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Lei n.º 14/2016, de 09 de Junho

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  1. c)do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Alterações à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro Os artigos 1.º e 4.º da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, que define e regula as honras do Panteão Nacional, alterada pela Lei n.º 35/2003, de 22 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 1.º Panteão Nacional 1 - O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja de Santa Engrácia. 2 - É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional, sem prejuízo da prática do culto religioso:
  2. a)Ao Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa;
  3. b)Ao Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha;
  4. c)À Igreja de Santa Cruz, em Coimbra. Artigo 4.º Prazo de concessão As honras do Panteão não podem ser concedidas antes do decurso do prazo de:
  5. a)Vinte anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea
  6. a)do n.º 2 do artigo 2.º;
  7. b)Cinco anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea
  8. b)do n.º 2 do artigo 2.º» Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro É aditado um artigo 31.º-A ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro , que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério, alterado pelos Decretos-Leis n.os 5/2000, de 29 de janeiro, e 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, e pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro, com a seguinte redação: «Artigo 31.º-A Honras do Panteão Nacional O disposto no presente diploma em matéria de prazos e procedimentos não prejudica a concessão de honras do Panteão Nacional.» Artigo 3.º Aditamento de epígrafes à Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro São aditadas aos artigos da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, as seguintes epígrafes:
  9. a)Artigo 2.º: «Honras do Panteão»;
  10. b)Artigo 3.º: «Competência para concessão»;
  11. c)Artigo 5.º: «Norma revogatória»;
  12. d)Artigo 6.º: «Entrada em vigor». Artigo 4.º Republicação É republicada em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro, com a redação atual. Aprovada em 6 de maio de 2016. O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues. Promulgada em 25 de maio de 2016. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendada em 3 de junho de 2016. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. ANEXO Republicação da Lei n.º 28/2000, de 29 de novembro Define e regula as honras do Panteão Nacional Artigo 1.º Panteão Nacional 1 - O Panteão Nacional, criado pelo Decreto de 26 de setembro de 1836, fica instalado em Lisboa, na Igreja de Santa Engrácia. 2 - É ainda reconhecido o estatuto de Panteão Nacional, sem prejuízo da prática do culto religioso:
  13. a)Ao Mosteiro dos Jerónimos, em Lisboa;
  14. b)Ao Mosteiro de Santa Maria da Vitória, na Batalha;
  15. c)À Igreja de Santa Cruz, em Coimbra. Artigo 2.º Honras do Panteão 1 - As honras do Panteão destinam-se a homenagear e a perpetuar a memória dos cidadãos portugueses que se distinguiram por serviços prestados ao País, no exercício de altos cargos públicos, altos serviços militares, na expansão da cultura portuguesa, na criação literária, científica e artística ou na defesa dos valores da civilização, em prol da dignificação da pessoa humana e da causa da liberdade. 2 - As honras do Panteão podem consistir:
  16. a)Na deposição no Panteão Nacional dos restos mortais dos cidadãos distinguidos;
  17. b)Na afixação no Panteão Nacional da lápide alusiva à sua vida e à sua obra. Artigo 3.º Competência para concessão 1 - A concessão das honras do Panteão é da competência exclusiva da Assembleia da República. 2 - O ato referido no número anterior será sempre fundamentado e reveste a forma de resolução da Assembleia da República. Artigo 4.º Prazo de concessão As honras do Panteão não podem ser concedidas antes do decurso do prazo de:
  18. a)Vinte anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea
  19. a)do n.º 2 do artigo 2.º;
  20. b)Cinco anos sobre a morte das pessoas distinguidas, nos casos da alínea
  21. b)do n.º 2 do artigo 2.º Artigo 5.º Norma revogatória São revogados o Decreto de 26 de setembro de 1836 e a Lei n.º 520, de 29 de abril de 1916. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a sua publicação. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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