Fontes oficiaisdre.pt · EUR-Lex
Europaius

DL n.º 433/99, de 26 de Outubro

Índice (293)
  1. Artigo 1.º Âmbito
  2. Artigo 2.º Direito subsidiário
  3. Artigo 3.º Personalidade e capacidade tributárias
  4. Artigo 4.º Intervenção das sucursais
  5. Artigo 5.º Mandato tributário
  6. Artigo 6.º Patrocínio judiciário e representação em juízo
  7. Artigo 7.º Curador especial ou provisório
  8. Artigo 8.º
  9. Artigo 9.º Legitimidade
  10. Artigo 10.º Competências da administração tributária
  11. Artigo 11.º Conflitos de competência
  12. Artigo 12.º Competência dos tribunais tributários
  13. Artigo 13.º Poderes do juiz
  14. Artigo 14.º Competência do Ministério Público
  15. Artigo 15.º Competência do representante da Fazenda Pública
  16. Artigo 16.º Incompetência absoluta em processo judicial
  17. Artigo 17.º Incompetência territorial em processo judicial
  18. Artigo 18.º Efeitos da declaração judicial de incompetência
  19. Artigo 19.º Deficiências ou irregularidades processuais
  20. Artigo 20.º Contagem dos prazos
  21. Artigo 21.º Despacho e sentenças. Prazos
  22. Artigo 22.º Promoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública.
  23. Artigo 23.º Prazos fixados
  24. Artigo 24.º Passagem de certidões e cumprimento de cartas precatórias. Prazos
  25. Artigo 25.º Cumprimento dos prazos
  26. Artigo 26.º Recibos
  27. Artigo 27.º Processos administrativos ou judiciais instaurados
  28. Artigo 28.º Arquivo
  29. Artigo 29.º Modelo dos impressos processuais
  30. Artigo 30.º Consulta dos processos administrativos ou judiciais
  31. Artigo 31.º Editais
  32. Artigo 32.º Restituição de documentos
  33. Artigo 33.º Processos administrativos ou judiciais concluídos
  34. Artigo 34.º Valor probatório dos documentos existentes nos arquivos da administraç
  35. Artigo 35.º Notificações e citações
  36. Artigo 36.º Notificações em geral
  37. Artigo 37.º Comunicação ou notificação insuficiente
  38. Artigo 38.º Avisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas
  39. Artigo 39.º Perfeição das notificações
  40. Artigo 40.º Notificações aos mandatários
  41. Artigo 41.º Notificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades
  42. Artigo 42.º Notificação ou citação do Estado, das autarquias locais e dos serviços
  43. Artigo 43.º Obrigação de participação de domicílio
  44. Artigo 44.º Procedimento tributário
  45. Artigo 45.º Contraditório
  46. Artigo 46.º Proporcionalidade
  47. Artigo 47.º Duplo grau de decisão
  48. Artigo 48.º Cooperação da administração tributária e do contribuinte
  49. Artigo 49.º Cooperação de entidades públicas
  50. Artigo 50.º Meios de prova
  51. Artigo 51.º Contratação de outras entidades
  52. Artigo 52.º Erro na forma de procedimento
  53. Artigo 53.º Arquivamento
  54. Artigo 54.º Impugnação unitária
  55. Artigo 55.º Orientações genéricas
  56. Artigo 56.º Base de dados
  57. Artigo 57.º Informações vinculativas
  58. Artigo 58.º Avaliação prévia
  59. Artigo 59.º Início do procedimento
  60. Artigo 60.º Definitividade dos actos tributários
  61. Artigo 61.º Juros indemnizatórios
  62. Artigo 62.º Acto de liquidação consequente
  63. Artigo 63.º Aplicação de disposição antiabuso
  64. Artigo 64.º Presunções
  65. Artigo 65.º Reconhecimento dos benefícios fiscais
  66. Artigo 66.º Interposição do recurso hierárquico
  67. Artigo 67.º Recurso hierárquico
  68. Artigo 68.º Procedimento de reclamação graciosa
  69. Artigo 69.º Regras fundamentais
  70. Artigo 70.º Apresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa
  71. Artigo 71.º Cumulação de pedidos
  72. Artigo 72.º Coligação de reclamantes
  73. Artigo 73.º Competência para a instauração e instrução do processo
  74. Artigo 74.º Apensação
  75. Artigo 75.º Entidade competente para a decisão
  76. Artigo 76.º Recurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso
  77. Artigo 77.º Agravamento da colecta
  78. Artigo 78.º Modalidades da cobrança
  79. Artigo 79.º Competência
  80. Artigo 80.º Citação para reclamação de crédito tributários
  81. Artigo 81.º Restituição do remanescente nas execuções
  82. Artigo 82.º Trespasse de estabelecimento comercial ou industrial
  83. Artigo 83.º Sujeitos passivos inactivos
  84. Artigo 84.º Pagamento voluntário
  85. Artigo 85.º Prazos. Proibição da moratória e da suspensão da execução
  86. Artigo 86.º Termo do prazo de pagamento voluntário. Pagamentos por conta
  87. Artigo 87.º Dação em pagamento antes da execução fiscal
  88. Artigo 88.º Extracção das certidões de dívida
  89. Artigo 89.º Compensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tri
  90. Artigo 90.º Compensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte
  91. Artigo 91.º Condições da sub-rogação
  92. Artigo 92.º Sub-rogação. Garantias
  93. Artigo 93.º Documentos, conferência e validação dos pagamentos
  94. Artigo 94.º Prova de pagamento
  95. Artigo 95.º Cobrança de receitas não liquidadas pela administração tributária
  96. Artigo 96.º Objecto
  97. Artigo 97.º Processo judicial tributário
  98. Artigo 98.º Nulidades insanáveis
  99. Artigo 99.º Fundamentos da impugnação
  100. Artigo 100.º Dúvidas sobre o facto tributário e utilização de métodos indirectos
  101. Artigo 101.º Arguição subsidiária de vícios
  102. Artigo 102.º Impugnação judicial. Prazo de apresentação
  103. Artigo 103.º Apresentação. Local. Efeito suspensivo
  104. Artigo 104.º Cumulação de pedidos e coligação de autores
  105. Artigo 105.º Seleção de Processos com andamento prioritário e apensação
  106. Artigo 106.º Indeferimento tácito
  107. Artigo 107.º Petição dirigida ao delegante ou subdelegante
  108. Artigo 108.º Requisitos da petição inicial
  109. Artigo 109.º Despesas com a produção de prova
  110. Artigo 110.º Contestação
  111. Artigo 111.º Organização do processo administrativo
  112. Artigo 112.º Revogação do acto impugnado
  113. Artigo 113.º Conhecimento imediato do pedido
  114. Artigo 114.º Diligências de prova
  115. Artigo 115.º Meios de prova
  116. Artigo 116.º Pareceres técnicos. Prova pericial
  117. Artigo 117.º
  118. Artigo 118.º Testemunhas
  119. Artigo 119.º Depoimento das testemunhas
  120. Artigo 120.º Notificação para alegações
  121. Artigo 121.º Vista do Ministério Público
  122. Artigo 122.º Conclusão dos autos. Sentença
  123. Artigo 123.º Sentença. Objecto
  124. Artigo 124.º Ordem de conhecimento dos vícios na sentença
  125. Artigo 125.º Nulidades da sentença
  126. Artigo 126.º Notificação da sentença
  127. Artigo 127.º Incidentes
  128. Artigo 128.º Processamento e julgamento dos incidentes
  129. Artigo 129.º Incidente de assistência
  130. Artigo 130.º Admissão do incidente de habilitação
  131. Artigo 131.º Impugnação em caso de autoliquidação
  132. Artigo 132.º Impugnação em caso de retenção na fonte
  133. Artigo 133.º Impugnação em caso de pagamento por conta
  134. Artigo 134.º Objeto da impugnação
  135. Artigo 135.º Providências cautelares
  136. Artigo 136.º Requisitos do arresto
  137. Artigo 137.º Caducidade
  138. Artigo 138.º Competência para o arresto
  139. Artigo 139.º Regime do arresto
  140. Artigo 140.º Requisitos do arrolamento
  141. Artigo 141.º Competência para o arrolamento
  142. Artigo 142.º Regime do arrolamento
  143. Artigo 143.º Impugnação da apreensão
  144. Artigo 144.º Impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tr
  145. Artigo 145.º Reconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributár
  146. Artigo 146.º Meios processuais acessórios
  147. Artigo 147.º Intimação para um comportamento
  148. Artigo 148.º Âmbito da execução fiscal
  149. Artigo 149.º Órgão da execução fiscal
  150. Artigo 150.º Competência territorial
  151. Artigo 151.º Competência dos tribunais tributários
  152. Artigo 152.º Legitimidade dos exequentes
  153. Artigo 153.º Legitimidade dos executados
  154. Artigo 154.º Legitimidade do cabeça-de-casal
  155. Artigo 155.º Partilha entre sucessores
  156. Artigo 156.º Insolvência do executado
  157. Artigo 157.º Reversão contra terceiros adquirentes de bens
  158. Artigo 158.º Reversão contra possuidores
  159. Artigo 159.º Reversão no caso de substituição tributária
  160. Artigo 160.º Reversão no caso de pluralidade de responsáveis subsidiários
  161. Artigo 161.º Reversão da execução contra funcionários
  162. Artigo 162.º Espécies de títulos executivos
  163. Artigo 163.º Requisitos dos títulos executivos
  164. Artigo 164.º Elementos que acompanham o título executivo
  165. Artigo 165.º Nulidades. Regime
  166. Artigo 166.º Incidentes da instância e impugnações
  167. Artigo 167.º Incidente de embargos de terceiros
  168. Artigo 168.º Incidente de habilitação de herdeiros
  169. Artigo 169.º Suspensão da execução. Garantias
  170. Artigo 170.º Dispensa da prestação de garantia
  171. Artigo 171.º Indemnização em caso de garantia indevida
  172. Artigo 172.º Suspensão da execução em virtude de acção judicial sobre os bens penho
  173. Artigo 173.º Suspensão da execução nos órgãos da execução fiscal deprecado
  174. Artigo 174.º Impossibilidade da deserção
  175. Artigo 175.º Prescrição ou duplicação de colecta
  176. Artigo 176.º Extinção do processo
  177. Artigo 177.º Prazo de extinção da execução
  178. Artigo 178.º Coligação de exequentes
  179. Artigo 179.º Apensação de execuções
  180. Artigo 180.º Efeito do processo de recuperação da empresa e de insolvência na execu
  181. Artigo 181.º Deveres tributários do administrador judicial da insolvência
  182. Artigo 182.º Impossibilidade da declaração de insolvência
  183. Artigo 183.º Garantia. Local da prestação. Levantamento
  184. Artigo 184.º Registo das execuções fiscais
  185. Artigo 185.º Formalidades das diligências
  186. Artigo 186.º Carta precatória extraída de execução
  187. Artigo 187.º Carta rogatória
  188. Artigo 188.º Instauração e autuação da execução
  189. Artigo 189.º Efeitos e função das citações
  190. Artigo 190.º Formalidades das citações
  191. Artigo 191.º Citações por via postal
  192. Artigo 192.º Citações pessoal e edital
  193. Artigo 193.º Penhora e venda em caso de citação por via postal ou transmissão elect
  194. Artigo 194.º Citação no caso de o citando não ser encontrado
  195. Artigo 195.º Constituição de hipoteca legal ou penhor
  196. Artigo 196.º Pagamento em prestações e outras medidas
  197. Artigo 197.º Entidade competente para autorizar as prestações
  198. Artigo 198.º Requisitos do pedido
  199. Artigo 199.º Garantias
  200. Artigo 200.º Consequências da falta de pagamento
  201. Artigo 201.º Dação em pagamento, requisitos
  202. Artigo 202.º Bens dados em pagamento
  203. Artigo 203.º Prazo de oposição à execução
  204. Artigo 204.º Fundamentos da oposição à execução
  205. Artigo 205.º Duplicação de colecta
  206. Artigo 206.º Requisitos da petição
  207. Artigo 207.º Local da apresentação da petição da oposição à execução
  208. Artigo 208.º Autuação da petição e remessa ao tribunal
  209. Artigo 209.º Rejeição liminar da oposição
  210. Artigo 210.º Notificação da oposição ao representante da Fazenda Pública
  211. Artigo 211.º Processamento da oposição. Alegações. Sentença
  212. Artigo 212.º Suspensão de execução
  213. Artigo 213.º Devolução da oposição ao órgão da execução fiscal
  214. Artigo 214.º Fundamentos do arresto. Conversão em penhora
  215. Artigo 215.º Penhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora
  216. Artigo 216.º Execução contra autarquia local ou outra pessoa de direito público
  217. Artigo 217.º Extensão da penhora
  218. Artigo 218.º Levantamento da penhora. Bens penhoráveis em execução fiscal
  219. Artigo 219.º Bens prioritariamente a penhorar
  220. Artigo 220.º
  221. Artigo 221.º Formalidade de penhora de móveis
  222. Artigo 222.º Formalidades da penhora de veículos automóveis de aluguer
  223. Artigo 223.º Formalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados
  224. Artigo 224.º Formalidades da penhora de créditos
  225. Artigo 225.º Formalidades da penhora de partes sociais ou de quotas em sociedade
  226. Artigo 226.º Formalidades de penhora de títulos de crédito emitidas por entidades p
  227. Artigo 227.º Formalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos
  228. Artigo 228.º Penhora de rendimentos periódicos
  229. Artigo 229.º Formalidades da penhora de rendimentos
  230. Artigo 230.º Penhora de móveis sujeita a registo
  231. Artigo 231.º Formalidades de penhora de imóveis
  232. Artigo 232.º Formalidades da penhora do direito a bens indivisos
  233. Artigo 233.º Responsabilidade dos depositários
  234. Artigo 234.º Penhora de direitos
  235. Artigo 235.º Levantamento da penhora
  236. Artigo 236.º Inexistência de bens penhoráveis
  237. Artigo 237.º Função do incidente dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis
  238. Artigo 238.º Eficácia do caso julgado
  239. Artigo 239.º Citação dos credores preferentes e do cônjuge
  240. Artigo 240.º Convocação de credores
  241. Artigo 241.º Citação do órgão da execução fiscal
  242. Artigo 242.º Citação edital dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados
  243. Artigo 243.º
  244. Artigo 244.º Realização da venda
  245. Artigo 245.º Verificação e graduação de créditos
  246. Artigo 246.º Disposições aplicáveis à reclamação de créditos
  247. Artigo 247.º Devolução do processo de reclamação de créditos ao órgão da execução f
  248. Artigo 248.º Regra geral
  249. Artigo 249.º Publicidade da venda
  250. Artigo 250.º Valor dos bens para venda
  251. Artigo 251.º Local de entrega das propostas e de realização da venda. Equiparação d
  252. Artigo 252.º Outras modalidades de venda
  253. Artigo 253.º Adjudicação dos bens na venda por proposta em carta fechada
  254. Artigo 254.º Arrematação
  255. Artigo 255.º Inexistência de propostas
  256. Artigo 256.º Formalidades da venda
  257. Artigo 257.º Anulação da venda
  258. Artigo 258.º Remição
  259. Artigo 259.º Levantamento da quantia necessária para o pagamento
  260. Artigo 260.º Cancelamento de registos
  261. Artigo 261.º Extinção da execução pelo pagamento coercivo
  262. Artigo 262.º Insuficiência da importância arrecadada. Pagamentos parciais
  263. Artigo 263.º Guia para pagamento coercivo
  264. Artigo 264.º Pagamento voluntário. Pagamento por conta
  265. Artigo 265.º Formalidades do pagamento voluntário
  266. Artigo 266.º Pagamento havendo carta precatória
  267. Artigo 267.º Pagamento no órgão da execução fiscal deprecante
  268. Artigo 268.º Pagamento no órgão da execução fiscal deprecada
  269. Artigo 269.º Extinção da execução pelo pagamento voluntário
  270. Artigo 270.º Extinção da execução por anulação da dívida
  271. Artigo 271.º Levantamento da penhora e cancelamento do registo
  272. Artigo 272.º Declaração de falhas
  273. Artigo 273.º Eliminação do prédio da matriz
  274. Artigo 274.º Prosseguimento da execução da dívida declarada em falhas
  275. Artigo 275.º Inscrição do prédio na matriz
  276. Artigo 276.º Reclamações das decisões do órgão da execução fiscal
  277. Artigo 277.º Prazo e apresentação da reclamação
  278. Artigo 278.º Regime da reclamação
  279. Artigo 279.º Âmbito
  280. Artigo 280.º Recursos das decisões proferidas em processos judiciais
  281. Artigo 281.º Interposição, processamento e julgamento dos recursos
  282. Artigo 282.º Interposição de recurso
  283. Artigo 283.º Prazo para interposição de recurso nos processos urgentes
  284. Artigo 284.º Recurso para uniformização de jurisprudência
  285. Artigo 285.º Recurso de revista
  286. Artigo 286.º Subida do recurso
  287. Artigo 287.º Distribuição do recurso
  288. Artigo 288.º Julgamento do recurso
  289. Artigo 289.º Julgamento ampliado do recurso
  290. Artigo 290.º Marcação do julgamento
  291. Artigo 291.º Ordem dos julgamentos
  292. Artigo 292.º Elaboração da conta
  293. Artigo 293.º Revisão da sentença

