::: Rect. n.º 15/2001, de 04 de Agosto Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Rect. n.º 15/2001, de 04 de Agosto (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Nº de artigos : 1 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Rectifica a Lei n.º 15/2001, de 5/6, que reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias, publicada no DR, 1.ª série-A, n.º 1 _____________________ DATA : Sábado, 4 de Agosto de 2001 Declaração de Rectificação n.º 15/2001 Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, 'Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo regime geral para as infracções tributárias', publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 130, de 5 de Junho de 2001, saiu com as seguintes incorrecções, que assim se rectificam: No n.º 4 do artigo 26.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, onde se lê 'Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites estabelecidos nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação' deve ler-se 'Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação'. No n.º 4 do artigo 117.º do Regime Geral das Infracções Tributárias, onde se lê 'do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250 euros' deve ler-se 'do número fiscal de contribuinte das pessoas singulares é punível com coima de (euro) 50 a (euro) 250'. Consultar a Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (actualizada face ao diploma em epígrafe) Assembleia da República, 27 de Julho de 2001. - A Secretária-Geral, Adelina Sá Carvalho. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.