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DL n.º 72/2016, de 04 de Novembro

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  1. a)do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objeto O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, que define o regime de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, doravante designados sistemas multimunicipais. Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho Os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho , passam a ter a seguinte redação: «Artigo 3.º [...] 1 - A criação e a concessão de sistemas multimunicipais, bem como a constituição das respetivas entidades gestoras, são objeto de decreto-lei. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - Podem ser criados sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes mediante cisão dos sistemas multimunicipais resultantes de agregações, criados pelos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015, e 94/2015, todos de 29 de maio. 5 - Os direitos e as obrigações das entidades gestoras dos sistemas multimunicipais extintos ou cindidos transferem-se, na parte correspondente, para a entidade gestora do novo sistema multimunicipal na data de entrada em vigor do diploma que proceda à sua criação, e incluem designadamente:
  2. a)As posições contratuais nos contratos que se encontrem em vigor à data da agregação ou da cisão dos sistemas;
  3. b)Os contratos de fornecimento, de recolha, de entrega ou de cedência de infraestruturas que tenham sido celebrados com as entidades gestoras extintas ou cindidas. 6 - Para os efeitos do número anterior, as menções aos contratos de concessão celebrados com as entidades gestoras extintas ou cindidas consideram-se efetuadas ao contrato de concessão celebrado coma nova entidade gestora. 7 - A manutenção em vigor dos contratos de fornecimento e de recolha referidos na alínea
  4. b)do n.º 5 não pode acarretar qualquer agravamento dos valores mínimos garantidos previstos nos contratos celebrados nos termos da concessão originária, até à sua substituição por novos contratos que, mediante acordo das partes, procedam a alterações decorrentes de condições de uma nova concessão. Artigo 6.º [...] 1 - [...]. 2 - [...]. 3 - [...]. 4 - [...]. 5 - [...]. 6 - No caso de sistemas multimunicipais criados por cisão, nos termos do n.º 4 do artigo 3.º, o capital social da nova entidade gestora pode ser definido com base no capital social ou no capital próprio das entidades gestoras extintas pelos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015, e 94/2015, todos de 29 de maio, sendo o valor do capital das entidades cindidas reduzido pelo valor do capital social das entidades extintas, à data da respetiva agregação.» Artigo 3.º Norma transitória No decurso do ano de 2016, e no âmbito do processo de criação, por cisão, de novos sistemas multimunicipais, o membro do Governo responsável pela área do ambiente pode definir, por despacho, as tarifas aplicáveis em 2017 aos utilizadores municipais integrados no âmbito dos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015, e 94/2015, todos de 29 de maio. Artigo 4.º Entrada em vigor O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de setembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. Promulgado em 24 de outubro de 2016. Publique-se. O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa. Referendado em 27 de outubro de 2016. O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. Páginas: © Copyright 2026. Todos os direitos reservados Desenvolvido por Javali

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