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DL n.º 36/2016, de 01 de Julho

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  1. c)do n.º 1 do artigo 221.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), clarifica-se que a entidade a cujo dirigente são atribuídas as competências previstas nos artigos 248.º e 252.º do CPPT é o órgão de execução fiscal, e procede-se à correção de uma remissão que se encontrava na alínea
  2. b)do artigo 177.º-C do CPPT. Já quanto ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), nos termos da correspondente autorização legislativa, clarifica-se, na alínea
  3. a)do artigo 13.º, que o procedimento de inspeção interno compreende a análise formal e de coerência de documentos detidos pela Autoridade Tributária e Aduaneira ou obtidos no âmbito do referido procedimento. Finalmente, no que se refere ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários (RCPT), alarga-se o prazo previsto para a redução da taxa de justiça a um terço no âmbito do processo de execução fiscal, introduzem-se diversas alterações em matéria de procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, prevê-se que em processos de execução fiscal em que sejam cobradas quantias devidas a entidades externas que venham a ser anuladas, o credor deva ressarcir a Autoridade Tributária e Aduaneira dos encargos apurados no respetivo processo, e, por fim, atualiza-se e altera-se a tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do mesmo diploma. Assim: No uso da autorização legislativa concedida pelos artigos 179.º, 181.º e 182.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e nos termos das alíneas
  4. a)e
  5. b)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei altera o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, o Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, e o Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro. Artigo 2.º Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário Os artigos 177.º-C, 221.º, 248.º e 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 177.º-C [...] [...]:
  6. a)[...];
  7. b)Os sujeitos passivos abrangidos pela obrigação prevista no n.º 10 do artigo 19.º da LGT. Artigo 221.º [...] 1 - [...]:
  8. a)[...];
  9. b)[...];
  10. c)Na penhora lavra-se um auto, que é assinado pelo depositário ou por duas testemunhas, onde se regista o dia, a hora e o local da diligência, se menciona o valor da execução, se relacionam os bens por verbas numeradas, se indica o seu estado de conservação e o valor aproximado e se referem as obrigações e responsabilidades a que fica sujeito o depositário, a quem é entregue uma cópia;
  11. d)[...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. Artigo 248.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - O órgão de execução fiscal pode determinar a venda em outra modalidade prevista no Código de Processo Civil. 6 - [...]. Artigo 252.º [...] 1 - [...]:
  12. a)[...];
  13. b)[...];
  14. c)Quando for determinado pelo órgão de execução fiscal. 2 - [...]. 3 - [...].» Artigo 3.º Alteração ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira O artigo 13.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação: «Artigo 13.º [...] [...]:
  15. a)Interno, quando os atos de inspeção se efetuem exclusivamente nos serviços da administração tributária através da análise formal e de coerência dos documentos por esta detidos ou obtidos no âmbito do referido procedimento;
  16. b)[...].» Artigo 4.º Alteração ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários 1 - Os artigos 14.º, 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 14.º [...] 1 - [...]:
  17. a)[...];
  18. b)No processo de execução, quando o pagamento se efetuar até 30 dias após a citação. 2 - [...]:
  19. a)[...]
  20. b)[Revogada];
  21. c)[...]. Artigo 17.º [...] 1 - [Anterior corpo do artigo]. 2 - A isenção de pagamento de taxa de justiça no procedimento de verificação e graduação de créditos em execução fiscal depende da invocação dos pressupostos legais da sua existência na reclamação de créditos, bem como da junção dos comprovativos de que a mesma depende. Artigo 18.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - Excetua-se do previsto nos números anteriores a falta de pagamento pontual da taxa de justiça inicial no procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, caso em que o interessado deve proceder, de forma espontânea, ao pagamento omitido, no prazo de três dias seguintes a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior, com o acréscimo de taxa de justiça de igual montante, conforme tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º deste diploma. 4 - Expirado o prazo referido no número anterior, sem que se mostre efetuado o pagamento integral da taxa de justiça devida, incluindo o respetivo acréscimo, o reclamante é excluído do procedimento de verificação e graduação de créditos, considerando-se a reclamação de créditos como não entregue para todos os efeitos legais. 5 - [Anterior n.º 3]. Artigo 19.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - O disposto nos números anteriores não se aplica ao procedimento de verificação e graduação de créditos em processo de execução fiscal, com exceção da restituição da taxa de justiça a quem a depositou, que poderá ocorrer numa das seguintes situações:
  22. a)Pagamento de taxa de justiça sem apresentação da reclamação de créditos respetiva;
  23. b)Pagamento em valor superior ao fixado na tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, caso em que se restituirá apenas a diferença de valores. 5 - [Anterior n.º 4]. Artigo 20.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - Quando se encontrar em execução fiscal quantia devida a entidade externa, cobrada pela Autoridade Tributária e Aduaneira e a mesma venha a ser anulada, o credor deve ressarcir a Autoridade Tributária e Aduaneira dos encargos que forem apurados no respetivo processo de execução fiscal.» 2 - A tabela anexa ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º, passa a ter a seguinte redação: «Tabela a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º Execução Fiscal - Procedimento de verificação e graduação de créditos (ver documento original) Artigo 5.º Revogação de normas no âmbito do Regulamento das Custas dos Processos Tributários É revogada a alínea
  24. b)do n.º 2 do artigo 14.º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro. Artigo 6.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno. Promulgado em 21 de junho de 2016. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 23 de junho de 2016. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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