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DL n.º 40/2016, de 29 de Julho

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Neste sentido, no que respeita ao processo de emissão de títulos de condução, introduzem-se várias medidas de simplificação administrativa de desmaterialização da documentação de suporte, reforçando, assim, as políticas e princípios aplicáveis à administração eletrónica que determinam que órgãos e os serviços da Administração Pública, quer nas relações interadministrativas, quer nas suas relações com os particulares, devem utilizar meios eletrónicos no desempenho da sua atividade de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados. Em primeiro lugar, a informação constante da carta de condução passa a estar integrada com a informação constante do Cartão de Cidadão, o que permite que a alteração de morada e a recolha de dados biométricos (fotografia e assinatura) seja realizada de uma única vez, mediante protocolo a celebrar entre o Instituto dos Transportes e Mobilidade, I. P. (IMT, I. P.), e o Instituto de Registos e Notariado, I. P. Por outro lado, o atestado médico passará a ser transmitido eletrónica pelo Ministério da Saúde ao IMT, I. P., permitindo o registo automático das inaptidões e/ou restrições e adaptações. Em terceiro lugar, o prazo de validade para novas cartas de condução aumenta de 10 para 15 anos e é retirada a morada da face do documento. Ademais, a revalidação das cartas de condução de qualquer categoria determina a revalidação das outras, desde que o atestado médico emitido para efeitos de revalidação a elas faça menção. Importa também referir que, relativamente às cartas de condução de qualquer dos modelos aprovados por legislação anterior cuja emissão ou revalidação tenha ocorrido antes de 2 de janeiro de 2013, mantêm-se válidas pelo período nelas averbado, só devendo ser revalidadas no seu termo. Adicionalmente, é alargada a rede de locais de atendimento aos serviços de atendimento dos registos e do notariado, no sentido de aumentar a qualidade do atendimento e reduzir os tempos de espera e as deslocações dos cidadãos a balcões físicos, disponibilizando-se publicamente indicadores de qualidade do serviço, nomeadamente os prazos médios de emissão da carta de condução. Por último, fica disponível ao cidadão a opção pelas notificações eletrónicas (SMS/email) de alerta, designadamente do envio da carta para a morada à sua escolha ou do final do prazo de validade do seu título. Neste âmbito, o presente decreto-lei procede ainda à harmonização dos prazos de validade, os requisitos de aptidão física e mental e os demais requisitos necessários à obtenção de um título de condução em Portugal, designadamente os requisitos mínimos para os exames de condução e características dos veículos de exame, com os exigidos para o mesmo efeito em qualquer dos restantes Estados-membros da União Europeia. Visa-se, igualmente, aumentar dos 65 para os 67 anos a idade máxima para a condução das categorias D1, D1E, D, DE e CE cuja massa máxima autorizada exceda 20.000 kg, desde que os condutores mantenham a aptidão física, mental e psicológica. É também revisto e clarificado o regime da troca de títulos de condução estrangeiros, por forma a diferenciar os títulos de condução comunitários, cujo reconhecimento é automático, dos outros títulos estrangeiros, onde o processo de troca pode implicar a realização de exame de condução. Com o presente decreto-lei, aos titulares de títulos de condução vitalícios emitidos por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que não procedam à sua troca no prazo fixado de dois anos, passa a ser obrigatória a realização de um exame de condução. Procede-se à alteração dos artigos 125.º, 128.º e 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, estabelecendo-se a possibilidade de conduzir em território nacional com título de condução não comunitário, durante 185 dias prévios à fixação da residência, devendo, a partir desse facto proceder-se à sua troca no prazo de 90 dias. Institui-se, ainda, a revisão e clarificação do regime da caducidade previsto no artigo 130.º do Código da Estrada, por forma a definir o procedimento para as situações de falta ou reprovação a exame de condução ou a qualquer das suas provas, realizadas na sequência de decisão proferida por existirem fundadas dúvidas sobre a capacidade de um condutor para conduzir com segurança, passando estes condutores a estar obrigados a realizar o exame especial previsto no Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir. Acresce que, foi publicada a Diretiva 2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho de 2014, que introduz alterações ao anexo II «Requisitos Mínimos para o Exame de Condução» e ao anexo III «Normas Mínimas Relativas à Aptidão Física e Mental para a Condução de um Veículo a Motor», e a Diretiva 2015/653/UE da Comissão de 24 de abril de 2015, que altera o anexo I «Disposições Relativas ao Modelo da Carta de Condução da União Europeia», todos da Diretiva2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006. O presente decreto-lei visa, assim, transpor para a ordem jurídica interna a Diretiva2014/85/UE da Comissão, de 1 de julho de 2014 e a Diretiva 2015/653/UE da Comissão, de 24 de abril de 2015, relativas à carta de condução e simultaneamente, proceder a alterações ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, que transpôs parcialmente a Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução, bem como as suas alterações posteriores, produzidas pelas Diretivas 2009/113/CE da Comissão, de 25 de agosto de 2009, 2011/94/UEda Comissão, de 28 de novembro de 2011, 2012/36/UE da Comissão, de 19 de novembro de 2012, 2013/22/UE do Conselho, de 13 de maio de 2013 e 2013/47/UE da Comissão, de 2 de outubro de 2013. Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das regiões autónomas. Assim: Nos termos da alínea

  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei:
  2. a)Estabelece a possibilidade de conduzir em território nacional durante os 185 dias prévios à fixação da residência e um prazo de 90 dias, após a obtenção da residência em território nacional, para a troca de título de condução estrangeiro pela carta de condução portuguesa, bem como o regime das provas teóricas e práticas necessárias;
  3. b)Cria a possibilidade da emissão e transmissão eletrónica do atestado médico necessário para os processos de emissão de títulos de condução;
  4. c)Alarga o prazo de validade das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de condução passando a ser obrigatória a sua revalidação de 15 em 15 anos após a data da habilitação na categoria, até aos 60 anos de idade do condutor;
  5. d)Altera o prazo de validade das cartas de condução das categorias C1, C1E, C e CE, e ainda das categorias B e BE se exercerem a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, passando a ser obrigatória a sua revalidação de 5 em 5 anos após a data da habilitação na categoria;
  6. e)Alarga o prazo de validade das cartas de condução das categorias D1, D1E, D, DE e CE cuja massa máxima autorizada exceda 20.000 kg até ao dia anterior à data em que os seus titulares completem 67 anos de idade;
  7. f)Suprime o preenchimento do campo residência do modelo da carta de condução;
  8. g)Transpõe para a ordem jurídica interna as Diretivas n.os 2014/85/UE, da Comissão, de 1 de julho e 2015/653/UE da Comissão de 24 de abril, que alteram a Diretiva n.º 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro, relativa à carta de condução, procedendo à alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, 46/2010, de 7 de setembro, 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, e ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, bem como dos seus anexos I, V, VI e VII. Artigo 2.º Alteração ao Código da Estrada Os artigos 125.º, 128.º e 130.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio , alterado pelos Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio e pelas Leis n.os 78/2009, de 13 de agosto, 46/2010, de 7 de setembro, 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 125.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - Os titulares das licenças referidas nas alíneas c),
  9. d)e
  10. e)do n.º 1 estão autorizados a conduzir veículos a motor, em Portugal durante os primeiros 185 dias subsequentes à sua entrada no País, desde que não sejam residentes. 4 - Após fixação da residência em Portugal, o titular das licenças referidas no número anterior deve proceder à troca do título de condução, no prazo de 90 dias. 5 - (Anterior n.º 4.) 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 e 5, sendo titular de licença válida, é sancionado com coima de (euro) 300 a (euro) 1 500. Artigo 128.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova prática componente do exame de condução quando:
  11. a)[...]
  12. b)[...]
  13. c)Não for requerida a troca do título estrangeiro no prazo estabelecido no n.º 4 do artigo 125.º;
  14. d)Não for requerida dois anos após o termo do prazo fixado para a troca de título de condução vitalício emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;
  15. e)Exista registo de prova prática realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado. 8 - A troca de título de condução estrangeiro é condicionada à aprovação do requerente a uma prova teórica componente do exame de condução quando exista registo de prova teórica realizada em território nacional, em data posterior à da obtenção do título estrangeiro, com resultado de reprovado. Artigo 130.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]:
  16. a)[...]
  17. b)A causa de caducidade seja a falta ou reprovação no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior.
  18. c)A causa de caducidade seja a falta ou reprovação na avaliação médica ou psicológica, determinada ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior e o título se encontre caducado há mais de um ano. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...].» Artigo 3.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho Os artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 9.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - Nas situações previstas na alínea
  19. a)do número anterior, após os 60 anos, aplicam-se os prazos previstos no artigo 16.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir (RHLC). 4 - (Anterior n.º 3.) 5 - As cartas de condução de qualquer dos modelos aprovados por legislação anterior mantêm-se válidas ainda que a residência constante no título esteja desatualizada. Artigo 10.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - Os atestados médicos, certificados de avaliação psicológica, quando exigível, e outros documentos necessários à instrução do processo de emissão de títulos de condução devem:
  20. a)Ser registados por via eletrónica pelo IMT, I. P., ou remetidos a este instituto pela mesma via, nas situações em que os pedidos são efetuados por outras entidades com as quais tenham sido celebrados os protocolos referidos no n.º 1.
  21. b)Ser conservados pelo IMT, I. P., por via eletrónica, durante um período de dois anos, salvo nas situações em que, excecionalmente, os documentos sejam emitidos manualmente, cabendo, nesses casos, a obrigação de conservação, pelo mesmo período, aos titulares dos mesmos. 4 - [...]. 5 - [Revogado].» Artigo 4.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho É aditado ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho , o artigo 14.º-A, com a seguinte redação: «Artigo 14.º-A Emissão e transmissão eletrónica do atestado médico 1 - O atestado médico necessário para a emissão e revalidação do título de condução é emitido e transmitido eletronicamente. 2 - A emissão de atestado médico pode, excecionalmente, realizar-se manualmente, nas situações de mau funcionamento do sistema informático, mediante utilização do modelo referido no n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, devendo ser transmitido eletronicamente pelo médico ao IMT, I. P., no prazo máximo de 72 horas.» Artigo 5.º Alteração ao Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir Os artigos 7.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 19.º, 20.º, 26.º, 37.º, 44.º e 61.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho , alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 7.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - Os titulares de licença de condução de trator agrícola válida para veículos da categoria I estão habilitados a conduzir máquinas industriais com massa máxima autorizada não superior a 2500 kg. 5 - [...]. 6 - [...]. Artigo 13.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - As condições impostas no n.º 1 são também aplicáveis aos restantes títulos estrangeiros que, nos termos do artigo 125.º do Código da Estrada, habilitam a conduzir em Portugal. Artigo 14.º [...] 1 - Os condutores portadores de títulos de condução estrangeiros válidos que habilitem a conduzir em Portugal podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa para as categorias de veículos para que se encontrem habilitados, com dispensa de exame de condução:
  22. a)Até ao termo de validade do título estrangeiro, se for emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, depois de caducado, nas condições exigidas para a revalidação dos títulos nacionais;
  23. b)Findo o prazo fixado no n.º 4 do artigo anterior, se o título estrangeiro for vitalício e emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, no prazo de dois anos;
  24. c)No prazo de 90 dias, contado da data de fixação de residência do seu titular em Portugal, se o título for um dos mencionados nas alíneas
  25. c)ou
  26. d)do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - O título de condução estrangeiro apreendido ou trocado é remetido à respetiva autoridade emissora, com indicação do número e data de emissão da carta de condução portuguesa pela qual foi trocado e dos motivos que determinaram a troca. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. Artigo 15.º [...] 1 - [...]. 2 - Sempre que mudem de residência, os titulares de cartas de condução ou de licenças de condução, que não sejam titulares de cartão de cidadão, devem no prazo de 60 dias comunicar ao IMT, I. P., por via eletrónica, a alteração de residência. 3 - [...]. Artigo 16.º [...] 1 - [...]. 2 - O termo de validade das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de condução ocorre de 15 em 15 anos após a data de habilitação na categoria, até perfazer os 60 anos. 3 - Quando o condutor perfizer 60 anos, o prazo de validade é de cinco anos, e, a partir dos 70, de dois em dois anos. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, o termo de validade das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, e B e BE, se exercerem a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, ocorre de cinco em cinco anos após a data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 70 anos e posteriormente de dois em dois anos. 5 - O termo e validade das cartas de condução das categorias D1, D1E, D, DE, ocorre de cinco em cinco anos após a data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 67 anos, não podendo ser revalidadas a partir dessa data. 6 - (Anterior n.º 4.) 7 - O disposto nos n.os 2 a 4 não prejudica a imposição de prazos de validade mais curtos, determinados pela necessidade de submissão antecipada do condutor a avaliação da aptidão física, mental e psicológica. 8 - (Anterior n.º 6.) Artigo 17.º [...] 1 - [...]. 2 - Estão dispensados de revalidar os títulos de condução aos 60 anos de idade, os condutores das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e os titulares de licenças de condução que os tenham obtido com idade igual ou superior 58 anos. 3 - [...]. 4 - O disposto no número anterior é também aplicável nas revalidações das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de condução cujos titulares tenham idade igual ou superior a 60 anos. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...]. 9 - [...]. 10 - [...]. 11 - A revalidação das cartas de condução de qualquer uma das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, determina a revalidação de qualquer das outras categorias, desde que o atestado médico emitido para efeitos de revalidação a elas faça menção. Artigo 19.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - No caso de candidato ou titular de carta de condução nacional, a residência habitual é a que consta do documento de identificação. 6 - No caso de condutor ou candidato a condutor titular de cartão de cidadão, a residência habitual é a que consta daquele documento, a qual é atualizada permanentemente através dos dados enviados pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão. 7 - O acesso por parte do IMT, I. P., às bases de dados do IRN, I. P., bem como e a utilização da plataforma dos serviços comuns do cartão do cidadão são isentos do pagamento de emolumentos e demais encargos devidos nos termos da legislação aplicável. Artigo 20.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - Só podem conduzir veículos da categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda 20.000 kg os condutores que não tenham completado 67 anos de idade. Artigo 26.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - Cabe à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., definir e publicitar as normas, os requisitos e as especificações dos sistemas informáticos de emissão de atestados médicos por via eletrónica, bem como promover a sua implementação pelos vários operadores. Artigo 37.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]:
  27. a)[...]
  28. b)[...]
  29. c)[...]
  30. d)Carta de condução caducada nos termos da alínea
  31. b)do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada, por terem faltado ou reprovado no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - O candidato que reprove em qualquer das provas do exame especial de condução pode repetir a prova por uma única vez, no mesmo centro de exames, desde que a requeira no prazo de 90 dias a contar da data da reprovação. 8 - [...]. Artigo 44.º [...] 1 - [...]. 2 - Nas provas teóricas para obtenção das categorias AM, A1, A2, A, B1 e B, quando o candidato a condutor não tenha suficiente conhecimento da língua portuguesa pode requerer tradução da prova ao IMT, I. P. 3 - Os procedimentos para a tradução referida no número anterior são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. Artigo 61.º [...] 1 - [...]. 2 - Exceciona-se do disposto no número anterior as provas dos candidatos:
  32. a)[...]
  33. b)Em regime de autopropositura, nos termos previstos no n.º 2 e na alínea
  34. e)do n.º 3 do artigo 33.º 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - [...]. 7 - [...]. 8 - [...].» Artigo 6.º Alteração aos anexos I, V, VI e VII do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir Os anexos I, V, VI e VII do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho , alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, são alterados com a redação constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante. Artigo 7.º Disposição transitória 1 - A validade das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE emitidas a partir de 2 de janeiro de 2013 é a que consta averbada no respetivo título, devendo ser revalidadas no seu termo e, posteriormente, de 15 em 15 anos, até o condutor perfazer 60 anos. 2 - Nas situações previstas no número anterior, após os 60 anos, aplicam-se os prazos previstos no artigo 16.º do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março. Artigo 8.º Norma revogatória São revogados:
  35. a)O n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho ;
  36. b)A alínea
  37. e)do n.º 1 do artigo 62.º, os pontos 01.03, 01.04, 02.01, 02.02, 05 a 05.08, 10.01, 10.03, 10.05, 20.02, 20.08, 20.10, 20.11, 25.02, 25.07, 30 a 30.11, 35.01, 40.02, 40.03, 40.04, 40.07, 40.08, 40.10, 40.12, 40.13, 42.02, 42.04, 42.06, 43.05, 44.05 a 44.07, 51 e 90 a 90.07: da secção B do anexo I e os pontos 1.2.1, 1.2.2, 1.3.3, 1.8 a 1.8.3, 12.1, 12.1.1, 12.2, 12.2.1, 12.3 e 12.3.1 do anexo V do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março. Artigo 9.º Republicação É republicado, no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, com a redação atual. Artigo 10.º Entrada em vigor 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 2 - O atestado médico referido no artigo 14.º-A do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 138/2012, de 5 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 37/2014, de 14 de março, é obrigatoriamente emitido e transmitido eletronicamente:
  38. a)Pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, independentemente da sua natureza jurídica, integrados no Serviço Nacional de Saúde a partir de 2 de janeiro de 2017;
  39. b)Pelos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde do setor privado e social a partir de 1 de abril de 2017. 3 - As normas relativas à emissão de cartas de condução sem inclusão da residência entram em vigor a 2 de janeiro de 2017. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - João Rodrigo Reis Carvalho Leão - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Luís Medeiros Vieira. Promulgado em 25 de julho de 2016. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 26 de julho de 2016. Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva. ANEXO I (a que se refere o artigo 6.º) «ANEXO I [...] [...] [...] SECÇÃO A [...] SECÇÃO B [...] (ver documento original) SECÇÃO C [...] SECÇÃO D [...] ANEXO V [...] [...] 1 - [...]: Os candidatos à emissão ou revalidação de carta ou de licença de condução devem ser sujeitos às indagações adequadas para assegurar que têm uma acuidade visual compatível com a condução de veículos a motor. Se houver alguma razão para duvidar de que têm uma visão adequada, devem ser examinados por oftalmologista. Para efeitos do disposto no presente ponto as lentes intraoculares não são de considerar como lentes corretoras. Aquando da avaliação médica, a atenção deve incidir, designadamente, sobre a acuidade visual, o campo visual, a visão crepuscular, o encadeamento, a sensibilidade aos contrastes, a diplopia e outras funções visuais que possam comprometer a condução em segurança. 1.1 - [...]: 1.1.1 - Condutores do grupo 1 - Pode ser emitido ou revalidado o título de condução a candidatos ou condutores deste grupo que possuam uma acuidade visual binocular mínima, com ou sem correção ótica, de 0,5 (5/10) utilizando os dois olhos em simultâneo. 1.1.2 - Condutores do grupo 2 - Pode ser emitido ou revalidado o título de condução aos candidatos e condutores que possuam uma acuidade visual mínima, com ou sem correção ótica de 0,8 (8/10) no «melhor olho» e de 0,5 (5/10) no «pior olho». Se estes valores forem atingidos com correção ótica é necessário que a visão não corrigida atinja, pelo menos, 0,05 (5/100) em cada olho. A potência das lentes não pode exceder mais ou menos 6 dioptrias. A correção deve ser bem tolerada. 1.1.3 - [...]. 1.2. - [...]: Considera-se monovisual o indivíduo que tenha uma perda funcional num dos olhos ou que possua uma acuidade visual num dos olhos inferior a 0,1 (1/10). Os candidatos ou condutores que tenham uma perda funcional total de visão num dos olhos ou que utilizem apenas um dos olhos devem ter uma acuidade visual monocular de, pelo menos 0,6 (6/10) com correção ótica, se necessário. Após a perda de visão num dos olhos, deve existir um período de adaptação adequado, no mínimo de seis meses, durante o qual é proibida a condução de veículos. Findo esse período, só pode ser autorizada a prática da condução após obtenção de parecer favorável de oftalmologista e aprovação em prova prática do exame de condução. 1.2.1 - [Revogado]. 1.2.2 - [Revogado]. 1.2.3 - Aos candidatos e condutores monoculares devem ser impostas as seguintes restrições:
  40. a)[...]
  41. b)[...]. 1.2.3.1 - [...]. 1.2.3.2 - [...]. 1.2.3.3 - [...]. 1.3 - [...]: 1.3.1 - O título de condução não pode ser emitido ou revalidado a candidatos ou condutores que sofram de diplopia, salvo o disposto no número seguinte. 1.3.2 - Condutores do grupo 1 - A título excecional e com parecer favorável de médico oftalmologista que ateste que a situação não põe em causa a capacidade do condutor para o exercício de uma condução segura. A oclusão do olho afetado coloca o condutor na situação de visão monocular, sendo-lhe aplicadas as disposições do ponto 1.2. Na diplopia recentemente declarada não pode ser emitido ou revalidado o título de condução nos seis meses subsequentes e, após o decurso daquele período, deve obter parecer favorável de oftalmologista e aprovação em prova. 1.3.3 - [Revogado]. 1.4 - [...] 1.4.1 - Condutores do grupo 1 - o campo de visão deve ser normal na visão binocular e na visão monocular, não podendo ser inferior a 120.º no plano horizontal, com uma extensão mínima de 50.º à direita e à esquerda e de 20.º superior e inferior. Com exceção da visão monocular não são admissíveis adaptações nos veículos destes condutores. 1.4.2 - Condutores do grupo 2 - o campo visual binocular deve ser normal. 1.5 - [...]: 1.5.1 - [...]. 1.5.2 - [...]. 1.6 - Visão crepuscular: 1.6.1 - Condutores do grupo 1 - a verificação da visão crepuscular deficiente, a existência de hemeralopia ou uma diminuição nítida da visão mesópica e ou escópica determinam, pelo menos, a restrição de condução limitada a deslocações durante o dia. 1.6.2 - Condutores do grupo 2 - o título de condução não pode ser emitido ou revalidado aos candidatos e condutores que apresentem deficiente visão crepuscular. 1.7 - [...]: 1.8 - [Revogado]: 1.8.1 - [Revogado]. 1.8.2 - [Revogado]. 1.8.3 - [Revogado]. 2 - [...]: 2.1 - [...]. 2.2 - [...]. 2.3 - [...]. 2.4 - [...]. 3 - [...]: 3.1 - [...]. 3.1.1 - [...]. 3.2 - [...]. 3.2.1 - [...]. 3.3 - [...]: 3.3.1 - [...]. 3.3.2 - [...]. 3.3.3 - [...]. 3.3.4 - [...]. 3.4 - [...]: 3.4.1 - [...]. 3.5 - [...]. 4 - [...]: 4.1 - [...]. 4.1.1 - [...]. 4.2 - [...]. 4.3 - [...]. 4.4 - [...]. 5 - [...]: 5.1 - [...]. 5.2 - [...]. 5.2.1 - [...]. 5.3 - [...]. 5.4 - [...]. 6 - DOENÇAS NEUROLÓGICAS E SÍNDROME DA APNEIA OBSTRUTIVA DO SONO 6.1 - Doenças neurológicas: 6.1.1 - A carta ou licença de condução não deve ser emitida ou revalidada a quem sofra de uma doença neurológica grave, exceto se pertencer ao grupo 1 e for apoiado em parecer favorável de médico da especialidade competente. 6.1.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os problemas neurológicos devidos a afeções ou intervenções cirúrgicas do sistema nervoso central ou periférico cujo portador apresente sinais motores, sensitivos, sensoriais ou tróficos que perturbem o equilíbrio e a coordenação, devem ser avaliados em função da capacidade funcional para a condução e da sua evolução. 6.1.3 - Nos casos previstos nos números anteriores, deve ser imposta a obrigação de submissão a avaliação médica regular, com a periodicidade de um ano quando haja risco de agravamento. 6.2 - Síndrome da apneia obstrutiva do sono 6.2.1 - Para efeitos do presente Regulamento entende-se por «síndrome de apneia obstrutiva do sono moderada», a ocorrência de um número de apneias e hipopneias por hora (índice de apneia-hipopneia) entre 15 e 29 e por «síndrome apneia obstrutiva grave do sono», a ocorrência de um índice de apneia-hipopneia igual ou superior a 30, ambos associados à sonolência diurna excessiva. 6.2.2 - Em caso de suspeita de síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, o candidato ou condutor deve ser observado por médico da especialidade competente podendo ser-lhe recomendado que não conduza veículos a motor até à confirmação do diagnóstico. 6.2.3 - A carta ou licença de condução pode ser emitida ou revalidada, ao candidato ou condutor com síndrome da apneia obstrutiva do sono moderada ou grave, desde que comprove, por parecer médico de especialidade competente, ter um controle adequado da sua afeção, seguir o tratamento adequado, e estar melhor da sua sonolência. 6.2.4 - Restrição: Os candidatos ou condutores com síndroma da apneia obstrutiva do sono, moderada ou grave sob tratamento devem ser submetidos a avaliação médica periódica, com intervalos não superiores a três anos para os condutores do grupo 1 e de um ano para os condutores do grupo 2, com vista a avaliar se o tratamento é convenientemente seguido, se é necessário continuá-lo e se é mantida uma boa vigilância. 7 - [...]: 7.1 - [...]. 7.2 - [...]: 7.2.1 - [...]. 7.2.2 - [...]. 7.2.3 - [...]. 7.2.4 - [...]. 7.2.5 - [...]. 7.2.6 - [...]. 7.2.7 - [...]. 7.3 - [...]: 7.3.1 - [...] 7.3.2 - [...] 7.3.3 - [...] 7.4 - [...] 8 - [...] 8.1 - [...] 9 - [...] 9.1 - [...] 9.2 - [...] 9.3 - [...] 9.4 - [...] 10 - DROGAS E MEDICAMENTOS Abuso A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor em situação de dependência de substâncias de ação psicotrópica ou que, embora não seja dependente, tenha o hábito de as consumir em excesso. Consumo regular: 10.1 - Grupo 1 - A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor que consuma regularmente substâncias psicotrópicas ou medicamentos suscetíveis de comprometer a sua aptidão para conduzir sem perigo, se a quantidade absorvida for tal que exerça uma influência nefasta na condução. 10.2 - Grupo 2 - Na emissão ou revalidação de cartas de condução do grupo 2, o médico da especialidade competente, para além do disposto para o grupo 1, deve ter em consideração os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. 11 - [...]: 11.1 - [...]. 11.1.1 - [...]. 11.2 - [...]. 11.2.1 [...]. 12 - DISPOSIÇÕES DIVERSAS A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor que sofra de afeção ou doença não mencionada nos pontos procedentes que seja suscetível de constituir ou provocar uma incapacidade funcional que possa comprometer a segurança rodoviária quando da condução de um veículo a motor, exceto se o pedido for acompanhado de parecer de médico da especialidade competente e sob reserva, se for o caso, de períodos de reinspeção mais curtos. 12.1 - [Revogado]. 12.1.1 - [Revogado]. 12.2 - [Revogado]. 12.2.1 - [Revogado]. 12.3 - [Revogado]. 12.3.1 - [Revogado]. 12.4 - Grupo 1 - A carta de condução não pode ser emitida ou revalidada a candidato ou condutor que tenha sofrido um transplante de órgãos ou implante artificial com incidência sobre a aptidão para conduzir, salvo se o pedido for acompanhado de parecer de médico da especialidade competente e sob reserva, se for o caso, de períodos de reinspeção mais curtos. 12.5 - Grupo 2 - Na emissão ou revalidação de cartas de condução do grupo 2, o médico da especialidade competente para além do disposto no grupo 1, deve ter em consideração os riscos e perigos adicionais ligados à condução dos veículos que entram na definição deste grupo. ANEXO VI [...] [...] SECÇÃO I [...] QUADRO I (ver documento original) QUADRO II [...] SECÇÃO II [...] SECÇÃO III [...] 1 - [...]:
  42. a)[...]
  43. b)[...]
  44. c)[...]. 2 - [...]:
  45. a)[...]
  46. b)Instabilidade emocional, imaturidade psicológica ou irresponsabilidade;
  47. c)[...]
  48. d)[...]
  49. e)[...]
  50. f)[...]
  51. g)[...]. ANEXO VII [...] PARTE I [...] PARTE II [...] SECÇÃO I [...] SECÇÃO II [...] 1 - [...]: 1.1 - [...]: 1.1.1 - [...] 1.1.2 - [...] 1.1.3 - [...] 1.2 - [...]: 1.2.1 - [...] 1.2.2 - [...] 1.2.3 - [...] 1.2.4 - [...] 1.2.5 - [...] 1.2.6 - [...] 1.2.7 - [...] 1.2.8 - [...] 1.2.9 - [...] 1.3 - [...]: 1.3.1 - [...] 1.3.2 - [...] 1.3.3 - [...] 2 - [...]: 2.1 - [...] 2.2 - [...] 2.3 - [...] 2.4 - [...] 2.5 - [...] 2.6 - [...] 2.7 - [...] 2.8 - [...]: 2.8.1 - [...]: 2.8.1.1 - [...] 2.8.1.2 - [...] 2.8.2 - [...] 2.8.3 - [...] 2.8.4 - [...] 2.9 - [...]: 2.9.1 - [...] 2.9.2 - [...] 2.10 - [...]. 3 - [...]: 3.1 - [...]: 3.1.1 - [...] 3.1.2 - [...] 3.1.3 - [...] 3.1.4 - [...] 3.1.5 - [...] 3.1.6 - [...] 3.1.7 - [...] 3.1.8 - [...] 3.1.9 - [...] 3.1.10 - [...] 3.1.11 - [...] 3.1.12 - [...] 3.1.13 - [...] 3.1.14 - [...] 3.1.15 - [...] 3.1.16 - [...] 3.1.17 - [...] 3.1.18 - [...] 3.1.19 - [...] 3.2 - Condução: 3.2.1 - Em rotundas; 3.2.2 - Em passagens de nível; 3.2.3 - Junto a paragens de transporte público de passageiros e passagens para peões; 3.2.4 - Em autoestrada e vias e equiparadas; 3.2.5 - Túneis; 3.2.6 - Em troços longos de vias de acentuada inclinação ascendentes ou descendentes. 3.3 - [...]: 3.3.1 - [...] 3.3.2 - [...] 3.4 - [...]: 3.4.1 - [...] 3.4.2 - [...] 3.4.2.1 - [...] 3.4.2.2 - [...] 3.4.3 - [...] 3.5 - [...]: 3.5.1 - [...] 3.5.2 - [...] 3.5.3 - [...] 3.5.4 - [...] 3.6 - [...] 3.7 - [...]: 3.7.1 - [...] 3.8 - [...]: 3.8.1 - [...] 3.8.2 - [...] 3.8.3 - [...] 3.8.4 - [...] 3.9 - [...]: 3.9.1 - [...] 3.10 - [...] 3.11 - [...] 3.12 - [...] 3.13 - [...] 3.14 - [...]. SECÇÃO III [...] 1 - [...]: 1.1 - [...]: 1.1.1 - [...] 1.1.2 - [...] 1.1.3 - [...] 1.2 - [...]: 1.3 - [...] 1.4 - [...] 1.5 - [...] 1.6 - [...] 1.7 - [...] 1.8 - [...] 1.9 - [...]: 1.9.1 - [...] 1.9.2 - [...] 1.9.3 - [...] 1.9.4 - [...] 1.9.5 - [...] 1.9.6 - [...] 1.9.7 - [...]. 2 - - [...]: 2.1 - [...]: 2.2.1 - [...] 2.2.2 - [...] 2.2.3 - [...] 2.2.4 - [...] 2.2.5 - [...] 2.2.6 - [...] 2.2.7 - [...] 2.2.8 - [...] 2.2.9 - [...] 2.3 - [...] 2.4 - [...] 2.5 - [...] 2.6 - [...] 2.7 - [...]: 2.7.1 - [...] 2.7.2 - [...] 2.8 - [...]: 3 - [...]: 3.1 - [...]: 3.1.1 - [...] 3.1.2 - [...] 3.1.3 - [...] 3.1.4 - [...] 3.1.5 - [...] 3.1.6 - [...] 3.1.7 - [...] 3.1.8 - [...] 3.1.9 - [...] 3.1.10 - [...] 3.1.11 - [...] 3.1.12 - [...] 3.1.13 - [...] 3.1.14 - [...] 3.1.15 - [...] 3.1.16 - [...] 3.1.17 - [...] 3.1.18 - [...] 3.1.19 - [...] 3.1.20 - [...] 3.2 - Condução: 3.2.1 - Em rotundas; 3.2.2 - Em passagens de nível; 3.2.3 - Junto a paragens de transporte público de passageiros e passagens para peões; 3.2.4 - Em autoestrada e vias e equiparadas; 3.2.5 - Túneis; 3.2.6 - Em troços longos de vias de acentuada inclinação ascendentes ou descendentes. 3.3 - [...]: 3.3.1 - [...] 3.3.2 - [...] 3.4 - [...]: 3.4.1 - [...] 3.4.2 - [...] 3.4.3 - [...] 3.4.4 - [...] 3.4.5 - [...] 3.5 - [...]: 3.5.1 - [...] 3.5.2 - [...] 3.5.3 - [...] 3.5.4 - [...] 3.5.5 - [...] 3.6 - [...]: 3.6.1 - [...] 3.7 - [...]: 3.7.1 - [...] 3.7.2 - [...] 3.7.3 - [...] 3.7.4 - [...] 3.7.5 - [...] 3.7.6 - [...] 3.8 - [...] 3.9 - [...] 3.10 - [...] 3.11 - [...] 3.12 - [...] 3.13 - [...]. SECÇÃO IV [...] 1 - [...]: 1.1 - [...] 1.1.1 - [...] 1.1.2 - [...] 1.2 - [...]: 1.2.1 - [...] 1.2.2 - [...] 1.2.3 - [...] 1.2.4 - [...] 1.2.5 - [...] 1.2.6 - [...] 1.2.7 - [...] 1.3 - [...]: 1.3.1 - [...] 1.3.2 - [...] 1.3.3 - [...] 1.3.4 - [...] 1.3.5 - [...] 1.3.6 - [...] 1.4 - [...] 1.5 - [...] 1.6. - [...] 2 - [...]: 2.1 - [...] 2.2 - [...] 2.3 - [...] 2.4 - [...] 2.5 - [...] 2.6 - [...] 2.6.1 - [...] 2.7 - [...]: 2.7.1 - [...] 2.7.2 - [...] 2.8 - [...]: 2.8.1 - [...] 2.8.2 - [...]. 3 - [...]: 3.1 - [...]: 3.1.1 - [...] 3.1.2 - [...] 3.1.3 - [...] 3.1.4 - [...] 3.1.5 - [...] 3.1.6 - [...] 3.1.7 - [...] 3.1.8 - [...] 3.1.9 - [...] 3.1.10 - [...] 3.1.11 - [...] 3.1.12 - [...] 3.1.13 - [...] 3.1.14 - [...] 3.1.15 - [...] 3.1.16 - [...] 3.1.17 - [...] 3.1.18 - [...] 3.1.19 - [...] 3.1.20 - [...] 3.2 - Condução: 3.2.1 - Em rotundas; 3.2.2 - Em passagens de nível; 3.2.3 - Junto a paragens de transporte público de passageiros e passagens para peões; 3.2.4 - Em autoestrada e vias e equiparadas; 3.2.5 - Túneis; 3.2.6 - Em troços longos de vias de acentuada inclinação ascendentes ou descendentes. 3.3 - [...]: 3.3.1 - [...] 3.3.2 - [...] 3.4 - [...]: 3.4.1 - [...] 3.4.2 - [...] 3.4.3 - [...] 3.4.4 - [...] 3.4.5 - [...] 3.5 - [...]: 3.5.1 - [...] 3.5.2 - [...] 3.5.3 - [...] 3.5.4 - [...] 3.6 - [...] 3.7 - [...]: 3.7.1 - [...] 3.8 - [...]: 3.8.1 - [...] 3.8.2 - [...] 3.8.3 - [...] 3.8.4 - [...] 3.8.5 - [...] 3.8.6 - [...] 3.9 - [...] 3.10 - [...] 3.11 - [...] 3.12 - [...]. SECÇÃO V [...] SECÇÃO VI [...] 1 - [...]: 1.1 - [...]: 1.1.1 - [...] 1.1.2 - [...] 1.1.3 - [...] 1.1.4 - [...] 1.1.5 - [...] 1.1.6 - [...] 1.1.7 - [...] 1.2 - [...]: 1.2.1 - [...] 1.2.2 - [...] 1.2.3 - [...] 1.2.4 - [...] 1.2.5 - [...] 2 - [...]: 2.1 - [...] 2.2 - [...] 2.2.1 - [...] 2.3 - [...] 2.4 - [...] 2.5 - [...] 2.6 - [...] 2.7 - [...]: 2.7.1 - [...] 2.7.2 - [...] 3 - [...]: 3.1 - [...]: 3.1.1 - [...] 3.1.2 - [...] 3.1.3 - [...] 3.1.4 - [...] 3.1.5 - [...] 3.1.6 - [...] 3.1.7 - [...] 3.1.8 - [...] 3.1.9 - [...] 3.1.10 - [...] 3.1.11 - [...] 3.1.12 - [...] 3.1.13 - [...] 3.1.14 - [...] 3.1.15 - [...] 3.1.16 - [...] 3.1.17 - [...] 3.1.18 - [...] 3.1.19 - [...] 3.2 - Condução: 3.2.1 - Em rotundas; 3.2.2 - Em passagens de nível; 3.2.3 - Junto a paragens de transporte público de passageiros e passagens para peões; 3.2.4 - Em autoestrada e vias e equiparadas; 3.2.5 - Túneis; 3.2.6 - Em troços longos de vias de acentuada inclinação ascendentes ou descendentes. 3.3 - [...]: 3.3.1 - [...] 3.3.2 - [...] 3.4 - [...]: 3.4.1 - [...] 3.4.2 - [...] 3.4.3 - [...] 3.4.4 - [...] 3.4.5 - [...] 3.5 - [...] 3.6 - [...] 3.7 - [...] 3.8 - [...] 3.9 - [...]. PARTE III [...] SECÇÃO I [...] 1 - [...]. 2 - Os veículos de exame, com exceção dos veículos de duas rodas e dos veículos excecionalmente adaptados ao candidato, nos termos da alínea
  52. a)do n.º 2 do artigo 61.º do presente Regulamento, devem estar equipados com:
  53. a)[...]
  54. b)[...]
  55. c)[...]
  56. d)[...]
  57. e)[...]. 3 - Excetua-se do disposto no número anterior os veículos tratores da categoria BE, e conjuntos compostos por um veículo da categoria B e reboque de massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto seja superior a 3 500 kg e igual ou inferior a 4 250 kg, apresentados pelos candidatos em regime de autopropositura que devem, pelo menos, possuir as seguintes características:
  58. a)[...]
  59. b)[...]
  60. c)[...]
  61. d)[...]. 4 - Os veículos a utilizar na prova prática do exame de condução para obtenção das categorias AM, A1, A2 e A devem obedecer às características respetivamente previstas para a categoria de veículo a que o candidato se pretende habilitar, estar equipados com recetor de som do emissor instalado no veículo que transportado examinador, devendo este veículo pertencer à categoria B e possuir lotação de quatro ou de cinco lugares. SECÇÃO II [...]» ANEXO II (a que se refere o artigo 9.º) REGULAMENTO DA HABILITAÇÃO LEGAL PARA CONDUZIR TÍTULO I Títulos de condução CAPÍTULO I Cartas e licenças de condução Artigo 1.º Títulos de condução 1 - A carta de condução prevista no n.º 4 do artigo 121.º do Código da Estrada, obedece ao modelo constante do anexo I do presente Regulamento, do qual faz parte integrante. 2 - A licença de condução prevista no n.º 5 do artigo 121.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante do anexo II do presente Regulamento, do qual faz parte integrante. Artigo 2.º Competência para emissão e revogação dos títulos de condução 1 - Os títulos de condução, com exceção dos títulos para a condução de veículos pertencentes às forças militares e de segurança, são emitidos, revogados e cancelados pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), nos termos do Código da Estrada e do presente regulamento. 2 - A emissão de um título de condução pelo IMT, I. P., determina a revogação automática do título anteriormente emitido com o mesmo número. 3 - Entende-se não ser portador de título de condução, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 85.º do Código da Estrada, o condutor que se faça acompanhar de uma carta de condução revogada. 4 - O IMT, I. P., apenas pode emitir carta de condução nacional por troca, substituição ou revalidação de título de condução emitido por outro Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu após ter previamente confirmado, junto do respetivo Estado emissor, a autenticidade e validade do título. 5 - Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada quanto à apreensão dos títulos de condução para cumprimento de sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir, sempre que o condutor esteja na posse de duas ou mais cartas de condução emitidas por diferentes Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu, as autoridades competentes procedem à apreensão:
  62. a)Do título mais recente, se os dois títulos forem estrangeiros ou um estrangeiro e outro, a carta de condução nacional;
  63. b)Do título mais antigo se ambos forem nacionais. 6 - O título apreendido nos termos do número anterior é remetido ao IMT, I. P., que:
  64. a)Procede à sua inutilização, se for um título nacional; ou
  65. b)Remete o título à entidade emissora, se for título estrangeiro, com indicação dos motivos determinantes da apreensão. Artigo 3.º Cartas de condução 1 - A carta de condução é única e contém averbadas todas as categorias de veículos que habilita o seu titular a conduzir. 2 - Sem prejuízo do estabelecido nas disposições relativas à homologação de veículos, a carta de condução habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
  66. a)AM - veículos a motor de duas ou três rodas, com exceção dos velocípedes a motor, e quadriciclos ligeiros, dotados de velocidade máxima limitada, por construção, a 45 km/h e caracterizados por:
  67. i)Sendo de duas rodas, por um motor de combustão interna de cilindrada não superior a 50 cm3, ou cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico;
  68. ii)Sendo de três rodas, por um motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3, ou por motor de combustão interna cuja potência útil máxima não seja superior a 4 kW, ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico; iii) Sendo quadriciclos, por motor de ignição comandada, de cilindrada não superior a 50 cm3 ou ainda cuja potência nominal máxima contínua não seja superior a 4 kW, se o motor for elétrico ou de combustão interna, cuja massa sem carga não exceda 350 kg.
  69. b)A1 - motociclos de cilindrada não superior a 125 cm3, de potência máxima até 11 kW e relação peso/potência não superior a 0,1 kW/kg, e triciclos com potência máxima não superior a 15 kW;
  70. c)A2 - motociclos de potência máxima não superior a 35 kW, relação peso/potência inferior a 0,2 kW/kg, não derivados de versão com mais do dobro da sua potência máxima;
  71. d)A - motociclos, com ou sem carro lateral e triciclos a motor;
  72. e)B1 - quadriciclos de potência não superior a 15 kW e cuja massa máxima sem carga, excluindo a massa das baterias para os veículos elétricos, não exceda 400 kg ou 550 kg, consoante se destine respetivamente ao transporte de passageiros ou de mercadorias;
  73. f)B - veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 3 500 kg;
  74. g)BE - conjuntos de veículos acoplados compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg;
  75. h)C1 - veículos a motor diferentes dos das categorias D1 ou D, com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior 750 kg;
  76. i)C1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria C1 e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg; conjuntos de veículos acoplados, compostos por um veículo trator da categoria B e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 12 000 kg;
  77. j)C - veículos a motor diferentes dos das categorias D1 e D, cuja massa máxima autorizada exceda 3 500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
  78. k)CE - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria C e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
  79. l)D1 - veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros não superior a 16, excluindo o condutor, com o comprimento máximo não superior a 8 m; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
  80. m)D1E - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D1 e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg;
  81. n)D - veículos a motor concebidos e construídos para o transporte de um número de passageiros superior a oito, excluindo o condutor; a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg;
  82. o)DE - conjuntos de veículos acoplados, compostos por veículo trator da categoria D e reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
  83. a)«Veículo a motor» o veículo com motor de propulsão utilizado normalmente para o transporte rodoviário de pessoas ou de mercadorias, incluindo os veículos ligados a uma catenária que não circulam sobre carris, designados de troleicarros, com exclusão dos tratores agrícolas;
  84. b)«Motociclo» o veículo de duas rodas com ou sem carro lateral, dotado de motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3 se o motor for de combustão interna ou que, por construção, exceda a velocidade máxima de 45 km/h;
  85. c)«Triciclo» o veículo dotado de três rodas dispostas simetricamente e de motor de propulsão de cilindrada superior a 50 cm3 se for de combustão interna ou que, por construção, exceda a velocidade de 45 km/h;
  86. d)«Massa máxima autorizada» o conjunto do peso do veículo em ordem de marcha e do peso máximo de carga admissível. 4 - As cartas de condução válidas, emitidas para as categorias indicadas no n.º 1 habilitam, ainda e respetivamente, os seus titulares a conduzir:
  87. a)Categoria AM: motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e veículos agrícolas da categoria I;
  88. b)Categoria A1: veículos da categoria AM;
  89. c)Categoria A2: veículos das categorias AM e A1;
  90. d)Categoria A: veículos das categorias AM, A1, A2;
  91. e)Categoria B:
  92. i)Veículos da categoria AM;
  93. ii)Veículos da categoria A1, se o titular for maior de 25 anos ou, não o sendo, se for titular da categoria AM ou de licença de condução de ciclomotores; iii) Triciclos a motor de potência superior a 15 kW, se o titular for maior de 21 anos;
  94. iv)Veículos da categoria B1;
  95. v)Veículos agrícolas das categorias I e II;
  96. vi)Máquinas industriais ligeiras;
  97. f)Categoria C: veículos da categoria C1, veículos agrícolas das categorias I, II e III e máquinas industriais pesadas;
  98. g)Categoria D: veículos da categoria D1, veículos agrícolas das categorias I, II e III e máquinas industriais pesadas;
  99. h)Categoria BE: Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6 000 kg;
  100. i)Categorias C1E, D1E: conjuntos de veículos acoplados da categoria BE; conjuntos de máquinas acopladas compostos por um veículo trator ou máquina industrial com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e inferior a 7 500 kg, e reboque ou semirreboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, não podendo a massa máxima do conjunto formado exceder 12 000 kg;
  101. j)Categorias CE e DE: conjuntos de veículos acoplados das categorias C1E e D1E, respetivamente;
  102. k)Categoria CE: conjuntos de veículos acoplados da categoria DE desde que o titular possua a categoria D. 5 - As categorias de veículos abrangidas pelas extensões de habilitação referidas no número anterior são também registadas na carta de condução, com exceção das categorias AM e A1 quando obtidas por extensão da categoria B. Artigo 4.º Substituição das cartas A requerimento dos respetivos titulares, os serviços desconcentrados do IMT, I. P., substituem as cartas de condução com fundamento em:
  103. a)Extravio, furto ou roubo;
  104. b)Deterioração do original;
  105. c)Alteração nos dados pessoais. Artigo 5.º Certificados emitidos pelas forças militares e de segurança Os titulares de certificados emitidos pelas forças militares e de segurança válidos para a condução de veículos de categorias idênticas às referidas no n.º 2 do artigo 3.º podem requerer ao IMT, I. P., carta de condução válida para as correspondentes categorias, desde a obtenção dos mencionados certificados e até dois anos depois de:
  106. a)Licenciados;
  107. b)Terem baixa de serviço;
  108. c)Passarem à reserva ou pré-aposentação;
  109. d)Passarem à reforma ou aposentação. Artigo 6.º Menções adicionais e restritivas 1 - As menções adicionais e restritivas relativas ao condutor devem constar sob forma codificada no respetivo título de condução, diante da categoria a que respeitam, de acordo com o estipulado nos n.os 1 e 2 do artigo 127.º do Código da Estrada, mediante utilização dos códigos harmonizados da União Europeia ou nacionais, constantes da secção B do anexo I. 2 - Devem igualmente constar do título de condução os códigos inscritos no título estrangeiro quando houver lugar a troca por idêntico título nacional, bem como os inscritos nos certificados emitidos pelas forças militares e de segurança, apresentados para obtenção de carta de condução. 3 - Sempre que o código se aplique a todas as categorias para as quais o condutor se encontra habilitado é apenas inscrito no ponto 12 da página 2 da carta de condução ou na página 2 da licença de condução. 4 - Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos harmonizados da União Europeia e os códigos 100 e seguintes, a códigos nacionais, sendo válidos apenas para a condução em território nacional. Artigo 7.º Licenças de condução 1 - A licença de condução a que se refere o n.º 5 do artigo 121.º do Código da Estrada habilita o seu titular a conduzir tratores e máquinas agrícolas ou florestais. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «trator agrícola ou florestal» o veículo com motor de propulsão dotado de rodas ou lagartas, com o mínimo de dois eixos, cuja função essencial resida na potência de tração, especialmente concebido para puxar, empurrar, suportar ou acionar alfaias, máquinas ou reboques destinados a utilizações agrícolas ou florestais e cuja utilização no transporte rodoviário ou a tração por estrada de veículos utilizados no transporte de pessoas ou mercadorias seja apenas acessória. 3 - A licença de condução de trator agrícola ou florestal habilita a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos:
  110. a)Categoria I - motocultivadores com reboque ou retrotrem e tratocarros desde que a massa máxima do conjunto não exceda 2 500 kg;
  111. b)Categoria II:
  112. i)Tratores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 3 500 kg;
  113. ii)Tratores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que a massa máxima do conjunto não exceda 6 000 kg;
  114. c)Categoria III - tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas agrícolas pesadas. 4 - Os titulares de licença de condução de trator agrícola válida para veículos da categoria I estão habilitados a conduzir máquinas industriais com massa máxima autorizada não superior a 2500 kg. 5 - Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas válida para veículos da categoria II estão habilitados a conduzir:
  115. a)Veículos agrícolas da categoria I;
  116. b)Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras de massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg;
  117. c)Tratocarros de massa máxima autorizada não superior a 3 500 kg. 6 - Os titulares de licença de condução de tratores agrícolas válida para veículos da categoria III consideram-se habilitados para a condução de veículos das categorias I e II. CAPÍTULO II Outros títulos de condução Artigo 8.º Licença internacional de condução 1 - As licenças internacionais de condução, constantes do anexo 10 da Convenção sobre Trânsito Rodoviário, de 23 de agosto de 1949, aprovada para adesão pelo Decreto-Lei n.º 39 904, de 13 de novembro de 1954, e do anexo n.º 7 da Convenção sobre Circulação Rodoviária de Viena, de 8 de novembro de 1968, ratificada pela Resolução da Assembleia da República n.º 107/2010, de 13 de setembro, são emitidas pelo IMT, I. P., ou pelo Automóvel Club de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 26080, de 22 de novembro de 1935, aos condutores titulares de carta de condução nacional ou emitida por outros Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que a requeiram. 2 - Os modelos das licenças internacionais de condução constam do anexo III ao presente regulamento, do qual fazem parte integrante. 3 - O período máximo de validade de uma licença internacional de condução é de um ano contado da data em que é emitida, sem prejuízo de lhe ser fixado um período mais curto sempre que o termo da validade da carta de condução que a suporta ocorra em data anterior. Artigo 9.º Autorização temporária de condução 1 - O centro de exames de condução emite a autorização temporária de condução aos examinandos por ele aprovados na prova prática e regista os dados dos exames no IMT, I. P. 2 - A autorização temporária de condução habilita os candidatos examinados a conduzir veículos da categoria para que foram aprovados até à emissão da respetiva carta ou licença de condução. 3 - A autorização temporária de condução contém os dados de identificação do condutor e a categoria ou categorias de veículos que habilita a conduzir e obedece ao modelo aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P. 4 - O período máximo de validade da autorização temporária de condução é de 90 dias contado da data da sua emissão, durante o qual deve ser emitida a carta ou licença de condução. Artigo 10.º Licenças especiais de condução de ciclomotores 1 - As licenças especiais de condução de ciclomotores, previstas na alínea
  118. f)do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada, obedecem ao modelo constante da secção A do anexo IV do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, e são emitidas pelo IMT, I. P., a indivíduos com idade não inferior a 14 anos e que ainda não tenham completado os 16 anos que as requeiram e satisfaçam as seguintes condições:
  119. a)Apresentem autorização da pessoa que sobre eles exerça o poder paternal, do modelo aprovado por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., acompanhada de cópia do documento de identificação do candidato;
  120. b)Apresentem atestado médico comprovativo da aptidão física e mental exigida ao exercício da condução;
  121. c)Apresentem certificado escolar de frequência, no mínimo, do 7.º ano de escolaridade, com aproveitamento no ano letivo anterior;
  122. d)Sejam aprovados em exame de condução, após frequência de ação especial de formação ministrada por entidade autorizada para o efeito pelo IMT, I. P. 2 - O programa de formação, a sua duração bem como os requisitos a preencher pelas entidades formadora e examinadora, são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes e da educação e ciência. 3 - [Revogado]. 4 - As licenças de condução referidas no n.º 1 caducam quando o seu titular complete 16 anos de idade. 5 - Nos seis meses subsequentes à caducidade do título, pode ser requerida, no serviço desconcentrado do IMT, I. P., da área da residência do titular, a emissão de carta de condução da categoria AM com dispensa de exame. 6 - A licença de condução é cancelada pelo IMT, I. P.:
  123. a)Quando se verificar que o seu titular praticou infração rodoviária sancionada com pena acessória de proibição ou inibição de conduzir;
  124. b)Seis meses após o seu titular completar os 16 anos de idade. Artigo 11.º Licença especial de condução 1 - A licença especial de condução prevista na alínea
  125. g)do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante da secção B do anexo IV e é emitida a favor de:
  126. a)Membro do corpo diplomático ou cônsul de carreira acreditado junto do Governo Português, ou membro do pessoal administrativo e técnico de missão estrangeira que não seja português nem tenha residência permanente em Portugal;
  127. b)Membro de missões militares estrangeiras acreditadas em Portugal;
  128. c)Cônjuge e descendentes em 1.º grau dos membros a que se referem as alíneas anteriores desde que sejam estrangeiros, com eles residam e tal esteja previsto nos acordos ou convenções aplicáveis. 2 - A licença referida no n.º 1 é requerida através dos serviços competentes dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros ou da Defesa Nacional, devendo o pedido referir o nome completo do requerente, o cargo desempenhado e o seu domicílio em Portugal, e ser acompanhado de fotocópia da licença de condução estrangeira, autenticada pelos serviços competentes do organismo solicitante. 3 - No caso de se tratar de cônjuge ou descendente de elemento de missão, deve ser indicado o cargo por este desempenhado. 4 - A licença especial de condução apenas pode ser emitida para as categorias AM, A1, A2, A, B, B1 e BE e refere o título de condução estrangeiro que a suporta e com ele deve ser exibida sempre que solicitado pelas entidades fiscalizadoras. 5 - No termo da sua missão em Portugal, o titular deve devolver a licença ao ministério através do qual a solicitou, que a remete ao IMT, I. P., para cancelamento. Artigo 12.º Autorização especial de condução 1 - A autorização especial de condução prevista na alínea
  129. h)do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada obedece ao modelo constante da secção C do anexo IV. 2 - A autorização especial de condução é concedida pelo IMT, I. P., a estrangeiros não domiciliados em Portugal habilitados com título de condução emitido por país com o qual não exista acordo de reconhecimento mútuo de títulos de condução. 3 - A autorização referida no número anterior tem a validade máxima de 185 dias por ano civil, o qual nunca pode exceder o prazo de validade do título estrangeiro que a suporta. Artigo 13.º Títulos de condução estrangeiros 1 - Os títulos de condução emitidos por Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu são reconhecidos em Portugal para a condução das categorias de veículos a que habilitam, com as restrições deles constantes, desde que:
  130. a)Se encontrem válidos;
  131. b)Os seus titulares tenham a idade exigida em Portugal para a obtenção de carta de condução equivalente. 2 - Excetuam-se do disposto no número anterior:
  132. a)Os títulos de condução que se encontrem apreendidos, suspensos, caducados ou cassados por força de disposição legal, decisão administrativa ou sentença judicial aplicadas ao seu titular em Portugal ou noutro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;
  133. b)Os títulos de condução emitidos por Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu a cujo titular tenha sido aplicada, em território nacional, uma sanção de inibição de conduzir ainda não integralmente cumprida, ou cujo título tenha sido cassado em Portugal. 3 - Os títulos de condução referidos no n.º 1 que mencionem prazo de validade e cujos titulares tenham residência habitual em Portugal, após caducarem, são revalidados nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais. 4 - É fixado o prazo de validade administrativa de dois anos, a partir da data em que o seu titular fixe residência em território nacional, aos títulos de condução emitidos por Estados membros da União Europeia ou do espaço económico europeu que não mencionem termo de validade. 5 - Findo o prazo referido no número anterior, o título deve ser revalidado nos termos nos termos e com os requisitos exigidos na lei portuguesa para os títulos nacionais. 6 - As condições impostas no n.º 1 são também aplicáveis aos restantes títulos estrangeiros que, nos termos do artigo 125.º do Código da Estrada, habilitam a conduzir em Portugal.. Artigo 14.º Troca de títulos estrangeiros 1 - Os condutores portadores de títulos de condução estrangeiros válidos que habilitem a conduzir em Portugal podem requerer a sua troca por carta de condução portuguesa para as categorias de veículos para que se encontrem habilitados, com dispensa de exame de condução:
  134. a)Até ao termo de validade do título estrangeiro, se for emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu ou, depois de caducado, nas condições exigidas para a revalidação dos títulos nacionais;
  135. b)Findo o prazo fixado no n.º 4 do artigo anterior, se o título estrangeiro for vitalício e emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, no prazo de dois anos;
  136. c)No prazo de 90 dias, contado da data de fixação de residência do seu titular em Portugal, se o título for um dos mencionados nas alíneas
  137. c)ou
  138. d)do n.º 1 do artigo 125.º do Código da Estrada. 2 - Só podem ser trocados os títulos de condução definitivos de modelo aprovado pelo respetivo país emissor, devendo o processo ser instruído com:
  139. a)Documento legal de identificação pessoal válido;
  140. b)Comprovativo de residência ou da condição de estudante em território nacional;
  141. c)Declaração que ateste a validade do título de condução emitida pelo respetivo serviço emissor ou pela embaixada do país de origem do título quando este não pertencer à União europeia ou ao espaço económico europeu. 3 - O título de condução estrangeiro apreendido em Portugal em consequência de crime ou contraordenação rodoviária só pode ser trocado por carta de condução nacional após cumprimento da pena de proibição ou inibição de conduzir imposta ao condutor. 4 - O título de condução estrangeiro apreendido ou trocado é remetido à respetiva autoridade emissora, com indicação do número e data de emissão da carta de condução portuguesa pela qual foi trocado e dos motivos que determinaram a troca. 5 - Em caso de perda ou furto do título emitido por Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu em território nacional, pode ser emitida carta de condução portuguesa mediante a apresentação de certidão do título extraviado, emitida pela autoridade estrangeira competente, acompanhada dos documentos referidos no n.º 2. 6 - Na carta de condução concedida por troca, bem como em qualquer revalidação ou substituição posterior, são registados o número do título estrangeiro que lhe deu origem e o respetivo Estado emissor. 7 - Não obstante os averbamentos constantes do título estrangeiro, as disposições nacionais relativas a prazos de validade e de aptidão física, mental e psicológica dos condutores são exigidas para a emissão de carta de condução portuguesa por troca, substituição ou revalidação daquele título, sendo as condições de aptidão do condutor, verificadas antes da emissão do título nacional. CAPÍTULO III Deveres do condutor e validade dos títulos de condução Artigo 15.º Deveres do titular 1 - O titular de carta, licença ou de qualquer outro título de condução deve respeitar as restrições, adaptações ou limitações que lhe foram impostas, relativas ao condutor, ao veículo ou às condições de circulação, registadas no título de condução de forma codificada, nos termos da secção B do anexo I. 2 - Sempre que mudem de residência, os titulares de cartas de condução ou de licenças de condução, que não sejam titulares de cartão de cidadão, devem no prazo de 60 dias comunicar ao IMT, I. P., por via eletrónica, a alteração de residência. 3 - Os condutores portadores de títulos de condução emitidos por Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que fixem residência em Portugal devem, nos 60 dias subsequentes, comunicar esse facto ao serviço desconcentrado do IMT, I. P., da área da nova residência. Artigo 16.º Validade dos títulos de condução 1 - Os títulos de condução têm o prazo de validade neles registados. 2 - O termo de validade das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de condução ocorre de 15 em 15 anos após a data de habilitação na categoria, até perfazer os 60 anos. 3 - Quando o condutor perfizer 60 anos, o prazo de validade é de cinco anos, e, a partir dos 70, de dois em dois anos. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º, o termo de validade das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, e B e BE, se exercerem a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, ocorre de cinco em cinco anos após a data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 70 anos e posteriormente de dois em dois anos. 5 - O termo e validade das cartas de condução das categorias D1, D1E, D, DE, ocorre de cinco em cinco anos após a data de habilitação na categoria, até o condutor perfazer 67 anos, não podendo ser revalidadas a partir dessa data. 6 - A validade dos títulos de condução depende ainda da manutenção pelo seu titular das condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica. 7 - O disposto nos n.os 2 a 4 não prejudica a imposição de prazos de validade mais curtos, determinados pela necessidade de submissão antecipada do condutor a avaliação da aptidão física, mental e psicológica. 8 - As licenças especiais de condução têm validade correspondente à do título estrangeiro que lhe serviu de origem, até ao limite máximo de três anos. Artigo 17.º Revalidação dos títulos de condução 1 - A revalidação dos títulos de condução fica condicionada ao preenchimento e comprovação pelos seus titulares dos seguintes requisitos:
  142. a)Condições mínimas de aptidão física e mental, comprovadas por atestado médico;
  143. b)Condições mínimas de aptidão psicológica sempre que exigida, comprovada por certificado de avaliação psicológica;
  144. c)Residência habitual em território nacional; ou
  145. d)Condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias. 2 - Estão dispensados de revalidar os títulos de condução aos 60 anos de idade, os condutores das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e os titulares de licenças de condução que os tenham obtido com idade igual ou superior 58 anos. 3 - Na revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, e ainda das categorias B e BE cujos titulares exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transportes de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer efetuadas a partir dos 25 anos, é obrigatória a comprovação das condições mínimas de aptidão física e mental, através da junção do atestado médico referido na alínea
  146. a)do n.º 1. 4 - O disposto no número anterior é também aplicável nas revalidações das cartas de condução das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE e das licenças de condução cujos titulares tenham idade igual ou superior a 60 anos. 5 - Na revalidação das cartas de condução das categorias referidas no n.º 3, a apresentação do certificado de avaliação psicológica previsto na alínea
  147. b)do n.º 1 só é exigível a partir da revalidação determinada para os 50 anos de idade. 6 - A revalidação pode ser feita nos seis meses que antecedem o termo da validade do título. 7 - A revalidação das cartas de condução das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE determina a revalidação da categoria B. 8 - A revalidação das cartas de condução das categorias D1, D1E, D e DE determina a revalidação das categorias C1, C1E, C e CE se o condutor for delas titular. 9 - Devem ainda ser revalidados, nos termos do presente artigo, os títulos de condução emitidos por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, quando o seu titular tenha residência habitual em Portugal. 10 - A revalidação prevista no número anterior fica sujeita à aprovação em prova prática do exame de condução sempre que do título a revalidar conste ter sido obtido por troca por outro título emitido por Estado estrangeiro que o Estado Português não esteja obrigado a reconhecer por convenção ou tratado internacional. 11 - A revalidação das cartas de condução de qualquer uma das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, determina a revalidação de qualquer das outras categorias, desde que o atestado médico emitido para efeitos de revalidação a elas faça menção. TÍTULO II Requisitos de obtenção dos títulos de condução CAPÍTULO I Requisitos gerais Artigo 18.º Condições de obtenção do título 1 - A obtenção de título de condução está condicionada ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
  148. a)Ter a idade mínima exigida para a categoria de veículo pretendida;
  149. b)Dispor da aptidão física, mental e psicológica exigida para o exercício da condução da categoria de veículos a que se candidata;
  150. c)Ter sido aprovado no exame de condução para a categoria ou categorias de veículos a que se candidata;
  151. d)Não ser titular de carta de condução de igual categoria emitida por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, salvo se entregar aquele título para troca por título nacional;
  152. e)Não se encontrar a cumprir sanção acessória de proibição ou de inibição de conduzir ou medida de segurança de interdição de concessão de carta de condução determinada por autoridade judicial ou administrativa portuguesa;
  153. f)Ter decorrido o prazo legalmente estabelecido após cassação da carta de que foi titular para obtenção de novo título;
  154. g)Não ser titular de outro título de condução emitido por Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu que se encontre apreendido ou suspenso por um desses Estados;
  155. h)Tendo sido titular de título de condução emitido por outro Estado membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, que se encontre anulado por decisão de autoridade estrangeira, ter decorrido o período durante o qual lhe estava vedado o direito de conduzir imposto pelo Estado que procedeu à anulação e desde que não seja possível obter novo título nesse Estado;
  156. i)Ter residência habitual em território nacional ou condição de estudante em território nacional há, pelo menos, 185 dias. 2 - A condição constante da alínea
  157. b)do número anterior é de observação permanente e a sua perda determina a caducidade do título de condução. 3 - A condição constante da alínea
  158. c)do n.º 1 é dispensada na obtenção de cartas de condução das categorias A2 e A quando o candidato prestar, em regime de autopropositura, a prova prática do exame de condução, em veículo da categoria a que pretende habilitar-se ou tenha frequentado ação de formação, cujo conteúdo e duração são fixados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., desde que:
  159. a)Sendo candidato à categoria A2, disponha de, pelo menos, dois anos de titularidade da carta de condução da categoria A1, obtida mediante exame de condução, descontado o tempo que tenha estado proibido ou inibido de conduzir;
  160. b)Sendo candidato à categoria A, disponha de, pelo menos, dois anos de titularidade da carta de condução da categoria A2, descontado o tempo que tenha estado proibido ou inibido de conduzir. 4 - É cancelado o título de condução obtido com fundamento em falsas declarações ou pressupostos falsos ou afetados por erro. Artigo 19.º Residência habitual 1 - Para efeitos do disposto na alínea
  161. i)do n.º 1 do artigo anterior, considera-se «residência habitual» o Estado onde o candidato ou condutor viva durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, na falta destes últimos, em consequência apenas dos primeiros, desde que sejam indiciadores de uma relação estreita com aquele local, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Se os vínculos profissionais do candidato ou titular da carta de condução se situarem em local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais e, por esse motivo, residir alternadamente em vários locais situados em dois ou mais Estados, considera-se que a sua residência habitual se situa no local em que tem os vínculos pessoais, desde que aí regresse regularmente. 3 - A condição imposta no número anterior não é aplicável quando a deslocação para outro Estado seja devida ao cumprimento de missão de duração limitada. 4 - A frequência de universidade ou escola noutro Estado não determina a obrigatoriedade de mudança de residência habitual. 5 - No caso de candidato ou titular de carta de condução nacional, a residência habitual é a que consta do documento de identificação. 6 - No caso de condutor ou candidato a condutor titular de cartão de cidadão, a residência habitual é a que consta daquele documento, a qual é atualizada permanentemente através dos dados enviados pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), via interoperabilidade dos serviços do cartão de cidadão. 7 - O acesso por parte do IMT, I. P., às bases de dados do IRN, I. P., bem como e a utilização da plataforma dos serviços comuns do cartão do cidadão são isentos do pagamento de emolumentos e demais encargos devidos nos termos da legislação aplicável. Artigo 20.º Idade 1 - Para obtenção de título de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
  162. a)Categorias AM, A1 e B1: 16 anos;
  163. b)Categorias A2, B, BE, C1 e C1E: 18 anos;
  164. c)Categoria A:
  165. i)24 ou 20 anos, desde que possua 2 anos de habilitação da categoria A2, descontado o tempo em que tenha estado proibido ou inibido de conduzir;
  166. ii)21 anos para triciclos a motor com potência superior a 15 kW.
  167. d)Categorias C e CE: 21 ou 18 anos, desde que, neste caso, possua a carta de qualificação de motorista, obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio;
  168. e)Categorias D1 e D1E: 21 anos;
  169. f)Categorias D e DE: 24, ou 21 ou 23 anos, desde que, nestes casos, possua a carta de qualificação de motorista, obtida nos termos do Decreto-Lei n.º 126/2009, de 27 de maio. 2 - Para obtenção de licença de condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
  170. a)Veículos agrícolas da categoria I: 16 anos;
  171. b)Veículos agrícolas das categorias II e III: 18 anos. 3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a aprendizagem pode iniciar-se nos seis meses que antecedem a idade mínima imposta para a categoria de veículos a que o candidato se habilita desde que cumpra os requisitos impostos em legislação própria. 4 - A obtenção de título de condução por pessoa com idade inferior a 18 anos depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder paternal. 5 - Só podem conduzir veículos da categoria CE cuja massa máxima autorizada exceda 20.000 kg os condutores que não tenham completado 67 anos de idade. Artigo 21.º Outros requisitos de obtenção de cartas de condução 1 - Sem prejuízo dos restantes requisitos, a obtenção das categorias de carta de condução mencionadas nas alíneas seguintes depende ainda:
  172. a)Categorias C1, C, D1 e D, de titularidade de carta de condução válida para a categoria B;
  173. b)Categorias BE, C1E, CE, D1E e DE, de titularidade de carta de condução válida para categorias B, C1, C, D1 e D, respetivamente. 2 - A condução de veículos com massa máxima autorizada superior a 3 500 kg e até 4 250 kg pode ser exercida por titulares de carta de condução da categoria B com mais de 21 anos e pelo menos 3 anos de habilitação naquela categoria desde que esses veículos:
  174. a)Se destinem exclusivamente a fins de recreio ou a ser utilizados para fins sociais prosseguidos por organizações não comerciais;
  175. b)Não permitam o transporte de mais de nove passageiros, incluindo o condutor, nem de mercadorias de qualquer natureza que não as indispensáveis à utilização que lhes for atribuída. 3 - A condução de conjuntos de veículos compostos por um veículo trator da categoria B e um reboque com massa máxima autorizada superior a 750 kg, em que a massa máxima do conjunto assim formado seja superior a 3 500 kg e não exceda 4 250 kg, pode ser exercida por titulares de carta de condução da categoria B que tenham sido aprovados na prova prática específica cujo conteúdo programático consta da secção VI da parte II do anexo VII do presente Regulamento, do qual faz parte integrante. CAPÍTULO II Aptidão física, mental e psicológica SECÇÃO I Princípios gerais Artigo 22.º Classificação dos condutores 1 - Para efeitos da avaliação da aptidão física, mental e psicológica, prevista na alínea
  176. b)do n.º 1 do artigo 18.º, os candidatos a condutor e os condutores são classificados num dos seguintes grupos:
  177. a)Grupo 1: candidatos ou condutores de veículos das categorias AM, A1, A2, A, B1, B e BE, de ciclomotores e de tratores agrícolas;
  178. b)Grupo 2: candidatos ou condutores de veículos das categorias C1, C1E, C, CE, D1, D1E, D e DE, bem como os condutores das categorias B e BE que exerçam a condução de ambulâncias, de veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças e de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer. 2 - A classificação estabelecida no número anterior é aplicável aos candidatos e aos condutores quando da emissão ou revalidação dos respetivos títulos, consoante a categoria de veículos a que se pretendem habilitar ou estejam habilitados, bem como aos condutores das categorias B e BE que integrem o grupo 2. 3 - Quem, sendo apenas titular de carta de condução das categorias B e ou BE, conduzir ambulâncias, veículos de bombeiros, de transporte de doentes, de transporte escolar, de transporte coletivo de crianças ou de automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, sem ter inscrito, na sua carta de condução, o código nacional 997 previsto na secção B do anexo I, é sancionado com a coima prevista no n.º 3 do artigo 123.º do Código da Estrada. Artigo 23.º Condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica 1 - As condições mínimas de aptidão física, mental e psicológica exigidas aos candidatos e condutores constam, respetivamente, dos anexos V e VI do presente Regulamento, do qual fazem parte integrante. 2 - Não são aprovados em avaliação médica e psicológica os candidatos ou condutores que não atinjam as condições mínimas fixadas. Artigo 24.º Avaliação médica e psicológica 1 - Os candidatos e condutores do grupo 1 são submetidos a avaliação médica e a avaliação psicológica sempre que recomendada na avaliação médica. 2 - Os candidatos e condutores do grupo 2 são submetidos cumulativamente, a avaliação médica e psicológica. 3 - Os candidatos e condutores do grupo 1 mandados submeter a avaliação psicológica bem como os do grupo 2 em que aquela avaliação é obrigatória só são considerados «aptos» após aprovação nas duas avaliações. 4 - Sempre que para a obtenção do título de condução seja exigida a submissão a avaliação psicológica, o mesmo é exigido para a respetiva revalidação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º Artigo 25.º Competência para realizar a avaliação da aptidão física, mental e psicológica 1 - A avaliação da aptidão física e mental dos candidatos e condutores dos grupos 1 e 2 é realizada por médicos no exercício da sua profissão. 2 - É realizada por psicólogos no exercício da sua profissão:
  179. a)A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e condutores do grupo 2;
  180. b)A avaliação da aptidão psicológica dos candidatos e condutores do grupo 1 mandados submeter a esta avaliação pelo médico que realizou a avaliação física e mental. 3 - São efetuados pelo IMT, I. P., ou por entidade por este designada e, para este efeito, reconhecida pela Ordem dos Psicólogos, os exames psicológicos:
  181. a)Determinados ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada;
  182. b)De candidatos a condutor que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º do Código da Estrada;
  183. c)Em sede de recurso interposto por examinando considerado «Inapto» em avaliação psicológica realizada nos termos do n.º 2;
  184. d)De candidatos ou condutores dos grupos 1 e 2 mandados submeter a avaliação psicológica pela autoridade de saúde;
  185. e)De candidatos ou condutores considerados «aptos» com restrições impostas em avaliação psicológica anterior feita pelo IMT, I. P. 4 - É exclusivamente realizada por junta médica, constituída para o efeito na região de saúde da área de residência do recorrente e cuja composição, atribuições e funcionamento são aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, a avaliação médica necessária à análise do recurso interposto do resultado de «Inapto» obtido em avaliação feita por médico no exercício da sua profissão. 5 - Caso o examinando seja considerado «Apto» com restrição que imponha prazo de avaliação médica ou psicológica mais curto, determinado por junta médica ou pelo IMT, I. P., a nova avaliação médica ou psicológica é realizada pela entidade que impôs aquela restrição. 6 - Qualquer outra restrição imposta ao candidato ou condutor, por autoridade de saúde, por junta médica ou pelo IMT, I. P., só pode ser retirada após nova avaliação realizada pela entidade que a impôs. 7 - Os condutores que solicitem a emissão de carta de condução, nos termos do artigo 5.º, podem apresentar atestado médico e certificado de avaliação psicológica emitidos por serviço competente da força militar ou de segurança a que pertençam. Artigo 26.º Modelos 1 - Por despacho conjunto do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., e do diretor-geral da Saúde são aprovados os conteúdos do relatório de avaliação física e mental e do atestado médico. 2 - Por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P., e do diretor-geral da Saúde são aprovados os modelos e os conteúdos do relatório de avaliação psicológica e do certificado de avaliação psicológica. 3 - Os despachos referidos nos números anteriores dão divulgados nos sítios da Internet do IMT, I. P., e da Direção-Geral da Saúde. 4 - Cabe à SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., definir e publicitar as normas, os requisitos e as especificações dos sistemas informáticos de emissão de atestados médicos por via eletrónica, bem como promover a sua implementação pelos vários operadores. SECÇÃO II Avaliação médica Artigo 27.º Exames médicos 1 - O exame médico destina-se a avaliar as condições físicas e mentais de candidatos ou condutores de acordo com o estabelecido no anexo V. 2 - Os condutores com idade igual ou superior a 70 anos que pretendam revalidar o seu título de condução devem apresentar ao médico que os avaliar relatório do seu médico assistente, no qual conste informação detalhada sobre os seus antecedentes clínicos, designadamente de doenças cardiovasculares e neurológicas, diabetes e de perturbações do foro psiquiátrico, sempre que a avaliação médica não for efetuada pelo seu médico assistente. 3 - Os médicos podem solicitar aos examinandos exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica ou exame psicológico que considerem necessários para a instrução e fundamentação da sua decisão. 4 - Durante o exame, o médico que o efetuar deve preencher o relatório referido no n.º 1 do artigo anterior. 5 - Finda a avaliação, é emitido o atestado médico referido no n.º 1 do artigo anterior. Artigo 28.º Outros exames 1 - Qualquer médico que, no decurso da sua atividade clínica, detete condutor que sofra de doença ou deficiência, crónica ou progressiva, ou apresente perturbações do foro psicológico suscetíveis de afetar a segurança na condução deve notificar o facto à autoridade de saúde da área da residência do condutor, sob a forma de relatório clínico fundamentado e confidencial. 2 - A autoridade de saúde notifica o condutor para, na data e na hora designadas, se apresentar na unidade de saúde pública da área da residência do condutor a fim de ser submetido a exame médico. 3 - Caso o condutor não compareça e não justifique a sua falta, a unidade de saúde pública informa o IMT, I. P., da ocorrência no prazo de 10 dias. 4 - O procedimento constante dos números anteriores é ainda aplicável à avaliação médica determinada ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada. SECÇÃO III Avaliação psicológica Artigo 29.º Exames psicológicos 1 - O exame psicológico destina-se a avaliar as áreas percetivo-cognitiva, psicomotora e psicossocial relevantes para o exercício da condução ou suscetíveis de influenciar o seu desempenho, de acordo com o anexo VI. 2 - Durante a avaliação psicológica, o psicólogo que a efetuar deve preencher o relatório referido no n.º 2 do artigo 26.º 3 - Finda a avaliação psicológica, é emitido um certificado de avaliação psicológica, referido no n.º 2 do artigo 26.º 4 - Quando o candidato ou condutor for considerado «inapto» na avaliação psicológica, o psicólogo que a tiver efetuado deve enviar ao serviço competente do IMT, I. P., sob forma confidencial, cópias do relatório e do certificado de avaliação psicológica referidos no n.º 2 do artigo 26.º Artigo 30.º Outros exames psicológicos 1 - O psicólogo que, no decurso da sua atividade, detetar condutor que sofra perturbações do foro psicológico ou mental suscetíveis de afetar a segurança na condução, deve notificar o facto ao serviço competente do IMT, I. P., sob a forma de relatório fundamentado e confidencial. 2 - São também submetidos a exame psicológico os candidatos a condutores de qualquer categoria de veículos que tenham sido titulares de carta ou licença de condução cassada nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal ou do artigo 148.º do Código da Estrada. SECÇÃO IV Atestado médico e certificado de avaliação psicológica Artigo 31.º Emissão do atestado médico e do certificado de avaliação psicológica 1 - O atestado médico e o certificado de avaliação psicológica são emitidos respetivamente pelo médico e pelo psicólogo e contêm a menção de «Apto» ou «Inapto», consoante o caso, e a indicação, nos casos de «Apto» e se existirem, das restrições impostas ao condutor e ou adaptações do veículo. 2 - O candidato ou o condutor da categoria B que tenha requerido o grupo 2 e cujas limitações físicas, mentais ou psicológicas não lhe permitam pertencer àquele grupo pode ser aprovado para o grupo 1 se reunir as condições mínimas exigidas para este grupo, devendo, neste caso, o atestado médico e ou o certificado de avaliação psicológica mencionar «Inapto para o grupo 2». 3 - O atestado médico bem como o certificado de avaliação psicológica com menção de «Apto» têm a validade de seis meses contados da data da sua emissão. 4 - A inscrição na escola de condução ou a marcação do exame de condução para os candidatos em regime de autopropositura só podem ser efetuadas durante o período de validade daqueles documentos. 5 - O examinando considerado «inapto» em avaliação médica ou psicológica só pode ser submetido a qualquer daquelas avaliações passados seis meses, ficando impedido de conduzir até ser considerado «apto», ainda que a sua carta de condução se encontre válida. Artigo 32.º Recursos 1 - O candidato ou condutor considerado «Inapto» pode apresentar recurso da decisão no prazo de 30 dias após a emissão do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica. 2 - O recurso do resultado da avaliação médica e ou psicológica deve ser dirigido para:
  186. a)A junta médica, constituída nos termos fixados no n.º 4 do artigo 25.º, quando a inaptidão se deva a reprovação no exame médico;
  187. b)O IMT, I. P., quando a inaptidão se deva a reprovação no exame psicológico. 3 - A junta médica ou o IMT, I. P., notificam o recorrente para comparecer na data e local designados. 4 - Caso o recorrente não compareça à avaliação médica e não justifique a falta com motivo atendível, a junta médica informa o IMT, I. P., do facto no prazo de 10 dias úteis. 5 - A junta médica pode solicitar exames complementares de diagnóstico e pareceres de qualquer especialidade médica ou exame psicológico que considere necessários para fundamentar a sua decisão e marcar prazo para o examinando obter e apresentar os elementos solicitados. 6 - Findo o prazo referido no número anterior sem que sejam apresentados os relatórios e pareceres solicitados, o processo é arquivado, devendo a junta médica informar o IMT, I. P., do arquivamento, no prazo de 10 dias úteis. 7 - Ao examinando considerado «Apto» em junta médica ou pelo IMT, I. P., é emitido novo atestado médico ou certificado de avaliação psicológica, donde constem aquele resultado e as eventuais restrições/adaptações do veículo que lhe sejam impostas. 8 - O examinando considerado «Inapto» em junta médica ou pelo IMT, I. P., pode, passados seis meses, ou no prazo que lhe for fixado, requerer nova avaliação junto daquelas entidades. 9 - O condutor considerado «Inapto» em junta médica ou pelo IMT, I. P., fica impedido de conduzir até ser considerado «Apto», ainda que a sua carta de condução esteja válida. CAPÍTULO III Exame de condução SECÇÃO I Admissão e composição do exame de condução Artigo 33.º Admissão a exame de condução 1 - Só podem ser admitidos a exame de condução os candidatos que preencham os requisitos previstos nas alíneas a), b), e), f), g),
  188. h)e
  189. i)do n.º 1 do artigo 18.º 2 - A admissão a exame de condução depende ainda de propositura por escola de condução, exceto para os veículos das categorias:
  190. a)AM;
  191. b)A1, se for titular da categoria B;
  192. c)A2 e A, se for titular há mais de dois anos, respetivamente, das categorias A1 e A2;
  193. d)BE;
  194. e)C e CE propostos por entidade reconhecida para o efeito, na qual tenham frequentado com aproveitamento o curso de formação a que se refere a alínea
  195. d)do n.º 1 do artigo 20.º;
  196. f)D1, D1E, D e DE propostos por empresa de transporte público de passageiros na qual tenham frequentado com aproveitamento curso de formação adequado, ministrado de harmonia com programa aprovado pelo IMT, I. P., desde que tenham vínculo laboral com aquela empresa, ou por entidade reconhecida para o efeito, na qual tenham frequentado com aproveitamento o curso de formação a que se referem as alíneas
  197. e)e
  198. f)do n.º 1 do artigo 20.º;
  199. g)Categorias I, II e III de tratores agrícolas que tenham frequentado curso adequado em centro de formação profissional. 3 - Estão ainda dispensados da propositura a exame por escola de condução:
  200. a)Os titulares de licença de condução estrangeira cuja troca por idêntico título nacional não seja autorizada nos termos do artigo 128.º do Código da Estrada;
  201. b)Os titulares de título de condução cujo prazo de validade tenha expirado há mais de dois anos sem que tenha havido revalidação, nos termos do artigo 17.º;
  202. c)Os titulares de título de condução caducado por reprovação na avaliação médica ou psicológica, nos termos da alínea
  203. b)do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada;
  204. d)Os titulares de certificado de condução emitido pelas forças militares e de segurança que não tenham requerido a sua equivalência a carta de condução, nos termos do artigo 5.º;
  205. e)Os titulares de carta de condução da categoria B que pretendam habilitar-se à condução dos conjuntos de veículos referidos no n.º 3 do artigo 21.º Artigo 34.º Admissão a exame especial São admitidos a exame especial os candidatos que preencham os requisitos fixados nas alíneas a), b), e), f), g),
  206. h)e
  207. i)do n.º 1 do artigo 18.º e tenham frequentado com aproveitamento o curso específico de formação, ministrado por entidade autorizada, nos termos a fixar por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. Artigo 35.º Composição do exame para obtenção de carta de condução 1 - O exame de condução é único e destina-se a atestar que os candidatos possuem os conhecimentos, as aptidões e os comportamentos exigidos para a condução de um veículo a motor. 2 - O exame de condução é composto por uma prova teórica, destinada a avaliar os conhecimentos do candidato, e por uma prova prática, destinada a avaliar as suas aptidões e comportamentos, cujos conteúdos programáticos constam, respetivamente, das partes I e II do anexo VII. 3 - As provas que compõem o exame de condução são sequenciais, começando pela prova teórica, e são prestadas em dias diferentes. 4 - As características a que devem obedecer os veículos de exame constam da parte III do anexo VII. 5 - Os candidatos à obtenção de carta de condução para determinada categoria de veículos titulares de carta de condução de outra categoria ficam dispensados, na prova teórica, dos conteúdos relativos às disposições comuns. 6 - Excetua-se do disposto no número anterior os candidatos que sejam apenas titulares de carta de condução da categoria AM. 7 - Os candidatos à categoria AM que sejam titulares de carta de condução ficam dispensados da prova teórica. 8 - Os candidatos às categorias A2 e A que sejam titulares de carta de condução da categoria A1 ou A2 obtida por exame de condução ficam dispensados da prova teórica. 9 - As provas são classificadas como «Aprovado» ou «Reprovado», e apenas é considerado «apto» o candidato aprovado em ambas, salvo dispensa legal de alguma das provas componentes do exame de condução. Artigo 36.º Composição do exame para obtenção de licença de condução 1 - O exame para obtenção de licença de condução de tratores agrícolas da categoria I consta de uma prova prática realizada num daqueles veículos, acompanhado de interrogatório oral sobre regras e sinais de trânsito e conhecimentos sobre prevenção de acidentes. 2 - O exame para obtenção de licença de condução de tratores agrícolas das categorias II e III consta de uma prova teórica e de uma prova prática. 3 - Os titulares de carta de condução da categoria B estão dispensados da realização da prova teórica para obtenção de licença de condução de tratores agrícolas. 4 - Os requisitos a satisfazer pelos candidatos, os conteúdos programáticos, os meios de avaliação, a duração das provas de exame e as características dos veículos de exame são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna, dos transportes, da agricultura, da saúde e da educação. 5 - As direções regionais de agricultura e pescas, os centros de formação profissional e as escolas profissionais podem ministrar cursos de formação e realizar os respetivos exames para obtenção de licenças de condução de veículos agrícolas. Artigo 37.º Composição do exame especial 1 - O exame especial referido nos n.os 2 e 4 do artigo 130.º do Código da Estrada é composto por prova teórica e prova prática ou, apenas, pela última destas provas, nos termos do n.º 3. 2 - Estão sujeitos a exame, composto por prova teórica e prova prática, os candidatos a condutores que tenham sido titulares de:
  208. a)Carta de condução cancelada antes de decorridos três anos sobre a data da primeira habilitação;
  209. b)Carta ou licença de condução cassadas, nos termos do artigo 148.º do Código da Estrada ou nos termos do n.º 7 do artigo 101.º do Código Penal;
  210. c)Carta ou licença de condução cassadas ou anuladas por decisão de Estado-membro da União Europeia ou do espaço económico europeu;
  211. d)Carta de condução caducada nos termos da alínea
  212. b)do n.º 1 do artigo 130.º do Código da Estrada, por terem faltado ou reprovado no exame de condução ou em qualquer das suas provas determinadas ao abrigo dos n.os 1 e 5 do artigo anterior. 3 - Estão sujeitos a exame, restrito à prova prática, para revalidação do título de que são portadores, os condutores:
  213. a)Titulares de carta ou licença de condução caducadas há mais de dois anos;
  214. b)Titulares de carta ou licença de condução caducadas por não se terem submetido ou terem reprovado na avaliação médica ou psicológica, determinada pela autoridade de saúde ou nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo 129.º do Código da Estrada, quando tenha decorrido mais de um ano sobre a determinação. 4 - Os conteúdos programáticos da prova teórica de exame constam do anexo VIII do presente Regulamento, do qual faz parte integrante. 5 - A prova prática do exame especial pode ser prestada em veículo apresentado pelo examinando que obedeça às características dos veículos de exame, fixadas na parte III do anexo VII, e incide sobre os conteúdos programáticos constantes da parte II do mesmo anexo, sendo-lhe ainda aplicáveis todas as restantes disposições previstas para esta prova. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve ser solicitado ao candidato, durante a prova, que execute as manobras cuja realização indevida tenha resultado na prática de infrações que determinaram o cancelamento ou cassação da carta de condução. 7 - O candidato que reprove em qualquer das provas do exame especial de condução pode repetir a prova por uma única vez, no mesmo centro de exames, desde que a requeira no prazo de 90 dias a contar da data da reprovação. 8 - O candidato que reprove duas vezes no exame especial, ou em qualquer das suas provas, só pode efetuar novo exame de condução após formação e mediante propositura por escola de condução. SECÇÃO II Realização dos exames de condução Artigo 38.º Centros de exame 1 - O exame para obtenção de carta de condução pode ser efetuado, mediante escolha do candidato:
  215. a)No centro público de exames do IMT, I. P.:
  216. i)Dependente da direção regional de mobilidade e transportes em cuja área de jurisdição a escola de condução se insere; ou
  217. ii)Mais próximo da localização da escola de condução, ainda que situado em área de jurisdição de outra direção regional de mobilidade e transportes.
  218. b)Num centro privado de exames localizado:
  219. i)No distrito em que se encontra a escola de condução; ou
  220. ii)No distrito limítrofe mais próximo da escola de condução, desde que o centro de exames e a escola de condução se integrem na área de jurisdição da mesma direção regional de mobilidade e transportes; iii) No distrito limítrofe da escola de condução, ainda que se situe fora da jurisdição da direção regional de mobilidade e transportes em que se integra a escola, desde que esteja mais próximo do que o referido na alínea anterior. 2 - O exame para a obtenção de licença de condução de veículos agrícolas de qualquer das categorias pode ser efetuado nos centros de exame referidos no número anterior ou nos centros de formação autorizados a ministrar a ação formativa a estes candidatos. 3 - O exame especial de condução é realizado pelo IMT, I. P., que pode, para o efeito, recorrer a centros privados de exames, sendo-lhe aplicável todas as restantes disposições, previstas no presente Regulamento para o exame de condução. Artigo 39.º Marcação das provas de exame 1 - Para a marcação da prova teórica, a escola de condução está obrigada a registar o candidato no sistema informático do IMT, I. P., nos dois dias seguintes à sua inscrição na formação. 2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a escola de condução utiliza o sistema informático disponibilizado pelo IMT, I. P., devendo entregar por via informática cópia digitalizada do original do atestado médico ou do certificado de avaliação psicológica, quando exigível. 3 - A aquisição dos equipamentos necessários à captura da fotografia e da assinatura do candidato compete às escolas de condução, com observância das especificações técnicas definidas pelo IMT, I. P. 4 - A marcação da prova prática só pode ocorrer após a validação pelo IMT, I. P., de todos os dados relativos aos candidatos, submetidos pelas escolas de condução e pelos centros de exame privados. 5 - Se o candidato proposto por escola de condução pretender prestar o seu exame em centro público, a escola deve solicitar a marcação de cada prova através do sistema informático do IMT, I. P. 6 - Se o candidato proposto por escola de condução optar por prestar o seu exame em centro privado, este deve marcar cada uma das provas de exame e informar o IMT, I. P., através do sistema informático referido no número anterior, até cinco dias úteis antes da data marcada. 7 - Na marcação da prova devem ser fixados o dia, a hora e o local do exame, não podendo o candidato requerer que aqueles dados sejam alterados, após a marcação. 8 - A marcação de exame em centro público em regime de autopropositura deve ser solicitada no balcão do IMT, I. P., devendo o candidato, no ato, exibir os documentos de identificação e de contribuinte fiscal, bem como apresentar o atestado médico e o certificado de avaliação psicológica, quando exigível. 9 - A marcação de exame, em centro privado, em regime de autopropositura, deve ser solicitada no centro de exames escolhido pelo candidato, nos termos do número anterior, devendo o centro de exames, através do sistema informático disponibilizados pelo IMT, I. P., proceder às ações necessárias à marcação do exame. 10 - O IMT, I. P., valida todos os dados informáticos submetidos pelas escolas de condução e pelos centros privados de exame e comunica, via eletrónica, as provas marcadas e aceites, não podendo ser realizada qualquer prova de exame que não tenha sido previamente aceite. 11 - As entidades autorizadas a realizar exames para obtenção de licenças de condução de tratores agrícolas estão dispensadas da obrigação referida nos n.os 1 a 3. 12 - As provas teórica e prática do exame de condução são realizadas no mesmo centro de exames, salvo nos casos em que o candidato comprove alteração de residência ou deslocação temporária de morada devido ao cumprimento de obrigações laborais ou frequência de estabelecimento de ensino. Artigo 40.º Convocatórias 1 - O examinando é convocado para prestar cada uma das provas do exame de condução, pela escola de condução, quando for por ela proposto, ou pelo centro de exames, quando se encontrar em regime de autopropositura. 2 - O examinando deve comparecer no local e na hora que lhe forem designados. Artigo 41.º Faltas, interrupção e anulação das provas de exame 1 - As faltas às provas componentes do exame de condução não são justificáveis, podendo o candidato requerer nova marcação mediante o pagamento da taxa correspondente, prevista em portaria aprovada pelo membro do Governo responsável pela área dos transportes. 2 - Quando qualquer prova do exame for interrompida por caso fortuito ou de força maior, é marcada data para a sua repetição, sem pagamento de nova taxa. 3 - Sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, são considerados nulas, com perda das taxas pagas, quaisquer provas de exame prestadas por candidato que:
  221. a)Seja titular de outro título de condução válido para a mesma categoria de veículos que o habilite a conduzir em território nacional;
  222. b)Se encontre proibido ou inibido de conduzir;
  223. c)Tenha sido titular de título de condução cassado e ainda não tenha decorrido o prazo legal para obtenção de novo título;
  224. d)Tenha prestado falsas declarações ou apresentado documentos falsos ou viciados;
  225. e)Se tenha feito substituir por outra pessoa ou praticado qualquer outra fraude na realização de prova de exame. SECÇÃO III Prova teórica SUBSECÇÃO I Forma e conteúdos da prova Artigo 42.º Forma da prova teórica 1 - A prova teórica consiste num teste de aplicação interativa multimédia. 2 - Para aplicação do sistema referido no número anterior, as salas de exame estão equipadas com um monitor por candidato, que transmite simultaneamente imagens, figuras e respetivas questões. 3 - Na impossibilidade de realização da prova por falha do sistema ou de avaria nas redes de comunicações, com duração superior a 30 minutos, a prova é adiada e repetida em sessão posterior. Artigo 43.º Composição do teste 1 - O teste da prova teórica incide sobre os conteúdos programáticos constantes da parte I do anexo VII e é composto, segundo a categoria de veículos que se destina a habilitar, por:
  226. a)Categorias B1 e B - 30 questões, sobre as disposições comuns relativas a todas as categorias de veículos, com exceção da categoria AM, constantes da secção II;
  227. b)Categorias A1, A2 e A - 40 questões, das quais 30 são sobre disposições comuns relativas a todas as categorias de veículos e 10 sobre as disposições específicas para estas categorias, respetivamente constantes da secção II e ponto I da secção III;
  228. c)Categorias A1, A2 e A, requerida por candidato habilitado com a categoria B1 ou B - 10 questões, sobre as disposições específicas relativas a estas categorias, constantes do ponto I da secção III;
  229. d)Categoria AM - 20 questões do programa específico desta categoria constante da secção I;
  230. e)Categorias C1 e C - 20 questões sobre as disposições específicas relativas a estas categorias, constantes dos pontos II e III da secção III;
  231. f)Categorias D1 e D - 20 questões sobre as disposições específicas relativas a estas categorias, constantes dos pontos II e IV da secção III. 2 - As questões incidem sobre toda a matéria constante das unidades temáticas para a categoria de veículo a que o candidato se habilita e, sempre que possível, são apoiadas em figuras ou imagens relativas a situações de trânsito apresentadas na perspetiva do condutor, inserido no ambiente rodoviário. 3 - Compete ao IMT, I. P., a elaboração e permanente atualização das questões que integram os testes. 4 - As respostas são de escolha múltipla, entre duas e quatro respostas possíveis, admitindo cada questão apenas uma resposta certa. 5 - A resposta considerada certa pelo examinando deve ser assinalada através de toque com o dedo no monitor sensível, fazendo aparecer o símbolo «X» na quadrícula. 6 - A resposta pode ser alterada pelo candidato com toque na alternativa que pretenda. Artigo 44.º Intérprete e tradutor 1 - Quando o examinando for surdo pode requerer ao serviço competente do IMT, I. P., a intervenção de intérprete de língua gestual credenciado para estar presente durante a realização da prova. 2 - Nas provas teóricas para obtenção das categorias AM, A1, A2, A, B1 e B, quando o candidato a condutor não tenha suficiente conhecimento da língua portuguesa pode requerer tradução da prova ao IMT, I. P. 3 - 3-Os procedimentos para a tradução referida no número anterior são definidos por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. SUBSECÇÃO II Realização da prova teórica Artigo 45.º Sessões da prova 1 - As sessões da prova teórica realizam-se, de segunda-feira a sexta-feira, entre as 8 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos, com interrupção entre as 13 e as 14 horas. 2 - As sessões têm lugar de hora a hora, exceto para as provas das categorias A2 e A cujos examinandos sejam titulares das categorias B1 ou B, que é feita de meia em meia hora. 3 - Cada sessão não pode ser marcada para menos de 5 nem para mais de 15 candidatos, exceto se a prova se destinar à obtenção de licença de condução ou de carta de condução da categoria AM, em que os candidatos podem ser integrados em sessão destinada à obtenção de outra categoria de carta de condução. 4 - A sessão inicia-se logo que todos os examinandos se encontrem nos seus lugares, não podendo entrar mais nenhum a partir desse momento. 5 - A identificação do examinando é feita através da apresentação de documento de identificação válido e em estado de conservação suficiente para fácil identificação. 6 - A sessão é presenciada por um examinador, com acesso ao sistema através da introdução de palavra-chave, competindo-lhe coordenar a realização da prova. 7 - O examinador deve alterar semestralmente a sua palavra-chave. 8 - No início da sessão, o examinador deve fazer uma breve explicação sobre a utilização do sistema e o candidato deve assinar a folha que contém a sua identificação, a data e a hora da sessão da prova e o número do teste. 9 - Após o início da prova e até ao seu termo, o examinador não pode prestar quaisquer esclarecimentos aos examinandos nem deslocar-se até eles, salvo no caso de avaria do equipamento. 10 - Esgotado o tempo da prova, é emitida folha com os resultados, data, hora e local da mesma. 11 - Os resultados das provas são produzidos no sistema central do IMT, I. P., e podem ser visualizados nos centros de exames. 12 - Em caso de reprovação, é entregue ao examinando e enviado à escola de condução proponente cópia da folha referida no n.º 10 para efeito de identificação das unidades temáticas a aperfeiçoar. Artigo 46.º Duração da prova As provas referidas no n.º 1 do artigo 43.º têm a seguinte duração:
  232. a)30 minutos, a prevista na alínea a);
  233. b)40 minutos, a prevista na alínea b);
  234. c)10 minutos, as previstas na alínea c);
  235. d)25 minutos, as previstas nas alíneas d),
  236. e)e f). Artigo 47.º Aprovação 1 - Consoante o teste, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º, seja composto por 30, 40, 10 ou 20 questões, são considerados «Aprovados» os candidatos que respondam de forma correta, respetivamente, a, pelo menos, 27, 36, 9 e 18 daquelas questões, salvo os candidatos da categoria AM, que são considerados «Aprovados» desde que respondam acertadamente a, pelo menos, 17 das questões colocadas. 2 - A aprovação na prova teórica tem a validade de um ano, durante o qual deve ser obtida aprovação na prova prática. Artigo 48.º Reclamação 1 - Em caso de reprovação na prova teórica, o examinando pode ver as questões que errou na presença do examinador ou do responsável pelo centro de exames e do diretor da escola, cuja presença não é obrigatória, no prazo de quatro horas após o termo da prova. 2 - Caso o examinado queira reclamar de qualquer das provas componentes do exame de condução deve fazê-lo em documento próprio do modelo aprovado, no prazo máximo de dois dias úteis após a realização da prova, indicando os seus fundamentos. 3 - O centro de exames deve proceder ao envio da reclamação para apreciação, ao serviço central ou regional do IMT, I. P., consoante e respetivamente aquela se reporte à prova teórica ou à prova prática, no prazo máximo de dois dias úteis após a sua apresentação. 4 - O IMT, I. P., aprecia a reclamação e comunica o resultado ao reclamante e ao centro de exames, num prazo não superior a 15 dias úteis sobre a sua receção. Artigo 49.º Registos para fins estatísticos Os resultados de cada sessão de exame são registados para fins estatísticos e as provas são conservadas no centro de exames pelo período mínimo de um ano, nos termos determinados por despacho do presidente do conselho diretivo do IMT, I. P. SECÇÃO IV Prova prática SUBSECÇÃO I Características da prova Artigo 50.º Composição da prova prática 1 - Os conteúdos programáticos da prova prática do exame de condução constam da parte II do anexo VII do presente Regulamento. 2 - A prova prática é única e inicia-se com a demonstração do conhecimento do veículo e da sua preparação para uma condução segura. 3 - A prova é composta por duas partes, consistindo:
  237. a)A primeira, na realização de manobras especiais; e
  238. b)A segunda, na circulação em condições normais de trânsito em vias urbanas e não urbanas. 4 - Para as categorias A1, A2 e A, as manobras especiais são efetuadas em espaço designado para o efeito e antecede a circulação em condições normais de trânsito urbano e não urbano. 5 - Para efeito do número anterior, as manobras especiais são realizadas sequencialmente e estão agrupadas em séries, inseridas nos seguintes blocos:
  239. a)Bloco I - condução sem a ajuda do motor, com três séries;
  240. b)Bloco II - condução em marcha lenta, com quatro séries;
  241. c)Bloco III - condução em marcha normal, com quatro séries. 6 - O examinando apenas executa uma série sorteada, de cada um dos blocos referidos no número anterior. 7 - Para as restantes categorias, as manobras especiais são efetuadas em circulação normal de trânsito em vias urbanas e não urbanas. 8 - As características do espaço designado para a realização das manobras especiais bem como a composição das séries de manobras especiais que integram cada bloco são fixadas por deliberação do conselho diretivo do IMT, I. P. Artigo 51.º Duração da prova 1 - A prova prática da categoria AM tem a duração de 30 minutos, sendo prestada em circulação em condições normais de trânsito em vias urbanas e não urbanas. 2 - A prova prática das categorias A1, A2 e A tem a duração mínima de 35 minutos distribuídos da seguinte forma:
  242. a)No máximo 5 minutos, dedicados à preparação e verificação técnica do veículo;
  243. b)No máximo 15 minutos, dedicados à parte das manobras a realizar em espaço especial designado para o efeito;
  244. c)No mínimo 25 minutos dedicados à circulação em condições normais de trânsito em vias urbanas e não urbanas. 3 - A prova prática para as categorias B1, B e BE tem a duração mínima de 40 minutos, dos quais, 5 minutos, no máximo, são dedicados à preparação e verificação técnica do veículo. 4 - A prova prática para as restantes categorias tem a duração mínima de 60 minutos, dos quais, 5 minutos, no máximo, são dedicados à preparação e verificação técnica do veículo. 5 - A duração das provas, referidas nos números anteriores, não inclui o tempo dedicado à verificação dos documentos de identificação do candidato, do instrutor e do veículo, bem como o da divulgação dos resultados. Artigo 52.º Acompanhamento durante a prova 1 - No início da prova o examinando deve identificar-se nos termos do n.º 5 do artigo 45.º 2 - A prova prática é acompanhada pelo examinador, que ocupa o banco da frente, reservando-se os restantes lugares ao instrutor que ministrou o ensino, que deve ocupar o lugar imediatamente atrás do examinador, bem como por outro candidato a condutor e ou a elemento de fiscalização do IMT, I. P. 3 - Caso o instrutor se encontre impedido de acompanhar a prova, por causa devidamente justificada e comunicada antecipadamente ao centro de exames, deve ser substituído pelo diretor da escola ou por outro instrutor por ele designado. 4 - Se as características do veículo de exame não permitirem o acompanhamento da prova, o mesmo é feito através de um outro veículo que circula à sua retaguarda, conduzido pelo instrutor, que transporta o examinador no banco da frente, reservando-se os restantes lugares para o segundo candidato e ou para o elemento de fiscalização do IMT, I. P. 5 - Quando o candidato se apresente a exame em regime de autopropositura e se verifiquem as condições referidas no número anterior, o veículo que circula à retaguarda é conduzido por condutor indicado pelo candidato. 6 - Se o examinador não for transportado no veículo de exame, as orientações dos percursos e as manobras a realizar são transmitidas ao examinando através dos aparelhos referidos na alínea
  245. b)do n.º 2 do artigo 84.º do Código da Estrada. 7 - As manobras especiais, realizadas em espaço

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