DL n.º 156/2004, de 30 de Junho
Índice (34)
- Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006,
- Artigo 2.º
- Artigo 3.º Definições - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
- Artigo 4.º
- Artigo 5.º Índice de risco de incêndio - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de
- Artigo 6.º
- Artigo 7.º Zonas críticas - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho
- Artigo 8.º Planos de defesa da floresta - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, d
- Artigo 9.º Expropriações - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
- Artigo 10.º Medidas do condicionamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de
- Artigo 11.º Excepções - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
- Artigo 12.º Sinalização das medidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28
- Artigo 13.º Sensibilização e divulgação das medidas - [revogado - Decreto-Lei n.º
- Artigo 14.º Silvicultura preventiva - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28
- Artigo 15.º Infra-estruturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junh
- Artigo 16.º Redução do risco de incêndio - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, d
- Artigo 17.º Fogo controlado - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho
- Artigo 18.º Incumprimento de medidas preventivas - [revogado - Decreto-Lei n.º 124
- Artigo 19.º Maquinaria e equipamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28
- Artigo 20.º Queimadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
- Artigo 21.º
- Artigo 22.º Foguetes e outras formas de fogo - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/200
- Artigo 23.º Detecção de incêndios - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de
- Artigo 24.º Postos de vigia - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho
- Artigo 25.º Vigilância - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
- Artigo 26.º Combate, rescaldo e vigilância pós-incêndio - [revogado - Decreto-Lei
- Artigo 27.º Forças Armadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho
- Artigo 28.º Competência para fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006,
- Artigo 29.º Contra-ordenações e coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de
- Artigo 30.º Sanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Ju
- Artigo 31.º
- Artigo 32.º Destino das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Ju
- Artigo 33.º Norma transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Jun
- Artigo 34.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Jun
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Artigo 1.ºObjecto e âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 2.º
Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 d
Artigo 3.ºDefinições - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 4.º
Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra os Incêndios Florestais - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2
Artigo 5.ºÍndice de risco de incêndio - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 6.º
Zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28
Artigo 7.ºZonas críticas - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 8.ºPlanos de defesa da floresta - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 9.ºExpropriações - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 10.ºMedidas do condicionamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 11.ºExcepções - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 12.ºSinalização das medidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 13.ºSensibilização e divulgação das medidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 14.ºSilvicultura preventiva - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 15.ºInfra-estruturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 16.ºRedução do risco de incêndio - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 17.ºFogo controlado - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 18.ºIncumprimento de medidas preventivas - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 19.ºMaquinaria e equipamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 20.ºQueimadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 21.º
Queima de sobrantes e realização de fogueiras - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 22.ºFoguetes e outras formas de fogo - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 23.ºDetecção de incêndios - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 24.ºPostos de vigia - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 25.ºVigilância - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 26.ºCombate, rescaldo e vigilância pós-incêndio - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 27.ºForças Armadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 28.ºCompetência para fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 29.ºContra-ordenações e coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 30.ºSanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 31.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 32.ºDestino das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 33.ºNorma transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Artigo 34.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Nº de artigos : 34 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de Junho A publicação da Lei n.º 10/81, de 10 de Julho, que ratificou o Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, criou as condições legais para a concretização de medidas nacionais que visavam a defesa do património florestal contra os incêndios florestais, as quais foram concretizadas com a publicação do Decreto Regulamentar n.º 55/81, de 18 de Dezembro.
23 anos depois da publicação do Decreto Regulamentar n.º 55/81, em consonância com os objectivos de política estabelecidos na Lei de Bases da Política Florestal e prosseguindo com as grandes linhas orientadoras da reforma estrutural do sector florestal, importa agora definir um novo quadro orientador das medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios, envolvendo as entidades públicas e privadas com competências e interesses na defesa eficaz do património florestal nacional.
Num quadro em que a floresta portuguesa é encarada como uma efectiva prioridade nacional, importa alterar profundamente a relação da sociedade com a floresta, agindo de forma concertada no sector florestal e criando condições para a implementação de acções de natureza estrutural cuja concretização imediata se impõe, face à necessidade de dar primazia à gestão e preservação do património florestal existente.
A concretização destes objectivos passa pela actualização das medidas preventivas existentes, introduzindo novas preocupações ligadas à preservação da floresta, delimitando uma nova cartografia quantitativa da probabilidade de incêndio florestal em Portugal continental, estabelecendo normativos para a circulação nas áreas florestais, definindo um quadro jurídico para a expropriação de terrenos necessários às infra-estruturas florestais, consagrando formas de intervenção substitutiva do Estado face aos proprietários e produtores florestais, determinando regras para o uso do fogo e reflectindo preocupações relativas à quantidade de carga combustível nas áreas florestais enquanto potenciadoras da deflagração e progressão de incêndios florestais.
Os objectivos assim definidos são alcançados pela convergência harmónica da presente regulamentação com as políticas sectoriais que importa ter presentes, como é o caso, nomeadamente, das políticas de desenvolvimento económico e de conservação da natureza e respectivos regimes jurídicos.
O novo papel assumido pelas autarquias locais no âmbito do presente diploma implica a regulamentação da Lei n.º 159/99, de 14 de Setembro, e até lá o recurso à Medida Agris, co-financiada pelo FEOGA - Orientação, e a contratos-programa a estabelecer com o Governo.
Foi ouvido o Conselho Consultivo Florestal, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e as organizações do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºObjecto e âmbito de aplicação - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
1 - O presente diploma estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios.
2 - O presente diploma não se aplica às Regiões Autónomas.
Artigo 2.º
Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 d 1 - O Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios prevê o conjunto de medidas e acções estruturais e operacionais relativas à prevenção, sensibilização, silvicultura preventiva, vigilância, detecção, rescaldo, vigilância pós-incêndio e fiscalização, a levar a cabo pelas entidades públicas com competências na defesa da floresta contra incêndios e entidades privadas com intervenção no sector florestal.
2 - Compete à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais a coordenação do Sistema Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra Incêndios e a intervenção no sentido de assegurar a execução das medidas e acções nele previstas.
Artigo 3.ºDefinições - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Para efeitos do presente diploma entende-se por:
CAPÍTULO II
Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra os Incêndios Florestais e índice de risco de incêndio.
Artigo 4.º
Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra os Incêndios Florestais - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2 1 - O Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra os Incêndios Florestais (PNPPFCI) é elaborado prosseguindo os objectivos gerais de prevenção, vigilância e defesa da floresta.
2 - O PNPPFCI é um plano plurianual, de cariz interministerial, submetido a avaliação anual, e onde estão preconizadas a política e as medidas para a prevenção e protecção da floresta contra incêndios englobando planos de prevenção, sensibilização, vigilância, detecção, supressão, investigação e desenvolvimento, coordenação e formação dos meios e agentes envolvidos, bem como uma definição clara de objectivos e metas a atingir, calendarização das medidas, orçamento e plano financeiro e indicadores de execução.
3 - O PNPPFCI incorpora o plano de protecção das florestas contra incêndios, elaborado nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2158/92, do Conselho, de 23 de Julho, e define orientações à escala regional.
4 - O PNPPFCI é elaborado pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e é aprovado por resolução do Conselho de Ministros.
Artigo 5.ºÍndice de risco de incêndio - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
1 - O índice de risco de incêndio estabelece o risco diário de ocorrência de incêndio florestal, cujos níveis são: reduzido (1); moderado (2); elevado (3); muito elevado (4); e máximo (5), conjugando a informação meteorológica de base e previsões, oriunda do Instituto de Meteorologia, com o estado de secura dos combustíveis e o histórico das ocorrências, entre outros.
2 - O índice de risco de incêndio é elaborado pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.
CAPÍTULO III
Zonagem do continente e zonas críticas
Artigo 6.º
Zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 1 - Para efeitos do presente diploma e com base em critérios de classificação que assentam na determinação da probabilidade de ocorrência de incêndio florestal em Portugal continental, é estabelecida a zonagem do continente, segundo as seguintes classes:
2 - Os critérios de classificação referidos no número anterior assentam, entre outros, na informação sobre a ocorrência de incêndios florestais, ocupação do solo, orografia, clima e demografia.
3 - De harmonia com os parâmetros definidos no número anterior, a zonagem do continente segundo a probabilidade de ocorrência de incêndio é aprovada por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 7.ºZonas críticas - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
1 - As manchas onde se reconhece ser prioritária a aplicação de medidas mais rigorosas de defesa da floresta contra incêndios face ao risco de incêndio que apresentam e em função do seu valor económico, social e ecológico são designadas por zonas críticas, sendo estas identificadas, demarcadas e alvo de planeamento próprio nos planos regionais de ordenamento florestal.
2 - As zonas críticas são definidas por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 8.ºPlanos de defesa da floresta - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
1 - Os planos de defesa da floresta de âmbito municipal ou intermunicipal contêm as medidas necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das medidas de prevenção, incluem a previsão e o planeamento integrado das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.
2 - Os planos de defesa da floresta são elaborados pelas Comissões Municipais de Defesa da Floresta contra Incêndios (CMDFCI) em consonância com o Plano Nacional de Prevenção e Protecção da Floresta contra os Incêndios Florestais e com o respectivo plano regional de ordenamento florestal, sendo a sua estrutura tipo estabelecida por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
3 - Os planos de defesa são aprovados pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.
4 - Os planos são executados pelas diferentes entidades envolvidas e pelos proprietários e outros produtores florestais.
5 - A coordenação e gestão dos planos da defesa da floresta cabe ao presidente da câmara municipal.
6 - A elaboração dos planos de defesa da floresta tem carácter obrigatório.
7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º a aprovação dos planos de defesa deve ser precedida de parecer emitido, no prazo de 15 dias, pela Direcção-Geral de Geologia e Energia.
Artigo 9.ºExpropriações - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
1 - As infra-estruturas discriminadas no artigo 15.º e previstas nos planos de defesa da floresta podem, sob proposta da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, ser declaradas de utilidade pública mediante despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, e consequentemente serem expropriados os terrenos necessários à sua execução, nos termos previstos no Código das Expropriações, com carácter de urgência pelo Estado.
2 - Podem ainda, sob proposta da Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, ser objecto de declaração de utilidade pública e de expropriação, com carácter de urgência pelo Estado, as infra-estruturas já executadas, nos casos em que não seja regularmente assegurada a sua manutenção pelos respectivos proprietários e outros produtores florestais.
3 - A gestão das infra-estruturas referidas nos anteriores n.os 1 e 2 pode ser cedida pelo Estado a autarquias ou outras entidades gestoras, em termos a regulamentar, por portaria conjunta da Ministra de Estado e das Finanças e do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
CAPÍTULO IV
Condicionamento de acesso, de circulação e de permanência
Artigo 10.ºMedidas do condicionamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
1 - Durante o período crítico, definido no artigo 3.º do presente diploma, fica condicionado o acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens no interior das seguintes zonas:
2 - O acesso, a circulação e a permanência de pessoas e bens ficam condicionados nos seguintes termos:
3 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, não é permitido aceder, circular e permanecer no interior das áreas referidas no n.º 1, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que as atravessam.
4 - Fora do período crítico, e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis elevado e superiores, a circulação de pessoas no interior das áreas referidas no n.º 1 fica sujeita às medidas referidas na alínea c) do n.º 2.
Artigo 11.ºExcepções - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
1 - Constituem excepções às medidas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 10.º:
2 - O disposto no artigo 10.º não se aplica:
Artigo 12.ºSinalização das medidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
1 - A sinalização das medidas referidas no artigo 10.º é da responsabilidade dos organismos gestores dos respectivos terrenos ou da autarquia nos seguintes termos:
2 - A sinalização prevista no número anterior é estabelecida de acordo com os modelos e medidas a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 13.ºSensibilização e divulgação das medidas - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
1 - Compete, nomeadamente, à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais e às CMDFCI a promoção de campanhas de sensibilização e informação pública, as quais devem considerar a conduta a adoptar pelo cidadão na utilização dos espaços florestais, bem como uma componente preventiva que contemple as técnicas e práticas aconselháveis e obrigatórias do correcto uso do fogo.
2 - Compete à Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais promover, designadamente, junto dos meios de comunicação social, a divulgação diária do índice de risco de incêndio e das correspondentes medidas preventivas aconselhadas ou obrigatórias, onde se incluem as referidas nos artigos 10.º, 20.º, 21.º e 22.º, bem como a sua incidência territorial.
CAPÍTULO V
Medidas preventivas
Artigo 14.ºSilvicultura preventiva - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
1 - A execução dos trabalhos preventivos preconizados nos Planos Regionais de Ordenamento Florestal e nos planos de defesa da floresta referidos no artigo 8.º incumbe aos proprietários e produtores florestais de terrenos inseridos em espaços rurais.
2 - Os projectos de arborização ou rearborização, por forma a criar descontinuidades de inflamabilidade e combustibilidade, devem estabelecer que:
Artigo 15.ºInfra-estruturas - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
1 - Os projectos de arborização ou rearborização devem incluir medidas de prevenção de incêndios florestais, nomeadamente pontos de água, redes viária e divisional, entre outras consideradas tecnicamente adequadas.
2 - A rede viária, constituída pelos caminhos e estradões florestais, e a rede divisional - aceiros e arrifes - onde se incluem as linhas corta-fogo, devem manter-se em condições de constituírem um obstáculo à progressão dos fogos, cabendo às entidades que, a qualquer título, detenham a administração dessas infra-estruturas proceder aos correspondentes trabalhos de limpeza e conservação.
3 - Os pontos de água devem manter operacionais as funções para que foram construídos assegurando as entidades administrantes da área o seu bom estado de conservação.
Artigo 16.ºRedução do risco de incêndio - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
1 - Nas áreas florestais previamente definidas nos planos de defesa da floresta mencionados no artigo 8.º do presente diploma e durante o período crítico, é obrigatório que a entidade responsável:
2 - Nos espaços rurais a entidade ou entidades que, a qualquer título, detenham a administração dos terrenos circundantes são obrigadas à limpeza de uma faixa de largura mínima de 50 m à volta de habitações, estaleiros, armazéns, oficinas ou outras edificações.
3 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com áreas florestais é obrigatória a limpeza de uma faixa exterior de protecção de largura mínima não inferior a 100 m, competindo à câmara municipal realizar os trabalhos de limpeza, podendo, mediante protocolo, delegar na junta de freguesia.
4 - Nos parques e polígonos industriais e nos aterros sanitários inseridos ou confinantes com áreas florestais é obrigatória a limpeza de uma faixa envolvente de protecção com uma largura mínima não inferior a 100 m, competindo à respectiva entidade gestora ou, na sua inexistência, à câmara municipal, realizar os trabalhos de limpeza, podendo esta, para o efeito, desencadear os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efectuada.
5 - O disposto nos números anteriores prevalece sobre quaisquer disposições em contrário e os proprietários e outros produtores florestais das faixas de terreno que obrigatoriamente devem ser limpas por força dos n.os 1, 3 e 4 são obrigados a facultar os necessários acessos às entidades responsáveis pelos trabalhos de limpeza, sendo a intervenção precedida de divulgação em prazo adequado, nunca inferior a 10 dias.
Artigo 17.ºFogo controlado - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
1 - O fogo controlado só pode ser realizado sob orientação e responsabilidade de técnico credenciado para o efeito, de acordo com as normas técnicas e funcionais a definir em regulamento, a aprovar por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
2 - O técnico é credenciado pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
3 - A realização de fogo controlado só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio seja inferior ao nível elevado.
Artigo 18.ºIncumprimento de medidas preventivas - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
1 - Em caso de incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 15.º, nos n.os 1, 2 e 4, quando não se trate de uma competência da autarquia, e do artigo 16.º, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais notifica as entidades responsáveis pela realização dos trabalhos, fixando um prazo adequado para o efeito.
2 - Decorrido o prazo referido no número anterior sem que se mostrem realizados os trabalhos, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais procede à sua execução, após o que notifica as entidades faltosas responsáveis para procederem, no prazo de 60 dias, ao pagamento dos custos correspondentes.
3 - Decorrido o prazo de 60 dias sem que se tenha verificado o pagamento, a Direcção-Geral dos Recursos Florestais extrai certidão de dívida.
4 - A cobrança da dívida decorre por processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 19.ºMaquinaria e equipamento - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Durante o período crítico, nos trabalhos e outras actividades que decorram em todos os espaços rurais e com eles relacionados, é obrigatório:
CAPÍTULO VI
Uso do fogo
Artigo 20.ºQueimadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
1 - Em todos os espaços rurais e de acordo com orientações emanadas pelas CMDFCI, a realização de queimadas, definidas no artigo 3.º, só é permitida:
2 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio seja inferior ao nível elevado.
Artigo 21.º
Queima de sobrantes e realização de fogueiras - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ] 1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico não é permitido:
2 - Em todos os espaços rurais, fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas no número anterior.
3 - Exceptuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 a confecção de alimentos, desde que realizada nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infra-estruturados e identificados como tal.
4 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 a queima de sobrantes de exploração, decorrente de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, a qual deverá ser realizada com a presença dos bombeiros.
Artigo 22.ºFoguetes e outras formas de fogo - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
1 - Em todos os espaços rurais, durante o período crítico:
2 - Nas áreas florestais, durante o período crítico, não é permitido fumar ou fazer lume de qualquer tipo no seu interior ou nas vias que as delimitam ou as atravessam.
3 - Fora do período crítico e desde que se verifique o índice de risco de incêndio de níveis muito elevado e máximo, mantêm-se as restrições referidas nos n.os 1 e 2.
4 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contra-fogos decorrentes das acções de combate aos incêndios florestais.
CAPÍTULO VII
Detecção, vigilância e combate
Artigo 23.ºDetecção de incêndios - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
Qualquer pessoa que detecte um incêndio florestal é obrigada a alertar as entidades competentes e a tentar a sua extinção, nos termos previstos no artigo 6.º da Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.
Artigo 24.ºPostos de vigia - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
1 - Os postos de vigia têm por objecto a detecção imediata dos incêndios florestais bem como o acompanhamento da sua evolução.
2 - O conjunto de postos de vigia está organizado sob a forma de rede nacional de postos de vigia (RNPV).
3 - A ampliação ou redimensionamento da RNPV está sujeita às orientações técnicas e funcionais da Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
4 - As entidades públicas ou privadas detentoras de postos de vigia podem candidatar-se a integrar a RNPV desde que para o efeito cumpram as orientações técnicas estabelecidas pela Direcção-Geral dos Recursos Florestais.
5 - Na área de observação dos postos de vigia, cabe aos proprietários e outros produtores florestais assegurar que as árvores e equipamentos aí existentes não impedem ou dificultam a visibilidade a partir destes.
6 - Compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, notificar os proprietários e produtores florestais para procederem, em prazo adequado nunca inferior a 60 dias, aos cortes de árvores e à remoção dos equipamentos que impeçam ou dificultem a visibilidade referida no número anterior.
7 - Aos proprietários e outros produtores florestais que não dêem cumprimento ao determinado na notificação prevista no número anterior, aplica-se o artigo 18.º 8 - A obrigação prevista no n.º 5 pode ser regulada por acordo equitativo, reduzido a escrito, a estabelecer entre a entidade detentora do posto e os proprietários ou produtores florestais que graciosamente consintam a sua instalação, utilização e manutenção.
Artigo 25.ºVigilância - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
1 - As brigadas de vigilância móvel têm por objecto efectuar acções de patrulhamento, vigilância e dissuasão.
2 - Podem constituir brigadas de vigilância móvel as entidades ou grupos com competência na prevenção de incêndios e ainda os que para o efeito venham a ser reconhecidos pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.
Artigo 26.ºCombate, rescaldo e vigilância pós-incêndio - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
1 - As operações de combate aos incêndios florestais são asseguradas pelos corpos de bombeiros bem como as respectivas operações de rescaldo e de vigilância pós-incêndio necessárias para garantia das perfeitas condições de extinção.
2 - Podem ainda participar nas operações de rescaldo e de vigilância pós-incêndio, nomeadamente em situação de várias ocorrências simultâneas, os corpos especiais de vigilantes de incêndios previstos no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho, os sapadores florestais, os vigilantes da natureza nas áreas protegidas e ainda outras entidades, brigadas ou grupos que para o efeito venham a ser reconhecidos pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais.
3 - A requisição dos meios referidos no número anterior é da competência do comando presente no teatro de operações.
4 - A participação nas operações de rescaldo e de vigilância pós-incêndio confere a quem nelas intervem, no período de mobilização, os direitos e regalias atribuídos aos demais intervenientes no combate ao incêndio ao abrigo do regime de requisição civil.
CAPÍTULO VIII
Corpos especiais de vigilantes de incêndios e fiscalização
Artigo 27.ºForças Armadas - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
1 - As Forças Armadas, sem prejuízo do cumprimento da sua missão primária, participam nas acções de patrulhamento, vigilância, prevenção, detecção, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, tendo para esse efeito as competências de fiscalização previstas no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 327/80, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe é dada pela Lei n.º 10/81, de 10 de Julho.
2 - As Forças Armadas colaboram em acções nos domínios da prevenção, vigilância, detecção, rescaldo e vigilância pós-incêndio florestal, na abertura de aceiros, nas acções de limpeza das matas nacionais ou administradas pelo Estado e no patrulhamento das florestas, em termos a definir por despacho conjunto dos Ministros de Estado e da Defesa Nacional e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
3 - Compete à Autoridade Florestal Nacional articular com as Forças Armadas a sua participação na execução das acções a que se referem os números anteriores.
Artigo 28.ºCompetência para fiscalização - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
A fiscalização do estabelecido no presente diploma compete ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional Republicana, à Polícia de Segurança Pública, à Polícia Marítima, à câmara municipal e aos vigilantes da natureza.
CAPÍTULO IX
Contra-ordenações, coimas e sanções acessórias
Artigo 29.ºContra-ordenações e coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
1 - As infracções ao disposto no presente diploma constituem contra-ordenações puníveis com coima, nos termos previstos nos números seguintes.
2 - Constituem contra-ordenações:
3 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 30.ºSanções acessórias - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente com as coimas previstas nas alíneas b), c), f), h) e j) do n.º 2 do artigo 29.º, as seguintes sanções acessórias:
2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 31.º
Levantamento, instrução e decisão das contra-ordenações - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ] 1 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º compete à câmara municipal, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
2 - O levantamento dos autos de contra-ordenação previstos nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º compete ao Direcção-Geral dos Recursos Florestais, assim como às autoridades policiais e fiscalizadoras.
3 - A instrução dos processos de contra-ordenação compete à Direcção-Geral dos Recursos Florestais, nos casos de contra-ordenação previstos nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º e à câmara municipal, nos casos de contra-ordenação previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º 4 - Compete ao director-geral dos Recursos Florestais a aplicação das coimas previstas nas alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º e respectivas sanções acessórias e ao presidente da câmara municipal a aplicação das coimas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º e respectivas sanções acessórias.
Artigo 32.ºDestino das coimas - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 29.º, far-se-á da seguinte forma:
2 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação das alíneas c) a j) do n.º 2 do artigo 29.º, far-se-á da seguinte forma:
CAPÍTULO X
Disposições finais e transitórias
Artigo 33.ºNorma transitória - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
1 - Enquanto o PNPPFCI não for aprovado por resolução do Conselho de Ministros, conforme o n.º 4 do artigo 4.º do presente diploma, vigora o plano de protecção das florestas contra incêndios, referido no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - Os Planos Municipais de Intervenção na Floresta (PMIF) cujos processos de elaboração, apreciação e parecer final se encontrem a decorrer ou estejam já concluídos podem, depois das necessárias adaptações, ser considerados para efeitos do presente diploma como planos de defesa da floresta previstos no n.º 1 do artigo 8.º, após o que são aprovados pela Agência para a Prevenção de Incêndios Florestais, de acordo com o n.º 3 do mesmo artigo.
3 - A elaboração dos planos de defesa da floresta considerada prioritária quando a respectiva área geográfica esteja abrangida total ou parcialmente por zonas críticas, deve estar concluída no prazo máximo de um ano.
Artigo 34.ºNorma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho ]
São revogados os Decretos Regulamentares n.os 55/81, de 18 de Dezembro, 67/85, de 22 de Outubro, 36/88, de 17 de Outubro, e os Decretos-Leis n.os 334/90, de 29 de Outubro, 423/93, de 31 de Dezembro, e o n.º 3 do artigo 39.º e o artigo 40.º, ambos do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro .
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Jorge de Figueiredo Lopes - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 22 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 23 de Junho de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
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