6 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas nos números anteriores compete ao inspetor-geral da ASAE.
7 - O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente artigo é repartido nos termos do RJCE.
8 - O produto das coimas aplicadas no âmbito de processos cuja competência caiba aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas, na extensão do presente diploma, constituem receita própria destas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºAcompanhamento da aplicação do diploma
1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º e 30.º, compete à DGAE acompanhar a aplicação do presente diploma, propondo as medidas que se afigurem necessárias à prossecução dos seus objetivos, bem como as que se destinem a assegurar a ligação com a Comissão Europeia e com os Estados-Membros.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGAE, designadamente:
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 33.ºProcedimento para modificar a relação de «adubos CE»
1 - A lista dos tipos de «Adubos CE» constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, pode ser alterada pela União Europeia conforme previsto nos artigos 31.º e 32.º do referido regulamento.
2 - O fabricante de matérias fertilizantes que deseje propor um novo tipo de adubo CE, ou a modificação dos que se apresentam no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, pode apresentar, junto da DGAE, pedido de inclusão que justifique a sua proposta, tendo em conta os documentos técnicos referidos na secção A do anexo V do referido regulamento.
Artigo 34.ºProcedimento para modificar a relação de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas
1 - As alterações à lista de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas constante do anexo I devem ser precedidas de parecer relativo a critérios de segurança e de eficácia, quer do ponto de vista de crescimento e desenvolvimento das plantas, quer da sua adequação aos solos nacionais, do organismo do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) com competência na matéria.
2 - A proposta de aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ao anexo I ao presente diploma pode ser apresentada pela DGAE, pelo organismo do MAM referido no número anterior ou pelo fabricante de matéria fertilizante, nos termos dos números seguintes.
3 - Um fabricante pode propor o aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ao anexo I ao presente diploma, através da apresentação da correspondente proposta à DGAE, acompanhada de um processo técnico, em duplicado, redigido em língua portuguesa, que satisfaça, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos existentes, os requisitos referidos no número seguinte e no anexo VII ao presente diploma.
4 - O processo técnico referido no número anterior deve demonstrar:
Artigo 35.ºReconhecimento mútuo de matérias fertilizantes não harmonizadas
1 - O princípio do reconhecimento mútuo aplica-se às matérias fertilizantes não harmonizadas que sejam legalmente colocadas no mercado nos outros Estados-Membros da União Europeia, na Turquia ou nos países da Associação Europeia do Comércio Livre, que são Partes Contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e que sejam posteriormente disponibilizadas no mercado nacional, devendo, no entanto, ser assegurado o cumprimento de critérios de segurança, eficácia e adequação aos solos nacionais e efetuado o respetivo registo previsto no artigo 23.º 2 - A aplicação das disposições do presente diploma às matérias fertilizantes não harmonizadas, nomeadamente dos critérios de segurança, eficácia e adequação aos solos nacionais referidos no número anterior, está sujeita ao Regulamento (CE) n.º 764/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece procedimentos para a aplicação de certas regras técnicas nacionais a produtos legalmente comercializados noutro Estado-Membro, sem prejuízo da aplicação do Decreto-Lei n.º 69/2005, de 17 de março.
Artigo 36.ºDisposições transitórias
1 - Durante um período de dois anos contados da data da entrada em vigor do presente diploma, as determinações analíticas a que refere o artigo 20.º podem ser realizadas por um laboratório não acreditado.
2 - As autorizações para colocação no mercado de matérias fertilizantes concedidas ao abrigo da Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro, permanecem válidas até à data da sua caducidade.
3 - Os pedidos de autorização prévia para colocação no mercado das matérias fertilizantes que, à data de entrada em vigor do presente diploma, se encontrem em processo de avaliação na DGAE, ao abrigo da Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro, continuam a ser regulados por aquele diploma.
4 - As entidades que, à data da entrada em vigor do presente diploma, tenham realizado ensaios de eficácia a matérias fertilizantes, cuja autorização no mercado foi autorizada ao abrigo da Portaria n.º 1322/2006, de 24 de novembro, não carecem de produzir prova documental do preenchimento dos critérios referidos no n.º 7 do artigo 19.º, integrando automaticamente a lista ali referida.
5 - No prazo de três anos a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, o teor máximo de humidade, expresso em percentagem em massa, permitido na matéria fertilizante, referido no ponto 2 do anexo II, é de 45 /prct..
Artigo 37.ºRegiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente diploma, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Artigo 38.ºNorma transitória relativa à embalagem e rotulagem
Até à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP), o disposto nos artigos 17.º e 18.º não prejudica as disposições relativas à classificação, rotulagem e embalagem de misturas perigosas previstas no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas.
Artigo 39.ºNorma revogatória
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º, são revogados:
Artigo 40.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo Guilherme da Silva Lemos - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 21 de maio de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 25 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I Tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas (a que se refere os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º,10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 28.º e 34.º) Grupo 1 - Adubos minerais nacionais.
Grupo 2 - Adubos orgânicos.
Grupo 3 - Adubos organominerais.
Grupo 4 - Corretivos minerais.
Grupo 5 - Corretivos orgânicos.
Grupo 6 - Outros corretivos.
Grupo 7 - Outros adubos e produtos especiais.
1 - Grupo 1. Adubos minerais nacionais 1.1 - Adubos sólidos elementares (ver documento original) Indicações aplicáveis, quando for caso disso, aos diversos tipos de adubos:
1.2 - Adubos que contêm, essencialmente, macronutrientes secundários (ver documento original) 2 - Grupo 2. Adubos orgânicos (ver documento original) Indicações aplicáveis aos diversos tipos de adubos orgânicos:
3 - Grupo 3. Adubos organominerais (ver documento original) Estes adubos não podem conter azoto de síntese orgânica.
Indicações aplicáveis aos diversos tipos de adubos orgânicos:
4 - Grupo 4. Corretivos minerais 4.1 - Corretivos alcalinizantes (ver documento original) 5 - Grupo 5. Corretivos orgânicos (ver documento original) 6 - Outros corretivos (ver documento original) 7 - Grupo 7. Outros adubos e produtos especiais (ver documento original) 7.1 - Biofertilizantes (ver documento original) 8 - Adubos com micronutrientes: adubos minerais, adubos orgânicos, adubos organominerais Os adubos constantes dos grupos 1, 2 e 3 podem conter micronutrientes, quer porque lhes são intencionalmente incorporados no processo de fabrico, quer porque são constituintes habituais das matérias-primas fornecedoras de macronutrientes. Desde que esses micronutrientes estejam presentes, em quantidades pelo menos iguais aos teores mínimos que figuram no quadro seguinte, eles devem ser sempre declarados, no primeiro caso, e podem sê-lo, no segundo.
Teores totais mínimos (/prct. em massa) de micronutrientes declaráveis em adubos minerais, adubos orgânicos e adubos organominerais: (ver documento original) ANEXO II Requisitos adicionais aplicáveis às matérias fertilizantes obtidas a partir de resíduos e outros componentes orgânicos inseridos no grupo 5 (a que se refere os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 20.º, 24.º e 36.º) 1 - Matéria orgânica As matérias fertilizantes constituídas, total ou parcialmente, por resíduos orgânicos, devem conter um teor mínimo de 30 /prct. de matéria orgânica (reportado à matéria seca).
2 - Humidade O teor máximo de humidade, expresso em percentagem em massa, permitido na matéria fertilizante é de 40 /prct., sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º 3 - Granulometria De um modo geral, 99 /prct. do material que constitui a matéria fertilizante deve passar por um crivo de malha quadrada de 25 mm.
4 - pH O pH da matéria fertilizante deve situar-se entre 5,5 e 9,0.
5 - Fitotoxicidade A matéria fertilizante de origem orgânica é considerada não fitotóxica desde que o índice resultado da sua submissão a um dos testes de fitotoxicidade do anexo V ao presente diploma revele ausência de fitotoxicidade.
6 - Valores máximos admissíveis de microrganismos, de sementes e de propágulos de infestantes As matérias fertilizantes de origem orgânica não podem exceder os valores máximos de microrganismos patogénicos (valores reportados à matéria fresca), de sementes e de propágulos de infestantes indicados no quadro n.º 1.
Quadro n.º 1 - Valores máximos admissíveis de microrganismos patogénicos, de sementes e de propágulos de infestantes (ver documento original) 7 - Valores máximos admissíveis de metais pesados As matérias fertilizantes constituídas, total ou parcialmente, por resíduos orgânicos não podem ultrapassar, de acordo com a classe correspondente, o conteúdo em metais pesados indicado no quadro n.º 2. Os valores máximos das quantidades que se podem incorporar anualmente nos solos constam do quadro n.º 3.
Estes valores podem sofrer atualizações periódicas, de acordo com o avanço dos conhecimentos técnico-científicos.
Quadro n.º 2 - Valores máximos admissíveis para os teores «totais» de metais pesados na matéria fertilizante com componentes orgânicos, por classe (miligramas por quilograma de matéria seca). (ver documento original) Nota: Os teores «totais» correspondem à fração solúvel em água-régia.
Quadro n.º 3 - Quantidades máximas de metais pesados que se podem incorporar anualmente nos solos (ver documento original) 8 - Valores máximos admissíveis de materiais inertes antropogénicos e pedras As matérias fertilizantes elaboradas a partir de Resíduos Urbanos (RU) e equiparados não devem ultrapassar os valores indicados no quadro n.º 4, de acordo com a classe correspondente.
Quadro n.º 4 - Valores máximos admissíveis para os teores «totais» de materiais inertes antropogénicos, pedras de granulometria superior a 5 mm (valores reportados à matéria seca), na matéria fertilizante com componentes orgânicos RU. (ver documento original) 9 - Valores máximos admissíveis de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos As matérias fertilizantes produzidas a partir de lamas de Estações de Tratamento de Águas Residuais Urbanas que tratem simultaneamente águas residuais com origem industrial ou equiparada ou de Estações de Tratamento de Águas Residuais Industriais, não podem ultrapassar, para todas as classes consideradas, os teores de compostos orgânicos e dioxinas e furanos constantes do quadro n.º 5.
Estes valores podem sofrer atualizações periódicas, de acordo com o avanço dos conhecimentos técnico-científicos.
As análises destes parâmetros devem ser efetuadas uma vez por ano.
Quadro n.º 5 - Valores máximos admissíveis dos teores de compostos orgânicos, dioxinas e furanos, nas situações descritas no presente ponto, para todas as classes de matérias fertilizantes. (ver documento original) 10 - Grau de maturação da matéria fertilizante Consideram-se três categorias de matéria fertilizante em função do grau de maturação (Quadro n.º 6).
Quadro n.º 6 - Categorias de matéria fertilizante em função do grau de maturação (ver documento original) 11 - Utilização da matéria fertilizante A utilização da matéria fertilizante está condicionada à classe da mesma (Quadro n.º 7).
Quadro n.º 7 - Utilização da matéria fertilizante de acordo com a classe (ver documento original) A possibilidade de utilização de matéria fertilizante fresca, semimaturada ou maturada como corretivo orgânico está, essencialmente, dependente do tempo que medeia entre a aplicação da mesma ao solo e a sementeira ou plantação:
Entre as aplicações de matéria fertilizante e as colheitas ou disponibilização das pastagens para o gado devem mediar, pelo menos, quatro semanas.
12 - Limitações à utilização da matéria fertilizante em função das características do solo Os valores máximos admissíveis de teores «totais» de metais pesados nos solos em que se pretenda aplicar a matéria fertilizante orgânica constam do quadro n.º 8.
Quadro n.º 8 - Valores máximos admissíveis dos teores «totais» de metais pesados nos solos (reportados à matéria seca) em que se pretenda aplicar a matéria fertilizante (ver documento original) Fração solúvel em água-régia.
A matéria fertilizante só pode ser incorporada no solo após prévio conhecimento do pH e do teor de metais pesados dos solos a que se destina, não podendo ser utilizada em solos cuja concentração, em qualquer dos elementos referidos, ultrapasse os valores indicados no quadro n.º 8.
Nos solos que apresentem reação muito ácida (pH (H(índice 2)O) inferior a 5,0) a aplicação da matéria fertilizante só pode ser realizada após a calagem do solo, de modo a elevar o pH para valores acima de 5,0.
13 - Quantidades máximas de matéria fertilizante aplicáveis ao solo As quantidades máximas de matéria fertilizante a aplicar ao solo, segundo a classe em que se integram, são apresentadas no quadro n.º 9.
Quadro n.º 9 - Quantidade máxima por classe de matéria fertilizante (reportadas à matéria fresca) a aplicar ao solo (ver documento original) As quantidades a aplicar estão dependentes não só das características do solo mas também da matéria fertilizante, devendo obedecer à legislação em vigor no que respeita aos limites de aplicação de nutrientes, em particular do azoto.
Os solos que receberem matérias fertilizantes devem ser sempre analisados antes da sua aplicação e pelo menos num intervalo que, independentemente desta, deve ser de quatro anos, a não ser que as suas características recomendem um intervalo inferior. No que respeita às explorações com espécies florestais ou a ela destinadas (cujo fruto não se utilize na alimentação humana ou animal), cobertura de aterros e lixeiras, pedreiras e minas, cobertura de valas e taludes a periodicidade de colheita de amostras de terra e sua análise pode ser superior (10 anos).
As determinações analíticas a efetuar em amostras de terra colhidas nas explorações agrícolas ou silvícolas e em parcelas que venham a receber matérias fertilizantes ou que as tenham recebido devem ser as seguintes: matéria orgânica; pH; necessidade em cal (sempre que necessário); fósforo, potássio e magnésio extraíveis; ferro, manganês, zinco, cobre e boro extraíveis; cádmio total; chumbo total; cobre total; crómio total; mercúrio total; níquel total e zinco total.
14 - Recomendações para a higienização da matéria fertilizante As unidades de compostagem devem submeter, durante o período de tempo apropriado, os resíduos a condições de temperatura e humidade capazes de inativar os microrganismos patogénicos e as sementes e propágulos de infestantes, conforme a seguir se indica:
1 - Sistemas em que o tratamento biológico dos resíduos é realizado integralmente por compostagem:
2 - Sistemas em que o tratamento biológico dos resíduos sólidos é efetuado por digestão anaeróbia, seguida, necessariamente, de um período de compostagem do digerido para efeitos de maturação:
ANEXO III Margens de tolerância (a que se refere os artigos 15.º e 20.º) As tolerâncias relativas a adubos, corretivos outros adubos e produtos especiais:
1 - Adubos
1.1 - Adubos minerais 1.1.1 - Adubos sólidos elementares (ver documento original) 1.1.2 - Adubos que contêm, essencialmente, macronutrientes secundários As tolerâncias admitidas em relação aos teores declarados de cálcio, são 1/4 do teor declarado desse nutriente, com um máximo de 0,9 /prct. em valor absoluto para o CaO, ou seja, 0,64 /prct. para o Ca.
1.2 - Adubos orgânicos (ver documento original) 1.3 - Adubos organominerais azotados, NPK, NP e NK (ver documento original) 2 - Corretivos minerais 2.1 - Corretivos alcalinizantes (ver documento original) 3 - Corretivos orgânicos (ver documento original) 4 - Outros corretivos (ver documento original) 5 - Outros adubos e produtos especiais Nos «Adubos CE» e nos adubos do grupo 1 do anexo I a que se adicionam os produtos especiais (aminoácidos, ácidos húmicos, 3,4 - dimetilpirazolfosfato (DMPP), as margens de tolerância são equivalentes às exigidas aos mesmos. (ver documento original) 6 - Adubos fornecedores de micronutrientes As tolerâncias em relação aos teores declarados de micronutrientes (boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e zinco) são de 0,4 /prct. em valor absoluto para teores superiores a 2 /prct., e de 1/5 do valor declarado para teores iguais ou inferiores a 2 /prct..
Nota: Em relação aos teores declarados para as diferentes formas de azoto e as diferentes solubilidades de fósforo (expresso em P(índice 2)O(índice 5), as tolerâncias admitidas são de 1/10 do teor global do nutriente em questão com um máximo de 2 /prct. em massa desde que o teor do nutriente se mantenha dentro dos limites especificados no anexo I e das tolerâncias especificadas no ponto 1 do presente anexo.
ANEXO IV Resíduos que podem ser utilizados para a produção dos tipos de matérias fertilizantes dos grupos 2, 3 e 5 (a que se refere os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 25.º) De acordo com a Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio, alterada pelas Decisões n.os 2001/118/CE, da Comissão, de 16 de janeiro, 2001/119/CE, da Comissão, de 22 de janeiro, e 2001/573/CE, do Conselho, de 23 de julho e em conformidade com a Portaria n.º 209/2004, de 3 de março, que aprova a Lista Europeia de Resíduos. (ver documento original) ANEXO V Métodos de amostragem e de análise (a que se refere o artigo 20.º) O presente anexo estabelece os métodos de referência de amostragem e de análise a efetuar às matérias fertilizantes dos grupos constantes no anexo I (Grupo 1 - Adubos minerais nacionais; Grupo 2 - Adubos orgânicos; Grupo 3 - Adubos organominerais; Grupo 4 - Corretivos minerais; Grupo 5 - Corretivos orgânicos; Grupo 6 - Outros corretivos e Grupo 7 - Outros adubos e produtos especiais).
Estabelece, ainda, a periodicidade das análises em função da produção para as matérias fertilizantes incluídas no grupo 5.
Quadro n.º 1 - Métodos de referência a adotar na determinação dos valores das características das matérias fertilizantes dos grupos constantes no anexo I (ver documento original) ICP - espetrofotometria de emissão de plasma.
EAA - espetrofotometria de absorção atómica com chama.
EAM UV /VIS - espetrofotometria de absorção molecular no ultravioleta/visível.
FE - fotometria de emissão de chama.
No caso dos métodos alternativos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º entende-se por método equivalente aquele que tem a mesma área de aplicação (parâmetro e matrizes) e que cumpre com as características de desempenho do método, obtendo resultados comparáveis ao(s) método(s) normalizado(s). Consideram-se como características de desempenho, por exemplo, a repetibilidade, reprodutibilidade, exatidão, limite de deteção ou quantificação, sensibilidade, consoante aplicável.
As análises a efetuar às matérias fertilizantes do grupo 5 devem contemplar os seguintes parâmetros:
Os valores dos parâmetros discriminados nas alíneas anteriores, a indicar no rótulo e documentos de acompanhamento, com exceção de Salmonella spp. na alínea c) e nas alíneas d) e f), devem ser calculados através da média aritmética dos resultados obtidos nas análise efetuadas ao longo do ano que antecede a data de elaboração do rótulo ou documento de acompanhamento. Estes são atualizados de dois em dois anos, devendo constar nos mesmos os valores dos parâmetros correspondentes ao ano anterior ao da atualização.
A periodicidade das análises a efetuar às matérias fertilizantes incluídas no grupo 5 depende da quantidade de matéria fertilizante produzida anualmente (Quadro n.º 2).
Quadro n.º 2 - Periodicidade das análises em função da produção de matéria fertilizante pertencente ao grupo 5 (ver documento original) ANEXO VI Menções de identificação e rotulagem (a que se refere os artigos 18.º e 25.º) Os rótulos e documentos de acompanhamento das matérias fertilizantes não harmonizadas devem ser escritos integralmente em língua portuguesa, excetuando-se o nome comercial e o nome do titular.
As indicações relativas ao produto que se admitem nos rótulos e documentos de acompanhamento das matérias fertilizantes não harmonizadas são as seguintes:
Na elaboração dos rótulos deve ser utilizado um tipo e tamanho de letra que permita uma leitura fácil do texto.
A) Identificações e menções obrigatórias 1 - Denominação do tipo
Exemplo: Adubo organomineral NPK, produto sólido que contém os seguintes teores:
A denominação deve ser:
ADUBO ORGANOMINERAL NPK (Ca - Mg) 7-10-7 (3 - 2,4) com ferro (Fe) e zinco (Zn) 2 - Conteúdo Deve ser declarado e garantido o conteúdo em nutrientes, nas formas e solubilidades referidas na coluna 6 dos quadros do anexo I. A indicação dos elementos nutritivos deve ser feita tanto com a sua denominação literal como com o seu símbolo químico.
2.1 - Expressão dos macronutrientes principais
2.2 - Expressão dos macronutrientes secundários
2.3 - Expressão dos micronutrientes
3 - Outros conteúdos e características
4 - Condições de aplicação Indicar as culturas e doses a que se destina a matéria fertilizante, o modo de aplicação e condições especiais de uso, caso existam.
No caso particular dos corretivos orgânicos é obrigatória a referência à dependência da sua aplicação das características de fertilidade do solo, avaliada através da análise de terra da exploração ou parcela onde se pretende efetuar a referida aplicação (informação constante nos pontos 7, 12, 13 e 14 do anexo II). A análise de terra deve ser sempre efetuada antes de qualquer aplicação e deve incluir, entre outras, a determinação da matéria orgânica, dos metais pesados e do pH.
5 - Outras informações
B) Identificações e menções facultativas As embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento podem conter as seguintes indicações:
ANEXO VII Instruções para inclusão de um novo tipo na relação de matérias fertilizantes (a que se refere o artigo 34.º) 1 - A inclusão de um novo tipo de adubo no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo a adubos CE, deve ter em conta o procedimento constante do n.º 2 do artigo 31.º do referido Regulamento.
2 - Para a inclusão de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ou modificação da relação vigente de algum dos grupos do anexo I, o interessado deve ter em consideração o n.º 2 do artigo 4.º e apresentar um processo técnico, em língua portuguesa, não excedendo 40 páginas, devendo incluir, em anexo, estudos que sustentem o pedido de inclusão. O processo técnico deve ser organizado de modo a abordar cada um dos seguintes pontos:
Informação geral;
Informação relativa à saúde, ambiente e segurança;
Eficácia agronómica;
Métodos de análise e resultados;
Proposta para inclusão no anexo I;
Outra informação relevante.
2.1 - Informação geral Identificar o requerente designadamente no que se refere a: nome ou designação social; morada/sede social; código postal; País; Estado-Membro de referência; telefone; endereço de correio eletrónico; fax e Número de Identificação Fiscal.
Identificar o local de produção da matéria fertilizante, designadamente: nome ou designação social; localização; código postal; País; Estado-Membro de referência; telefone; endereço de correio eletrónico e fax.
Descrever a matéria fertilizante, referindo nomeadamente o grupo, composição, matérias-primas e procedimentos usados, conteúdo mínimo de nutrientes, características físico químicas, processo de fabrico e demais características que considere relevantes para a avaliação.
2.2 - Informação relativa à saúde, ambiente e segurança Apresentar elementos que permitam avaliar os efeitos adversos no ambiente (água, ar, solo, flora e fauna). Deve ser demonstrada que a sua utilização na agricultura não contribui para a acumulação de metais pesados no solo, não incorpora qualquer outro contaminante, nem contribui para o aumento da salinidade do solo.
Especificar as possíveis incidências originadas pela aplicação do produto sobre as propriedades físicas e químicas assim como sobre a atividade biológica do solo. Deve ainda, ser apresentada informação sobre a evolução do produto no solo e sua mobilidade, especificando-se os riscos de contaminação difusa e as instruções para as condições de uso.
Na eventualidade de ocorrer qualquer efeito adverso para a saúde humana e animal ou ambiente, este deve ser registado e apresentadas limitações na utilização da matéria fertilizante.
Se aplicável, juntar a Ficha de Dados de Segurança (FDS), elaborada em conformidade com o previsto no artigo 31.º e no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH).
2.3 - Informação agronómica Apresentar informação necessária para a correta e eficaz utilização do produto. Para o efeito, deve descrever as condições de uso, períodos de utilização e doses de aplicação em função da cultura a que se destina, de acordo com as boas práticas agrícolas (BPA).
Se possível, apresentar uma explicação científica da ação do produto. No entanto, tal é dispensável, desde que, nas condições de emprego previstas, tenham sido obtidos resultados positivos e reprodutíveis.
Especificar se o produto deve ser aplicado diretamente ao solo ou à planta;
Indicar o método de aplicação (ex.: aplicação geral ou localizada; por pulverização, injeção, rega, polvilhamento, etc.);
Especificar as épocas de aplicação ou as fases do desenvolvimento da cultura (estados fenológicos) para as quais a aplicação é a mais eficaz;
Indicar os tipos de solo a que se destina;
Estado nutricional da cultura, se aplicável;
Intervalo de pH;
Condições meteorológicas adequadas;
Especificar as situações em que a utilização do produto seja desaconselhada ou proibida;
Indicar as misturas possíveis e proibidas (incompatibilidades com outros produtos);
Sempre que se justifique, indicar o intervalo de espera (período de tempo que medeia entre a incorporação do produto no solo e a sementeira ou plantação da cultura);
Em aplicações por via foliar, indicar o intervalo de segurança (tempo mínimo que deve decorrer entre a última aplicação do produto e a colheita).
Apresentar o protocolo experimental de acordo com as orientações previstas no artigo 18.º que serviu de base à realização dos ensaios efetuados.
Incluir os resultados das análises de terra e das análises foliares da cultura. Referir qualquer informação agronómica considerada relevante.
Os ensaios apresentados devem reportar-se a Portugal ou a condições similares às portuguesas. Identificar a entidade que os realizou.
Se os resultados dos ensaios já tiverem sido publicados, fornecer uma fotocópia da publicação em questão.
2.4 - Métodos de análise e resultados Para comprovar o conteúdo mínimo do teor dos parâmetros e outras exigências do produto que se pretende incluir na legislação, devem ser indicados os métodos de análise utilizados, que são preferencialmente os referidos no anexo V. Caso não se adequem ao produto em causa, devem ser especificados outros métodos os quais, preferencialmente, são métodos normalizados. O recurso a outro tipo de métodos, não normalizados, deve ser justificado, apresentando uma versão completa do método, incluindo a metodologia de preparação das amostras.
No sentido de complementar a informação juntar o boletim de análise comprovativo dos resultados. Os boletins de análise, devem conter a identificação do produto analisado, bem como a data e assinatura da entidade responsável pelas análises.
2.5 - Proposta de inclusão na relação de tipos de matérias fertilizantes Elaborar uma proposta de inclusão na relação de tipos do anexo I, facultando a denominação do tipo, bem como completar as colunas correspondentes, de acordo com o modelo de quadro seguinte, conforme for o caso. (ver documento original) 2.6 - Outra informação Incluir outra informação considerada útil e não referida nos pontos anteriores.
Este ponto pode ser complementado com bibliografia.
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