DL n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro
Índice (50)
- Artigo 1.º Missão
- Artigo 2.º Atribuições
- Artigo 3.º Estrutura geral
- Artigo 4.º Administração directa do Estado
- Artigo 5.º Administração indirecta do Estado
- Artigo 6.º Órgãos consultivos
- Artigo 7.º Outras estruturas
- Artigo 8.º Sector empresarial do Estado
- Artigo 9.º Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
- Artigo 10.º Secretaria-Geral
- Artigo 11.º Gabinete Nacional de Segurança
- Artigo 12.º Centro Jurídico
- Artigo 13.º Centro de Gestão da Rede Informática do Governo
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia
- Artigo 16.º Conselho Superior de Segurança Interna
- Artigo 17.º Conselho Superior de Informações
- Artigo 18.º Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
- Artigo 19.º Sistema de Informações da República Portuguesa
- Artigo 20.º Conselho Superior de Estatística
- Artigo 21.º Internacionalização da economia e Imprensa Nacional-Casa da Moeda
- Artigo 22.º Missão e atribuições
- Artigo 23.º Inspecção-Geral das Actividades Culturais
- Artigo 24.º Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais
- Artigo 25.º Biblioteca Nacional de Portugal
- Artigo 26.º Direcção-Geral das Artes
- Artigo 27.º Direcção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
- Artigo 28.º Direcção-Geral do Património Cultural
- Artigo 29.º Direcções regionais de cultura
- Artigo 30.º
- Artigo 31.º Conselho Nacional de Cultura
- Artigo 32.º Academias
- Artigo 33.º Sector empresarial do Estado no domínio da cultura
- Artigo 34.º Direcção-Geral das Autarquias Locais
- Artigo 35.º Gabinete para os Meios de Comunicação Social
- Artigo 36.º
- Artigo 37.º
- Artigo 38.º
- Artigo 39.º Sector empresarial do Estado no domínio da comunicação social
- Artigo 40.º
- Artigo 41.º Mapas de pessoal dirigente
- Artigo 42.º Extinção, criação, fusão e reestruturação
- Artigo 43.º Referências legais
- Artigo 44.º Externalização e sector empresarial do Estado na área da cultura
- Artigo 45.º Produção de efeitos
- Artigo 46.º Equiparação do Alto-Comissário para a Imigração e o Diálogo Intercultu
- Artigo 47.º Norma transitória
- Artigo 48.º Legislação orgânica complementar
- Artigo 49.º Transição de regimes
- Artigo 50.º Norma revogatória
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Artigo 1.ºMissão
Artigo 2.ºAtribuições
Artigo 3.ºEstrutura geral
Artigo 4.ºAdministração directa do Estado
Artigo 5.ºAdministração indirecta do Estado
Artigo 6.ºÓrgãos consultivos
Artigo 7.ºOutras estruturas
Artigo 8.ºSector empresarial do Estado
Artigo 9.ºComissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
Artigo 10.ºSecretaria-Geral
Artigo 11.ºGabinete Nacional de Segurança
Artigo 12.ºCentro Jurídico
Artigo 13.ºCentro de Gestão da Rede Informática do Governo
Artigo 14.º
Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 15.ºConselho Estratégico de Internacionalização da Economia
Artigo 16.ºConselho Superior de Segurança Interna
Artigo 17.ºConselho Superior de Informações
Artigo 18.ºSecretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
Artigo 19.ºSistema de Informações da República Portuguesa
Artigo 20.ºConselho Superior de Estatística
Artigo 21.ºInternacionalização da economia e Imprensa Nacional-Casa da Moeda
Artigo 22.ºMissão e atribuições
Artigo 23.ºInspecção-Geral das Actividades Culturais
Artigo 24.ºGabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais
Artigo 25.ºBiblioteca Nacional de Portugal
Artigo 26.ºDirecção-Geral das Artes
Artigo 27.ºDirecção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
Artigo 28.ºDirecção-Geral do Património Cultural
Artigo 29.ºDirecções regionais de cultura
Artigo 30.º
Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
Artigo 31.ºConselho Nacional de Cultura
Artigo 32.ºAcademias
Artigo 33.ºSector empresarial do Estado no domínio da cultura
Artigo 34.ºDirecção-Geral das Autarquias Locais
Artigo 35.ºGabinete para os Meios de Comunicação Social
Artigo 35.ºA
Comissões de coordenação e desenvolvimento regional
Artigo 36.º
Alto Comissariado para as Migrações, I.P.
Artigo 37.º
Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
Artigo 38.º
Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
Artigo 38.ºA
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P.
Artigo 39.ºSector empresarial do Estado no domínio da comunicação social
Artigo 40.º
Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros
Artigo 41.ºMapas de pessoal dirigente
Artigo 42.ºExtinção, criação, fusão e reestruturação
Artigo 43.ºReferências legais
Artigo 44.ºExternalização e sector empresarial do Estado na área da cultura
Artigo 45.ºProdução de efeitos
Artigo 46.ºEquiparação do Alto-Comissário para a Imigração e o Diálogo Intercultural
Artigo 47.ºNorma transitória
Artigo 48.ºLegislação orgânica complementar
Artigo 49.ºTransição de regimes
Artigo 50.ºNorma revogatória
ANEXO I ANEXO II Nº de artigos : 54 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros _____________________ Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de Dezembro No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.
Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.
Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.
As características específicas da Presidência do Conselho de Ministros (PCM), como centro do Governo e como departamento governamental onde coexistem as diversas políticas transversais, justificam a sua estruturação numa área institucional, que integra também a igualdade, segurança e informações e numa área sectorial relativa à imigração, à administração local e reforma administrativa, ao desporto e juventude e à comunicação social.
Já a inserção na PCM dos serviços, organismos e outras estruturas do Ministério da Cultura, em concretização da solução consagrada na Lei Orgânica do Governo, explica a existência da cultura como outra área de intervenção da PCM.
No âmbito da área institucional, igualdade, segurança e informações, extingue-se a Unidade para a Participação Política e Cívica, o Gabinete de Estudos, Planeamento e Avaliação, o controlador financeiro e o Gabinete Coordenador de Segurança, ainda que a extinção desta entidade apenas se torne efectiva quando entrar em vigor o diploma que proceda à revisão da Lei de Segurança Interna, de modo a uma adequada reorganização do sistema de segurança interna.
Extingue-se também o Conselho Nacional de Planeamento Civil de Emergência, mas agora por fusão, na medida em que as suas atribuições são integradas na Autoridade Nacional de Protecção Civil do Ministério da Administração Interna.
Reestrutura-se ainda o Centro Jurídico, que é reconduzido a um serviço de exclusivo apoio jurídico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos restantes membros de Governo integrados na PCM, sendo as suas atribuições nos domínios da gestão do DIGESTO - Sistema Integrado de Tratamento e da Informação Jurídica, da administração da PCMLEX e da publicação dos diplomas do Governo transferidas para a Secretaria-Geral.
Atribui-se ainda um novo enquadramento orgânico ao Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., transferindo-o para o âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Já na área da cultura, extingue-se o controlador financeiro do Ministério da Cultura e fundem-se diversos serviços e organismos da administração directa e indirecta do Estado. De entre as fusões, destacam-se a da Direcção-Geral do Livro e das Bibliotecas com a Direcção-Geral dos Arquivos, originando a Direcção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, e a do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., com o Instituto dos Museus e da Conservação, I. P., gerando um serviço da administração directa do Estado, a Direcção-Geral do Património Cultural.
Também na área da cultura, reestrutura-se o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, que passa a designar-se Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais e assume as atribuições nos domínios do apoio jurídico-contencioso e da gestão administrativa e financeira do Fundo de Fomento Cultural da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.
Ainda no mesmo âmbito, prevê-se que a natureza jurídica da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema seja alterada de instituto público para entidade pública empresarial, mantendo a mesma denominação, e procede-se a uma reestruturação das diversas entidades públicas empresariais com atribuições no domínio da cultura, que, no futuro, serão integradas num Agrupamento Complementar de Empresas.
Nas áreas sectoriais relativas à imigração, à administração local e reforma administrativa, ao desporto e juventude e à comunicação social, em concreto no que tem que ver com as políticas sectoriais relacionadas com a administração local, extingue-se a Inspecção-Geral da Administração Local, passando as suas atribuições a ser prosseguidas pela Inspecção-Geral de Finanças.
Finalmente, refira-se que a PCM passa a deter atribuições no domínio da internacionalização da economia, cabendo-lhe a coordenação estratégica dos serviços e organismos do Estado envolvidos na promoção e captação de investimento estrangeiro e da cooperação para o desenvolvimento, através do órgão de consulta do Primeiro-Ministro nessa matéria, o Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia.
Assim:
Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.ºMissão
A Presidência do Conselho de Ministros, abreviadamente designada por PCM, é o departamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo aí integrados organicamente e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais.
Artigo 2.ºAtribuições
1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da PCM:
2 - São atribuições da PCM, no domínio das relações do Governo com outras entidades:
3 - É atribuição da PCM, no domínio da internacionalização da economia, a articulação dos serviços e organismos do Estado envolvidos na promoção e captação de investimento estrangeiro e da cooperação para o desenvolvimento.
4 - São atribuições da PCM, no domínio da segurança e das informações:
5 - São atribuições da PCM a concepção, execução e coordenação das políticas públicas nas seguintes áreas de intervenção:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.ºEstrutura geral
1 - A PCM prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de órgãos consultivos, de outras estruturas e de entidades integradas no sector empresarial do Estado.
2 - Os serviços, organismos, órgãos, estruturas e entidades referidos no número anterior desenvolvem a sua actividade nas seguintes áreas de intervenção:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºAdministração directa do Estado
1 - Integram a administração directa do Estado, no âmbito da PCM, os seguintes serviços centrais:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºAdministração indirecta do Estado
Prosseguem atribuições da PCM, sob superintendência e tutela do Primeiro-Ministro ou de outro membro do governo integrado na PCM, os seguintes organismos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºÓrgãos consultivos
São órgãos consultivos no âmbito da PCM:
Artigo 7.ºOutras estruturas
No âmbito da PCM funcionam ainda:
Artigo 8.ºSector empresarial do Estado
As orientações estratégicas, a implementação dos respectivos planos e os relatórios de execução financeira das entidades do sector empresarial do Estado no âmbito da PCM ficam condicionados à apreciação e aprovação do membro do Governo responsável pela área das finanças.
CAPÍTULO III
Área institucional, igualdade, segurança e informações SECÇÃO I Serviços da administração directa do Estado
Artigo 9.ºComissão para a Cidadania e a Igualdade de Género
1 - A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género, abreviadamente designada por CIG, tem por missão garantir a execução das políticas públicas no âmbito da cidadania e da promoção e defesa da igualdade de género.
2 - A CIG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A CIG é dirigida por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 10.ºSecretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar e coordenar o apoio jurídico, informativo, técnico e administrativo à PCM, bem como as funções de inspecção e auditoria, através da apreciação da legalidade e regularidade dos actos praticados pelos serviços e organismos da PCM, ou sob tutela dos membros do Governo integrados na PCM, bem como avaliar a sua gestão e os seus resultados, através do controlo de auditoria técnica, de desempenho e financeiro, com excepção dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 - Cabe ainda à SG prestar apoio aos Conselho de Ministros, Primeiro-Ministro, ministros e demais membros do Governo integrados na PCM, no apoio à conceção e avaliação das políticas públicas na área da comunicação social e da sociedade de informação.
3 - A SG prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
4 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºGabinete Nacional de Segurança
1 - O Gabinete Nacional de Segurança, abreviadamente designado por GNS, tem por missão garantir a segurança da informação classificada no âmbito nacional e das organizações internacionais de que Portugal é parte e exercer a função de autoridade de credenciação de pessoas e empresas para o acesso e manuseamento de informação classificada, bem como a de autoridade credenciadora e de fiscalização de entidades que actuem no âmbito do Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas (SCEE).
2 - O GNS prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O GNS é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 12.ºCentro Jurídico
1 - O Centro Jurídico, abreviadamente designado CEJUR, tem por missão o exercício de funções de apoio jurídico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos restantes membros do Governo integrados na PCM.
2 - O CEJUR prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O CEJUR é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 13.ºCentro de Gestão da Rede Informática do Governo
1 - O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, abreviadamente designado por CEGER, tem por missão assegurar a gestão da rede informática do Governo e a prestação de apoio nos domínios das tecnologias de informação e de comunicações e dos sistemas de informação.
2 - O CEGER prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O CEGER é dirigido por um director, cargo de direcção superior de 1.º grau.
SECÇÃO II Organismo da administração indirecta do Estado
Artigo 14.º
Instituto Nacional de Estatística, I. P.
1 - O Instituto Nacional de Estatística, I. P., abreviadamente designado por INE, I. P., tem por missão a produção e divulgação da informação estatística oficial, promovendo a coordenação, o desenvolvimento e a divulgação da actividade estatística nacional.
2 - O INE, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O INE, I. P., é dirigido por um conselho directivo constituído por um presidente e dois vogais.
SECÇÃO III Órgãos consultivos
Artigo 15.ºConselho Estratégico de Internacionalização da Economia
1 - O Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia é o órgão de consulta do Primeiro-Ministro em matéria de internacionalização da economia.
2 - A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Estratégico de Internacionalização da Economia são definidos por Resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 16.ºConselho Superior de Segurança Interna
1 - O Conselho Superior de Segurança Interna é o órgão interministerial de audição e consulta do Primeiro-Ministro em matéria de segurança interna.
2 - O Conselho Superior de Segurança Interna tem a composição e as competências previstas na Lei de Segurança Interna.
Artigo 17.ºConselho Superior de Informações
1 - O Conselho Superior de Informações é o órgão interministerial de consulta e coordenação do Primeiro-Ministro em matéria de informações.
2 - O Conselho Superior de Informações tem a composição e as competências previstas na Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa.
SECÇÃO IV Outras estruturas
Artigo 18.ºSecretário-Geral do Sistema de Segurança Interna
Nos termos da Lei de Segurança Interna, funciona no âmbito da PCM o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, órgão directamente dependente do Primeiro-Ministro, ao qual compete a coordenação, a direcção, o controlo e o comando operacional das forças e serviços de segurança.
Artigo 19.ºSistema de Informações da República Portuguesa
Nos termos da Lei Quadro do Sistema de Informações da República Portuguesa, abreviadamente designado por SIRP, funcionam no âmbito da PCM:
Artigo 20.ºConselho Superior de Estatística
Nos termos da Lei do Sistema Estatístico Nacional, funciona no âmbito da PCM o Conselho Superior de Estatística, órgão presidido pelo ministro que tutela o Instituto Nacional de Estatística, I. P., que tem como missão orientar e coordenar o Sistema Estatístico Nacional (SEN), competindo-lhe, designadamente, a definição das linhas gerais da actividade estatística nacional e respectivas prioridades, bem como a coordenação do SEN e seu aperfeiçoamento técnico.
SECÇÃO V Entidades do sector empresarial do Estado
Artigo 21.ºInternacionalização da economia e Imprensa Nacional-Casa da Moeda
1 - Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, o exercício da superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e o Comércio Externo de Portugal, E. P. E., cabe ao Primeiro-Ministro ou ao Ministro de Estado a quem essa competência for delegada.
2 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas para a Sociedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Instituição Financeira de Crédito, S. A., bem como ao acompanhamento da sua execução, cabe ao Primeiro-Ministro.
3 - O exercício do poder de superintendência relativo à actividade da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., relacionada com o serviço público de edição do Diário da República é assegurado pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo integrado na PCM a quem essa competência for delegada.
CAPÍTULO IV
Área da cultura SECÇÃO I Missão e atribuições na área da cultura
Artigo 22.ºMissão e atribuições
1 - Na área da cultura, a PCM tem por missão a definição e execução de uma política global e coordenada, designadamente, a definição e execução de políticas de desenvolvimento cultural, de salvaguarda e valorização do património cultural, de incentivo à criação artística e à difusão e internacionalização da cultura e da língua portuguesa.
2 - Na prossecução da sua missão na área da cultura, são atribuições da PCM:
SECÇÃO II Serviços da administração directa do Estado
Artigo 23.ºInspecção-Geral das Actividades Culturais
1 - A Inspecção-Geral das Actividades Culturais, abreviadamente designada por IGAC, tem por missão controlar e auditar os serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura e fiscalizar e superintender na protecção do direito de autor, dos direitos conexos e dos recintos e espectáculos de natureza artística.
2 - A IGAC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A IGAC é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por um subinspector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 24.ºGabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais
1 - O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, abreviadamente designado por GEPAC, tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas culturais, ao planeamento estratégico e operacional e às relações internacionais, em articulação com a programação financeira, proceder ao acompanhamento e avaliação global de resultados obtidos, bem como assegurar o apoio jurídico e o contencioso dos serviços e organismos dependentes ou sob tutela e superintendência do membro do Governo responsável pela área da cultura.
2 - O GEPAC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O GEPAC é dirigido por um director-geral, cargo de direcção superior de 1.º grau.
Artigo 25.ºBiblioteca Nacional de Portugal
1 - A Biblioteca Nacional de Portugal, abreviadamente designada por BNP, tem por missão proceder à recolha, tratamento e conservação do património documental português, em língua portuguesa e sobre Portugal, nos vários tipos de suporte em que este se apresente, bem como assegurar o seu estudo, divulgação e as condições para a sua fruição e garantir a classificação e inventariação do património bibliográfico nacional.
2 - A BNP prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A BNP é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 26.ºDirecção-Geral das Artes
1 - A Direcção-Geral das Artes, abreviadamente designada por DGARTES, tem por missão a coordenação e execução das políticas de apoio às artes, promovendo e qualificando a criação artística e garantindo a universalidade da sua fruição.
2 - A DGARTES prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A DGARTES é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 27.ºDirecção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas
1 - A Direcção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, abreviadamente designada por DGLAB, tem por missão assegurar a coordenação do sistema nacional de arquivos e a execução de uma política integrada do livro não escolar, das bibliotecas e da leitura.
2 - A DGLAB prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A DGLAB é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 28.ºDirecção-Geral do Património Cultural
1 - A Direcção-Geral do Património Cultural, abreviadamente designada por DGPC, tem por missão assegurar a gestão, salvaguarda, valorização, conservação e restauro dos bens que integrem o património cultural imóvel, móvel e imaterial do País, bem como desenvolver e executar a política museológica nacional.
2 - A DGPC prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A DGPC é dirigida por um director-geral, coadjuvado por quatro subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 29.ºDirecções regionais de cultura
1 - As direcções regionais de cultura, abreviadamente designadas por DRC, são serviços periféricos da PCM na área da cultura, que têm por missão, na sua área de actuação geográfica e em articulação com os serviços e organismos da PCM na área da cultura, a criação de condições de acesso aos bens culturais, o acompanhamento das actividades e a fiscalização das estruturas de produção artística financiadas pelos serviços e organismos da área da cultura, o acompanhamento das acções relativas à salvaguarda, valorização e divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial, e o apoio a museus.
2 - No âmbito das circunscrições territoriais respectivas, as DRC prosseguem, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - As DRC são dirigidas por um director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.
SECÇÃO III Organismo da administração indirecta do Estado
Artigo 30.º
Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P.
1 - O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., abreviadamente designado por ICA, I. P., tem por missão apoiar o desenvolvimento das actividades cinematográficas e audiovisuais, desde a criação até à divulgação e circulação nacional e internacional das obras, potenciando o surgimento de novos valores, contribuindo para a diversidade de oferta cultural e para a promoção da língua e da identidade nacionais.
2 - O ICA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - O ICA, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e um vice-presidente.
SECÇÃO IV Órgão consultivo
Artigo 31.ºConselho Nacional de Cultura
1 - O Conselho Nacional de Cultura é o órgão de consulta do membro do Governo responsável pela área da cultura e tem por missão emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à realização dos objectivos de política cultural e propor medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento.
2 - A composição, as competências e o funcionamento do Conselho Nacional de Cultura são definidos em diploma próprio.
SECÇÃO V Outras estruturas
Artigo 32.ºAcademias
As competências do membro do Governo responsável pela área da cultura relativas à Academia Internacional de Cultura Portuguesa, à Academia Nacional de Belas Artes e à Academia Portuguesa da História, instituições científicas de utilidade pública, exercem-se nos termos dos respectivos estatutos.
SECÇÃO VI Entidades do sector empresarial do Estado
Artigo 33.ºSector empresarial do Estado no domínio da cultura
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações estratégicas das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições no domínio da cultura, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.
CAPÍTULO V
Área do desenvolvimento regional, imigração, administração local e modernização administrativa, desporto e juventude e comunicação social.
SECÇÃO I Serviços da administração directa do Estado
Artigo 34.ºDirecção-Geral das Autarquias Locais
1 - A Direcção-Geral das Autarquias Locais, abreviadamente designada por DGAL, tem por missão a concepção, estudo, coordenação e execução de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre esta e a administração central.
2 - A DGAL prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A DGAL é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, cargos de direcção superior de 1.º e 2.º graus, respectivamente.
Artigo 35.ºGabinete para os Meios de Comunicação Social
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºA
Comissões de coordenação e desenvolvimento regional 1 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, são os serviços periféricos da PCM que têm por missão assegurar a coordenação e a articulação das diversas políticas setoriais de âmbito regional, bem como executar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades, e apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação.
2 - As CCDR prosseguem no âmbito das circunscrições territoriais respetivas, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - As CCDR integram a rede de pontos focais do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e participam no desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação Territorial.
4 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos relativamente às CCDR, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e do ambiente e ordenamento do território, sem prejuízo de competir ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e ordenamento do território decidir sobre as matérias relativas ao ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e cidades, bem como dirigir e acompanhar a atividade da estrutura de missão para a Região Demarcada do Douro.
5 - Cada uma das CCDR é dirigida por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 167-A/2013, de 31 de Dezembro SECÇÃO II Organismos da administração indirecta do Estado
Artigo 36.º
Alto Comissariado para as Migrações, I.P.
1 - O Alto Comissariado para as Migrações, I.P., abreviadamente designado por ACM, I.P., tem por missão colaborar na definição, execução e avaliação das políticas públicas, transversais e setoriais em matéria de migrações, relevantes para a atração dos migrantes nos contextos nacional, internacional e lusófono, para a integração dos imigrantes e grupos étnicos, em particular as comunidades ciganas, e para a gestão e valorização da diversidade entre culturas, etnias e religiões.
2 - O ACM, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - Junto do ACM, I.P., funciona a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, que se rege por diploma próprio.
4 - O ACM, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, designado Alto-Comissário para as Migrações, e um vogal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.º
Agência para a Modernização Administrativa, I. P.
1 - A Agência para a Modernização Administrativa, I. P., abreviadamente designada por AMA, tem por missão identificar, desenvolver e avaliar programas, projectos e acções de modernização e de simplificação administrativa e regulatória e promover, coordenar, gerir e avaliar o sistema de distribuição de serviços públicos, no quadro das políticas definidas pelo Governo.
2 - A AMA, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A AMA, I. P., é dirigida por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
Artigo 38.º
Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
1 - O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., abreviadamente designado por IPDJ, I. P., tem por missão a execução de uma política integrada e descentralizada para as áreas do desporto e da juventude, em estreita colaboração com entes públicos e privados, designadamente com organismos desportivos, associações juvenis, estudantis e autarquias locais.
2 - O IPDJ, I. P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - Junto do IPDJ, I. P., funcionam o Conselho Nacional do Desporto, o Conselho Consultivo da Juventude e a Autoridade Antidopagem de Portugal.
4 - O IPDJ, I. P., é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.
Artigo 38.ºA
Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P.
1 - A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., abreviadamente designada por Agência, I.P., tem por missão coordenar a política de desenvolvimento regional e assegurar a coordenação geral dos fundos europeus estruturais e de investimento.
2 - A Agência, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - A Agência, I.P., é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.»
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 167-A/2013, de 31 de Dezembro SECÇÃO III Entidades do sector empresarial do Estado
Artigo 39.ºSector empresarial do Estado no domínio da comunicação social
Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações estratégicas das entidades do sector empresarial do Estado com atribuições no domínio da comunicação social, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 40.º
Superintendências e tutelas conjuntas e articulações no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros 1 - [Revogado].
2 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, bem como o acompanhamento da sua execução, é articulada entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e do emprego.
3 - O Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social do Ministério da Solidariedade e Segurança Social, funciona sob articulação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género, da solidariedade e da segurança social.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºMapas de pessoal dirigente
São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta da PCM, constantes dos anexos i e ii ao presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.
Artigo 42.ºExtinção, criação, fusão e reestruturação
1 - São extintos:
2 - São criados:
3 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:
4 - São objecto de reestruturação os seguintes serviços:
5 - São ainda objecto de restruturação os demais serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º 6 - É transferido o Instituto de Investigação Científica Tropical, I. P., para o âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 43.ºReferências legais
As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação, mencionados no artigo anterior, consideram-se feitas aos serviços ou organismos que passam integrar as respectivas atribuições.
Artigo 44.ºExternalização e sector empresarial do Estado na área da cultura
1 - A Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P., deixa de integrar a administração central do Estado, através de aprovação de novo enquadramento jurídico como entidade pública empresarial e passa a denominar-se Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, E. P. E., abreviadamente designada por CPMC, E. P. E.
2 - A Companhia Nacional de Bailado é objecto de cisão da OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., e transformada em entidade pública empresarial, que passa a denominar-se Companhia Nacional de Bailado, E. P. E., abreviadamente designada por CNB, E. P. E.
3 - O OPART - Organismo de Produção Artística, E. P. E., passa a denominar-se Teatro Nacional de São Carlos, E. P. E., abreviadamente designado por TNSC, E. P. E.
4 - As entidades públicas empresariais referidas nos números anteriores, bem como o Teatro Nacional de São João, E. P. E., e o Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E., integram um Agrupamento Complementar de Empresas (ACE) a instituir.
Artigo 45.ºProdução de efeitos
1 - As criações, fusões e reestruturações previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior, a designação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos serviços e organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.
3 - Nos casos de fusões, a designação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes designados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.
4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços e organismos cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
Artigo 46.ºEquiparação do Alto-Comissário para a Imigração e o Diálogo Intercultural
Para efeitos de constituição do respectivo gabinete, até à entrada em vigor do novo diploma orgânico do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., mantém-se a equiparação a subsecretário de Estado do Alto-Comissário para a Imigração e o Diálogo Intercultural.
Artigo 47.ºNorma transitória
A extinção do Gabinete Coordenador de Segurança produz efeitos à data da entrada em vigor do diploma que proceda à revisão da Lei de Segurança Interna.
Artigo 48.ºLegislação orgânica complementar
1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos da PCM devem ser aprovados no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos da PCM continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.
Artigo 49.ºTransição de regimes
1 - São revogadas as normas dos decretos-leis que aprovam a estrutura orgânica dos serviços da administração directa do Estado da PCM.
2 - A revogação prevista no número anterior produz efeitos na data de entrada em vigor dos decretos regulamentares que aprovam as orgânicas dos serviços da administração directa do Estado da PCM que lhes sucedem, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
3 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso à forma de decreto-lei nos casos em que tal seja exigível.
4 - Os diplomas que aprovam a estrutura orgânica dos institutos públicos revestem a forma prevista na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 50.ºNorma revogatória
São revogados:
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Outubro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 27 de Dezembro de 2011.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 28 de Dezembro de 2011.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I (a que se refere o artigo 41.º) Cargos de direcção superior da administração directa Contém as alterações dos seguintes diplomas: