::: Regulamento(UE) n.º 1352/2013, de 04 de Dezembro Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa --> --> Área reservada SIMP Procuradoria-Geral Regional de Lisboa PGR Lisboa PGRL Legislação Jurisprudência Contactos Início // Índice // Contactos // Links | Login Actualidade | Jurisprudência | Legislação Fórum |--> Institucional | --> pesquisa: Jurisp. Relação Lisboa Interv. do MP Legislação Peças processuais Docs. da PGD Textos Comarcas Actualidade Destaques Por razões técnicas, este site será interrompido hoje, a partir das 19,00h. O serviço será reposto amanhã de manhã. Pedimos desculpa pelo incómodo causado. --> CIDADÃO Menores e Família Trabalho e cível Incapacidades Em situação de crime Em situação de morte Em defesa da comunidade INFORMAÇÃO JURÍDICA Legislação Jurisprudência Fórum --> ACTIVIDADE Docs. da PGDL Cláusulas contratuais nulas MP na Relação de Lisboa --> O MP NO DISTRITO Os magistrados A PGD de Lisboa Os círculos judiciais As comarcas --> Início legislação Exibe diploma Legislação Regulamento(UE) n.º 1352/2013, de 04 de Dezembro (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações --> Procurar no presente diploma: A expressão exacta Ir para o art.: Artigo 1.º Artigo 2.º Artigo 3.º Artigo 4.º ANEXO I ANEXO II ANEXO III Nº de artigos : 7 Ver índice sistemático do diploma Imprimir todo o diploma SUMÁRIO Estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual _____________________ REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.º 1352/2013 DA COMISSÃO de 4 de dezembro de 2013 que estabelece os formulários previstos no Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual A COMISSÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, Tendo em conta o Regulamento (UE) n.º 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual e que revoga o Regulamento (CE) n.º1383/2003
(1)do Conselho, nomeadamente o artigo 6.º, n.º 1, e o artigo 12.º, n.º 7, Após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, Considerando o seguinte:
(1)O Regulamento (UE) n.º 608/2013 estabelece as condições e os procedimentos para a intervenção das autoridades aduaneiras quando mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual sejam, ou devessem ter sido, sujeitas a fiscalização aduaneira ou controlos aduaneiros em conformidade com o Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho
(2).
(2)Em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 608/2013 , as pessoas e entidades com a devida legitimidade podem apresentar um pedido ao serviço aduaneiro competente solicitando que as autoridades aduaneiras intervenham relativamente a essas mercadorias (pedido), podendo também solicitar a prorrogação do período de intervenção das autoridades aduaneiras em conformidade com um pedido anteriormente deferido (pedido de prorrogação).
(3)A fim de assegurar condições uniformes para o pedido e para o pedido de prorrogação, devem ser elaborados formulários normalizados.
(4)Esses formulários normalizados devem substituir os previstos no Regulamento (CE) n.º 1891/2004 da Comissão
(3)que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho, que é revogado pelo Regulamento (UE) n.º 608/2013.
(5)É, pois, conveniente revogar o Regulamento (CE) n.º 1891/2004 .
(6)O Regulamento (UE) n.º 608/2013 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 e, por conseguinte, o presente regulamento deve também ser aplicável a partir da mesma data.
(7)As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro, referido no artigo 34.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 608/2013, ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º
- O pedido de intervenção das autoridades aduaneiras no que respeita a mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual (pedido) referido no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 608/2013 deve ser efetuado utilizando o modelo de formulário constante do anexo I do presente regulamento.
- O pedido de prorrogação do período de intervenção das autoridades aduaneiras (pedido de prorrogação) referido no artigo 12.º do Regulamento (UE) n.º 608/2013 deve ser efetuado utilizando o modelo de formulário constante do anexo II do presente regulamento.
- Os formulários constantes dos anexos I e II devem ser preenchidos em conformidade com as notas para o preenchimento incluídas no anexo III. Artigo 2.º Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º 608/2013 , os formulários constantes dos anexos I e II do presente regulamento podem, se necessário, ser preenchidos à mão, de forma legível. Os formulários não devem conter rasuras, emendas ou outras alterações e devem ser constituídos por dois exemplares. Em caso de preenchimento à mão, este deve ser feito a tinta e em letra de imprensa. Artigo 3.º O Regulamento (CE) n.º 1891/2004 é revogado. Artigo 4.º O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de
- O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de
- Pela Comissão O Presidente José Manuel BARROSO
(1)JO L 181 de 29.6.2013, p. 15.
(2)Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).
(3)Regulamento (CE) n.º 1891/2004 da Comissão, de 21 de outubro de 2004, que fixa as normas de execução do Regulamento (CE) n.º 1383/2003 do Conselho relativo à intervenção das autoridades aduaneiras em relação às mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual e a medidas contra mercadorias que violem esses direitos (JO L 328 de 30.10.2004, p. 16). ANEXO I PEDIDO DE INTERVENÇÃO ANEXO II PEDIDO DE PRORROGAÇÃO ANEXO III NOTAS PARA O PREENCHIMENTO Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali