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DL n.º 300/2009, de 19 de Outubro

::: DL n.º 300/2009, de 19 de Outubro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação DL n.º 300/2009, de 19 de Outubro ESTRUTURA ORGÂNICA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR (versão actualizada) Contém as seguintes alterações: Ver versões do diploma: --> - DL n.º 9/2012, de 18/01 - 2ª "versão " - revogado (DL n.º 9/2012, de 18/01) - 1ª versão (DL n.º 300/2009, de 19/10) Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] Artigo 2.º Direcção - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] Artigo 3.º Director-geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] Artigo 4.º Estrutura - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] Artigo 5.º Directores - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] Artigo 6.º Competências - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] Artigo 7.º Equipas de investigação - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] Artigo 8.º Pessoal dirigente - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] Artigo 9.º Nomeação do pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] Artigo 10.º Serviço permanente - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] Artigo 11.º Utilização de meios de transporte - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] Artigo 12.º Origem das receitas e das despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] Artigo 13.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] Artigo 14.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] ANEXO - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] Nº de artigos : 15 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Aprova a orgânica da Polícia Judiciária Militar - [Este diploma foi revogado pelo(

  1. a)Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro! ] _____________________ Decreto-Lei n.º 300/2009, de 19 de Outubro No quadro dos objectivos do Programa do XVII Governo Constitucional no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, a Assembleia da República aprovou, por iniciativa do Governo, a Lei n.º 97-A/2009, de 3 de Setembro, que define a natureza, a missão e as atribuições da Polícia Judiciária Militar, bem como os princípios e competências que enquadram a sua acção, enquanto corpo superior de polícia criminal auxiliar da administração da Justiça. Ainda neste contexto, o Decreto-Lei n.º 154-A/2009, de 6 de Julho, aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, definindo os modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura, entre os quais a Polícia Judiciária Militar. A reorganização e reestruturação da Polícia Judiciária Militar visa, pois, a maior racionalidade dos recursos existentes, no sentido de maior eficiência e eficácia nas actividades que desenvolve, na esteira da sua missão e atribuições. Assim, a nova estrutura organizacional facilita o processo decisório e permite uma melhor maximização dos serviços prestados sob direcção e na dependência funcional das autoridades judiciárias, com subordinação hierárquica ao Ministro da Defesa Nacional e em benefício dos interesses militares da defesa nacional e dos demais que a Constituição comete às Forças Armadas. Assim: Nos termos da alínea
  2. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposição geral Artigo 1.º Objecto - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] O presente decreto-lei estabelece a estrutura orgânica da Policia Judiciária Militar (PJM), bem como as atribuições e competências das respectivas unidades orgânicas nucleares. CAPÍTULO II Organização e estrutura da PJM Artigo 2.º Direcção - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] A PJM é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral. Artigo 3.º Director-geral - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] 1 - Compete ao director-geral dirigir, coordenar e orientar a acção dos órgãos e serviços da PJM, nos termos das competências que lhe são conferidas por lei ou que nele são delegadas ou subdelegadas. 2 - O subdirector-geral exerce as competências que lhe são delegadas ou subdelegadas pelo director-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos. Artigo 4.º Estrutura - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] 1 - A organização interna dos serviços da PJM obedece ao modelo de estrutura hierarquizada e compreende as seguintes unidades orgânicas nucleares:
  3. a)A Unidade de Investigação Criminal de Lisboa (UICL);
  4. b)A Unidade de Investigação Criminal do Porto (UICP). 2 - A sede e área geográfica de intervenção das unidades de investigação são estabelecidas no artigo 110.º do Código de Justiça Militar. 3 - A administração da PJM e o apoio técnico às unidades orgânicas nucleares de investigação criminal é garantido por uma unidade orgânica flexível. CAPÍTULO III Unidades orgânicas SECÇÃO I Unidades de investigação Artigo 5.º Directores - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] 1 - Compete aos directores das unidades de investigação dirigir, coordenar e orientar a acção das mesmas, nos termos das competências que lhe são conferidas por lei ou que neles são delegadas ou subdelegadas. 2 - Os directores das unidades de investigação são oficiais superiores com o posto de capitão-de-mar-e-guerra ou coronel, ou capitão-de-fragata ou tenente-coronel. 3 - Nas faltas e impedimentos ou em caso de vacatura do lugar, o director de unidade de investigação é substituído temporariamente pelo chefe da equipa de investigação de mais elevada graduação ou maior antiguidade, ou por oficial da unidade nomeado pelo director. Artigo 6.º Competências - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] Compete à UICL e à UICP:
  5. a)Assegurar a prevenção, detecção, investigação e coadjuvação das autoridades judiciárias relativamente aos crimes da competência da PJM, praticados ou conhecidos na sua área geográfica de intervenção e demais funções que pelo Código de Processo Penal sejam atribuídas aos órgãos de polícia criminal;
  6. b)Assegurar o serviço permanente, nomeadamente de piquete e prevenção;
  7. c)Fornecer a informação para a base de dados de investigação criminal da PJM;
  8. d)Contribuir para a elaboração do plano de actividades, orçamento e relatórios anuais e demais instrumentos de gestão. Artigo 7.º Equipas de investigação - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] 1 - As unidades de investigação desenvolvem as suas competências através das equipas de investigação. 2 - As equipas de investigação são constituídas por um oficial investigador, chefe de equipa, e por outros investigadores, oficiais ou sargentos. 3 - São funções dos oficiais investigadores, chefes de equipa:
  9. a)Chefiar pessoalmente e as diligências de investigação criminal, planeando, distribuindo e controlando as tarefas executadas pelos investigadores da equipa;
  10. b)Controlar e garantir o cumprimento de prazos processuais e das operações, acções, diligências e actos de investigação criminal, validando os respectivos relatórios;
  11. c)Realizar as funções de prevenção e investigação criminais que lhe sejam cometidas pelo respectivo director da unidade de investigação;
  12. d)Fornecer ao respectivo director da unidade de investigação todos os elementos de informação susceptíveis de o manter ao corrente das actividades de prevenção e investigação criminais;
  13. e)Integrar os serviços de piquete e unidades de prevenção. 4 - São funções dos investigadores:
  14. a)Realizar, sob orientação do respectivo chefe, acções e diligências de prevenção e investigação criminal e efectivar os correspondentes actos processuais;
  15. b)Proceder a vigilâncias, detenções ou capturas;
  16. c)Integrar os serviços de piquete e unidades de prevenção. CAPÍTULO IV Pessoal Artigo 8.º Pessoal dirigente - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] Os lugares de direcção superior de 1.º e 2.º graus e de direcção intermédia de 1.º grau constam de mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. Artigo 9.º Nomeação do pessoal - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] 1 - Os efectivos militares necessários ao funcionamento da PJM são assegurados em termos a definir por despacho do Ministro da Defesa Nacional e despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pela área da defesa nacional e pela área da administração interna, respectivamente, para os militares das Forças Armadas ou da Guarda Nacional Republicana. 2 - Podem ser nomeados para o desempenho dos cargos ou exercício de funções a que se refere o número anterior os militares dos quadros permanentes, nas situações de activo ou de reserva, na efectividade de serviço, e em regime de contrato e de voluntariado. 3 - Os militares do activo nomeados nos termos do número anterior, prestam serviço em comissão normal. 4 - As comissões dos militares nomeados nos termos dos números anteriores têm duração de três anos, podendo ser renovadas por igual ou inferior período de duração, por razões de investimento na formação e experiência profissional adquirida. 5 - O disposto no número anterior carece de autorização do director-geral, considerando o interesse da PJM e do próprio, sem prejuízo de, a todo o tempo, as comissões poderem ser dadas por cessadas, por despacho fundamentado do director-geral. 6 - Para acederem à condição de investigadores, aos oficiais e sargentos é requerida a aprovação em curso de formação regulado por despacho do director-geral. Artigo 10.º Serviço permanente - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] A remuneração pelo serviço permanente é determinada por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional. Artigo 11.º Utilização de meios de transporte - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] A PJM pode fornecer ao respectivo pessoal, com carácter permanente ou temporário, meios de transporte ou títulos para utilização dos transportes colectivos, terrestres e fluviais. CAPÍTULO V Receitas e despesas Artigo 12.º Origem das receitas e das despesas - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] 1 - A PJM dispõe como receita as dotações do Orçamento do Estado e tem como despesas as inerentes à prossecução das atribuições que lhe estão cometidas. 2 - A PJM dispõe ainda de quaisquer receitas que por lei, contrato ou outro título lhe sejam atribuídas. CAPÍTULO VI Disposições finais Artigo 13.º Norma revogatória - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] São revogados os artigos 18.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 200/2001, de 13 de Julho , sem prejuízo do disposto no seu artigo 37.º Artigo 14.º Entrada em vigor - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Novembro de 2009. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Setembro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira. Promulgado em 7 de Outubro de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 9 de Outubro de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa. ANEXO - [revogado - Decreto-Lei n.º 9/2012, de 18 de Janeiro ] Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º (ver documento original) Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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