DL n.º 31/2014, de 27 de Fevereiro
Índice (20)
- Artigo 1.º Natureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
- Artigo 2.º Jurisdição territorial e sede - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, d
- Artigo 3.º Missão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de J
- Artigo 4.º Órgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
- Artigo 5.º Conselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Jun
- Artigo 6.º Alto-Comissário para as Migrações - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/202
- Artigo 7.º Fiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
- Artigo 8.º Conselho para as Migrações - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 0
- Artigo 9.º Organização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Ju
- Artigo 10.º Receitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
- Artigo 11.º Despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
- Artigo 12.º Património - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
- Artigo 13.º
- Artigo 14.º
- Artigo 15.º Referências legais - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Jun
- Artigo 16.º Disposições transitórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02
- Artigo 17.º Aprovação dos estatutos do ACM, I.P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/
- Artigo 18.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junh
- Artigo 19.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho
- Artigo 36.º
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Artigo 1.ºNatureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
Artigo 3.ºMissão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
Artigo 4.ºÓrgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
Artigo 5.ºConselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
Artigo 6.ºAlto-Comissário para as Migrações - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
Artigo 7.ºFiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
Artigo 8.ºConselho para as Migrações - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
Artigo 9.ºOrganização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
Artigo 10.ºReceitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
Artigo 11.ºDespesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
Artigo 12.ºPatrimónio - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
Artigo 14.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
Artigo 15.ºReferências legais - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
Artigo 16.ºDisposições transitórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
Artigo 17.ºAprovação dos estatutos do ACM, I.P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
Artigo 18.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
Artigo 19.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
Nº de artigos : 19 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica do Alto Comissariado para as Migrações, I.P. - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro Em Portugal, a política de integração de imigrantes tem sido concretizada pelo Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P. (ACIDI), sob a orientação de um membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.
A criação e evolução orgânica desta estrutura tem acompanhado, em grande medida, o perfil migratório do País. Assim, num momento em que se sentia um forte movimento de imigração para Portugal, foi instituído, através do Decreto-Lei n.º 3-A/96, de 26 de janeiro, o Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, com estatuto equiparado a subsecretário de Estado e na dependência direta do Primeiro-Ministro. A instituição desta figura visava, sobretudo, criar condições para a implementação e coordenação de políticas públicas de integração, criando-se um interlocutor no Governo para o movimento associativo imigrante e potenciando a consciencialização da importância do bom acolhimento dos imigrantes que procuravam à época, e cada vez mais, o País para trabalhar.
Tendo em conta que a figura do Alto-Comissário se revelara insuficiente para a dimensão da tarefa que lhe estava atribuída, foi criado, em 2002, o Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, na direta dependência do Primeiro-Ministro, com o caráter de estrutura interdepartamental de apoio ao Governo em matéria de imigração e minorias étnicas. O Alto-Comissário mantinha a equiparação a subsecretário de Estado, mas passava agora a contar com uma estrutura consentânea com a magnitude das suas funções, sobretudo as de integração do crescente número de imigrantes que já residia e trabalhava em Portugal.
Em 2005, o Alto Comissariado, mantendo, no essencial, as suas funções e estrutura, passou a assumir a natureza de serviço de coordenação.
Em 2007 foi criado, através do Decreto-Lei n.º 167/2007, de 3 de maio, o Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P., que resultou da fusão do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, da estrutura de apoio técnico à coordenação do Programa Escolhas, da Estrutura de Missão para o Diálogo com as Religiões e do Secretariado Entreculturas. Com esta reestruturação, o Governo centralizava as atribuições dispersas por vários organismos numa única entidade (no caso, um instituto público), reforçando a institucionalização dos serviços vocacionados para a integração dos imigrantes. Apesar de se tratar de um instituto público, foi também mantida a figura do Alto-Comissário equiparado a subsecretário de Estado.
Finalmente, já no contexto do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), o Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro, aprovou a lei orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, a qual veio determinar a reestruturação do ACIDI, conservando a manutenção da equiparação do Alto-Comissário a subsecretário de Estado para efeitos de constituição do seu gabinete até que fosse aprovada a nova estrutura orgânica.
A resenha da evolução orgânica deste organismo mostra que o mesmo tem procurado acompanhar a evolução do perfil migratório do País nas suas diversas relações com a sociedade de acolhimento, dotando-se das atribuições e das unidades mais adequadas às necessidades de integração em cada período. Ora, o perfil migratório de Portugal tem vindo novamente a alterar-se de forma significativa. Deparamo-nos com novos fenómenos migratórios, mais complexos e com maior diversidade de fluxos. Existem novos problemas, decorrentes do envelhecimento ou exclusão social das anteriores vagas. E há um contexto crescente de mobilidade de pessoas, em migrações circulares, económicas e de consumo que exigem estratégias articuladas.
Acresce ainda que as políticas migratórias devem também ser entendidas à luz da nossa integração europeia, do espaço da lusofonia, que nos confere laços especiais com nacionais de países terceiros, e do fenómeno emigratório de portugueses para o estrangeiro que se tem registado.
Neste sentido, é evidente a necessidade de adequar a orgânica do ACIDI a uma política migratória moderna. Essa nova orgânica deve aprofundar as políticas de integração dos imigrantes atuais e futuros e dos respetivos descendentes, tenham ou não adquirido nacionalidade portuguesa. Deve continuar a desenvolver iniciativas que reforcem sentimentos e atitudes de consideração mútua, confiança e cooperação na sociedade portuguesa. E deve ainda, em reforço, responder às necessidades de uma estratégia de identificação, captação e fixação de perfis migratórios nacionais e estrangeiros, sem descurar as responsabilidades de um Estado de Direito em proteger incondicionalmente a segurança e dignidade humana de qualquer migrante.
Assim, no contexto internacional, tem vindo progressivamente a ser abandonada uma visão das migrações exclusivamente focada no mercado de trabalho, adotando-se uma abordagem dinâmica que valoriza o seu contributo para o crescimento económico dos países de acolhimento, para a competitividade da economia e para a circulação, captação e retenção do talento, através de sistemas sofisticados e ágeis de atração de novos fluxos migratórios (estudantes, investigadores, residentes de longa duração, empreendedores, etc.), que se estima representarem já 30/prct. da migração económica internacional. A alteração introduzida à denominada Lei dos Estrangeiros (Lei n.º 23/2007, de 4 de julho) por intermédio da Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto - transpondo legislação da União Europeia - reflete já esta tendência.
Num mundo de competição global pelo talento, Portugal não pode alhear-se deste contexto, seja pela necessidade de atrair os imigrantes com maior potencial, seja pelo imperativo de criação de condições no País para a retenção do melhor capital humano de cada geração, potenciando, assim, o efeito de complementaridade entre o talento nacional e o talento imigrante. As mais recentes dimensões das políticas migratórias tornam necessária uma adequação institucional que permita responder adequadamente a esses desafios, designadamente pela sua capacidade de articulação de competências e pela experiência adquirida, com reconhecimento internacional e mérito, nos domínios da integração e inclusão dos imigrantes e das práticas de interação positiva entre a sociedade portuguesa e os seus imigrantes. A promoção da imagem externa de Portugal enquanto destino de migrações, a visão conjunta entre os movimentos de imigração e emigração, a ligação entre políticas de vistos e políticas de captação e retenção de talento, e a formação dos descendentes de imigrantes para o emprego e para uma cidadania comum constituem algumas áreas vitais da referida lógica de governação proativa, transversal e integrada.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.ºNatureza - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
1 - O Alto Comissariado para as Migrações, I.P., abreviadamente designado por ACM, I.P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O ACM, I.P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) nas áreas da integração e migrações, sob superintendência e tutela do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo integrado na PCM.
Artigo 2.ºJurisdição territorial e sede - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
1- O ACM, I.P., é um organismo central com jurisdição em todo o território nacional.
2- O ACM, I.P., tem sede em Lisboa.
Artigo 3.ºMissão e atribuições - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
1 - O ACM, I.P., tem por missão colaborar na definição, execução e avaliação das políticas públicas, transversais e setoriais em matéria de migrações, relevantes para a atração dos migrantes nos contextos nacional, internacional e lusófono, para a integração dos imigrantes e grupos étnicos, em particular as comunidades ciganas, e para a gestão e valorização da diversidade entre culturas, etnias e religiões.
2 - São atribuições do ACM, I.P.:
3 - Os serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública estão sujeitos ao dever de cooperação com o ACM, I.P., no âmbito da prossecução das suas atribuições.
Artigo 4.ºÓrgãos - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
São órgãos do ACM, I.P.:
Artigo 5.ºConselho directivo - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
1 - O conselho diretivo é composto por um presidente, designado Alto-Comissário para as Migrações, e por um vogal.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou das que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo orientar e gerir a atividade do ACM, I.P.
Artigo 6.ºAlto-Comissário para as Migrações - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao Alto-Comissário para as Migrações:
Artigo 7.ºFiscal único - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos públicos.
Artigo 8.ºConselho para as Migrações - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
1 - O Conselho para as Migrações, doravante designado por Conselho, é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do ACM, I.P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo, assegurando a participação e colaboração de entidades públicas e privadas na definição e execução das políticas migratórias.
2 - O Conselho é composto por:
3 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho designam um membro efetivo e um suplente.
4 - Compete ao Conselho:
5 - O Conselho funciona em plenário e em secções especializadas.
6 - O plenário e as secções especializadas funcionam em sessões ordinárias e extraordinárias.
7 - O mandato dos membros do Conselho tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou.
8 - O exercício de funções no Conselho não é remunerado.
9 - Em cada ano civil são fixadas, por despacho do membro do Governo responsável pela área da finanças e do membro do Governo com a tutela do ACM, I.P., as regras para a autorização do reembolso das despesas de deslocação dos representantes no Conselho residentes fora de Lisboa.
Artigo 9.ºOrganização interna - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
A organização interna do ACM, I.P., é a prevista nos respetivos estatutos.
Artigo 10.ºReceitas - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
1 - O ACM, I.P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - O ACM, I.P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
3 - As receitas referidas no número anterior são consignadas à realização de despesas do ACM, I.P., durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução orçamental anual.
Artigo 11.ºDespesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
Constituem despesas do ACM, I.P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respetivas atribuições.
Artigo 12.ºPatrimónio - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
O património do ACM, I.P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e obrigações de que seja titular.
Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ] Os artigos 5.º e 36.º do Decreto-Lei n.º 126-A/2011, de 29 de dezembro , alterado pelo Decreto-Lei n.º 167-A/2013, de 31 de dezembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 5.º [...] [...]:
Artigo 36.º
Alto Comissariado para as Migrações, I.P.
1 - O Alto Comissariado para as Migrações, I.P., abreviadamente designado por ACM, I.P., tem por missão colaborar na definição, execução e avaliação das políticas públicas, transversais e setoriais em matéria de migrações, relevantes para a atração dos migrantes nos contextos nacional, internacional e lusófono, para a integração dos imigrantes e grupos étnicos, em particular as comunidades ciganas, e para a gestão e valorização da diversidade entre culturas, etnias e religiões.
2 - O ACM, I.P., prossegue, designadamente, as seguintes atribuições:
3 - Junto do ACM, I.P., funciona a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial, que se rege por diploma próprio.
4 - O ACM, I.P., é dirigido por um conselho diretivo, constituído por um presidente, designado Alto-Comissário para as Migrações, e um vogal.»
Artigo 14.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ] É aditado ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, o artigo 92.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 92.º-A Entidades interlocutoras Sem prejuízo das competências do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (ACM, I.P.) exerce funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias dos organismos envolvidos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente.»
Artigo 15.ºReferências legais - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, as referências legais feitas ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P., consideram-se feitas ao ACM, I.P.
Artigo 16.ºDisposições transitórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
1 - O pessoal do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I.P., designado por efeitos da equiparação a subsecretário de Estado do Alto-Comissário, que se encontre em funções à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, mantém-se no exercício dessas funções até à ocupação dos postos de trabalho do mapa de pessoal do ACM, I.P.
2 - Os procedimentos concursais para a ocupação dos postos de trabalho referidos no número anterior devem estar concluídos no prazo máximo de seis meses, a contar da data da publicação da portaria que aprova os estatutos do ACM, I.P., findo o qual cessa o exercício de funções do pessoal referido no número anterior.
3 - Caso a ocupação dos postos de trabalho ocorra em momento anterior à data prevista no número anterior, a cessação de funções ocorre com a ocupação do posto de trabalho.
Artigo 17.ºAprovação dos estatutos do ACM, I.P. - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
A portaria que aprova os estatutos do ACM, I.P., é aprovada no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
Artigo 18.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
É revogado o Decreto-Lei n.º 167/2007, de 3 de maio.
Artigo 19.ºEntrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 41/2023, de 02 de Junho ]
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de janeiro de 2014. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira - Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva - Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Paulo José de Ribeiro Moita de Macedo - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 17 de fevereiro de 2014.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 20 de fevereiro de 2014.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
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