::: Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02 de Setembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Dec. Reglm. n.º 15-A/2015, de 02 de Setembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Objeto Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro Artigo 3.º Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro Artigo 4.º Alterações sistemáticas Artigo 5.º Norma transitória Artigo 6.º Norma revogatória Artigo 7.º Republicação Artigo 8.º Entrada em vigor ANEXO Nº de artigos : 9 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional _____________________ Decreto Regulamentar n.º 15-A/2015, de 2 de setembro A Lei n.º 63/2015, de 30 de junho, que procede à terceira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, altera o regime das autorizações de residência para atividade de investimento. Deste modo, é necessário proceder à regulamentação das autorizações de residência para atividade de investimento, alterando para o efeito o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 216.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e nos termos da alínea
- c)do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro , alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, que regulamenta a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território nacional. Artigo 2.º Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro Os artigos 61.º, 63.º, 90.º e 92.º-A do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro , alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 61.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - ... 15 - ... 16 - ... 17 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea
- o)do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado de comprovativo da conclusão do plano de estudos ao nível secundário ou do 1.º ciclo do ensino superior, e de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho, de contrato de prestação de serviços ou de declaração de início de atividade independente emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). 18 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea
- p)do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado de comprovativo da conclusão do plano de estudos ao nível do 2.º e 3.º ciclos do ensino superior, e de declaração do requerente que pretenda usufruir do período máximo de um ano para procurar trabalho em Portugal compatível com as suas qualificações. 19 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea
- q)do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado de contrato de trabalho ou de prestação de serviços referente à atividade de investigação, à atividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada, ou de comprovativo de que o cidadão estrangeiro se encontra nas condições previstas do n.º 2 do artigo 18.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen. 20 - O pedido de autorização de residência nos termos da alínea
- r)do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é ainda acompanhado dos elementos previstos no artigo 65.º-A e seguintes do presente decreto regulamentar. 21 - (Anterior n.º 20.) 22 - (Anterior n.º 21.) 23 - (Anterior n.º 22.) 24 - (Anterior n.º 23.) 25 - (Anterior n.º 24.) Artigo 63.º [...] 1 - ... 2 - ... 3 - ... 4 - ... 5 - ... 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - ... 10 - ... 11 - ... 12 - ... 13 - ... 14 - A autorização de residência concedida nos termos da alínea
- p)do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e do n.º 18 do artigo 61.º do presente decreto regulamentar só é renovada caso se confirme a inserção no mercado de trabalho, devendo o processo de renovação ser instruído ainda com contrato de trabalho, contrato de prestação de serviços ou comprovativo de inscrição em ordem profissional reconhecida pela lei portuguesa. Artigo 90.º [...] 1 - ... 2 - As taxas devidas pelos títulos de residência para atividade de investimento são as previstas no anexo à Portaria n.º 1334-E/2010, de 31 de dezembro, alterada pela Portaria n.º 305-A/2012, de 4 de outubro. Artigo 92.º-A Acompanhamento pelo Alto Comissariado para as Migrações, I. P. O Alto Comissariado para as Migrações, I. P., pode exercer funções de interlocução junto de atuais e potenciais imigrantes em procedimentos administrativos ou fora deles, sem prejuízo das competências próprias de outros organismos públicos, por via do aconselhamento daqueles imigrantes, do contacto com outras entidades públicas e privadas, do recurso a meios eletrónicos e da preparação da documentação pertinente.» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro São aditados ao Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro , alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2013, de 18 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 31/2014, de 27 de fevereiro, os artigos 65.º-A, 65.º-B, 65.º-C, 65.º-D, 65.º-E, 65.º-F, 65.º-G, 65.º-H, 65.º-I e 65.º-J, com a seguinte redação: «Artigo 65.º-A Requisitos quantitativos mínimos relativos à atividade de investimento 1 - Para efeitos de autorização de residência para atividade de investimento, consideram-se requisitos quantitativos mínimos a verificação de, pelo menos, uma das seguintes situações em território nacional:
- a)A transferência de capitais no montante igual ou superior a 1 milhão de euros;
- b)A criação de, pelo menos, 10 postos de trabalho;
- c)A aquisição de bens imóveis de valor igual ou superior a 500 mil euros;
- d)A aquisição de bens imóveis, cuja construção tenha sido concluída há, pelo menos, 30 anos ou localizados em área de reabilitação urbana, com realização de obras de reabilitação dos bens imóveis adquiridos, nos termos do Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, alterado pela Lei n.º 32/2012, de 14 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, no montante global igual ou superior a 350 mil euros;
- e)A transferência de capitais no montante igual ou superior a 350 mil euros, que seja aplicado em atividades de investigação desenvolvidas por instituições públicas ou privadas de investigação científica, integradas no sistema científico e tecnológico nacional;
- f)A transferência de capitais no montante igual ou superior a 250 mil euros, que seja aplicado em investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de serviços da administração direta central e periférica, institutos públicos, entidades que integram o setor público empresarial, fundações públicas e fundações privadas com estatuto de utilidade pública, entidades intermunicipais, entidades que integram o setor empresarial local, entidades associativas municipais e associações públicas culturais, que prossigam atribuições na área da produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional;
- g)A transferência de capitais no montante igual ou superior a 500 mil euros, destinados à aquisição de unidades de participação em fundos de investimento ou de capital de risco vocacionados para a capitalização de pequenas e médias empresas que, para esse efeito, apresentem o respetivo plano de capitalização e o mesmo se demonstre viável. 2 - No caso previsto na alínea
- a)do número anterior, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter efetuado investimento no valor mínimo exigido. 3 - No caso previsto na alínea
- b)do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter criado, pelo menos, 10 postos de trabalho e procedido à inscrição dos trabalhadores na segurança social. 4 - No caso previsto na alínea
- c)do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter a propriedade de bens imóveis, podendo:
- a)Adquiri-los em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 500 mil euros;
- b)Adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio;
- c)Onerá-los, na parte que exceder o montante de 500 mil euros;
- d)Dá-los de arrendamento ou para exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos. 5 - Na impossibilidade temporária de aquisição da propriedade do bem imóvel, não imputável ao requerente, e para efeitos do cumprimento da alínea
- c)do n.º 1, deve o requerente apresentar contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 mil euros. 6 - No caso previsto na alínea
- d)do n.º 1, considera-se preenchido o requisito sempre que o requerente demonstre ter a propriedade de bens imóveis com a finalidade de proceder à reabilitação urbana dos mesmos, podendo:
- a)Adquiri-los em regime de compropriedade, desde que cada comproprietário invista valor igual ou superior a 350 mil euros;
- b)Adquiri-los através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio;
- c)Onerá-los, na parte que exceder o montante de 350 mil euros.
- d)Dá-los de arrendamento e exploração para fins comerciais, agrícolas ou turísticos. 7 - Nos casos previstos nas alíneas
- c)e
- d)do n.º 1, consideram-se preenchidos os requisitos sempre que o requerente demonstre ter efetuado investimento no montante igual ou superior a 500 mil euros ou a 350 mil euros, respetivamente, podendo realizar o investimento individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio. 8 - Nos casos previstos nas alíneas e),
- f)e
- g)do n.º 1, consideram-se preenchidos os requisitos sempre que o requerente demonstre ter efetuado investimento no montante igual ou superior a 350 mil euros, 250 mil euros ou 500 mil euros, respetivamente, podendo realizar o investimento ou apoio individualmente ou através de sociedade unipessoal por quotas de que seja o sócio. 9 - Nos casos previstos nas alíneas
- b)a
- f)do n.º 1, o requisito quantitativo mínimo da atividade de investimento pode ser inferior em 20 /prct., quando as atividades sejam efetuadas em territórios de baixa densidade. 10 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível iii da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 /prct. da média nacional. 11 - Os requisitos quantitativos mínimos podem ser realizados individualmente ou através de uma sociedade unipessoal por quotas com sede em Portugal ou num Estado da UE, e com estabelecimento estável em Portugal. 12 - Os requisitos quantitativos mínimos exigidos no presente artigo devem estar preenchidos no momento da apresentação do pedido de autorização de residência. Artigo 65.º-B Requisito temporal mínimo de atividade de investimento O requisito temporal mínimo de cinco anos para a manutenção da atividade de investimento é contado a partir da data da concessão da autorização de residência. Artigo 65.º-C Prazos mínimos de permanência Para efeitos de renovação de autorização de residência, os cidadãos requerentes referidos no artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, devem cumprir os seguintes prazos mínimos de permanência:
- a)7 dias, seguidos ou interpolados, no 1.º ano;
- b)14 dias, seguidos ou interpolados, nos subsequentes períodos de dois anos. Artigo 65.º-D Meios de prova para concessão de autorização de residência 1 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar:
- a)Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos com saldo igual ou superior a 1 milhão de euros, resultante de uma transferência internacional, ou de quota-parte no mesmo montante quando estejam em causa contas coletivas; ou
- b)No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado Português, nomeadamente obrigações do tesouro, certificados de aforro ou certificados do tesouro, certificado comprovativo atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, emitida pela Agência de Gestão de Tesouraria e Dívida Pública - IGCP, E. P. E. (IGCP, E. P. E.), de instrumentos de valor igual ou superior a 1 milhão de euros; ou
- c)No caso de aquisição de valores mobiliários escriturais, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pela respetiva entidade registadora nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários; ou
- d)No caso de aquisição de valores mobiliários titulados ao portador depositados junto de depositário nos termos do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo depositário; ou
- e)No caso de aquisição de valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo respetivo emitente; ou
- f)No caso de aquisição de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo intermediário financeiro junto do qual se encontra aberta a respetiva conta integrada em sistema centralizado; ou
- g)No caso de aquisição de participação social não abrangida nas alíneas anteriores, certidão do registo comercial atualizada, que ateste a detenção da participação, e contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição;
- h)Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas;
- i)Nos casos previstos nas alíneas
- b)a
- g)do presente número, declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a realização do investimento. 2 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar certidão atualizada da segurança social e contratos individuais de trabalho celebrados com os trabalhadores. 3 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar:
- a)Título aquisitivo ou de promessa de compra e venda dos imóveis;
- b)Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a aquisição dos bens imóveis ou para o pagamento, a título de sinal no contrato-promessa de compra e venda, de valor igual ou superior a 500 mil euros;
- c)Certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos ou certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição válido do contrato-promessa de compra e venda, sempre que legalmente viável, com sinal igual ou superior a 500 mil euros;
- d)Caderneta predial do imóvel, sempre que legalmente possível;
- e)Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária ou promitente-compradora dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas. 4 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar:
- a)Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais para a aquisição dos bens imóveis e realização de obras de reabilitação urbana, no montante igual ou superior a 350 mil euros, para conta de depósitos, livre de ónus e encargos, de que seja titular, ou de quota-parte no mesmo montante quando estejam em causa contas coletivas;
- b)Título aquisitivo do bem imóvel;
- c)Certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis, livres de ónus ou encargos;
- d)Caderneta predial do imóvel;
- e)Comprovativo de apresentação de pedido de informação prévia ou comunicação prévia ou do pedido de licenciamento, para a realização da operação urbanística de reabilitação e, quando aplicável, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que atesta que o imóvel se situa em área de reabilitação urbana; ou
- f)Contrato de empreitada para a realização de obras de reabilitação nos imóveis objeto de aquisição, celebrado com pessoa jurídica que se encontre devidamente habilitada pelo Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P.;
- g)Certidão do registo comercial atualizada que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas. 5 - No caso de o requerente apresentar os documentos previstos no número anterior, deve, o diferencial entre o preço de aquisição do bem imóvel e o valor mínimo de investimento exigido, ser depositado em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal para conta de depósitos, livre de ónus e encargos, de que seja titular. 6 - No caso de o requerente apresentar os documentos previstos na alínea
- f)do n.º 4, deve o requerente apresentar recibo de quitação do preço do contrato de empreitada ou, em caso de impossibilidade por motivo não imputável ao requerente, depositar em conta de depósitos, livre de ónus ou encargos, de que seja titular, o preço do contrato de empreitada, em instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, devendo para tal apresentar declaração da referida instituição de crédito, atestando a transferência efetiva de montante igual ou superior ao preço do contrato de empreitada. 7 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea
- e)do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar:
- a)Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais, no montante igual ou superior a 350 mil euros, para conta bancária de que seja titular;
- b)Declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no sistema científico e tecnológico nacional, atestando a transferência efetiva daquele capital;
- c)Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o montante ser aplicado em atividades de investigação, através de sociedade unipessoal por quotas. 8 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea
- f)do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar:
- a)Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência internacional de capitais, no montante igual ou superior a 250 mil euros, para conta bancária de que seja titular;
- b)Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, ouvido o serviço da área da cultura com atribuições sobre o setor, atestando a transferência efetiva daquele capital;
- c)Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de sociedade unipessoal por quotas. 9 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea
- g)do n.º 1 do artigo 65.º-A, o requerente deve apresentar:
- a)Certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus e encargos, emitido pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um registo atualizado dos titulares de unidades de participação, nos termos da lei, do respetivo regulamento de gestão ou de instrumento contratual;
- b)Declaração emitida pela sociedade gestora do respetivo fundo de investimento, atestando a viabilidade do plano de capitalização;
- c)Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas;
- d)Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais, no montante igual ou superior a 500 mil euros, para conta bancária de que seja titular, para a realização do investimento. 10 - A prova da situação tributária e contributiva regularizada efetua-se mediante a apresentação, pelo requerente, de declaração negativa de dívida atualizada emitida pela AT e pela segurança social ou, na sua impossibilidade, declaração de não existência de registo junto destas entidades. 11 - O requerente deve apresentar declaração, sob compromisso de honra, atestando o cumprimento do requisito quantitativo e temporal mínimos da atividade de investimento em território nacional. 12 - Os meios de prova e a declaração referidos nos números anteriores são apresentados no momento do pedido de concessão de autorização de residência, a realizar presencialmente na direção regional do SEF competente em função do território em que a atividade de investimento é exercida. 13 - A decisão de concessão de autorização de residência para atividade de investimento é da competência do diretor nacional do SEF, mediante proposta do diretor regional competente nos termos do número anterior. Artigo 65.º-E Meios de prova para renovação de autorização de residência 1 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar:
- a)Declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior a 1 milhão de euros, ou de quota-parte no mesmo montante durante tal período quando estejam em causa contas coletivas; ou
- b)No caso de aquisição de instrumentos de dívida pública do Estado Português, declaração da IGCP, E. P. E., atestando a titularidade, livre de ónus e encargos, de instrumentos de dívida de saldo trimestral médio igual ou superior a 1 milhão de euros; ou
- c)No caso de aquisição de valores mobiliários escriturais, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pela respetiva entidade registadora nos termos e para os efeitos dos n.os 1 e 2 do artigo 78.º do Código dos Valores Mobiliários; ou
- d)No caso de aquisição de valores mobiliários titulados ao portador depositados junto de depositário nos termos do artigo 99.º do Código dos Valores Mobiliários, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo depositário; ou
- e)No caso de aquisição de valores mobiliários titulados nominativos não integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo respetivo emitente; ou
- f)No caso de aquisição de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado, certificado comprovativo da sua titularidade, livre de ónus e encargos, emitido pelo intermediário financeiro junto do qual se encontra aberta a respetiva conta integrada em sistema centralizado; ou
- g)No caso de aquisição de participação social não abrangida nas alíneas anteriores, certidão do registo comercial atualizada, que ateste a detenção da participação e contrato por meio do qual se realizou a respetiva aquisição, com indicação do valor de aquisição;
- h)Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas;
- i)No caso de aplicação de montantes não previstos na declaração emitida nos termos da alínea
- i)do n.º 1 do artigo anterior, declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a transferência efetiva de capitais para a realização do investimento. 2 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar certidão atualizada da segurança social a atestar a manutenção do número mínimo de postos de trabalho exigido. 3 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar:
- a)Título aquisitivo da propriedade de bens imóveis e certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis; ou
- b)Contrato-promessa de compra e venda e, sempre que legalmente admissível, certidão do registo predial da qual conste o registo provisório de aquisição válido do contrato-promessa de compra e venda, com sinal igual ou superior a 500 mil euros;
- c)Caderneta predial do imóvel atualizada, sempre que legalmente possível;
- d)Certidão do registo comercial atualizada que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária ou promitente-compradora dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas. 4 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea
- d)do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar:
- a)Título aquisitivo da propriedade de bens imóveis e certidão atualizada da conservatória do registo predial com os registos, averbamentos e inscrições em vigor, demonstrando ter a propriedade de bens imóveis;
- b)No caso de obra sujeita a licenciamento para a realização de obras de reconstrução ou alteração de edifício que constituam obras de reabilitação urbana, alvará, quando aplicável, contrato de empreitada celebrado para a realização das obras de reabilitação do imóvel e, quando aplicável, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que ateste que a operação de reabilitação urbana se encontra em execução ou integralmente executada; ou
- c)No caso de obra sujeita a comunicação prévia, declaração da entidade gestora da operação de reabilitação urbana competente, que ateste que a operação de reabilitação urbana se encontra em execução ou integralmente executada e contrato de empreitada celebrado para a realização das obras de reabilitação do imóvel;
- d)Recibo de quitação do preço do contrato de empreitada, sempre que possível;
- e)Certidão do registo comercial atualizada que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas proprietária dos bens imóveis, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas. 5 - No caso de impossibilidade de pagamento integral do preço do contrato de empreitada por motivo não imputável ao requerente, deve o requerente apresentar declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior ao preço do contrato de empreitada, ou de quota-parte no mesmo montante durante tal período, quando estejam em causa contas coletivas. 6 - No caso de o requerente ter efetuado pagamento parcial do preço do contrato de empreitada, deve apresentar o respetivo recibo de quitação parcial, bem como declaração de instituição de crédito autorizada ou registada em território nacional junto do Banco de Portugal, atestando a titularidade de contas de depósitos com saldo trimestral médio igual ou superior ao montante correspondente ao remanescente do preço do contrato de empreitada, ou de quota-parte no mesmo montante durante tal período, quando estejam em causa contas coletivas. 7 - Para efeitos de renovação da autorização de residência para atividade de investimento nos termos do n.º 3, o requerente deve, até ao momento do segundo pedido de renovação de autorização de residência para atividade de investimento, apresentar o título definitivo de aquisição da propriedade dos bens imóveis. 8 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea
- e)do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar:
- a)Declaração emitida por instituição pública ou privada de investigação científica integrada no sistema científico e tecnológico nacional, atestando que não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o apoio concedido;
- b)Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o montante ser aplicado em atividades de investigação, através de sociedade unipessoal por quotas. 9 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea
- f)do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar:
- a)Declaração emitida pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, ouvido o serviço da área da cultura com atribuições sobre o setor, atestando que não se verificaram alterações supervenientes, imputáveis ao requerente, que tenham comprometido o investimento ou apoio realizado ou concedido;
- b)Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de investimento ou apoio à produção artística, recuperação ou manutenção do património cultural nacional, através de sociedade unipessoal por quotas. 10 - Para prova do cumprimento do requisito previsto na alínea
- g)do n.º 1 do artigo 65.º-A, no âmbito da renovação de autorização de residência, o requerente deve apresentar:
- a)Certificado comprovativo da titularidade das unidades de participação, livre de ónus e encargos, emitido pela entidade à qual caiba a responsabilidade de manter um registo atualizado dos titulares de unidades de participação, nos termos da lei, do respetivo regulamento de gestão ou de instrumento contratual;
- b)Certidão do registo comercial atualizada, que demonstre ser o requerente o sócio da sociedade unipessoal por quotas, no caso de o investimento ser realizado através de sociedade unipessoal por quotas. Artigo 65.º-F Divulgação 1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros e a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E. (AICEP, E. P. E.), são responsáveis pela divulgação do regime de autorização de residência para atividade de investimento e disponibilizam a outras entidades a informação necessária tendo em vista a prossecução deste objetivo. 2 - Através das suas redes diplomáticas, consular e comercial o Ministério dos Negócios Estrangeiros e a AICEP, E. P. E., promovem, fora do território nacional, a divulgação do regime de autorização de residência para atividade de investimento, nas respetivas áreas de competência. Artigo 65.º-G Verificação consular O SEF pode, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, consultar os postos da rede diplomática e consular, sempre que, na apreciação de pedidos de concessão ou renovação de autorizações de residência para atividade de investimento e reagrupamento familiar relacionado, careça de informações complementares sobre os meios de prova apresentados ou sobre outros elementos objetivos específicos do pedido, que necessitem de verificação no país de proveniência ou de última residência habitual do requerente. Artigo 65.º-H Grupo de acompanhamento 1 - É criado um grupo de acompanhamento constituído pelo diretor nacional do SEF, pelo diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, pelo presidente da AICEP, E. P. E., por um representante do membro do Governo responsável pela área da cultura e por um representante do membro do Governo responsável pelas áreas da educação e da ciência. 2 - O grupo de acompanhamento reúne ordinariamente uma vez por mês, por convocação de qualquer dos seus membros, podendo estes convocar ainda reuniões extraordinárias. 3 - Os membros do grupo de acompanhamento referidos no n.º 1 podem designar representantes para os substituir em caso de impedimento ou ausência. 4 - O grupo de acompanhamento tem as seguintes competências no âmbito do regime especial de autorização de residência para atividade de investimento:
- a)Debater e apresentar propostas de solução ou de esclarecimento sobre dúvidas que se coloquem, podendo para o efeito solicitar o parecer técnico ou a participação nas suas reuniões de peritos nas matérias em discussão;
- b)Debater, coordenar e apresentar propostas sobre atividades de divulgação interna e externa do regime, tendo em vista a captação de novos investidores;
- c)Monitorizar a evolução estatística do regime de autorização de residência para atividade de investimento e apresentar às respetivas tutelas relatórios com pontos de situação e com as propostas que entender apropriadas. Artigo 65.º-I Auditoria 1 - A Inspeção-Geral da Administração Interna realiza, pelo menos uma vez por ano, uma auditoria ao procedimento das autorizações de residência para atividade de investimento, nos termos da alínea
- a)do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 58/2012, de 14 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2012, de 12 de julho, dando conhecimento das conclusões e recomendações à 1.ª comissão da Assembleia da República. 2 - As conclusões e recomendações referidas no número anterior são disponibilizadas no sítio do portal do Governo. Artigo 65.º-J Manual de procedimentos do SEF O SEF elabora um manual de procedimentos interno relativo à tramitação dos processos de autorização de residência para atividade de investimento, que é aprovado pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.» Artigo 4.º Alterações sistemáticas É aditada uma secção iv, com a epígrafe «Autorização de residência para atividade de investimento», que integra os artigos 65.º-A a 65.º-J, sendo renumeradas as atuais secções iv e v. Artigo 5.º Norma transitória O manual de procedimentos vigente à data da entrada em vigor da Lei n.º 63/2015, de 30 de julho, mantém-se em vigor, até à sua revisão, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma. Artigo 6.º Norma revogatória É revogado o Despacho n.º 11820-A/2012, de 4 de setembro, alterado pelo Despacho n.º 1661-A/2013, de 28 de janeiro. Artigo 7.º Republicação 1 - É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, com a redação atual. 2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, republicada em anexo à Lei n.º 29/2012, de 9 de agosto» deve ler-se «Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho». Artigo 8.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Anabela Maria Pinto de Miranda Rodrigues - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro - António de Magalhães Pires de Lima - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato - Luís Pedro Russo da Mota Soares. Promulgado em 15 de agosto de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 18 de agosto de 2015. Pelo Primeiro-Ministro, Paulo Sacadura Cabral Portas, Vice-Primeiro-Ministro. ANEXO (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro CAPÍTULO I Entrada e saída de território nacional Artigo 1.º Controlo fronteiriço 1 - O controlo fronteiriço e o controlo das pessoas na passagem das fronteiras externas rege-se pelo disposto no Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março, na Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e no presente decreto regulamentar. 2 - A reposição excecional do controlo documental nas fronteiras internas prevista no n.º 6 do artigo 6.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, rege-se pelo disposto nos artigos 23.º a 31.º do Regulamento (CE) n.º 562/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março. 3 - Compete às empresas transportadoras informar os passageiros que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em países não signatários da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de que estão sujeitos a controlo fronteiriço e que devem ser portadores de documento de viagem. Artigo 2.º Desembaraço de saída de navios e embarcações 1 - Após o controlo de saída de navio ou embarcação e concluindo-se que não existe qualquer impedimento resultante da aplicação do regime legal de estrangeiros, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) emite o respetivo desembaraço de saída que envia à autoridade marítima, nos termos e para os efeitos previstos no regulamento geral das capitanias. 2 - Estão isentas de desembaraço do SEF as embarcações de tráfego local, de pesca local e costeira e os rebocadores e embarcações auxiliares locais ou costeiras. Artigo 3.º Autorização de acesso à zona internacional dos portos 1 - A autorização de acesso à zona internacional dos portos é válida pelo tempo estritamente necessário à concretização da finalidade que motivou a sua concessão. 2 - Sempre que a finalidade e a frequência do acesso o justifiquem, pode ser concedida autorização com validade mais alargada, não superior a um ano. 3 - Às pessoas autorizadas pelo SEF a aceder à zona internacional é emitida autorização de acesso cujas condições de emissão e modelo são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área de administração interna. Artigo 4.º Validade dos documentos de viagem Para efeitos de entrada e saída do território português, a validade do documento de viagem apresentado deve ser superior em, pelo menos, três meses à duração da estada prevista, salvo quando se trate da reentrada de um estrangeiro residente no País ou nos casos excecionais previstos no n.º 4 do artigo 13.º Artigo 5.º Termo de responsabilidade 1 - O termo de responsabilidade que garanta a alimentação e alojamento a nacional de Estado terceiro que pretenda entrar no País, bem como a reposição de custos de afastamento, em caso de permanência ilegal, deve ser subscrito por cidadão português ou cidadão estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território nacional. 2 - O termo de responsabilidade constitui prova da posse de meios de subsistência suficientes, sem prejuízo da possibilidade de apresentação de outros meios válidos de prova. 3 - O SEF pode fazer depender a aceitação dos termos de responsabilidade de prova da capacidade financeira do seu subscritor, atestada, designadamente, através de um dos seguintes documentos:
- a)Declaração de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) do ano anterior;
- b)Extrato de remunerações emitido pelos serviços da segurança social;
- c)Declaração com o saldo médio bancário;
- d)Os três últimos recibos de quitação dos valores auferidos pela prestação de atividade subordinada ou independente. 4 - O termo de responsabilidade a apresentar pelos agentes de navegação, nos termos do n.º 6 do artigo 8.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, está sujeito às condições previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º do mesmo diploma legal. 5 - (Revogado.) 6 - (Revogado.) Artigo 6.º Verificação da autenticidade dos documentos As autoridades competentes para a emissão de documentos devem disponibilizar ao SEF, por via adequada, incluindo a eletrónica, o acesso aos pedidos respeitantes à sua concessão ou emissão, facultando a consulta do respetivo processo e duplicados sempre que tal seja requerido ou se justifique. Artigo 7.º Responsabilidade dos transportadores 1 - Compete ao transportador, logo que notificado nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, suportar todos os encargos inerentes à permanência do cidadão estrangeiro na respetiva zona internacional ou em unidade habitacional situada no interior de território nacional até ao momento do seu reembarque. 2 - As despesas mencionadas no n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, incluem, além da taxa prevista, as correspondentes ajudas de custo, seguro pessoal adequado, transporte, alojamento, bem como outras diretamente decorrentes da execução da escolta. 3 - O regime mencionado no número anterior aplica-se às situações relativamente às quais o transportador solicite escolta, desde que o SEF conclua pela sua necessidade. 4 - No caso de transporte por via marítima, respondem solidariamente pelos encargos os armadores e os agentes de navegação que os representam. Artigo 8.º Entrada e saída de menores 1 - A entrada no País de menores estrangeiros desacompanhados de quem exerce o poder paternal apenas deve ser autorizada quando exista cidadão português ou cidadão estrangeiro que permaneça regularmente em Portugal que se responsabilize pela sua estada, após confirmação de existência de autorização válida adequada emitida pelo respetivo representante legal e avaliação de todos os demais elementos pertinentes. 2 - No caso de recusa de entrada e de regresso do menor desacompanhado, a companhia transportadora deve assegurar que o menor é entregue no país de origem ou ponto onde iniciou a sua viagem a quem exerce o poder paternal ou a pessoa ou organização a quem o mesmo possa ser confiado. 3 - Os menores estrangeiros residentes no País que desejem sair por uma fronteira externa desacompanhados de quem exerce o poder paternal devem apresentar autorização subscrita por um dos progenitores ou por quem, no caso, seja responsável pelo mesmo, certificada por qualquer das formas legalmente previstas. 4 - Sempre que existam dúvidas relativamente à situação do menor, o SEF realiza todas as diligências necessárias à sua identificação, com vista a garantir a sua proteção e adequado encaminhamento. Artigo 9.º Transmissão de dados O SEF estabelece os procedimentos e as soluções tecnológicas adequadas para a transmissão pelas transportadoras aéreas, armadores ou agentes de navegação, dos dados previstos no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. CAPÍTULO II Vistos SECÇÃO I Vistos concedidos no estrangeiro Artigo 10.º Pedido de visto 1 - O pedido de visto que, por força da legislação aplicável, deva ser apresentado numa embaixada, posto consular de carreira ou secção consular é formulado em impresso próprio, assinado pelo requerente e instruído com toda a documentação necessária. 2 - Salvo razões atendíveis, o pedido deve ser apresentado pelo requerente no país da sua residência habitual ou no país da área da jurisdição consular do Estado da sua residência. 3 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido de visto deve ser assinado pelo respetivo representante legal. 4 - Em casos excecionais, devidamente justificados, ou quando a legislação expressamente o permita, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consular pode dispensar a presença do requerente, devendo os motivos da dispensa constar no formulário do pedido. 5 - A apresentação do pedido de visto pode dar lugar à aposição, no passaporte do requerente, desde que solicitada pelo próprio, de um carimbo contendo os elementos respeitantes à data, embaixada, posto consular de carreira ou secção consular onde foi solicitado, salvo nos casos de passaportes diplomáticos ou de serviço. 6 - O modelo de impresso previsto no n.º 1 está também disponível em suporte eletrónico no sítio na Internet disponibilizado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros. Artigo 11.º Elementos do pedido Do pedido de visto, apresentado em formulário próprio, devem constar os seguintes elementos:
- a)A identificação completa do requerente e, caso seja titular de passaporte familiar ou de passaporte coletivo, do cônjuge, dos dependentes ou dos elementos do grupo que neles se encontram mencionados que pretendam beneficiar do visto, quando aplicável;
- b)O tipo, número, data e local de emissão e validade do documento de viagem e a identificação da autoridade que o emitiu;
- c)O objetivo da estada;
- d)O período de permanência;
- e)Nome da pessoa ou da empresa de acolhimento e nome da pessoa a contactar na empresa de acolhimento, quando aplicável;
- f)Local previsto de alojamento, quando aplicável. Artigo 12.º Documentos a apresentar 1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigíveis para cada tipo de visto, os pedidos são instruídos com os seguintes documentos:
- a)Duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação do requerente;
- b)Passaporte ou outro documento de viagem válido;
- c)Certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, quando sejam requeridos vistos de estada temporária e de residência;
- d)Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, quando sejam requeridos vistos de estada temporária e de residência;
- e)Seguro de viagem válido, que permita cobrir as despesas necessárias por razões médicas, incluindo assistência médica urgente e eventual repatriamento;
- f)Comprovativo da existência de meios de subsistência, tal como definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e do trabalho e da solidariedade social, atenta a natureza do tipo de visto solicitado;
- g)Cópia do título de transporte de regresso, salvo quando seja solicitado visto de residência. 2 - O documento previsto na alínea
- f)do número anterior pode ser dispensado aos titulares de passaporte diplomático e de serviço especial ou oficial. 3 - As missões diplomáticas ou os postos consulares podem decidir, caso a caso, abrir uma exceção à exigência de seguro médico de viagem para os titulares de passaportes diplomáticos, de serviço e outros passaportes oficiais, ou quando tal possa proteger os interesses nacionais em matéria de política externa, de política de desenvolvimento ou outras áreas de relevante interesse público, devendo ser assegurada, no prazo de 90 dias após a entrada em território nacional, a subscrição de adequado seguro de saúde. 4 - Tratando-se de pedido de visto respeitante a menor sujeito ao exercício do poder paternal ou incapaz sujeito a tutela, deve ser apresentada a respetiva autorização. 5 - Podem ser isentos de apresentação de seguro de viagem os requerentes que comprovem a impossibilidade da sua obtenção. 6 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal. Artigo 13.º Instrução do pedido 1 - A autoridade diplomática ou consular, na instrução do pedido, deve:
- a)Comprovar a identidade do requerente;
- b)Verificar se o requerente está indicado, para efeitos de não admissão, no Sistema de Informação Schengen;
- c)Verificar a regularidade, autenticidade e validade do documento de viagem apresentado pelo requerente, tendo em conta, neste último caso, que a mesma deve ultrapassar, em pelo menos três meses, a data limite da permanência requerida;
- d)Comprovar se o documento de viagem permite o regresso do requerente ao país de origem ou a sua entrada num país terceiro;
- e)Apurar da existência e validade da autorização de saída ou do visto de regresso ao país de proveniência, sempre que esta formalidade seja requerida pelas autoridades competentes, devendo observar-se o mesmo procedimento relativamente à autorização de entrada num país terceiro;
- f)Confirmar se o documento de viagem é reconhecido e válido para todos os países signatários da Convenção de Aplicação, salvo quando o visto solicitado seja exclusivamente válido para uma ou várias Partes Contratantes, sendo, neste caso, suficiente o seu reconhecimento pelas autoridades competentes;
- g)Confirmar se a situação económica do requerente e a duração da estada são adequadas ao custo e objetivos da viagem, podendo ser apresentado termo de responsabilidade;
- h)Nas situações excecionais previstas no n.º 2 do artigo 10.º, verificar as razões que o requerente invoca para apresentar o pedido em país diferente daquele onde tem residência habitual e se aí se encontra regularmente, efetuando, sempre que necessário, consulta prévia à respetiva autoridade central;
- i)Exigir a apresentação dos elementos que sejam necessários ao esclarecimento de quaisquer dúvidas acerca dos elementos constantes do pedido, designadamente perícias médico-legais comprovativas dos laços de parentesco invocados;
- j)Verificar se o requerente se deslocou a Portugal em ocasiões anteriores e se nestas não excedeu o período de permanência autorizado;
- l)Emitir o respetivo parecer devidamente fundamentado;
- m)Registar o pedido no sistema nacional de vistos, previsto no artigo 39.º 2 - A autoridade diplomática ou consular faz depender a aceitação do termo de responsabilidade previsto na alínea
- g)do número anterior de prova de capacidade financeira do seu subscritor. 3 - A autoridade consular competente pode, em qualquer fase do processo, exigir a presença do requerente na missão diplomática ou posto consular de carreira, tendo em vista a recolha de elementos cujo conhecimento seja conveniente para a instrução e decisão do pedido. 4 - Excecionalmente, nomeadamente por razões urgentes de carácter humanitário ou de interesse nacional, podem ser apostos vistos em documentos de viagem cujo período de validade seja inferior a três meses, desde que a validade do documento seja superior à do visto e a garantia de regresso não fique comprometida. Artigo 14.º Parecer obrigatório 1 - O prazo de 7 ou de 20 dias para emissão dos pareceres previstos no n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é contado a partir do dia da receção do pedido de parecer apresentado por via eletrónica. 2 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação do SEF o parecer prévio previsto no número anterior é processado pelos mesmos. Artigo 15.º Indeferimento liminar do pedido A autoridade consular pode indeferir liminarmente os pedidos não identificados ou cujo teor seja ininteligível. Artigo 16.º Visto de escala 1 - O pedido de visto de escala deve ser acompanhado de cópia do título de transporte para o país de destino final, bem como de prova de que o passageiro se encontra habilitado com o correspondente visto de entrada nesse país, sempre que exigível. 2 - (Revogado.) Artigo 17.º Visto de curta duração 1 - O pedido de visto de curta duração é acompanhado de prova do objetivo e das condições da estada prevista. 2 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o visto de curta duração pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas, não podendo o prazo de validade exceder cinco anos. 3 - Para efeitos do n.º 3 do artigo 51.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o visto de curta duração para múltiplas entradas é emitido com um prazo de validade compreendido entre seis meses e cinco anos. Artigo 18.º Visto de estada temporária para tratamento médico e para acompanhamento familiar 1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea
- a)do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado de relatório médico e comprovativo emitido pelo estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido de que o requerente tem assegurado o internamento ou o tratamento ambulatório. 2 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea
- g)do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado de comprovativo dos laços de parentesco que justificam o acompanhamento. 3 - Os pedidos de visto previstos nos números anteriores obedecem ainda ao disposto no artigo 52.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. 4 - Para efeitos de concessão de visto para acompanhamento familiar são considerados o cônjuge, a pessoa com quem viva em união de facto, os ascendentes, os filhos ou pessoa com outro vínculo de parentesco e, no caso de menores ou incapazes, na falta de familiar, a pessoa a cargo de quem estejam ou familiares desta. Artigo 19.º Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores 1 - O pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 55.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas
- a)e
- b)do mesmo artigo. 2 - Quando o estabelecimento de onde é transferido o requerente se situe no país em que apresente o pedido, os comprovativos podem ser emitidos por esse mesmo estabelecimento. Artigo 20.º Visto de estada temporária para exercício de uma atividade profissional subordinada ou independente de carácter temporário 1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Promessa ou contrato de trabalho no âmbito de uma atividade profissional subordinada de carácter temporário; ou
- b)Contrato de sociedade ou de prestação de serviços no âmbito de uma atividade profissional independente de carácter temporário;
- c)Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais;
- d)Declaração, a emitir pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), de que a promessa ou contrato de trabalho se refere a oferta disponível para cidadãos nacionais de países terceiros. 2 - O IEFP, I. P., aprecia as ofertas de emprego para atividade de carácter temporário apresentadas pelas entidades empregadoras ao abrigo do artigo 56.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e publicita-as, depois de devidamente identificadas e numeradas, em local próprio do seu sítio na Internet, 30 dias após a apresentação da oferta de emprego. 3 - As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio de Internet do IEFP, I. P., e publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro. 4 - Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego para atividade de carácter temporário apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via eletrónica, para endereço próprio da entidade empregadora. 5 - A divulgação das ofertas de emprego pode ser suspensa a pedido da entidade empregadora e sê-lo-á sempre uma vez ocorrido o seu preenchimento. 6 - As entidades empregadoras procedem à seleção e informam diretamente o candidato que vai preencher o posto de trabalho e enviam os documentos referidos nas alíneas
- a)ou
- b)e
- d)do n.º 1 para que o trabalhador possa solicitar o visto junto do posto consular. 7 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores podem ser efetuados por comunicação eletrónica, designadamente através de sítio próprio do IEFP, I. P., na Internet, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação. 8 - Com vista a monitorizar as promessas de contrato de trabalho emitidas por entidade patronal, o sistema de informação que gere as comunicações e procedimentos regista o histórico disponível. 9 - A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas regista o visto no sistema nacional de vistos, previsto no artigo 39.º, e informa o IEFP, I. P., sobre a sua concessão no prazo máximo de cinco dias. Artigo 21.º Visto de estada temporária para atividade de investigação, atividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada 1 - O pedido de visto de estada temporária previsto no artigo 57.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas
- a)e
- b)do mesmo artigo. 2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente qualificada, podem remeter os documentos referidos no número anterior ao Ministério da Educação e Ciência que os envia, ou a correspondente informação, de preferência por via eletrónica, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto. 3 - Carece de parecer prévio obrigatório do Ministério da Educação e Ciência a concessão de vistos para o exercício de atividade altamente qualificada quando exista dúvida quanto ao enquadramento dessa atividade nos termos da alínea
- a)do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. 4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável. Artigo 22.º Visto de estada temporária para o exercício de atividade desportiva amadora O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea
- e)do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado de documento emitido pela respetiva federação, confirmando o exercício da atividade desportiva, bem como de termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo, assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento. Artigo 23.º Visto de estada temporária em casos excecionais 1 - O pedido de visto de estada temporária previsto na alínea
- f)do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado do comprovativo da situação de excecionalidade, relevando, para o efeito, a estada temporária de cidadãos nacionais de países terceiros que se encontrem abrangidos pelos acordos, protocolos ou instrumentos similares bilaterais, nomeadamente sobre trabalhos em férias, nas condições e termos aí previstos. 2 - Para efeitos da alínea
- f)do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o visto de estada temporária para frequência de um programa de estudo de duração igual ou inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é acompanhado de:
- a)Documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da aceitação da matrícula;
- b)Declaração comprovativa de acolhimento por família, nas condições previstas na alínea
- c)do n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho; ou
- c)Comprovativo de alojamento. 3 - Para efeitos da alínea
- f)do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o visto de estada temporária para estágio profissional é acompanhado de documento emitido por empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido atestando a admissão no estágio, o respetivo programa e, se necessário, o contrato de formação e a calendarização do programa. 4 - Para efeitos da alínea
- f)do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o visto de estada temporária para voluntariado obedece à comprovação da idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sendo acompanhado de documento emitido pela organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente reconhecida, que ateste a admissão. 5 - Para efeitos da alínea
- f)do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o visto de estada temporária no âmbito dos compromissos internacionais ao nível da liberdade de prestação de serviços é emitido mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- a)Contrato de prestação de serviços celebrado entre o cidadão estrangeiro e o consumidor final;
- b)Certificado de posse das habilitações técnicas requeridas para a prestação do serviço em causa. Artigo 24.º Visto de residência São definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade social os comprovativos de posse de meios de subsistência necessários para:
- a)Os pedidos de vistos de residência para o exercício de atividade profissional, estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado;
- b)Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros reformados;
- c)Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de bens móveis ou imóveis ou da propriedade intelectual;
- d)Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros que vivam de rendimentos de aplicações financeiras;
- e)Os pedidos de visto efetuados por cidadãos estrangeiros com a qualidade de ministros do culto, membros de instituto de vida consagrada ou que exerçam profissionalmente atividade religiosa e que, como tal, seja certificada pela igreja ou comunidade religiosa a que pertençam, devidamente reconhecidas nos termos da ordem jurídica portuguesa. Artigo 25.º Instrumentos bilaterais de simplificação A seleção e recrutamento de trabalhadores nacionais de países terceiros, para preenchimento de ofertas de emprego que se enquadrem no contingente mencionado no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e das ofertas de emprego para trabalho temporário, pode ser objeto de protocolo a celebrar entre o IEFP, I. P., e os serviços públicos de emprego congéneres de países terceiros, a publicitar no sítio do IEFP, I. P., na Internet. Artigo 26.º Contingente global indicativo de oportunidades de emprego Os procedimentos e elementos necessários para definição do contingente global indicativo de oportunidades de emprego a aprovar por resolução do Conselho de Ministros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, são da responsabilidade do Ministério da Economia e do Emprego. Artigo 27.º Publicitação de ofertas de emprego 1 - Cada oferta de emprego que se enquadre no contingente mencionado no n.º 2 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, apresentada por entidade empregadora junto do IEFP, I. P., é publicitada em local próprio no sítio do IEFP, I. P., na Internet, 30 dias após o momento da sua apresentação, devidamente identificada e numerada, ficando também disponível para cidadãos nacionais de países terceiros. 2 - Quando a entidade empregadora não autorize a publicitação da oferta segue-se o procedimento previsto no artigo 29.º 3 - As embaixadas e postos consulares acedem à informação disponível no sítio do IEFP, I. P., na Internet, publicitam as ofertas de emprego em local próprio e divulgam-nas, por via diplomática, junto dos serviços competentes do país terceiro. 4 - A divulgação das ofertas de emprego pode ser suspensa a pedido da entidade empregadora e sê-lo-á sempre uma vez ocorrido o seu preenchimento. Artigo 28.º Candidatura a ofertas de emprego 1 - Os cidadãos nacionais de países terceiros que pretendam ocupar uma oferta de emprego apresentam a sua candidatura, preferencialmente por via eletrónica, para endereço próprio da entidade empregadora. 2 - As entidades empregadoras enviam ao cidadão estrangeiro selecionado contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho junto com a declaração emitida pelo IEFP, I. P., para que aquele possa solicitar o visto junto do consulado. 3 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores são efetuados por comunicação eletrónica, designadamente através de sítio próprio do IEFP, I. P., na Internet, sem prejuízo de recurso a outros meios de comunicação. Artigo 29.º Procedimento aplicável 1 - As entidades empregadoras que pretendam celebrar contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho com nacional de país terceiro que se encontre no seu país de origem, nos termos da alínea
- a)do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, e que se enquadre em sector de atividade não excluído pelo contingente global indicativo de oportunidades de emprego mencionado no n.º 2 do mesmo artigo, devem requerer junto do IEFP, I. P., declaração comprovativa de que a oferta de emprego se encontra abrangida pelo contingente global em vigor e de que não foi preenchida por trabalhador que goze de preferência, a emitir 30 dias após a apresentação da mesma oferta. 2 - As entidades empregadoras que pretendam efetuar uma manifestação individualizada de interesse na contratação de nacional de país terceiro que se encontre no seu país de origem, nos termos da alínea
- b)do n.º 5 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, devem requerer junto do IEFP, I. P., declaração comprovativa dos requisitos referidos no número anterior, emitida no mesmo prazo, sendo aplicáveis para obtenção de visto os procedimentos previstos no artigo 30.º 3 - Nas situações excecionais previstas no n.º 7 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, as entidades empregadoras devem requerer junto do IEFP, I. P., declaração comprovativa de que a oferta de emprego não foi preenchida por trabalhador que goze de preferência nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, a emitir 30 dias após a apresentação da mesma oferta. 4 - Todos os procedimentos referidos nos números anteriores são efetuados por comunicação eletrónica, através de sítio próprio do IEFP, I. P., na Internet. Artigo 30.º Visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada 1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional subordinada é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Contrato de trabalho, promessa de contrato de trabalho ou manifestação individualizada de interesse;
- b)Declaração comprovativa emitida pelo IEFP, I. P., nos termos dos n.os 1, 2 ou 3 do artigo anterior;
- c)Comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão, quando esta se encontre regulamentada em Portugal. 2 - Nas situações excecionais previstas no n.º 7 do artigo 59.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o visto, instruído com os elementos previstos no mesmo preceito legal, só pode ser concedido mediante autorização expressa do diretor-geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas e após o parecer do SEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, devendo ser registado no sistema nacional de vistos. 3 - A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas, no prazo máximo de cinco dias, informa o IEFP, I. P., sobre a concessão do visto, que retira a correspondente oferta do sistema de informação previsto no artigo 27.º Artigo 31.º Visto de residência para o exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores 1 - O pedido de visto de residência para o exercício de atividade profissional independente, constante da lista de profissões em vigor para identificação de sujeitos passivos de IRS, é acompanhado de:
- a)Contrato de sociedade ou contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços;
- b)Quando aplicável, declaração emitida pela entidade competente para a verificação dos requisitos do exercício de profissão que, em Portugal, se encontre sujeita a qualificações especiais. 2 - O pedido de visto de residência para imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal ou já o tenham feito é acompanhado de:
- a)Declaração de que realizou ou pretende realizar uma operação de investimento em Portugal, com indicação da sua natureza, valor e duração; e
- b)Comprovativo de que efetuou operações de investimento; ou
- c)Comprovativos de que possui meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os obtidos junto de instituição financeira em Portugal, e da intenção de proceder a uma operação de investimento em território português, devidamente descrita e identificada. 3 - O pedido de visto de residência previsto no número anterior será apreciado tendo em conta, nomeadamente, a relevância económica, social, científica, tecnológica, ou cultural do investimento. Artigo 32.º Visto de residência para atividade de investigação, atividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada 1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do mesmo artigo. 2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior, ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas que acolham atividade altamente qualificada, podem remeter os documentos referidos no número anterior aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, consoante os casos, que os enviam, de preferência por via eletrónica, ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto. 3 - Carece de parecer prévio obrigatório dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, consoante os casos, a concessão de vistos para o exercício de atividade altamente qualificada quando exista dúvida sobre o enquadramento dessa atividade, nos termos da alínea
- a)do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. 4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável. 5 - O regime previsto nos números anteriores é aplicável, quando tal se justifique, aos cidadãos estrangeiros objeto de destacamento para exercício de atividade altamente qualificada, com duração previsível superior a um ano, comprovado mediante documento idóneo da empresa que o deslocou para território nacional. Artigo 32.º-A Visto de residência para atividade altamente qualificada subordinada 1 - O pedido de visto de residência previsto no artigo 61.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos no n.º 1 do mesmo artigo. 2 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades, públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente qualificada subordinada, podem remeter os documentos referidos no número anterior ao membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior, que os envia, ou a correspondente informação, de preferência por via eletrónica, ao membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação do pedido de visto. 3 - Carece de parecer prévio obrigatório dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, consoante os casos, a concessão de vistos para o exercício de atividade altamente qualificada subordinada, quando exista dúvida quanto ao enquadramento dessa atividade, nos termos da alínea
- a)do artigo 3.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. 4 - O parecer referido no número anterior é emitido no prazo de 20 dias, considerando-se favorável se não for emitido naquele prazo. Artigo 33.º Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado 1 - O pedido de visto de residência para frequência de programa de estudo no ensino secundário é acompanhado de:
- a)Documento emitido pelo estabelecimento de ensino confirmando que o mesmo foi aceite;
- b)Declaração comprovativa do seu acolhimento por família, nas condições previstas na alínea
- c)do n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho; ou
- c)Comprovativo de alojamento assegurado. 2 - O pedido de visto de residência para frequência de programa de estudo no ensino superior é acompanhado de documento emitido pelo estabelecimento de ensino confirmando que o requerente preenche as condições de admissão ou de que foi admitido. 3 - É dispensada a entrega dos documentos previstos na alínea
- a)do n.º 1 e no n.º 2 nos casos em que os requerentes sejam beneficiários de bolsas de estudo atribuídas pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que informa as embaixadas, postos consulares de carreira ou secções consulares portuguesas da sua condição para efeitos de concessão de visto de residência. 4 - O pedido de visto de residência para frequência de estágio profissional não remunerado é acompanhado de documento emitido por empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, atestando a sua admissão no estágio, o programa de estágio e, se necessário, o contrato de formação, bem como a calendarização do curso. 5 - O pedido de visto de residência para voluntariado é acompanhado de documento que comprove que o requerente tem a idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna e de que foi admitido por uma organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participe, oficialmente reconhecida. Artigo 34.º Visto de residência no âmbito da mobilidade de estudantes do ensino superior O pedido de visto de residência apresentado por nacional de Estado terceiro que resida como estudante do ensino superior num Estado membro da União Europeia e que se candidate a frequentar em Portugal parte de um programa de estudos já iniciado ou a completá-lo com um programa de estudos afins é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Comprovativos de que preenche as condições estabelecidas nos n.os 2 e 4 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho;
- b)Comprovativo de que participa num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou de que foi admitido como estudante num Estado membro da União Europeia durante um período não inferior a dois anos. SECÇÃO II Disposições complementares Artigo 35.º Parecer prévio obrigatório 1 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório do SEF previsto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, o responsável pela embaixada, posto consular de carreira ou secção consular remete o processo devidamente instruído, acompanhado do respetivo parecer sobre a sua admissibilidade, através do Ministério dos Negócios Estrangeiros, por via eletrónica. 2 - Para cumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é competente o diretor nacional do SEF com possibilidade de delegação. 3 - Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação do SEF, o parecer prévio previsto no n.º 1 pode ser processado pelos mesmos, nos termos de despacho a proferir pelo diretor nacional do SEF. 4 - A consulta prévia prevista no n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é efetuada pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, diretamente ao Serviço de Informações de Segurança, devendo este informar também o SEF, sempre que o parecer seja desfavorável à admissão do cidadão estrangeiro no território nacional. 5 - A aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é assegurada através do sistema nacional de vistos. Artigo 36.º Concessão dos vistos 1 - Os vistos devem ser apostos em documentos de viagem válidos e reconhecidos por Portugal. 2 - O período de permanência autorizado pelo visto fica condicionado à observância do disposto na alínea
- c)do n.º 1 do artigo 13.º, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo. 3 - A validade do visto concedido a familiares acompanhantes de titulares de visto de estada temporária não pode ultrapassar a validade do visto do familiar a acompanhar. 4 - As embaixadas, secções consulares e postos consulares de carreira podem, a título excecional, autorizar a aposição de visto, em folha autónoma, a qual deve sempre acompanhar o documento de viagem. 5 - A concessão de vistos é da competência do responsável pela embaixada, secção consular ou posto consular de carreira e, nas suas ausências e impedimentos, do respetivo substituto legal. Artigo 37.º Prazo para emissão dos vistos consulares Os vistos consulares devem ser emitidos no prazo máximo de 90 dias após a sua concessão, caducando, após tal prazo, se a não emissão for devida a não comparência do requerente. Artigo 38.º Relação de vistos concedidos 1 - Os postos consulares enviam aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros a relação mensal das vinhetas inutilizadas. 2 - Da relação referida no número anterior consta o nome, nacionalidade, tipo de visto, número e tipo de passaporte, validade do visto, período de permanência e consulta prévia. 3 - (Revogado.) 4 - As vinhetas previamente inutilizadas devem acompanhar a relação a que se referem os n.os 1 e 2. 5 - No momento da concessão, os postos consulares de carreira comunicam ao SEF, por via eletrónica, os vistos concedidos sem consulta prévia, nos termos do n.º 3 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. 6 - Os processos de vistos concedidos sem consulta prévia nos termos da mesma norma devem ser enviados ao SEF, por via eletrónica, mencionando expressamente o domicílio indicado em território nacional. Artigo 39.º Sistema nacional de vistos Nos termos das disposições regulamentares da União Europeia e da legislação interna, o SEF organiza o sistema nacional de vistos no quadro do sistema europeu de informações de vistos. Artigo 40.º Dispensa de visto de residência 1 - Não carecem do visto de residência ou de estada temporária os cidadãos nacionais de países terceiros residentes num Estado membro da União Europeia e regularmente empregados numa empresa estabelecida num Estado membro da União Europeia que, mantendo o respetivo vínculo laboral, se desloquem a território português para prestar serviços. 2 - Os cidadãos a que se refere o número anterior devem, no prazo de três dias após a entrada em território nacional, efetuar junto do SEF a declaração de entrada, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. 3 - Mediante apresentação de comprovativos das circunstâncias mencionadas no n.º 1, o SEF prorroga a permanência nos termos do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, pelo tempo de duração correspondente ao do destacamento. SECÇÃO III Vistos concedidos em postos de fronteira Artigo 41.º Vistos de curta duração 1 - A concessão de vistos de curta duração nos termos do n.º 1 do artigo 67.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, fica sujeita à verificação, se possível atestada por documento comprovativo, das razões imprevistas que impediram o requerente de se apresentar habilitado com o necessário visto. 2 - A emissão dos vistos referidos no número anterior consiste na aposição de uma vinheta modelo tipo de visto no documento de viagem do requerente. Artigo 42.º Visto especial 1 - O visto especial previsto no artigo 68.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é emitido em vinheta modelo tipo de visto, sendo esta aposta no respetivo documento de viagem. 2 - Caso o cidadão se apresente sem documento de viagem válido, a vinheta referida no número anterior é aposta em impresso próprio. 3 - O visto especial é válido para uma entrada em território nacional, habilitando o seu titular a uma permanência até 15 dias. CAPÍTULO III Prorrogação de permanência Artigo 43.º Formulação e forma de concessão dos pedidos de prorrogação de permanência 1 - Os pedidos de prorrogação de permanência são apresentados presencialmente e em impresso próprio assinado pelo requerente, instruídos com toda a documentação necessária, acompanhados, se necessário, de duas fotografias iguais, tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação. 2 - Quando o requerente for menor ou incapaz, o pedido é formulado e assinado pelo respetivo representante legal. 3 - O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujo teor seja ininteligível, que não tenham sido apresentados presencialmente ou não tenham sido assinados por representante legal, tratando-se de menor ou incapaz. 4 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna. 5 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de prorrogação de permanência é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. Artigo 44.º Documentos necessários 1 - Sem prejuízo dos documentos específicos exigidos para cada tipo de prorrogação, os pedidos são instruídos com os seguintes meios probatórios:
- a)Passaporte ou outro documento de viagem válido;
- b)Comprovativo dos meios de subsistência, atenta a natureza do tipo de prorrogação solicitada;
- c)Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- d)Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF, sempre que a estada requerida seja superior a 90 dias;
- e)Título de transporte que assegure o regresso, salvo nas situações previstas nas alíneas
- a)e
- g)do n.º 1 do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, ou sempre que a estada requerida exceda 90 dias;
- f)Quando em visita familiar, comprovativo do respetivo vínculo invocado. 2 - Em situações devidamente comprovadas e documentadas, o documento solicitado na alínea
- e)do n.º 1 pode ser substituído por comprovativo de reserva de viagem com indicação da data de regresso. 3 - Nos pedidos de prorrogação de permanência é dispensada a entrega de documentos já integrados antes no fluxo de trabalho eletrónico do SEF e que se mantenham válidos. 4 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal. Artigo 45.º Prorrogação de permanência 1 - A prorrogação da permanência solicitada nos termos do n.º 1 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, pode ser concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro em território nacional. 2 - Em caso de ocorrência de facto novo posterior à entrada regular em território nacional, pode ser concedida, a título excecional, a prorrogação da permanência, nos termos do n.º 3 do artigo 71.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, devendo o pedido ser acompanhado dos documentos previstos no artigo anterior. 3 - O pedido é apreciado tendo em conta, designadamente:
- a)Razões humanitárias;
- b)Motivos de força maior;
- c)Razões pessoais ou profissionais atendíveis. 4 - A prorrogação da duração da estada ou da validade de um Visto Schengen depende da verificação dos requisitos previstos no n.º 2 e da validade do visto, não podendo exceder 90 dias em 180 dias, sendo o pedido apreciado tendo em conta, designadamente:
- a)Razões humanitárias;
- b)Motivos de força maior;
- c)Motivos pessoais sérios. 5 - A prorrogação de permanência a que se refere o número anterior só é admitida a quem tenha beneficiado de um visto uniforme, com validade inferior ao limite previsto na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, em função da natureza do visto e desde que o período de prorrogação não ultrapasse esse limite. Artigo 46.º Prorrogação de permanência em casos especiais 1 - A prorrogação da permanência solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, pode ter lugar a título excecional e é apreciada tendo em conta, designadamente, a existência de:
- a)Razões humanitárias;
- b)Motivos de força maior;
- c)Razões pessoais ou profissionais atendíveis. 2 - Nos casos em que os mesmos não existam já no processo, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da relação de parentesco;
- b)Comprovativo da justificação invocada. Artigo 47.º (Revogado.) Artigo 48.º Prorrogação de vistos especiais 1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto especial é apreciado tendo em consideração a manutenção das razões humanitárias ou de interesse nacional que justificaram a sua concessão, confirmadas pela entidade que determinou a emissão do mesmo. 2 - A prorrogação do visto é concedida no documento de viagem ou no impresso previsto no artigo 42.º Artigo 49.º Prorrogação de visto de estada temporária 1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para efeitos de tratamento médico é acompanhado de comprovativo de que o requerente continua em tratamento médico e tem assegurado o internamento, o tratamento ambulatório ou se encontra inscrito em lista de espera ou no sistema integrado de gestão para cirurgia. 2 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido no âmbito da transferência entre empresas deve ser acompanhado de documento comprovativo emitido pela empresa situada em território nacional confirmando a manutenção dos pressupostos que conduziram à concessão do visto. 3 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para exercício de atividade profissional deve ser acompanhado de:
- a)Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção da relação laboral; ou
- b)Contrato de sociedade ou de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal;
- c)Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
- d)Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e da regularidade da situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. 4 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para atividade de investigação ou altamente qualificada deve ser acompanhado de:
- a)Contrato de trabalho ou declaração da entidade empregadora confirmando a manutenção da relação laboral; ou
- b)Contrato da prestação de serviços ou declaração do beneficiário da prestação do serviço confirmando a manutenção do vínculo contratual; ou
- c)Comprovativo da posse de bolsa de investigação científica;
- d)Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
- e)Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e da regularidade da situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, quando aplicável. 5 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para atividade desportiva amadora deve ser acompanhado de documento emitido pela respetiva federação confirmando o exercício da atividade desportiva e de termo de responsabilidade subscrito pela associação ou clube desportivo assumindo a responsabilidade pelo alojamento e pelo pagamento de eventuais cuidados de saúde e despesas de repatriamento. 6 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para frequência de um programa de estudo de duração inferior a um ano em estabelecimento de ensino, ou no âmbito de intercâmbio de estudantes com a mesma duração, é acompanhado de:
- a)Documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da matrícula e frequência;
- b)Declaração comprovativa de manutenção do acolhimento por família, nas condições previstas na alínea
- c)do n.º 5 do artigo 62.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho; ou
- c)Comprovativo de alojamento. 7 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para estágio profissional é acompanhado de documento emitido por empresa, ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, atestando a frequência do programa de estágio em função da calendarização definida naquele. 8 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de estada temporária emitido para voluntariado obedece à comprovação da idade mínima fixada em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna, sendo acompanhado de documento emitido pela organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado, oficialmente reconhecida, que ateste a continuidade daquele, sem que possa ultrapassar um ano. 9 - A decisão sobre os pedidos de prorrogação de permanência apresentados por titular de visto de estada temporária para efeitos de acompanhamento de cidadão em tratamento médico é tomada em consonância com a adotada quanto ao cidadão acompanhado. 10 - Para efeitos da alínea
- e)do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, a validade do visto de estada temporária, incluindo a respetiva prorrogação de permanência, não pode exceder um ano. Artigo 50.º Prorrogação de visto de residência 1 - O pedido de prorrogação de permanência apresentado por titular de visto de residência é acompanhado de comprovativo do pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE. 2 - O pedido é acompanhado de comprovativo da permanência em território nacional, salvo se o motivo da ausência decorrer de uma necessidade imperiosa de permanecer temporariamente no país de origem. CAPÍTULO IV Autorização de residência e cartão azul UE SECÇÃO I Disposições gerais Artigo 51.º Formulação do pedido 1 - O pedido de concessão e de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é formulado em impresso próprio, sempre que se justificar, de modelo aprovado por despacho do diretor nacional do SEF e assinado pelo requerente, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 56.º, ou quando se trate de menor ou incapaz pelo seu representante legal, devendo ser apresentado presencialmente junto da direção ou delegação regional do SEF da área de residência do interessado, acompanhado, se necessário, de duas fotografias do requerente iguais, tipo passe, a cores e de fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação. 2 - O pedido pode ser ainda apresentado nos centros nacionais de apoio ao imigrante (CNAI) em que esteja assegurada a presença de funcionários do SEF. 3 - O SEF pode indeferir liminarmente os pedidos cujo teor seja ininteligível, que não tenham sido apresentados presencialmente ou não tenham sido assinados por representante legal, tratando-se de menor ou incapaz. 4 - Nos pedidos de concessão ou de renovação de autorização de residência ou de cartão azul UE é dispensada a entrega de documentos já integrados no fluxo de trabalho eletrónico do SEF e que se mantenham válidos. 5 - Dos pedidos apresentados nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo é dado sempre conhecimento, por via eletrónica, ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P. 6 - O fluxo de informação decorrente dos pedidos de concessão e renovação de autorização de residência e de cartão azul UE é processado nos termos do n.º 2 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. Artigo 52.º (Revogado.) SECÇÃO II Autorização de residência temporária Artigo 53.º Pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE 1 - Para além dos documentos específicos exigíveis em função da finalidade da residência, o pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE apresentado por titular do adequado visto é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Passaporte ou outro documento de viagem válido;
- b)Comprovativo dos meios de subsistência, nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, do emprego e da solidariedade social;
- c)Comprovativo de que dispõe de alojamento, aplicável às situações de concessão de autorização de residência temporária;
- d)Documento comprovativo dos vínculos de parentesco, quando se justifique;
- e)Comprovativo de certificação profissional, nos casos de profissões regulamentadas, quando aplicável;
- f)Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF. 2 - O pedido é, ainda, instruído com informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando aplicável, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. 3 - Em caso de dúvida, poderão ser solicitados, a título complementar, comprovativos de parentesco. 4 - Os pedidos de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE ao abrigo das normas da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, que permitem a concessão do título com dispensa de visto são acompanhados por certificado do registo criminal emitido pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano. 5 - Os cidadãos menores de 16 anos estão isentos de junção ao processo de informação sobre registo criminal. 6 - A recusa da concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE com fundamento em razões de saúde pública obedece aos procedimentos e regras fixados nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. Artigo 54.º Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada 1 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade deve ser acompanhado de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei. 2 - O procedimento oficioso de concessão excecional de autorização de residência, desencadeado ao abrigo do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, rege-se pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. 3 - Sem prejuízo do número anterior, pode ser apresentada manifestação de interesse, por via eletrónica ou presencial, que será objeto de análise pelo SEF para averiguar da suscetibilidade ou não de proposta de abertura do procedimento oficioso, manifestação que deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
- a)Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou documento emitido por alguma das entidades previstas na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, que comprove a existência da relação laboral;
- b)Documento que comprove a sua entrada e permanência legais em território nacional;
- c)Informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e da regularidade da sua situação contributiva na segurança social, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. 4 - Se, nos termos dos n.os 2 ou 3, houver lugar à abertura do procedimento oficioso, a respetiva decisão final é adotada na sequência de entrevista presencial com o cidadão estrangeiro, e tendo em conta a excecionalidade da situação em causa, designadamente:
- a)Motivos de força maior;
- b)Razões pessoais ou profissionais atendíveis. 5 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho subordinado formulado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente nos termos do n.º 3 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, obedece ao disposto no n.º 1 do presente artigo, só ocorrendo substituição do título de residência a requerimento expresso do interessado. 6 - Os representantes no conselho consultivo para os assuntos da imigração de cada uma das comunidades de imigrantes submetem à aprovação do conselho a lista das associações que relevam para os efeitos previstos na alínea
- a)do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, a qual vigora durante o período correspondente ao do respetivo mandato. Artigo 55.º Pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente 1 - O pedido de concessão de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente nos termos do n.º 1 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, apresentado por titular de visto de residência para a mesma finalidade deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Contrato de sociedade ou de prestação de serviços para o exercício de profissão liberal; ou
- b)Comprovativo de declaração de início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular;
- c)Quando aplicável, declaração emitida pela respetiva ordem profissional sobre a verificação dos requisitos de inscrição ou documento comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão quando esta, em Portugal, esteja sujeita a qualificações especiais. 2 - O procedimento oficioso de concessão excecional de autorização de residência desencadeado ao abrigo do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, rege-se pelo disposto nos artigos 54.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo. 3 - Sem prejuízo do número anterior, pode ser apresentada manifestação de interesse, por via eletrónica ou presencial, que é objeto de análise pelo SEF para averiguar da suscetibilidade ou não de proposta de abertura do procedimento oficioso, manifestação que deve ser acompanhada dos documentos referidos no n.º 1 e ainda de documento que comprove a entrada e permanência legais em território nacional. 4 - Se, nos termos dos n.os 2 ou 3, houver lugar à abertura do procedimento oficioso, a respetiva decisão final é adotada na sequência de entrevista presencial com o cidadão estrangeiro, e tendo em conta a excecionalidade da situação em causa, designadamente:
- a)Motivos de força maior;
- b)Razões pessoais ou profissionais atendíveis. 5 - O pedido de concessão de autorização de residência para trabalho independente formulado por titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada nos termos do n.º 5 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, obedece ao disposto no presente artigo. Artigo 56.º Pedido de concessão de autorização de residência para atividade de investigação ou altamente qualificada 1 - O pedido de concessão de autorização de residência temporária ou de cartão azul UE previstos, respetivamente, nos artigos 90.º e 121.º-B da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, são acompanhados dos documentos que atestem o cumprimento dos requisitos previstos nos n.os 1 daqueles artigos. 2 - Para efeitos da alínea
- b)do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, devem, igualmente, ser considerados contratos de trabalho compatíveis com uma atividade altamente qualificada. 3 - Os centros de investigação, os estabelecimentos de ensino superior ou outras entidades públicas ou privadas, nomeadamente empresas, que acolham atividade altamente qualificada, independente ou subordinada, podem remeter os documentos referidos no número anterior e na alínea
- b)do n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, do emprego, da ciência, da tecnologia e do ensino superior, consoante os casos, que os envia, ou a correspondente informação, de preferência, por via eletrónica, ao SEF, tendo em vista a celeridade e facilitação na tramitação dos pedidos. 4 - O pedido de concessão do cartão azul UE pode ser apresentado pelo empregador, o que não dispensa a presença do requerente nos termos do disposto no artigo 51.º Artigo 57.º Pedido de concessão de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado 1 - O pedido de concessão de autorização de residência para estudo em estabelecimento de ensino secundário ou superior deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Comprovativo de matrícula no estabelecimento de ensino;
- b)Comprovativo do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento, quando aplicável;
- c)Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde. 2 - É dispensada a apresentação dos documentos previstos no número anterior nos casos em que o requerente seja beneficiário de bolsa de estudo atribuída pelo Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P., entidade que, para efeitos de autorização de residência, informa o SEF. 3 - O pedido de concessão de autorização de residência para estudo em ensino superior formulado ao abrigo do n.º 3 do artigo 91.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é acompanhado pelos documentos mencionados no n.º 1 e é apreciado tendo em conta a excecionalidade da situação pessoal do requerente, designadamente:
- a)Motivos de força maior;
- b)Razões pessoais atendíveis. 4 - O pedido de concessão de autorização de residência para frequência de estágio profissional não remunerado deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Contrato de formação celebrado com empresa ou organismo de formação profissional oficialmente reconhecido;
- b)Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde. 5 - O pedido de concessão de autorização de residência para frequência de um programa de voluntariado deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cópia do contrato celebrado entre o requerente e a organização responsável pelo programa de voluntariado, com os elementos mencionados no n.º 2 do artigo 94.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho;
- b)Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde. Artigo 58.º Exercício de atividade profissional subordinada, de atividade de investigação, atividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada por titular de autorização de residência para estudo. 1 - O titular de autorização de residência para estudo que pretenda exercer uma atividade profissional subordinada deve apresentar ao SEF pedido de autorização para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho celebrados nos termos da lei;
- b)Duas fotografias iguais tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação, se necessário. 2 - O titular de autorização de residência para estudo que pretenda exercer uma atividade de investigação, atividade docente em estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada deve apresentar ao SEF pedido de autorização para o efeito, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Contrato de trabalho celebrado nos termos da lei, contrato de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica;
- b)Duas fotografias iguais tipo passe, a cores e fundo liso, atualizadas e com boas condições de identificação, se necessário. 3 - Os pedidos referidos nos números anteriores são, ainda, instruídos com informação necessária para verificação da inscrição na administração fiscal e na segurança social, quando exigida por lei, obtida nos termos do n.º 9 do artigo 212.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. 4 - No caso de deferimento dos pedidos é emitido título de residência substitutivo, com a mesma natureza e validade que o inicial, no qual será feita menção de autorização de trabalho. Artigo 59.º Concessão de autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou cidadãos objeto de ação de auxílio à imigração ilegal que colaborem com as autoridades na investigação 1 - As autoridades públicas, designadamente a autoridade judiciária, os órgãos de polícia criminal competentes para a investigação dos crimes de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, autoridades policiais ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas devem informar, por escrito, o cidadão estrangeiro, com conhecimento ao SEF, da possibilidade de beneficiar da concessão de autorização de residência nos termos da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. 2 - A comunicação ao SEF, pelas autoridades responsáveis pela investigação, da solicitação de colaboração ou da manifestação da vontade em colaborar com as mesmas inicia o prazo de reflexão previsto no n.º 1 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, desde que haja indícios de que a pessoa em causa é vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal. 3 - No decurso do prazo legal mínimo de reflexão, a autoridade responsável pela investigação criminal emite parecer sobre o preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas
- a)a
- c)do n.º 2 do artigo 109.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, para efeitos de início, pelo SEF, do processo de concessão de autorização de residência ou para prorrogar o prazo de reflexão até ao limite máximo de 60 dias, quando os mesmos ainda não se encontrem preenchidos. 4 - Quando a autoridade responsável pela investigação considerar que o cidadão estrangeiro manifesta, de forma inequívoca, uma vontade de colaboração na investigação e considere existirem fortes indícios de que essa cooperação não é fraudulenta, nem que a queixa da vítima é infundada ou fraudulenta, fará constar tal facto na comunicação referida no n.º 2 da presente disposição para efeitos de imediato início do processo de concessão da autorização de residência e aplicação das medidas previstas no artigo 112.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho. Artigo 60.º Pedido de concessão de autorização de residência ou de cartão azul UE por titulares de estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia. 1 - O pedido de concessão de autorização de residência apresentado por titular do estatuto de residente de longa duração concedido por um Estado membro da União Europeia é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Passaporte ou outro documento de viagem válido;
- b)Comprovativo de posse de meios de subsistência;
- c)Comprovativo de que dispõe de alojamento;
- d)Contrato de trabalho, de sociedade ou de prestação de serviços; ou
- e)Comprovativo de declaração de início de atividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular; ou
- f)Documento comprovativo de matrícula num estabelecimento de ensino superior, oficialmente reconhecido, ou de admissão em estabelecimento ou empresa que ministre formação profissional, oficialmente reconhecida; ou
- g)Apresente motivo atendível, nos termos da alínea
- d)do n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho;
- h)Quando aplicável, declaração emitida pela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora de profissão sobre a verificação dos requisitos de inscrição ou documento comprovativo de que está habilitado ao exercício da profissão quando esta, em Portugal, esteja sujeita a qualificações especiais;
- i)Título de residente de longa duração ou cópia autenticada do mesmo;
- j)Certificado de registo criminal emitido pelo Estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração;
- l)Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
- m)Requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF. 2 - O pedido de concessão de cartão azul UE apresentado por titular de cartão azul UE concedido por um Estado membro da União Europeia é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Passaporte ou outro documento de viagem válido;
- b)Cartão azul UE ou cópia autenticada do mesmo;
- c)Comprovativo de posse de meios de subsistência;
- d)Contrato de trabalho e inscrição na segurança social;
- e)No caso de profissão regulamentada identificada no contrato de trabalho ou na oferta de emprego vinculativa, apresente comprovativo de certificação profissional, quando aplicável, designadamente declaração emitida pela respetiva ordem profissional ou outra entidade reguladora de profissão sobre a verificação dos requisitos de inscrição;
- f)No caso de profissão não regulamentada, apresente comprovativo de qualificações profissionais elevadas na atividade ou setor especificado no contrato de trabalho, ou na oferta de emprego vinculativa, podendo ser adotado o critério de qualificação profissional dos grandes grupos 1 e 2 da Classificação Internacional Tipo (CITP);
- g)Certificado de registo criminal emitido pelo Estado membro que concedeu o título referido na alínea
- b)e requerimento para consulta do registo criminal português pelo SEF;
- h)Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde. 3 - O pedido de concessão de autorização de residência para os membros da família de titulares do estatuto de residente de longa duração ou de cartão azul UE concedidos por um Estado membro da União Europeia, quando a família já estava constituída neste, é acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Passaporte ou outro documento de viagem válido;
- b)Título de residente de longa duração ou cartão azul UE;
- c)Prova da residência no Estado membro que concedeu o estatuto ou o cartão enquanto familiar ou parceiro de facto de um titular do estatuto de residente de longa duração ou do cartão azul UE;
- d)Comprovativo de posse de meios de subsistência;
- e)Seguro de saúde ou comprovativo de que se encontra abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde;
- f)Certificado de registo criminal emitido pelo Estado membro que concedeu o tí