::: DL n.º 68/2011, de 14 de Junho Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 68/2011, de 14 de Junho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo único Norma interpretativa do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova uma norma interpretativa, esclarecendo não ser aplicável aos deficientes das forças armadas a alteração aos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da Aposentação, prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro _____________________ Decreto-Lei n.º 68/2011, de 14 de Junho Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, foram alterados, entre outros diplomas, o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, fixando-se nova redacção para os seus artigos 78.º e 79.º, relativos, respectivamente, a «incompatibilidades» e a «cumulação de remunerações», com vista a eliminar a possibilidade de acumulação de vencimentos públicos com pensões do sistema público de aposentação. A amplitude desta medida ficou, desde logo, consagrada no n.º 2 do seu artigo 6.º, conferindo ao regime natureza imperativa, que prevalece sobre quaisquer outras normas, gerais ou excepcionais, em contrário, tendo sido expressamente salvaguardados os destinatários do regime constante do Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de Julho. O regime especial que é aplicável aos deficientes militares não está expressamente excluído do âmbito de aplicação das alterações ao Estatuto da Aposentação que constam do diploma referido por se ter considerado que o particularíssimo regime que se lhes aplica, reflexo da consideração que os valores morais e patrióticos por eles representados devem merecer por parte do Estado, estava excluído, pela sua natureza, da aplicação deste regime. No entanto, têm surgido dúvidas de interpretação que implicam graves prejuízos para os deficientes militares, uma vez que a aplicação desse regime pode ter como resultado a suspensão do pagamento da reforma dos deficientes militares. Assim, o presente decreto-lei pretende esclarecer que as limitações ao exercício de funções públicas e à cumulação de pensão e remuneração impostas pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro, não são aplicáveis aos deficientes militares, garantindo-se segurança e certeza jurídica quanto ao regime legal aplicável aos deficientes militares relativamente a esta matéria. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único Norma interpretativa do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro As limitações ao exercício de funções públicas e à cumulação de pensão e remuneração impostas pelo artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de Dezembro , não se aplicam aos deficientes militares abrangidos pelos regimes especiais constantes dos Decretos-Leis n.os 43/76, de 20 de Janeiro, 314/90, de 13 de Outubro, e 240/98, de 7 de Agosto. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Augusto Ernesto Santos Silva. Promulgado em 18 de Maio de 2011. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 19 de Maio de 2011. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.