DL n.º 310/2002, de 18 de Dezembro
Índice (56)
- Artigo 1.º Âmbito
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º Delegação e subdelegação de competências
- Artigo 4.º Criação e extinção
- Artigo 5.º Licença e cessação da actividade
- Artigo 6.º Pedido de licenciamento
- Artigo 7.º Indeferimento
- Artigo 8.º Deveres
- Artigo 9.º Regulamentação
- Artigo 10.º Licenciamento - (Revogado, ex vi al. e) do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n
- Artigo 11.º Identificação do vendedor
- Artigo 12.º Validade das licenças
- Artigo 13.º Regras de conduta
- Artigo 14.º Sujeição a licenciamento - (Revogado, ex vi al. e) do n.º 1 do art.º 3
- Artigo 15.º Licenciamento
- Artigo 16.º Regras de actividade
- Artigo 17.º Normas subsidiárias
- Artigo 18.º Licença
- Artigo 19.º Âmbito
- Artigo 20.º Registo
- Artigo 21.º Comunicação do registo
- Artigo 22.º Temas dos jogos
- Artigo 23.º Licença de exploração
- Artigo 24.º Condições de exploração
- Artigo 25.º Condicionamentos
- Artigo 26.º Responsabilidade contra-ordenacional
- Artigo 27.º Fiscalização
- Artigo 28.º Modelos
- Artigo 29.º
- Artigo 30.º Espectáculos e actividades ruidosas
- Artigo 31.º Tramitação
- Artigo 32.º Condicionamentos
- Artigo 33.º Festas tradicionais
- Artigo 34.º Diversões carnavalescas proibidas
- Artigo 35.º Princípio geral
- Artigo 36.º Requisitos
- Artigo 37.º Requerimentos
- Artigo 38.º Proibições
- Artigo 39.º Fogueiras
- Artigo 40.º Queimadas
- Artigo 41.º Licenciamento
- Artigo 42.º
- Artigo 43.º Máquinas e engrenagens
- Artigo 44.º Eficácia da cobertura ou resguardo
- Artigo 45.º Notificação para execução da cobertura ou resguardo
- Artigo 46.º Propriedades muradas ou vedadas
- Artigo 47.º Contra-ordenações
- Artigo 48.º Máquinas de diversão
- Artigo 49.º Sanções acessórias
- Artigo 50.º Processo contra-ordenacional
- Artigo 51.º Medidas de tutela de legalidade
- Artigo 52.º Entidades com competência de fiscalização
- Artigo 53.º Regulamentos municipais e taxas
- Artigo 54.º Norma revogatória
- Artigo 55.º Aplicação às Regiões Autónomas
- Artigo 56.º Entrada em vigor
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºÂmbito
Artigo 2.º
Acesso e exercício das actividades - (Revogado na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º, ex vi al. e) do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 75/2013, 12/9)
Artigo 3.ºDelegação e subdelegação de competências
Artigo 4.ºCriação e extinção
Artigo 5.ºLicença e cessação da actividade
Artigo 6.ºPedido de licenciamento
Artigo 7.ºIndeferimento
Artigo 8.ºDeveres
Artigo 9.ºRegulamentação
Artigo 9.ºA
Compensação financeira
Artigo 9.ºB
Férias, folgas e substituição
Artigo 9.ºC
Equipamento
Artigo 9.ºD
Veículos
Artigo 9.ºE
Modelos
Artigo 9.ºF
Registo nacional de guardas-nocturnos
Artigo 9.ºG
Lista de guardas-nocturnos
Artigo 9.ºH
Segurança na informação
Artigo 9.ºI
Cartão identificativo de guarda-nocturno
Artigo 10.ºLicenciamento - (Revogado, ex vi al. e) do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 75/2013, 12/9)
Artigo 11.ºIdentificação do vendedor
Artigo 12.ºValidade das licenças
Artigo 13.ºRegras de conduta
Artigo 14.ºSujeição a licenciamento - (Revogado, ex vi al. e) do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 75/2013, 12/9)
Artigo 15.ºLicenciamento
Artigo 16.ºRegras de actividade
Artigo 17.ºNormas subsidiárias
Artigo 18.ºLicença
Artigo 19.ºÂmbito
Artigo 20.ºRegisto
Artigo 21.ºComunicação do registo
Artigo 22.ºTemas dos jogos
Artigo 23.ºLicença de exploração
Artigo 24.ºCondições de exploração
Artigo 25.ºCondicionamentos
Artigo 26.ºResponsabilidade contra-ordenacional
Artigo 27.ºFiscalização
Artigo 28.ºModelos
Artigo 29.º
Festividades e outros divertimentos - (Revogado o n.º 1 , ex vi al. e) do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 75/2013, 12/9)
Artigo 30.ºEspectáculos e actividades ruidosas
Artigo 31.ºTramitação
Artigo 32.ºCondicionamentos
Artigo 33.ºFestas tradicionais
Artigo 34.ºDiversões carnavalescas proibidas
Artigo 35.ºPrincípio geral
Artigo 36.ºRequisitos
Artigo 37.ºRequerimentos
Artigo 38.ºProibições
Artigo 39.ºFogueiras
Artigo 40.ºQueimadas
Artigo 41.ºLicenciamento
Artigo 42.º
Protecção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo
Artigo 43.ºMáquinas e engrenagens
Artigo 44.ºEficácia da cobertura ou resguardo
Artigo 45.ºNotificação para execução da cobertura ou resguardo
Artigo 46.ºPropriedades muradas ou vedadas
Artigo 47.ºContra-ordenações
Artigo 48.ºMáquinas de diversão
Artigo 49.ºSanções acessórias
Artigo 50.ºProcesso contra-ordenacional
Artigo 51.ºMedidas de tutela de legalidade
Artigo 52.ºEntidades com competência de fiscalização
Artigo 53.ºRegulamentos municipais e taxas
Artigo 53.ºA
Tramitação desmaterializada
Artigo 54.ºNorma revogatória
Artigo 55.ºAplicação às Regiões Autónomas
Artigo 56.ºEntrada em vigor
Nº de artigos : 66 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis _____________________ Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro Com o presente diploma atribui-se às câmaras municipais competência em matéria de licenciamento de actividades diversas até agora cometidas aos governos civis.
Assim, passam a ser objecto de licenciamento municipal o exercício e fiscalização das seguintes actividades: guarda-nocturno; venda ambulante de lotarias; arrumador de automóveis; realização de acampamentos ocasionais; exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão; realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda; realização de fogueiras e queimadas, e realização de leilões.
Com a atribuição daquelas competências às câmaras municipais reforça-se a descentralização administrativa com inegável benefício para as populações, atenta a maior proximidade dos titulares dos órgãos de decisão ao cidadão à maior celeridade e eficácia administrativa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito e licenciamento
Artigo 1.ºÂmbito
O presente diploma regula o regime jurídico de acesso, exercício e fiscalização das seguintes atividades:
Artigo 2.º
Acesso e exercício das actividades - (Revogado na parte em que refere as alíneas b), c) e f) do artigo 1.º, ex vi al. e) do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 75/2013, 12/9) 1 - O acesso às atividades referidas nas alíneas a), b), c), d), f) e h) do artigo anterior carece de licenciamento municipal.
2 - As atividades referidas nas alíneas e) e g) do artigo anterior são de livre acesso.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 3.ºDelegação e subdelegação de competências
1 - As competências neste diploma conferidas à câmara municipal podem ser delegadas no presidente da câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.
2 - As competências cometidas ao presidente da câmara podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.
CAPÍTULO II
Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 4.ºCriação e extinção
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºLicença e cessação da actividade
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºPedido de licenciamento
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 7.ºIndeferimento
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 8.ºDeveres
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºRegulamentação
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºA
Compensação financeira (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºB
Férias, folgas e substituição (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºC
Equipamento (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºD
Veículos Os veículos em que transitam os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 114/2008, de 01 de Julho
Artigo 9.ºE
Modelos (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºF
Registo nacional de guardas-nocturnos (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºG
Lista de guardas-nocturnos (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºH
Segurança na informação (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºI
Cartão identificativo de guarda-nocturno (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias
Artigo 10.ºLicenciamento - (Revogado, ex vi al. e) do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 75/2013, 12/9)
É da competência da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da actividade de venda ambulante de lotaria da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 11.ºIdentificação do vendedor
1 - Cada vendedor ambulante será portador de um cartão de identificação, com a fotografia actualizada do seu titular e válido por cinco anos, de modelo a aprovar pela câmara municipal.
2 - As licenças são registadas em livro especial, com termos de abertura e encerramento, por ordem cronológica e sob o número de ordem em que são transcritos os elementos de identificação constantes do requerimento, tendo anexada uma fotografia do vendedor.
Artigo 12.ºValidade das licenças
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºRegras de conduta
1 - Os vendedores ambulantes de lotaria são obrigados:
2 - É proibido aos referidos vendedores:
CAPÍTULO IV
Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis
Artigo 14.ºSujeição a licenciamento - (Revogado, ex vi al. e) do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 75/2013, 12/9)
É da competência da câmara municipal a atribuição da licença para o exercício da actividade de arrumador de automóveis.
Artigo 15.ºLicenciamento
1 - A concessão da licença, de validade anual, será acompanhada da emissão de um cartão identificativo, de modelo a aprovar pela câmara municipal, plastificado e com dispositivo de fixação que permita a sua exibição permanente, que será obrigatória durante o exercício da actividade.
2 - As licenças apenas podem ser concedidas a maiores de 18 anos.
Artigo 16.ºRegras de actividade
1 - A actividade de arrumador é licenciada para as zonas determinadas.
2 - Na área atribuída a cada arrumador, que constará da licença e do cartão de identificação do respectivo titular, deverá este zelar pela integridade das viaturas estacionadas e alertar as autoridades em caso de ocorrência que a ponha em risco.
3 - É expressamente proibido solicitar qualquer pagamento como contrapartida pela actividade, apenas podendo ser aceites as contribuições voluntárias com que os automobilistas, espontaneamente, desejem gratificar o arrumador.
4 - É também proibido ao arrumador importunar os automobilistas, designadamente oferecendo artigos para venda ou procedendo à prestação de serviços não solicitados, como a lavagem dos automóveis estacionados.
Artigo 17.ºNormas subsidiárias
À actividade de arrumador de automóveis são ainda aplicáveis, com as necessárias adaptações, as regras previstas para a actividade dos vendedores ambulantes de lotaria, bem como as disposições constantes de regulamento municipal.
CAPÍTULO V
Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais
Artigo 18.ºLicença
1 - A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais adequados à prática do campismo e caravanismo fica sujeita à obtenção de licença da câmara municipal, devendo ser requerida pelo responsável do acampamento e dependendo a sua concessão da autorização expressa do proprietário do prédio.
2 - A realização de qualquer acampamento ocasional fica sujeita à emissão de parecer favorável das seguintes entidades:
3 - A licença é concedida por um período de tempo determinado, nunca superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer momento.
4 - A realização de qualquer acampamento ocasional por parte de membros das organizações reconhecidas pela World Association of Girl GuidesGirl Scouts e pela World Organization of the Scout Movement fica sujeita a comunicação prévia à câmara municipal, ao delegado de saúde e ao comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos, bem como à autorização do proprietário do prédio, sem prejuízo do cumprimento das regras a que se refere o n.º 3 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VI
Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão
Artigo 19.ºÂmbito
1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se máquinas de diversão:
2 - As máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvam temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentem como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte são reguladas pelo Decreto-Lei n.º 422/89, de 2 de Dezembro, e diplomas regulamentares.
Artigo 20.ºRegisto
1 - Nenhuma máquina submetida ao regime do presente capítulo pode ser posta em exploração sem que se encontre registada e os respetivos temas de jogo classificados.
2 - O registo é promovido pelo proprietário da máquina junto do presidente da câmara territorialmente competente em razão do local em que se presume que seja colocada em exploração, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 53.º-A.
3 - (Revogado.) 4 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega no balcão único eletrónico dos serviços, bem como do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, devendo ambos os documentos acompanhar a máquina a que respeitam.
5 - As alterações de propriedade da máquina obrigam o adquirente a efetuar o averbamento respetivo, por comunicação no balcão único eletrónico dos serviços, que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºComunicação do registo
A comunicação de promoção do registo da máquina referido no n.º 2 do artigo anterior identifica o seu proprietário, o local de exploração pretendido e a classificação do tema de jogo respetivo pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºTemas dos jogos
1 - A importação, fabrico, montagem e venda de máquinas de diversão obrigam à classificação dos respectivos temas de jogo.
2 - A classificação dos temas de jogo é requerida pelo interessado ao Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., devendo o requerimento ser instruído com informação do respetivo jogo.
3 - O Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P., pode solicitar aos interessados a apresentação de outros elementos que considere necessários para apreciação do requerimento ou fazer depender a sua classificação de exame direto à máquina.
4 - Deve acompanhar a máquina cópia da decisão de classificação do respetivo tema de jogo.
5 - O proprietário de qualquer máquina pode substituir o tema ou temas de jogo autorizados por qualquer outro, desde que previamente classificado pelo Serviço de Inspeção de Jogos do Instituto do Turismo de Portugal, I. P.
6 - A cópia do documento que classifica o novo tema de jogo autorizado deve acompanhar a máquina de diversão.
7 - A substituição referida no n.º 5 deve ser comunicada pelo proprietário ao presidente da câmara no balcão único eletrónico dos serviços.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 23.ºLicença de exploração
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºCondições de exploração
1 - (Revogado.) 2 - As máquinas só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos pré-existentes de educação pré-escolar ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.
3 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 25.ºCondicionamentos
1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pelo presente capítulo é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.
2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºResponsabilidade contra-ordenacional
1 - Para efeitos do presente capítulo, consideram-se responsáveis, relativamente às contra-ordenações verificadas:
2 - Quando, por qualquer circunstância, se mostre impossível a identificação do proprietário de máquinas em exploração, considera-se responsável pelas contra-ordenações o proprietário ou explorador do estabelecimento onde as mesmas se encontrem.
Artigo 27.ºFiscalização
A fiscalização da observância do disposto no presente capítulo, bem como a instrução dos respectivos processos contra-ordenacionais, compete às câmaras municipais, sendo a Inspecção-Geral de Jogos o serviço técnico consultivo e pericial nesta matéria.
Artigo 28.ºModelos
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO VII
Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos.
Artigo 29.º
Festividades e outros divertimentos - (Revogado o n.º 1 , ex vi al. e) do n.º 1 do art.º 3.º da Lei n.º 75/2013, 12/9) 1 - Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento da câmara municipal, salvo quando tais actividades decorram em recintos já licenciados pela Direcção-Geral dos Espectáculos.
2 - As festas promovidas por entidades oficias, civis ou militares não carecem da licença prevista no número anterior, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao presidente da câmara.
Artigo 30.ºEspectáculos e actividades ruidosas
1 - As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem actuar nas vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos desde as 0 até às 9 horas.
2 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante a autorização referida no artigo 32.º 3 - O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºTramitação
1 - As licenças devem ser requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis ao presidente da câmara.
2 - Os pedidos são instruídos com os documentos necessários.
3 - A autorização para a realização de provas desportivas na via pública deve ser requerida com antecedência nunca inferior a 30 ou 60 dias, conforme se desenrole num ou em mais municípios, e está sujeita ao parecer favorável das entidades legalmente competentes.
Artigo 32.ºCondicionamentos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a realização de festividades, de divertimentos públicos e de espectáculos ruidosos nas vias públicas e demais lugares públicos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares durante o horário de funcionamento, hospitalares ou similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento só é permitida quando, cumulativamente:
2 - Não é permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades ruidosas nas vias públicas e demais lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares ou similares ou na de edifícios escolares durante o respectivo horário de funcionamento.
3 - Das licenças emitidas nos termos do presente capítulo deve constar a referência ao seu objecto, a fixação dos respectivos limites horários e as demais condições julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das populações.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 33.ºFestas tradicionais
1 - Por ocasião dos festejos tradicionais das localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos ou actividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
2 - Os espectáculos ou actividades que não estejam licenciados ou se não contenham nos limites da respectiva licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente ou a pedido de qualquer interessado.
Artigo 34.ºDiversões carnavalescas proibidas
1 - Nas diversões carnavalescas é proibido:
2 - A venda ou a exposição para venda de produtos de uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa de comparticipação na infracção.
CAPÍTULO VIII
Licenciamento do exercício da actividade de agências de venda de bilhetes para espectáculos públicos
Artigo 35.ºPrincípio geral
1 - A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda não está sujeita a licenciamento, a autorização, a autenticação, a validação, a certificação, a actos emitidos na sequência de comunicações prévias com prazo, a registo ou a qualquer outro acto permissivo, nem a mera comunicação prévia.
2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºRequisitos
1 - A venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda deve ser efectuada em estabelecimento privativo, com boas condições de apresentação e de higiene e ao qual o público tenha acesso, ou em secções de estabelecimentos de qualquer ramo de comércio que satisfaçam aqueles requisitos.
2 - (Revogado.) 3 - É obrigatória a afixação nas agências ou postos de venda, em lugar bem visível, das tabelas de preços de cada casa ou recinto cujos bilhetes comercializem.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºRequerimentos
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºProibições
Nas agências e postos de venda é proibido:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO IX
Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas
Artigo 39.ºFogueiras
1 - (Revogado.) 2 - Pode a câmara municipal licenciar as tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabelecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºQueimadas
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO X
Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões
Artigo 41.ºLicenciamento
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO XI
Protecção de pessoas e bens
Artigo 42.º
Protecção contra quedas em resguardos, coberturas de poços, fossas, fendas e outras irregularidades no solo 1 - É obrigatório o resguardo ou a cobertura eficaz de poços, fendas e outras irregularidades existentes em quaisquer terrenos e susceptíveis de originar quedas desastrosas a pessoas e animais.
2 - A obrigação prevista no número anterior mantém-se durante a realização de obras e reparações de poços, fossas, fendas e outras irregularidades, salvo no momento em que, em virtude daqueles trabalhos, seja feita prevenção contra quedas.
Artigo 43.ºMáquinas e engrenagens
É igualmente obrigatório o resguardo eficaz dos maquinismos e engrenagens quando colocados à borda de poços, fendas e outras irregularidades no solo ou de fácil acesso.
Artigo 44.ºEficácia da cobertura ou resguardo
1 - Considera-se cobertura ou resguardo eficaz, para efeitos do presente diploma, qualquer placa que, obstruindo completamente a escavação, ofereça resistência a uma sobrecarga de 100 kg/m2.
2 - O resguardo deve ser constituído pelo levantamento das paredes do poço ou cavidade até à altura mínima de 80 cm de superfície do solo ou por outra construção que, circundando a escavação, obedeça àquele requisito, contanto que, em qualquer caso, suporte uma força de 100 kg.
3 - Se o sistema de escavação exigir na cobertura ou resguardo qualquer abertura, esta será tapada com tampa ou cancela que dê a devida protecção e só permanecerá aberta pelo tempo estritamente indispensável.
Artigo 45.ºNotificação para execução da cobertura ou resguardo
1 - Detectada qualquer infracção pela qual se considere responsável aquele que explora ou utiliza, seja a que título for, o prédio onde se encontra o poço, fosso, fenda ou irregularidade no solo, devem as autoridades, independentemente da aplicação da respectiva coima, notificar o responsável para cumprir o disposto no presente capítulo, fixando o prazo máximo de vinte e quatro horas para a conclusão dos trabalhos de cobertura e resguardo.
2 - O montante da coima estabelecida nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º é elevado ao triplo sempre que os notificados não executarem as obras no prazo concedido, sendo o responsável notificado para o cumprimento dentro do novo prazo fixado para o efeito, não superior a doze horas.
Artigo 46.ºPropriedades muradas ou vedadas
O disposto na presente secção não abrange as propriedades muradas ou eficazmente vedadas.
CAPÍTULO XII
Sanções
Artigo 47.ºContra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
2 - A coima aplicada nos termos da alínea f) do número anterior pode ser substituída, a requerimento do condenado, pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no regime geral sobre ilícito de mera ordenação social.
3 - A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação punida com coima de (euro) 70 a (euro) 200, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
4 - A negligência e a tentativa são punidas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºMáquinas de diversão
1 - As infracções do capítulo VI do presente diploma constituem contra-ordenação punida nos termos seguintes:
2 - A negligência e a tentativa são punidas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºSanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.
Artigo 50.ºProcesso contra-ordenacional
1 - A instrução dos processos de contra-ordenação previstos no presente diploma compete às câmaras municipais.
2 - A decisão sobre a instauração dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do presidente da câmara.
3 - O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, constitui receita dos municípios.
Artigo 51.ºMedidas de tutela de legalidade
As licenças concedidas nos termos do presente diploma podem ser revogadas pela câmara municipal, a qualquer momento, com fundamento na infracção das regras estabelecidas para a respectiva actividade e na inaptidão do seu titular para o respectivo exercício.
CAPÍTULO XIII
Fiscalização
Artigo 52.ºEntidades com competência de fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente diploma compete à câmara municipal, bem como às autoridades administrativas e policiais.
2 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente diploma devem elaborar os respectivos autos de notícia, que remetem às câmaras municipais no mais curto prazo de tempo.
3 - Todas as entidades fiscalizadoras devem prestar às câmaras municipais a colaboração que lhes seja solicitada.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais e transitórias
Artigo 53.ºRegulamentos municipais e taxas
1 - O regime do exercício das actividades previstas no presente diploma será objecto de regulamentação municipal, nos termos da lei.
2 - As taxas devidas pelos licenciamentos das actividades previstas no presente diploma serão fixadas por regulamentação municipal.
Artigo 53.ºA
Tramitação desmaterializada 1 - Os procedimentos administrativos previstos no presente diploma são efetuados no balcão único eletrónico dos serviços, referido nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
2 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de Agosto
Artigo 54.ºNorma revogatória
São revogadas as normas do Decreto-Lei n.º 316/95, de 28 de Novembro, que contrariem o disposto no presente diploma.
Artigo 55.ºAplicação às Regiões Autónomas
A aplicação do presente diploma às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio e das adaptações que lhe venham a ser introduzidas por diploma regional das respectivas assembleias legislativas regionais.
Artigo 56.ºEntrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - José Manuel Amaral Lopes - Luís Filipe Pereira - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 22 de Novembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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