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DL n.º 167-A/2013, de 31 de Dezembro

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  1. a)[...];
  2. b)[...];
  3. c)[...];
  4. d)Desenvolvimento Regional, Modernização Administrativa e Administração Local;
  5. e)[...];
  6. f)[...]. Artigo 3.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]:
  7. a)[...];
  8. b)[...];
  9. c)Área do desenvolvimento regional, imigração, modernização administrativa e administração local, desporto e juventude e comunicação social. Artigo 4.º [...] 1- [...]. 2- [...]:
  10. a)[...];
  11. b)[...];
  12. c)[...];
  13. d)[...];
  14. e)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte;
  15. f)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro;
  16. g)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
  17. h)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo;
  18. i)A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve. Artigo 5.º [...] [...]:
  19. a)[...];
  20. b)[...];
  21. c)[...];
  22. d)[...];
  23. e)[...];
  24. f)Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. Artigo 40.º [...] 1 - [Revogado]. 2 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego do Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, bem como o acompanhamento da sua execução, é articulada entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da igualdade de género e do emprego. 3 - [...].» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro São aditados ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro , os artigos 35.º-A e 38.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 35.º-A Comissões de coordenação e desenvolvimento regional 1 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, abreviadamente designadas por CCDR, são os serviços periféricos da PCM que têm por missão assegurar a coordenação e a articulação das diversas políticas setoriais de âmbito regional, bem como executar as políticas de ambiente, de ordenamento do território e cidades, e apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações, ao nível das respetivas áreas geográficas de atuação. 2 - As CCDR prosseguem no âmbito das circunscrições territoriais respetivas, designadamente, as seguintes atribuições:
  25. a)Contribuir para a definição da política de desenvolvimento regional no quadro da política de desenvolvimento económico e social do País, dinamizando e participando nos processos de planeamento estratégico de base territorial, bem como fomentar parcerias entre agentes regionais, desenvolver estudos de articulação de políticas setoriais no espaço regional e elaborar programas integrados visando a coesão e a competitividade territoriais;
  26. b)Assegurar a articulação entre instituições da administração direta do Estado, autarquias locais e entidades equiparadas, e dinamizar a cooperação inter-regional transfronteiriça, contribuindo para a integração europeia do espaço regional e para o reforço da sua competitividade, com base em estratégias de desenvolvimento sustentável de níveis regional e local;
  27. c)Promover e garantir uma adequada articulação intersetorial entre os serviços desconcentrados de âmbito regional, em termos de concertação estratégica e de planeamento das intervenções de natureza ambiental, económica e social numa ótica de desenvolvimento regional;
  28. d)Apoiar tecnicamente as autarquias locais e as suas associações;
  29. e)Executar, avaliar e fiscalizar, ao nível regional, as políticas de ambiente e de ordenamento do território;
  30. f)Garantir a elaboração, acompanhamento e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, assegurando a sua articulação com os instrumentos de gestão territorial de âmbito nacional e regional;
  31. g)Assegurar o cumprimento das responsabilidades de gestão que lhes sejam confiadas no âmbito da política de coesão da União Europeia em Portugal. 3 - As CCDR integram a rede de pontos focais do Observatório do Ordenamento do Território e do Urbanismo e participam no desenvolvimento do Sistema Nacional de Informação Territorial. 4 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos relativamente às CCDR, nos domínios do ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e cidades, e o acompanhamento da sua execução, bem como a designação dos respetivos cargos de direção superior, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas do desenvolvimento regional e do ambiente e ordenamento do território, sem prejuízo de competir ao membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e ordenamento do território decidir sobre as matérias relativas ao ambiente, ordenamento do território, conservação da natureza e cidades, bem como dirigir e acompanhar a atividade da estrutura de missão para a Região Demarcada do Douro. 5 - Cada uma das CCDR é dirigida por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes, cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus, respetivamente. Artigo 38.º-A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P. 1 - A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I.P., abreviadamente designada por Agência, I.P., tem por missão coordenar a política de desenvolvimento regional e assegurar a coordenação geral dos fundos europeus estruturais e de investimento. 2 - A Agência, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
  32. a)Formular propostas de políticas de desenvolvimento regional sustentável, nos planos estratégico e operacional;
  33. b)Colaborar na conceção e promoção de instrumentos de base territorial da perspetiva do desenvolvimento regional designadamente os que visem a valorização dos recursos endógenos associados ao desenvolvimento sustentado do território, nomeadamente os contratos-programa entre as autoridades de gestão dos fundos europeus estruturais e de investimento e entidades públicas ou privadas;
  34. c)Monitorizar a aplicação de políticas estruturais, nomeadamente as cofinanciadas por fundos europeus;
  35. d)Definir e manter atualizado o registo central «de minimis» e exercer o controlo da acumulação de apoios financeiros e fiscais concedidos nesse âmbito;
  36. e)Assegurar a coordenação geral, incluindo o acompanhamento dos processos de programação, reprogramação e monitorização daqueles fundos, em articulação com as autoridades de gestão dos Programas Operacionais;
  37. f)Assegurar a interlocução, no plano técnico, com a Comissão Europeia, ao nível do Acordo de Parceria;
  38. g)Assegurar a coordenação e o suporte técnico aos processos de programação e reprogramação, bem como a monitorização e a produção e sistematização dos indicadores físicos e financeiros;
  39. h)Exercer as funções de autoridade de certificação e de entidade pagadora dos fundos da política de coesão, incluindo nos programas de cooperação territorial europeia do mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu e das iniciativas comunitárias ou de outros instrumentos financeiros para que venha a ser designado;
  40. i)Executar, em articulação com a Autoridade de Auditoria, funções de auditoria e controlo das intervenções dos fundos da política de coesão, incluindo nos programas de cooperação territorial europeia no mecanismo financeiro do Espaço Económico Europeu e nas iniciativas comunitárias ou outros instrumentos financeiros para que venha a ser designada;
  41. j)Gerir as medidas programáticas de assistência técnica do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) e do Fundo Social Europeu (FSE);
  42. k)Garantir a articulação ao nível da programação, acompanhamento e avaliação entre os fundos da política de coesão e os recursos nacionais, nomeadamente no quadro da programação orçamental plurianual e da mobilização da contrapartida nacional dos investimentos cofinanciados por fundos europeus;
  43. l)Assegurar as funções que lhe sejam atribuídas no âmbito das intervenções ou fundos europeus;
  44. m)Intervir na atribuição e administração de financiamentos e de outras operações ativas, no âmbito de medidas de financiamento do Banco Europeu de Investimentos (BEI), ou de outros instrumentos financeiros, associados à utilização de fundos europeus, nos termos definidos pela respetiva regulamentação. 3 - A Agência, I.P., é dirigida por um conselho diretivo, constituído por um presidente, um vice-presidente e dois vogais.» Artigo 4.º Alteração aos anexos ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro , passam a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante. Artigo 5.º Alterações sistemáticas A epígrafe do capítulo V do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro , passa a ter a seguinte redação: «Área do desenvolvimento regional, imigração, administração local e modernização administrativa, desporto e juventude e comunicação social». Artigo 6.º Norma revogatória É revogado o n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro . Artigo 7.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de novembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Luís Miguel Gubert Morais Leitão - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo Guilherme da Silva Lemos - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça - Luís Pedro Russo da Mota Soares. Promulgado em 30 de dezembro de 2013. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 31 de dezembro de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho. ANEXO (a que se refere o artigo 4.º) ANEXO I (a que se refere o artigo 41.º) Cargos de direção superior da administração direta ANEXO II (a que se refere o artigo 41.º) Dirigentes de organismos da administração indireta Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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