::: Lei n.º 3/2002, de 08 de Janeiro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Lei n.º 3/2002, de 08 de Janeiro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Entrada em vigor Nº de artigos : 3 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Reconhece o título de residência para efeitos de recenseamento eleitoral no estrangeiro e procede à primeira alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral _____________________ Lei n.º 3/2002, de 8 de Janeiro Reconhece o título de residência para efeitos de recenseamento eleitoral no estrangeiro e procede à primeira alteração à Lei n.º 13/99, de 22 de Março, que estabelece o novo regime jurídico do recenseamento eleitoral. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea
- c)do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: Artigo 1.º São alterados os artigos 9.º, 27.º, 34.º, 37.º, 49.º e 83.º da Lei n.º 13/99, de 22 de Março , que passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 9.º [...] 1 - Os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, ou, no caso dos cidadãos previstos no artigo 4.º, nos locais de funcionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílio indicado no título de residência emitido pela entidade competente. 2 - ... Artigo 27.º [...] 1 - Os eleitores são inscritos na entidade recenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de identidade, salvo o disposto nos números seguintes. 2 - Havendo postos de recenseamento, os eleitores são inscritos no posto correspondente à residência indicada no bilhete de identidade ou no título de residência emitido pela entidade competente do país em que se encontram. 3 - ... Artigo 34.º [...] 1 - ... 2 - Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de residência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, por título válido de identificação. 3 - Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro identificam-se mediante a apresentação do bilhete de identidade e certificam a sua residência com esse documento ou com o título de residência, emitido pela entidade competente do país onde se encontram. 4 - (Anterior n.º 3.) Artigo 37.º [...] 1 - ...
- a)...
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- h)Freguesia e concelho ou país de residência conforme o bilhete de identidade ou título de residência emitido pela entidade competente;
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- n)...
- o)... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
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- c)Que não se encontra privado do direito de voto no Estado de origem, exceptuando-se dessa exigência os nacionais da União Europeia que apenas se inscrevam como eleitores dos órgãos das autarquias locais. 5 - ... 6 - ... Artigo 49.º [...] 1 - ...
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- b)...
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- d)...
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- f)As inscrições de cidadãos nacionais no estrangeiro quando duplamente inscritos. 2 - ... Artigo 83.º [...] 1 - ... 2 - Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamento diversa da correspondente à área da residência constante no bilhete de identidade ou no título de residência é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.» Artigo 2.º É aditado um artigo 42.º-A à Lei n.º 13/99, de 22 de Março : «Artigo 42.º-A Informação ao STAPE Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãos nacionais no estrangeiro sejam detectadas situações em que o local de residência constante do bilhete de identidade não coincida com o título de residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dos postos de recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhecimento das mesmas ao STAPE.» Artigo 3.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação. Aprovada em 30 de Novembro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 17 de Dezembro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 19 de Dezembro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali