Lei n.º 13/99, de 22 de Março
Índice (104)
- Artigo 1.º Regra geral
- Artigo 2.º Universalidade
- Artigo 3.º Oficiosidade e obrigatoriedade
- Artigo 4.º Voluntariedade
- Artigo 5.º Permanência e actualidade
- Artigo 6.º Unicidade
- Artigo 7.º Inscrição única
- Artigo 8.º Circunscrições de recenseamento
- Artigo 9.º Local de inscrição no recenseamento
- Artigo 10.º Base de dados do recenseamento eleitoral
- Artigo 11.º Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE
- Artigo 12.º Conteúdo e regime de interconexão da BDRE
- Artigo 13.º Sistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral
- Artigo 14.º Direito de informação e acesso aos dados
- Artigo 15.º Formas de acesso aos dados
- Artigo 16.º Comunicação de dados
- Artigo 17.º Informação para fins estatísticos ou de investigação
- Artigo 18.º Segurança
- Artigo 19.º Responsáveis pela BDRE e pelos ficheiros informatizados
- Artigo 20.º Sigilo profissional
- Artigo 21.º Competência
- Artigo 22.º Composição
- Artigo 23.º Membros das comissões recenseadoras
- Artigo 24.º Presidência
- Artigo 25.º Local de funcionamento
- Artigo 26.º Recursos relativos a postos de recenseamento
- Artigo 27.º Inscrições dos eleitores
- Artigo 28.º Colaboração das assembleias de freguesia
- Artigo 29.º Direitos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores
- Artigo 30.º Organização, coordenação e apoio geral
- Artigo 31.º Coordenação e apoio local
- Artigo 32.º Atualização contínua
- Artigo 33.º Horário e local
- Artigo 34.º Promoção de inscrição
- Artigo 35.º Inscrição de eleitores com 17 anos
- Artigo 36.º Remessa de inscrições
- Artigo 37.º Teor da inscrição
- Artigo 38.º Confirmação da inscrição
- Artigo 39.º Aceitação da inscrição
- Artigo 40.º Aceitação condicional
- Artigo 41.º Inscrição promovida pela comissão recenseadora
- Artigo 42.º Informação à DGAI
- Artigo 43.º Cartão de eleitor
- Artigo 44.º Recenseamento em países da União Europeia
- Artigo 45.º Troca de informações
- Artigo 46.º Alteração de identificação
- Artigo 47.º Mudança de residência
- Artigo 48.º Transferência de inscrição
- Artigo 49.º Eliminação oficiosa da inscrição
- Artigo 50.º Informações relativas à capacidade eleitoral ativa
- Artigo 51.º Inscrições múltiplas
- Artigo 52.º Elaboração
- Artigo 53.º Organização
- Artigo 54.º Atualização
- Artigo 55.º Adaptação
- Artigo 56.º Consulta dos cadernos de recenseamento e extração de cópias
- Artigo 57.º Exposição no período eleitoral
- Artigo 58.º Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral
- Artigo 59.º Período de inalterabilidade
- Artigo 60.º Reclamação
- Artigo 61.º Tribunal competente
- Artigo 62.º Prazo
- Artigo 63.º Legitimidade
- Artigo 64.º Interposição e tramitação
- Artigo 65.º Decisão
- Artigo 66.º Guarda e conservação
- Artigo 67.º Número de eleitores inscritos
- Artigo 68.º Certidões e dados relativos ao recenseamento
- Artigo 69.º Isenções
- Artigo 70.º Despesas do recenseamento
- Artigo 71.º Âmbito das despesas
- Artigo 72.º Pagamento das despesas
- Artigo 73.º Trabalho extraordinário
- Artigo 74.º Atribuição de tarefas
- Artigo 75.º Concorrência com crimes mais graves
- Artigo 76.º Circunstâncias agravantes
- Artigo 77.º Responsabilidade disciplinar
- Artigo 78.º Pena acessória de demissão
- Artigo 79.º Punição da tentativa
- Artigo 80.º Pena acessória de suspensão de direitos políticos
- Artigo 81.º Prescrição
- Artigo 82.º Constituição dos partidos políticos como assistentes
- Artigo 83.º Promoção dolosa de inscrição
- Artigo 84.º Obstrução à inscrição
- Artigo 85.º Obstrução à deteção ou não eliminação de múltiplas inscrições
- Artigo 86.º Atestado médico falso
- Artigo 87.º Violação de deveres relativos à inscrição no recenseamento
- Artigo 88.º Violação de deveres relativos ao recenseamento
- Artigo 89.º Falsidade de declaração formal
- Artigo 90.º Falsificação do cartão de eleitor
- Artigo 91.º Não cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento
- Artigo 92.º Falsificação dos cadernos de recenseamento
- Artigo 93.º Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento
- Artigo 94.º Recusa de passagem ou falsificação de certidões de recenseamento
- Artigo 95.º Órgãos competentes
- Artigo 96.º Recusa de inscrição
- Artigo 97.º Não devolução do cartão de eleitor
- Artigo 98.º
- Artigo 99.º Legislação informática aplicável
- Artigo 100.º Transferência de inscrições
- Artigo 101.º Território de Macau
- Artigo 102.º Comissões recenseadoras
- Artigo 103.º Modelos de recenseamento
- Artigo 104.º Revogação
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A expressão exacta Ir para o art.:
Artigo 1.ºRegra geral
Artigo 2.ºUniversalidade
Artigo 3.ºOficiosidade e obrigatoriedade
Artigo 4.ºVoluntariedade
Artigo 5.ºPermanência e actualidade
Artigo 6.ºUnicidade
Artigo 7.ºInscrição única
Artigo 8.ºCircunscrições de recenseamento
Artigo 9.ºLocal de inscrição no recenseamento
Artigo 10.ºBase de dados do recenseamento eleitoral
Artigo 11.ºOrganização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE
Artigo 12.ºConteúdo e regime de interconexão da BDRE
Artigo 13.ºSistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral
Artigo 14.ºDireito de informação e acesso aos dados
Artigo 15.ºFormas de acesso aos dados
Artigo 16.ºComunicação de dados
Artigo 17.ºInformação para fins estatísticos ou de investigação
Artigo 18.ºSegurança
Artigo 19.ºResponsáveis pela BDRE e pelos ficheiros informatizados
Artigo 20.ºSigilo profissional
Artigo 21.ºCompetência
Artigo 22.ºComposição
Artigo 23.ºMembros das comissões recenseadoras
Artigo 24.ºPresidência
Artigo 25.ºLocal de funcionamento
Artigo 26.ºRecursos relativos a postos de recenseamento
Artigo 27.ºInscrições dos eleitores
Artigo 28.ºColaboração das assembleias de freguesia
Artigo 29.ºDireitos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores
Artigo 30.ºOrganização, coordenação e apoio geral
Artigo 31.ºCoordenação e apoio local
Artigo 32.ºAtualização contínua
Artigo 33.ºHorário e local
Artigo 34.ºPromoção de inscrição
Artigo 35.ºInscrição de eleitores com 17 anos
Artigo 36.ºRemessa de inscrições
Artigo 37.ºTeor da inscrição
Artigo 38.ºConfirmação da inscrição
Artigo 39.ºAceitação da inscrição
Artigo 40.ºAceitação condicional
Artigo 41.ºInscrição promovida pela comissão recenseadora
Artigo 42.ºInformação à DGAI
Artigo 42.ºA
Informação à administração eleitoral
Artigo 43.ºCartão de eleitor
Artigo 44.ºRecenseamento em países da União Europeia
Artigo 45.ºTroca de informações
Artigo 46.ºAlteração de identificação
Artigo 47.ºMudança de residência
Artigo 48.ºTransferência de inscrição
Artigo 49.ºEliminação oficiosa da inscrição
Artigo 50.ºInformações relativas à capacidade eleitoral ativa
Artigo 51.ºInscrições múltiplas
Artigo 52.ºElaboração
Artigo 53.ºOrganização
Artigo 54.ºAtualização
Artigo 55.ºAdaptação
Artigo 56.ºConsulta dos cadernos de recenseamento e extração de cópias
Artigo 57.ºExposição no período eleitoral
Artigo 58.ºCópias fiéis dos cadernos em período eleitoral
Artigo 58.ºA
Cadernos eleitorais desmaterializados
Artigo 59.ºPeríodo de inalterabilidade
Artigo 59.ºA
Prazos especiais
Artigo 60.ºReclamação
Artigo 61.ºTribunal competente
Artigo 62.ºPrazo
Artigo 63.ºLegitimidade
Artigo 64.ºInterposição e tramitação
Artigo 65.ºDecisão
Artigo 66.ºGuarda e conservação
Artigo 67.ºNúmero de eleitores inscritos
Artigo 68.ºCertidões e dados relativos ao recenseamento
Artigo 69.ºIsenções
Artigo 70.ºDespesas do recenseamento
Artigo 71.ºÂmbito das despesas
Artigo 72.ºPagamento das despesas
Artigo 73.ºTrabalho extraordinário
Artigo 74.ºAtribuição de tarefas
Artigo 75.ºConcorrência com crimes mais graves
Artigo 76.ºCircunstâncias agravantes
Artigo 77.ºResponsabilidade disciplinar
Artigo 78.ºPena acessória de demissão
Artigo 79.ºPunição da tentativa
Artigo 80.ºPena acessória de suspensão de direitos políticos
Artigo 81.ºPrescrição
Artigo 82.ºConstituição dos partidos políticos como assistentes
Artigo 83.ºPromoção dolosa de inscrição
Artigo 84.ºObstrução à inscrição
Artigo 85.ºObstrução à deteção ou não eliminação de múltiplas inscrições
Artigo 86.ºAtestado médico falso
Artigo 87.ºViolação de deveres relativos à inscrição no recenseamento
Artigo 88.ºViolação de deveres relativos ao recenseamento
Artigo 89.ºFalsidade de declaração formal
Artigo 90.ºFalsificação do cartão de eleitor
Artigo 91.ºNão cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento
Artigo 92.ºFalsificação dos cadernos de recenseamento
Artigo 93.ºImpedimento à verificação de inscrição no recenseamento
Artigo 94.ºRecusa de passagem ou falsificação de certidões de recenseamento
Artigo 95.ºÓrgãos competentes
Artigo 96.ºRecusa de inscrição
Artigo 97.ºNão devolução do cartão de eleitor
Artigo 98.º
Incumprimento negligente dos deveres dos membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras
Artigo 99.ºLegislação informática aplicável
Artigo 100.ºTransferência de inscrições
Artigo 101.ºTerritório de Macau
Artigo 102.ºComissões recenseadoras
Artigo 103.ºModelos de recenseamento
Artigo 104.ºRevogação
Nº de artigos : 107 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral _____________________ Lei n.º 13/99, de 22 de Março Estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
TÍTULO I
Recenseamento eleitoral
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.ºRegra geral
O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio direto e universal e referendos, sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º e 2 do artigo 121.º da Constituição da República Portuguesa.
Artigo 2.ºUniversalidade
1 - O recenseamento eleitoral abrange todos os que gozem de capacidade eleitoral ativa.
2 - A inscrição no recenseamento implica a presunção de capacidade eleitoral ativa.
Artigo 3.ºOficiosidade e obrigatoriedade
1 - Todos os eleitores têm o direito a estar inscritos e o dever de verificar a sua inscrição no recenseamento e, em caso de erro ou omissão, requerer a respetiva retificação.
2 - Todos os cidadãos nacionais, maiores de 17 anos, são oficiosa e automaticamente inscritos na base de dados do recenseamento eleitoral, adiante designada abreviadamente por BDRE, devendo a informação para tal necessária ser obtida via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão.
3 - Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro podem, a qualquer momento, alterar a sua opção de inscrição ou proceder ao cancelamento no recenseamento eleitoral, junto das comissões recenseadoras do distrito consular, do país de residência, se nele apenas houver embaixada, ou da área de jurisdição eleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regulamentar das circunscrições de recenseamento da área da sua residência ou através de meio eletrónico disponibilizado para esse efeito pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
4 - Para os cidadãos referidos no número anterior, a opção pela inscrição no recenseamento eleitoral português ou o seu cancelamento consta do procedimento de obtenção, renovação ou alteração de morada do cartão de cidadão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 4.ºVoluntariedade
O recenseamento é voluntário para:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 5.ºPermanência e actualidade
1 - A inscrição no recenseamento tem efeitos permanentes e só pode ser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente lei.
2 - O recenseamento é atualizado através de meios informáticos ou outros, nos termos da presente lei, por forma a corresponder com atualidade ao universo eleitoral.
3 - No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo, ou no dia seguinte ao da convocação de referendo, se ocorrer em prazo mais curto, e até à sua realização, é suspensa a atualização do recenseamento eleitoral, sem prejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no n.º 2 do artigo 35.º e nos artigos 57.º e seguintes da presente lei.
4 - Caso a eleição ou referendo sejam convocados com pelo menos 55 dias de antecedência, podem ainda inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votação os cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo.
5 - O disposto no presente artigo, designadamente em matéria de interconexão de sistemas de informação, é aplicável a todos os cidadãos que promovam, voluntariamente, a sua inscrição no recenseamento eleitoral português, nos termos seguintes:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 6.ºUnicidade
O recenseamento é único para todas as eleições por sufrágio direto e universal e atos referendários.
Artigo 7.ºInscrição única
Ninguém pode estar inscrito mais de uma vez no recenseamento.
Artigo 8.ºCircunscrições de recenseamento
São circunscrições de recenseamento:
Artigo 9.ºLocal de inscrição no recenseamento
1 - A circunscrição eleitoral de eleitores detentores de cartão de cidadão é a correspondente à morada a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 27.º 2 - Os eleitores portugueses, detentores de bilhete de identidade, promovem a sua inscrição junto da comissão recenseadora correspondente à freguesia inscrita no referido documento.
3 - Os eleitores portugueses residentes no estrangeiro, detentores de bilhete de identidade, que promovam a sua inscrição no recenseamento eleitoral português, ficam inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à morada, documentalmente comprovada, do país onde residam.
4 - Os eleitores estrangeiros previstos no artigo 4.º efetuam a sua inscrição voluntária junto das comissões recenseadoras, ficando inscritos na circunscrição de recenseamento correspondente ao domicílio indicado no título válido de residência.
5 - Os cidadãos brasileiros que, possuindo o estatuto de igualdade de direitos políticos, tenham voluntariamente obtido cartão de cidadão são automaticamente inscritos na BDRE, na circunscrição eleitoral correspondente à morada declarada, via interoperabilidade com os serviços do cartão de cidadão.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica do recenseamento eleitoral SECÇÃO I Base de dados do recenseamento eleitoral
Artigo 10.ºBase de dados do recenseamento eleitoral
1 - A BDRE, constituída ao abrigo da Lei n.º 130-A/97, de 31 de dezembro, tem por finalidade organizar e manter permanente e atual a informação relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.
2 - A BDRE é permanentemente atualizada com base na informação pertinente proveniente do sistema de informação de identificação civil relativamente aos cidadãos nacionais e do sistema integrado de informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, quanto aos cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.
3 - São ainda estabelecidas entre a BDRE e os serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros, as interações necessárias para assegurar o pleno cumprimento das disposições legais que regulam as operações de inscrição, atualização e eliminação de registos referentes aos eleitores residentes no estrangeiro.
4 - Cabe à BDRE a validação de toda a informação, nos termos dos n.os 2 e 3, garantindo a concretização do princípio da inscrição única enunciado no artigo 7.º da presente lei.
5 - A utilização dos meios informáticos não afeta o respeito pelos direitos fundamentais dos cidadãos consignados no artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 11.ºOrganização, gestão, acompanhamento e fiscalização da BDRE
1 - A organização, manutenção e gestão da BDRE e do SIGRE competem à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
2 - A Comissão Nacional de Proteção de Dados, adiante designada por CNPD, acompanha e fiscaliza as operações referidas no número anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 12.ºConteúdo e regime de interconexão da BDRE
1 - A BDRE é constituída pelos seguintes dados identificativos dos eleitores, comunicados pelos respetivos sistemas de identificação nacional ou pelas comissões recenseadoras:
2 - À BDRE devem ser comunicados pelos respetivos sistemas de identificação nacional ou comissões recenseadoras, consoante os casos, os seguintes campos de informação:
3 - Para efeitos de verificação da identificação, eliminação ou alteração de inscrições, por cancelamento de inscrição voluntária, por mudança de morada, por óbito ou pela deteção de situações irregulares, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em colaboração com as entidades públicas competentes, assegura a interconexão entre a BDRE e os outros sistemas de informação relevantes, a qual é efetuada, unicamente, quanto às categorias de dados referidos no presente artigo e de acordo com as regras e procedimentos previstos na presente lei.
4 - Os serviços do cartão de cidadão asseguram a existência de campo que permita aos cidadãos nacionais residentes no estrangeiro assinalarem se pretendem permanecer inscritos no recenseamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 13.ºSistema de informação e gestão do recenseamento eleitoral
1 - O SIGRE assegura centralmente, no âmbito da BDRE, a atualização e consolidação da informação que dela consta e o recenseamento automático dos cidadãos, mediante a adequada interoperabilidade com os serviços do cartão de cidadão, com o sistema de identificação civil nacional, com o sistema integrado do SEF, bem como, relativamente aos residentes no estrangeiro, com a informação pertinente fornecida pela área governativa dos negócios estrangeiros.
2 - O SIGRE:
3 - Através do módulo SIGREweb, o SIGRE assegura às comissões recenseadoras:
4 - O SIGRE integra informação completa e atualizada relativa à ligação unívoca entre códigos postais, localidades e postos de recenseamento, com base na comunicação dos dados mantidos ou recolhidos pelas juntas de freguesia ou câmaras municipais, em relação à respetiva área geográfica.
5 - O SIGRE integra ainda, a informação disponibilizada pela área governativa dos negócios estrangeiros relativa à ligação unívoca entre localidades, países, representações diplomáticas portuguesas e comissões recenseadoras.
6 - Os eleitores têm acesso à sua informação eleitoral, com vista a assegurar a verificação dos dados que lhes respeitem, devendo poder fazê-lo através da internet.
7 - Com vista a garantir um elevado grau de proteção do tratamento de dados e das operações relativas ao funcionamento do SIGRE e à sua interoperabilidade com outros sistemas de informação:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 14.ºDireito de informação e acesso aos dados
A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecido o direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dados que lhe respeitem, bem como o de exigir a correção das informações nele contidas e o preenchimento das total ou parcialmente omissas.
Artigo 15.ºFormas de acesso aos dados
1 - O conhecimento da informação sobre os dados do recenseamento eleitoral pode ser obtido pelas formas seguintes:
2 - As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação constante na BDRE relativa ao seu universo eleitoral, através do SIGRE.
3 - Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previsto no n.º 1, devem ser definidos pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, ou pelas comissões recenseadoras, conforme os casos, mediante prévio parecer vinculativo da CNPD.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 16.ºComunicação de dados
1 - Sem prejuízo das trocas de informações previstas no artigo 45.º da presente lei, podem ser comunicados dados constantes da BDRE a forças e serviços de segurança ou a serviços e organismos da Administração Pública e da administração local, quando devidamente identificados e para prossecução das atribuições dos serviços requisitantes, no caso de verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
2 - É da exclusiva competência da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a comunicação dos dados referidos no número anterior.
Artigo 17.ºInformação para fins estatísticos ou de investigação
É permitida a divulgação de dados para fins estatísticos e de investigação de relevante interesse público, mediante a autorização do responsável da BDRE, desde que não possam ser identificadas ou identificáveis as pessoas a que os dados respeitem.
Artigo 18.ºSegurança
1 - A BDRE, bem como o SIGRE, devem cumprir requisitos de segurança adequados que impeçam a consulta, modificação, destruição ou aditamento dos dados por pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam detetar o acesso indevido à informação, incluindo quando exista comunicação de dados.
2 - Tendo em vista garantir a segurança da informação da BDRE, os serviços competentes para a recolha, atualização e processamento de dados devem obedecer, entre outras, às seguintes regras:
3 - As comissões recenseadoras adotam as providências necessárias à segurança da informação a que têm acesso aplicando, com as devidas adaptações, os procedimentos previstos no número anterior.
4 - Os sistemas de segurança adotados nos termos dos números anteriores serão objeto de parecer prévio da CNPD.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºResponsáveis pela BDRE e pelos ficheiros informatizados
1 - O responsável pela BDRE e pelo SIGRE, nos termos e para os efeitos da Lei de Proteção de Dados Pessoais, é o Secretário-Geral da Administração Interna.
2 - O presidente da comissão recenseadora é responsável pelo ficheiro informatizado dos eleitores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 20.ºSigilo profissional
Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados pessoais registados na BDRE e no SIGRE fica obrigado ao sigilo profissional, nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 21.ºCompetência
1 - Compete às comissões recenseadoras:
2 - Às comissões recenseadoras sediadas no estrangeiro compete ainda remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, os dados respeitantes ao recenseamento eleitoral dos cidadãos nacionais detentores de bilhete de identidade que aí promovam as suas inscrições.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 22.ºComposição
1 - As comissões recenseadoras são compostas:
2 - Para o fim indicado no n.º 1, os partidos políticos comunicam aos presidentes das comissões recenseadoras nos primeiros 5 dias úteis do ano civil, ou nos 30 dias seguintes à proclamação oficial dos resultados eleitorais da Assembleia da República ou da instalação da assembleia de freguesia, os nomes dos seus delegados, entendendo-se que prescindem deles se os não indicarem naqueles prazos.
3 - Os delegados dos grupos de cidadãos eleitores, indicados nos prazos referidos no número anterior, são designados por e de entre os elementos eleitos para a assembleia de freguesia.
4 - Para os efeitos dos n.os 2 e 3 as juntas de freguesia e representações diplomáticas notificam, conforme os casos, os partidos políticos, associações cívicas e grupos de cidadãos eleitores com uma antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 23.ºMembros das comissões recenseadoras
1 - Só podem fazer parte das comissões recenseadoras cidadãos com capacidade eleitoral ativa recenseados na respetiva unidade geográfica de recenseamento.
2 - Ninguém pode fazer parte de mais de uma comissão recenseadora nem ser delegado de partido político ou grupo de cidadãos eleitores na comissão recenseadora que funcione junto da entidade de que seja funcionário ou agente.
3 - Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores exercem as suas funções por um ano, com início em 10 de janeiro, podendo ser substituídos a todo o tempo.
Artigo 24.ºPresidência
Cada comissão recenseadora é presidida, consoante os casos, pelo presidente da junta de freguesia, pelo encarregado do posto consular de carreira, pelo encarregado da secção consular da embaixada ou pelo funcionário do quadro do pessoal diplomático com maior categoria a seguir ao embaixador.
Artigo 25.ºLocal de funcionamento
1 - As comissões recenseadoras funcionam, consoante os casos, nas sedes das juntas de freguesia, dos consulados, das embaixadas ou dos postos consulares.
2 - Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justificar, a comissão recenseadora abre postos de recenseamento, tendencialmente coincidentes com assembleias de voto, definindo a respetiva área, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.
3 - O funcionamento efetivo desses postos depende de decisão da comissão recenseadora, sem prejuízo da alocação dos eleitores às respetivas áreas geográficas.
4 - A criação pelas comissões recenseadoras de novos postos de recenseamento no estrangeiro e a definição da sua área, bem como a sua subsistência, dependem da possibilidade da sua integração por representantes de todos os partidos representados na Assembleia da República, salvo se a não representação de algum dos partidos resultar da falta de indicação do respetivo delegado.
5 - A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suas áreas, bem como a extinção de postos existentes, é feita em articulação com a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e anunciados:
6 - Os membros dos postos de recenseamento têm, no cumprimento das suas funções, os mesmos poderes dos membros das comissões recenseadoras.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºRecursos relativos a postos de recenseamento
1 - Das decisões relativas à criação ou à extinção de postos de recenseamento podem recorrer, no prazo de 10 dias, no mínimo 25 eleitores, no território nacional, ou 5 eleitores, no prazo de 30 dias, no estrangeiro.
2 - Os recursos são interpostos:
3 - Os recursos são decididos no prazo de cinco dias e imediatamente notificados às comissões recenseadoras e ao primeiro dos recorrentes.
4 - As comissões recenseadoras e os recorrentes podem interpor recurso, no prazo de 5 dias, para o Tribunal Constitucional, que decide nos 10 dias imediatos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºInscrições dos eleitores
1 - Os cidadãos portugueses, maiores de 17 anos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.
2 - Os cidadãos brasileiros, maiores de 17 anos, residentes em território nacional, que possuam o estatuto de igualdade de direitos políticos, são automaticamente inscritos no recenseamento eleitoral, na comissão recenseadora da área da sua residência constante do cartão de cidadão.
3 - Quando a morada dos eleitores residentes no estrangeiro não permita a identificação unívoca da comissão recenseadora respetiva, estes são inscritos na circunscrição de recenseamento da representação diplomática portuguesa da capital do país onde residem ou com jurisdição sobre o país onde residem.
4 - Os cidadãos portugueses maiores de 17 anos, quando detentores de bilhete de identidade, promovem a sua inscrição junto da comissão recenseadora da área da sua residência.
5 - Os cidadãos estrangeiros maiores de 17 anos residentes em território nacional promovem a sua inscrição nas entidades recenseadoras correspondentes ao domicílio indicado no título válido de residência.
6 - Os funcionários diplomáticos e outros com acreditação diplomática, alternativamente, podem inscrever-se na comissão recenseadora correspondente ao local onde exercem funções, mediante a apresentação do título de identificação nacional e de documento comprovativo do local de exercício de funções, emitido pela área governativa dos negócios estrangeiros.
7 - A inscrição no recenseamento dos cidadãos referidos no artigo 4.º é convertida em inativa quando tenham decorrido 24 meses do termo de validade do último documento de identificação nacional, sem revalidação.
8 - Para os efeitos previstos no número anterior, o eleitor é notificado para a última morada conhecida 180 dias antes do termo daquele prazo.
9 - Nos casos referidos no número anterior, a inscrição passa a ativa, oficiosamente, com a obtenção ou revalidação do cartão de cidadão ou com a inscrição voluntária no recenseamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºColaboração das assembleias de freguesia
1 - Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento as comissões recenseadoras podem solicitar a colaboração das assembleias de freguesia.
2 - As assembleias de freguesia designam, de entre os seus membros, os que sejam necessários para assegurar a colaboração prevista no número anterior.
Artigo 29.ºDireitos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores
1 - Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores gozam, relativamente ao recenseamento eleitoral, dos seguintes direitos:
2 - A colaboração dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores faz-se através dos cidadãos que estes indiquem às comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil.
3 - As decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos de informação e às reclamações, protestos e contraprotestos são proferidas no prazo de dois dias e delas podem os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores recorrer nos termos dos artigos 61.º e seguintes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºOrganização, coordenação e apoio geral
A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna tem funções de organização, coordenação e apoio geral das operações de recenseamento eleitoral.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºCoordenação e apoio local
1 - As câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio das operações do recenseamento eleitoral na área do respetivo município.
2 - No estrangeiro, as funções de coordenação e apoio competem aos embaixadores.
CAPÍTULO III
Operações de recenseamento SECÇÃO I Realização das operações
Artigo 32.ºAtualização contínua
No território nacional e no estrangeiro, as operações de inscrição, bem como as de alteração e eliminação de inscrições, para o efeito de atualização do recenseamento, decorrem a todo o tempo, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 5.º
Artigo 33.ºHorário e local
1 - O recenseamento presencial e voluntário de cidadãos nacionais residentes no estrangeiro, detentores de bilhete de identidade, e de estrangeiros residentes em Portugal é efetuado pelas comissões recenseadoras durante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedes se encontram instaladas.
2 - As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixar nos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comunicação social de âmbito local ou regional, os locais e horários de atendimento dos eleitores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 34.ºPromoção de inscrição
1 - A inscrição no recenseamento é efetuada de forma automática, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º 2 - Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, por título válido de identificação.
3 - Os eleitores que promovam a sua inscrição presencialmente no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com documento comprovativo da morada no país de residência.
4 - Os eleitores referidos no número anterior recebem da comissão recenseadora, no ato de inscrição, certidão comprovativa da mesma.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 35.ºInscrição de eleitores com 17 anos
1 - Os cidadãos previstos na presente secção que completem 17 anos são inscritos no recenseamento eleitoral, passando a integrar a BDRE a título provisório, desde que não abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade eleitoral.
2 - Os cidadãos referidos no número anterior que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo constam dos respetivos cadernos eleitorais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 36.ºRemessa de inscrições
1 - Compete às entidades recenseadoras remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições voluntárias.
2 - A inscrição dos cidadãos não nacionais contém as siglas UE para os da União Europeia, e ER, no caso dos restantes cidadãos estrangeiros.
3 - No estrangeiro, compete aos serviços competentes da área governativa dos negócios estrangeiros remeter à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, a informação relativa às inscrições presenciais recebidas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 37.ºTeor da inscrição
1 - Quando não seja automática, a inscrição é efetuada através do SIGRE, mediante o preenchimento dos campos de informação seguintes:
2 - Devem ainda ser preenchidos, consoante os casos, os seguintes campos de informação:
3 - A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º faz-se exclusivamente através do título de residência válido emitido pelo SEF.
4 - Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve ainda apresentar declaração formal, especificando:
5 - No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do Estado Português manifestar a vontade de exercer o direito de voto nas eleições para o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará ainda que o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não se encontra privado do mesmo no Estado membro de origem, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.
6 - Os eleitores que desejem alterar a opção referida no número anterior devem declará-lo junto da comissão recenseadora respetiva, que a comunica à BDRE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 38.ºConfirmação da inscrição
A informação recolhida nos termos do artigo anterior é impressa, através do SIGRE, e entregue ao eleitor para confirmação e assinatura.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 39.ºAceitação da inscrição
A aceitação de inscrição só produz efeitos após a sua validação pela BDRE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 40.ºAceitação condicional
Em caso de dúvida, sobre a cidadania portuguesa ou sobre a titularidade de estatuto de igualdade de direitos políticos a inscrição é condicional, sendo confirmada quando, através do SIGRE, forem realizadas junto da Conservatória dos Registos Centrais ou do SEF as necessárias diligências para certificação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºInscrição promovida pela comissão recenseadora
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºInformação à DGAI
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºA
Informação à administração eleitoral Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro sejam detetadas situações em que o local de residência constante do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade não coincida com o título de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos de recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhecimento das mesmas, através do SIGRE, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºCartão de eleitor
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 44.ºRecenseamento em países da União Europeia
1 - Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição ou tenham sido automaticamente inscritos no recenseamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro da União Europeia devem, no ato de inscrição ou em momento posterior, fazer declaração formal sobre se optam por votar nos deputados do país de residência ou nos deputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.
2 - Na falta da declaração referida no número anterior, os eleitores aí referidos são, nas eleições para o Parlamento Europeu, eleitores dos deputados de Portugal, sendo essa condição devidamente anotada na BDRE.
3 - Os cidadãos portugueses, residentes no estrangeiro, inscritos automaticamente no recenseamento eleitoral, quando não apresentem, junto da comissão recenseadora respetiva, declaração formal optando por votar nos deputados do país de residência, são, nas eleições para o Parlamento Europeu, eleitores dos deputados de Portugal, sendo tal opção devidamente anotada na BDRE.
4 - Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lo junto da comissão recenseadora respetiva, que, de imediato, a comunica à BDRE.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 45.ºTroca de informações
1 - Compete à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em contacto com os organismos competentes dos restantes Estados membros da União Europeia, proceder à troca de informação que permita a permanente correção e atualização do recenseamento dos eleitores da União Europeia não nacionais do Estado Português residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentes nos restantes Estados membros da União Europeia, tendo em vista a unicidade da inscrição e da candidatura nas eleições para o Parlamento Europeu.
2 - A troca de informação referida no número anterior deverá ser feita na forma e no prazo adequados.
SECÇÃO III Alteração, transferência e eliminação da inscrição
Artigo 46.ºAlteração de identificação
1 - Qualquer modificação dos elementos de identificação dos eleitores é comunicada à BDRE, através do SIGRE.
2 - No caso previsto no número anterior, não será alterada a circunscrição ou posto de recenseamento do eleitor.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 47.ºMudança de residência
A mudança de residência para outra circunscrição ou posto de recenseamento implica a transferência nos termos do artigo seguinte e a eliminação da inscrição anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºTransferência de inscrição
1 - Os eleitores abrangidos pelo disposto no artigo 4.º promovem a transferência junto da entidade recenseadora da circunscrição da nova residência, de acordo com o disposto no artigo 37.º 2 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, disponibiliza às entidades recenseadoras onde os eleitores estavam anteriormente inscritos informação sobre as eliminações efetuadas nos termos do artigo anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 49.ºEliminação oficiosa da inscrição
1 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras a informação das seguintes eliminações relativas ao seu universo eleitoral:
2 - No caso de devolução por duas vezes consecutivas dos sobrescritos contendo os boletins de voto para eleitores recenseados no estrangeiro, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna cessa oficiosamente o envio de boletins de voto até que o eleitor informe da nova morada.
3 - Em caso de eliminação de inscrição no recenseamento, por qualquer dos motivos legalmente previstos, é proibida a inclusão dos dados do cidadão em causa na BDRE e o seu tratamento pelo SIGRE, designadamente por interação com sistemas de informação que efetuem a gestão ou atualização de dados pessoais.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 50.ºInformações relativas à capacidade eleitoral ativa
1 - Em caso de dúvida sobre a capacidade eleitoral ativa, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna solicita ao Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a necessária informação.
2 - A Conservatória dos Registos Centrais envia à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna cópia dos assentos de perda de cidadania portuguesa dos cidadãos maiores de 17 anos.
3 - A Direção-Geral da Administração da Justiça envia à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna informação dos cidadãos que sejam privados dos seus direitos políticos por decisão judicial transitada em julgado, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.
4 - O Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça, I. P., comunica à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna a relação dos cidadãos falecidos, bem como dos cidadãos que completem 17 anos.
5 - As comissões recenseadoras podem, com base em documento idóneo que possuam, que obtenham por iniciativa própria ou que lhe seja facultado por qualquer eleitor, proceder à eliminação de inscrição por óbito, comunicando-a imediatamente à BDRE.
6 - No caso de se verificar a existência de inscrição na BDRE de eleitores com idade igual ou superior a 105 anos a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna confirmará a atualidade da inscrição.
7 - A prova referida no número anterior é solicitada à comissão recenseadora respetiva e poderá ser efetuada através da exibição do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade, cartão da segurança social ou através de declaração de dois eleitores da unidade geográfica respetiva, sob compromisso de honra.
8 - Esgotadas as diligências administrativas tendentes à averiguação da atualidade da inscrição de eleitores com 105 ou mais anos, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna comunica ao eleitor a intenção de eliminar a inscrição e, caso se verifique ausência de resposta no prazo de 30 dias, procede à respetiva eliminação.
9 - Os estabelecimentos psiquiátricos enviam à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna informação dos cidadãos que neles sejam internados, notoriamente reconhecidos como dementes, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, completem 17 anos.
10 - As entidades referidas nos n.os 2, 3, 4 e 5 também comunicam à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna quaisquer factos determinantes da reaquisição da capacidade eleitoral ativa.
11 - Compete à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, disponibilizar às comissões recenseadoras a informação relativa às alterações que decorram dos casos previstos nos n.os 2, 3, 4, 8, 9 e 10 do presente artigo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 51.ºInscrições múltiplas
1 - Quando sejam detetados, através da BDRE, casos de inscrição múltipla, prevalece a inscrição mais recente, cancelando-se as restantes.
2 - Se as inscrições têm a mesma data, notifica-se o interessado para que opte por uma delas, no prazo de 20 dias.
3 - Se não houver resposta, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em ato fundamentado, decide qual a inscrição que prevalece.
4 - Não sendo possível apurar a inscrição mais recente, prevalece a última comunicação à BDRE.
5 - A informação das eliminações determinadas pela BDRE será disponibilizada pela administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, às comissões recenseadoras respetivas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 52.ºElaboração
1 - Os cadernos de recenseamento são elaborados pelo SIGRE com base na informação das inscrições constantes da BDRE.
2 - Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários para que em cada um deles figurem sensivelmente 1000 eleitores.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 53.ºOrganização
1 - Os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem alfabética dos nomes dos eleitores inscritos na circunscrição e posto, contendo em espaço apropriado os números dos títulos válidos de identificação.
2 - Os cadernos são numerados e têm um termo de encerramento subscrito e autenticado pelas comissões recenseadoras.
3 - A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é sequencial e contínua de caderno para caderno e única por comissão recenseadora ou posto de recenseamento.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 54.ºAtualização
1 - A atualização dos cadernos faz-se, consoante os casos:
2 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, assegura às comissões recenseadoras acesso à informação sobre todas as alterações referidas no número anterior e respetivos motivos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 55.ºAdaptação
Os cadernos são adaptados, mediante transcrição integral dos elementos respeitantes aos eleitores inscritos nos cadernos existentes, quando seja modificada a área geográfica da circunscrição de recenseamento ou do posto de recenseamento.
Artigo 56.ºConsulta dos cadernos de recenseamento e extração de cópias
1 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, procede à emissão dos cadernos de recenseamento em formato eletrónico, com referência a 31 de dezembro do ano anterior, de modo a permitir a sua impressão pelas comissões recenseadoras, para efeitos de consulta e reclamação dos interessados durante o mês de março.
2 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras, através do SIGRE, comunicam à BDRE as retificações pertinentes.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 57.ºExposição no período eleitoral
1 - Até ao 44.º dia anterior à data da eleição ou referendo, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, através do SIGRE, disponibiliza às comissões recenseadoras listagens das alterações ocorridas nos cadernos de recenseamento.
2 - As comissões recenseadoras, através do SIGRE, acedem às listagens previstas no número anterior e adotam as medidas necessárias à preparação da sua exposição.
3 - Entre o 39.º e o 34.º dia anteriores à eleição ou referendo, são expostas nas sedes das comissões recenseadoras as listagens referidas no número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos interessados.
4 - As reclamações e os recursos relativos à exposição de listagens referidas no número anterior efetuam-se nos termos dos artigos 60.º e seguintes.
5 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, em colaboração com as comissões recenseadoras, pode promover, em condições de segurança, a possibilidade de consulta, por parte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lhe respeitem, através de meios informatizados, nomeadamente pela Internet.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 58.ºCópias fiéis dos cadernos em período eleitoral
1 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recenseadoras comunicam as retificações daí resultantes à BDRE no prazo de cinco dias.
2 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna disponibiliza, com vista à sua utilização no ato eleitoral ou referendo, cadernos eleitorais em formato eletrónico ou, em alternativa e desde que reunidas as condições técnicas necessárias, cadernos eleitorais desmaterializados.
3 - Nas freguesias onde não seja possível a impressão de cadernos eleitorais, as respetivas comissões recenseadoras solicitam a sua impressão à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 58.ºA
Cadernos eleitorais desmaterializados 1 - Os cadernos eleitorais desmaterializados são cadernos eleitorais em formato eletrónico com base na informação das inscrições constantes na BDRE e incluem todos os eleitores com capacidade eleitoral para cada eleição ou referendo.
2 - Através de aplicação específica, os cadernos eleitorais desmaterializados permitem a pesquisa e identificação dos eleitores constantes dos cadernos e efetuar a respetiva descarga do voto.»
Aditado pelo seguinte diploma: Lei Orgânica n.º 4/2020, de 11 de Novembro
Artigo 59.ºPeríodo de inalterabilidade
Os cadernos de recenseamento não podem ser alterados nos 15 dias anteriores a qualquer ato eleitoral ou referendo.
Artigo 59.ºA
Prazos especiais Caso se trate de referendo convocado com menos de 55 dias de antecedência, os prazos referidos nos artigos anteriores são alterados da seguinte forma:
Artigo 60.ºReclamação
1 - Durante os períodos de exposição, pode qualquer eleitor ou partido político apresentar reclamação, por escrito, perante a comissão recenseadora das omissões ou inscrições indevidas devendo essas reclamações ser encaminhadas para a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no mesmo dia, pela via mais expedita.
2 - No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá dela imediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazo de dois dias, devendo igualmente tal resposta ser remetida, no mesmo dia, à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
3 - A administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna decide as reclamações nos dois dias seguintes à sua apresentação, comunicando de imediato a sua decisão ao autor da reclamação, com conhecimento à comissão recenseadora que a afixa, imediatamente, na sua sede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento, se existirem.
4 - Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna opera, quando for caso disso, as competentes alterações na BDRE e comunica-as às respetivas comissões recenseadoras.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 61.ºTribunal competente
1 - Das decisões da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna sobre reclamações que lhes sejam apresentadas cabe recurso para o tribunal da comarca da sede da respetiva comissão recenseadora.
2 - Tratando-se de recurso interposto de decisão de comissão recenseadora no estrangeiro, é competente o Tribunal da Comarca de Lisboa.
3 - Nos tribunais em que haja mais de um juízo, procede-se à distribuição no próprio dia da entrada do requerimento, nos termos da lei processual comum.
4 - Das decisões do tribunal de comarca cabe recurso para o Tribunal Constitucional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 62.ºPrazo
O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afixação da decisão da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna ou da decisão do tribunal de comarca.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 63.ºLegitimidade
1 - Têm legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes, bem como os partidos políticos.
2 - Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos consideram-se legitimamente representados pelos respetivos delegados na comissão recenseadora.
Artigo 64.ºInterposição e tramitação
1 - O requerimento de interposição de recurso, de que constam os seus fundamentos, é entregue na secretaria do tribunal acompanhado de todos os elementos de prova.
2 - O tribunal manda notificar imediatamente para responderem, querendo, juntando todos os elementos de prova, no prazo de dois dias:
3 - Qualquer partido político ou grupo de cidadãos eleitores com assento nos órgãos autárquicos pode igualmente responder, querendo, no prazo fixado no n.º 2.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 65.ºDecisão
1 - O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contar da interposição do recurso.
2 - A decisão é imediatamente notificada à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, ao recorrente e aos demais interessados.
3 - Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recenseamento, será a mesma comunicada à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, no prazo de um dia, que a transmite, através do SIGRE à comissão recenseadora.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 66.ºGuarda e conservação
Compete à administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna e às comissões recenseadoras a guarda e conservação dos documentos atinentes a operações de recenseamento.
Artigo 67.ºNúmero de eleitores inscritos
No dia 1 de março, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna publica, na 2.ª série do Diário da República, o número de eleitores inscritos no recenseamento eleitoral por circunscrição de recenseamento, nos termos do disposto no artigo 8.º, com referência a 31 de dezembro do ano anterior.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 68.ºCertidões e dados relativos ao recenseamento
São obrigatoriamente passadas pelas comissões recenseadoras, no prazo de três dias, a requerimento de qualquer interessado, as certidões relativas ao recenseamento eleitoral.
Artigo 69.ºIsenções
São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e imposto de justiça, conforme os casos:
CAPÍTULO IV
Finanças do recenseamento SECÇÃO I Despesas do recenseamento
Artigo 70.ºDespesas do recenseamento
Constituem despesas do recenseamento eleitoral os encargos resultantes da sua preparação e execução.
Artigo 71.ºÂmbito das despesas
1 - As despesas do recenseamento são locais ou centrais.
2 - Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geográfica do recenseamento pelos órgãos autárquicos ou consulares ou por qualquer entidade por causa do recenseamento.
3 - Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os previstos no número anterior, são, por causa do recenseamento, assumidos:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 72.ºPagamento das despesas
1 - As despesas de âmbito local serão satisfeitas:
2 - As despesas de âmbito central serão satisfeitas através do orçamento da administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
Artigo 73.ºTrabalho extraordinário
1 - A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de recenseamento por indivíduos vinculados por qualquer título à Administração Pública não dá direito a remuneração especial.
2 - Quando, por exigência do serviço, os trabalhos relativos à preparação ou execução do recenseamento devam ser executados para além do período normal de funcionamento, pode haver lugar a remuneração por trabalho extraordinário de acordo com a legislação vigente.
3 - O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estritamente indispensável.
Artigo 74.ºAtribuição de tarefas
1 - No caso de serem atribuídas tarefas, no âmbito dos trabalhos de recenseamento, a entidades que não façam parte da Administração Pública, pode haver lugar a remuneração na medida do trabalho prestado.
2 - O recurso à atribuição de tarefas nos termos do número anterior deve limitar-se ao indispensável.
TÍTULO II
Ilícito do recenseamento
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 75.ºConcorrência com crimes mais graves
As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outras mais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.
Artigo 76.ºCircunstâncias agravantes
Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao recenseamento eleitoral:
Artigo 77.ºResponsabilidade disciplinar
As infrações previstas nesta lei constituem também faltas disciplinares quando cometidas por funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local sujeitos a responsabilidade disciplinar.
Artigo 78.ºPena acessória de demissão
À prática de crimes relativos ao recenseamento por parte de funcionário público no exercício das suas funções pode corresponder, independentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sempre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso das funções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, atenta a concreta gravidade do facto.
CAPÍTULO II
Ilícito penal SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 79.ºPunição da tentativa
A tentativa é punível.
Artigo 80.ºPena acessória de suspensão de direitos políticos
À prática de crimes relativos ao recenseamento pode corresponder, para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena acessória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignados nos artigos 49.º, 50.º, no n.º 3 do artigo 52.º, no n.º 1 do artigo 124.º e no artigo 207.º da Constituição, atenta a concreta gravidade do facto.
Artigo 81.ºPrescrição
O procedimento por infrações criminais relativas ao recenseamento eleitoral prescreve no prazo de três anos a contar da prática do facto ou de um ano a contar do conhecimento do facto punível.
Artigo 82.ºConstituição dos partidos políticos como assistentes
Qualquer partido político legalmente existente pode constituir-se assistente nos processos por infrações criminais relativas ao recenseamento cometidas na área do círculo eleitoral em que haja apresentado candidatos nas últimas eleições para a Assembleia da República.
SECÇÃO II Crimes relativos ao recenseamento eleitoral
Artigo 83.ºPromoção dolosa de inscrição
1 - Quem promover a sua inscrição no recenseamento sem ter capacidade eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
2 - Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área de residência constante do respetivo título de identificação é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 84.ºObstrução à inscrição
Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um eleitor a não promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral ou a promover a sua inscrição fora da circunscrição de recenseamento da área da sua residência é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
Artigo 85.ºObstrução à deteção ou não eliminação de múltiplas inscrições
Quem obstruir a deteção de múltiplas inscrições no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até 2 anos e com pena de multa até 240 dias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 86.ºAtestado médico falso
O médico que, indevidamente, passar atestado médico comprovativo de incapacidade física para efeitos de inscrição no recenseamento eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 87.ºViolação de deveres relativos à inscrição no recenseamento
1 - São punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias os membros das comissões recenseadoras que:
2 - Os membros da administração eleitoral e das comissões recenseadoras que se recusem a efetuar as eliminações oficiosas a que estão obrigados pela presente lei são punidos com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias.
3 - A negligência é punida com multa até 120 dias.
Artigo 88.ºViolação de deveres relativos ao recenseamento
Os membros da administração eleitoral, bem como os membros das comissões recenseadoras, que não procedam de acordo com o estipulado na presente lei, no cumprimento das funções que lhes estão legalmente cometidas, são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 89.ºFalsidade de declaração formal
O cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no documento previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 37.º, com vista a obter a sua inscrição no recenseamento, é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.
Artigo 90.ºFalsificação do cartão de eleitor
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 91.ºNão cumprimento do dever de informação para efeito do recenseamento
Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstos no artigo 50.º que não cumprirem a respetiva obrigação serão punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.
Artigo 92.ºFalsificação dos cadernos de recenseamento
Quem por qualquer modo alterar, viciar, substituir ou suprimir os cadernos de recenseamento é punido com pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias.
Artigo 93.ºImpedimento à verificação de inscrição no recenseamento
Os membros da comissão recenseadora que não expuserem as cópias dos cadernos de recenseamento ou que obstarem a que o cidadão as consulte no prazo legal previsto são punidos com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60 dias.
Artigo 94.ºRecusa de passagem ou falsificação de certidões de recenseamento
Os membros das comissões recenseadoras que recusarem a passagem de certidões de recenseamento a eleitores que nele se encontrem inscritos ou que passem certidões falsas são punidos com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.
CAPÍTULO III
Ilícito de mera ordenação social SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 95.ºÓrgãos competentes
Compete à câmara municipal da área onde a contraordenação tiver sido praticada aplicar a respetiva coima, com recurso para o tribunal competente.
SECÇÃO II Contraordenações
Artigo 96.ºRecusa de inscrição
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 97.ºNão devolução do cartão de eleitor
(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas: