Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho
Índice (129)
- Artigo 1.º Âmbito de aplicação
- Artigo 2.º Conceito e espécies de infracções tributárias
- Artigo 3.º Direito subsidiário
- Artigo 4.º Aplicação no espaço
- Artigo 5.º Lugar e momento da prática da infracção tributária
- Artigo 6.º Actuação em nome de outrem
- Artigo 7.º Responsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
- Artigo 8.º Responsabilidade civil pelas multas e coimas
- Artigo 9.º Subsistência da prestação tributária
- Artigo 10.º Especialidade das normas tributárias e concurso de infracções
- Artigo 11.º Definições
- Artigo 12.º Penas aplicáveis aos crimes tributários
- Artigo 13.º Determinação da medida da pena
- Artigo 14.º Suspensão da execução da pena de prisão
- Artigo 15.º Pena de multa
- Artigo 16.º Penas acessórias aplicáveis aos crimes tributários
- Artigo 17.º Pressupostos de aplicação das penas acessórias
- Artigo 18.º Perda de mercadorias objecto do crime
- Artigo 19.º Perda dos meios de transporte
- Artigo 20.º Perda de armas e outros instrumentos
- Artigo 21.º Prescrição, interrupção e suspensão do procedimento criminal
- Artigo 22.º Dispensa e atenuação especial da pena
- Artigo 23.º Classificação das contra-ordenações
- Artigo 24.º Punibilidade da negligência
- Artigo 25.º Concurso de contra-ordenações
- Artigo 26.º Montante das coimas
- Artigo 27.º Determinação da medida da coima
- Artigo 28.º Sanções acessórias
- Artigo 29.º Dispensa das coimas
- Artigo 30.º Direito à redução das coimas
- Artigo 31.º Coima dependente de prestação tributária em falta ou a liquidar e corr
- Artigo 32.º Atenuação especial das coimas
- Artigo 33.º Prescrição do procedimento
- Artigo 34.º Prescrição das sanções contra-ordenacionais
- Artigo 35.º Aquisição da notícia do crime
- Artigo 36.º Detenção em flagrante delito
- Artigo 37.º Providências cautelares quanto aos meios de prova
- Artigo 38.º
- Artigo 39.º Outras formas de depósito
- Artigo 40.º Inquérito
- Artigo 41.º Competência delegada para a investigação
- Artigo 42.º Duração do inquérito e seu encerramento
- Artigo 43.º Decisão do Ministério Público
- Artigo 44.º Arquivamento em caso de dispensa da pena
- Artigo 45.º Comunicação do arquivamento e não dedução da acusação
- Artigo 46.º Competência por conexão
- Artigo 47.º Suspensão do processo penal tributário
- Artigo 48.º Caso julgado das sentenças de impugnação e de oposição
- Artigo 49.º Responsáveis civis
- Artigo 50.º Assistência ao Ministério Público e comunicação das decisões
- Artigo 51.º Âmbito
- Artigo 52.º Competência das autoridades tributárias
- Artigo 53.º Competência do tribunal
- Artigo 54.º Instauração
- Artigo 55.º Suspensão para liquidação do tributo
- Artigo 56.º Base do processo de contra-ordenação tributária
- Artigo 57.º Auto de notícia - Requisitos
- Artigo 58.º Infracção verificada no decurso da acção de inspecção
- Artigo 59.º Competência para o levantamento do auto de notícia
- Artigo 60.º Participação e denúncia
- Artigo 61.º Extinção do procedimento por contra-ordenação
- Artigo 62.º Extinção da coima
- Artigo 63.º Nulidades no processo de contra-ordenação tributário
- Artigo 64.º Suspensão do processo e caso julgado das sentenças de impugnação e opo
- Artigo 65.º Execução da coima
- Artigo 66.º Custas
- Artigo 67.º Competência para a instauração e instrução
- Artigo 68.º Registo e autuação dos documentos
- Artigo 69.º Investigação e instrução
- Artigo 70.º Notificação do arguido
- Artigo 71.º Defesa do arguido
- Artigo 72.º Meios de prova
- Artigo 73.º Apreensão de bens
- Artigo 74.º Indícios de crime tributário
- Artigo 75.º Antecipação do pagamento da coima
- Artigo 76.º Aplicação da coima pelo dirigente do serviço tributário e outras entid
- Artigo 77.º Arquivamento do processo
- Artigo 78.º Pagamento voluntário
- Artigo 79.º Requisitos da decisão que aplica a coima e respetiva notificação
- Artigo 80.º Recurso das decisões de aplicação das coimas
- Artigo 81.º Remessa do processo ao tribunal competente
- Artigo 82.º Audiência de discussão e julgamento
- Artigo 83.º Recurso da sentença
- Artigo 84.º Efeito suspensivo
- Artigo 85.º Revisão das coimas e sanções acessórias - Competência
- Artigo 86.º Recurso em processo de revisão
- Artigo 87.º Burla tributária
- Artigo 88.º Frustração de créditos
- Artigo 89.º Associação criminosa
- Artigo 90.º Desobediência qualificada
- Artigo 91.º Violação de segredo
- Artigo 92.º Contrabando
- Artigo 93.º Contrabando de circulação
- Artigo 94.º Contrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações
- Artigo 95.º Fraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo
- Artigo 96.º Introdução fraudulenta no consumo
- Artigo 97.º Qualificação
- Artigo 98.º Violação das garantias aduaneiras
- Artigo 99.º Quebra de marcas e selos
- Artigo 100.º Receptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro
- Artigo 101.º Auxílio material
- Artigo 102.º Crimes de contrabando previstos em disposições especiais
- Artigo 103.º Fraude
- Artigo 104.º Fraude qualificada
- Artigo 105.º Abuso de confiança
- Artigo 106.º Fraude contra a segurança social
- Artigo 107.º Abuso de confiança contra a segurança social
- Artigo 108.º Descaminho
- Artigo 109.º Introdução irregular no consumo
- Artigo 110.º Recusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadoria
- Artigo 111.º Violação do dever de cooperação
- Artigo 112.º Aquisição de mercadorias objecto de infracção aduaneira
- Artigo 113.º Recusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos
- Artigo 114.º Falta de entrega da prestação tributária
- Artigo 115.º Violação de segredo fiscal
- Artigo 116.º Falta ou atraso de declarações
- Artigo 117.º Falta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declar
- Artigo 118.º Falsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevante
- Artigo 119.º Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscal
- Artigo 120.º Inexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes
- Artigo 121.º
- Artigo 122.º Falta de apresentação, antes da respectiva utilização, dos livros de e
- Artigo 123.º Violação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas
- Artigo 124.º Falta de designação de representantes
- Artigo 125.º Pagamento indevido de rendimentos
- Artigo 126.º Transferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação
- Artigo 127.º Impressão de documentos por tipografias não autorizadas
- Artigo 128.º Falsidade informática
- Artigo 129.º Violação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias
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Artigo 1.ºÂmbito de aplicação
Artigo 2.ºConceito e espécies de infracções tributárias
Artigo 3.ºDireito subsidiário
Artigo 4.ºAplicação no espaço
Artigo 5.ºLugar e momento da prática da infracção tributária
Artigo 6.ºActuação em nome de outrem
Artigo 7.ºResponsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
Artigo 8.ºResponsabilidade civil pelas multas e coimas
Artigo 9.ºSubsistência da prestação tributária
Artigo 10.ºEspecialidade das normas tributárias e concurso de infracções
Artigo 11.ºDefinições
Artigo 12.ºPenas aplicáveis aos crimes tributários
Artigo 13.ºDeterminação da medida da pena
Artigo 14.ºSuspensão da execução da pena de prisão
Artigo 15.ºPena de multa
Artigo 16.ºPenas acessórias aplicáveis aos crimes tributários
Artigo 17.ºPressupostos de aplicação das penas acessórias
Artigo 18.ºPerda de mercadorias objecto do crime
Artigo 19.ºPerda dos meios de transporte
Artigo 20.ºPerda de armas e outros instrumentos
Artigo 21.ºPrescrição, interrupção e suspensão do procedimento criminal
Artigo 22.ºDispensa e atenuação especial da pena
Artigo 23.ºClassificação das contra-ordenações
Artigo 24.ºPunibilidade da negligência
Artigo 25.ºConcurso de contra-ordenações
Artigo 26.ºMontante das coimas
Artigo 27.ºDeterminação da medida da coima
Artigo 28.ºSanções acessórias
Artigo 28.ºA
Notificação para regularização
Artigo 29.ºDispensa das coimas
Artigo 30.ºDireito à redução das coimas
Artigo 31.ºCoima dependente de prestação tributária em falta ou a liquidar e correcção das coimas pagas
Artigo 32.ºAtenuação especial das coimas
Artigo 32.ºA
Regularização da situação tributária
Artigo 33.ºPrescrição do procedimento
Artigo 34.ºPrescrição das sanções contra-ordenacionais
Artigo 35.ºAquisição da notícia do crime
Artigo 36.ºDetenção em flagrante delito
Artigo 37.ºProvidências cautelares quanto aos meios de prova
Artigo 38.º
Depósito de mercadorias e instrumentos do crime nas estâncias aduaneiras ou depósitos públicos e venda imediata
Artigo 39.ºOutras formas de depósito
Artigo 40.ºInquérito
Artigo 41.ºCompetência delegada para a investigação
Artigo 42.ºDuração do inquérito e seu encerramento
Artigo 43.ºDecisão do Ministério Público
Artigo 44.ºArquivamento em caso de dispensa da pena
Artigo 45.ºComunicação do arquivamento e não dedução da acusação
Artigo 46.ºCompetência por conexão
Artigo 47.ºSuspensão do processo penal tributário
Artigo 48.ºCaso julgado das sentenças de impugnação e de oposição
Artigo 49.ºResponsáveis civis
Artigo 50.ºAssistência ao Ministério Público e comunicação das decisões
Artigo 51.ºÂmbito
Artigo 52.ºCompetência das autoridades tributárias
Artigo 53.ºCompetência do tribunal
Artigo 54.ºInstauração
Artigo 55.ºSuspensão para liquidação do tributo
Artigo 56.ºBase do processo de contra-ordenação tributária
Artigo 57.ºAuto de notícia - Requisitos
Artigo 58.ºInfracção verificada no decurso da acção de inspecção
Artigo 59.ºCompetência para o levantamento do auto de notícia
Artigo 60.ºParticipação e denúncia
Artigo 61.ºExtinção do procedimento por contra-ordenação
Artigo 62.ºExtinção da coima
Artigo 63.ºNulidades no processo de contra-ordenação tributário
Artigo 64.ºSuspensão do processo e caso julgado das sentenças de impugnação e oposição
Artigo 65.ºExecução da coima
Artigo 66.ºCustas
Artigo 67.ºCompetência para a instauração e instrução
Artigo 68.ºRegisto e autuação dos documentos
Artigo 69.ºInvestigação e instrução
Artigo 70.ºNotificação do arguido
Artigo 71.ºDefesa do arguido
Artigo 72.ºMeios de prova
Artigo 73.ºApreensão de bens
Artigo 74.ºIndícios de crime tributário
Artigo 75.ºAntecipação do pagamento da coima
Artigo 76.ºAplicação da coima pelo dirigente do serviço tributário e outras entidades
Artigo 77.ºArquivamento do processo
Artigo 78.ºPagamento voluntário
Artigo 79.ºRequisitos da decisão que aplica a coima e respetiva notificação
Artigo 80.ºRecurso das decisões de aplicação das coimas
Artigo 81.ºRemessa do processo ao tribunal competente
Artigo 82.ºAudiência de discussão e julgamento
Artigo 83.ºRecurso da sentença
Artigo 84.ºEfeito suspensivo
Artigo 85.ºRevisão das coimas e sanções acessórias - Competência
Artigo 86.ºRecurso em processo de revisão
Artigo 87.ºBurla tributária
Artigo 88.ºFrustração de créditos
Artigo 89.ºAssociação criminosa
Artigo 90.ºDesobediência qualificada
Artigo 91.ºViolação de segredo
Artigo 92.ºContrabando
Artigo 93.ºContrabando de circulação
Artigo 94.ºContrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações
Artigo 95.ºFraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo
Artigo 96.ºIntrodução fraudulenta no consumo
Artigo 97.ºQualificação
Artigo 97.ºA
Contrabando de mercadorias susceptíveis de infligir a pena de morte ou tortura
Artigo 98.ºViolação das garantias aduaneiras
Artigo 99.ºQuebra de marcas e selos
Artigo 100.ºReceptação de mercadorias objecto de crime aduaneiro
Artigo 101.ºAuxílio material
Artigo 102.ºCrimes de contrabando previstos em disposições especiais
Artigo 103.ºFraude
Artigo 104.ºFraude qualificada
Artigo 105.ºAbuso de confiança
Artigo 106.ºFraude contra a segurança social
Artigo 106.ºA
Omissão de comunicação de admissão de trabalhadores
Artigo 107.ºAbuso de confiança contra a segurança social
Artigo 108.ºDescaminho
Artigo 109.ºIntrodução irregular no consumo
Artigo 109.ºA
Irregularidades no reembolso de imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos
Artigo 110.ºRecusa de entrega, exibição ou apresentação de documentos e mercadorias
Artigo 110.ºA
Falta ou atraso de entrega, exibição ou apresentação de documentos ou de declarações
Artigo 111.ºViolação do dever de cooperação
Artigo 111.ºA
Omissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos tributariamente relevantes
Artigo 112.ºAquisição de mercadorias objecto de infracção aduaneira
Artigo 112.ºA
Incumprimento das obrigações referentes ao dever de diligência na cadeia de aprovisionamento de minerais de conflito
Artigo 113.ºRecusa de entrega, exibição ou apresentação de escrita e de documentos fiscalmente relevantes
Artigo 114.ºFalta de entrega da prestação tributária
Artigo 115.ºViolação de segredo fiscal
Artigo 116.ºFalta ou atraso de declarações
Artigo 117.ºFalta ou atraso na apresentação ou exibição de documentos ou de declarações e de comunicações
Artigo 118.ºFalsificação, viciação e alteração de documentos fiscalmente relevantes
Artigo 119.ºOmissões e inexactidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes
Artigo 119.ºA
Omissões ou inexactidões nos pedidos de informação vinculativa
Artigo 119.ºB
Incumprimento das regras de comunicação e de diligência
Artigo 120.ºInexistência de contabilidade ou de livros fiscalmente relevantes
Artigo 121.º
Não organização da contabilidade de harmonia com as regras de normalização contabilística e atrasos na sua execução
Artigo 122.ºFalta de apresentação, antes da respectiva utilização, dos livros de escrituração
Artigo 123.ºViolação do dever de emitir ou exigir recibos ou facturas
Artigo 124.ºFalta de designação de representantes
Artigo 125.ºPagamento indevido de rendimentos
Artigo 125.ºA
Pagamento ou colocação à disposição de rendimentos ou ganhos conferidos por ou associados a valores mobiliários
Artigo 125.ºB
Inexistência de prova da apresentação da declaração de aquisição e alienação de acções e outros valores mobiliários ou da intervenção de entidades relevantes
Artigo 126.ºTransferência para o estrangeiro de rendimentos sujeitos a tributação
Artigo 127.ºImpressão de documentos por tipografias não autorizadas
Artigo 128.ºFalsidade informática
Artigo 129.ºViolação da obrigação de possuir e movimentar contas bancárias
Nº de artigos : 141 Páginas:
1 2 Seguinte > Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias _____________________ Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Das infracções tributárias
Artigo 1.ºRegime Geral das Infracções Tributárias
1 - É aprovado o Regime Geral das Infracções Tributárias anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.
2 - O regime das contra-ordenações contra a segurança social consta de legislação especial.
Artigo 2.ºNorma revogatória
São revogados:
CAPÍTULO II
Da organização judiciária tributária
Artigo 3.ºTribunais tributários
1 - A organização administrativa dos tribunais tributários de 1.ª instância depende do Ministério da Justiça.
2 - O expediente e a movimentação dos processos dos tribunais tributários de 1.ª instância são assegurados por secretarias judiciais.
3 - Os quadros das secretarias dos tribunais tributários de 1.ª instância são integrados por funcionários de justiça, subordinados ao regime jurídico do Estatuto dos Funcionários de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, sendo fixados em diploma complementar.
Artigo 4.ºJuízos dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto
1 - É revogado o n.º 3 do artigo 59.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril.
2 - O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 374/84, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 26.º [...] 1 - No Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa há cinco juízos, com dois juízes cada um.
2 - No Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto há três juízos, com dois juízes cada um.
3 - ...'
Artigo 5.ºAlteração da Lei das Finanças Locais
O artigo 30.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais), passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 30.º Garantias fiscais 1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação dos impostos referidos nas alíneas a) e b) do artigo 16.º, bem como das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária, aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - Às infracções às normas reguladoras dos impostos mencionados nas alíneas a) e b) do artigo 16.º aplica-se o Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.
3 - As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza tributária constituem contra-ordenações e aplicam-se-lhes as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias, com as necessárias adaptações.
4 - Compete aos órgãos executivos a cobrança coerciva das dívidas às autarquias locais provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária que aquelas devam cobrar, aplicando-se o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.'
Artigo 6.ºRegimes de transição
1 - O Governo regulará, por decreto-lei, até ao fim do ano de 2001, os termos em que se processam as alterações previstas no artigo 3.º, continuando a vigorar até à entrada em vigor daquele diploma as disposições legais que actualmente regem aquelas matérias.
2 - Até à definição do novo regime, continuam afectos às secretarias dos tribunais tributários de 1.ª instância os funcionários que aí actualmente prestam serviço, os quais só poderão ser desafectados por despacho do director-geral dos Impostos.
3 - O disposto nos artigos 4.º e 5.º entra em vigor 90 dias após a publicação da presente lei.
4 - Após a entrada em vigor do disposto nos artigos 4.º e 5.º, continuam a correr nos Tribunais Tributários de 1.ª Instância de Lisboa e do Porto as execuções para cobrança coerciva de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária cobradas pelas Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto instauradas até essa data, devendo transitar para os municípios correspondentes as que ainda estiverem pendentes à data de 1 de Janeiro de 2002.
5 - Durante o período em que aí continuarem a tramitar as execuções referidas no número anterior, a distribuição de processos ao 5.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa e ao 3.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto será objecto de redução, em termos a definir pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
CAPÍTULO III
Do reforço das garantias do contribuinte e da simplificação processual
Artigo 7.ºAlterações ao Código de Procedimento e de Processo Tributário
1 - Os artigos 10.º, 22.º, 59.º, 68.º, 73.º, 96.º, 103.º, 108.º, 110.º, 111.º, 112.º, 114.º, 116.º, 118.º, 119.º, 134.º, 136.º, 137.º, 178.º, 202.º, 230.º, 231.º, 235.º, 245.º, 248.º, 249.º, 250.º, 251.º, 252.º, 255.º, 256.º e 258.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Consultar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe) 2 - As secções III e IV do capítulo II do título III do Código de Procedimento e de Processo Tributário passam a ter as seguintes designações:
3 - É aditado ao Código de Procedimento e de Processo Tributário o artigo 183.º-A, com a seguinte redacção:
Consultar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe) 4 - É revogado o artigo 254.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 8.ºAlterações à lei geral tributária
Os artigos 45.º, 46.º e 53.º da lei geral tributária passam a ter a seguinte redacção:
Consultar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)
Artigo 9.ºAlteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
O artigo 97.º do Código do IRC passa a ter a seguinte redacção: 'Artigo 97.º [...] 1 - (Anterior corpo do artigo.) 2 - A autoliquidação de que tenha resultado imposto superior ao devido pode ser corrigida por meio de declaração de substituição a apresentar nos seis meses posteriores ao termo do prazo legal, quando o fundamento for erro material.'
Artigo 10.ºMedidas especiais de recuperação de processos atrasados
1 - Nos processos judiciais tributários sem decisão de 1.ª instância há mais de três anos, o contribuinte pode, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, desistir do processo respectivo sem custas.
2 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça será criada uma comissão nacional, presidida por magistrado judicial designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, destinada a identificar as causas dos atrasos dos processos judiciais tributários que estão sem decisão na 1.ª instância há mais de três anos, à qual caberá propor medidas destinadas a ultrapassar os problemas apurados.
3 - A comissão referida no número anterior terá direito a obter toda a informação necessária dos tribunais ou serviços da administração tributária onde os processos estejam pendentes.
Artigo 11.ºRegime de transição
Relativamente a processos pendentes, os prazos definidos no artigo 183.º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário e no n.º 5 do artigo 45.º da lei geral tributária são contados a partir da entrada em vigor da presente lei.
Artigo 12.ºCessação da vigência do Código de Processo Tributário
Os procedimentos e processos pendentes regulados pelo Código de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 154/91, de 23 de Abril, passam a reger-se pelo Código de Procedimento e de Processo Tributário, sem prejuízo do aproveitamento dos actos já realizados.
Artigo 13.ºRepublicação
São republicados em anexo à presente lei, dela fazendo parte integrante, a lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro.
Artigo 14.ºEntrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º, a presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 29 de Março de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 23 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 25 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO Consultar o Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe) LEI GERAL TRIBUTÁRIA Consultar o Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe) REGIME GERAL DAS INFRACÇÕES TRIBUTÁRIAS
PARTE I
Princípios gerais
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.ºÂmbito de aplicação
1 - O Regime Geral das Infracções Tributárias aplica-se às infracções das normas reguladoras:
2 - As disposições desta lei são aplicáveis aos factos de natureza tributária puníveis por legislação de carácter especial, salvo disposição em contrário.
Artigo 2.ºConceito e espécies de infracções tributárias
1 - Constitui infracção tributária todo o facto típico, ilícito e culposo declarado punível por lei tributária anterior.
2 - As infracções tributárias dividem-se em crimes e contra-ordenações.
3 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente será punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contra-ordenação.
Artigo 3.ºDireito subsidiário
São aplicáveis subsidiariamente:
Artigo 4.ºAplicação no espaço
Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, o presente Regime Geral é aplicável, seja qual for a nacionalidade do agente, a factos praticados:
Artigo 5.ºLugar e momento da prática da infracção tributária
1 - As infracções tributárias consideram-se praticadas no momento e no lugar em que, total ou parcialmente, e sob qualquer forma de comparticipação, o agente actuou, ou, no caso de omissão, devia ter actuado, ou naqueles em que o resultado típico se tiver produzido, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - As infracções tributárias omissivas consideram-se praticadas na data em que termine o prazo para o cumprimento dos respectivos deveres tributários.
3 - Em caso de deveres tributários que possam ser cumpridos em qualquer serviço da administração tributária ou junto de outros organismos, a respectiva infracção considera-se praticada no serviço ou organismo do domicílio ou sede do agente.
Artigo 6.ºActuação em nome de outrem
1 - Quem agir voluntariamente como titular de um órgão, membro ou representante de uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou de mera associação de facto, ou ainda em representação legal ou voluntária de outrem, será punido mesmo quando o tipo legal de crime exija:
2 - O disposto no número anterior vale ainda que seja ineficaz o acto jurídico fonte dos respectivos poderes.
Artigo 7.ºResponsabilidade das pessoas colectivas e equiparadas
1 - As pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são responsáveis pelas infracções previstas na presente lei quando cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e no interesse colectivo.
2 - A responsabilidade das pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas é excluída quando o agente tiver actuado contra ordens ou instruções expressas de quem de direito.
3 - A responsabilidade criminal das entidades referidas no n.º 1 não exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
4 - A responsabilidade contra-ordenacional das entidades referidas no n.º 1 exclui a responsabilidade individual dos respectivos agentes.
5 - Se a multa ou coima for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
Artigo 8.ºResponsabilidade civil pelas multas e coimas
1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração em pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas são subsidiariamente responsáveis:
2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a praticar os actos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.
3 - As pessoas referidas no n.º 1, bem como os contabilistas certificados, são ainda subsidiariamente responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, por via eletrónica, através do Portal das Finanças, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Autoridade Tributária e Aduaneira as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título.
4 - As pessoas a quem se achem subordinados aqueles que, por conta delas, cometerem infracções fiscais são solidariamente responsáveis pelo pagamento das multas ou coimas àqueles aplicadas, salvo se tiverem tomado as providências necessárias para os fazer observar a lei.
5 - O disposto no número anterior aplica-se aos pais e representantes legais dos menores ou incapazes, quanto às infracções por estes cometidas.
6 - O disposto no n.º 4 aplica-se às pessoas singulares, às pessoas colectivas, às sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e a outras entidades fiscalmente equiparadas.
7 – (Revogado.) 8 - Sendo várias as pessoas responsáveis nos termos dos números anteriores, é solidária a sua responsabilidade.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 9.ºSubsistência da prestação tributária
O cumprimento da sanção aplicada não exonera do pagamento da prestação tributária devida e acréscimos legais.
Artigo 10.ºEspecialidade das normas tributárias e concurso de infracções
Aos responsáveis pelas infracções previstas nesta lei são somente aplicáveis as sanções cominadas nas respectivas normas, desde que não tenham sido efectivamente cometidas infracções de outra natureza.
Artigo 11.ºDefinições
Para efeitos do disposto nesta lei consideram-se:
CAPÍTULO II
Disposições aplicáveis aos crimes tributários
Artigo 12.ºPenas aplicáveis aos crimes tributários
1 - As penas principais aplicáveis aos crimes tributários cometidos por pessoas singulares são a prisão até oito anos ou a multa de 10 até 600 dias.
2 - Aos crimes tributários cometidos por pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, e outras entidades fiscalmente equiparadas é aplicável a pena de multa de 20 até 1920 dias.
3 - Sem prejuízo dos limites estabelecidos no número anterior e salvo disposição em contrário, os limites mínimo e máximo das penas de multa previstas nos diferentes tipos legais de crimes são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.
Artigo 13.ºDeterminação da medida da pena
Na determinação da medida da pena atende-se, sempre que possível, ao prejuízo causado pelo crime.
Artigo 14.ºSuspensão da execução da pena de prisão
1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa.
2 - Na falta do pagamento das quantias referidas no número anterior, o tribunal pode:
Artigo 15.ºPena de multa
1 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre (euro) 1 e (euro) 500, tratando-se de pessoas singulares, e entre (euro) 5 e (euro) 5000, tratando-se de pessoas colectivas ou entidades equiparadas, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos.
2 - Sobre a pena de multa não incidem quaisquer adicionais.
Artigo 16.ºPenas acessórias aplicáveis aos crimes tributários
São aplicáveis, cumulativamente, aos agentes dos crimes tributários as seguintes penas acessórias:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 17.ºPressupostos de aplicação das penas acessórias
1 - As penas a que se refere o artigo anterior são aplicáveis quando se verifiquem os pressupostos previstos no Código Penal, observando-se ainda o disposto nas alíneas seguintes:
2 - As penas previstas nas alíneas a), b), d), e) e f) e a inibição de obtenção de benefícios fiscais, franquias aduaneiras e benefícios concedidos pela administração da segurança social, prevista na alínea c), todas do artigo anterior, não podem ter duração superior a três anos, contados do trânsito em julgado da decisão condenatória.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 18.ºPerda de mercadorias objecto do crime
1 - As mercadorias que forem objecto dos crimes previstos nos artigos 92.º, 93.º, 94.º, 95.º e 96.º desta lei serão declaradas perdidas a favor da Fazenda Nacional, salvo se pertencerem a pessoa a quem não possa ser atribuída responsabilidade na prática do crime.
2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o agente será condenado a pagar à Fazenda Nacional uma importância igual ao valor das mercadorias, sendo o seu proprietário responsável pelo pagamento dos direitos e demais imposições que forem devidos.
3 - Quando as mercadorias pertencerem a pessoa desconhecida não deixarão de ser declaradas perdidas.
4 - Se as mercadorias não tiverem sido apreendidas, o agente responderá pelo quantitativo equivalente ao seu valor de mercado, salvo quando o mesmo não se possa determinar, caso em que o agente pagará uma importância a fixar pelo tribunal entre (euro) 15 e (euro) 15000.
5 - Sem prejuízo dos casos em que por lei é vedada, os interessados poderão requerer a reversão das mercadorias sujeitas a perda a favor da Fazenda Nacional, desde que, satisfeitas a multa e demais quantias em dívida no processo, paguem uma importância igual ao seu valor.
6 - As mercadorias perdidas a favor da Fazenda Nacional nos termos do presente artigo, quando se trate de equipamentos de telecomunicações e de informática ou outros com interesse para a instituição que procedeu à sua apreensão, ser-lhe-ão afectos sempre que esta reconheça interesse na afectação.
7 - As mercadorias objecto do crime previsto no artigo 97.º-A são sempre declaradas perdidas a favor da Fazenda Pública.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 19.ºPerda dos meios de transporte
1 - Os meios de transporte utilizados para a prática dos crimes previstos no n.º 1 do artigo anterior serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, excepto se:
2 - À perda de meios de transporte é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 5 do artigo anterior.
3 - Os meios de transporte perdidos a favor da Fazenda Nacional nos termos do presente artigo serão afectos à instituição que procedeu à sua apreensão, sempre que esta reconheça o interesse na afectação.
Artigo 20.ºPerda de armas e outros instrumentos
1 - As armas e demais instrumentos utilizados para a prática de quaisquer crimes aduaneiros, ou que estiverem destinadas a servir para esse efeito, serão declarados perdidos a favor da Fazenda Nacional, salvo se se provar que foi sem conhecimento e sem culpa dos seus proprietários que tais armas e instrumentos foram utilizados, caso em que o infractor pagará o respectivo valor.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 18.º e, quanto aos instrumentos que não sejam armas, é-lhes aplicável o disposto no n.º 5 do mesmo artigo.
3 - As armas, munições e outros instrumentos perdidos a favor da Fazenda Nacional, nos termos do presente artigo, serão afectos à Brigada Fiscal sempre que por despacho do comandante-geral da Guarda Nacional Republicana for reconhecido o seu interesse para a actividade policial.
Artigo 21.ºPrescrição, interrupção e suspensão do procedimento criminal
1 - O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os prazos de prescrição estabelecidos no Código Penal quando o limite máximo da pena de prisão for igual ou superior a cinco anos.
3 - O prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
4 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos no Código Penal, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º e no artigo 47.º
Artigo 22.ºDispensa e atenuação especial da pena
1 - Se o agente repuser a verdade sobre a situação tributária e o crime for punível com pena de prisão igual ou inferior a 2 anos, a pena pode ser dispensada se:
2 - A pena será especialmente atenuada se o agente repuser a verdade fiscal e pagar a prestação tributária e demais acréscimos legais até à decisão final ou no prazo nela fixado.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO III
Disposições aplicáveis às contra-ordenações
Artigo 23.ºClassificação das contra-ordenações
1 - As contra-ordenações tributárias qualificam-se como simples ou graves.
2 - São contraordenações simples as puníveis com coima cujo limite máximo não exceda (euro) 15 000.
3 - São contraordenações graves as puníveis com coima cujo limite máximo seja superior a (euro) 15 000 e aquelas que, independentemente da coima aplicável, a lei expressamente qualifique como tais.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, atende-se à coima cominada em abstracto no tipo legal.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 24.ºPunibilidade da negligência
1 - Salvo disposição expressa da lei em contrário, as contra-ordenações tributárias são sempre puníveis a título de negligência.
2 - Se a lei, relativamente ao montante máximo da coima, não distinguir o comportamento doloso do negligente, este só pode ser sancionado até metade daquele montante.
Artigo 25.ºConcurso de contra-ordenações
As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre objecto de cúmulo material.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 26.ºMontante das coimas
1 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas colectivas, sociedades, ainda que irregularmente constituídas, ou outras entidades fiscalmente equiparadas podem elevar-se até ao valor máximo de:
2 - Se o contrário não resultar da lei, as coimas aplicáveis às pessoas singulares não podem exceder metade dos limites estabelecidos no número anterior.
3 - O montante mínimo da coima a pagar é de (euro) 50, excepto em caso de redução da coima, em que é de (euro) 25.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 27.ºDeterminação da medida da coima
1 - Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
2 - Se a contra-ordenação consistir na omissão da prática de um acto devido, a coima deverá ser graduada em função do tempo decorrido desde a data em que o facto devia ter sido praticado.
3 - No caso de a mercadoria objecto da contra-ordenação ser de importação ou de exportação proibida ou tabacos, gado, carne e produtos cárneos, álcool ou bebidas alcoólicas, tais circunstâncias são consideradas como agravantes para efeitos da determinação do montante da coima.
4 - Os limites mínimo e máximo da coima aplicável à tentativa, só punível nos casos expressamente previstos na lei, são reduzidos para metade.
Artigo 28.ºSanções acessórias
1 - São aplicáveis aos agentes das contra-ordenações tributárias graves as seguintes sanções acessórias:
2 - Sempre que a infração prevista no n.º 6 do artigo 108.º seja cometida a título de dolo e o montante de dinheiro líquido objeto da referida infração seja de valor superior a (euro) 10 000, é decretada, a título de sanção acessória, a perda do montante total que exceda aquele quantitativo.
3 - Os pressupostos da aplicação das sanções acessórias previstas nos números anteriores são os estabelecidos no regime geral do ilícito de mera ordenação social.
4 - A sanção acessória de inibição de obter benefícios fiscais e franquias aduaneiras tem a duração máxima de dois anos e pode recair sobre quaisquer benefícios ou incentivos directa ou indirectamente ligados aos impostos sobre o rendimento, a despesa ou o património e às prestações tributárias a favor da segurança social.
5 - As mercadorias de importação e exportação proibida são sempre declaradas perdidas.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 28.ºA
Notificação para regularização 1 - Adquirido o conhecimento da prática de infração, o infrator é notificado para, no prazo de 30 dias, proceder à regularização da situação tributária.
2 - A notificação prevista no número anterior deve, além da interpelação para proceder à regularização da situação tributária, informar sobre a possibilidade de exercício do direito à redução de coima, nos termos do artigo 30.º Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro
Artigo 29.ºDispensa das coimas
1 - Não pode ser aplicada coima quando o agente, nos cinco anos anteriores, não tenha:
3 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, existe sempre prejuízo efetivo à receita tributária quando estiver em causa falta de entrega da prestação tributária.
4 - A dispensa de coima prevista no n.º 2 deve ser requerida no prazo concedido para a defesa, devendo a falta cometida ser regularizada até ao termo daquele prazo.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 30.ºDireito à redução das coimas
1 - As coimas pagas a pedido do agente são reduzidas se o pedido de pagamento for apresentado:
3 - O direito à redução das coimas previsto no n.º 1 depende:
4 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, é de imediato instaurado processo contra-ordenacional.
5 - Sempre que, nos casos da alínea a) do n.º 1, a regularização da situação tributária do agente não dependa de tributo a liquidar pelos serviços, vale como pedido de redução a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta.
6 - Se, nas circunstâncias do número anterior, o pagamento das coimas com redução não for efetuado ao mesmo tempo que a entrega da prestação tributária ou do documento ou declaração em falta, o contribuinte é notificado para o efetuar nos termos da alínea a) do n.º 3, sob pena de ser levantado auto de notícia e instaurado processo contraordenacional.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 31.ºCoima dependente de prestação tributária em falta ou a liquidar e correcção das coimas pagas
1 - Sempre que a coima variar em função da prestação tributária, é considerado montante mínimo, para efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 30.º, 10 /prct. ou 20 /prct. da prestação tributária devida, conforme a infração tiver sido praticada, respetivamente, por pessoa singular ou coletiva.
2 - Se o montante da coima depender de prestação tributária a liquidar, a sua aplicação deve aguardar a liquidação, sem prejuízo do benefício da redução, se for paga no prazo de 30 dias posteriores à notificação.
3 - No caso de se verificar a falta das condições estabelecidas para a redução das coimas, a liquidação destas é corrigida, levando-se em conta o montante já pago.
4 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, aos casos de regularização voluntária que ocorram no contexto da inspeção tributária quanto tal regularização seja apenas parcial.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºAtenuação especial das coimas
1 - A coima pode ser especialmente atenuada a pedido do infrator, no prazo concedido para a defesa, caso este reconheça a sua responsabilidade e, no mesmo prazo, regularize a situação tributária.
2 - Quando houver lugar à atenuação especial da coima, os limites máximo e mínimo da coima são reduzidos para metade, não podendo resultar um valor inferior ao que resultaria da aplicação do artigo 30.º, nem ser inferior a 25 (euro).
3 - Quando a reduzida gravidade da infração e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 32.ºA
Regularização da situação tributária 1 - Entende-se por regularização da situação tributária o cumprimento das obrigações tributárias que deram origem à infração.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos em que a regularização da situação tributária já não seja possível, devem ser considerados apenas os restantes requisitos previstos para efeitos de redução, dispensa ou atenuação especial de coima.
3 - Nos casos em que a regularização da situação tributária seja apenas parcial, a redução prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º é de 40 /prct..
Aditado pelo seguinte diploma: Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro
Artigo 33.ºPrescrição do procedimento
1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento.
Artigo 34.ºPrescrição das sanções contra-ordenacionais
As sanções por contra-ordenação tributária prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data da sua aplicação, sem prejuízo das causas de interrupção e de suspensão previstas na lei geral.
PARTE II
Do processo
CAPÍTULO I
Processo penal tributário
Artigo 35.ºAquisição da notícia do crime
1 - A notícia de crime tributário adquire-se por conhecimento próprio do Ministério Público ou dos órgãos da administração tributária com competência delegada para os actos de inquérito, por intermédio dos órgãos de polícia criminal ou dos agentes tributários e mediante denúncia.
2 - A notícia do crime é sempre transmitida ao órgão da administração tributária com competência delegada para o inquérito.
3 - Qualquer autoridade judiciária que no decurso de um processo por crime não tributário tome conhecimento de indícios de crime tributário dá deles conhecimento ao órgão da administração tributária competente.
4 - O agente da administração tributária que adquira notícia de crime tributário transmite-a ao órgão da administração tributária competente.
5 - A denúncia contém, na medida do possível, a indicação dos elementos referidos nas alíneas do n.º 1 do artigo 243.º do Código de Processo Penal.
6 - Os agentes da administração tributária, os órgãos de polícia criminal e da marinha de guerra procedem de acordo com o disposto no artigo 243.º do Código de Processo Penal sempre que presenciarem crime tributário, devendo o auto de notícia ser remetido, no mais curto prazo, ao órgão da administração tributária competente para o inquérito.
7 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos órgãos e agentes da administração da segurança social.
Artigo 36.ºDetenção em flagrante delito
Em caso de flagrante delito por crime tributário punível com pena de prisão, as entidades referidas no n.º 6 do artigo anterior procedem à detenção, nos termos do disposto no artigo 255.º do Código de Processo Penal.
Artigo 37.ºProvidências cautelares quanto aos meios de prova
Independentemente do disposto no artigo seguinte, qualquer órgão de polícia criminal ou agente da administração tributária pratica, em caso de urgência ou de perigo de demora, os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos do disposto no artigo 249.º do Código de Processo Penal.
Artigo 38.º
Depósito de mercadorias e instrumentos do crime nas estâncias aduaneiras ou depósitos públicos e venda imediata 1 - As mercadorias, meios de transporte, armas e outros instrumentos do crime apreendidos serão depositados nas estâncias aduaneiras ou depósitos públicos, a não ser que estes não possam recebê-los por falta de espaço.
2 - Mediante despacho da autoridade judiciária competente, os objectos referidos no número anterior, apreendidos pela Brigada Fiscal, podem ser por esta utilizados provisoriamente até à declaração de perda ou de restituição, sempre que seja reconhecido interesse na sua utilização.
3 - Se a apreensão respeitar a coisas perecíveis, perigosas ou deterioráveis, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 185.º do Código de Processo Penal, devendo a decisão ser proferida no prazo de dois dias.
4 - As operações de venda são realizadas pelos órgãos competentes da administração tributária, nos termos das leis aplicáveis, sendo o produto da venda depositado à ordem do processo respectivo.
5 - Se a decisão final não decretar a perda, o produto da venda será entregue ao proprietário dos objectos apreendidos.
Artigo 39.ºOutras formas de depósito
1 - Quando não se torne possível o transporte imediato dos objectos apreendidos para as estâncias aduaneiras ou depósitos públicos, ou aqueles os não puderem receber, serão os mesmos relacionados e descritos em atenção à sua qualidade, quantidade e valor e confiados a depositário idóneo, com excepção das armas ou outros instrumentos da infracção, que ficarão sob a guarda de agentes da autoridade, lavrando-se do depósito o respectivo termo, assinado pelos apreensores, testemunhas, havendo-as, e depositário, ficando este com duplicado.
2 - Não havendo no local da apreensão depositário idóneo, as mercadorias e demais bens apreendidos ficarão sob guarda de agentes da autoridade.
Artigo 40.ºInquérito
1 - Adquirida a notícia de um crime tributário procede-se a inquérito, sob a direcção do Ministério Público, com as finalidades e nos termos do disposto no Código de Processo Penal.
2 - Aos órgãos da administração tributária e aos da segurança social cabem, durante o inquérito, os poderes e funções que o Código de Processo Penal atribui aos órgãos e às autoridades de polícia criminal, presumindo-se-lhes delegada a prática de atos que o Ministério Público pode atribuir àquelas entidades, independentemente do valor da vantagem patrimonial ilegítima.
3 - No âmbito do inquérito, para efeitos do Código de Processo Penal, são consideradas autoridade de polícia criminal:
4 - A instauração de inquérito pelos órgãos da administração tributária e da administração da segurança social ao abrigo da competência delegada deve ser de imediato comunicada ao Ministério Público.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 41.ºCompetência delegada para a investigação
1 - Sem prejuízo de a todo o tempo o processo poder ser avocado pelo Ministério Público, a competência para os atos de inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º presume-se delegada:
2 - Os atos de inquérito para cuja prática a competência é delegada nos termos do número anterior são realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal competentes, no âmbito da autonomia técnica e tática necessária ao eficaz exercício dessas atribuições.
3 - (Revogado.) 4 - Se o mesmo facto constituir crime tributário e crime comum ou quando a investigação do crime tributário assuma especial complexidade, o Ministério Público pode determinar a constituição de equipas também integradas por elementos a designar por outros órgãos de polícia criminal para procederem aos actos de inquérito.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 42.ºDuração do inquérito e seu encerramento
1 - Os actos de inquérito delegados nos órgãos da administração tributária, da segurança social ou nos órgãos de polícia criminal devem estar concluídos no prazo máximo de oito meses contados da data em que foi adquirida a notícia do crime.
2 - No caso de ser intentado procedimento ou processo tributário em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos, não é encerrado o inquérito enquanto não for praticado ato definitivo ou proferida decisão final sobre a referida situação tributária, suspendendo-se, entretanto, o prazo a que se refere o número anterior.
3 - Concluídas as investigações relativas ao inquérito, o órgão da administração tributária, da segurança social ou de polícia criminal competente emite parecer fundamentado que remete ao Ministério Público juntamente com o auto de inquérito.
4 - Não serão concluídas as investigações enquanto não for apurada a situação tributária ou contributiva da qual dependa a qualificação criminal dos factos, cujo procedimento tem prioridade sobre outros da mesma natureza.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 43.ºDecisão do Ministério Público
1 - Recebido o auto de inquérito e respectivo parecer, o Ministério Público procede nos termos dos artigos 277.º a 283.º do Código de Processo Penal, tendo em conta o disposto no artigo seguinte.
2 - O Ministério Público pratica os actos que considerar necessários à realização das finalidades do inquérito.
Artigo 44.ºArquivamento em caso de dispensa da pena
1 - Se o processo for por crime relativamente ao qual se encontre expressamente prevista na lei a possibilidade de dispensa da pena, o Ministério Público, ouvida a administração tributária ou da segurança social e com a concordância do juiz de instrução, pode decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos daquela dispensa.
2 - Se a acusação tiver sido já deduzida, o juiz de instrução, enquanto esta decorrer, pode, com a concordância do Ministério Público e do arguido, ouvida a administração tributária ou da segurança social, decidir-se pelo arquivamento do processo, se se verificarem os pressupostos da dispensa da pena.
Artigo 45.ºComunicação do arquivamento e não dedução da acusação
Sendo arquivado o inquérito ou não deduzida a acusação, a decisão é comunicada à administração tributária ou da segurança social para efeitos de procedimento por contra-ordenação, se for caso disso.
Artigo 46.ºCompetência por conexão
Para efeitos do presente diploma, as regras relativas à competência por conexão previstas no Código de Processo Penal valem exclusivamente para os processos por crimes tributários da mesma natureza.
Artigo 47.ºSuspensão do processo penal tributário
1 - Se estiver a correr processo de impugnação judicial ou tiver lugar oposição à execução, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, em que se discuta situação tributária de cuja definição dependa a qualificação criminal dos factos imputados, o processo penal tributário suspende-se até que transitem em julgado as respectivas sentenças.
2 - Se o processo penal tributário for suspenso, nos termos do número anterior, o processo que deu causa à suspensão tem prioridade sobre todos os outros da mesma espécie.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 48.ºCaso julgado das sentenças de impugnação e de oposição
A sentença proferida em processo de impugnação judicial e a que tenha decidido da oposição de executado, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, uma vez transitadas, constituem caso julgado para o processo penal tributário apenas relativamente às questões nelas decididas e nos precisos termos em que o foram.
Artigo 49.ºResponsáveis civis
Os responsáveis civis pelo pagamento de multas, nos termos do artigo 8.º desta lei, intervêm no processo e gozam dos direitos de defesa dos arguidos compatíveis com a defesa dos seus interesses.
Artigo 50.ºAssistência ao Ministério Público e comunicação das decisões
1 - A administração tributária ou da segurança social assiste tecnicamente o Ministério Público em todas as fases do processo, podendo designar para cada processo um agente da administração ou perito tributário, que tem sempre a faculdade de consultar o processo e ser informado sobre a sua tramitação.
2 - Em qualquer fase do processo, as respetivas decisões finais e os factos apurados relevantes para liquidação dos impostos em dívida são sempre comunicados à Autoridade Tributária e Aduaneira ou à segurança social.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
CAPÍTULO II
Processo de contra-ordenação tributária SECÇÃO I Disposições gerais
Artigo 51.ºÂmbito
Ficam sujeitas ao processo de contra-ordenação tributário as infracções tributárias sem natureza criminal, salvo nos casos em que o conhecimento das contra-ordenações caiba aos tribunais comuns, caso em que é correspondentemente aplicável o disposto no capítulo I da parte II desta lei.
Artigo 52.ºCompetência das autoridades tributárias
A aplicação das coimas e sanções acessórias, ressalvadas as especialidades previstas na lei, compete às seguintes autoridades tributárias:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 53.ºCompetência do tribunal
As decisões de aplicação de coimas e sanções acessórias podem ser objecto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, salvo nos casos em que a contra-ordenação é julgada em 1.ª instância pelo tribunal comum.
Artigo 54.ºInstauração
O processo de contra-ordenação tributária será instaurado quando haja suspeita de prática de contra-ordenação tributária ou de outra natureza para a qual sejam competentes as autoridades tributárias.
Artigo 55.ºSuspensão para liquidação do tributo
1 - Sempre que uma contra-ordenação tributária implique a existência de facto pelo qual seja devido tributo ainda não liquidado, o processo de contra-ordenação será suspenso depois de instaurado ou finda a instrução, quando necessária, e até que ocorra uma das seguintes circunstâncias:
2 - Dar-se-á prioridade ao processo de impugnação sempre que dele dependa o andamento do de contra-ordenação.
3 - O processo de impugnação será, depois de findo, apensado ao processo de contra-ordenação.
4 - Se durante o processo de contra-ordenação for deduzida oposição de executado em processo de execução fiscal de tributo de cuja existência dependa a graduação da coima, o processo de contra-ordenação tributário suspende-se até que a oposição seja decidida.
Artigo 56.ºBase do processo de contra-ordenação tributária
Podem servir de base ao processo de contra-ordenação:
Artigo 57.ºAuto de notícia - Requisitos
1 - A autoridade ou agente de autoridade que verificar pessoalmente os factos constitutivos da contra-ordenação tributária levantará auto de notícia, se para isso for competente, e enviá-lo-á imediatamente à entidade que deva instruir o processo.
2 - O auto de notícia deve conter, sempre que possível:
Artigo 58.ºInfracção verificada no decurso da acção de inspecção
1 - No caso de a infração ser verificada no decurso de procedimento de inspeção tributária e tiver sido requerida a regularização da situação tributária nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 30.º, deve fazer-se menção no documento de regularização que o auto de notícia não é elaborado, ficando-se a aguardar o decurso do prazo de regularização previsto no n.º 4 do artigo 58.º-A do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira.
2 - Após o decurso do prazo a que se refere o número anterior, sem que tenha havido regularização, deve ser instaurado, pelo serviço tributário da área onde tiver sido cometida a infração, um processo de contraordenação que tem por base o auto de notícia levantado na sequência do procedimento de inspeção tributária.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 59.ºCompetência para o levantamento do auto de notícia
Sem prejuízo do disposto em lei especial, são competentes para o levantamento do auto de notícia, em caso de contra-ordenação tributária, além dos órgãos de polícia criminal com competência para fiscalização tributária, as seguintes entidades:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 60.ºParticipação e denúncia
1 - Se algum funcionário sem competência para levantar auto de notícia tiver conhecimento, no exercício ou por causa do exercício das suas funções, de qualquer contra-ordenação, participá-la-á, por escrito ou verbalmente, à autoridade competente para o seu processamento.
2 - Qualquer pessoa pode denunciar contra-ordenação tributária junto dos serviços tributários competentes.
3 - A participação e a denúncia verbais só terão seguimento depois de lavrado termo de identificação do participante ou denunciante.
4 - A participação e a denúncia conterão, sempre que possível, os elementos exigidos para o auto de notícia.
5 - O disposto neste artigo é também aplicável quando se trate de funcionário competente para levantar auto de notícia, desde que não tenha verificado pessoalmente a contra-ordenação.
Artigo 61.ºExtinção do procedimento por contra-ordenação
O procedimento por contra-ordenação extingue-se nos seguintes casos:
Artigo 62.ºExtinção da coima
A obrigação de pagamento da coima e de cumprimento das sanções acessórias extingue-se com a morte do infractor.
Artigo 63.ºNulidades no processo de contra-ordenação tributário
1 - Constituem nulidades insupríveis no processo de contra-ordenação tributário:
2 - Não constitui nulidade o facto de o auto ser levantado contra um só agente e se verificar, no decurso do processo, que outra ou outras pessoas participaram na contra-ordenação ou por ela respondem.
3 - As nulidades dos actos referidos no n.º 1 têm por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, devendo, porém, aproveitar-se as peças úteis ao apuramento dos factos.
4 - Verificadas as nulidades constantes das alíneas a) e b) do n.º 1, o auto de notícia vale como participação.
5 - As nulidades mencionadas são de conhecimento oficioso e podem ser arguidas até a decisão se tornar definitiva.
Artigo 64.ºSuspensão do processo e caso julgado das sentenças de impugnação e oposição
São aplicáveis ao processo de contra-ordenação, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 42.º, n.º 2, 47.º e 48.º
Artigo 65.ºExecução da coima
1 - As coimas aplicadas em processo de contra-ordenação tributário são cobradas coercivamente em processo de execução fiscal.
2 - Quando as coimas, sanções pecuniárias e custas processuais não sejam pagas nos prazos legais será extraída certidão de dívida ou certidão da conta ou liquidação feita de harmonia com o decidido, a qual servirá de base à execução fiscal.
3 - Tratando-se de contra-ordenação aduaneira, se nem o arguido nem o responsável civil liquidarem a sua responsabilidade em processo de contra-ordenação dentro do prazo previsto para o efeito, proceder-se-á ao pagamento pela forma e ordem seguintes:
4 - Se o resultado obtido nos termos do número anterior não atingir a importância das quantias devidas, feita a distribuição da quantia que se tiver executado, será o processo remetido ao órgão da execução fiscal competente, para cobrança coerciva do valor em falta.
Artigo 66.ºCustas
Sem prejuízo da aplicação subsidiária do regime geral do ilícito de mera ordenação social, nomeadamente no que respeita às custas nos processos que corram nos tribunais comuns, as custas em processo de contra-ordenação tributário regem-se pelo Regulamento das Custas dos Processos Tributários.
SECÇÃO II Processo de aplicação das coimas SUBSECÇÃO I Da fase administrativa
Artigo 67.ºCompetência para a instauração e instrução
1 - O processo de contra-ordenação será instaurado no serviço tributário da área onde tiver sido cometida a contra-ordenação:
2 - Serão instruídos pela Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana os processos de contra-ordenação que resultem de autos de notícia levantados pelos seus agentes.
3 - Os documentos que sirvam de base ao processo de contra-ordenação tributário serão remetidos ao serviço tributário competente pelos autuantes e participantes ou, no caso das denúncias, por quem as tiver recebido.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 68.ºRegisto e autuação dos documentos
1 - Recebido qualquer dos documentos que sirva de base ao processo de contra-ordenação tributário, o serviço competente procede ao seu registo e autuação.
2 - Do registo constará o número de ordem atribuído ao processo, a data de entrada e o nome do indiciado como infractor.
Artigo 69.ºInvestigação e instrução
1 - A investigação e a instrução no processo de contra-ordenação são orientadas pelo dirigente do serviço tributário competente.
2 - O auto de notícia, levantado nos termos dos artigos 57.º a 59.º, dispensa a investigação e instrução do processo de contra-ordenação, sem prejuízo da obtenção de outros elementos indispensáveis para a prova da culpabilidade do arguido ou para demonstrar a sua inocência.
Artigo 70.ºNotificação do arguido
1 - O dirigente do serviço tributário competente notifica o arguido do facto ou factos apurados no processo de contraordenação e da punição em que incorre, comunicando-lhe também que, no prazo de 30 dias, pode apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima nos termos do artigo 75.º, obter a atenuação especial da coima nos termos do artigo 32.º, solicitar a dispensa da coima nos termos do n.º 2 do artigo 29.º se verificados os respetivos requisitos, ou, até à decisão do processo, utilizar a possibilidade de pagamento voluntário os termos do artigo 78.º 2 - Às notificações no processo de contra-ordenação aplicam-se as disposições correspondentes do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
3 - No caso de processo instaurado com base em auto de notícia, a descrição dos factos a que se refere o n.º 1 deste artigo pode ser substituída pela cópia do auto.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 71.ºDefesa do arguido
1 - A defesa do arguido pode ser produzida verbalmente no serviço tributário competente.
2 - Após a apresentação da defesa, o dirigente do serviço tributário, caso considere necessário, pode ordenar novas diligências de investigação e instrução.
3 - Durante a investigação e instrução o dirigente do serviço tributário pode solicitar a todas as entidades policiais e administrativas a cooperação necessária.
Artigo 72.ºMeios de prova
1 - O dirigente do serviço tributário juntará sempre ao processo os elementos oficiais de que disponha ou possa solicitar para esclarecimento dos factos, designadamente os respeitantes à situação tributária ou contributiva do arguido.
2 - As testemunhas, no máximo de três por cada infracção, não são ajuramentadas, devendo a acta de inquirição ser por elas assinada ou indicar as razões da falta de assinatura.
3 - As testemunhas e os peritos são obrigados a comparecer no serviço tributário da área da sua residência e a pronunciarem-se sobre a matéria do processo, sendo a falta ou recusa injustificada puníveis com sanção pecuniária a fixar entre um quinto e o dobro do salário mínimo nacional mensal mais elevado em vigor na data da não comparência ou da recusa.
Artigo 73.ºApreensão de bens
1 - A apreensão de bens que tenham constituído objecto de contra-ordenação pode ser efectuada no momento do levantamento do auto de notícia ou no decurso do processo pela entidade competente para a aplicação da coima, sempre que seja necessária para efeitos de prova ou de garantia da prestação tributária, coima ou custas.
2 - O disposto no número anterior vale também para os meios de transporte utilizados na prática das contra-ordenações previstas nos artigos 108.º e 109.º, quando a mercadoria objecto da infracção consista na parte de maior valor relativamente à restante mercadoria transportada e desde que esse valor líquido de imposto exceda (euro) 3750, salvo se se provar que a utilização foi efectuada sem o conhecimento e sem a negligência dos seus proprietários.
3 - As armas e demais instrumentos utilizados na prática das contra-ordenações referidas no número anterior, ou que estiverem destinados a servir para esse efeito, serão igualmente apreendidos, salvo se se provar que a utilização foi efectuada sem o conhecimento e sem a negligência dos seus proprietários.
4 - São correspondentemente aplicáveis as disposições do n.º 6 do artigo 18.º, do n.º 3 do artigo 19.º, do n.º 3 do artigo 20.º, dos n.os 1 e 2 do artigo 38.º e do artigo 39.º 5 - Tratando-se da apreensão de dinheiro líquido, na acepção da legislação comunitária e nacional sobre movimentos de dinheiro líquido à entrada e à saída do território nacional, os valores são depositados em instituição de crédito devidamente autorizada, à ordem das autoridades competentes.
6 - Quando a apreensão tiver por objecto bens móveis sujeitos a registo, serão igualmente apreendidos os respectivos documentos identificativos.
7 - O interessado pode requerer ao tribunal tributário competente a revogação da decisão que determinou a apreensão de bens com fundamento em ilegalidade.
8 - Autuadas as infracções previstas no presente diploma em matéria de imposto sobre os veículos e de imposto único de circulação, há lugar à apreensão ou imobilização imediata do veículo, bem como à apreensão dos documentos que titulem a respectiva circulação, até ao cumprimento das obrigações tributárias em falta.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 74.ºIndícios de crime tributário
1 - Se até à decisão se revelarem indícios de crime tributário, é de imediato instaurado o respectivo processo criminal.
2 - Se os indícios de crime tributário respeitarem ao facto objecto do processo de contra-ordenação, suspende-se o procedimento e o respectivo prazo de prescrição até decisão do processo crime.
Artigo 75.ºAntecipação do pagamento da coima
1 - O arguido que pagar a coima no prazo para a defesa beneficia, por efeito da antecipação do pagamento, da redução da coima para um valor igual ao mínimo legal cominado para a contraordenação e da redução a metade das custas processuais.
2 - O pagamento antecipado da coima não é aplicável às contra-ordenações aduaneiras em que o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objecto de infracção for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000 e, em qualquer caso, não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.
3 - Caso o arguido não proceda, no prazo legal ou no prazo que seja fixado, à regularização da situação tributária, perde o direito à redução previsto no n.º 1 e o processo de contra-ordenação prossegue para fixação da coima e cobrança da diferença.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 76.ºAplicação da coima pelo dirigente do serviço tributário e outras entidades
1 - Finda a produção de prova, o dirigente do serviço tributário aplicará a coima, se esta for da sua competência e não houver lugar à aplicação de sanções acessórias.
2 - Se o conhecimento da contra-ordenação couber a outra entidade tributária, o dirigente do serviço tributário remete-lhe o processo para a aplicação da coima.
3 - A entidade competente para conhecer da contra-ordenação pode delegar em funcionários qualificados a competência para a aplicação da coima ou para o arquivamento do respectivo processo.
4 - Em caso de concurso de contra-ordenações cujo conhecimento caiba ao dirigente do serviço tributário e a outras entidades tributárias, cabe a esta aplicar a respectiva coima.
Artigo 77.ºArquivamento do processo
1 - Ocorrendo causa extintiva do procedimento ou havendo dúvidas fundadas sobre os factos constitutivos da contra-ordenação que não seja possível suprir, a entidade competente para o seu conhecimento arquiva o processo.
2 - (Revogado.) Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 78.ºPagamento voluntário
1 - O pagamento voluntário da coima determina a sua redução para 75 % do montante fixado, não podendo, porém, a coima a pagar ser inferior ao montante mínimo respectivo, e sem prejuízo das custas processuais.
2 - Fixada a coima pela entidade competente, o arguido é notificado para a pagar voluntariamente no prazo de 15 dias, sob pena de perder o direito à redução previsto no número anterior.
3 - O pagamento voluntário da coima não afasta a aplicação das sanções acessórias previstas na lei.
4 - Se o arguido, até à decisão, não regularizar a situação tributária, perde o direito à redução a que se refere o n.º 1 e o processo prossegue para cobrança da parte da coima reduzida.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 79.ºRequisitos da decisão que aplica a coima e respetiva notificação
1 - A decisão que aplica a coima contém:
2 - A notificação da decisão que aplicou a coima contém, além dos termos da decisão e do montante das custas, a advertência expressa de que, no prazo de 30 dias, o infrator deve efetuar o pagamento ou recorrer judicialmente, sob pena de se proceder à sua cobrança coerciva.
3 - A notificação referida no número anterior é sempre da competência do serviço tributário referido no artigo 67.º Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 80.ºRecurso das decisões de aplicação das coimas
1 - As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância, no prazo de 30 dias após a sua notificação, a apresentar no serviço tributário onde tiver sido instaurado o processo de contraordenação.
2 - O pedido contém alegações e a indicação dos meios de prova a produzir e é dirigido ao tribunal tributário de 1.ª instância da área do serviço tributário referido no número anterior.
3 - Até ao envio dos autos ao tribunal a autoridade recorrida pode revogar a decisão de aplicação da coima.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 81.ºRemessa do processo ao tribunal competente
1 - Recebida a petição, o dirigente do serviço tributário remete o processo, no prazo de 30 dias, ao tribunal tributário competente.
2 - Sempre que o entender conveniente, o representante da Fazenda Pública pode oferecer qualquer prova complementar, arrolar testemunhas, quando ainda o não tenham sido, ou indicar os elementos ao dispor da administração tributária que repute conveniente obter.
Artigo 82.ºAudiência de discussão e julgamento
1 - O Ministério Público deve estar presente na audiência de julgamento.
2 - O representante da Fazenda Pública pode participar na audiência.
3 - O arguido não é obrigado a comparecer à audiência, salvo se o juiz considerar a sua presença como necessária ao esclarecimento dos factos, podendo sempre fazer-se representar por advogado.
Artigo 83.ºRecurso da sentença
1 - O arguido, o representante da Fazenda Pública e o Ministério Público podem recorrer da decisão do tribunal tributário de 1.ª instância para o Tribunal Central Administrativo, exceto se o valor da coima aplicada não ultrapassar um quarto da alçada fixada para os tribunais judiciais de 1.ª instância e não for aplicada sanção acessória.
2 - (Revogado.) 3 - O recurso é interposto no prazo de 30 dias a contar da notificação do despacho, da audiência do julgamento ou, caso o arguido não tenha comparecido, da notificação da sentença.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 84.ºEfeito suspensivo
O recurso só tem efeito suspensivo se o arguido prestar garantia no prazo de 30 dias, por qualquer das formas previstas nas leis tributárias, salvo se demonstrar em igual prazo que a não pode prestar, no todo ou em parte, por insuficiência de meios económicos.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 85.ºRevisão das coimas e sanções acessórias - Competência
1 - A revisão da decisão da autoridade administrativa cabe ao tribunal competente para o conhecimento do respectivo recurso judicial, dela cabendo recurso para a instância imediatamente superior.
2 - Quando a coima tiver sido aplicada pelo tribunal, a revisão cabe à instância judicial imediatamente superior, excepto se a decisão tiver sido tomada pelo Supremo Tribunal Administrativo.
Artigo 86.ºRecurso em processo de revisão
Da decisão proferida em processo judicial de revisão da coima aplicada pelo tribunal tributário de 1.ª instância ou pelo Tribunal Central Administrativo só cabe recurso em matéria de direito para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
PARTE III
Das infracções tributárias em especial
TÍTULO I
Crimes tributários
CAPÍTULO I
Crimes tributários comuns
Artigo 87.ºBurla tributária
1 - Quem, por meio de falsas declarações, falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou outros meios fraudulentos, determinar a administração tributária ou a administração da segurança social a efectuar atribuições patrimoniais das quais resulte enriquecimento do agente ou de terceiro é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 - Se a atribuição patrimonial for de valor elevado, a pena é a de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e a de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
3 - Se a atribuição patrimonial for de valor consideravelmente elevado, a pena é a de prisão de dois a oito anos para as pessoas singulares e a de multa de 480 a 1920 dias para as pessoas colectivas.
4 - As falsas declarações, a falsificação ou viciação de documento fiscalmente relevante ou a utilização de outros meios fraudulentos com o fim previsto no n.º 1 não são puníveis autonomamente, salvo se pena mais grave lhes couber.
5 - A tentativa é punível.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 88.ºFrustração de créditos
1 - Quem, sabendo que tem de entregar tributo já liquidado ou em processo de liquidação ou dívida às instituições de segurança social, alienar, danificar ou ocultar, fizer desaparecer ou onerar o seu património com intenção de, por essa forma, frustrar total ou parcialmente o crédito tributário é punido com pena de prisão de um a dois anos ou com pena de multa até 240 dias.
2 - Quem outorgar em actos ou contratos que importem a transferência ou oneração de património com a intenção e os efeitos referidos no número anterior, sabendo que o tributo já está liquidado ou em processo de liquidação ou que tem dívida às instituições de segurança social, é punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 89.ºAssociação criminosa
1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação cuja finalidade ou actividade seja dirigida à prática de crimes tributários é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal.
2 - Na mesma pena incorre quem apoiar tais grupos, organizações ou associações, nomeadamente fornecendo armas, munições, instrumentos de crime, armazenagem, guarda ou locais para as reuniões, ou qualquer auxílio para que se recrutem novos elementos.
3 - Quem chefiar, dirigir ou fizer parte dos grupos, organizações ou associações referidos nos números anteriores é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos, se pena mais grave não lhe couber, nos termos de outra lei penal.
4 - As penas referidas podem ser especialmente atenuadas ou não ter lugar a punição se o agente impedir ou se esforçar seriamente para impedir a continuação dos grupos, organizações ou associações, ou comunicar à autoridade a sua existência, de modo a esta poder evitar a prática de crimes tributários.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 90.ºDesobediência qualificada
A não obediência devida a ordem ou mandado legítimo regularmente comunicado e emanado do director-geral dos Impostos ou do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo ou seus substitutos legais ou de autoridade judicial competente em matéria de derrogação do sigilo bancário é punida como desobediência qualificada, com pena de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias.
Artigo 91.ºViolação de segredo
1 - Quem, sem justa causa e sem consentimento de quem de direito, dolosamente revelar ou se aproveitar do conhecimento do segredo fiscal ou da situação contributiva perante a segurança social de que tenha conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas é punido com prisão até um ano ou multa até 240 dias.
2 - O funcionário que, sem estar devidamente autorizado, revele segredo de que teve conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções ou por causa delas com a intenção de obter para si ou para outrem um benefício ilegítimo ou de causar prejuízo ao interesse público, ao sistema de segurança social ou a terceiros é punido com prisão até três anos ou multa até 360 dias.
3 - A pena prevista no número anterior é aplicável ao funcionário que revele segredo de que teve conhecimento ou que lhe foi confiado no exercício das suas funções ou por causa delas, obtido através da derrogação do sigilo bancário ou outro dever legal de sigilo.
CAPÍTULO II
Crimes aduaneiros
Artigo 92.ºContrabando
1 - Quem, por qualquer meio:
2 - A tentativa é punível.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 93.ºContrabando de circulação
1 - Quem, por qualquer meio, colocar ou detiver em circulação, no interior do território nacional, mercadorias em violação das leis aduaneiras relativas à circulação interna ou comunitária de mercadorias, sem o processamento das competentes guias ou outros documentos legalmente exigíveis ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou, não havendo lugar a prestação tributária, a mercadoria objeto da infração for de valor aduaneiro superior a (euro) 50 000 ou ainda, quando inferiores a estes valores e com a intenção de os iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.
2 - A tentativa é punível.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 94.ºContrabando de mercadorias de circulação condicionada em embarcações
Quem, a bordo de embarcações de arqueação não superior a 750 t, detiver mercadorias de circulação condicionada destinadas a comércio, com excepção de pescado, é punido com prisão até três anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 95.ºFraude no transporte de mercadorias em regime suspensivo
1 - Quem, por qualquer meio, no decurso do transporte de mercadorias em regime suspensivo:
2 - A tentativa é punível.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 96.ºIntrodução fraudulenta no consumo
1 - Quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool, as bebidas alcoólicas e as bebidas adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes, produtos petrolíferos e energéticos ou tabaco:
2 - Na mesma pena incorre quem, com intenção de se subtrair ao pagamento da prestação tributária devida, introduzir no consumo veículo tributável com obtenção de benefício ou vantagem fiscal mediante falsas declarações, ou qualquer outro meio fraudulento, se o valor da prestação tributária em falta for superior a (euro) 15 000 ou ainda, quando inferior a este valor e com a intenção de o iludir, as condutas que lhe estão associadas sejam praticadas de forma organizada ou assumam dimensão internacional.
3 - A tentativa é punível.
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 97.ºQualificação
Os crimes previstos nos artigos anteriores, independentemente dos requisitos de valor neles previstos, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos para as pessoas singulares e com pena de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas coletivas, quando se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:
Contém as alterações dos seguintes diplomas:
Artigo 97.ºA
Contrabando de mercadorias susceptíveis de infligir a pena de morte ou tortura 1 - Quem importar ou exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, introduzir ou retirar do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias que, na prática, só podem ser utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, tipificadas no anexo ii do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos para as pessoas singulares e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
2 - Quem exportar, sem as correspondentes autorizações emitidas pelas autoridades competentes, ou, por qualquer modo, retirar do território nacional sem as apresentar às estâncias aduaneiras, as mercadorias susceptíveis de serem utilizadas para infligir tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, previstas no anexo iii do Regulamento (CE) n.º 1236/2005, do Conselho, de 27 de Junho, é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa até 360 dias.
3 - A tentativa é punível.
Contém as alterações dos seguintes diplomas: