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Lei n.º 13/2016, de 23 de Maio

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, estabelecendo restrições à venda executiva de imóvel que seja habitação própria e permanente do executado. Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário Os artigos 219.º, 231.º e 244.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro , passam a ter a seguinte redação: Artigo 219.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - A penhora sobre o bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente está sujeita às condições previstas no artigo 244.º 6 - (Anterior n.º 5.) Artigo 231.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - A penhora de imóveis pode também ser efetuada nos termos do Código de Processo Civil, com as especificidades previstas na presente lei. Artigo 244.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - Não há lugar à realização da venda de imóvel destinado exclusivamente a habitação própria e permanente do devedor ou do seu agregado familiar, quando o mesmo esteja efetivamente afeto a esse fim. 3 - O disposto no número anterior não é aplicável aos imóveis cujo valor tributável se enquadre, no momento da penhora, na taxa máxima prevista para a aquisição de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, em sede de imposto sobre as transmissões onerosas de imóveis. 4 - Nos casos previstos no número anterior, a venda só pode ocorrer um ano após o termo do prazo de pagamento voluntário da dívida mais antiga. 5 - A penhora do bem imóvel referido no n.º 2 não releva para efeitos do disposto no artigo 217.º, enquanto se mantiver o impedimento à realização da venda previsto no número anterior, e não impede a prossecução da penhora e venda dos demais bens do executado. 6 - O impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente previsto no n.º 2 pode cessar a qualquer momento, a requerimento do executado. Artigo 3.º Alteração à Lei Geral Tributária O artigo 49.º da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro , passa a ter a seguinte redação: Artigo 49.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ...
  2. a)...
  3. b)...
  4. c)...
  5. d)Durante o período de impedimento legal à realização da venda de imóvel afeto a habitação própria e permanente. 5 - ... Artigo 4.º Concretização da venda na sequência de penhora ou execução de hipoteca 1 - Quando haja lugar a penhora ou execução de hipoteca, o executado é constituído depositário do bem, não havendo obrigação de entrega do imóvel até que a sua venda seja concretizada nos termos em que é legalmente admissível. 2 - Enquanto não for concretizada a venda do imóvel, o executado pode proceder a pagamentos parciais do montante em dívida, sendo estes considerados para apuramento dos montantes relevantes para a concretização daquela venda. Artigo 5.º Aplicação no tempo As alterações introduzidas pela presente lei têm aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 8 de abril de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 9 de maio de 2016. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 13 de maio de 2016. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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