::: DL n.º 433/99, de 26 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa:

Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h.

O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 433/99, de 26 de Outubro CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO (versão actualizada) Contém as seguintes alterações:

Ver versões do diploma: -->

-DL n.º 49/2025, de 27/03
-DL n.º 91/2024, de 22/11
-Lei n.º 82/2023, de 29/12
-DL n.º 74-B/2023, de 28/08
-Lei n.º 12/2022, de 27/06
-DL n.º 125/2021, de 30/12
-Lei n.º 56/2021, de 16/08
-Lei n.º 7/2021, de 26/02
-Lei n.º 2/2020, de 31/03
-Lei n.º 119/2019, de 18/09
-Lei n.º 118/2019, de 17/09
-Lei n.º 32/2019, de 03/05
-Lei n.º 27/2019, de 28/03
-Lei n.º 71/2018, de 31/12
-Lei n.º 114/2017, de 29/12
-Lei n.º 100/2017, de 28/08
-DL n.º 93/2017, de 01/08
-Lei n.º 42/2016, de 28/12
-DL n.º 36/2016, de 01/07
-Lei n.º 13/2016, de 23/05
-Lei n.º 7-A/2016, de 30/03
-Lei n.º 82-E/2014, de 31/12
-Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
-Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
-DL n.º 6/2013, de 17/01
-Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
-Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
-Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
-Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
-Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
-Lei n.º 40/2008, de 11/08
-DL n.º 34/2008, de 26/02
-Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
-Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
-DL n.º 238/2006, de 20/12
-DL n.º 76-A/2006, de 29/03
-Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
-Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
-DL n.º 160/2003, de 19/07
-DL n.º 38/2003, de 08/03
-Lei n.º 32-B/2002, de 30/12
-Lei n.º 109-B/2001, de 27/12
-Lei n.º 15/2001, de 05/06
-Lei n.º 30-G/2000, de 29/12
-Lei n.º 3-B/2000, de 04/04
-46ª versão - a mais recente (DL n.º 49/2025, de 27/03)
-45ª versão (DL n.º 91/2024, de 22/11)
-44ª versão (Lei n.º 82/2023, de 29/12)
-43ª versão (DL n.º 74-B/2023, de 28/08)
-42ª versão (Lei n.º 12/2022, de 27/06)
-41ª versão (DL n.º 125/2021, de 30/12)
-40ª versão (Lei n.º 56/2021, de 16/08)
-39ª versão (Lei n.º 7/2021, de 26/02)
-38ª versão (Lei n.º 2/2020, de 31/03)
-37ª versão (Lei n.º 119/2019, de 18/09)
-36ª versão (Lei n.º 118/2019, de 17/09)
-35ª versão (Lei n.º 32/2019, de 03/05)
-34ª versão (Lei n.º 27/2019, de 28/03)
-33ª versão (Lei n.º 71/2018, de 31/12)
-32ª versão (Lei n.º 114/2017, de 29/12)
-31ª versão (Lei n.º 100/2017, de 28/08)
-30ª versão (DL n.º 93/2017, de 01/08)
-29ª versão (Lei n.º 42/2016, de 28/12)
-28ª versão (DL n.º 36/2016, de 01/07)
-27ª versão (Lei n.º 13/2016, de 23/05)
-26ª versão (Lei n.º 7-A/2016, de 30/03)
-25ª versão (Lei n.º 82-E/2014, de 31/12)
-24ª versão (Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
-23ª versão (Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
-22ª versão (DL n.º 6/2013, de 17/01)
-21ª versão (Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
-20ª versão (Lei n.º 64-B/2011, de 30/12)
-19ª versão (Lei n.º 55-A/2010, de 31/12)
-18ª versão (Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
-17ª versão (Lei n.º 64-A/2008, de 31/12)
-16ª versão (Lei n.º 40/2008, de 11/08)
-15ª versão (DL n.º 34/2008, de 26/02)
-14ª versão (Lei n.º 67-A/2007, de 31/12)
-13ª versão (Lei n.º 53-A/2006, de 29/12)
-12ª versão (DL n.º 238/2006, de 20/12)
-11ª versão (DL n.º 76-A/2006, de 29/03)
-10ª versão (Lei n.º 60-A/2005, de 30/12)
-9ª versão (Lei n.º 55-B/2004, de 30/12)
-8ª versão (DL n.º 160/2003, de 19/07)
-7ª versão (DL n.º 38/2003, de 08/03)
-6ª versão (Lei n.º 32-B/2002, de 30/12)
-5ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12)
-4ª versão (Lei n.º 15/2001, de 05/06)
-3ª versão (Lei n.º 30-G/2000, de 29/12)
-2ª versão (Lei n.º 3-B/2000, de 04/04)
-1ª versão (DL n.º 433/99, de 26/10) Procurar no presente diploma:

A expressão exacta Ir para o art.:

Artigo 1.ºÂmbito

Artigo 2.ºDireito subsidiário

Artigo 3.ºPersonalidade e capacidade tributárias

Artigo 4.ºIntervenção das sucursais

Artigo 5.ºMandato tributário

Artigo 6.ºPatrocínio judiciário e representação em juízo

Artigo 7.ºCurador especial ou provisório

Artigo 8.º

Representação das entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que dispõem de personalidade tributária e das sociedades ou pessoas colectivas sem representante conhecido

Artigo 9.ºLegitimidade

Artigo 10.ºCompetências da administração tributária

Artigo 11.ºConflitos de competência

Artigo 12.ºCompetência dos tribunais tributários

Artigo 13.ºPoderes do juiz

Artigo 14.ºCompetência do Ministério Público

Artigo 15.ºCompetência do representante da Fazenda Pública

Artigo 16.ºIncompetência absoluta em processo judicial

Artigo 17.ºIncompetência territorial em processo judicial

Artigo 18.ºEfeitos da declaração judicial de incompetência

Artigo 19.ºDeficiências ou irregularidades processuais

Artigo 20.ºContagem dos prazos

Artigo 21.ºDespacho e sentenças. Prazos

Artigo 22.ºPromoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública. Prazo

Artigo 23.ºPrazos fixados

Artigo 24.ºPassagem de certidões e cumprimento de cartas precatórias. Prazos

Artigo 25.ºCumprimento dos prazos

Artigo 26.ºRecibos

Artigo 26.ºA

Distribuição

Artigo 27.ºProcessos administrativos ou judiciais instaurados

Artigo 28.ºArquivo

Artigo 29.ºModelo dos impressos processuais

Artigo 30.ºConsulta dos processos administrativos ou judiciais

Artigo 31.ºEditais

Artigo 32.ºRestituição de documentos

Artigo 33.ºProcessos administrativos ou judiciais concluídos

Artigo 34.ºValor probatório dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária

Artigo 35.ºNotificações e citações

Artigo 36.ºNotificações em geral

Artigo 37.ºComunicação ou notificação insuficiente

Artigo 38.ºAvisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas

Artigo 38.ºA

Notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças

Artigo 39.ºPerfeição das notificações

Artigo 40.ºNotificações aos mandatários

Artigo 40.ºA

Notificações e citações aos administradores judiciais

Artigo 41.ºNotificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades

Artigo 42.ºNotificação ou citação do Estado, das autarquias locais e dos serviços públicos

Artigo 43.ºObrigação de participação de domicílio

Artigo 44.ºProcedimento tributário

Artigo 45.ºContraditório

Artigo 46.ºProporcionalidade

Artigo 47.ºDuplo grau de decisão

Artigo 48.ºCooperação da administração tributária e do contribuinte

Artigo 49.ºCooperação de entidades públicas

Artigo 50.ºMeios de prova

Artigo 51.ºContratação de outras entidades

Artigo 52.ºErro na forma de procedimento

Artigo 53.ºArquivamento

Artigo 54.ºImpugnação unitária

Artigo 55.ºOrientações genéricas

Artigo 56.ºBase de dados

Artigo 57.ºInformações vinculativas

Artigo 58.ºAvaliação prévia

Artigo 59.ºInício do procedimento

Artigo 60.ºDefinitividade dos actos tributários

Artigo 61.ºJuros indemnizatórios

Artigo 62.ºActo de liquidação consequente

Artigo 63.ºAplicação de disposição antiabuso

Artigo 64.ºPresunções

Artigo 65.ºReconhecimento dos benefícios fiscais

Artigo 66.ºInterposição do recurso hierárquico

Artigo 67.ºRecurso hierárquico

Relações com o recurso contencioso

Artigo 68.ºProcedimento de reclamação graciosa

Artigo 69.ºRegras fundamentais

Artigo 70.ºApresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa

Artigo 71.ºCumulação de pedidos

Artigo 72.ºColigação de reclamantes

Artigo 73.ºCompetência para a instauração e instrução do processo

Artigo 74.ºApensação

Artigo 75.ºEntidade competente para a decisão

Artigo 76.ºRecurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso

Artigo 77.ºAgravamento da colecta

Artigo 77.ºA

Reclamação graciosa em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias

Artigo 77.ºB

Relação com a impugnação judicial

Artigo 78.ºModalidades da cobrança

Artigo 79.ºCompetência

Artigo 80.ºCitação para reclamação de crédito tributários

Artigo 81.ºRestituição do remanescente nas execuções

Artigo 82.ºTrespasse de estabelecimento comercial ou industrial

Artigo 83.ºSujeitos passivos inactivos

Artigo 84.ºPagamento voluntário

Artigo 85.ºPrazos. Proibição da moratória e da suspensão da execução

Artigo 86.ºTermo do prazo de pagamento voluntário. Pagamentos por conta

Artigo 87.ºDação em pagamento antes da execução fiscal

Artigo 88.ºExtracção das certidões de dívida

Artigo 89.ºCompensação de dívidas de tributos por iniciativa da administração tributária

Artigo 90.ºCompensação com créditos tributários por iniciativa do contribuinte

Artigo 90.ºA

Compensação com créditos não tributários por iniciativa do contribuinte

Artigo 91.ºCondições da sub-rogação

Artigo 92.ºSub-rogação. Garantias

Artigo 93.ºDocumentos, conferência e validação dos pagamentos

Artigo 94.ºProva de pagamento

Artigo 95.ºCobrança de receitas não liquidadas pela administração tributária

Artigo 95.ºA

Procedimento de correcção de erros da administração tributária

Artigo 95.ºB

Legitimidade, prazo e termos de apresentação do pedido

Artigo 95.ºC

Competência

Artigo 96.ºObjecto

Artigo 97.ºProcesso judicial tributário

Artigo 97.ºA

Valor da causa

Artigo 98.ºNulidades insanáveis

Artigo 99.ºFundamentos da impugnação

Artigo 100.ºDúvidas sobre o facto tributário e utilização de métodos indirectos

Artigo 101.ºArguição subsidiária de vícios

Artigo 102.ºImpugnação judicial. Prazo de apresentação

Artigo 103.ºApresentação. Local. Efeito suspensivo

Artigo 104.ºCumulação de pedidos e coligação de autores

Artigo 105.ºSeleção de Processos com andamento prioritário e apensação

Artigo 106.ºIndeferimento tácito

Artigo 107.ºPetição dirigida ao delegante ou subdelegante

Artigo 108.ºRequisitos da petição inicial

Artigo 109.ºDespesas com a produção de prova

Artigo 110.ºContestação

Artigo 111.ºOrganização do processo administrativo

Artigo 112.ºRevogação do acto impugnado

Artigo 113.ºConhecimento imediato do pedido

Artigo 114.ºDiligências de prova

Artigo 115.ºMeios de prova

Artigo 116.ºPareceres técnicos. Prova pericial

Artigo 117.º

Impugnação com base em mero erro na quantificação da matéria tributável ou nos pressupostos de aplicação de métodos indirectos

Artigo 118.ºTestemunhas

Artigo 119.ºDepoimento das testemunhas

Artigo 120.ºNotificação para alegações

Artigo 121.ºVista do Ministério Público

Artigo 122.ºConclusão dos autos. Sentença

Artigo 122.ºA

Julgamento em formação alargada e consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo

Artigo 123.ºSentença. Objecto

Artigo 124.ºOrdem de conhecimento dos vícios na sentença

Artigo 125.ºNulidades da sentença

Artigo 126.ºNotificação da sentença

Artigo 127.ºIncidentes

Artigo 128.ºProcessamento e julgamento dos incidentes

Artigo 129.ºIncidente de assistência

Artigo 130.ºAdmissão do incidente de habilitação

Artigo 131.ºImpugnação em caso de autoliquidação

Artigo 132.ºImpugnação em caso de retenção na fonte

Artigo 133.ºImpugnação em caso de pagamento por conta

Artigo 133.ºA

Impugnação com fundamento em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias

Artigo 134.ºObjeto da impugnação

Artigo 135.ºProvidências cautelares

Artigo 136.ºRequisitos do arresto

Artigo 137.ºCaducidade

Artigo 138.ºCompetência para o arresto

Artigo 139.ºRegime do arresto

Artigo 140.ºRequisitos do arrolamento

Artigo 141.ºCompetência para o arrolamento

Artigo 142.ºRegime do arrolamento

Artigo 143.ºImpugnação da apreensão

Artigo 144.ºImpugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária

Artigo 145.ºReconhecimento de um direito ou interesse legítimo em matéria tributária

Artigo 146.ºMeios processuais acessórios

Artigo 146.ºA

Processo especial de derrogação do dever de sigilo bancário

Artigo 146.ºB

Tramitação do recurso interposto pelo contribuinte

Artigo 146.ºC

Tramitação do pedido de autorização da administração tributária

Artigo 146.ºD

Processo urgente

Artigo 147.ºIntimação para um comportamento

Artigo 148.ºÂmbito da execução fiscal

Artigo 149.ºÓrgão da execução fiscal

Artigo 150.ºCompetência territorial

Artigo 151.ºCompetência dos tribunais tributários

Artigo 152.ºLegitimidade dos exequentes

Artigo 153.ºLegitimidade dos executados

Artigo 154.ºLegitimidade do cabeça-de-casal

Artigo 155.ºPartilha entre sucessores

Artigo 156.ºInsolvência do executado

Artigo 157.ºReversão contra terceiros adquirentes de bens

Artigo 158.ºReversão contra possuidores

Artigo 159.ºReversão no caso de substituição tributária

Artigo 160.ºReversão no caso de pluralidade de responsáveis subsidiários

Artigo 161.ºReversão da execução contra funcionários

Artigo 162.ºEspécies de títulos executivos

Artigo 163.ºRequisitos dos títulos executivos

Artigo 164.ºElementos que acompanham o título executivo

Artigo 165.ºNulidades. Regime

Artigo 166.ºIncidentes da instância e impugnações

Artigo 167.ºIncidente de embargos de terceiros

Artigo 168.ºIncidente de habilitação de herdeiros

Artigo 169.ºSuspensão da execução. Garantias

Artigo 170.ºDispensa da prestação de garantia

Artigo 171.ºIndemnização em caso de garantia indevida

Artigo 172.ºSuspensão da execução em virtude de acção judicial sobre os bens penhorados

Artigo 173.ºSuspensão da execução nos órgãos da execução fiscal deprecado

Artigo 174.ºImpossibilidade da deserção

Artigo 175.ºPrescrição ou duplicação de colecta

Artigo 176.ºExtinção do processo

Artigo 177.ºPrazo de extinção da execução

Artigo 177.ºA

Situação tributária regularizada

Artigo 177.ºB

Efeitos de não regularização da situação tributária

Artigo 177.ºC

Comprovação de situação tributária

Artigo 178.ºColigação de exequentes

Artigo 179.ºApensação de execuções

Artigo 180.ºEfeito do processo de recuperação da empresa e de insolvência na execução fiscal

Artigo 181.ºDeveres tributários do administrador judicial da insolvência

Artigo 182.ºImpossibilidade da declaração de insolvência

Artigo 183.ºGarantia. Local da prestação. Levantamento

Artigo 183.ºA

Caducidade de garantia

Artigo 183.ºB

Caducidade da garantia por decisão em 1.ª instância

Artigo 184.ºRegisto das execuções fiscais

Artigo 185.ºFormalidades das diligências

Artigo 186.ºCarta precatória extraída de execução

Artigo 187.ºCarta rogatória

Artigo 188.ºInstauração e autuação da execução

Artigo 189.ºEfeitos e função das citações

Artigo 190.ºFormalidades das citações

Artigo 191.ºCitações por via postal

Artigo 192.ºCitações pessoal e edital

Artigo 193.ºPenhora e venda em caso de citação por via postal ou transmissão electrónica de dados

Artigo 194.ºCitação no caso de o citando não ser encontrado

Artigo 195.ºConstituição de hipoteca legal ou penhor

Artigo 196.ºPagamento em prestações e outras medidas

Artigo 197.ºEntidade competente para autorizar as prestações

Artigo 198.ºRequisitos do pedido

Artigo 198.ºA

Plano oficioso de pagamento em prestações

Artigo 199.ºGarantias

Artigo 199.ºA

Avaliação da garantia

Artigo 200.ºConsequências da falta de pagamento

Artigo 201.ºDação em pagamento, requisitos

Artigo 202.ºBens dados em pagamento

Artigo 203.ºPrazo de oposição à execução

Artigo 204.ºFundamentos da oposição à execução

Artigo 205.ºDuplicação de colecta

Artigo 206.ºRequisitos da petição

Artigo 206.ºA

Coligação de executados

Artigo 207.ºLocal da apresentação da petição da oposição à execução

Artigo 208.ºAutuação da petição e remessa ao tribunal

Artigo 209.ºRejeição liminar da oposição

Artigo 210.ºNotificação da oposição ao representante da Fazenda Pública

Artigo 211.ºProcessamento da oposição. Alegações. Sentença

Artigo 212.ºSuspensão de execução

Artigo 213.ºDevolução da oposição ao órgão da execução fiscal

Artigo 214.ºFundamentos do arresto. Conversão em penhora

Artigo 215.ºPenhora, ocorrências anómalas, nomeação de bens à penhora

Artigo 216.ºExecução contra autarquia local ou outra pessoa de direito público

Artigo 217.ºExtensão da penhora

Artigo 218.ºLevantamento da penhora. Bens penhoráveis em execução fiscal

Artigo 219.ºBens prioritariamente a penhorar

Artigo 220.º

Coima fiscal e responsabilidade de um dos cônjuges.

Penhora de bens comuns do casal

Artigo 221.ºFormalidade de penhora de móveis

Artigo 222.ºFormalidades da penhora de veículos automóveis de aluguer

Artigo 223.ºFormalidade da penhora de dinheiro ou de valores depositados

Artigo 224.ºFormalidades da penhora de créditos

Artigo 225.ºFormalidades da penhora de partes sociais ou de quotas em sociedade

Artigo 226.ºFormalidades de penhora de títulos de crédito emitidas por entidades públicas

Artigo 227.ºFormalidades da penhora de quaisquer abonos, salários ou vencimentos

Artigo 228.ºPenhora de rendimentos periódicos

Artigo 229.ºFormalidades da penhora de rendimentos

Artigo 230.ºPenhora de móveis sujeita a registo

Artigo 231.ºFormalidades de penhora de imóveis

Artigo 232.ºFormalidades da penhora do direito a bens indivisos

Artigo 233.ºResponsabilidade dos depositários

Artigo 234.ºPenhora de direitos

Artigo 235.ºLevantamento da penhora

Artigo 236.ºInexistência de bens penhoráveis

Artigo 237.ºFunção do incidente dos embargos de terceiro. Disposições aplicáveis

Artigo 238.ºEficácia do caso julgado

Artigo 239.ºCitação dos credores preferentes e do cônjuge

Artigo 240.ºConvocação de credores

Artigo 241.ºCitação do órgão da execução fiscal

Artigo 242.ºCitação edital dos credores desconhecidos e sucessores não habilitados dos preferentes

Artigo 243.º

Artigo 244.ºRealização da venda

Artigo 245.ºVerificação e graduação de créditos

Artigo 246.ºDisposições aplicáveis à reclamação de créditos

Artigo 247.ºDevolução do processo de reclamação de créditos ao órgão da execução fiscal

Artigo 248.ºRegra geral

Artigo 249.ºPublicidade da venda

Artigo 250.ºValor dos bens para venda

Artigo 251.ºLocal de entrega das propostas e de realização da venda. Equiparação da concessão mineira a imóvel

Artigo 252.ºOutras modalidades de venda

Artigo 253.ºAdjudicação dos bens na venda por proposta em carta fechada

Artigo 254.ºArrematação

Artigo 255.ºInexistência de propostas

Artigo 256.ºFormalidades da venda

Artigo 257.ºAnulação da venda

Artigo 258.ºRemição

Artigo 259.ºLevantamento da quantia necessária para o pagamento

Artigo 260.ºCancelamento de registos

Artigo 261.ºExtinção da execução pelo pagamento coercivo

Artigo 262.ºInsuficiência da importância arrecadada. Pagamentos parciais

Artigo 263.ºGuia para pagamento coercivo

Artigo 264.ºPagamento voluntário. Pagamento por conta

Artigo 265.ºFormalidades do pagamento voluntário

Artigo 266.ºPagamento havendo carta precatória

Artigo 267.ºPagamento no órgão da execução fiscal deprecante

Artigo 268.ºPagamento no órgão da execução fiscal deprecada

Artigo 269.ºExtinção da execução pelo pagamento voluntário

Artigo 270.ºExtinção da execução por anulação da dívida

Artigo 271.ºLevantamento da penhora e cancelamento do registo

Artigo 272.ºDeclaração de falhas

Artigo 273.ºEliminação do prédio da matriz

Artigo 274.ºProsseguimento da execução da dívida declarada em falhas

Artigo 275.ºInscrição do prédio na matriz

Artigo 276.ºReclamações das decisões do órgão da execução fiscal

Artigo 277.ºPrazo e apresentação da reclamação

Artigo 278.ºRegime da reclamação

Artigo 279.ºÂmbito

Artigo 280.ºRecursos das decisões proferidas em processos judiciais

Artigo 281.ºInterposição, processamento e julgamento dos recursos

Artigo 282.ºInterposição de recurso

Artigo 283.ºPrazo para interposição de recurso nos processos urgentes

Artigo 284.ºRecurso para uniformização de jurisprudência

Artigo 285.ºRecurso de revista

Artigo 286.ºSubida do recurso

Artigo 287.ºDistribuição do recurso

Artigo 288.ºJulgamento do recurso

Artigo 289.ºJulgamento ampliado do recurso

Artigo 290.ºMarcação do julgamento

Artigo 291.ºOrdem dos julgamentos

Artigo 292.ºElaboração da conta

Artigo 293.ºRevisão da sentença

Nº de artigos : 317 Páginas:

1 2 3 4 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário _____________________ 1 - A lei geral tributária, aprovada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, exige uma extensa e profunda adaptação às suas disposições dos vários códigos e leis tributárias, designadamente do Código de Processo Tributário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril.

Na verdade, aquela lei chamou a si a regulamentação directa de aspectos essenciais da relação jurídico-tributária e do próprio procedimento tributário, que constavam até então do Código de Processo Tributário e de outras leis tributárias. Impõe-se agora a modificação da sistematização e disciplina deste Código, que ficará essencialmente a ser um código de processo judicial tributário e das execuções fiscais, sem prejuízo de complementar a regulamentação do procedimento tributário efectuada pela lei geral tributária, o que é feito no título II.

2 - A reforma do Código de Processo Civil efectuada pelos Decretos-Leis n.os 329-A/95, de 12 de Dezembro, e 180/96, de 25 de Setembro, impõe também a harmonização com as suas disposições do Código de Processo Tributário.

O processo tributário é processo especial, mas a evolução do processo civil não podia deixar de reflectir-se na evolução do processo tributário, que não é qualquer realidade estática nem enclave autónomo do direito processual comum.

3 - As modificações agora introduzidas no Código de Processo Tributário (agora definido, de acordo com a nova terminologia da lei geral tributária, como sendo também código do procedimento tributário) visam também objectivos gerais de simplicidade e eficácia.

Simplicidade e eficácia não são, no entanto, incompatíveis com os direitos e garantias dos contribuintes. Pelo contrário, sem eficácia e simplicidade do procedimento e processo, esses direitos e garantias não passarão de proclamações retóricas, sem conteúdo efectivo. Pretende-se que a regulamentação do procedimento e processo tributários assegure não só a certeza, como a celeridade na declaração e realização dos direitos tributários, que é condição essencial de uma melhor justiça fiscal.

O presente Código de Procedimento e de Processo Tributário não se aplica apenas aos impostos administrados tradicionalmente pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI). Fica também claro que se aplica ao exercício dos direitos tributários em geral, quer pela DGCI, quer por outras entidades públicas, designadamente a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), quer inclusivamente por administrações tributárias não dependentes do Ministério das Finanças. Foram eliminadas todas as referências ao Código de Processo Tributário que inviabilizavam ou dificultavam a sua aplicação por parte das referidas entidades, sem prejuízo de se salvaguardar o disposto no direito comunitário ou em lei especial que pontualmente aponte para soluções diferentes das consagradas no presente Código. Paralelamente, introduziram-se no Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro, as adaptações destinadas a viabilizar a sua efectiva aplicação aos processos aduaneiros.

4 - A opção por novas sistematização e ordenação das disposições que integravam o Código de Processo Tributário resulta da amplitude das modificações exigidas pela lei geral tributária e pela reforma do Código de Processo Civil. É o resultado, no entanto, de meras opções de técnica legislativa, não representando qualquer alteração substancial do actual quadro das relações Fisco-contribuinte, que é considerado equilibrado, e mantendo-se rigorosamente no âmbito da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 51.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro.

5 - O título I do presente Código mantém, na medida do possível, a estrutura do título I do Código de Processo Tributário, expurgada das matérias substantivas, incluindo as normas sobre responsabilidade tributária, que passaram entretanto a constar da lei geral tributária.

Assinalam-se em especial nesse título a adaptação das normas sobre a personalidade e capacidade tributárias, prazos e notificações às alterações do Código de Processo Civil e à lei geral tributária e a definição de um quadro claro de resolução de conflitos de competências, incluindo entre administrações tributárias diferentes.

6 - No título II registam-se a adaptação das normas de procedimento tributário que não foram incluídas na lei geral tributária aos princípios e disposições desta, a consagração do princípio do duplo grau de decisão no procedimento tributário, que é uma garantia da sua celeridade e eficácia, a possibilidade de, em caso de erro na forma de procedimento, este ser convolado na forma adequada, o desenvolvimento dos deveres de informação dos contribuintes previstos na lei geral tributária, a regulamentação de subprocedimentos de especial importância, como os da declaração de abuso de direito ou de elisão de presunções legais, e a simplificação do processo de decisão das reclamações. São igualmente integradas no Código as normas de natureza procedimental do Estatuto dos Benefícios Fiscais que não devam caber na lei geral tributária.

7 - No processo judicial tributário, que integra o título III, anotam-se especialmente, além da simplificação do processo de decisão, incluindo na fase da preparação do processo pela administração tributária, a regulamentação, pela primeira vez, da impugnação das providências cautelares adoptadas pela administração tributária e da possibilidade de reacção dos contribuintes contra omissões lesivas da administração tributária, dando-se assim consagração a inovações da última revisão constitucional obviamente acolhidas pela lei geral tributária.

8 - Na execução fiscal, que integra o título IV, avulta essencialmente a sua adequação ao modelo do novo processo civil, acentuando-se a ideia de uma execução não universal, mas simultaneamente ampliando-se as garantias do executado e de terceiros, sem prejuízo das necessárias eficácia e celeridade do processo.

9 - No título V regressa-se ao modelo do Código de Processo das Contribuições e Impostos, reconhecido como mais adequado, da autonomização da matéria dos recursos jurisdicionais e esclarecem-se algumas das soluções legislativas do Código de Processo Tributário à luz da experiência concreta da sua aplicação. Procede-se também, de acordo com o balanço feito da aplicação do Código de Processo Tributário, a uma simplificação e harmonização do sistema de recursos.

10 - Finalmente, a aprovação do presente Código insere-se na linha da Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/97, de 14 de Julho, na medida em que reforça e aperfeiçoa o sistema de garantias dos contribuintes e imprime maior eficácia e celeridade à justiça tributária.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1 e 6 do artigo 51.º da Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.ºAprovação

É aprovado o Código de Procedimento e de Processo Tributário, que faz parte integrante do presente decreto-lei.

Artigo 2.ºRevogação

1 - É revogado a partir da entrada em vigor do Código de Procedimento e de Processo Tributário o Código de Processo Tributário, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, bem como toda a legislação contrária ao Código aprovado pelo presente decreto-lei, sem prejuízo das disposições que este expressamente mantenha em vigor.

2 - Ficam também revogados a partir da entrada em vigor do presente Código os artigos 14.º a 17.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

Artigo 3.ºContinuação em vigor

1 - Até à revisão do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, continuarão em vigor os artigos 25.º a 30.º, 35.º, 36.º e 180.º a 232.º do Código de Processo Tributário.

2 - Manter-se-á em vigor o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º do Código de Processo Tributário, na parte relativa à contagem do prazo de interposição do recurso das decisões de aplicação das coimas.

Artigo 4.ºEntrada em vigor

O Código de Procedimento e de Processo Tributário entra em vigor a 1 de Janeiro de 2000 e só se aplica aos procedimentos iniciados e aos processos instaurados a partir dessa data.

Artigo 5.ºUnidade de conta

Para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, considera-se unidade de conta a unidade de conta processual a que se referem os n.os 5 e 6 do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho.

Artigo 6.ºDisposições especiais

1 - Consideram-se órgãos periféricos locais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, os serviços de finanças, delegações aduaneiras e postos aduaneiros da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

2 - Na execução fiscal consideram-se órgãos periféricos regionais as direções de finanças ou quaisquer outros órgãos da administração tributária a quem lei especial atribua as competências destas no processo.

3 - Consideram-se órgãos periféricos regionais, para efeitos do código aprovado pelo presente decreto-lei, as direções de finanças e as alfândegas da AT.

4 - As competências que o código aprovado pelo presente decreto-lei atribui aos órgãos periféricos regionais e aos órgãos periféricos locais da administração tributária para o procedimento e processo tributário são exercidas, relativamente às pessoas singulares ou coletivas que, nos termos da lei, sejam qualificadas como grandes contribuintes, pelo órgão do serviço central da AT a quem, organicamente, seja cometida, como atribuição específica, o respetivo acompanhamento e gestão tributárias, com exceção dos impostos aduaneiros e especiais de consumo.

5 - Excecionam-se das competências atribuídas ao órgão do serviço central da AT a que se refere o número anterior, as competências atribuídas aos órgãos periféricos locais previstas no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

6 - Nos tributos, incluindo parafiscais, não administrados pelas entidades referidas nos n.os 1 e 3, consideram-se órgãos periféricos locais os territorialmente competentes para a sua liquidação e cobrança e órgãos periféricos regionais os imediatamente superiores.

Artigo 7.ºTributos administrados por autarquias locais

1 - As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei a órgãos periféricos locais ou, no que respeita às competências de execução fiscal, a órgãos periféricos regionais, são exercidas pelas autarquias quanto aos tributos por elas administrados.

2 - As competências atribuídas no código aprovado pelo presente decreto-lei ao dirigente máximo do serviço ou a órgãos executivos da administração tributária serão exercidas, nos termos da lei, pelo presidente da autarquia.

3 - As competências atribuídas pelo código aprovado pelo presente decreto-lei ao representante da Fazenda Pública serão exercidas, nos termos da lei, por licenciado em Direito ou em Solicitadoria desempenhando funções de mero apoio jurídico.

4 - A competência para cobrança coerciva de impostos e outros tributos administrados por autarquias locais pode ser atribuída à administração tributária mediante protocolo, ou a agentes de execução mediante protocolo com a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

5 - A competência para cobrança coerciva de tributos administrados pelas freguesias pode ser atribuída aos municípios a cuja área pertençam mediante protocolo.

6 - A realização de penhoras é precedida das diligências que a autarquia considere úteis à identificação ou localização de bens penhoráveis, procedendo esta, sempre que necessário, à consulta, nas bases de dados da administração tributária, de informação sobre a identificação do executado e sobre a identificação e a localização dos bens do executado.

7 - A informação sobre a identificação do executado referida no número anterior apenas inclui o domicílio fiscal, mediante indicação à Autoridade Tributária e Aduaneira do número de identificação fiscal.

8 - A consulta direta pelo município às bases de dados referidas no n.º 6 é efetuada em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das autarquias locais.

9 - A regulamentação referida no número anterior deve especificar, em relação a cada consulta, a obtenção e a conservação dos dados referentes à data da consulta e à identificação do respetivo processo executivo e dos trabalhadores e titulares de órgãos municipais que tenham acesso a informação transmitida pela AT.

10 - Quando não seja possível o acesso eletrónico, pelo município, aos elementos sobre a identificação e a localização dos bens do executado, a AT deve fornecê-los pelo meio mais célere e no prazo de 30 dias.»

Artigo 8.ºConstituição de fundo

Será constituído na DGAIEC, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei, um fundo da mesma natureza e fins do previsto para a DGCI no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro.

Artigo 9.ºProcessos aduaneiros

1 - O artigo 24.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/98, passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 24.º Processos aduaneiros O presente Regulamento aplica-se aos processos aduaneiros, com as seguintes adaptações:

a)Consideram-se feitas à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) as referências efectuadas à DGCI;
b)Consideram-se feitas às alfândegas, delegações e postos aduaneiros da DGAIEC as referências feitas às repartições de finanças;
c)Consideram-se feitas às alfândegas de que dependam os postos aduaneiros ou delegações aduaneiras as referências efectuadas às direcções de finanças.»

2 - Quando estiverem em causa receitas administradas pela DGAIEC, consideram-se feitas a esta as referências efectuadas à DGCI nos artigos 3.º e 4.º do decreto-lei referido no n.º 1.

Artigo 10.ºRemissões

Consideram-se feitas para as disposições correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário todas as remissões efectuadas nos códigos e leis tributárias, bem como em legislação avulsa, para o Código de Processo Tributário.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Agosto de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Manuel de Matos Fernandes.

Promulgado em 24 de Setembro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Outubro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Âmbito e direito subsidiário

Artigo 1.ºÂmbito

O presente Código aplica-se, sem prejuízo do disposto no direito da União Europeia, noutras normas de direito internacional que vigorem diretamente na ordem interna, na lei geral tributária ou em legislação especial, incluindo as normas que regulam a liquidação e cobrança dos tributos parafiscais:

a)Ao procedimento tributário;
b)Ao processo judicial tributário;
c)À cobrança coerciva das dívidas exigíveis em processo de execução fiscal;
d)Aos recursos jurisdicionais.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 7/2021, de 26/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 118/2019, de 17/09

Artigo 2.ºDireito subsidiário

São de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos:

a)As normas de natureza procedimental ou processual dos códigos e demais leis tributárias;
b)As normas sobre a organização e funcionamento da administração tributária;
c)As normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários;
d)O Código do Procedimento Administrativo;
e)O Código de Processo Civil.

CAPÍTULO II

Dos sujeitos procedimentais e processuais SECÇÃO I Da personalidade e da capacidade tributárias

Artigo 3.ºPersonalidade e capacidade tributárias

1 - A personalidade judiciária tributária resulta da personalidade tributária.

2 - A capacidade judiciária e para o exercício de quaisquer direitos no procedimento tributário tem por base e por medida a capacidade de exercício dos direitos tributários.

3 - Os incapazes só podem estar em juízo e no procedimento por intermédio dos seus representantes, ou autorizados pelo seu curador, excepto quanto aos actos que possam exercer pessoal e livremente.

Artigo 4.ºIntervenção das sucursais

As sucursais, agências, delegações ou representações podem intervir, no procedimento ou no processo judicial tributário, mediante autorização expressa da administração principal, quando o facto tributário lhes respeitar.

Artigo 5.ºMandato tributário

1 - Os interessados ou seus representantes legais podem conferir mandato, sob a forma prevista na lei, para a prática de actos de natureza procedimental ou processual tributária que não tenham carácter pessoal.

2 - O mandato tributário só pode ser exercido, nos termos da lei, por advogados, advogados estagiários e solicitadores quando se suscitem ou discutam questões de direito perante a administração tributária em quaisquer petições, reclamações ou recursos.

3 - A revogação do mandato tributário só produz efeitos para com a administração tributária quando lhe for notificada.

Artigo 6.ºPatrocínio judiciário e representação em juízo

1 - É obrigatória a constituição de mandatário nos tribunais tributários, nos termos previstos na lei processual administrativa.

2 - (Revogado.) 3 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
-Lei n.º 118/2019, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
-2ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12

Artigo 7.ºCurador especial ou provisório

1 - Em caso de, no procedimento tributário, se apurar a inexistência de designação de um representante legal do incapaz e sem prejuízo dos poderes legalmente atribuídos ao Ministério Público, deve a entidade legalmente incumbida da sua direcção requerer de imediato a sua nomeação ao tribunal competente e, em caso de urgência, proceder simultaneamente à nomeação de um curador provisório que o represente até à nomeação do representante legal.

2 - O disposto no número anterior aplica-se às pessoas singulares que, por anomalia psíquica ou qualquer outro motivo grave, se mostre estarem impossibilitadas de receber as notificações ou citações promovidas pela administração tributária ou ausentes em parte incerta sem representante legal ou procurador.

3 - O curador a que se refere o presente artigo tem direito ao reembolso pelo representado das despesas que comprovadamente haja efectuado no exercício das suas funções.

Artigo 8.º

Representação das entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que dispõem de personalidade tributária e das sociedades ou pessoas colectivas sem representante conhecido 1 - As entidades desprovidas de personalidade jurídica mas que disponham de personalidade tributária são representadas pelas pessoas que, legalmente ou de facto, efectivamente as administrem.

2 - Aplica-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior, com as adaptações necessárias, se as pessoas colectivas ou entes legalmente equiparados não dispuserem de quem as represente.

SECÇÃO II Da legitimidade

Artigo 9.ºLegitimidade

1 - Têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes, incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido.

2 - A legitimidade dos responsáveis solidários resulta da exigência em relação a eles do cumprimento da obrigação tributária ou de quaisquer deveres tributários, ainda que em conjunto com o devedor principal.

3 - A legitimidade dos responsáveis subsidiários resulta de ter sido contra eles ordenada a reversão da execução fiscal ou requerida qualquer providência cautelar de garantia dos créditos tributários.

4 - Têm legitimidade no processo judicial tributário, além das entidades referidas nos números anteriores, o Ministério Público e o representante da Fazenda Pública.

SECÇÃO III Da competência

Artigo 10.ºCompetências da administração tributária

1 - Aos serviços da administração tributária cabe:

a)Liquidar e cobrar ou colaborar na cobrança dos tributos, nos termos das leis tributárias;
b)Proceder à revisão oficiosa dos atos tributários;
c)Decidir as petições e reclamações e pronunciar-se sobre os recursos hierárquicos apresentados pelos contribuintes;
d)Reconhecer isenções ou outros benefícios fiscais e praticar, nos casos previstos na lei, outros atos administrativos em matéria tributária;
e)Receber e enviar por via eletrónica ao tribunal tributário competente as petições iniciais nos processos de impugnação judicial que neles sejam entregues e dar cumprimento ao disposto nos artigos 111.º e 112.º;
f)Instaurar os processos de execução fiscal e realizar os atos a estes respeitantes, salvo os previstos no n.º 1 do artigo 151.º do presente Código;
g)Cobrar as custas dos processos e dar-lhes o destino legal;
h)Efetuar as diligências que lhes sejam ordenadas ou solicitadas pelos tribunais tributários;
i)Cumprir deprecadas;
j)Realizar os demais atos que lhes sejam cometidos na lei.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei, designadamente quanto aos procedimentos relativos a tributos parafiscais e aos procedimentos relativos aos grandes contribuintes, são competentes para o procedimento os órgãos periféricos locais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.

3 - Sem prejuízo do disposto na lei quanto aos procedimentos relativos aos grandes contribuintes, se a administração tributária não dispuser de órgãos periféricos locais, são competentes os órgãos periféricos regionais da administração tributária do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.

4 - Se a administração tributária não dispuser de órgãos periféricos regionais, as competências atribuídas pelo presente Código a esses órgãos serão exercidas pelo dirigente máximo do serviço ou por aquele em quem ele delegar essa competência.

5 - Salvo disposição expressa em contrário, a competência do serviço determina-se no início do procedimento, sendo irrelevantes as alterações posteriores.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 15/2001, de 05/06
-DL n.º 6/2013, de 17/01
-Lei n.º 118/2019, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
-2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06
-3ª versão: DL n.º 6/2013, de 17/01

Artigo 11.ºConflitos de competência

1 - Os conflitos positivos ou negativos de competência entre diferentes serviços do mesmo órgão da administração tributária são resolvidos pelo seu dirigente máximo.

2 - Os conflitos positivos ou negativos de competência entre órgãos da administração tributária pertencentes ao mesmo ministério são resolvidos pelo ministro respectivo.

3 - Os conflitos positivos ou negativos de competência entre órgãos da administração tributária pertencentes a ministérios diferentes são resolvidos pelo Primeiro-Ministro.

4 - Os conflitos positivos ou negativos da competência entre órgãos da administração tributária do governo central, dos governos regionais e das autarquias locais são resolvidos, nos termos do presente Código, pelos tribunais tributários.

5 - São resolvidos oficiosamente os conflitos de competência dentro do mesmo ministério, devendo os órgãos que os suscitarem solicitar a sua resolução à entidade competente no prazo de 8 dias.

6 - Salvo disposição em contrário, o interessado deve requerer a resolução do conflito de competência no prazo de 30 dias após a notificação da decisão ou do conhecimento desta.

Artigo 12.ºCompetência dos tribunais tributários

1 - Os processos da competência dos tribunais tributários são julgados em 1.ª instância pelo tribunal da área do serviço periférico local onde se praticou o ato objeto da impugnação ou no caso da execução fiscal, no tribunal da área do domicílio ou sede do executado.

2 - No caso de actos tributários ou em matéria tributária praticados por outros serviços da administração tributária, julgará em 1.ª instância o tribunal da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da transmissão.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 100/2017, de 28/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

Artigo 13.ºPoderes do juiz

1 - Aos juízes dos tribunais tributários incumbe a direcção e julgamento dos processos da sua jurisdição, devendo realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhes seja lícito conhecer.

2 - As autoridades e repartições públicas são obrigadas a prestar as informações que o juiz entender necessárias ao bom andamento dos processos.

Artigo 14.ºCompetência do Ministério Público

1 - Cabe ao Ministério Público a defesa da legalidade, a promoção do interesse público e a representação dos ausentes, incertos e incapazes.

2 - O Ministério Público será sempre ouvido nos processos judiciais antes de ser proferida a decisão final, nos termos deste Código.

Artigo 15.ºCompetência do representante da Fazenda Pública

1 - Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários:

a)Representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal;
b)Recorrer e intervir em patrocínio da Fazenda Pública na posição de recorrente ou recorrida;
c)Praticar quaisquer outros actos previstos na lei.

2 - No exercício das suas competências, deve o representante da Fazenda Pública promover o rápido andamento dos processos, podendo requisitar às repartições públicas os elementos de que necessitar e solicitar, nos termos da lei, aos serviços da administração tributária as diligências necessárias.

3 - Quando a representação do credor tributário não for do representante da Fazenda Pública, as competências deste são exercidas pelo mandatário judicial que aquele designar.

Artigo 16.ºIncompetência absoluta em processo judicial

1 - A infracção das regras de competência em razão da hierarquia e da matéria determina a incompetência absoluta do tribunal.

2 - A incompetência absoluta é de conhecimento oficioso e pode ser arguida pelos interessados ou suscitada pelo Ministério Público ou pelo representante da Fazenda Pública até ao trânsito em julgado da decisão final.

Artigo 17.ºIncompetência territorial em processo judicial

1 - A infração das regras de competência territorial determina a incompetência relativa do tribunal ou serviço periférico local ou regional onde correr o processo.

2 - A incompetência em razão do território é de conhecimento oficioso, podendo ser arguida ou conhecida até à prolação da sentença em 1.ª instância, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - No processo de execução fiscal, a incompetência territorial do órgão de execução só pode ser arguida ou conhecida oficiosamente até findar o prazo para a oposição, implicando a remessa oficiosa do processo para o serviço considerado competente, no prazo de 48 horas, notificando-se o executado.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 118/2019, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

Artigo 18.ºEfeitos da declaração judicial de incompetência

1 - A decisão judicial de incompetência implica a remessa oficiosa do processo, por via eletrónica, ao tribunal tributário ou administrativo competente, no prazo de 48 horas.

2 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo, se possível por via eletrónica, ao tribunal competente, com indicação do mesmo.

3 - (Revogado.) 4 - Em qualquer dos casos, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo do processo.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 118/2019, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

Artigo 19.ºDeficiências ou irregularidades processuais

O tribunal ou qualquer serviço da administração tributária para onde subir o processo, se nele verificar qualquer deficiência ou irregularidade que não possa sanar, mandá-lo-á baixar para estas serem supridas.

SECÇÃO IV Dos atos procedimentais e processuais SUBSECÇÃO I Dos prazos

Artigo 20.ºContagem dos prazos

1 - Os prazos do procedimento tributário e interposição da impugnação judicial contam-se de modo contínuo e nos termos do artigo 279.º do Código Civil, transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte.

2 - Os prazos para a prática de atos no processo judicial contam-se nos termos do Código de Processo Civil.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 118/2019, de 17/09
-Lei n.º 7/2021, de 26/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
-2ª versão: Lei n.º 118/2019, de 17/09

Artigo 21.ºDespacho e sentenças. Prazos

Na falta de disposições especiais, observar-se-ão os seguintes prazos para os despachos e sentenças:

a)Os despachos que não sejam de mero expediente serão proferidos dentro de 10 dias, devendo os de mero expediente ser proferidos no prazo de 5 dias;
b)As sentenças serão proferidas dentro de 20 dias.

Artigo 22.ºPromoções do Ministério Público e do representante da Fazenda Pública. Prazo

1 - No processo judicial tributário, os prazos para a prática de atos pelo Ministério Público e pelo representante da Fazenda Pública têm a natureza de prazos perentórios.

2 - Na falta de disposição especial, os prazos mencionados no número anterior são de 20 dias na 1.ª instância e de 30 dias nos tribunais superiores.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 15/2001, de 05/06
-Lei n.º 118/2019, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
-2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06

Artigo 23.ºPrazos fixados

1 - Quando, nos termos da lei, o prazo para a prática do ato deva ser fixado pela administração tributária ou pelo juiz, este não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias.

2 - Se a administração tributária ou o juiz não fixarem o prazo, este será de 10 dias.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 7/2021, de 26/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

Artigo 24.ºPassagem de certidões e cumprimento de cartas precatórias. Prazos

1 - As certidões de actos e termos do procedimento tributário e do processo judicial, bem como os comprovativos de cadastros ou outros elementos em arquivo na administração tributária, sempre que informatizados, são passados, no prazo máximo de três dias, por via electrónica através da Internet ou mediante impressão nos serviços da administração tributária.

2 - Nos procedimentos e processos não informatizados, as certidões e termos são passados mediante a apresentação de pedido escrito ou oral, no prazo máximo de cinco dias.

3 - As certidões poderão ser passadas no prazo de 48 horas caso a administração tributária disponha dos elementos necessários e o contribuinte invoque fundamentadamente urgência na sua obtenção.

4 - Salvo o disposto em lei especial, a validade das certidões passadas pela administração tributária é de um ano, exceto as certidões comprovativas de situação tributária regularizada, que têm a validade de quatro meses.

5 - A validade de certidões passadas pela administração tributária que estejam sujeitas a prazo de caducidade pode ser prorrogada, a pedido dos interessados, por períodos sucessivos de um ano, que não pode ultrapassar três anos, desde que não haja alteração dos elementos anteriormente certificados, exceto as respeitantes à situação tributária regularizada, cujo prazo de validade nunca pode ser prorrogado.

6 - A certidão comprovativa de situação tributária regularizada não constitui documento de quitação.

7 - O pedido a que se refere o n.º 5 pode ser formulado no requerimento inicial, competindo aos serviços, no momento da prorrogação, a verificação de que não houve alteração dos elementos anteriormente certificados.

8 - As cartas precatórias serão cumpridas nos 60 dias posteriores ao da sua entrada nos serviços deprecados.

9 - Os documentos emitidos nos termos do n.º 1 são autenticados com um código de identificação, permitindo-se a consulta do original electrónico disponibilizado no serviço electrónico da Internet da administração tributária pela entidade interessada, considerando-se inexistente o documento enquanto não for efectuada a confirmação da conformidade do seu conteúdo em papel com o original electrónico.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 238/2006, de 20/12
-Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
-Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
-DL n.º 49/2025, de 27/03 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
-2ª versão: DL n.º 238/2006, de 20/12
-3ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
-4ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12

Artigo 25.ºCumprimento dos prazos

Os serviços competentes da administração tributária ou dos tribunais tributários elaborarão relações trimestrais dos procedimentos e processos em que os prazos previstos no presente Código não foram injustificadamente cumpridos e remetê-las-ão às entidades com competência inspectiva e disciplinar sobre os responsáveis do incumprimento, para os efeitos que estas entenderem apropriados.

SUBSECÇÃO II Do expediente interno

Artigo 26.ºRecibos

1 - Os serviços da administração tributária passarão obrigatoriamente recibo das petições e de quaisquer outros requerimentos, exposições ou reclamações, com menção dos documentos que os instruam e da data da apresentação, independentemente da natureza do processo administrativo ou judicial.

2 - No caso de remessa pelo correio, sob registo, de requerimentos, petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária, considera-se que a mesma foi efectuada na data do respectivo registo, salvo o especialmente estabelecido nas leis tributárias.

3 - No caso de remessa de petições ou outros documentos dirigidos à administração tributária por telefax ou por via eletrónica, considera-se que a mesma foi efetuada na data de emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem efetuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.

4 - A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e a data da emissão.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 32-B/2002, de 30/12
-Lei n.º 66-B/2012, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
-2ª versão: Lei n.º 32-B/2002, de 30/12

Artigo 26.ºA

Distribuição Aplica-se ao processo tributário o disposto na lei processual administrativa em matéria de distribuição dos processos e demais documentos sujeitos a distribuição, incluindo os procedimentos a respeitar na atribuição de um processo a um juiz.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 56/2021, de 16/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: Lei n.º 118/2019, de 17/09

Artigo 27.ºProcessos administrativos ou judiciais instaurados

1 - A administração tributária e os tribunais tributários registam e arquivam os procedimentos administrativos e os processos judiciais instaurados, sempre que possível em suporte informático, por forma que seja possível a sua consulta a partir de vários critérios de pesquisa.

2 - Os arquivos são obrigatoriamente mantidos durante os 10 anos seguintes à decisão dos procedimentos ou ao trânsito em julgado das decisões judiciais.

3 - (Revogado.) 4 - (Revogado.) 5 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

Artigo 28.ºArquivo

(Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

Artigo 29.ºModelo dos impressos processuais

1 - Os impressos a utilizar no procedimento administrativo tributário não informatizado, incluindo o processo de execução fiscal, obedecem a modelos aprovados pelo membro do Governo ou órgão executivo de quem dependam os serviços da administração tributária.

2 - Os impressos a utilizar no processo judicial tributário obedecem a modelos aprovados pelos Ministros das Finanças e da Justiça.

3 - A cópia para suporte papel dos procedimentos e processos informatizados deve ser efectuada, sempre que possível, no formato dos impressos aprovados.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

Artigo 30.ºConsulta dos processos administrativos ou judiciais

1 - Os documentos dos processos administrativos e judiciais pendentes ou arquivados podem ser consultados pelos interessados ou seus representantes.

2 - Os mandatários judiciais constituídos podem requerer que os processos pendentes ou arquivados nos tribunais lhes sejam confiados para exame fora da secretaria, com observância das normas do Código de Processo Civil.

Artigo 31.ºEditais

1 - Quando, nos termos da lei, houver lugar à publicação de editais ou anúncios, esta será feita a expensas do interessado, entrando em regra de custas.

2 - Os editais e os anúncios publicados são juntos aos restantes documentos do processo administrativo ou judicial, com indicação da data e custo da publicação.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 238/2006, de 20/12
-Lei n.º 82-B/2014, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
-2ª versão: DL n.º 238/2006, de 20/12

Artigo 32.ºRestituição de documentos

Findo o processo administrativo ou judicial, os documentos serão restituídos ao interessado a seu pedido, sendo substituídos por certidões do mesmo teor ou, tratando-se de documentos que existam permanentemente em repartições ou serviços públicos, desde que fique no processo a indicação da repartição ou serviço e do livro e lugar respectivos.

Artigo 33.ºProcessos administrativos ou judiciais concluídos

1 - Os documentos dos processos administrativos ou judiciais concluídos, depois de mensalmente descarregados no registo geral, serão arquivados no tribunal ou serviço que os tenha instaurado, por ordem sequencial ou alfabética, em tantos maços distintos quantos os índices especiais referidos no artigo 28.º.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a obrigação de remessa dos processos concluídos ao órgão da administração tributária competente para a execução da sentença ou acórdão, nos termos previstos neste Código.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 238/2006, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

Artigo 34.ºValor probatório dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária

1 - O conhecimento dos documentos existentes nos arquivos da administração tributária, relativos às relações estabelecidas com os contribuintes no âmbito da execução da política tributária ou outra, pode ser obtido pelas seguintes formas:

a)Informação escrita;
b)Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme, reprodução de registo informático ou reprodução de registo digital.

2 - As cópias obtidas a partir dos suportes arquivísticos utilizados na administração tributária têm a força probatória do original, desde que devidamente autenticadas.

3 - O interessado pode requerer, nos termos legais, o confronto das cópias referidas no número anterior com o original.

SUBSECÇÃO III Das notificações e citações

Artigo 35.ºNotificações e citações

1 - Diz-se notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa ou se chama alguém a juízo.

2 - A citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada.

3 - As notificações e as citações podem efetuar-se pessoalmente no local em que o notificando for encontrado, por via postal simples, por carta registada ou por carta registada com aviso de receção, ou por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, da caixa postal eletrónica ou na área reservada do Portal das Finanças.

4 - Os despachos a ordenar citações ou notificações podem ser impressos e assinados por chancela.

5 - Qualquer funcionário da administração tributária, no exercício das suas funções, promove a notificação e a citação.

6 - A adesão à morada única digital nos termos previstos no serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital determina que as notificações e citações podem ser feitas através daquele.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
-DL n.º 93/2017, de 01/08
-Lei n.º 71/2018, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
-2ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
-3ª versão: DL n.º 93/2017, de 01/08

Artigo 36.ºNotificações em geral

1 - Os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados.

2 - As notificações conterão sempre a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências.

3 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de acta ou assento do acto a que assista.

Artigo 37.ºComunicação ou notificação insuficiente

1 - Se a comunicação da decisão em matéria tributária não contiver a fundamentação legalmente exigida, a indicação dos meios de reacção contra o acto notificado ou outros requisitos exigidos pelas leis tributárias, pode o interessado, dentro de 30 dias ou dentro do prazo para reclamação, recurso ou impugnação ou outro meio judicial que desta decisão caiba, se inferior, requerer a notificação dos requisitos que tenham sido omitidos ou a passagem de certidão que os contenha, isenta de qualquer pagamento.

2 - Se o interessado usar da faculdade concedida no número anterior, o prazo para a reclamação, recurso, impugnação ou outro meio judicial conta-se a partir da notificação ou da entrega da certidão que tenha sido requerida.

3 - A apresentação do requerimento previsto no n.º 1 pode ser provada por duplicado do mesmo, com o registo de entrada no serviço que promoveu a comunicação ou notificação ou por outro documento autêntico.

4 - No caso de o tribunal vier a reconhecer como estando errado o meio de reacção contra o acto notificado indicado na notificação, poderá o meio de reacção adequado ser ainda exercido no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial.

Artigo 38.ºAvisos e notificações por via postal ou telecomunicações endereçadas

1 - As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a comunicação dos serviços postais para levantamento de carta registada remetida pela administração fiscal deve sempre conter de forma clara a identificação do remetente.

3 - As notificações não abrangidas pelo n.º 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada.

4 - As notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efectuadas por simples via postal.

5 - As notificações serão pessoais nos casos previstos na lei ou quando a entidade que a elas proceder o entender necessário.

6 - Às notificações pessoais aplicam-se as regras sobre a citação pessoal.

7 - O funcionário que emitir qualquer aviso ou notificação indicará o seu nome e mencionará a identificação do procedimento ou processo e o resumo dos seus objectivos.

8 - As notificações referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo podem ser efectuadas, nos termos do número anterior, por telefax quando a administração tributária tenha conhecimento do número de telefax do notificando e possa posteriormente confirmar o conteúdo da mensagem e o momento em que foi enviada.

9 - As notificações referidas no presente artigo, bem como as efetuadas nos processos de execução fiscal, podem ser efetuadas por transmissão eletrónica de dados, através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou da caixa postal eletrónica, equivalendo ambas à remessa por via postal registada ou por via postal registada com aviso de receção.

10 - (Revogado.) 11 - Quando se refiram a actos praticados por meios electrónicos pelo dirigente máximo do serviço, as notificações efectuadas por transmissão electrónica de dados são autenticadas com assinatura electrónica avançada certificada nos termos previstos pelo Sistema de Certificação Electrónica do Estado - Infra-Estrutura de Chaves Públicas.

12 - A administração fiscal disponibiliza no seu serviço na Internet os documentos electrónicos de notificação e citação a cada sujeito passivo.

13 - As notificações por transmissão eletrónica de dados previstas no n.º 9 podem conter apenas um resumo da fundamentação dos atos notificados, desde que remetam expressamente para uma fundamentação completa disponível a cada sujeito passivo na área reservada do Portal das Finanças.

14 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 8 e 9, as notificações a entidades bancárias, relativas a pedidos de informação financeira ou outros atos e diligências no âmbito do processo de execução fiscal, bem como as respetivas respostas dos notificandos, podem ser realizadas através da plataforma informática de registos e transmissão de ofícios protocolada entre o Banco de Portugal e as autoridades públicas ou outras entidades requerentes.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
-Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
-Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
-Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
-Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
-DL n.º 93/2017, de 01/08
-Lei n.º 7/2021, de 26/02
-DL n.º 91/2024, de 22/11 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
-2ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
-3ª versão: Lei n.º 67-A/2007, de 31/12
-4ª versão: Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
-5ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
-6ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
-7ª versão: DL n.º 93/2017, de 01/08
-8ª versão: Lei n.º 7/2021, de 26/02

Artigo 38.ºA

Notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças 1 - As notificações e citações são efetuadas por transmissão eletrónica de dados, na respetiva área reservada no Portal das Finanças, relativamente aos sujeitos passivos:

a)Que sendo obrigados a possuir caixa postal eletrónica, nos termos do n.º 12 do artigo 19.º da lei geral tributária, não a tenham comunicado à administração tributária no prazo legal para o efeito;
b)Residentes em Estado fora da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, que não tenham designado representante com residência em território nacional;
c)Que não sendo obrigados a possuir e a comunicar a caixa postal eletrónica, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;
d)Que embora possuam caixa postal eletrónica e a tenham comunicado à administração tributária, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças;
e)Não residentes de, ou residentes que se ausentem para, Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, cuja designação de representante seja meramente facultativa, optem pelas notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças.

2 - A adesão às notificações e citações no Portal das Finanças, exercida por opção, pode ser feita mediante autenticação na área reservada.

3 - A opção de adesão prevista no número anterior pode ser exercida a qualquer momento, produzindo efeitos no 1.º dia do mês seguinte, desde que entre a data da opção e a data da respetiva produção de efeitos decorra um período mínimo de 10 dias, caso contrário, a adesão só produz efeitos no 1.º dia do 2.º mês seguinte.

4 - As notificações e citações efetuadas por transmissão eletrónica consideram-se efetuadas no 5.º dia posterior ao registo de disponibilização na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

5 - O sistema informático de suporte às notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças garante:

a)A autenticidade da notificação;
b)O registo e a comprovação da data e da hora da disponibilização efetiva das notificações eletrónicas na respetiva área reservada.

6 - As notificações e as citações eletrónicas efetuadas por transmissão eletrónica na respetiva área reservada do Portal das Finanças equivalem à remessa por via postal, via postal registada ou via postal registada com aviso de receção, consoante os casos.

7 - A disponibilização das notificações e citações previstas no presente artigo, bem como o regime da adesão, da desistência e cessação do mesmo, é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.»

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro

Artigo 39.ºPerfeição das notificações

1 - As notificações efetuadas nos termos do n.º 3 do artigo 38.º presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção.

3 - Havendo aviso de recepção, a notificação considera-se efectuada na data em que ele for assinado e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do contribuinte, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - O distribuidor do serviço postal procederá à notificação das pessoas referidas no número anterior por anotação do bilhete de identidade ou de outro documento oficial.

5 - Em caso de o aviso de recepção ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

6 - No caso da recusa de recebimento ou não levantamento da carta, previstos no número anterior, a notificação presume-se feita no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

7 - Quando a notificação for efectuada por telefax ou via Internet, presume-se que foi feita na data de emissão, servindo de prova, respectivamente, a cópia do aviso de onde conste a menção de que a mensagem foi enviada com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do receptor ou o extracto da mensagem efectuado pelo funcionário, o qual será incluído no processo.

8 - A presunção referida no número anterior poderá ser ilidida por informação do operador sobre o conteúdo e data da emissão.

9 - [Revogado.] 10 - As notificações efetuadas para o domicílio fiscal eletrónico consideram-se efetuadas no décimo quinto dia posterior ao registo de disponibilização daquelas, sendo que a contagem só se inicia no primeiro dia útil seguinte, no sistema de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital ou na caixa postal eletrónica da pessoa a notificar.

11 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando, por facto que não lhe seja imputável, a notificação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º 12 - O acto de notificação será nulo no caso de falta de indicação do autor do acto e, no caso de este o ter praticado no uso de delegação ou subdelegação de competências, da qualidade em que decidiu, do seu sentido e da sua data.

13 - O presente artigo não prejudica a aplicação do disposto no n.º 6 do artigo 45.º da Lei Geral Tributária.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-DL n.º 160/2003, de 19/07
-Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
-Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
-Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
-Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
-DL n.º 93/2017, de 01/08
-Lei n.º 71/2018, de 31/12
-Lei n.º 119/2019, de 18/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
-2ª versão: DL n.º 160/2003, de 19/07
-3ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
-4ª versão: Lei n.º 3-B/2010, de 28/04
-5ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
-6ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
-7ª versão: DL n.º 93/2017, de 01/08
-8ª versão: Lei n.º 71/2018, de 31/12

Artigo 40.ºNotificações aos mandatários

1 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste da seguinte forma:

a)Nos procedimentos tributários, por carta registada, dirigida para o seu escritório ou por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças;
b)Nos processos judiciais tributários, nos termos previstos nas normas sobre processo nos tribunais administrativos.

2 - Quando a notificação se destine a chamar o interessado para a prática de ato pessoal, além de ser notificado o mandatário, será enviado pelo correio um aviso registado ao próprio interessado, indicando a data, o local e o fim da comparência.

3 - As notificações referidas nos números anteriores podem ainda ser efetuadas pelo funcionário competente quando o notificando se encontrar no edifício do serviço ou do tribunal.

4 - Às notificações eletrónicas no Portal das Finanças aplica-se o disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 38.º-A.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 114/2017, de 29/12
-Lei n.º 71/2018, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
-2ª versão: Lei n.º 114/2017, de 29/12

Artigo 40.ºA

Notificações e citações aos administradores judiciais 1 - As notificações e citações dirigidas aos administradores judiciais, no exercício dessa função, devem ser remetidas para o seu domicílio profissional, salvo disposição legal em contrário, ou por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

2 - O domicílio profissional é aquele que constar da lista oficial de administradores judiciais publicada no portal da Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça, a comunicar por esta à Autoridade Tributária e Aduaneira por via eletrónica.

3 - O disposto nos n.os 4 a 7 do artigo 38.º-A é aplicável às notificações e citações referidas no n.º 1, realizadas por transmissão eletrónica de dados na respetiva área reservada do Portal das Finanças.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro

Artigo 41.ºNotificação ou citação das pessoas colectivas ou sociedades

1 - As pessoas coletivas e sociedades são citadas ou notificadas na sua caixa postal eletrónica ou na sua área reservada do Portal das Finanças, nos termos previstos no artigo 38.º-A, ou na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.

2 - Não podendo efetuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer trabalhador, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva ou sociedade.

3 - O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa colectiva ou sociedade se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efectuada na pessoa do liquidatário.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
-Lei n.º 71/2018, de 31/12
-Lei n.º 7/2021, de 26/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
-2ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
-3ª versão: Lei n.º 71/2018, de 31/12

Artigo 42.ºNotificação ou citação do Estado, das autarquias locais e dos serviços públicos

1 - As notificações e citações de autarquia local ou outra entidade de direito público são feitas por via electrónica para a respectiva caixa postal electrónica ou por carta registada com aviso de recepção, dirigida ao seu presidente ou ao membro em que este tenha delegado essa competência.

2 - Se o notificando ou citando for um serviço público do Estado, a notificação ou citação que não seja por via electrónica será feita na pessoa do seu presidente, director-geral ou funcionário equiparado, salvo disposição legal em contrário.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

Artigo 43.ºObrigação de participação de domicílio

1 - Os interessados que intervenham ou possam intervir em quaisquer procedimentos ou processos nos serviços da administração tributária ou nos tribunais tributários comunicam, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do seu domicílio, sede ou caixa postal electrónica.

2 - A falta de recebimento de qualquer aviso ou comunicação expedidos nos termos dos artigos anteriores, devido ao não cumprimento do disposto no n.º 1, não é oponível à administração tributária, sem prejuízo do que a lei dispõe quanto à obrigatoriedade da citação e da notificação e dos termos por que devem ser efectuadas.

3 - A comunicação referida no n.º 1 só produz efeitos, sem prejuízo da possibilidade legal de a administração tributária proceder oficiosamente à sua rectificação, se o interessado fizer prova de já ter solicitado ou obtido a actualização fiscal do domicílio, sede ou caixa postal electrónica.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 55-B/2004, de 30/12
-Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
-2ª versão: Lei n.º 55-B/2004, de 30/12

TÍTULO II

Do procedimento tributário

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 44.ºProcedimento tributário

1 - O procedimento tributário compreende, para efeitos do presente Código:

a)As acções preparatórias ou complementares da liquidação dos tributos, incluindo parafiscais, ou de confirmação dos factos tributários declarados pelos sujeitos passivos ou outros obrigados tributários;
b)A liquidação dos tributos, quando efectuada pela administração tributária;
c)A revisão, oficiosa ou por iniciativa dos interessados, dos actos tributários;
d)A emissão, rectificação, revogação, ratificação, reforma ou conversão de quaisquer outros actos administrativos em matéria tributária, incluindo sobre benefícios fiscais;
e)As reclamações, incluindo as que tenham por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias e os recursos hierárquicos;
f)A avaliação directa ou indirecta dos rendimentos ou valores patrimoniais;
g)A cobrança das obrigações tributárias, na parte que não tiver natureza judicial;
h)(Revogada.)
i)Todos os demais actos dirigidos à declaração dos direitos tributários.

2 - As acções de observação das realidades tributárias, da verificação do cumprimento das obrigações tributárias e de prevenção das infracções tributárias são reguladas pelo Regime Complementar do Procedimento de Inspecção Tributária.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

Artigo 45.ºContraditório

1 - O procedimento tributário segue o princípio do contraditório, participando o contribuinte, nos termos da lei, na formação da decisão.

2 - O contribuinte é ouvido oralmente ou por escrito, conforme o objectivo do procedimento.

3 - No caso de audiência oral, as declarações do contribuinte serão reduzidas a termo.

Artigo 46.ºProporcionalidade

Os actos a adoptar no procedimento serão os adequados aos objectivos a atingir, de acordo com os princípios da proporcionalidade, eficiência, praticabilidade e simplicidade.

Artigo 47.ºDuplo grau de decisão

1 - No procedimento tributário vigora o princípio do duplo grau de decisão, não podendo a mesma pretensão do contribuinte ser apreciada sucessivamente por mais de dois órgãos integrando a mesma administração tributária.

2 - Considera-se que a pretensão é a mesma, para efeitos do número anterior, em caso de identidade do autor e dos fundamentos de facto e de direito invocados.

3 - O pedido de reapreciação da decisão deve, salvo lei especial, ser dirigido ao dirigente máximo do serviço ou a quem ele tiver delegado essa competência.

Artigo 48.ºCooperação da administração tributária e do contribuinte

1 - A administração tributária esclarecerá os contribuintes e outros obrigados tributários sobre a necessidade de apresentação de declarações, reclamações e petições e a prática de quaisquer outros actos necessários ao exercício dos seus direitos, incluindo a correcção dos erros ou omissões manifestas que se observem.

2 - O contribuinte cooperará de boa-fé na instrução do procedimento, esclarecendo de modo completo e verdadeiro os factos de que tenha conhecimento e oferecendo os meios de prova a que tenha acesso.

Artigo 49.ºCooperação de entidades públicas

Estão sujeitos a um dever geral de cooperação no procedimento os serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, as associações públicas, as empresas públicas ou de capital exclusivamente público, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública.

Artigo 50.ºMeios de prova

No procedimento, o órgão instrutor utilizará todos os meios de prova legalmente previstos que sejam necessários ao correcto apuramento dos factos, podendo designadamente juntar actas e documentos, tomar declarações de qualquer natureza do contribuinte ou outras pessoas e promover a realização de perícias ou inspecções oculares.

Artigo 51.ºContratação de outras entidades

1 - A administração tributária pode, nos termos da lei e no âmbito das suas competências, contratar o serviço de quaisquer outras entidades para a colaboração em operações de entrega e recepção de declarações ou outros documentos ou de processamento da liquidação ou cobrança das obrigações tributárias.

2 - A administração tributária pode igualmente, nos termos da lei, celebrar protocolos com entidades públicas e privadas com vista à realização das suas atribuições.

3 - Quem, em virtude dos contratos e protocolos referidos nos números anteriores, tomar conhecimento de quaisquer dados relativos à situação tributária dos contribuintes fica igualmente sujeito ao dever de sigilo fiscal.

Artigo 52.ºErro na forma de procedimento

Se, em caso de erro na forma de procedimento, puderem ser aproveitadas as peças úteis ao apuramento dos factos, será o procedimento oficiosamente convolado na forma adequada.

Artigo 53.ºArquivamento

1 - O procedimento da iniciativa do contribuinte será obrigatoriamente arquivado se ficar parado mais de 90 dias por motivo a este imputável.

2 - A administração tributária deve, até 15 dias antes do termo do prazo referido no n.º 1, notificar o contribuinte, por carta registada, e informá-lo sobre os efeitos do incumprimento dos seus deveres de cooperação.

Artigo 54.ºImpugnação unitária

Salvo quando forem imediatamente lesivos dos direitos do contribuinte ou disposição expressa em sentido diferente, não são susceptíveis de impugnação contenciosa os actos interlocutórios do procedimento, sem prejuízo de poder ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

CAPÍTULO II

Procedimentos prévios de informação e avaliação

Artigo 55.ºOrientações genéricas

1 - É da exclusiva competência do dirigente máximo do serviço ou do funcionário em quem ele tiver delegado essa competência a emissão de orientações genéricas visando a uniformização da interpretação e aplicação das normas tributárias pelos serviços.

2 - Somente as orientações genéricas emitidas pelas entidades referidas no número anterior vinculam a administração tributária.

3 - As orientações genéricas referidas no n.º 1 devem constar obrigatoriamente de circulares administrativas e aplicam-se exclusivamente à administração tributária que procedeu à sua emissão.

Artigo 56.ºBase de dados

1 - A administração tributária organizará uma base de dados, permanentemente actualizada, contendo as orientações genéricas referidas no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Aos contribuintes será facultado o acesso directo à base de dados referida no n.º 1 do presente artigo.

3 - Os interessados em qualquer procedimento ou processo regulado pelo presente Código poderão requerer ao dirigente máximo do serviço a comunicação de quaisquer despachos comportando orientações genéricas da administração tributária sobre as questões discutidas.

4 - A administração tributária responderá comunicando ao contribuinte o teor dos despachos solicitados expurgados dos seus elementos de carácter pessoal e procedendo à sua inclusão na base de dados a que se refere o n.º 1 no prazo de 90 dias.

5 - O disposto nos n.os 3 e 4 aplica-se a quaisquer informações ou pareceres que a administração tributária invoque no procedimento ou processo para fundamentar a sua posição.

Artigo 57.ºInformações vinculativas

1 - A notificação aos interessados da resposta ao pedido de informação vinculativa inclui obrigatoriamente a informação ou parecer em que a administração tributária se baseou para a sua prestação.

2 - Os interessados não ficam dispensados, quando o despacho for sobre os pressupostos de qualquer benefício fiscal dependente de reconhecimento, de o requerer autonomamente nos termos da lei.

3 - Apresentado o pedido de reconhecimento que tenha sido precedido do pedido de informação vinculativa, este ser-lhe-á apensado a requerimento do interessado, devendo a entidade competente para a decisão conformar-se com o anterior despacho, na medida em que a situação hipotética objecto do pedido de informação vinculativa coincida com a situação de facto objecto do pedido de reconhecimento, sem prejuízo das medidas de controlo do benefício fiscal exigidas por lei.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 64-A/2008, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

Artigo 58.ºAvaliação prévia

1 - Os contribuintes poderão, caso provem interesse legítimo, mediante o pagamento de uma taxa a fixar entre limites mínimos e máximos definidos anualmente pelo ministro competente, solicitar a avaliação de bens ou direitos que constituam a base de incidência de quais quer tributos, a que a administração tributária ainda não tenha procedido.

2 - A avaliação efectuada no número anterior tem efeitos vinculativos para a administração tributária por um período de três anos após se ter tornado definitiva.

3 - O efeito vinculativo referido no número anterior não se produz, em caso de reclamação ou impugnação da avaliação, até à decisão.

CAPÍTULO III

Do procedimento de liquidação SECÇÃO I Da instauração

Artigo 59.ºInício do procedimento

1 - O procedimento de liquidação instaura-se com as declarações dos contribuintes, ou, na falta ou vício destas, com base em todos os elementos de que disponha ou venha a obter a entidade competente.

2 - O apuramento da matéria tributável far-se-á com base nas declarações dos contribuintes, desde que estes as apresentem nos termos previstos na lei e forneçam à administração tributária os elementos indispensáveis à verificação da sua situação tributária.

3 - Em caso de erro de facto ou de direito nas declarações dos contribuintes, estas podem ser substituídas:

a)Seja qual for a situação da declaração a substituir, se ainda decorrer o prazo legal da respectiva entrega;
b)Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber, quando desta declaração resultar imposto superior ou reembolso inferior ao anteriormente apurado, nos seguintes prazos:

I) Nos 30 dias seguintes ao termo do prazo legal, seja qual for a situação da declaração a substituir;

II) Até ao termo do prazo legal de reclamação graciosa ou impugnação judicial do acto de liquidação, para a correcção de erros ou omissões imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto de montante inferior ao liquidado com base na declaração apresentada;

III) Até 60 dias antes do termo do prazo de caducidade, para a correcção de erros imputáveis aos sujeitos passivos de que resulte imposto superior ao anteriormente liquidado.

4 - (Revogado.) 5 - A declaração de substituição entregue no prazo legal para a reclamação graciosa, quando a administração tributária não proceder à sua liquidação, é convolada em reclamação graciosa, de tal se notificando o sujeito passivo.

6 - Da apresentação das declarações de substituição não pode resultar a ampliação dos prazos de reclamação graciosa, impugnação judicial ou revisão do acto tributário, que seriam aplicáveis caso não tivessem sido apresentadas.

7 - Sempre que a entidade competente tome conhecimento de factos tributários não declarados pelo sujeito passivo e do suporte probatório necessário, o procedimento de liquidação é instaurado oficiosamente pelos competentes serviços.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 15/2001, de 05/06
-Lei n.º 32-B/2002, de 30/12
-Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
-Lei n.º 42/2016, de 28/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
-2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06
-3ª versão: Lei n.º 32-B/2002, de 30/12
-4ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12 SECÇÃO II Da decisão

Artigo 60.ºDefinitividade dos actos tributários

Os actos tributários praticados por autoridade fiscal competente em razão da matéria são definitivos quanto à fixação dos direitos dos contribuintes, sem prejuízo da sua eventual revisão ou impugnação nos termos da lei.

SECÇÃO III Dos juros indemnizatórios

Artigo 61.ºJuros indemnizatórios

1 - O direito aos juros indemnizatórios é reconhecido pelas seguintes entidades:

a)Pela entidade competente para a decisão de reclamação graciosa, quando o fundamento for erro imputável aos serviços de que tenha resultado pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido;
b)Pela entidade que determina a restituição oficiosa dos tributos, quando não seja cumprido o prazo legal de restituição;
c)Pela entidade que procede ao processamento da nota de crédito, quando o fundamento for o atraso naquele processamento;
d)Pela entidade competente para a decisão sobre o pedido de revisão do acto tributário por iniciativa do contribuinte, quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do acto tributário.

2 - Em caso de anulação judicial do acto tributário, cabe à entidade que execute a decisão judicial da qual resulte esse direito determinar o pagamento dos juros indemnizatórios a que houver lugar.

3 - Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito ou do dia seguinte ao termo do prazo legal de restituição oficiosa do tributo.

4 - Se a decisão que reconheceu o direito a juros indemnizatórios for judicial, o prazo de pagamento conta-se a partir do início do prazo da sua execução espontânea.

5 - Os juros são contados desde a data do pagamento indevido do imposto até à data do processamento da respectiva nota de crédito, em que são incluídos.

6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, pode o interessado reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios nos termos previstos no n.º 1, no prazo de 120 dias contados da data do conhecimento da nota de crédito ou, na sua falta, do termo do prazo para a sua emissão.

7 - O interessado pode ainda, no prazo de 30 dias contados do termo do prazo de execução espontânea da decisão, reclamar, junto do competente órgão periférico regional da administração tributária, do não pagamento de juros indemnizatórios no caso da execução de uma decisão judicial de que resulte esse direito.

8 - O pagamento de juros indemnizatórios não está sujeito a impulso processual da iniciativa do contribuinte.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
-Lei n.º 7/2021, de 26/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
-2ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 SECÇÃO IV Procedimentos próprios

Artigo 62.ºActo de liquidação consequente

1 - Em caso de a fixação ou a revisão da matéria tributável dever ter lugar por procedimento próprio, a liquidação efectua-se de acordo com a decisão do referido procedimento, salvo em caso de esta violar manifestamente competências legais.

2 - A declaração da violação das referidas competências legais pode ser requerida pelo contribuinte ou efectuada pela administração tributária, sendo neste caso obrigatoriamente notificada ao contribuinte no prazo máximo de 15 dias após o termo do procedimento referido no número anterior.

Artigo 63.ºAplicação de disposição antiabuso

1 - A liquidação de tributos com base na disposição antiabuso constante do n.º 2 do artigo 38.º da lei geral tributária segue os termos previstos neste artigo.

2 - (Revogado.) 3 - A fundamentação do projecto e da decisão de aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 contém necessariamente:

a)A descrição da construção ou série de construções que foram realizadas com abuso das formas jurídicas ou que não foram realizadas por razões económicas válidas que reflitam a substância económica;
b)A demonstração de que a construção ou série de construções foi realizada com a finalidade principal ou uma das finalidades principais de obter uma vantagem fiscal não conforme com o objeto ou a finalidade do direito fiscal aplicável;
c)A identificação dos negócios ou atos que correspondam à substância ou realidade económica, bem como a indicação das normas de incidência que se lhes aplicam;
d)A demonstração de que o sujeito passivo sobre o qual recairia a obrigação de efetuar a retenção na fonte, ou de reter um montante de imposto superior, tinha ou deveria ter conhecimento da construção ou série de construções, quando aplicável.

4 - A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 depende de:

a)Audição prévia do contribuinte, nos termos da lei;
b)Existência de procedimento de inspeção dirigido ao beneficiário do rendimento e ao substituto tributário, quando se verifique o recurso às regras gerais de responsabilidade em caso de substituição tributária a que se refere o n.º 5 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária.

5 - O direito de audição prévia é exercido no prazo de 30 dias a contar da notificação do projecto de aplicação da disposição antiabuso ao contribuinte.

6 - No prazo referido no número anterior poderá o contribuinte apresentar a prova que entender pertinente.

7 - A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 é prévia e obrigatoriamente autorizada, após a audição prévia do contribuinte prevista no n.º 5, pelo dirigente máximo do serviço ou pelo funcionário em quem ele tiver delegado essa competência.

8 - A disposição antiabuso referida no n.º 1 não é aplicável se o contribuinte tiver solicitado à administração tributária informação vinculativa sobre os factos que a tiverem fundamentado e a administração tributária não responder no prazo de 150 dias.

9 - (Revogado.) 10 - (Revogado.) 11 - A impugnação da liquidação de tributos com base na disposição antiabuso referida no n.º 1 será obrigatoriamente precedida de reclamação graciosa.

12 - Quando se verifique a aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 38.º da Lei Geral Tributária:

a)A aplicação da disposição antiabuso referida no n.º 1 não prejudica o direito de regresso aplicável do montante do imposto retido e, bem assim, o direito do beneficiário de optar pelo englobamento do rendimento, nos termos previstos na lei;
b)A decisão da reclamação graciosa apresentada pelo beneficiário do rendimento nos termos do número anterior, é igualmente da competência do órgão periférico regional que, nos termos do n.º 1 do artigo 75.º, seja competente para a decisão de reclamação graciosa apresentada pelo substituto tributário, podendo este órgão determinar a sua apensação.

13 - A opção de englobamento prevista no número anterior pode ser exercida pelo sujeito passivo através de declaração de substituição acompanhada de requerimento dirigido ao Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo de 120 dias a contar da data do conhecimento, ou da data em que for possível obter o conhecimento, do trânsito da decisão, quer administrativa quer judicial, das correções efetuadas ao abrigo do n.º 1.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
-Lei n.º 64-B/2011, de 30/12
-Lei n.º 32/2019, de 03/05 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
-2ª versão: Lei n.º 64-A/2008, de 31/12
-3ª versão: Lei n.º 64-B/2011, de 30/12

Artigo 64.ºPresunções

1 - O interessado que pretender ilidir qualquer presunção prevista nas normas de incidência tributária deverá para o efeito, caso não queira utilizar as vias da reclamação graciosa ou impugnação judicial de acto tributário que nela se basear, solicitar a abertura de procedimento contraditório próprio.

2 - O procedimento previsto no número anterior será instaurado no órgão periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, mediante petição do contribuinte dirigida àquele órgão, acompanhada dos meios de prova admitidos nas leis tributárias.

3 - A petição considera-se tacitamente deferida se não lhe for dada qualquer resposta no prazo de seis meses, salvo quando a falta desta for imputável ao contribuinte.

4 - Caso já tenham terminado os prazos gerais de reclamação ou de impugnação judicial do acto tributário, a decisão do procedimento previsto no presente artigo apenas produz efeitos para o futuro.

CAPÍTULO IV

Do reconhecimento dos benefícios fiscais

Artigo 65.ºReconhecimento dos benefícios fiscais

1 - Salvo disposição em contrário e sem prejuízo dos direitos resultantes da informação vinculativa a que se refere o n.º 1 do artigo 57.º, o reconhecimento dos benefícios fiscais depende da iniciativa dos interessados, mediante requerimento dirigido especificamente a esse fim, o cálculo, quando obrigatório, do benefício requerido e a prova da verificação dos pressupostos do reconhecimento nos termos da lei.

2 - Os pedidos de reconhecimento serão apresentados nos serviços competentes para a liquidação do tributo a que se refere o benefício e serão instruídos de acordo com as normas legais que concedam os benefícios.

3 - Os pedidos referidos no número anterior são apresentados nos seguintes prazos:

a)Se se tratar de benefícios fiscais relativos a factos tributários sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, até ao limite do prazo para entrega do respectivo imposto nos cofres do Estado;
b)Nos restantes casos, até ao limite do prazo para a entrega da declaração de rendimentos relativa ao período em que se verificarem os pressupostos da atribuição do benefício fiscal.

4 - O despacho de deferimento fixará as datas do início e do termo do benefício fiscal, dele cabendo recurso hierárquico do indeferimento nos termos do presente Código.

5 - Sem prejuízo das sanções contra-ordenacionais aplicáveis, a manutenção dos efeitos de reconhecimento do benefício dependem de o contribuinte facultar à administração fiscal todos os elementos necessários ao controlo dos seus pressupostos de que esta não disponha.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

CAPÍTULO V

Dos recursos hierárquicos

Artigo 66.ºInterposição do recurso hierárquico

1 - Sem prejuízo do princípio do duplo grau de decisão, as decisões dos órgãos da administração tributária são susceptíveis de recurso hierárquico.

2 - Os recursos hierárquicos são dirigidos ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto e interpostos, no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto respectivo, perante o autor do acto recorrido.

3 - Os recursos hierárquicos devem, salvo no caso de revogação total do acto previsto no número seguinte, subir no prazo de 15 dias, acompanhados do processo a que respeite o acto ou, quando tiverem efeitos meramente devolutivos, com um seu extracto.

4 - No prazo referido no número anterior pode o autor do acto recorrido revogá-lo total ou parcialmente.

5 - Os recursos hierárquicos serão decididos no prazo máximo de 60 dias.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 32-B/2002, de 30/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

Artigo 67.ºRecurso hierárquico

Relações com o recurso contencioso 1 - Os recursos hierárquicos, salvo disposição em contrário das leis tributárias, têm natureza meramente facultativa e efeito devolutivo.

2 - Em caso de a lei atribuir ao recurso hierárquico efeito suspensivo, este limita-se à parte da decisão contestada.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o recurso contencioso de atos da administração tributária praticados por ocasião do desalfandegamento, que decidam a classificação pautal de mercadorias de importação proibida ou condicionada é previamente precedido de recurso hierárquico, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 77.º- A.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 83-C/2013, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

CAPÍTULO VI

Do procedimento de reclamação graciosa

Artigo 68.ºProcedimento de reclamação graciosa

1 - O procedimento de reclamação graciosa visa a anulação total ou parcial dos actos tributários por iniciativa do contribuinte, incluindo, nos termos da lei, os substitutos e responsáveis.

2 - Não pode ser deduzida reclamação graciosa quando tiver sido apresentada impugnação judicial com o mesmo fundamento.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 15/2001, de 05/06 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

Artigo 69.ºRegras fundamentais

São regras fundamentais do procedimento de reclamação graciosa:

a)Simplicidade de termos e brevidade das resoluções;
b)Dispensa de formalidades essenciais;
c)Inexistência do caso decidido ou resolvido;
d)Isenção de custas;
e)Limitação dos meios probatórios à forma documental e aos elementos oficiais de que os serviços disponham, sem prejuízo do direito de o órgão instrutor ordenar outras diligências complementares manifestamente indispensáveis à descoberta da verdade material;
f)A reclamação tem efeito suspensivo quando for prestada garantia adequada nos termos do presente Código.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 71/2018, de 31/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

Artigo 70.ºApresentação, fundamentos e prazo da reclamação graciosa

1 - A reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo de 120 dias contados a partir dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º 2 - Revogado.

3 - Revogado.

4 - Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar no prazo previsto no n.º 1, este conta-se a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto.

5 - Se os fundamentos da reclamação graciosa constarem de documento público ou sentença, o prazo referido no número anterior suspende-se entre a solicitação e a emissão do documento e a instauração e a decisão da acção judicial.

6 - A reclamação graciosa é apresentada por escrito no serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação, podendo sê-lo oralmente mediante redução a termo em caso de manifesta simplicidade.

7 - A reclamação graciosa pode igualmente ser enviada por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos em portaria do Ministro das Finanças.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 60-A/2005, de 30/12
-DL n.º 238/2006, de 20/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
-2ª versão: Lei n.º 60-A/2005, de 30/12

Artigo 71.ºCumulação de pedidos

1 - Na reclamação graciosa poderá haver cumulação de pedidos, nos mesmos termos que os previstos para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para a celeridade da decisão.

2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 118/2019, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

Artigo 72.ºColigação de reclamantes

1 - A reclamação graciosa poderá ser apresentada em coligação, nos mesmos termos que os previstos para a impugnação judicial, salvo quando o órgão instrutor entenda, fundamentadamente, haver prejuízo para a celeridade da decisão.

2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 118/2019, de 17/09 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

Artigo 73.ºCompetência para a instauração e instrução do processo

1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a reclamação graciosa é dirigida ao órgão periférico regional da administração tributária e instruída, quando necessário, pelo serviço periférico local da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação.

2 - O órgão periférico local instaurará o processo, instruí-lo-á com os elementos ao seu dispor em prazo não superior a 90 dias e elaborará proposta fundamentada de decisão.

3 - Não haverá instrução, caso a entidade referida no número anterior disponha de todos os elementos necessários para a decisão.

4 – (Revogado.) 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) 7 - O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 15/2001, de 05/06
-DL n.º 238/2006, de 20/12
-Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
-Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
-Lei n.º 82-B/2014, de 31/12
-Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
-2ª versão: Lei n.º 15/2001, de 05/06
-3ª versão: DL n.º 238/2006, de 20/12
-4ª versão: Lei n.º 53-A/2006, de 29/12
-5ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
-6ª versão: Lei n.º 82-B/2014, de 31/12

Artigo 74.ºApensação

1 - Se houver fundamento para a cumulação de pedidos ou para a coligação de reclamantes nos termos dos artigos 71.º e 72.º e o procedimento estiver na mesma fase, os interessados poderão requerer a sua apensação à reclamação apresentada em primeiro lugar.

2 - A apensação só terá lugar quando não houver prejuízo para a celeridade do procedimento de reclamação.

Artigo 75.ºEntidade competente para a decisão

1 - Salvo quando a lei estabeleça em sentido diferente, a entidade competente para a decisão da reclamação graciosa é o dirigente do órgão periférico regional da área do domicílio ou sede do contribuinte, da situação dos bens ou da liquidação ou, não havendo órgão periférico regional, o dirigente máximo do serviço.

2 - [Revogado].

3 - O dirigente do órgão periférico regional da área do órgão de execução fiscal é competente para a decisão sobre a reclamação apresentada no âmbito da responsabilidade subsidiária efetivada em sede de execução fiscal.

4 - A competência referida nos números anteriores pode ser delegada pelo dirigente máximo do serviço, director de serviços ou dirigente do órgão periférico regional em funcionários qualificados ou nos dirigentes dos órgãos periféricos locais, cabendo neste último caso ao imediato inferior hierárquico destes a proposta de decisão.

5 - O disposto no presente artigo não é aplicável à reclamação graciosa que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
-Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
-DL n.º 6/2013, de 17/01
-Lei n.º 83-C/2013, de 31/12
-Lei n.º 7-A/2016, de 30/03 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
-2ª versão: Lei n.º 55-A/2010, de 31/12
-3ª versão: Lei n.º 66-B/2012, de 31/12
-4ª versão: DL n.º 6/2013, de 17/01
-5ª versão: Lei n.º 83-C/2013, de 31/12

Artigo 76.ºRecurso hierárquico. Relações com o recurso contencioso

1 - Do ato de indeferimento total ou parcial da reclamação graciosa cabe recurso hierárquico no prazo previsto no n.º 2 do artigo 66.º, com os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 67.º 2 - A decisão sobre o recurso hierárquico é passível de recurso contencioso, salvo se de tal decisão já tiver sido deduzida impugnação judicial com o mesmo objecto.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 7/2021, de 26/02 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

Artigo 77.ºAgravamento da colecta

1 - Nos casos em que a reclamação graciosa não seja condição da impugnação judicial e não existirem motivos que razoavelmente a fundamentem, a entidade competente para a decisão aplicará um agravamento graduado até 5% da colecta objecto do pedido, o qual será liquidado adicionalmente, a título de custas, pelo órgão periférico local do domicílio ou sede do reclamante, da situação dos bens ou da liquidação.

2 - Nos casos em que a reclamação graciosa seja condição de impugnação judicial, o agravamento só é exigível caso tenha sido julgada improcedente a impugnação judicial deduzida pelo reclamante.

3 - O agravamento pode ser objecto de impugnação autónoma com fundamento na injustiça da decisão condenatória.

Artigo 77.ºA

Reclamação graciosa em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro das mercadorias 1 - A reclamação graciosa de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias é apresentada junto do órgão periférico local que tenha praticado o ato de liquidação e remetida ao dirigente máximo do serviço para decisão.

2 - Na instrução do processo o órgão periférico local competente inclui, se for caso disso, as amostras recolhidas e os relatórios de quaisquer controlos, ações de natureza fiscalizadora ou inspeções que tenham servido de base à liquidação.

3 - Após a instrução, o processo é remetido ao serviço central competente em matéria de classificação pautal, origem ou valor aduaneiro no prazo de 15 dias, que procede à instrução complementar, sempre que se mostre necessária, à análise do processo e à elaboração da proposta fundamentada de decisão.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro

Artigo 77.ºB

Relação com a impugnação judicial A impugnação judicial de atos de liquidação que tenha por fundamento a classificação pautal, a origem ou o valor aduaneiro das mercadorias efetua-se nos termos do artigo 133.º-A.

Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro

CAPÍTULO VII

Da cobrança SECÇÃO I Disposições gerais

Artigo 78.ºModalidades da cobrança

A cobrança das dívidas tributárias pode ocorrer sob as seguintes modalidades:

a)Pagamento voluntário;
b)Cobrança coerciva.

Artigo 79.ºCompetência

A cobrança dos tributos é assegurada pelas entidades legalmente competentes e, em caso de serem periódicos, os respectivos prazos serão divulgados pela comunicação social.

SECÇÃO II Das garantias da cobrança

Artigo 80.ºCitação para reclamação de crédito tributários

1 - Salvo nos casos expressamente previstos na lei, em processo de execução que não tenha natureza tributária, é obrigatoriamente citado o diretor do órgão periférico regional da área do domicílio fiscal ou da sede do executado, para apresentar, no prazo de 15 dias, certidão de quaisquer dívidas de tributos à Fazenda Pública imputadas ao executado que possam ser objeto de reclamação de créditos, sob pena de nulidade dos atos posteriores à data em que a citação devia ter sido efetuada.

2 - Não havendo dívidas, a certidão referida no número anterior será substituída por simples comunicação através de ofício.

3 - As certidões referidas no n.º 1 serão remetidas, mediante recibo, ao respectivo representante do Ministério Público e delas deverão constar, além da natureza, montante e período de tempo de cada um dos tributos ou outras dívidas, a matéria tributável que produziu esse tributo ou a causa da dívida, a indicação dos artigos matriciais dos prédios sobre que recaiu, o montante das custas, havendo execução, e a data a partir da qual são devidos juros de mora.

4 - Da citação referida no n.º 1 deverá constar o número de identificação fiscal do executado.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 109-B/2001, de 27/12
-Lei n.º 100/2017, de 28/08 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10
-2ª versão: Lei n.º 109-B/2001, de 27/12

Artigo 81.ºRestituição do remanescente nas execuções

1 - O remanescente do produto de quaisquer bens vendidos ou liquidados em processo de execução ou das importâncias nele penhoradas poderá ser aplicado no prazo de 30 dias após a conclusão do processo para o pagamento de quaisquer dívidas tributárias de que o executado seja devedor à Fazenda Nacional e que não tenham sido reclamadas nem impugnadas.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o remanescente será restituído ao executado.

3 - No caso de ter havido transmissão do direito ao remanescente, deverá o interessado provar que está pago ou assegurado o pagamento do tributo que sobre ela recair.

Artigo 82.ºTrespasse de estabelecimento comercial ou industrial

1 - O notário que celebrar escritura do trespasse ou outro tipo de transmissão contratual relativa a estabelecimento comercial ou industrial exigirá previamente do cedente documento comprovativo da sua comunicação ao serviço periférico local da administração tributária da área da sua sede ou domicílio, feita com uma antecedência mínima de 30 dias e máxima de 60 relativamente à data da escritura.

2 - O disposto no número anterior não será aplicável se, antes da escritura, o transmitente apresentar ao notário certidão do serviço periférico local da residência, comprovativa da inexistência de quaisquer dívidas tributárias, emitida no prazo de 5 dias úteis após o pedido.

3 - Quando o trespasse for celebrado por qualquer outra forma legalmente admissível que não por escritura pública, o cedente deve comunicar a transmissão ao serviço periférico local da administração tributária da área da sua sede ou domicílio, nos mesmos prazos estabelecidos no n.º 1, relativamente à data da transmissão.

Contém as alterações dos seguintes diplomas:

-Lei n.º 55-B/2004, de 30/12 Consultar versões anteriores deste artigo:
-1ª versão: DL n.º 433/99, de 26/10

Artigo 83.ºSujeitos passivos inactivos

Continuar a ler ↓

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.